0007521-37.2023.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0007521-37.2023.8.16.0044 Processo: 0007521-37.2023.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$15.005,53 Exequente(s): PATRICIA DE OLIVEIRA PEREIRA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO 1. Tendo em vista a impossibilidade de liquidação da sentença proferida no feito com a simples exibição de documentos e pareceres elucidativos, na forma do que estabelece a parte final do art. 510 do CPC, necessária a designação de perito contábil para fins de fixação do quantum debeatur. 1.1. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Leonidas Gil Benetelo de Almeida, sob a fé de seu grau, que após a apresentação dos quesitos pelas partes deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, CPC. 1.2. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 1.3. Desde já, fixo os seguintes quesitos judiciais: Queira o Sr. Perito, analisando a documentação carreada ao feito, bem como atento ao que foi decidido na sentença e acórdão proferidos no feito, quantificar com exatidão o montante devido pela instituição financeira requerida, levando em conta à realização de compensação. 1.3.1. Diante da especificidade da demanda em apreço, reporto-me aos demais quesitos eventualmente fixados pelos litigantes. 1.4. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 2.1, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 1.4.1. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 1.4.1.1. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 1.5. Caberá a parte ré a arcar de forma antecipada com os honorários do expert, na medida em que, na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou pelo procedimento comum) incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (STJ – 2ª Seção – REsp. n. 1274466/SC – Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 14.05.2014 – DJe 21.05.2014). 1.6. Apresentados os quesitos, e depositado o montante antecipado aludido no item 1.1, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 1.7. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, devendo, o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 1.8. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar parecerem de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 1.9. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 1.10. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor PATRICIA DE OLIVEIRA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO NOBORU IAMAGURO
OAB: 34322/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0007521-37.2023.8.16.0044 Processo: 0007521-37.2023.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$15.005,53 Exequente(s): PATRICIA DE OLIVEIRA PEREIRA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO 1. Tendo em vista a impossibilidade de liquidação da sentença proferida no feito com a simples exibição de documentos e pareceres elucidativos, na forma do que estabelece a parte final do art. 510 do CPC, necessária a designação de perito contábil para fins de fixação do quantum debeatur. 1.1. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Leonidas Gil Benetelo de Almeida, sob a fé de seu grau, que após a apresentação dos quesitos pelas partes deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, CPC. 1.2. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 1.3. Desde já, fixo os seguintes quesitos judiciais: Queira o Sr. Perito, analisando a documentação carreada ao feito, bem como atento ao que foi decidido na sentença e acórdão proferidos no feito, quantificar com exatidão o montante devido pela instituição financeira requerida, levando em conta à realização de compensação. 1.3.1. Diante da especificidade da demanda em apreço, reporto-me aos demais quesitos eventualmente fixados pelos litigantes. 1.4. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 2.1, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 1.4.1. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 1.4.1.1. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 1.5. Caberá a parte ré a arcar de forma antecipada com os honorários do expert, na medida em que, na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou pelo procedimento comum) incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (STJ – 2ª Seção – REsp. n. 1274466/SC – Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 14.05.2014 – DJe 21.05.2014). 1.6. Apresentados os quesitos, e depositado o montante antecipado aludido no item 1.1, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 1.7. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, devendo, o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 1.8. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar parecerem de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 1.9. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 1.10. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito