0007535-87.2020.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007535-87.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aldenira Aurora Rodrigues - - Simone Ester da Silva - NG Metalúrgica Ltda - - Paulo Roberto Lara Coelho - - Sérgio Nestrovsky - Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA ESTATUTO DO IDOSO e DOENÇA GRAVE ajuizada por Aldenira Aurora da Silva em face de NG Metalúrgica S/A, de Paulo Roberto Lara Coelho e de Sérgio Nestrovsky, na qual se imputa aos réus a prática de ato ilícito civil consistente no envio antecipado e extraoficial, pelo perito nomeado pelo juízo trabalhista ao assistente técnico da tomadora de serviços, do laudo pericial produzido nos autos da reclamação trabalhista nº 0001372-36.2011.5.15.0137, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba, com a possibilidade de interferência do assistente no respectivo conteúdo antes da juntada. Sustenta a parte autora que tais fatos vieram a seu conhecimento apenas em 18 de julho de 2019, por ocasião da intimação para se manifestar na ação rescisória AR-0006854-41.2018.5.15.0000, proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 15ª Região a partir dos elementos colhidos na denominada Operação Hipócritas, conduzida pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal, e que a prova assim viciada serviu de fundamento ao julgamento que lhe foi desfavorável quanto ao reconhecimento da doença ocupacional. Pede a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, por danos psicológicos e por danos materiais, estes últimos consistentes no custeio de assistência médica particular. O feito foi originariamente ajuizado perante a 2ª Vara Federal de Piracicaba, autuado sob o nº 5000004-35.2020.4.03.6109, em razão da inclusão da União Federal no polo passivo. Deferida a gratuidade e citados os réus, sobrevieram as contestações de Sérgio Nestrovsky, de Paulo Roberto Lara Coelho, de NG Metalúrgica S/A e da União Federal, seguidas de réplica e especificação de provas. O juízo federal acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da União, determinou sua exclusão da lide e declinou da competência em favor da Justiça Estadual, vindo os autos a este juízo. Já nesta instância as partes especificaram provas, houve retificação do valor da causa e sucessivas manifestações a respeito do estágio da ação rescisória, tendo o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RO-6854-41.2018.5.15.0000, reconhecido a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho e determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para que prossiga no julgamento da rescisória. Noticiado o falecimento da autora, ocorrido em 2022, foi deferida a sucessão processual por sua filha e única herdeira. É o breve relato do necessário. Decido. Passo ao saneamento e à organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. A priori, determino o cancelamento da anotação de prioridade de tramitação lançada. A prioridade deferida em favor da parte autora tinha por fundamento a condição de pessoa idosa de Aldenira Aurora da Silva, nascida em 7 de janeiro de 1947, e constitui benefício de natureza personalíssima, atrelado à situação subjetiva de seu titular e não a qualidade intrínseca da causa, razão pela qual não se transmite aos sucessores. Com o falecimento da titular, esvaiu-se o suporte fático da anotação. A sucessora habilitada, por sua vez, não demonstrou preencher qualquer das hipóteses do artigo 1.048 do Código de Processo Civil, sendo certo que os elementos constantes dos autos indicam idade inferior ao patamar do artigo 71 do Estatuto do Idoso e não há alegação de moléstia grave, ficando ressalvada, de todo modo, a possibilidade de novo requerimento caso sobrevenha situação que o justifique. A preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo corréu Paulo Roberto Lara Coelho não prospera. A causa de pedir desta demanda não é o contrato de trabalho mantido entre a autora e suas empregadoras, tampouco o acerto de verbas trabalhistas ou o reconhecimento de doença ocupacional, mas sim a conduta pessoal atribuída ao perito do juízo e ao assistente técnico da tomadora de serviços no curso da produção da prova técnica. A relação que se estabelece entre o periciando e o perito nomeado, e entre aquele e o assistente técnico da parte contrária, é de natureza estritamente civil, não se subsumindo a nenhuma das hipóteses do artigo 114 da Constituição Federal, que atrai à Justiça do Trabalho as controvérsias oriundas da relação de trabalho. Acresce que a competência deste juízo já foi definida pela sentença do juízo federal que, ao excluir a União do polo passivo, declinou expressamente em favor da Justiça Estadual, sem que se tenha suscitado o conflito cabível, de modo que a matéria se encontra estabilizada. Igualmente não vinga a alegação de prescrição e de decadência. A pretensão de reparação civil sujeita-se ao prazo trienal do artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil, cujo termo inicial, à luz da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, consagrada no artigo 189 do mesmo diploma, somente se verifica com a ciência inequívoca da lesão e de sua autoria. No caso, os elementos que sustentam a causa de pedir estavam acobertados pelo sigilo do procedimento investigatório criminal e somente foram franqueados à autora quando de sua intimação, em 18 de julho de 2019, para se manifestar nos autos da ação rescisória. Ajuizada a demanda em 6 de janeiro de 2020, escoaram-se pouco menos de seis meses entre a ciência e a propositura, restando integralmente preservado o prazo. Também não se configuram a coisa julgada e a litispendência invocadas. A coisa julgada formada na reclamação trabalhista alcançou a pretensão de reconhecimento da doença ocupacional e as verbas dela decorrentes, deduzidas contra as empregadoras e a tomadora de serviços, ao passo que nesta ação se discute a responsabilidade civil por conduta pessoal do perito e do assistente técnico, com partes, causa de pedir e pedidos diversos, na forma dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 337 do Código de Processo Civil. Pela mesma razão inexiste litispendência com a ação rescisória, cujo objeto é a desconstituição parcial do acórdão regional e a anulação da prova técnica, com prosseguimento do feito em primeiro grau, e não a reparação de danos. Que os fatos sejam parcialmente comuns às duas demandas não as torna idênticas, pois a identidade exigida pela lei é de partes, de causa de pedir e de pedido, e nenhum desses elementos coincide integralmente. A arguição de inépcia da petição inicial tampouco se sustenta. A narrativa é clara quanto aos fatos, à sua imputação a cada um dos réus e às consequências que deles se pretende extrair, permitindo o pleno exercício do contraditório, como aliás demonstram as extensas contestações apresentadas. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, a formulação em termos ilíquidos encontrava amparo no artigo 324, parágrafo primeiro, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que a extensão da pretensão dependia da sobrevida da autora, dado então indeterminável. No que toca à impugnação ao valor da causa, a autora atendeu à determinação deste juízo e retificou os valores, indicando cem salários mínimos a título de danos morais, cinquenta salários mínimos a título de danos psicológicos e deixando a parcela material para apuração posterior, fixando o valor da causa em cento e cinquenta mil reais. A quantia guarda correspondência com o proveito econômico imediatamente aferível e atende ao artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, sendo certo que a parcela ilíquida, por sua própria natureza, não comportava estimativa segura ao tempo da retificação. Desta forma, acolho parcialmente as impugnações, apenas para homologar o valor da causa em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ressalvado que os montantes indicados são meramente estimativos e não vinculam eventual arbitramento. Providencie a z. Serventia a anotação necessária. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Sérgio Nestrovsky confunde-se com o mérito e, no que dela remanesce como matéria processual, deve ser afastada. Pela teoria da asserção, a legitimidade se afere à luz das afirmações contidas na petição inicial, e nela se imputa ao réu, na condição de perito nomeado pelo juízo trabalhista, a prática direta da conduta tida por lesiva. O artigo 158 do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que o perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte, o que basta para situá-lo legitimamente no polo passivo. Saber se a conduta efetivamente ocorreu, se foi dolosa e se dela resultou dano indenizável é questão de mérito, a