Detalhe do processo

0007537-33.2021.8.19.0058

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Saquarema- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta por APARECIDA LAUDELINA BOQUERONE em face de CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S/A, alegando, em síntese, que é cliente da concessionária ré e sofre continuamente com a precariedade no fornecimento de água em sua residência. Sustenta que, não obstante a deficiência do serviço, foi surpreendida em 25/05/2021 com a emissão de uma fatura exorbitante no valor de R$ 2.352,37, quantia totalmente incompatível com a sua média histórica de consumo. Afirma que não há qualquer vazamento nas dependências de seu imóvel. Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de água e a negativação de seu nome e, no mérito, a declaração de inexistência do débito questionado, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão, às fls. 44/45, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e o de tutela antecipada. Contestação, às fls. 52/70, sustentando a idoneidade do hidrômetro e a regularidade das cobranças, argumentando que o aparelho afere o fluxo de água e que eventual aumento advém de consumo real ou vazamentos internos de exclusiva responsabilidade da usuária. Refuta o pleito indenizatório por ausência de ato ilícito. Em sede de reconvenção, pugna pela condenação da autora ao pagamento do montante de R$ 4.610,36, referente ao suposto saldo em aberto pelo serviço prestado entre os meses de janeiro e julho de 2021. Réplica, às fls. 107/115. Decisão, à fl. 143, deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e deferindo a prova pericial. Laudo Pericial do INMETRO, às fls. 174/179. Manifestação das partes, às fls. 221/228 e 232. Despacho, à fl. 234, declarando encerrada a instrução processual. É o relatório. Passo a decidir. Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC. Cumpre ressaltar que a relação jurídica delineada entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, figurando a autora como consumidora e a concessionária ré como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia na lide principal reside na perquirição acerca da legitimidade da cobrança consubstanciada na fatura com vencimento em 25/05/2021, fixada no patamar atípico de R$ 2.352,37. A lide reconvencional, por sua vez, objetiva a condenação da consumidora ao pagamento de R$ 4.610,36, referente ao período de janeiro a julho de 2021. Com efeito, em decorrência da inversão do ônus da prova outrora deferida, incumbia à concessionária ré demonstrar de forma cabal a regularidade do consumo aferido. Ocorre que a prova técnica produzida sob o rigor e a isenção de um órgão oficial (INMETRO) fulminou a tese defensiva. Consoante se extrai de forma límpida e irrefutável do laudo pericial acostado aos autos (fls. 174/179), o hidrômetro de matrícula nº A20AA0045275, foi expressamente reprovado. Destarte, restando indubitavelmente atestada a falha no equipamento de micromedição, cai por terra qualquer presunção de legitimidade das aferições e cobranças perpetradas pela concessionária com esteio naquele aparelho. A emissão da fatura exorbitante (R$ 2.352,37) não decorreu de alteração no padrão de consumo da parte autora, mas sim de vício intrínseco do medidor instalado pela própria ré. Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a procedência do pedido declaratório para reconhecer a total inexigibilidade do débito faturado de forma viciada. No tocante ao pleito de compensação por danos morais, a pretensão autoral igualmente merece prosperar. A conduta da ré em exigir quantia vultosa e manifestamente indevida, oriunda de equipamento imprestável, aliada à concreta ameaça de suspensão de um serviço público essencial encerra gravame que ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano. A consumidora viu-se submetida a um calvário injustificado, experimentando inegável aflição, quebra de sua paz de espírito e vulneração de sua dignidade, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para estancar o ilícito por meio de tutela antecipada. O dano moral repousa, no caso vertente, in re ipsa. Sopesando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condições socioeconômicas das partes e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, a fim de desestimular a reiteração da negligência técnica por parte da concessionária, fixo a verba compensatória a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se afigura justa e adequada ao escopo reparatório. Por fim, ao perquirir a lide reconvencional, imperiosa se faz a sua inexorável e total rejeição. A concessionária ré almejava a cobrança de R$ 4.610,36, atrelada ao consumo dos meses de janeiro a julho de 2021. Contudo, constatada oficialmente a inaptidão do hidrômetro A20AA0045275 (reprovado pelo INMETRO), todo o lastro material que amparava a referida cobrança resta irremediavelmente maculado. Não há como conferir liquidez, certeza ou exigibilidade a débitos mensurados a partir de um equipamento com defeito certificado, tornando inócua a pretensão condenatória formulada em desfavor da consumidora. Assim, a improcedência da reconvenção é medida de rigor. Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada deferida, às fls. 44/45, bem como para: 1. declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito no importe de R$ 2.352,37, expresso na fatura com vencimento original em 25/05/2021, e demais encargos atrelados ao registro do medidor avariado, devendo a ré proceder ao cancelamento definitivo da respectiva cobrança; 2. condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do CC). Quanto à taxa de juros, deve ser aplicada a SELIC, em observância ao art. 406, do CC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (parágrafo único do mesmo dispositivo legal). No que tange à correção monetária, deve ser aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na RECONVENÇÃO pela parte ré/reconvinte em face da parte autora/reconvinda, resolvendo o mérito nos exatos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência na via reconvencional, CONDENO a ré/reconvinte ao pagamento das custas pertinentes e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora/reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional (proveito econômico obtido de R$ 4.610,36), na forma delineada no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA LAUDELINA BOQUERONE

Réu CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AVANY DE OLIVEIRA COUTINHO

