0007531-65.2010.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de responsabilidade civil por inadimplemento contratual cumulada com pretensões indenizatórias, ajuizada por JORGE ALBERTO DE ARAÚJO FERNANDES em face de EDUARDO NAZARENO MADALENA. Alega a parte autora que contratou o réu, em 23/09/2009, para execução de obra residencial, mediante preço global de R$ 22.000,00, com previsão de conclusão no prazo de 75 dias. Sustenta que o demandado recebeu mais de 90% do valor avençado, mas deixou a obra inacabada e com diversos vícios construtivos, dentre eles irregularidades na laje, vigas, fundação e escoramento. Afirma, que diante da não conclusão da construção, permaneceu suportando despesas com aluguel, o que lhe causou prejuízo financeiro. Ao final, requereu, gratuidade de justiça; a condenação do réu ao pagamento dos alugueres e encargos vencidos e vincendos, dos valores necessários à realização da obra, partir de fevereiro de 2010 e até o final da presente lide; a rescisão do contrato com restituição das quantias pagas e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (fl. 2). A gratuidade de justiça foi deferida (fl. 100). Citado, o réu apresentou contestação, patrocinado pela Defensoria Pública. Sustentou, em síntese, que o objeto contratado não consistia na entrega de residência acabada, mas apenas na execução da estrutura de imóvel de dois pavimentos, sem serviços de acabamento. Alegou, ainda, exceção de contrato não cumprido e culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente do autor, afirmando que este não teria providenciado a regularização administrativa da construção, fornecimento adequado de água e energia elétrica e pagamento tempestivo das parcelas contratadas. Defendeu inexistirem os vícios construtivos apontados na inicial, sustentando que a obra teria sido executada de acordo com a técnica adequada, e requereu a improcedência integral dos pedidos (fl. 106). A parte autora apresentou réplica (fl. 127). As partes foram instadas em provas (fl. 154). A parte autora requereu a produção de prova pericial e oral (fl. 155). A parte ré requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal, prova pericial e documental superveniente (fl. 160). Decisão de saneamento e organização do processo, foi deferida, a prova testemunhal, depoimento pessoal, documental superveniente e realização de prova pericial de engenharia (fl. 161). Audiência de instrução e julgamento realizada em 18 de agosto de 2015, foi deferida a oitiva das testemunhas após a realização da prova pericial (fl. 184). Foi realizada a substituição do perito nomeado (fl. 304). O novo perito nomeado requereu a dispensa do encargo (fl. 306). Foi realizada a substituição do perito nomeado (fl. 309). A data da perícia foi designada (fl. 329). A parte autora informou que em razão do longo transcurso do tempo, o terreno foi alienado a terceiro e que a construção existente fora demolida, circunstância que inviabilizou a vistoria direta e requereu a realização de perícia indireta, mediante exame da documentação e dos registros fotográficos existentes nos autos (fl. 345). Foi determinado que a perita esclarecesse a viabilidade da realização da perícia indireta (fl. 355). A perita informou ser possível a realização de uma perícia indireta com a anuência do réu (fl. 359). O réu informou que não se opõe a realização da perícia indireta (fl. 370). Foi deferida a realização da perícia indireta (fl. 374). O laudo pericial foi juntado aos autos (fl. 379). O autor manifestou expressa concordância com suas conclusões periciais (fl. 379). A instrução foi declarada encerrada, com remessa dos autos ao Grupo de Sentenças (fl. 422). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a parte ré não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, diante do requerimento formulado em contestação e da assistência pela Defensoria Pública. Assim sendo, defiro a gratuidade de Justiça, conforme art. 98 do CPC. Ultrapassada a questão pendente, passo ao exame do mérito. A existência da relação contratual é incontroversa entre as partes (art. 374, III, do CPC). A controvérsia versa sobre a responsabilidade pelo inadimplemento do contrato de empreitada celebrado entre as partes e sobre a existência de vícios na execução da obra. Também não há controvérsia substancial acerca de que o réu efetivamente iniciou a execução da obra e que esta não foi concluída. A divergência reside na causa do inadimplemento e na qualidade dos serviços executados. Nos termos dos arts. 389 e 475 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação autoriza a parte lesada a requerer a resolução do contrato, com perdas e danos, quando cabíveis. Por sua vez, tratando-se de contrato de empreitada, incumbe ao empreiteiro executar a obra de acordo com o avençado e com as regras técnicas aplicáveis à atividade, respondendo pelos vícios decorrentes de execução inadequada, na forma do art. 611 do Código Civil. No caso concreto, a prova técnica produzida (fl. 379) é suficientemente esclarecedora e afasta a principal tese defensiva, senão vejamos. Embora realizada de maneira indireta, em virtude da posterior demolição da construção, a perícia teve por fundamento o conjunto documental e fotográfico produzido contemporaneamente à execução da obra, conforme esclarecido pela profissional no laudo acostado em fl. 379. A expert constatou, a partir dos registros existentes nos autos, irregularidades na fundação, no alicerce e na estrutura, além da ausência de elementos demonstrando a regular legalização da obra. Ao responder especificamente aos quesitos, consignou que os erros observados decorreram de falhas na prestação dos serviços do réu (fl. 379). Igualmente constatou que os escoramentos retratados nas fotografias não foram executados adequadamente. Ademais, não havia nos autos projeto de legalização da construção, memoriais, cálculos ou indicação de profissional responsável com emissão de ART, circunstância apontada pela perita como fator de irregularidade da edificação. Em conclusão categórica, a perita judicial assentou que foram falhos os serviços prestados pelo réu na construção do imóvel, ressaltando que a situação foi agravada pela ausência de acompanhamento por profissional devidamente habilitado perante o CREA, sem ART e sem projeto de legalização aprovado pelos órgãos competentes (fl. 379). Assim, ao considerar a prova técnica, não merece acolhida, portanto, a alegação defensiva de que os defeitos decorreriam exclusivamente da conduta do autor. Ainda que possam ter ocorrido intercorrências relativas à regularização administrativa da construção, ao fornecimento de água ou energia e ao cronograma de pagamentos, tais circunstâncias não justificam a execução tecnicamente inadequada da estrutura. Eventual atraso ou inadimplemento do contratante poderia autorizar a suspensão dos trabalhos ou outras providências contratuais, mas não legitima a realização de serviços em desconformidade com as regras técnicas da construção civil. Não se verifica, assim, demonstração suficiente de culpa exclusiva ou concorrente do autor capaz de romper ou reduzir o nexo causal relativo aos vícios construtivos constatados. Portanto, configurado o inadimplemento substancial imputável ao réu, mostra-se cabível a resolução do contrato, na forma do art. 475 do Código Civil. Quanto à restituição das quantias pagas, a pretensão igualmente merece acolhimento. O autor afirma ter pagado mais de 90% do preço contratado, juntando recibos destinados a demonstrar os desembolsos. A finalidade útil do contrato não foi alcançada, tendo a prova técnica constatado falhas estruturais relevantes e sendo incontroverso que a obra permaneceu inacabada. Desse modo, resolvido o negócio por inadimplemento imputável ao prestador, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, devendo o réu restituir os valores efetivamente recebidos do autor e comprovados documentalmente nos autos. Como o conjunto documental não permite, com a necessária segurança, fixar neste momento um único valor global sem exame individualizado dos recibos, o montante deverá ser apurado em liquidação por simples cálculos, limitado às importâncias cuja entrega ao réu esteja comprovada nos autos. A correção monetária deverá incidir sobre cada parcela desde o respectivo desembolso, por representar mera recomposição do valor da moeda, acrescida de juros moratórios a partir da citação, observados os índices e a taxa legal aplicáveis em cada período. Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPREITADA. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA POR FORÇA DA COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREITEIRO. EXECUÇÃO DA OBRA SEM PROJETO TÉCNICO. CONFISSÃO QUANTO À INADEQUAÇÃO TÉCNICA. FALHA NA EXECUÇÃO EQUIPARADA À NÃO CONCLUSÃO. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM, ARBITRADO EM R$ 15.000,00. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. A relação jurídica estabelecida em contrato de empreitada para reforma de imóvel residencial submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC); 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada do acórdão que alterou decisão saneadora, teve ciência inequívoca do novo cenário processual e da extensão de seu ônus probatório, mantendo-se inerte; 3. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial quando a petição permite a clara compreensão da causa de pedir e dos pedidos, que são logicamente correlacionados, sendo a ausência de documentos comprobatórios matéria afeta ao mérito; 4. É vedada a rediscussão da prejudicial de decadência em sede de apelação, quando a matéria já foi definitivamente apreciada e afastada em anterior Agravo de Instrumento, operando-se a preclusão e a coisa julgada; 5. Mérito. A aceitação do encargo e a execução da obra sem o devido projeto técnico, admitindo o empreiteiro tê-la realizado com base em conhecimentos e intuição não afasta sua responsabilidade pela solidez e segurança do trabalho, mas, ao contrário, configura a inadequação e o defeito na prestação do serviço; 6. A execução defeituosa do contrato, que não atinge a finalidade para a qual foi celebrado - no caso, a recuperação da estabilidade do terreno -, equivale ao inadimplemento total, exsurgindo para o consumidor o direito à restituição integral das quantias pagas e à reparação pelos danos sofridos; 7. A privação do pleno uso e fruição do imóvel pelo contratante, em decorrência da falha na prestação dos serviços, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral passível de compensação; 8. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se adequado e proporcional às particularidades do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, não havendo motivo para sua alteração, nos termos da Súmula n. 343 do TJRJ; 9. Recurso conhecido e desprovido. (0014029-78.2018.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 28/01/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL). No entanto, diversa é a conclusão quanto ao pedido de condenação ao pagamento do valor correspondente ao material necessário à realização da obra. Isso porque a própria perícia (fl. 379) consignou não ser possível, em razão do decurso temporal e da realização indireta dos trabalhos, determinar o custo da conclusão ou dos reparos necessários. Além disso, a restituição integral dos valores pagos em razão da resolução contratual já recompõe o prejuízo correspondente à contraprestação desembolsada pelo autor. Assim, a cumulação com indenização genérica destinada à reconstrução, sem prova segura de seu montante, implicaria duplicidade reparatória, o que enseja o indeferimento do pedido. Também não merece acolhida a pretensão relativa aos aluguéis e encargos locatícios. Embora existam documentos referentes a despesas de locação nos autos, não foi demonstrado nexo causal suficiente entre tais pagamentos e o inadimplemento do réu. Esclareço que a controvérsia quanto ao alcance do objeto contratado, sustentando o demandado que sua obrigação compreendia apenas a execução estrutural do imóvel, e não sua entrega completamente acabada e imediatamente habitável. A própria dimensão econômica da avença e os elementos contratuais constantes dos autos não permitem concluir que, finalizada a prestação do réu, o autor estaria necessariamente em condições de ocupar o imóvel. Logo, não se pode atribuir ao demandado, de forma automática e por período indeterminado, todas as despesas locatícias suportadas pelo autor. Além disso, o próprio demandante informou posteriormente ter alienado o terreno a terceiro, de modo que, ao menos a partir desse momento, rompe-se definitivamente qualquer relação causal entre a permanência em imóvel alugado e a prestação contratual discutida neste feito. Por fim, no que concerne ao dano moral, entendo que, nas particularidades do caso, a situação ultrapassou o mero inadimplemento contratual. Denota-se que o simples descumprimento de obrigação contratual, isoladamente considerado, não caracteriza dano extrapatrimonial. Contudo, a hipótese dos presentes autos não se limita ao atraso na execução de uma prestação. O contrato tinha por objeto a construção da residência do autor, mediante emprego de recursos expressivos de sua esfera patrimonial. A prova pericial acostada em fl. 379 revelou falhas estruturais relevantes, inclusive relacionadas a fundação, alicerce e estrutura, além da ausência de acompanhamento por profissional habilitado e de ART. A situação perdurou por período prolongado e culminou na inutilidade prática da obra executada, que, segundo informado nos autos, veio posteriormente a ser demolida. Tais circunstâncias revelam frustração que ultrapassa o mero dissabor decorrente de relação contratual ordinária e atingem de maneira relevante a esfera pessoal do contratante, justificando reparação extrapatrimonial. Na fixação do quantum, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a natureza da falha, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse contexto, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR RESOLVIDO o contrato de prestação de serviços/empreitada celebrado entre as partes; b) CONDENAR EDUARDO NAZARENO MADALENA a restituir a JORGE ALBERTO DE ARAÚJO FERNANDES todos os valores que comprovadamente recebeu em decorrência do contrato objeto da lide, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, observados os índices legais aplicáveis; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora a contar da citação pela Taxa Legal (Taxa Selic IPCA, com a ressalva quanto ao resultado negativo prevista no art. 406 e seus parágrafos do CC) até a data deste julgamento, e a partir de então, juros mais correção monetária pela Taxa Selic. Diante da sucumbência recíproca, porém em maior proporção do réu, distribuo as despesas processuais na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, nos termos do art. 86 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, cabendo ao réu suportar 70% da verba devida ao patrono da parte autora e ao autor 30% da verba devida à representação da parte ré, vedada a compensação, na forma do art. 85, § 14, do CPC. Suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferido a ambas as partes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDUARDO NAZARENO MADALENA
Autor JORGE ALBERTO DE ARAUJO FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)27/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO BRAGA
OAB: 144749/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de responsabilidade civil por inadimplemento contratual cumulada com pretensões indenizatórias, ajuizada por JORGE ALBERTO DE ARAÚJO FERNANDES em face de EDUARDO NAZARENO MADALENA. Alega a parte autora que contratou o réu, em 23/09/2009, para execução de obra residencial, mediante preço global de R$ 22.000,00, com previsão de conclusão no prazo de 75 dias. Sustenta que o demandado recebeu mais de 90% do valor avençado, mas deixou a obra inacabada e com diversos vícios construtivos, dentre eles irregularidades na laje, vigas, fundação e escoramento. Afirma, que diante da não conclusão da construção, permaneceu suportando despesas com aluguel, o que lhe causou prejuízo financeiro. Ao final, requereu, gratuidade de justiça; a condenação do réu ao pagamento dos alugueres e encargos vencidos e vincendos, dos valores necessários à realização da obra, partir de fevereiro de 2010 e até o final da presente lide; a rescisão do contrato com restituição das quantias pagas e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (fl. 2). A gratuidade de justiça foi deferida (fl. 100). Citado, o réu apresentou contestação, patrocinado pela Defensoria Pública. Sustentou, em síntese, que o objeto contratado não consistia na entrega de residência acabada, mas apenas na execução da estrutura de imóvel de dois pavimentos, sem serviços de acabamento. Alegou, ainda, exceção de contrato não cumprido e culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente do autor, afirmando que este não teria providenciado a regularização administrativa da construção, fornecimento adequado de água e energia elétrica e pagamento tempestivo das parcelas contratadas. Defendeu inexistirem os vícios construtivos apontados na inicial, sustentando que a obra teria sido executada de acordo com a técnica adequada, e requereu a improcedência integral dos pedidos (fl. 106). A parte autora apresentou réplica (fl. 127). As partes foram instadas em provas (fl. 154). A parte autora requereu a produção de prova pericial e oral (fl. 155). A parte ré requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal, prova pericial e documental superveniente (fl. 160). Decisão de saneamento e organização do processo, foi deferida, a prova testemunhal, depoimento pessoal, documental superveniente e realização de prova pericial de engenharia (fl. 161). Audiência de instrução e julgamento realizada em 18 de agosto de 2015, foi deferida a oitiva das testemunhas após a realização da prova pericial (fl. 184). Foi realizada a substituição do perito nomeado (fl. 304). O novo perito nomeado requereu a dispensa do encargo (fl. 306). Foi realizada a substituição do perito nomeado (fl. 309). A data da perícia foi designada (fl. 329). A parte autora informou que em razão do longo transcurso do tempo, o terreno foi alienado a terceiro e que a construção existente fora demolida, circunstância que inviabilizou a vistoria direta e requereu a realização de perícia indireta, mediante exame da documentação e dos registros fotográficos existentes nos autos (fl. 345). Foi determinado que a perita esclarecesse a viabilidade da realização da perícia indireta (fl. 355). A perita informou ser possível a realização de uma perícia indireta com a anuência do réu (fl. 359). O réu informou que não se opõe a realização da perícia indireta (fl. 370). Foi deferida a realização da perícia indireta (fl. 374). O laudo pericial foi juntado aos autos (fl. 379). O autor manifestou expressa concordância com suas conclusões periciais (fl. 379). A instrução foi declarada encerrada, com remessa dos autos ao Grupo de Sentenças (fl. 422). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a parte ré não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, diante do requerimento formulado em contestação e da assistência pela Defensoria Pública. Assim sendo, defiro a gratuidade de Justiça, conforme art. 98 do CPC. Ultrapassada a questão pendente, passo ao exame do mérito. A existência da relação contratual é incontroversa entre as partes (art. 374, III, do CPC). A controvérsia versa sobre a responsabilidade pelo inadimplemento do contrato de empreitada celebrado entre as partes e sobre a existência de vícios na execução da obra. Também não há controvérsia substancial acerca de que o réu efetivamente iniciou a execução da obra e que esta não foi concluída. A divergência reside na causa do inadimplemento e na qualidade dos serviços executados. Nos termos dos arts. 389 e 475 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação autoriza a parte lesada a requerer a resolução do contrato, com perdas e danos, quando cabíveis. Por sua vez, tratando-se de contrato de empreitada, incumbe ao empreiteiro executar a obra de acordo com o avençado e com as regras técnicas aplicáveis à atividade, respondendo pelos vícios decorrentes de execução inadequada, na forma do art. 611 do Código Civil. No caso concreto, a prova técnica produzida (fl. 379) é suficientemente esclarecedora e afasta a principal tese defensiva, senão vejamos. Embora realizada de maneira indireta, em virtude da posterior demolição da construção, a perícia teve por fundamento o conjunto documental e fotográfico produzido contemporaneamente à execução da obra, conforme esclarecido pela profissional no laudo acostado em fl. 379. A expert constatou, a partir dos registros existentes nos autos, irregularidades na fundação, no alicerce e na estrutura, além da ausência de elementos demonstrando a regular legalização da obra. Ao responder especificamente aos quesitos, consignou que os erros observados decorreram de falhas na prestação dos serviços do réu (fl. 379). Igualmente constatou que os escoramentos retratados nas fotografias não foram executados adequadamente. Ademais, não havia nos autos projeto de legalização da construção, memoriais, cálculos ou indicação de profissional responsável com emissão de ART, circunstância apontada pela perita como fator de irregularidade da edificação. Em conclusão categórica, a perita judicial assentou que foram falhos os serviços prestados pelo réu na construção do imóvel, ressaltando que a situação foi agravada pela ausência de acompanhamento por profissional devidamente habilitado perante o CREA, sem ART e sem projeto de legalização aprovado pelos órgãos competentes (fl. 379). Assim, ao considerar a prova técnica, não merece acolhida, portanto, a alegação defensiva de que os defeitos decorreriam exclusivamente da conduta do autor. Ainda que possam ter ocorrido intercorrências relativas à regularização administrativa da construção, ao fornecimento de água ou energia e ao cronograma de pagamentos, tais circunstâncias não justificam a execução tecnicamente inadequada da estrutura. Eventual atraso ou inadimplemento do contratante poderia autorizar a suspensão dos trabalhos ou outras providências contratuais, mas não legitima a realização de serviços em desconformidade com as regras técnicas da construção civil. Não se verifica, assim, demonstração suficiente de culpa exclusiva ou concorrente do autor capaz de romper ou reduzir o nexo causal relativo aos vícios construtivos constatados. Portanto, configurado o inadimplemento substancial imputável ao réu, mostra-se cabível a resolução do contrato, na forma do art. 475 do Código Civil. Quanto à restituição das quantias pagas, a pretensão igualmente merece acolhimento. O autor afirma ter pagado mais de 90% do preço contratado, juntando recibos destinados a demonstrar os desembolsos. A finalidade útil do contrato não foi alcançada, tendo a prova técnica constatado falhas estruturais relevantes e sendo incontroverso que a obra permaneceu inacabada. Desse modo, resolvido o negócio por inadimplemento imputável ao prestador, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, devendo o réu restituir os valores efetivamente recebidos do autor e comprovados documentalmente nos autos. Como o conjunto documental não permite, com a necessária segurança, fixar neste momento um único valor global sem exame individualizado dos recibos, o montante deverá ser apurado em liquidação por simples cálculos, limitado às importâncias cuja entrega ao réu esteja comprovada nos autos. A correção monetária deverá incidir sobre cada parcela desde o respectivo desembolso, por representar mera recomposição do valor da moeda, acrescida de juros moratórios a partir da citação, observados os índices e a taxa legal aplicáveis em cada período. Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPREITADA. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA POR FORÇA DA COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREITEIRO. EXECUÇÃO DA OBRA SEM PROJETO TÉCNICO. CONFISSÃO QUANTO À INADEQUAÇÃO TÉCNICA. FALHA NA EXECUÇÃO EQUIPARADA À NÃO CONCLUSÃO. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM, ARBITRADO EM R$ 15.000,00. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. A relação jurídica estabelecida em contrato de empreitada para reforma de imóvel residencial submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC); 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada do acórdão que alterou decisão saneadora, teve ciência inequívoca do novo cenário processual e da extensão de seu ônus probatório, mantendo-se inerte; 3. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial quando a petição permite a clara compreensão da causa de pedir e dos pedidos, que são logicamente correlacionados, sendo a ausência de documentos comprobatórios matéria afeta ao mérito; 4. É vedada a rediscussão da prejudicial de decadência em sede de apelação, quando a matéria já foi definitivamente apreciada e afastada em anterior Agravo de Instrumento, operando-se a preclusão e a coisa julgada; 5. Mérito. A aceitação do encargo e a execução da obra sem o devido projeto técnico, admitindo o empreiteiro tê-la realizado com base em conhecimentos e intuição não afasta sua responsabilidade pela solidez e segurança do trabalho, mas, ao contrário, configura a inadequação e o defeito na prestação do serviço; 6. A execução defeituosa do contrato, que não atinge a finalidade para a qual foi celebrado - no caso, a recuperação da estabilidade do terreno -, equivale ao inadimplemento total, exsurgindo para o consumidor o direito à restituição integral das quantias pagas e à reparação pelos danos sofridos; 7. A privação do pleno uso e fruição do imóvel pelo contratante, em decorrência da falha na prestação dos serviços, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral passível de compensação; 8. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se adequado e proporcional às particularidades do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, não havendo motivo para sua alteração, nos termos da Súmula n. 343 do TJRJ; 9. Recurso conhecido e desprovido. (0014029-78.2018.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 28/01/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL). No entanto, diversa é a conclusão quanto ao pedido de condenação ao pagamento do valor correspondente ao material necessário à realização da obra. Isso porque a própria perícia (fl. 379) consignou não ser possível, em razão do decurso temporal e da realização indireta dos trabalhos, determinar o custo da conclusão ou dos reparos necessários. Além disso, a restituição integral dos valores pagos em razão da resolução contratual já recompõe o prejuízo correspondente à contraprestação desembolsada pelo autor. Assim, a cumulação com indenização genérica destinada à reconstrução, sem prova segura de seu montante, implicaria duplicidade reparatória, o que enseja o indeferimento do pedido. Também não merece acolhida a pretensão relativa aos aluguéis e encargos locatícios. Embora existam documentos referentes a despesas de locação nos autos, não foi demonstrado nexo causal suficiente entre tais pagamentos e o inadimplemento do réu. Esclareço que a controvérsia quanto ao alcance do objeto contratado, sustentando o demandado que sua obrigação compreendia apenas a execução estrutural do imóvel, e não sua entrega completamente acabada e imediatamente habitável. A própria dimensão econômica da avença e os elementos contratuais constantes dos autos não permitem concluir que, finalizada a prestação do réu, o autor estaria necessariamente em condições de ocupar o imóvel. Logo, não se pode atribuir ao demandado, de forma automática e por período indeterminado, todas as despesas locatícias suportadas pelo autor. Além disso, o próprio demandante informou posteriormente ter alienado o terreno a terceiro, de modo que, ao menos a partir desse momento, rompe-se definitivamente qualquer relação causal entre a permanência em imóvel alugado e a prestação contratual discutida neste feito. Por fim, no que concerne ao dano moral, entendo que, nas particularidades do caso, a situação ultrapassou o mero inadimplemento contratual. Denota-se que o simples descumprimento de obrigação contratual, isoladamente considerado, não caracteriza dano extrapatrimonial. Contudo, a hipótese dos presentes autos não se limita ao atraso na execução de uma prestação. O contrato tinha por objeto a construção da residência do autor, mediante emprego de recursos expressivos de sua esfera patrimonial. A prova pericial acostada em fl. 379 revelou falhas estruturais relevantes, inclusive relacionadas a fundação, alicerce e estrutura, além da ausência de acompanhamento por profissional habilitado e de ART. A situação perdurou por período prolongado e culminou na inutilidade prática da obra executada, que, segundo informado nos autos, veio posteriormente a ser demolida. Tais circunstâncias revelam frustração que ultrapassa o mero dissabor decorrente de relação contratual ordinária e atingem de maneira relevante a esfera pessoal do contratante, justificando reparação extrapatrimonial. Na fixação do quantum, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a natureza da falha, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse contexto, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR RESOLVIDO o contrato de prestação de serviços/empreitada celebrado entre as partes; b) CONDENAR EDUARDO NAZARENO MADALENA a restituir a JORGE ALBERTO DE ARAÚJO FERNANDES todos os valores que comprovadamente recebeu em decorrência do contrato objeto da lide, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, observados os índices legais aplicáveis; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora a contar da citação pela Taxa Legal (Taxa Selic IPCA, com a ressalva quanto ao resultado negativo prevista no art. 406 e seus parágrafos do CC) até a data deste julgamento, e a partir de então, juros mais correção monetária pela Taxa Selic. Diante da sucumbência recíproca, porém em maior proporção do réu, distribuo as despesas processuais na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, nos termos do art. 86 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, cabendo ao réu suportar 70% da verba devida ao patrono da parte autora e ao autor 30% da verba devida à representação da parte ré, vedada a compensação, na forma do art. 85, § 14, do CPC. Suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferido a ambas as partes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.