0007534-81.2017.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0007534-81.2017.8.16.0194 Processo: 0007534-81.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$230.000,00 Autor(s): DEOMAR ZEM Réu(s): ELIANE IARA BARTEL Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação condenatória ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito proposta por DEOMAR ZEM em face de ELIANE IARA BARTEL. Aduz o autor, na peça exordial, que no dia 12 de novembro de 2014, por volta das 22h, ao retornar do trabalho conduzindo sua motocicleta Honda/CG (placa AQC-0641) pela Avenida Fredolin Wolf, nesta Capital, foi abruptamente atingido pelo veículo Toyota/Hilux (placas IGI-9784), de propriedade e conduzido pelo falecido Sr. Waldemar Willy Bartel, esposo da ré. Sustenta que o condutor do veículo maior realizou manobra de conversão à esquerda para ingressar na Rua Alcides Darcanchy em alta velocidade, sem sinalizar, interceptando a trajetória da motocicleta. Assevera que o sinistro lhe causou lesões de gravidade extrema (politraumatismo grave, múltiplas fraturas na bacia, no pé e na face, lesão medular, perda da visão binocular no olho esquerdo, perda de dentes e deformidades faciais permanentes, além de sequelas na voz por traqueostomia), resultando em internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) por 47 dias, e duas paradas cardíacas a caminho do hospital. Afirma que as múltiplas sequelas inviabilizaram em definitivo o exercício de sua profissão habitual de instrutor de autoescola. Sustentando a culpa exclusiva do condutor do automóvel (que se encontrava com a habilitação suspensa, apresentando visíveis sinais de embriaguez e recusando-se a realizar o teste do bafômetro), postulou a condenação da requerida (única herdeira do de cujus ante a partilha extrajudicial de bens) ao pagamento de: a) indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00; b) indenização por danos estéticos no valor de R$ 100.000,00; c) pensão mensal vitalícia correspondente a R$ 2.500,00, com determinação de constituição de capital; e d) indenização para custeio de futuros tratamentos médicos, odontológicos e psicológicos necessários à reabilitação das imperfeições faciais e corporais, a serem apurados em liquidação de sentença. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.57). A justiça gratuita foi deferida ao autor no mov. 12.1. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 31.1). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 32.1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que, por não estar finalizada a partilha de bens e persistir o estado de indivisão, a demanda deveria ter sido proposta contra o espólio. No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima, sob a tese de que o autor trafegava em excesso de velocidade, sem utilizar capacete de segurança, e que teria adentrado a via preferencial sem respeitar a placa de sinalização de parada obrigatória ("PARE") existente na esquina da Rua Alcides Darcanchy. Impugnou a existência e a extensão dos danos morais, estéticos e materiais pleiteados, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela concessão da gratuidade da justiça. O autor ofereceu impugnação à contestação (mov. 38.1), colacionando a Escritura Pública de Inventário e Partilha Amigável do falecido (mov. 38.2), na qual consta a expressa renúncia dos direitos hereditários pelos filhos descendentes em favor da viúva-meeira, que adjudicou a totalidade dos bens do espólio. Refutou a alegação de culpa exclusiva e reiterou as teses da petição inicial. A decisão saneadora (mov. 63.1) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a legitimidade da viúva-meeira/herdeira nos limites das forças da herança (art. 1.997, CC), deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, indeferiu o mesmo benefício à ré, e fixou os pontos controvertidos. Na oportunidade, deferiu-se a produção de provas documental, pericial e oral. O laudo pericial médico foi encartado no mov. 205.1, seguido de manifestações das partes e de esclarecimentos complementares prestados pelo expert no mov. 217.1. Por meio da decisão de mov. 225.1, o Juízo homologou o laudo pericial e declarou encerrada a fase de instrução processual, determinando a apresentação de alegações finais. Inconformado com o encerramento da instrução sem a produção da prova oral anteriormente deferida, o autor opôs embargos de declaração (mov. 229.1), os quais foram rejeitados (mov. 236.1), restando assentado que a diferenciação entre a incapacidade clínica parcial e a incapacidade para o trabalho habitual é matéria de direito afeta ao mérito da demanda, encontrando-se a causa madura para julgamento. A ré apresentou suas alegações finais no mov. 227.1, arguindo novamente a sua ilegitimidade passiva, e repisando os argumentos de culpa exclusiva do autor, requerendo a improcedência integral da pretensão vestibular. O autor apresentou alegações finais por memoriais no mov. 239.1, sustentando, em caráter prejudicial, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa diante da ausência de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. No mérito, sustentou a comprovação da responsabilidade civil exclusiva do falecido, e a comprovação detalhada das graves sequelas corporais, requerendo a procedência total dos pedidos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e decido. II.1 Questões processuais preliminares (A) Do alegado cerceamento de defesa por ausência de prova oral Suscitou a parte autora, em sede de memoriais, que o encerramento da instrução processual sem a realização da audiência para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte ré importou em cerceamento de defesa, e flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88). Sem razão o insurgente. Nos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário real da prova, incumbindo-lhe deferir as diligências úteis e necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (conforme parágrafo único do mesmo dispositivo), operando-se o julgamento conforme o estado do processo sempre que a matéria fática se encontrar devidamente demonstrada. No caso em apreço, a dinâmica do acidente está plenamente esclarecida por meio de farta documentação pública inconteste (Boletim de Ocorrência com croqui descritivo e declaração escrita de próprio punho pelo condutor causador do sinistro), ao passo que a extensão dos danos físicos, estéticos e laborais foi minuciosamente esquadrinhada por perícia médica judicial especializada realizada sob o crivo do contraditório. Desta feita, a dilação probatória oral em nada acrescentaria à cognição fática da lide, sendo a prova eminentemente técnica e documental. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova testemunhal por entender que as provas documentais e periciais constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.145.473/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/04/2023). Desta forma, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. (B) Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré A requerida, em suas alegações finais, reprisa a preliminar de ilegitimidade passiva, asseverando que a pretensão indenizatória deveria ser veiculada em face do espólio, visto que não houve a ultimação da partilha com a divisão efetiva dos quinhões. Ocorre que tal prejudicial de mérito já foi devidamente apreciada e rechaçada por este Juízo na decisão saneadora de mov. 63.1, contra a qual não houve a interposição de qualquer recurso cabível pelas vias ordinárias, operando-se a preclusão consumativa e temporal (judicial) sobre a matéria fática, nos termos do artigo 507 do Diploma Processual Civil. Ademais, apenas para espancar qualquer dúvida, consta dos autos a Escritura Pública de Inventário e Partilha Notarial (mov. 38.2) demonstrando de forma inequívoca que os demais herdeiros (descendentes) renunciaram expressamente à herança em favor do monte mor, culminando na adjudicação da totalidade dos bens em nome da viúva-meeira, ora ré. Com a homologação e registro da partilha extrajudicial em data anterior ao ajuizamento da ação (partilha formalizada em 16/06/2017, e ação ajuizada em 21/07/2017), cessa a figura jurídica do espólio, legitimando-se diretamente os sucessores para responder pelas obrigações deixadas pelo falecido, nos exatos termos do artigo 1.997, caput, do Código Civil. A responsabilidade da requerida, todavia, fica limitada ao limite das forças do patrimônio transferido (intra vires hereditatis). II.2 Mérito Superadas as preliminares, a matéria fática controvertida cinge-se em averiguar (a) a dinâmica e a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 12/11/2014, notadamente a existência de culpa exclusiva do falecido Sr. Waldemar Willy Bartel ou de culpa exclusiva/concorrente do autor; (b) a configuração de danos materiais (pensão mensal vitalícia e tratamentos futuros), morais e estéticos decorrentes do evento danoso; (c) a possibilidade de cumulação das verbas indenizatórias e a adequação quantitativa dos valores postulados; (d) o limite da responsabilidade civil da ré com fulcro na herança recebida. A hipótese em estudo atrai a incidência da responsabilidade civil subjetiva extracontratual ou aquiliana, regulada pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se indispensável a coexistência de três elementos fundamentais: a conduta culposa ou dolosa do agente (ato ilícito), o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade vinculando o comportamento ao prejuízo experimentado. No âmbito do trânsito terrestre, o Código de Trânsito Brasileiro impõe deveres de cautela extrema aos condutores, cabendo especial atenção às manobras de conversão que interceptam o fluxo da via preferencial. O artigo 34 do CTB estatui expressamente que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode realizá-la sem perigo para os demais usuários da via, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Outrossim, no que tange à extensão dos danos corporais e seu reflexo no pensionamento civil, incide a diretriz do artigo 950 do Código Civil, que determina o pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou ou da depreciação sofrida, quando do evento resultar defeito que impeça o livre exercício de sua profissão habitual. (A) Do ato ilícito e do nexo de causalidade A ocorrência do acidente de trânsito em 12 de novembro de 2014 é fato incontroverso nos autos. A controvérsia repousa sobre a culpa no evento. Da análise pormenorizada do conjunto probatório, constata-se com clareza solar a culpa exclusiva do condutor do veículo Toyota/Hilux, Sr. Waldemar Willy Bartel. O Boletim de Ocorrência nº 2014/1077864 (mov. 1.12) descreve que o veículo Hilux transitava pela Avenida Fredolin Wolf (via principal e de fluxo contínuo) e, ao efetuar manobra de conversão transversal à esquerda para ingressar na Rua Alcides Darcanchy, interceptou de forma abrupta a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor, que vinha em sentido contrário pela referida avenida. A manobra descrita encontra-se corroborada pela declaração escrita de próprio punho pelo então condutor da caminhonete perante a autoridade policial, constante do mov. 1.8: "Vinha sentido Fredolin Wolf, fiz uma conversão à esquerda, quando veio uma moto em sentido contrário e virei à esquerda na Alcides Darcanchy e acabei colidindo com a moto." A manobra de conversão à esquerda, por importar em cruzamento da pista de rolamento em sentido oposto, caracteriza-se como manobra de altíssimo risco, exigindo que o condutor confira absoluta preferência aos veículos que transitam na direção contrária, iniciando a conversão somente após a desobstrução completa da via. Ao realizar a manobra sem aguardar a passagem da motocicleta do autor, o falecido condutor da caminhonete violou frontalmente as normas de trânsito dos artigos 34, 38 e 44 do CTB. Nesse cenário, a tese de culpa exclusiva da vítima sustentada pela ré não encontra nenhum amparo fático nos autos. Alega a defesa que o autor vinha pela Rua Alcides Darcanchy e teria avançado a placa "PARE" de referida transversal. Todavia, o croqui do sinistro encartado no Boletim de Ocorrência (mov. 1.8) desmente categoricamente tal versão, apontando que o autor trafegava regularmente pela Avenida Fredolin Wolf (via principal e preferencial) no momento da colisão. A placa "PARE" referida pela ré destinava-se unicamente aos condutores que saíam da Rua Alcides Darcanchy, inexistindo dever de parada para quem transitava pela avenida principal. A ré também sustentou a culpa do autor sob o argumento de que os danos na Hilux foram estritamente frontais e que, se o falecido tivesse interceptado a pista, os danos seriam na lateral direita. O argumento é facilmente elidido pela análise do croqui de trânsito, que demonstra que a caminhonete colidiu a sua parte frontal com a motocicleta enquanto iniciava a curva para a esquerda, vindo a chocar-se, logo após o impacto com o autor, contra o muro de uma residência lindeira. O dano frontal na caminhonete, portanto, decorre da própria colisão transversal seguida de choque direto contra anteparo fixo (muro). Por fim, a conduta culposa do Sr. Waldemar é agravada pelos elementos coligidos no Boletim de Ocorrência de mov. 1.12, no qual a autoridade policial consignou expressamente que o condutor do automóvel apresentava evidentes sinais de embriaguez (olhos vermelhos, hálito etílico e fala desconexa), recusando-se a realizar o teste do bafômetro. Ademais, restou constatado que o mesmo estava com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa, revelando absoluto desprezo para com as normas de trânsito e a segurança alheia. Quanto à alegação de concorrência de culpa pela ausência de capacete por parte do motociclista, esta não restou tecnicamente comprovada. A mera ausência de menção expressa do equipamento de proteção na lista de pertences recolhidos pelo hospital não faz prova de que o autor conduzia o veículo sem o capacete, o qual comumente se perde ou é danificado no local do evento. Não bastasse isso, as gravíssimas lesões do autor espalharam-se por todo o corpo (membro superior, bacia, pé, lesão medular), as quais não seriam evitadas exclusivamente pelo uso do capacete de proteção cefálica. Dessa forma, resta sobejamente demonstrada a culpa exclusiva e gravíssima do condutor do veículo Hilux, inexistindo qualquer elemento apto a mitigar a responsabilidade do de cujus pelo evento danoso. (B) Dos danos suportados pelo autor (B.1) Do pensionamento mensal por incapacidade profissional permanente Postulou o autor a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal no montante de R$ 2.500,00, sob a alegação de incapacidade permanente e