OAB: 126062/RJ

ÁTILA BOQUERONE DE OLIVEIRA

OAB: 212997/RJ

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação proposta por APARECIDA LAUDELINA BOQUERONE em face de CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S/A, alegando, em síntese, que é cliente da concessionária ré e sofre continuamente com a precariedade no fornecimento de água em sua residência. Sustenta que, não obstante a deficiência do serviço, foi surpreendida em 25/05/2021 com a emissão de uma fatura exorbitante no valor de R$ 2.352,37, quantia totalmente incompatível com a sua média histórica de consumo. Afirma que não há qualquer vazamento nas dependências de seu imóvel. Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de água e a negativação de seu nome e, no mérito, a declaração de inexistência do débito questionado, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão, às fls. 44/45, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e o de tutela antecipada. Contestação, às fls. 52/70, sustentando a idoneidade do hidrômetro e a regularidade das cobranças, argumentando que o aparelho afere o fluxo de água e que eventual aumento advém de consumo real ou vazamentos internos de exclusiva responsabilidade da usuária. Refuta o pleito indenizatório por ausência de ato ilícito. Em sede de reconvenção, pugna pela condenação da autora ao pagamento do montante de R$ 4.610,36, referente ao suposto saldo em aberto pelo serviço prestado entre os meses de janeiro e julho de 2021. Réplica, às fls. 107/115. Decisão, à fl. 143, deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e deferindo a prova pericial. Laudo Pericial do INMETRO, às fls. 174/179. Manifestação das partes, às fls. 221/228 e 232. Despacho, à fl. 234, declarando encerrada a instrução processual. É o relatório. Passo a decidir. Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC. Cumpre ressaltar que a relação jurídica delineada entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, figurando a autora como consumidora e a concessionária ré como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia na lide principal reside na perquirição acerca da legitimidade da cobrança consubstanciada na fatura com vencimento em 25/05/2021, fixada no patamar atípico de R$ 2.352,37. A lide reconvencional, por sua vez, objetiva a condenação da consumidora ao pagamento de R$ 4.610,36, referente ao período de janeiro a julho de 2021. Com efeito, em decorrência da inversão do ônus da prova outrora deferida, incumbia à concessionária ré demonstrar de forma cabal a regularidade do consumo aferido. Ocorre que a prova técnica produzida sob o rigor e a isenção de um órgão oficial (INMETRO) fulminou a tese defensiva. Consoante se extrai de forma límpida e irrefutável do laudo pericial acostado aos autos (fls. 174/179), o hidrômetro de matrícula nº A20AA0045275, foi expressamente reprovado. Destarte, restando indubitavelmente atestada a falha no equipamento de micromedição, cai por terra qualquer presunção de legitimidade das aferições e cobranças perpetradas pela concessionária com esteio naquele aparelho. A emissão da fatura exorbitante (R$ 2.352,37) não decorreu de alteração no padrão de consumo da parte autora, mas sim de vício intrínseco do medidor instalado pela própria ré. Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a procedência do pedido declaratório para reconhecer a total inexigibilidade do débito faturado de forma viciada. No tocante ao pleito de compensação por danos morais, a pretensão autoral igualmente merece prosperar. A conduta da ré em exigir quantia vultosa e manifestamente indevida, oriunda de equipamento imprestável, aliada à concreta ameaça de suspensão de um serviço público essencial encerra gravame que ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano. A consumidora viu-se submetida a um calvário injustificado, experimentando inegável aflição, quebra de sua paz de espírito e vulneração de sua dignidade, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para estancar o ilícito por meio de tutela antecipada. O dano moral repousa, no caso vertente, in re ipsa. Sopesando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condições socioeconômicas das partes e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, a fim de desestimular a reiteração da negligência técnica por parte da concessionária, fixo a verba compensatória a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se afigura justa e adequada ao escopo reparatório. Por fim, ao perquirir a lide reconvencional, imperiosa se faz a sua inexorável e total rejeição. A concessionária ré almejava a cobrança de R$ 4.610,36, atrelada ao consumo dos meses de janeiro a julho de 2021. Contudo, constatada oficialmente a inaptidão do hidrômetro A20AA0045275 (reprovado pelo INMETRO), todo o lastro material que amparava a referida cobrança resta irremediavelmente maculado. Não há como conferir liquidez, certeza ou exigibilidade a débitos mensurados a partir de um equipamento com defeito certificado, tornando inócua a pretensão condenatória formulada em desfavor da consumidora. Assim, a improcedência da reconvenção é medida de rigor. Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada deferida, às fls. 44/45, bem como para: 1. declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito no importe de R$ 2.352,37, expresso na fatura com vencimento original em 25/05/2021, e demais encargos atrelados ao registro do medidor avariado, devendo a ré proceder ao cancelamento definitivo da respectiva cobrança; 2. condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do CC). Quanto à taxa de juros, deve ser aplicada a SELIC, em observância ao art. 406, do CC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (parágrafo único do mesmo dispositivo legal). No que tange à correção monetária, deve ser aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na RECONVENÇÃO pela parte ré/reconvinte em face da parte autora/reconvinda, resolvendo o mérito nos exatos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência na via reconvencional, CONDENO a ré/reconvinte ao pagamento das custas pertinentes e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora/reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional (proveito econômico obtido de R$ 4.610,36), na forma delineada no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.