ser resolvida ao final. Do mesmo modo rejeito a alegação de irregularidade do polo passivo por ausência das demais reclamadas da ação trabalhista. A responsabilidade por ato ilícito é solidária entre os coautores, nos termos do artigo 942 do Código Civil, e a solidariedade gera litisconsórcio facultativo, cabendo à vítima escolher contra quem demandar. Não há, na hipótese, qualquer das situações que imporiam o litisconsórcio necessário previstas no artigo 114 do Código de Processo Civil, até porque às empregadoras não se atribui participação alguma nos fatos aqui narrados. Indefiro os pedidos de desentranhamento dos documentos juntados pela parte autora. Tanto as peças extraídas do sítio eletrônico da Procuradoria Regional do Trabalho quanto a sentença proferida nos autos do processo nº 5002053-37.2021.4.03.6134 foram trazidas e submetidas a contraditório efetivo, tendo os réus se manifestado a respeito, o que satisfaz o artigo 435, parágrafo único, e o artigo 437, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. A juntada de documentos não implica, evidentemente, reconhecimento de sua eficácia probatória ou de sua pertinência ao caso, matéria que será valorada por ocasião da sentença. Superadas as questões processuais pendentes, e não havendo outras nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, declaro o processo saneado. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, a existência e o conteúdo das tratativas mantidas entre o corréu Sérgio Nestrovsky, na condição de perito nomeado pelo juízo trabalhista, e o corréu Paulo Roberto Lara Coelho, na condição de assistente técnico da corré NG Metalúrgica S/A, anteriormente à juntada do laudo aos autos da reclamação trabalhista; a ocorrência de alteração do conteúdo ou das conclusões do laudo em razão dessas tratativas e o sentido de eventual alteração; a ciência, a anuência ou a determinação da corré NG Metalúrgica S/A quanto à conduta de seu assistente técnico, bem como a existência de vantagem indevida oferecida ou prometida ao perito; o nexo de causalidade entre a conduta imputada aos réus e o resultado desfavorável obtido pela autora na reclamação trabalhista; e, por fim, a existência e a extensão dos danos morais e materiais alegados, inclusive sob a perspectiva da perda de uma chance invocada. Quanto à distribuição do ônus da prova, indefiro o pedido de inversão formulado pela parte autora. Não se cuida de relação de consumo, tampouco se verificam a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório de que trata o parágrafo primeiro do artigo 373 do Código de Processo Civil. Aplicam-se, portanto, as regras ordinárias do artigo 373, incisos I e II, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a conduta, o dano e o nexo causal, e aos réus a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. Delimitadas as questões de fato e de direito, passo ao exame do pedido de suspensão do processo formulado pelos três réus com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, que, neste caso, comporta acolhimento. O ponto controvertido nuclear desta demanda, tal como acima delimitado, é a existência das tratativas entre o perito do juízo e o assistente técnico da tomadora de serviços e a consequente contaminação da prova técnica produzida na reclamação trabalhista. Esse mesmo fato constitui o fundamento do pedido rescisório deduzido pelo Ministério Público do Trabalho da 15ª Região, que persegue precisamente a desconstituição do julgado por vício da prova pericial e a anulação do laudo. Não se trata, portanto, de mera coincidência de contexto ou de identidade parcial de documentos, mas de sobreposição do próprio fato constitutivo, de sorte que a existência ou a inexistência do ilícito civil aqui narrado será necessariamente objeto de declaração pelo órgão jurisdicional competente para julgar a rescisória. A prejudicialidade externa que autoriza a suspensão prevista no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil não exige coincidência de partes nem de pedidos, mas sim que a solução da causa dependa do julgamento de outra, e a dependência aqui é evidente sob duplo aspecto. No plano da conduta, porque a valoração da prova pericial trabalhista e a apuração do modo como ela se produziu constituem o objeto próprio da rescisória, contando o Tribunal Regional do Trabalho com acesso integral ao acervo probatório produzido no procedimento investigatório e com competência para pronunciar-se sobre a validade do ato processual impugnado. No plano do dano, porque a eventual procedência do pedido rescisório e o subsequente rejulgamento da reclamação trabalhista poderão assegurar à sucessão da autora, na esfera própria, a reparação que lhe foi negada, alterando substancialmente a extensão do prejuízo material aqui invocado e afastando o risco de dupla reparação pelo mesmo fato, vedada pelo ordenamento. Acresce a esses fundamentos a necessidade de preservar a harmonia entre as decisões judiciais e a segurança jurídica. O prosseguimento simultâneo dos dois feitos expõe o sistema ao risco concreto de pronunciamentos contraditórios sobre um único e mesmo acontecimento, com este juízo eventualmente afirmando a existência da fraude que o Tribunal Regional do Trabalho venha a negar, ou o inverso, situação que compromete a credibilidade da prestação jurisdicional e cuja prevenção é justamente a finalidade do instituto. A suspensão, nesse cenário, não representa entrave ao direito de ação, mas instrumento de racionalidade e de economia processual, evitando-se, ainda, a duplicação de custosa e demorada atividade instrutória sobre fatos que estão sendo apurados em outra sede, com instrumentos mais adequados. Ante o exposto, defiro o pedido dos réus e determino a suspensão da tramitação do processo, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, até o julgamento da ação rescisória AR-0006854-41.2018.5.15.0000, em curso perante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Intime-se. - ADV: DIMAS GREGORIO (OAB 79260/SP), CRISTIANO JAMES BOVOLON (OAB 245997/SP), EMERSON CORAZZA DA CRUZ (OAB 41655/PR), A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1618/PR), ANTONIO AUGUSTO GRELLERT (OAB 38282/PR), CRISTIANO JAMES BOVOLON (OAB 245997/SP), GISELLE GONZALEZ GONÇALVES PIAZZA (OAB 233170/SP), GISELLE GONZALEZ GONÇALVES PIAZZA (OAB 233170/SP), LISA HELENA ARCARO (OAB 148786/SP), RICARDO TELES DE SOUZA (OAB 45311/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALDENIRA AURORA RODRIGUES
Réu NG METALúRGICA LTDA
Réu PAULO ROBERTO LARA COELHO
Autor SIMONE ESTER DA SILVA
Réu SéRGIO NESTROVSKY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 1618/PR
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Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0007535-87.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aldenira Aurora Rodrigues - - Simone Ester da Silva - NG Metalúrgica Ltda - - Paulo Roberto Lara Coelho - - Sérgio Nestrovsky - Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA ESTATUTO DO IDOSO e DOENÇA GRAVE ajuizada por Aldenira Aurora da Silva em face de NG Metalúrgica S/A, de Paulo Roberto Lara Coelho e de Sérgio Nestrovsky, na qual se imputa aos réus a prática de ato ilícito civil consistente no envio antecipado e extraoficial, pelo perito nomeado pelo juízo trabalhista ao assistente técnico da tomadora de serviços, do laudo pericial produzido nos autos da reclamação trabalhista nº 0001372-36.2011.5.15.0137, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba, com a possibilidade de interferência do assistente no respectivo conteúdo antes da juntada. Sustenta a parte autora que tais fatos vieram a seu conhecimento apenas em 18 de julho de 2019, por ocasião da intimação para se manifestar na ação rescisória AR-0006854-41.2018.5.15.0000, proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 15ª Região a partir dos elementos colhidos na denominada Operação Hipócritas, conduzida pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal, e que a prova assim viciada serviu de fundamento ao julgamento que lhe foi desfavorável quanto ao reconhecimento da doença ocupacional. Pede a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, por danos psicológicos e por danos materiais, estes últimos consistentes no custeio de assistência médica particular. O feito foi originariamente ajuizado perante a 2ª Vara Federal de Piracicaba, autuado sob o nº 5000004-35.2020.4.03.6109, em razão da inclusão da União Federal no polo passivo. Deferida a gratuidade e citados os réus, sobrevieram as contestações de Sérgio Nestrovsky, de Paulo Roberto Lara Coelho, de NG Metalúrgica S/A e da União Federal, seguidas de réplica e especificação de provas. O juízo federal acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da União, determinou sua exclusão da lide e declinou da competência em favor da Justiça Estadual, vindo os autos a este juízo. Já nesta instância as partes especificaram provas, houve retificação do valor da causa e sucessivas manifestações a respeito do estágio da ação rescisória, tendo o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RO-6854-41.2018.5.15.0000, reconhecido a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho e determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para que prossiga no julgamento da rescisória. Noticiado o falecimento da autora, ocorrido em 2022, foi deferida a sucessão processual por sua filha e única herdeira. É o breve relato do necessário. Decido. Passo ao saneamento e à organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. A priori, determino o cancelamento da anotação de prioridade de tramitação lançada. A prioridade deferida em favor da parte autora tinha por fundamento a condição de pessoa idosa de Aldenira Aurora da Silva, nascida em 7 de janeiro de 1947, e constitui benefício de natureza personalíssima, atrelado à situação subjetiva de seu titular e não a qualidade intrínseca da causa, razão pela qual não se transmite aos sucessores. Com o falecimento da titular, esvaiu-se o suporte fático da anotação. A sucessora habilitada, por sua vez, não demonstrou preencher qualquer das hipóteses do artigo 1.048 do Código de Processo Civil, sendo certo que os elementos constantes dos autos indicam idade inferior ao patamar do artigo 71 do Estatuto do Idoso e não há alegação de moléstia grave, ficando ressalvada, de todo modo, a possibilidade de novo requerimento caso sobrevenha situação que o justifique. A preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo corréu Paulo Roberto Lara Coelho não prospera. A causa de pedir desta demanda não é o contrato de trabalho mantido entre a autora e suas empregadoras, tampouco o acerto de verbas trabalhistas ou o reconhecimento de doença ocupacional, mas sim a conduta pessoal atribuída ao perito do juízo e ao assistente técnico da tomadora de serviços no curso da produção da prova técnica. A relação que se estabelece entre o periciando e o perito nomeado, e entre aquele e o assistente técnico da parte contrária, é de natureza estritamente civil, não se subsumindo a nenhuma das hipóteses do artigo 114 da Constituição Federal, que atrai à Justiça do Trabalho as controvérsias oriundas da relação de trabalho. Acresce que a competência deste juízo já foi definida pela sentença do juízo federal que, ao excluir a União do polo passivo, declinou expressamente em favor da Justiça Estadual, sem que se tenha suscitado o conflito cabível, de modo que a matéria se encontra estabilizada. Igualmente não vinga a alegação de prescrição e de decadência. A pretensão de reparação civil sujeita-se ao prazo trienal do artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil, cujo termo inicial, à luz da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, consagrada no artigo 189 do mesmo diploma, somente se verifica com a ciência inequívoca da lesão e de sua autoria. No caso, os elementos que sustentam a causa de pedir estavam acobertados pelo sigilo do procedimento investigatório criminal e somente foram franqueados à autora quando de sua intimação, em 18 de julho de 2019, para se manifestar nos autos da ação rescisória. Ajuizada a demanda em 6 de janeiro de 2020, escoaram-se pouco menos de seis meses entre a ciência e a propositura, restando integralmente preservado o prazo. Também não se configuram a coisa julgada e a litispendência invocadas. A coisa julgada formada na reclamação trabalhista alcançou a pretensão de reconhecimento da doença ocupacional e as verbas dela decorrentes, deduzidas contra as empregadoras e a tomadora de serviços, ao passo que nesta ação se discute a responsabilidade civil por conduta pessoal do perito e do assistente técnico, com partes, causa de pedir e pedidos diversos, na forma dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 337 do Código de Processo Civil. Pela mesma razão inexiste litispendência com a ação rescisória, cujo objeto é a desconstituição parcial do acórdão regional e a anulação da prova técnica, com prosseguimento do feito em primeiro grau, e não a reparação de danos. Que os fatos sejam parcialmente comuns às duas demandas não as torna idênticas, pois a identidade exigida pela lei é de partes, de causa de pedir e de pedido, e nenhum desses elementos coincide integralmente. A arguição de inépcia da petição inicial tampouco se sustenta. A narrativa é clara quanto aos fatos, à sua imputação a cada um dos réus e às consequências que deles se pretende extrair, permitindo o pleno exercício do contraditório, como aliás demonstram as extensas contestações apresentadas. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, a formulação em termos ilíquidos encontrava amparo no artigo 324, parágrafo primeiro, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que a extensão da pretensão dependia da sobrevida da autora, dado então indeterminável. No que toca à impugnação ao valor da causa, a autora atendeu à determinação deste juízo e retificou os valores, indicando cem salários mínimos a título de danos morais, cinquenta salários mínimos a título de danos psicológicos e deixando a parcela material para apuração posterior, fixando o valor da causa em cento e cinquenta mil reais. A quantia guarda correspondência com o proveito econômico imediatamente aferível e atende ao artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, sendo certo que a parcela ilíquida, por sua própria natureza, não comportava estimativa segura ao tempo da retificação. Desta forma, acolho parcialmente as impugnações, apenas para homologar o valor da causa em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ressalvado que os montantes indicados são meramente estimativos e não vinculam eventual arbitramento. Providencie a z. Serventia a anotação necessária. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Sérgio Nestrovsky confunde-se com o mérito e, no que dela remanesce como matéria processual, deve ser afastada. Pela teoria da asserção, a legitimidade se afere à luz das afirmações contidas na petição inicial, e nela se imputa ao réu, na condição de perito nomeado pelo juízo trabalhista, a prática direta da conduta tida por lesiva. O artigo 158 do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que o perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte, o que basta para situá-lo legitimamente no polo passivo. Saber se a conduta efetivamente ocorreu, se foi dolosa e se dela resultou dano indenizável é questão de mérito, a ser resolvida ao final. Do mesmo modo rejeito a alegação de irregularidade do polo passivo por ausência das demais reclamadas da ação trabalhista. A responsabilidade por ato ilícito é solidária entre os coautores, nos termos do artigo 942 do Código Civil, e a solidariedade gera litisconsórcio facultativo, cabendo à vítima escolher contra quem demandar. Não há, na hipótese, qualquer das situações que imporiam o litisconsórcio necessário previstas no artigo 114 do Código de Processo Civil, até porque às empregadoras não se atribui participação alguma nos fatos aqui narrados. Indefiro os pedidos de desentranhamento dos documentos juntados pela parte autora. Tanto as peças extraídas do sítio eletrônico da Procuradoria Regional do Trabalho quanto a sentença proferida nos autos do processo nº 5002053-37.2021.4.03.6134 foram trazidas e submetidas a contraditório efetivo, tendo os réus se manifestado a respeito, o que satisfaz o artigo 435, parágrafo único, e o artigo 437, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. A juntada de documentos não implica, evidentemente, reconhecimento de sua eficácia probatória ou de sua pertinência ao caso, matéria que será valorada por ocasião da sentença. Superadas as questões processuais pendentes, e não havendo outras nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, declaro o processo saneado. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, a existência e o conteúdo das tratativas mantidas entre o corréu Sérgio Nestrovsky, na condição de perito nomeado pelo juízo trabalhista, e o corréu Paulo Roberto Lara Coelho, na condição de assistente técnico da corré NG Metalúrgica S/A, anteriormente à juntada do laudo aos autos da reclamação trabalhista; a ocorrência de alteração do conteúdo ou das conclusões do laudo em razão dessas tratativas e o sentido de eventual alteração; a ciência, a anuência ou a determinação da corré NG Metalúrgica S/A quanto à conduta de seu assistente técnico, bem como a existência de vantagem indevida oferecida ou prometida ao perito; o nexo de causalidade entre a conduta imputada aos réus e o resultado desfavorável obtido pela autora na reclamação trabalhista; e, por fim, a existência e a extensão dos danos morais e materiais alegados, inclusive sob a perspectiva da perda de uma chance invocada. Quanto à distribuição do ônus da prova, indefiro o pedido de inversão formulado pela parte autora. Não se cuida de relação de consumo, tampouco se verificam a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório de que trata o parágrafo primeiro do artigo 373 do Código de Processo Civil. Aplicam-se, portanto, as regras ordinárias do artigo 373, incisos I e II, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a conduta, o dano e o nexo causal, e aos réus a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. Delimitadas as questões de fato e de direito, passo ao exame do pedido de suspensão do processo formulado pelos três réus com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, que, neste caso, comporta acolhimento. O ponto controvertido nuclear desta demanda, tal como acima delimitado, é a existência das tratativas entre o perito do juízo e o assistente técnico da tomadora de serviços e a consequente contaminação da prova técnica produzida na reclamação trabalhista. Esse mesmo fato constitui o fundamento do pedido rescisório deduzido pelo Ministério Público do Trabalho da 15ª Região, que persegue precisamente a desconstituição do julgado por vício da prova pericial e a anulação do laudo. Não se trata, portanto, de mera coincidência de contexto ou de identidade parcial de documentos, mas de sobreposição do próprio fato constitutivo, de sorte que a existência ou a inexistência do ilícito civil aqui narrado será necessariamente objeto de declaração pelo órgão jurisdicional competente para julgar a rescisória. A prejudicialidade externa que autoriza a suspensão prevista no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil não exige coincidência de partes nem de pedidos, mas sim que a solução da causa dependa do julgamento de outra, e a dependência aqui é evidente sob duplo aspecto. No plano da conduta, porque a valoração da prova pericial trabalhista e a apuração do modo como ela se produziu constituem o objeto próprio da rescisória, contando o Tribunal Regional do Trabalho com acesso integral ao acervo probatório produzido no procedimento investigatório e com competência para pronunciar-se sobre a validade do ato processual impugnado. No plano do dano, porque a eventual procedência do pedido rescisório e o subsequente rejulgamento da reclamação trabalhista poderão assegurar à sucessão da autora, na esfera própria, a reparação que lhe foi negada, alterando substancialmente a extensão do prejuízo material aqui invocado e afastando o risco de dupla reparação pelo mesmo fato, vedada pelo ordenamento. Acresce a esses fundamentos a necessidade de preservar a harmonia entre as decisões judiciais e a segurança jurídica. O prosseguimento simultâneo dos dois feitos expõe o sistema ao risco concreto de pronunciamentos contraditórios sobre um único e mesmo acontecimento, com este juízo eventualmente afirmando a existência da fraude que o Tribunal Regional do Trabalho venha a negar, ou o inverso, situação que compromete a credibilidade da prestação jurisdicional e cuja prevenção é justamente a finalidade do instituto. A suspensão, nesse cenário, não representa entrave ao direito de ação, mas instrumento de racionalidade e de economia processual, evitando-se, ainda, a duplicação de custosa e demorada atividade instrutória sobre fatos que estão sendo apurados em outra sede, com instrumentos mais adequados. Ante o exposto, defiro o pedido dos réus e determino a suspensão da tramitação do processo, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, até o julgamento da ação rescisória AR-0006854-41.2018.5.15.0000, em curso perante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Intime-se. - ADV: DIMAS GREGORIO (OAB 79260/SP), CRISTIANO JAMES BOVOLON (OAB 245997/SP), EMERSON CORAZZA DA CRUZ (OAB 41655/PR), A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1618/PR), ANTONIO AUGUSTO GRELLERT (OAB 38282/PR), CRISTIANO JAMES BOVOLON (OAB 245997/SP), GISELLE GONZALEZ GONÇALVES PIAZZA (OAB 233170/SP), GISELLE GONZALEZ GONÇALVES PIAZZA (OAB 233170/SP), LISA HELENA ARCARO (OAB 148786/SP), RICARDO TELES DE SOUZA (OAB 45311/SP)