definitiva para o labor. O laudo médico pericial (mov. 205.1) e seus aclaratórios (mov. 217.1) atestam que o autor sofreu politraumatismo corporal grave, evoluindo com sequelas consolidadas e irreversíveis, consistentes em: Deformidade permanente e severa limitação de extensão, flexão e força na mão direita; Perda completa e definitiva da capacidade visual no olho esquerdo (visão monocular); Marcha claudicante com severas limitações articulares no quadril e redução de força muscular nos membros inferiores (decorrente de lesão medular); Alteração na fala (fala anasalada decorrente de traqueostomia/trauma bucomaxilofacial de fúrcula) e perda quase total da dentição (restaram apenas 6 dentes na arcada superior e 3 na inferior), com prejuízo na mastigação e deglutição. Muito embora o Sr. Perito tenha classificado a invalidez sob a ótica meramente médica e clínica como "parcial", assentou expressamente nas respostas aos quesitos complementares (mov. 217.1) que as sequelas consolidadas inviabilizam por completo o exercício da atividade de instrutor de autoescola, antiga ocupação do autor. Com efeito, as funções de instrutor prático de direção exigem plena coordenação motora fina (inviabilizada pela lesão na mão direita), perfeita visão de profundidade e amplitude de campo visual para fins de segurança (inviabilizada pela visão monocular), e comunicação verbal nítida e ágil (prejudicada pelas sequelas de traqueostomia). O artigo 950 do Código Civil consagra o princípio da reparação integral da capacidade laboral ao fixar que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, a pensão corresponderá à importância do trabalho para que se inabilitou . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, inviabilizado o exercício da profissão habitual, a pensão mensal deve ser fixada de forma integral (100% da remuneração), sendo irrelevante a existência de capacidade residual para atividades diversas daquela habitualmente desempenhada: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A PROFISSÃO HABITUALMENTE EXERCIDA. A incapacidade para o trabalho habitual autoriza o pensionamento mensal equivalente a 100% da remuneração percebida pela vítima antes do sinistro, ainda que a invalidez seja classificada como parcial pela perícia médica sob o enfoque geral, caso constatada a inviabilidade do desempenho do ofício que exercia habitualmente." (STJ - REsp nº 1.292.083/SP - Relator: Ministro Luis Felipe Salomão - Quarta Turma - Julgado em 05/11/2013 - DJe 25/11/2013). No mesmo sentido, orienta este Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. (...) PENSIONAMENTO CIVIL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PERÍCIA QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL DO PONTO DE VISTA CLÍNICO, MAS TOTAL PARA A PROFISSÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA (MOTORISTA). DIREITO À PENSÃO MENSAL INTEGRAL CORRESPONDENTE À ATIVIDADE PARA A QUAL O AUTOR SE INABILITOU. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PROVIDO." (TJPR - 8ª Câmara Cível - AC nº 0042042-19.2019.8.16.0021 - Cascavel - Relator: Des. Rogerio Ribas - Julgado em 13/05/2024). No tocante ao valor da pensão, o autor postulou a importância de R$ 2.500,00 mensais. Contudo, do exame dos autos, verifica-se que o requerente contava com apenas um mês de registro formal na função de instrutor de autoescola (mov. 205.1 - item 9.1.4), inexistindo comprovação documental robusta (como contracheques ou declaração de imposto de renda) dos seus efetivos rendimentos no patamar alegado. Destarte, ausente a prova inequívoca do rendimento mensal auferido à época do fato, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a base de cálculo para a fixação do pensionamento mensal deve corresponder a 1 (um) salário mínimo nacional vigente ao tempo do pagamento: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO MENSAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRABALHO REMUNERADO OU RENDIMENTOS À ÉPOCA DOS FATOS. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO. CABIMENTO. PRECEDENTES. (...) 1. A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que é devido o pensionamento mensal por invalidez, ainda que parcial, fixado com base no salário mínimo na hipótese de ausência de comprovação da renda mensal auferida pela vítima à época do sinistro." (STJ - AgInt no REsp nº 1.954.215/MS - Relator: Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma - Julgado em 21/02/2022 - DJe 23/02/2022). A pensão mensal é devida de forma vitalícia, porquanto a incapacidade fática para o labor habitual é definitiva e irreversível. Tratando-se de pensionamento devido à própria vítima que sobreviveu ao acidente com invalidez, não há que se cogitar em limitação temporal pela expectativa média de vida (70, 75 ou 76 anos), persistindo a obrigação enquanto durar a vida do beneficiário. O termo inicial do pensionamento é a data do acidente de trânsito (12/11/2014), data em que se verificou a interrupção da força de trabalho do autor. As prestações vencidas deverão ser pagas em parcela única, acrescidas de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir do vencimento de cada prestação mensal (Súmula 43 do STJ e art. 397 do Código Civil). Ademais, resta autorizada a constituição de capital garantidor nos termos do artigo 533, caput, do CPC e da Súmula nº 313 do STJ, como medida destinada a assegurar o adimplemento pontual da prestação alimentícia mensal. (B.2) Dos danos materiais futuros (Tratamentos de reabilitação) Postulou o autor a condenação da requerida ao custeio de futuros tratamentos médicos, odontológicos e psicológicos, visando mitigar as graves sequelas físicas decorrentes do sinistro. O pleito encontra esteio legal no artigo 949 do Código Civil, que impõe ao ofensor o dever de indenizar as despesas de tratamento até o fim da convalescença. A perícia médica judicial apontou de forma inequívoca a perda de quase a totalidade da arcada dentária, com deformidade facial óssea estética severa e comprometimento vocal (mov. 205.1). O perito assinalou expressamente que o autor necessita de procedimentos cirúrgicos reparadores faciais, implante dentário total e reabilitação fisioterápica e fonoaudiológica contínua. Sendo impossível quantificar a extensão econômica integral de tais procedimentos na fase de conhecimento, mostra-se cabível relegar a apuração dos custos médicos futuros à fase de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I, do CPC), mediante a apresentação de orçamentos e relatórios cirúrgicos por profissionais das áreas especializadas: "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRATAMENTO MÉDICO FUTURO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. 1. Mostra-se viável a condenação ao pagamento de tratamento médico futuro cuja necessidade foi atestada por perícia médica na fase cognitiva, relegando-se a quantificação dos custos dos procedimentos cirúrgicos e ambulatoriais à liquidação de sentença. Precedentes." (STJ - REsp nº 1.258.468/MG - Relator: Ministro Raul Araújo - Quarta Turma - Julgado em 18/06/2015 - DJe 03/08/2015). Acolhe-se, pois, o pedido de ressarcimento dos tratamentos futuros de cirurgias plásticas reparadoras, implantes dentários, fisioterapia, fonoaudiologia e acompanhamento psicológico correlatos às lesões do acidente, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento. (B.3) Do dano moral O dano moral decorre da imensa dor física, do sofrimento psíquico, do desespero e da angústia decorrentes de evento traumático de grande magnitude. No caso vertente, o autor sofreu lesões de extrema gravidade (politraumatismo, duas paradas cardíacas, 47 dias de internamento em UTI sob ventilação mecânica e sob risco iminente de morte), culminando em dores crônicas, severa limitação de locomoção e de comunicação verbal, e perda da visão do olho esquerdo. Evidente que tal quadro extrapola, e muito, os meros aborrecimentos da vida cotidiana, violando a integridade física e psíquica da pessoa humana, direitos protegidos no âmbito da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). O dano moral, no caso em tela, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato. Na fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado ponderar a gravidade do fato, a extensão e a irreversibilidade do dano, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes, buscando proporcionar uma justa compensação à vítima sem incorrer em enriquecimento sem causa, em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, CC). Sopesadas tais premissas, notadamente o elevado grau de sofrimento do autor (que contava com apenas 38 anos de idade à época do acidente e viu sua rotina física e mental completamente devastada), e considerando os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Paraná em casos de lesões físicas catastróficas, entendo razoável e proporcional arbitrar a indenização por danos morais na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que atende à dupla função punitivo-pedagógica e compensatória do instituto. (B.4) Do dano estético O dano estético se refere à alteração morfológica corporal visível que cause repulsa, desconforto, constrangimento ou humilhação à vítima ao se apresentar perante terceiros, agredindo a sua harmonia anatômica e aparência física exterior. A Súmula nº 387 do STJ sedimentou a orientação de que "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral", desde que os danos possuam fundamentos autônomos e perfeitamente identificáveis. No caso dos autos, a autonomia do dano estético é evidente e flagrante. As fotografias médicas constantes no laudo pericial de mov. 205.1 revelam uma drástica transformação na imagem exterior do autor. O requerente apresenta severas cicatrizes na face, assimetria facial decorrente de fraturas ósseas múltiplas bucomaxilofaciais, cicatriz no pescoço/fúrcula em razão de traqueostomia permanente, marcha nitidamente claudicante (sequela motora visível ao caminhar) e perda drástica da dentição (restou praticamente desprovido de dentes na arcada superior e inferior). O impacto visual das sequelas no convívio social do autor é devastador, impondo-lhe constrangimento permanente ao olhar-se no espelho ou interagir com o meio público, o que enseja severa reparação autônoma. Considerando a extrema gravidade e a perenidade da desfiguração facial e corporal sofrida pelo requerente, fixo a indenização a título de danos estéticos no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), montante que reputo condizente com a extensão da deformação e em consonância com a jurisprudência da 8ª e 9ª Câmaras Cíveis deste egrégio Tribunal de Justiça. Diante de todo o exposto, conclui-se que o acidente decorreu de culpa exclusiva e gravíssima do cônjuge falecido da ré. Esta, na condição de sucessora universal adjudicatária dos bens do falecido por inventário extrajudicial, responde civilmente pelas obrigações decorrentes do ato ilícito cometido pelo autor da herança até o limite do valor dos bens herdados (art. 1.997, CC), impondo-se a parcial procedência da demanda para condená-la ao pensionamento vitalício, ressarcimento de tratamentos futuros, danos morais e estéticos, nos patamares acima descritos. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor na exordial para o fim de: 1. CONDENAR a requerida ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao requerente, correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente ao tempo do pagamento (com as devidas atualizações anuais automáticas do salário mínimo). A pensão é devida desde a data do acidente de trânsito (12/11/2014) e se estenderá de forma vitalícia, devendo as prestações vencidas serem quitadas em parcela única, corrigidas monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir do vencimento de cada prestação mensal. As parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido. No mais, nos termos do art. 533 do CPC e da Súmula 313 do STJ, determino que a ré constitua capital garantidor para assegurar o adimplemento pontual das pensões vincendas, providência a ser ultimada em sede de cumprimento de sentença. 2. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais futuros decorrentes dos tratamentos reparadores (cirurgias plásticas corretivas faciais e corporais, implantes e restaurações dentárias, fisioterapia fonoaudiológica, motora e acompanhamento psicológico), cujos valores serão liquidados por arbitramento (art. 509, I, do CPC) na fase processual própria, mediante apresentação de orçamentos e relatórios de profissionais especializados, com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. 3. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (12/11/2014), nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 4. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). O montante deverá ser atualizado monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde este arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (12/11/2014), nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Por oportuno, consigno nova e expressamente que a responsabilidade civil patrimonial da requerida ELIANE IARA BARTEL pelas condenações impostas nesta sentença está restrita, limitando-se estritamente ao limite do valor dos bens que lhe foram adjudicados na Escritura Pública de Inventário e Partilha do falecido Sr. Waldemar Willy Bartel (mov. 38.2), sob as forças da herança (intra vires hereditatis), cabendo a demonstração dos limites na fase de cumprimento de sentença, devendo o capital ser devidamente atualizado pela média do INPC/IGP-DI desde a data da adjudicação. Ante a sucumbência mínima do autor (visto que o decaimento se deu unicamente na base de cálculo sugerida do pensionamento mensal - Súmula 326 do STJ), condeno a requerida ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas e despesas processuais, cabendo ao autor o pagamento dos 10% (dez por cento) restantes. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (compreendendo o somatório das indenizações por danos morais, estéticos, reembolso de tratamentos futuros que forem liquidados e das parcelas vencidas da pensão mensal, acrescidas de 12 prestações vincendas), com fulcro no artigo 85, §2º e §9º, do Código de Processo Civil, considerando a alta complexidade da causa, o tempo de tramitação e o trabalho profissional desenvolvido. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em prol do procurador da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor postulado a título de pensão mensal (R$ 2.500,00) e o valor efetivamente concedido nesta sentença (1 salário mínimo), com amparo no art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DEOMAR ZEM
Réu ELIANE IARA BARTEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO ALENCAR ULRICH
