Detalhe do processo

0007521-56.2025.8.16.0112

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007521-56.2025.8.16.0112 Processo: 0007521-56.2025.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$228.168,80 Autor(s): Lilian Cristiane garcia Réu(s): BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação anulatória contratual cumulada com tutela de urgência e pedido de indenização movida por LILIAN CRISTIANE GARCIA em face de BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A. Sustenta a autora que recebeu ligações de cobrança por parte da requerida referente a um contrato de financiamento para aquisição de bem móvel no valor total de R$ 208.168,80 (duzentos e oito mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta centavos). No entanto, afirma que jamais firmou qualquer contrato com a instituição requerida, tampouco recebeu o objeto previsto no instrumento contratual, sendo surpreendida com cobranças e a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Ainda, embora tenha buscado esclarecimentos junto à promovida, não obteve êxito na medida, de modo que fez-se necessária a interposição da presente demanda. Frente a isso, requer, em sede de tutela de urgência, a expedição de ofícios à requerida para suspender a inscrição e as cobranças, sob pena de multa diária. De mais a mais, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Quanto ao mérito, pugna pela declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do banco requerido em danos morais. Este Juízo deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, deferiu os benefícios da justiça gratuita, recebeu a inicial e determinou a realização de diligências (mov. 12.1). O banco requerido apresentou contestação (mov. 23.1). Preliminarmente, requereu a denunciação da lide da empresa I F FERREIRA PROMOÇÃO DE VENDAS; impugnou o pedido de justiça gratuita da autora; e, impugnou o valor da causa. Quanto ao mérito, a parte requerida alegou a regularidade da contratação e a inexistência de qualquer falha sistêmica. Ainda, impugnou os pedidos de danos morais e de inversão do ônus da prova. Impugnação à contestação ao mov. 29.1. Intimados acerca da especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e documental (mov. 34.1), enquanto a parte requerida pleiteou o julgamento antecipado do mérito (mov. 35.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Preliminares. 2.1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor No presente caso, ainda que a demanda se trata de suposta contratação fraudulenta, tal fato não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora se enquadra na categoria de consumidor por figurar como vítima, a princípio, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, eventual fraude causada por terceiro se enquadraria no risco da atividade da instituição financeira, conforme disposição do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Deste modo, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor. 2.2. Da impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita Em sua peça contestatória, a instituição ré pugna pela revogação do benefício concedido à autora, aduzindo que a autora deve comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que, na sua ficha cadastral, esta informou receber renda mensal de R$13.000,00. Contudo, observa-se que não há como comprovar a veracidade das informações contidas na ficha cadastral informada pela requerida, sobretudo diante da impugnação acerca do negócio jurídico celebrado com a requerida e pelas informações constantes na CTPS da autora (mov. 1.8), que indicam que ela trabalha como auxiliar de escritório, recebendo renda mensal de R$2.794,00. Dessa forma, não obstante aos argumentos lançados pela ré, observo que não houve a juntada de provas ou elementos que comprovem a veracidade das informações constantes na ficha cadastral e diante dos documentos já apreciados pelo juízo no momento da concessão da benesse, deve ser afastada a preliminar alegada e mantido o benefício concedido à autora. 2.3. Da impugnação ao valor da causa Alega a parte requerida que o valor da causa deve ser reduzido para R$20.000,00, referente ao pedido de indenização por danos morais. Pois bem. Da análise da petição inicial, verifico que não assiste razão à parte requerida. Isto porque, de acordo com o art. 292, II, do CPC, “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato”, além disso, o art. 292, VI, do CPC, prevê que na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles. Assim, tendo em vista que a parte pugna pela inexigibilidade do débito do contrato de financiamento, no valor de R$208.168,80, e por danos morais no valor de R$20.000,00, a soma dos pedidos totaliza R$228.168,80 (duzentos e vinte e oito mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta centavos). Portanto, rejeito a preliminar arguida, pois o valor da causa está correto. 2.4. Da denunciação à lide Requer a parte requerida que a empresa vendedora do veículo seja chamada ao processo. Pois bem. Sobre o instituto de denunciação à lide, prevê o artigo 125, do Código de Processo Civil ser esta admissível nas seguintes hipóteses: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Ocorre que o art. 88, do CDC, veda a denunciação da lide em ações movidas pelo consumidor, visando garantir a celeridade processual em benefício da parte hipossuficiente, de modo que não há falar na denunciação ao favorecido, conforme requerido pela parte ré. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SUPOSTA FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO A LIDE - PEDIDO ALTERNATIVO NO RECURSO DE RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO – NÃO CONHECIMENTO – QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA – ALEGADO DIREITO A DENUNCIAÇÃO A LIDE DA EMPRESA VENDEDORA DO VEÍCULO FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE – ALEGADA FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SUPOSTAMENTE PRATICADA PELA EMPRESA VENDEDORA – INVIABILIDADE – CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO – ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE VEDA EXPRESSAMENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE – EVENTUAL FRAUDE CAUSADA POR TERCEIRO INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003240-73.2023.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 17.07.2023) Assim, indefiro o pedido de denunciação à lide. 3. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, presentes as condições da ação e dispostos os pressupostos de validade processual, declaro o feito saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) A higidez do contrato de financiamento firmado com a autora; b) Inexistindo contratação, o prejuízo sofrido pela parte requerente (danos morais), bem como a sua quantificação; c) Eventuais causas excludentes do dever de indenizar; d) A (in)ocorrência da falha na prestação dos serviços pela requerida. 5. Das provas a serem produzidas: 5.1. Defiro a produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 435 do CPC. No mais, vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437). 5.2. Por fim, verifico que se mostra imprescindível a realização da prova pericial para averiguar a suposta falsidade de assinatura da requerente constante no documento de mov. 23.6. Sendo assim, DEFIRO a produção de prova pericial, consistente na realização da perícia grafotécnica. Para tanto, nomeio como perita grafotécnica Sra. AGDA DE OLIVEIRA FERREIRA (e-mail: agda.peritajudicial@gmail.com), celular (46) 9932-1423. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos, oportunidade na qual, havendo interesse, poderão indicar assistente técnico e arguir eventual causa de impedimento ou suspeição da perita. Não havendo alegação de impedimento ou suspeição, intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (endereço físico e eletrônico, telefone, entre outros). Juntada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Considerando o posicionamento firmado no Tema 1061, do STJ, segundo o qual: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). O pagamento dos honorários periciais caberá ao banco requerido. Efetivado o depósito, intime-se o perito para designação de data para realização do ato, devendo informar nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, permitindo a intimação das partes. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do laudo, contados da data designada para realização do ato. Com a juntada, faculto a manifestação das partes e dos assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se a perita para manifestação no mesmo prazo, renovando a intimação das partes após o decurso do prazo. Advirto às partes que deverão juntar, tempestiva e oportunamente, toda a documentação reputada necessária pela perita (CPC, art. 473, §3°), sob pena de preclusão da produção probatória. Pontuo que o pedido de dilação genérico de prazo, sem maiores justificativas, será sumariamente indeferido. Após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação. Em relação aos demais documentos juntados nos autos (movs. 23.9 a 23.12), em que pese a parte autora pugne pela produção de prova pericial, verifica-se que estes foram assinados digitalmente, assim, a análise da documentação apresentada pelo réu pode ser realizada pelo juízo sem necessidade de conhecimentos técnicos especializados, bastando que a autora aponte as inconsistências de forma específica e objetiva. Nesse cenário, a perícia técnica se mostraria desnecessária e protelatória, uma vez que a valoração da prova documental já produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia. 6. Intimem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme disposto no §1º do art. 357, CPC. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A

Autor LILIAN CRISTIANE GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS LARGATERA DE CARVALHO

OAB: 519327/SP

DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

OAB: 33668/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007521-56.2025.8.16.0112 Processo: 0007521-56.2025.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$228.168,80 Autor(s): Lilian Cristiane garcia Réu(s): BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação anulatória contratual cumulada com tutela de urgência e pedido de indenização movida por LILIAN CRISTIANE GARCIA em face de BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A. Sustenta a autora que recebeu ligações de cobrança por parte da requerida referente a um contrato de financiamento para aquisição de bem móvel no valor total de R$ 208.168,80 (duzentos e oito mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta centavos). No entanto, afirma que jamais firmou qualquer contrato com a instituição requerida, tampouco recebeu o objeto previsto no instrumento contratual, sendo surpreendida com cobranças e a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Ainda, embora tenha buscado esclarecimentos junto à promovida, não obteve êxito na medida, de modo que fez-se necessária a interposição da presente demanda. Frente a isso, requer, em sede de tutela de urgência, a expedição de ofícios à requerida para suspender a inscrição e as cobranças, sob pena de multa diária. De mais a mais, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Quanto ao mérito, pugna pela declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do banco requerido em danos morais. Este Juízo deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, deferiu os benefícios da justiça gratuita, recebeu a inicial e determinou a realização de diligências (mov. 12.1). O banco requerido apresentou contestação (mov. 23.1). Preliminarmente, requereu a denunciação da lide da empresa I F FERREIRA PROMOÇÃO DE VENDAS; impugnou o pedido de justiça gratuita da autora; e, impugnou o valor da causa. Quanto ao mérito, a parte requerida alegou a regularidade da contratação e a inexistência de qualquer falha sistêmica. Ainda, impugnou os pedidos de danos morais e de inversão do ônus da prova. Impugnação à contestação ao mov. 29.1. Intimados acerca da especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e documental (mov. 34.1), enquanto a parte requerida pleiteou o julgamento antecipado do mérito (mov. 35.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Preliminares. 2.1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor No presente caso, ainda que a demanda se trata de suposta contratação fraudulenta, tal fato não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora se enquadra na categoria de consumidor por figurar como vítima, a princípio, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, eventual fraude causada por terceiro se enquadraria no risco da atividade da instituição financeira, conforme disposição do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Deste modo, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor. 2.2. Da impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita Em sua peça contestatória, a instituição ré pugna pela revogação do benefício concedido à autora, aduzindo que a autora deve comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que, na sua ficha cadastral, esta informou receber renda mensal de R$13.000,00. Contudo, observa-se que não há como comprovar a veracidade das informações contidas na ficha cadastral informada pela requerida, sobretudo diante da impugnação acerca do negócio jurídico celebrado com a requerida e pelas informações constantes na CTPS da autora (mov. 1.8), que indicam que ela trabalha como auxiliar de escritório, recebendo renda mensal de R$2.794,00. Dessa forma, não obstante aos argumentos lançados pela ré, observo que não houve a juntada de provas ou elementos que comprovem a veracidade das informações constantes na ficha cadastral e diante dos documentos já apreciados pelo juízo no momento da concessão da benesse, deve ser afastada a preliminar alegada e mantido o benefício concedido à autora. 2.3. Da impugnação ao valor da causa Alega a parte requerida que o valor da causa deve ser reduzido para R$20.000,00, referente ao pedido de indenização por danos morais. Pois bem. Da análise da petição inicial, verifico que não assiste razão à parte requerida. Isto porque, de acordo com o art. 292, II, do CPC, “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato”, além disso, o art. 292, VI, do CPC, prevê que na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles. Assim, tendo em vista que a parte pugna pela inexigibilidade do débito do contrato de financiamento, no valor de R$208.168,80, e por danos morais no valor de R$20.000,00, a soma dos pedidos totaliza R$228.168,80 (duzentos e vinte e oito mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta centavos). Portanto, rejeito a preliminar arguida, pois o valor da causa está correto. 2.4. Da denunciação à lide Requer a parte requerida que a empresa vendedora do veículo seja chamada ao processo. Pois bem. Sobre o instituto de denunciação à lide, prevê o artigo 125, do Código de Processo Civil ser esta admissível nas seguintes hipóteses: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Ocorre que o art. 88, do CDC, veda a denunciação da lide em ações movidas pelo consumidor, visando garantir a celeridade processual em benefício da parte hipossuficiente, de modo que não há falar na denunciação ao favorecido, conforme requerido pela parte ré. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SUPOSTA FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO A LIDE - PEDIDO ALTERNATIVO NO RECURSO DE RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO – NÃO CONHECIMENTO – QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA – ALEGADO DIREITO A DENUNCIAÇÃO A LIDE DA EMPRESA VENDEDORA DO VEÍCULO FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE – ALEGADA FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SUPOSTAMENTE PRATICADA PELA EMPRESA VENDEDORA – INVIABILIDADE – CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO – ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE VEDA EXPRESSAMENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE – EVENTUAL FRAUDE CAUSADA POR TERCEIRO INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003240-73.2023.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 17.07.2023) Assim, indefiro o pedido de denunciação à lide. 3. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, presentes as condições da ação e dispostos os pressupostos de validade processual, declaro o feito saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) A higidez do contrato de financiamento firmado com a autora; b) Inexistindo contratação, o prejuízo sofrido pela parte requerente (danos morais), bem como a sua quantificação; c) Eventuais causas excludentes do dever de indenizar; d) A (in)ocorrência da falha na prestação dos serviços pela requerida. 5. Das provas a serem produzidas: 5.1. Defiro a produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 435 do CPC. No mais, vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437). 5.2. Por fim, verifico que se mostra imprescindível a realização da prova pericial para averiguar a suposta falsidade de assinatura da requerente constante no documento de mov. 23.6. Sendo assim, DEFIRO a produção de prova pericial, consistente na realização da perícia grafotécnica. Para tanto, nomeio como perita grafotécnica Sra. AGDA DE OLIVEIRA FERREIRA (e-mail: agda.peritajudicial@gmail.com), celular (46) 9932-1423. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos, oportunidade na qual, havendo interesse, poderão indicar assistente técnico e arguir eventual causa de impedimento ou suspeição da perita. Não havendo alegação de impedimento ou suspeição, intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (endereço físico e eletrônico, telefone, entre outros). Juntada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Considerando o posicionamento firmado no Tema 1061, do STJ, segundo o qual: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). O pagamento dos honorários periciais caberá ao banco requerido. Efetivado o depósito, intime-se o perito para designação de data para realização do ato, devendo informar nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, permitindo a intimação das partes. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do laudo, contados da data designada para realização do ato. Com a juntada, faculto a manifestação das partes e dos assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se a perita para manifestação no mesmo prazo, renovando a intimação das partes após o decurso do prazo. Advirto às partes que deverão juntar, tempestiva e oportunamente, toda a documentação reputada necessária pela perita (CPC, art. 473, §3°), sob pena de preclusão da produção probatória. Pontuo que o pedido de dilação genérico de prazo, sem maiores justificativas, será sumariamente indeferido. Após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação. Em relação aos demais documentos juntados nos autos (movs. 23.9 a 23.12), em que pese a parte autora pugne pela produção de prova pericial, verifica-se que estes foram assinados digitalmente, assim, a análise da documentação apresentada pelo réu pode ser realizada pelo juízo sem necessidade de conhecimentos técnicos especializados, bastando que a autora aponte as inconsistências de forma específica e objetiva. Nesse cenário, a perícia técnica se mostraria desnecessária e protelatória, uma vez que a valoração da prova documental já produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia. 6. Intimem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme disposto no §1º do art. 357, CPC. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito