Detalhe do processo

0007540-03.2017.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007540-03.2017.8.19.0066 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0007540-03.2017.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00422334 APELANTE: MARIA HELENA MONTEIRO ADVOGADO: ANDERSON DE ASSIS MOREIRA OAB/RJ-157524 ADVOGADO: IARA KARLA SANTOS MOREIRA OAB/RJ-179897 APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ TOTAL NÃO CONSTATADA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA DE AUSÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO INDIVÍDUO. TEMA 1068 DO STJ. INVALIDEZ POR DOENÇA NÃO CONFIGURADA. TESE DE NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL. VÍCIO NO LAUDO NÃO COMPROVADO. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 739) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA DEMANDANTE ARGUINDO CERCEAMENTO DE DEFESA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL SERIA INCONCLUSIVO E CONTRADITÓRIO. DISPOSITIVO APELO DA AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de ação na qual a Autora pleiteou indenização securitária decorrente de invalidez por doença. Insurge-se a Requerente contra sentença que julgou improcedentes os seus pedidos, pretendendo a anulação do r. decisum, a fim de que seja realizada nova prova pericial médica.Quanto à prova pericial, ainda que o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo, este serve como meio de prova e de colaboração intelectual, pois, nesse caso, o magistrado se utiliza dos conhecimentos técnicos de profissional da área analisada, suprindo assim, as deficiências de conhecimento técnico em outras áreas, que não a jurídica. Nesse sentido, as conclusões do laudo só devem ser afastadas, se do cotejo com as demais provas produzidas, o magistrado formar seu convencimento de forma diversa. No caso, o laudo se apresenta convincente e consentâneo com a questão dos autos, não se verificando qualquer vício indicador de parcialidade do profissional no exercício da sua função.Ademais, não existe outro elemento de prova que afaste as conclusões do laudo.Com efeito, os relatórios médicos apresentados pela Autora não atestam sua invalidez funcional total, condição necessária ao pagamento da indenização securitária pretendida.O artigo 480 do Código de Processo Civil dispõe: ¿O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida¿, o que não ocorreu, no caso em apreço. Desta forma, s.m.j., vislumbra-se apenas mero inconformismo da Requerente com o julgado. Aplicação da Súmula n. 155 do TJERJ: ¿Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição¿. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER BRASIL S.A.

Autor MARIA HELENA MONTEIRO

Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 220028/RJ

ANDERSON DE ASSIS MOREIRA

OAB: 157524/RJ

IARA KARLA SANTOS MOREIRA

OAB: 179897/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007540-03.2017.8.19.0066 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0007540-03.2017.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00422334 APELANTE: MARIA HELENA MONTEIRO ADVOGADO: ANDERSON DE ASSIS MOREIRA OAB/RJ-157524 ADVOGADO: IARA KARLA SANTOS MOREIRA OAB/RJ-179897 APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ TOTAL NÃO CONSTATADA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA DE AUSÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO INDIVÍDUO. TEMA 1068 DO STJ. INVALIDEZ POR DOENÇA NÃO CONFIGURADA. TESE DE NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL. VÍCIO NO LAUDO NÃO COMPROVADO. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 739) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA DEMANDANTE ARGUINDO CERCEAMENTO DE DEFESA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL SERIA INCONCLUSIVO E CONTRADITÓRIO. DISPOSITIVO APELO DA AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de ação na qual a Autora pleiteou indenização securitária decorrente de invalidez por doença. Insurge-se a Requerente contra sentença que julgou improcedentes os seus pedidos, pretendendo a anulação do r. decisum, a fim de que seja realizada nova prova pericial médica.Quanto à prova pericial, ainda que o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo, este serve como meio de prova e de colaboração intelectual, pois, nesse caso, o magistrado se utiliza dos conhecimentos técnicos de profissional da área analisada, suprindo assim, as deficiências de conhecimento técnico em outras áreas, que não a jurídica. Nesse sentido, as conclusões do laudo só devem ser afastadas, se do cotejo com as demais provas produzidas, o magistrado formar seu convencimento de forma diversa. No caso, o laudo se apresenta convincente e consentâneo com a questão dos autos, não se verificando qualquer vício indicador de parcialidade do profissional no exercício da sua função.Ademais, não existe outro elemento de prova que afaste as conclusões do laudo.Com efeito, os relatórios médicos apresentados pela Autora não atestam sua invalidez funcional total, condição necessária ao pagamento da indenização securitária pretendida.O artigo 480 do Código de Processo Civil dispõe: ¿O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida¿, o que não ocorreu, no caso em apreço. Desta forma, s.m.j., vislumbra-se apenas mero inconformismo da Requerente com o julgado. Aplicação da Súmula n. 155 do TJERJ: ¿Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição¿. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."