OAB: 16229/SC
NEUDI FERNANDES
OAB: 25051/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Autos nº. 0007534-81.2017.8.16.0194 Processo: 0007534-81.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$230.000,00 Autor(s): DEOMAR ZEM Réu(s): ELIANE IARA BARTEL Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação condenatória ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito proposta por DEOMAR ZEM em face de ELIANE IARA BARTEL. Aduz o autor, na peça exordial, que no dia 12 de novembro de 2014, por volta das 22h, ao retornar do trabalho conduzindo sua motocicleta Honda/CG (placa AQC-0641) pela Avenida Fredolin Wolf, nesta Capital, foi abruptamente atingido pelo veículo Toyota/Hilux (placas IGI-9784), de propriedade e conduzido pelo falecido Sr. Waldemar Willy Bartel, esposo da ré. Sustenta que o condutor do veículo maior realizou manobra de conversão à esquerda para ingressar na Rua Alcides Darcanchy em alta velocidade, sem sinalizar, interceptando a trajetória da motocicleta. Assevera que o sinistro lhe causou lesões de gravidade extrema (politraumatismo grave, múltiplas fraturas na bacia, no pé e na face, lesão medular, perda da visão binocular no olho esquerdo, perda de dentes e deformidades faciais permanentes, além de sequelas na voz por traqueostomia), resultando em internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) por 47 dias, e duas paradas cardíacas a caminho do hospital. Afirma que as múltiplas sequelas inviabilizaram em definitivo o exercício de sua profissão habitual de instrutor de autoescola. Sustentando a culpa exclusiva do condutor do automóvel (que se encontrava com a habilitação suspensa, apresentando visíveis sinais de embriaguez e recusando-se a realizar o teste do bafômetro), postulou a condenação da requerida (única herdeira do de cujus ante a partilha extrajudicial de bens) ao pagamento de: a) indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00; b) indenização por danos estéticos no valor de R$ 100.000,00; c) pensão mensal vitalícia correspondente a R$ 2.500,00, com determinação de constituição de capital; e d) indenização para custeio de futuros tratamentos médicos, odontológicos e psicológicos necessários à reabilitação das imperfeições faciais e corporais, a serem apurados em liquidação de sentença. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.57). A justiça gratuita foi deferida ao autor no mov. 12.1. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 31.1). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 32.1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que, por não estar finalizada a partilha de bens e persistir o estado de indivisão, a demanda deveria ter sido proposta contra o espólio. No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima, sob a tese de que o autor trafegava em excesso de velocidade, sem utilizar capacete de segurança, e que teria adentrado a via preferencial sem respeitar a placa de sinalização de parada obrigatória ("PARE") existente na esquina da Rua Alcides Darcanchy. Impugnou a existência e a extensão dos danos morais, estéticos e materiais pleiteados, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela concessão da gratuidade da justiça. O autor ofereceu impugnação à contestação (mov. 38.1), colacionando a Escritura Pública de Inventário e Partilha Amigável do falecido (mov. 38.2), na qual consta a expressa renúncia dos direitos hereditários pelos filhos descendentes em favor da viúva-meeira, que adjudicou a totalidade dos bens do espólio. Refutou a alegação de culpa exclusiva e reiterou as teses da petição inicial. A decisão saneadora (mov. 63.1) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a legitimidade da viúva-meeira/herdeira nos limites das forças da herança (art. 1.997, CC), deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, indeferiu o mesmo benefício à ré, e fixou os pontos controvertidos. Na oportunidade, deferiu-se a produção de provas documental, pericial e oral. O laudo pericial médico foi encartado no mov. 205.1, seguido de manifestações das partes e de esclarecimentos complementares prestados pelo expert no mov. 217.1. Por meio da decisão de mov. 225.1, o Juízo homologou o laudo pericial e declarou encerrada a fase de instrução processual, determinando a apresentação de alegações finais. Inconformado com o encerramento da instrução sem a produção da prova oral anteriormente deferida, o autor opôs embargos de declaração (mov. 229.1), os quais foram rejeitados (mov. 236.1), restando assentado que a diferenciação entre a incapacidade clínica parcial e a incapacidade para o trabalho habitual é matéria de direito afeta ao mérito da demanda, encontrando-se a causa madura para julgamento. A ré apresentou suas alegações finais no mov. 227.1, arguindo novamente a sua ilegitimidade passiva, e repisando os argumentos de culpa exclusiva do autor, requerendo a improcedência integral da pretensão vestibular. O autor apresentou alegações finais por memoriais no mov. 239.1, sustentando, em caráter prejudicial, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa diante da ausência de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. No mérito, sustentou a comprovação da responsabilidade civil exclusiva do falecido, e a comprovação detalhada das graves sequelas corporais, requerendo a procedência total dos pedidos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e decido. II.1 Questões processuais preliminares (A) Do alegado cerceamento de defesa por ausência de prova oral Suscitou a parte autora, em sede de memoriais, que o encerramento da instrução processual sem a realização da audiência para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte ré importou em cerceamento de defesa, e flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88). Sem razão o insurgente. Nos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário real da prova, incumbindo-lhe deferir as diligências úteis e necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (conforme parágrafo único do mesmo dispositivo), operando-se o julgamento conforme o estado do processo sempre que a matéria fática se encontrar devidamente demonstrada. No caso em apreço, a dinâmica do acidente está plenamente esclarecida por meio de farta documentação pública inconteste (Boletim de Ocorrência com croqui descritivo e declaração escrita de próprio punho pelo condutor causador do sinistro), ao passo que a extensão dos danos físicos, estéticos e laborais foi minuciosamente esquadrinhada por perícia médica judicial especializada realizada sob o crivo do contraditório. Desta feita, a dilação probatória oral em nada acrescentaria à cognição fática da lide, sendo a prova eminentemente técnica e documental. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova testemunhal por entender que as provas documentais e periciais constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.145.473/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/04/2023). Desta forma, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. (B) Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré A requerida, em suas alegações finais, reprisa a preliminar de ilegitimidade passiva, asseverando que a pretensão indenizatória deveria ser veiculada em face do espólio, visto que não houve a ultimação da partilha com a divisão efetiva dos quinhões. Ocorre que tal prejudicial de mérito já foi devidamente apreciada e rechaçada por este Juízo na decisão saneadora de mov. 63.1, contra a qual não houve a interposição de qualquer recurso cabível pelas vias ordinárias, operando-se a preclusão consumativa e temporal (judicial) sobre a matéria fática, nos termos do artigo 507 do Diploma Processual Civil. Ademais, apenas para espancar qualquer dúvida, consta dos autos a Escritura Pública de Inventário e Partilha Notarial (mov. 38.2) demonstrando de forma inequívoca que os demais herdeiros (descendentes) renunciaram expressamente à herança em favor do monte mor, culminando na adjudicação da totalidade dos bens em nome da viúva-meeira, ora ré. Com a homologação e registro da partilha extrajudicial em data anterior ao ajuizamento da ação (partilha formalizada em 16/06/2017, e ação ajuizada em 21/07/2017), cessa a figura jurídica do espólio, legitimando-se diretamente os sucessores para responder pelas obrigações deixadas pelo falecido, nos exatos termos do artigo 1.997, caput, do Código Civil. A responsabilidade da requerida, todavia, fica limitada ao limite das forças do patrimônio transferido (intra vires hereditatis). II.2 Mérito Superadas as preliminares, a matéria fática controvertida cinge-se em averiguar (a) a dinâmica e a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 12/11/2014, notadamente a existência de culpa exclusiva do falecido Sr. Waldemar Willy Bartel ou de culpa exclusiva/concorrente do autor; (b) a configuração de danos materiais (pensão mensal vitalícia e tratamentos futuros), morais e estéticos decorrentes do evento danoso; (c) a possibilidade de cumulação das verbas indenizatórias e a adequação quantitativa dos valores postulados; (d) o limite da responsabilidade civil da ré com fulcro na herança recebida. A hipótese em estudo atrai a incidência da responsabilidade civil subjetiva extracontratual ou aquiliana, regulada pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se indispensável a coexistência de três elementos fundamentais: a conduta culposa ou dolosa do agente (ato ilícito), o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade vinculando o comportamento ao prejuízo experimentado. No âmbito do trânsito terrestre, o Código de Trânsito Brasileiro impõe deveres de cautela extrema aos condutores, cabendo especial atenção às manobras de conversão que interceptam o fluxo da via preferencial. O artigo 34 do CTB estatui expressamente que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode realizá-la sem perigo para os demais usuários da via, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Outrossim, no que tange à extensão dos danos corporais e seu reflexo no pensionamento civil, incide a diretriz do artigo 950 do Código Civil, que determina o pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou ou da depreciação sofrida, quando do evento resultar defeito que impeça o livre exercício de sua profissão habitual. (A) Do ato ilícito e do nexo de causalidade A ocorrência do acidente de trânsito em 12 de novembro de 2014 é fato incontroverso nos autos. A controvérsia repousa sobre a culpa no evento. Da análise pormenorizada do conjunto probatório, constata-se com clareza solar a culpa exclusiva do condutor do veículo Toyota/Hilux, Sr. Waldemar Willy Bartel. O Boletim de Ocorrência nº 2014/1077864 (mov. 1.12) descreve que o veículo Hilux transitava pela Avenida Fredolin Wolf (via principal e de fluxo contínuo) e, ao efetuar manobra de conversão transversal à esquerda para ingressar na Rua Alcides Darcanchy, interceptou de forma abrupta a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor, que vinha em sentido contrário pela referida avenida. A manobra descrita encontra-se corroborada pela declaração escrita de próprio punho pelo então condutor da caminhonete perante a autoridade policial, constante do mov. 1.8: "Vinha sentido Fredolin Wolf, fiz uma conversão à esquerda, quando veio uma moto em sentido contrário e virei à esquerda na Alcides Darcanchy e acabei colidindo com a moto." A manobra de conversão à esquerda, por importar em cruzamento da pista de rolamento em sentido oposto, caracteriza-se como manobra de altíssimo risco, exigindo que o condutor confira absoluta preferência aos veículos que transitam na direção contrária, iniciando a conversão somente após a desobstrução completa da via. Ao realizar a manobra sem aguardar a passagem da motocicleta do autor, o falecido condutor da caminhonete violou frontalmente as normas de trânsito dos artigos 34, 38 e 44 do CTB. Nesse cenário, a tese de culpa exclusiva da vítima sustentada pela ré não encontra nenhum amparo fático nos autos. Alega a defesa que o autor vinha pela Rua Alcides Darcanchy e teria avançado a placa "PARE" de referida transversal. Todavia, o croqui do sinistro encartado no Boletim de Ocorrência (mov. 1.8) desmente categoricamente tal versão, apontando que o autor trafegava regularmente pela Avenida Fredolin Wolf (via principal e preferencial) no momento da colisão. A placa "PARE" referida pela ré destinava-se unicamente aos condutores que saíam da Rua Alcides Darcanchy, inexistindo dever de parada para quem transitava pela avenida principal. A ré também sustentou a culpa do autor sob o argumento de que os danos na Hilux foram estritamente frontais e que, se o falecido tivesse interceptado a pista, os danos seriam na lateral direita. O argumento é facilmente elidido pela análise do croqui de trânsito, que demonstra que a caminhonete colidiu a sua parte frontal com a motocicleta enquanto iniciava a curva para a esquerda, vindo a chocar-se, logo após o impacto com o autor, contra o muro de uma residência lindeira. O dano frontal na caminhonete, portanto, decorre da própria colisão transversal seguida de choque direto contra anteparo fixo (muro). Por fim, a conduta culposa do Sr. Waldemar é agravada pelos elementos coligidos no Boletim de Ocorrência de mov. 1.12, no qual a autoridade policial consignou expressamente que o condutor do automóvel apresentava evidentes sinais de embriaguez (olhos vermelhos, hálito etílico e fala desconexa), recusando-se a realizar o teste do bafômetro. Ademais, restou constatado que o mesmo estava com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa, revelando absoluto desprezo para com as normas de trânsito e a segurança alheia. Quanto à alegação de concorrência de culpa pela ausência de capacete por parte do motociclista, esta não restou tecnicamente comprovada. A mera ausência de menção expressa do equipamento de proteção na lista de pertences recolhidos pelo hospital não faz prova de que o autor conduzia o veículo sem o capacete, o qual comumente se perde ou é danificado no local do evento. Não bastasse isso, as gravíssimas lesões do autor espalharam-se por todo o corpo (membro superior, bacia, pé, lesão medular), as quais não seriam evitadas exclusivamente pelo uso do capacete de proteção cefálica. Dessa forma, resta sobejamente demonstrada a culpa exclusiva e gravíssima do condutor do veículo Hilux, inexistindo qualquer elemento apto a mitigar a responsabilidade do de cujus pelo evento danoso. (B) Dos danos suportados pelo autor (B.1) Do pensionamento mensal por incapacidade profissional permanente Postulou o autor a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal no montante