Detalhe do processo

0007529-37.2023.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0007529-37.2023.8.16.0004. Procedimento Comum. Decisão. Trata-se de pedido de esclarecimentos e ajustes à decisão de saneamento (ref. mov. 51.1), por meio do qual a parte autora pleiteia a exclusão de pontos controvertidos fixados, bem como impugna a nomeação da perita designada. Não lhe assiste razão. Quanto ao pleito de exclusão do ponto controvertido relativo à alteração superveniente da equação econômico- financeira do contrato em razão da pandemia, verifica-se que a controvérsia não se limita à existência abstrata do evento, mas abrange sua efetiva repercussão no contrato, sua extensão temporal e os critérios de recomposição adotados. Ainda que tenha havido reconhecimento administrativo parcial, subsiste controvérsia acerca da suficiência do reequilíbrio concedido, o que demanda adequada instrução probatória. A exclusão do ponto, portanto, implicaria indevida restrição ao contraditório e à ampla defesa. De igual modo, não procede o pedido de exclusão da análise acerca da existência de nexo causal e dano. Embora o reequilíbrio econômico-financeiro prescinda da demonstração de culpa, a parte autora formula, de forma autônoma, pretensão indenizatória por perdas e danos, fundada em alegados prejuízos decorrentes da execução contratual. Tal pretensão exige, necessariamente, a comprovação dos elementos que a embasam, notadamente o dano e o nexo causal, sob pena de inviabilizar o exame do pedido. Assim, trata-se de ponto controvertido pertinente e indispensável ao deslinde da causa. =4=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central A alegação de que tais pontos ensejariam atividade probatória onerosa não constitui fundamento apto a justificar sua exclusão, sobretudo em demanda que envolve matéria de elevada complexidade técnica e pretensão de conteúdo econômico relevante. No que se refere à impugnação da perita nomeada, igualmente não merece acolhimento. A prova pericial deferida possui natureza econômico-financeira, com análise de dados contratuais, custos, encargos e documentação correlata, matéria que se insere no campo de atuação do profissional de contabilidade. Ademais, não houve demonstração concreta de incapacidade técnica, impedimento ou suspeição da perita designada, sendo insuficiente a mera discordância quanto à formação profissional. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo a nomeação de perito de sua confiança. Diante disso, mantêm-se integralmente os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, bem como a nomeação da perita anteriormente designada. Quanto ao pedido de renovação de prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, defiro-o, por medida de cautela e para assegurar o pleno exercício do contraditório, fixando-se novo prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 22 de abril de 2026. Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito =4=
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu FUNDAçãO DE AçãO SOCIAL FAS - CURITIBA

Autor OZZI TECNOLOGIA EM ALIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO AUGUSTO TEDESCO ROMANI

OAB: 123087/PR

GABRIEL CORDEIRO DE SALES

OAB: 86618/PR

JOAO GUILHERME DUDA

OAB: 42473/PR

LAURA CURY BALBINOTTI

OAB: 121557/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0007529-37.2023.8.16.0004. Procedimento Comum. Decisão. Trata-se de pedido de esclarecimentos e ajustes à decisão de saneamento (ref. mov. 51.1), por meio do qual a parte autora pleiteia a exclusão de pontos controvertidos fixados, bem como impugna a nomeação da perita designada. Não lhe assiste razão. Quanto ao pleito de exclusão do ponto controvertido relativo à alteração superveniente da equação econômico- financeira do contrato em razão da pandemia, verifica-se que a controvérsia não se limita à existência abstrata do evento, mas abrange sua efetiva repercussão no contrato, sua extensão temporal e os critérios de recomposição adotados. Ainda que tenha havido reconhecimento administrativo parcial, subsiste controvérsia acerca da suficiência do reequilíbrio concedido, o que demanda adequada instrução probatória. A exclusão do ponto, portanto, implicaria indevida restrição ao contraditório e à ampla defesa. De igual modo, não procede o pedido de exclusão da análise acerca da existência de nexo causal e dano. Embora o reequilíbrio econômico-financeiro prescinda da demonstração de culpa, a parte autora formula, de forma autônoma, pretensão indenizatória por perdas e danos, fundada em alegados prejuízos decorrentes da execução contratual. Tal pretensão exige, necessariamente, a comprovação dos elementos que a embasam, notadamente o dano e o nexo causal, sob pena de inviabilizar o exame do pedido. Assim, trata-se de ponto controvertido pertinente e indispensável ao deslinde da causa. =4=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central A alegação de que tais pontos ensejariam atividade probatória onerosa não constitui fundamento apto a justificar sua exclusão, sobretudo em demanda que envolve matéria de elevada complexidade técnica e pretensão de conteúdo econômico relevante. No que se refere à impugnação da perita nomeada, igualmente não merece acolhimento. A prova pericial deferida possui natureza econômico-financeira, com análise de dados contratuais, custos, encargos e documentação correlata, matéria que se insere no campo de atuação do profissional de contabilidade. Ademais, não houve demonstração concreta de incapacidade técnica, impedimento ou suspeição da perita designada, sendo insuficiente a mera discordância quanto à formação profissional. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo a nomeação de perito de sua confiança. Diante disso, mantêm-se integralmente os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, bem como a nomeação da perita anteriormente designada. Quanto ao pedido de renovação de prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, defiro-o, por medida de cautela e para assegurar o pleno exercício do contraditório, fixando-se novo prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 22 de abril de 2026. Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito =4=