0007529-98.2020.8.19.0023
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Itaboraí- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta por DAVI SOUZA DE MARINS e outro. em face de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro. O primeiro réu (JUCERJA) contestou a ação, no ID 148, arguindo preliminarmente incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. Quanto aos segundo e terceiro réus, no ID 279, RAFAEL SOUZA OLIVEIRA e RENALDO OLIVEIRA, foi nomeado CURADOR ESPECIAL para representação, em face da citação por Edital. A Junta Comercial, no ID 284, demonstrou não haver interesse na produção de novas provas. A Curadoria Especial, manifestou-se no ID 284, não possuindo provas a produzir. Parte autora, no ID 286, manifestou-se em réplica e provas, requereu juntada de novas documentos, prova pericial grafotécnica e intimação da Jucerja para juntada de contrato para fins de perícia grafotécnica. Juntou laudo pericial produzido nos autos do processo 5001468-23.2020.4.02.5107 . Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo, por ser da competência das varas de Fazenda Pública, tendo em vista que, em que pese figurar no polo passivo a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO o valor da causa supera o teto admitido para a tramitação em sede dos Juizados Especial de Fazenda Pública, não cabendo, portanto, o declínio para o JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO DA 2ª REGIÃO. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da ré JUCERJA, com fundamento na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser examinadas à luz das afirmações feitas pelo autor em sua peça inicial. Passo a SANEAR o feito. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Fixo como pontos controvertidos o vício de consentimento na celebração do negócio jurídico impugnado, a falsidade da 1ª alteração do contrato social, bem como a existência de dano moral a ser percebido. Defiro a realização de prova documental superveniente e pericial grafotécnica. Nomeio perita do Juízo a Dra. BEATRIZ DANTAS LOURENÇO DA SILVA, constante do cadastro do SEJUD/TJRJ, que poderá ser intimada por meio do e-mail beatrizperita@outlook.com e telefone (21) 99515-4884, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias. Fixo os honorários periciais no valor equivalente a quatro salários-mínimos, compatível com o trabalho a ser realizado, nos termos da Súmula nº 362 do TJ/RJ, para efeito de sucumbência. Ressalto que a prova foi deferida para beneficiário de gratuidade de justiça. Intimem-se as partes e a perita, na forma do artigo 465 e ss. do CPC. Ressalto que deferida a perícia técnica caberá o(a) ilustre perito requererá os documentos pertinentes para a realização do encargo, assim, deixo, por ora, de intimar à JUCERJA para juntar os documentos requeridos pelo autor. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA CRISTINA AMORIM FONSECA
Autor DAVI SOUZA DE MARINS
Réu JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA
Réu RAFAEL SOUZA OLIVEIRA
Réu RENALDO OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação proposta por DAVI SOUZA DE MARINS e outro. em face de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro. O primeiro réu (JUCERJA) contestou a ação, no ID 148, arguindo preliminarmente incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. Quanto aos segundo e terceiro réus, no ID 279, RAFAEL SOUZA OLIVEIRA e RENALDO OLIVEIRA, foi nomeado CURADOR ESPECIAL para representação, em face da citação por Edital. A Junta Comercial, no ID 284, demonstrou não haver interesse na produção de novas provas. A Curadoria Especial, manifestou-se no ID 284, não possuindo provas a produzir. Parte autora, no ID 286, manifestou-se em réplica e provas, requereu juntada de novas documentos, prova pericial grafotécnica e intimação da Jucerja para juntada de contrato para fins de perícia grafotécnica. Juntou laudo pericial produzido nos autos do processo 5001468-23.2020.4.02.5107 . Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo, por ser da competência das varas de Fazenda Pública, tendo em vista que, em que pese figurar no polo passivo a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO o valor da causa supera o teto admitido para a tramitação em sede dos Juizados Especial de Fazenda Pública, não cabendo, portanto, o declínio para o JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO DA 2ª REGIÃO. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da ré JUCERJA, com fundamento na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser examinadas à luz das afirmações feitas pelo autor em sua peça inicial. Passo a SANEAR o feito. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Fixo como pontos controvertidos o vício de consentimento na celebração do negócio jurídico impugnado, a falsidade da 1ª alteração do contrato social, bem como a existência de dano moral a ser percebido. Defiro a realização de prova documental superveniente e pericial grafotécnica. Nomeio perita do Juízo a Dra. BEATRIZ DANTAS LOURENÇO DA SILVA, constante do cadastro do SEJUD/TJRJ, que poderá ser intimada por meio do e-mail beatrizperita@outlook.com e telefone (21) 99515-4884, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias. Fixo os honorários periciais no valor equivalente a quatro salários-mínimos, compatível com o trabalho a ser realizado, nos termos da Súmula nº 362 do TJ/RJ, para efeito de sucumbência. Ressalto que a prova foi deferida para beneficiário de gratuidade de justiça. Intimem-se as partes e a perita, na forma do artigo 465 e ss. do CPC. Ressalto que deferida a perícia técnica caberá o(a) ilustre perito requererá os documentos pertinentes para a realização do encargo, assim, deixo, por ora, de intimar à JUCERJA para juntar os documentos requeridos pelo autor. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se.