de R$ 2.500,00, sob a alegação de incapacidade permanente e definitiva para o labor. O laudo médico pericial (mov. 205.1) e seus aclaratórios (mov. 217.1) atestam que o autor sofreu politraumatismo corporal grave, evoluindo com sequelas consolidadas e irreversíveis, consistentes em: Deformidade permanente e severa limitação de extensão, flexão e força na mão direita; Perda completa e definitiva da capacidade visual no olho esquerdo (visão monocular); Marcha claudicante com severas limitações articulares no quadril e redução de força muscular nos membros inferiores (decorrente de lesão medular); Alteração na fala (fala anasalada decorrente de traqueostomia/trauma bucomaxilofacial de fúrcula) e perda quase total da dentição (restaram apenas 6 dentes na arcada superior e 3 na inferior), com prejuízo na mastigação e deglutição. Muito embora o Sr. Perito tenha classificado a invalidez sob a ótica meramente médica e clínica como "parcial", assentou expressamente nas respostas aos quesitos complementares (mov. 217.1) que as sequelas consolidadas inviabilizam por completo o exercício da atividade de instrutor de autoescola, antiga ocupação do autor. Com efeito, as funções de instrutor prático de direção exigem plena coordenação motora fina (inviabilizada pela lesão na mão direita), perfeita visão de profundidade e amplitude de campo visual para fins de segurança (inviabilizada pela visão monocular), e comunicação verbal nítida e ágil (prejudicada pelas sequelas de traqueostomia). O artigo 950 do Código Civil consagra o princípio da reparação integral da capacidade laboral ao fixar que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, a pensão corresponderá à importância do trabalho para que se inabilitou . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, inviabilizado o exercício da profissão habitual, a pensão mensal deve ser fixada de forma integral (100% da remuneração), sendo irrelevante a existência de capacidade residual para atividades diversas daquela habitualmente desempenhada: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A PROFISSÃO HABITUALMENTE EXERCIDA. A incapacidade para o trabalho habitual autoriza o pensionamento mensal equivalente a 100% da remuneração percebida pela vítima antes do sinistro, ainda que a invalidez seja classificada como parcial pela perícia médica sob o enfoque geral, caso constatada a inviabilidade do desempenho do ofício que exercia habitualmente." (STJ - REsp nº 1.292.083/SP - Relator: Ministro Luis Felipe Salomão - Quarta Turma - Julgado em 05/11/2013 - DJe 25/11/2013). No mesmo sentido, orienta este Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. (...) PENSIONAMENTO CIVIL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PERÍCIA QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL DO PONTO DE VISTA CLÍNICO, MAS TOTAL PARA A PROFISSÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA (MOTORISTA). DIREITO À PENSÃO MENSAL INTEGRAL CORRESPONDENTE À ATIVIDADE PARA A QUAL O AUTOR SE INABILITOU. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PROVIDO." (TJPR - 8ª Câmara Cível - AC nº 0042042-19.2019.8.16.0021 - Cascavel - Relator: Des. Rogerio Ribas - Julgado em 13/05/2024). No tocante ao valor da pensão, o autor postulou a importância de R$ 2.500,00 mensais. Contudo, do exame dos autos, verifica-se que o requerente contava com apenas um mês de registro formal na função de instrutor de autoescola (mov. 205.1 - item 9.1.4), inexistindo comprovação documental robusta (como contracheques ou declaração de imposto de renda) dos seus efetivos rendimentos no patamar alegado. Destarte, ausente a prova inequívoca do rendimento mensal auferido à época do fato, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a base de cálculo para a fixação do pensionamento mensal deve corresponder a 1 (um) salário mínimo nacional vigente ao tempo do pagamento: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO MENSAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRABALHO REMUNERADO OU RENDIMENTOS À ÉPOCA DOS FATOS. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO. CABIMENTO. PRECEDENTES. (...) 1. A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que é devido o pensionamento mensal por invalidez, ainda que parcial, fixado com base no salário mínimo na hipótese de ausência de comprovação da renda mensal auferida pela vítima à época do sinistro." (STJ - AgInt no REsp nº 1.954.215/MS - Relator: Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma - Julgado em 21/02/2022 - DJe 23/02/2022). A pensão mensal é devida de forma vitalícia, porquanto a incapacidade fática para o labor habitual é definitiva e irreversível. Tratando-se de pensionamento devido à própria vítima que sobreviveu ao acidente com invalidez, não há que se cogitar em limitação temporal pela expectativa média de vida (70, 75 ou 76 anos), persistindo a obrigação enquanto durar a vida do beneficiário. O termo inicial do pensionamento é a data do acidente de trânsito (12/11/2014), data em que se verificou a interrupção da força de trabalho do autor. As prestações vencidas deverão ser pagas em parcela única, acrescidas de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir do vencimento de cada prestação mensal (Súmula 43 do STJ e art. 397 do Código Civil). Ademais, resta autorizada a constituição de capital garantidor nos termos do artigo 533, caput, do CPC e da Súmula nº 313 do STJ, como medida destinada a assegurar o adimplemento pontual da prestação alimentícia mensal. (B.2) Dos danos materiais futuros (Tratamentos de reabilitação) Postulou o autor a condenação da requerida ao custeio de futuros tratamentos médicos, odontológicos e psicológicos, visando mitigar as graves sequelas físicas decorrentes do sinistro. O pleito encontra esteio legal no artigo 949 do Código Civil, que impõe ao ofensor o dever de indenizar as despesas de tratamento até o fim da convalescença. A perícia médica judicial apontou de forma inequívoca a perda de quase a totalidade da arcada dentária, com deformidade facial óssea estética severa e comprometimento vocal (mov. 205.1). O perito assinalou expressamente que o autor necessita de procedimentos cirúrgicos reparadores faciais, implante dentário total e reabilitação fisioterápica e fonoaudiológica contínua. Sendo impossível quantificar a extensão econômica integral de tais procedimentos na fase de conhecimento, mostra-se cabível relegar a apuração dos custos médicos futuros à fase de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I, do CPC), mediante a apresentação de orçamentos e relatórios cirúrgicos por profissionais das áreas especializadas: "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRATAMENTO MÉDICO FUTURO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. 1. Mostra-se viável a condenação ao pagamento de tratamento médico futuro cuja necessidade foi atestada por perícia médica na fase cognitiva, relegando-se a quantificação dos custos dos procedimentos cirúrgicos e ambulatoriais à liquidação de sentença. Precedentes." (STJ - REsp nº 1.258.468/MG - Relator: Ministro Raul Araújo - Quarta Turma - Julgado em 18/06/2015 - DJe 03/08/2015). Acolhe-se, pois, o pedido de ressarcimento dos tratamentos futuros de cirurgias plásticas reparadoras, implantes dentários, fisioterapia, fonoaudiologia e acompanhamento psicológico correlatos às lesões do acidente, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento. (B.3) Do dano moral O dano moral decorre da imensa dor física, do sofrimento psíquico, do desespero e da angústia decorrentes de evento traumático de grande magnitude. No caso vertente, o autor sofreu lesões de extrema gravidade (politraumatismo, duas paradas cardíacas, 47 dias de internamento em UTI sob ventilação mecânica e sob risco iminente de morte), culminando em dores crônicas, severa limitação de locomoção e de comunicação verbal, e perda da visão do olho esquerdo. Evidente que tal quadro extrapola, e muito, os meros aborrecimentos da vida cotidiana, violando a integridade física e psíquica da pessoa humana, direitos protegidos no âmbito da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). O dano moral, no caso em tela, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato. Na fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado ponderar a gravidade do fato, a extensão e a irreversibilidade do dano, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes, buscando proporcionar uma justa compensação à vítima sem incorrer em enriquecimento sem causa, em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, CC). Sopesadas tais premissas, notadamente o elevado grau de sofrimento do autor (que contava com apenas 38 anos de idade à época do acidente e viu sua rotina física e mental completamente devastada), e considerando os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Paraná em casos de lesões físicas catastróficas, entendo razoável e proporcional arbitrar a indenização por danos morais na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que atende à dupla função punitivo-pedagógica e compensatória do instituto. (B.4) Do dano estético O dano estético se refere à alteração morfológica corporal visível que cause repulsa, desconforto, constrangimento ou humilhação à vítima ao se apresentar perante terceiros, agredindo a sua harmonia anatômica e aparência física exterior. A Súmula nº 387 do STJ sedimentou a orientação de que "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral", desde que os danos possuam fundamentos autônomos e perfeitamente identificáveis. No caso dos autos, a autonomia do dano estético é evidente e flagrante. As fotografias médicas constantes no laudo pericial de mov. 205.1 revelam uma drástica transformação na imagem exterior do autor. O requerente apresenta severas cicatrizes na face, assimetria facial decorrente de fraturas ósseas múltiplas bucomaxilofaciais, cicatriz no pescoço/fúrcula em razão de traqueostomia permanente, marcha nitidamente claudicante (sequela motora visível ao caminhar) e perda drástica da dentição (restou praticamente desprovido de dentes na arcada superior e inferior). O impacto visual das sequelas no convívio social do autor é devastador, impondo-lhe constrangimento permanente ao olhar-se no espelho ou interagir com o meio público, o que enseja severa reparação autônoma. Considerando a extrema gravidade e a perenidade da desfiguração facial e corporal sofrida pelo requerente, fixo a indenização a título de danos estéticos no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), montante que reputo condizente com a extensão da deformação e em consonância com a jurisprudência da 8ª e 9ª Câmaras Cíveis deste egrégio Tribunal de Justiça. Diante de todo o exposto, conclui-se que o acidente decorreu de culpa exclusiva e gravíssima do cônjuge falecido da ré. Esta, na condição de sucessora universal adjudicatária dos bens do falecido por inventário extrajudicial, responde civilmente pelas obrigações decorrentes do ato ilícito cometido pelo autor da herança até o limite do valor dos bens herdados (art. 1.997, CC), impondo-se a parcial procedência da demanda para condená-la ao pensionamento vitalício, ressarcimento de tratamentos futuros, danos morais e estéticos, nos patamares acima descritos. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor na exordial para o fim de: 1. CONDENAR a requerida ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao requerente, correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente ao tempo do pagamento (com as devidas atualizações anuais automáticas do salário mínimo). A pensão é devida desde a data do acidente de trânsito (12/11/2014) e se estenderá de forma vitalícia, devendo as prestações vencidas serem quitadas em parcela única, corrigidas monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir do vencimento de cada prestação mensal. As parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido. No mais, nos termos do art. 533 do CPC e da Súmula 313 do STJ, determino que a ré constitua capital garantidor para assegurar o adimplemento pontual das pensões vincendas, providência a ser ultimada em sede de cumprimento de sentença. 2. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais futuros decorrentes dos tratamentos reparadores (cirurgias plásticas corretivas faciais e corporais, implantes e restaurações dentárias, fisioterapia fonoaudiológica, motora e acompanhamento psicológico), cujos valores serão liquidados por arbitramento (art. 509, I, do CPC) na fase processual própria, mediante apresentação de orçamentos e relatórios de profissionais especializados, com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. 3. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (12/11/2014), nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 4. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). O montante deverá ser atualizado monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde este arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (12/11/2014), nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Por oportuno, consigno nova e expressamente que a responsabilidade civil patrimonial da requerida ELIANE IARA BARTEL pelas condenações impostas nesta sentença está restrita, limitando-se estritamente ao limite do valor dos bens que lhe foram adjudicados na Escritura Pública de Inventário e Partilha do falecido Sr. Waldemar Willy Bartel (mov. 38.2), sob as forças da herança (intra vires hereditatis), cabendo a demonstração dos limites na fase de cumprimento de sentença, devendo o capital ser devidamente atualizado pela média do INPC/IGP-DI desde a data da adjudicação. Ante a sucumbência mínima do autor (visto que o decaimento se deu unicamente na base de cálculo sugerida do pensionamento mensal - Súmula 326 do STJ), condeno a requerida ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas e despesas processuais, cabendo ao autor o pagamento dos 10% (dez por cento) restantes. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (compreendendo o somatório das indenizações por danos morais, estéticos, reembolso de tratamentos futuros que forem liquidados e das parcelas vencidas da pensão mensal, acrescidas de 12 prestações vincendas), com fulcro no artigo 85, §2º e §9º, do Código de Processo Civil, considerando a alta complexidade da causa, o tempo de tramitação e o trabalho profissional desenvolvido. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em prol do procurador da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor postulado a título de pensão mensal (R$ 2.500,00) e o valor efetivamente concedido nesta sentença (1 salário mínimo), com amparo no art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto