Detalhe do processo

0007521-71.2026.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0007521-71.2026.8.16.0031(Recurso Inominado) Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. DESNECESSIDADE DE CONTATO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FORNECIMENTO E EFICÁCIA DE EPI. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. GRAU MÉDIO DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto por servidora ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento do exercício de atividade insalubre e de pagamento do respectivo adicional, com reflexos legais, parcela extra e danos morais, em face do Município de Candói. 2. A recorrente sustenta que exerce atividades com exposição a agentes biológicos e a doenças infectocontagiosas, sem adequada neutralização dos riscos por equipamentos de proteção individual, requerendo a reforma da sentença no tocante ao adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão cinge em definir se a servidora possui direito ao adicional de insalubridade e, em caso positivo, seus respectivos parâmetros de incidência. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A exposição habitual a agentes biológicos é suficiente para caracterizar o risco ocupacional, sendo desnecessário que o contato ocorra de forma permanente durante toda a jornada de trabalho. 5. A atividade de agente comunitária de saúde envolve visitas domiciliares e contato com pessoas potencialmente acometidas por doenças infectocontagiosas, circunstância que evidencia a sujeição a agentes nocivos. 6. O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial e pode valorar os demais elementos probatórios constantes dos autos para aferir a existência da insalubridade. 7. O Município não comprova o fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar os riscos biológicos, embora lhe incumba o ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 8. A Emenda Constitucional nº 120/2022 reconhece expressamente o direito dos agentes comunitários de saúde ao adicional de insalubridade em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas. 9. A prova pericial permanece relevante para demonstrar o efetivo exercício das atribuições do cargo e para definir o grau de exposição aos agentes nocivos, especialmente no período não atingido pela prescrição. 10. O Anexo 14 da NR-15 conduz ao reconhecimento da insalubridade em grau médio, correspondente ao percentual de 20%. 11. O adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde deve incidir sobre o vencimento básico do cargo efetivo, em observância à legislação federal específica da categoria. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE CANDóI/PR

Autor NOELI MARIA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGO HENRIQUE SOARES

OAB: 48438/PR

PETERSON BARBOSA DO NASCIMENTO

OAB: 73605/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0007521-71.2026.8.16.0031(Recurso Inominado) Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. DESNECESSIDADE DE CONTATO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FORNECIMENTO E EFICÁCIA DE EPI. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. GRAU MÉDIO DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto por servidora ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento do exercício de atividade insalubre e de pagamento do respectivo adicional, com reflexos legais, parcela extra e danos morais, em face do Município de Candói. 2. A recorrente sustenta que exerce atividades com exposição a agentes biológicos e a doenças infectocontagiosas, sem adequada neutralização dos riscos por equipamentos de proteção individual, requerendo a reforma da sentença no tocante ao adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão cinge em definir se a servidora possui direito ao adicional de insalubridade e, em caso positivo, seus respectivos parâmetros de incidência. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A exposição habitual a agentes biológicos é suficiente para caracterizar o risco ocupacional, sendo desnecessário que o contato ocorra de forma permanente durante toda a jornada de trabalho. 5. A atividade de agente comunitária de saúde envolve visitas domiciliares e contato com pessoas potencialmente acometidas por doenças infectocontagiosas, circunstância que evidencia a sujeição a agentes nocivos. 6. O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial e pode valorar os demais elementos probatórios constantes dos autos para aferir a existência da insalubridade. 7. O Município não comprova o fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar os riscos biológicos, embora lhe incumba o ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 8. A Emenda Constitucional nº 120/2022 reconhece expressamente o direito dos agentes comunitários de saúde ao adicional de insalubridade em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas. 9. A prova pericial permanece relevante para demonstrar o efetivo exercício das atribuições do cargo e para definir o grau de exposição aos agentes nocivos, especialmente no período não atingido pela prescrição. 10. O Anexo 14 da NR-15 conduz ao reconhecimento da insalubridade em grau médio, correspondente ao percentual de 20%. 11. O adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde deve incidir sobre o vencimento básico do cargo efetivo, em observância à legislação federal específica da categoria. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e parcialmente provido.