Detalhe do processo

0007521-32.2026.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: apu-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007521-32.2026.8.16.0044 Processo: 0007521-32.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$14.148,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos. 1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa cumulada com tutela antecipada de imissão provisória na posse proposta pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR em face de Banco Santander S/A, ambos qualificados. A expropriante afirma, em síntese, que através do Decreto de utilidade pública nº. 485/2025 do Município de Apucarana-PR, foi autorizada a promover a constituição de servidão da área de 492,30m², declarada de utilidade pública, de propriedade do requerido, que serão utilizadas para ampliação do sistema de esgoto sanitário do Município, o que proporcionará a população melhor qualidade de vida. Alega que tentou obter a área amigavelmente, não sendo possível a realização de acordo extrajudicial. Apurou o valor da indenização para fins de depósito prévio para a imissão de posse no importe de R$ 14.148,00 (quatorze mil cento e quarenta e oito reais), pela utilização da referida área. Pugnou, em sede liminar, a imissão imediata na posse da respectiva área, requerendo a autorização para o depósito do valor proposto. Juntou documentos (mov. 1.2/1.21). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. A parte requerente juntou aos autos oferta de indenização que entende justa pela área desapropriada, memoriais descritivos, cópia do decreto de utilidade pública, matrícula do imóvel, bem como demais elementos que bem individualizam a área e o imóvel que será objeto da imposição, nos termos do artigo 13 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Ainda que a parte requerente não tenha juntado o valor venal do imóvel, por meio de documento fornecido pelo ente administrativo, juntou laudo de avaliação, que demonstra, minuciosamente, ainda que de forma unilateral, o valor da justa indenização, devido pelas áreas a ser desapropriadas e postulou pelo depósito prévio da quantia, de modo que resta satisfeito o requisito previsto no artigo 15 do citado Decreto-Lei. Todavia, imprescindível a realização de avaliação judicial prévia. No ponto, destaque-se que o TJPR há muito uniformizou o tema, com a edição da Súmula 28 (Acórdão 648.956-3/02, julgado em 14/2/2011 e publicado em 7/4/2011), que consagra o seguinte enunciado: “Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel.” E, em atenção a tese vinculante fixada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 28735-03.2015.8.16.0000, é de se reconhecer a imprescindibilidade da avaliação judicial prévia para deferimento da imissão provisória na posse nas ações de constituição de servidão administrativa. Sobre o assunto, eis o supramencionado IAC: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 28 DESTE TRIBUNAL. A AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OBEDECE AO MESMO RITO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DO DECRETO-LEI Nº. 3.365/1941. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO E PROVIDO, CONFIRMANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJPR PARA AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. I. “Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º., do Decreto-Lei nº. 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel”. (Súmula nº.28 – TJPR). II. De acordo com o art. 40 do Decreto-lei nº. 3.365/1941, a ação de servidão administrativa obedece ao mesmo rito da ação de desapropriação. A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico. III. Não demonstrada a urgência com a inicial, a imissão provisória só é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória fundamentadamente determinada pelo Juízo, não causando tal medida violação ao art. 15 do Decreto-lei nº. 3.365/41, máxime em nome do princípio constitucional da justa e prévia indenização. IV. A avaliação prévia se realiza sem as formalidades da perícia técnica e, em razão disso, não há prejuízo no tocante à urgência para a imissão provisória na posse, ainda mais porque se costuma designar prazo bastante exíguo para a entrega da avaliação. V. O inciso XXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, é expresso e inequívoco ao preceituar que a desapropriação por utilidade ou necessidade pública está condicionada ao pagamento ao expropriado de indenização prévia, justa e em dinheiro. Prévia indenização que se consuma antes de concretizada a transferência do bem expropriado ao patrimônio público. Justa indenização é a que reflete o real e efetivo valor do bem, ou seja, o valor deve ser suficiente para deixar o expropriado sem suportar com prejuízo algum em seu patrimônio.” Ainda, em recente julgado, assim entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DA AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. SÚMULA N. 28/TJPR. LAUDO UNILATERAL INSUFICIENTE. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE CONDICIONADA A AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA E DEPÓSITO DO VALOR. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004627-55.2025.8.16.0000 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 12.05.2025 – grifos meus) Portanto, antes do deferimento da imissão prévia na posse, exige-se a avaliação judicial prévia a ser realizada por perito do Juízo. 3. Dito isto, determino que o Senhor Avaliador Judicial promova a avaliação prévia do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da avaliação a ser realizada pelo perito a ser posteriormente nomeado. 4. Observo, outrossim, que o valor da diligência do avaliador judicial deve ser computado como custas/despesas processuais a ser arcada, ao final pela parte vencida ou, em caso de não haver resistência do requerido, ficará a cargo do requerente. 5. Realizada a avaliação, voltem conclusos, com a anotação de urgência, para a análise do pedido liminar de imissão na posse. 6. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO CESAR GALATI

OAB: 132142/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: apu-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007521-32.2026.8.16.0044 Processo: 0007521-32.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$14.148,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos. 1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa cumulada com tutela antecipada de imissão provisória na posse proposta pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR em face de Banco Santander S/A, ambos qualificados. A expropriante afirma, em síntese, que através do Decreto de utilidade pública nº. 485/2025 do Município de Apucarana-PR, foi autorizada a promover a constituição de servidão da área de 492,30m², declarada de utilidade pública, de propriedade do requerido, que serão utilizadas para ampliação do sistema de esgoto sanitário do Município, o que proporcionará a população melhor qualidade de vida. Alega que tentou obter a área amigavelmente, não sendo possível a realização de acordo extrajudicial. Apurou o valor da indenização para fins de depósito prévio para a imissão de posse no importe de R$ 14.148,00 (quatorze mil cento e quarenta e oito reais), pela utilização da referida área. Pugnou, em sede liminar, a imissão imediata na posse da respectiva área, requerendo a autorização para o depósito do valor proposto. Juntou documentos (mov. 1.2/1.21). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. A parte requerente juntou aos autos oferta de indenização que entende justa pela área desapropriada, memoriais descritivos, cópia do decreto de utilidade pública, matrícula do imóvel, bem como demais elementos que bem individualizam a área e o imóvel que será objeto da imposição, nos termos do artigo 13 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Ainda que a parte requerente não tenha juntado o valor venal do imóvel, por meio de documento fornecido pelo ente administrativo, juntou laudo de avaliação, que demonstra, minuciosamente, ainda que de forma unilateral, o valor da justa indenização, devido pelas áreas a ser desapropriadas e postulou pelo depósito prévio da quantia, de modo que resta satisfeito o requisito previsto no artigo 15 do citado Decreto-Lei. Todavia, imprescindível a realização de avaliação judicial prévia. No ponto, destaque-se que o TJPR há muito uniformizou o tema, com a edição da Súmula 28 (Acórdão 648.956-3/02, julgado em 14/2/2011 e publicado em 7/4/2011), que consagra o seguinte enunciado: “Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel.” E, em atenção a tese vinculante fixada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 28735-03.2015.8.16.0000, é de se reconhecer a imprescindibilidade da avaliação judicial prévia para deferimento da imissão provisória na posse nas ações de constituição de servidão administrativa. Sobre o assunto, eis o supramencionado IAC: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 28 DESTE TRIBUNAL. A AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OBEDECE AO MESMO RITO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DO DECRETO-LEI Nº. 3.365/1941. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO E PROVIDO, CONFIRMANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJPR PARA AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. I. “Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º., do Decreto-Lei nº. 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel”. (Súmula nº.28 – TJPR). II. De acordo com o art. 40 do Decreto-lei nº. 3.365/1941, a ação de servidão administrativa obedece ao mesmo rito da ação de desapropriação. A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico. III. Não demonstrada a urgência com a inicial, a imissão provisória só é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória fundamentadamente determinada pelo Juízo, não causando tal medida violação ao art. 15 do Decreto-lei nº. 3.365/41, máxime em nome do princípio constitucional da justa e prévia indenização. IV. A avaliação prévia se realiza sem as formalidades da perícia técnica e, em razão disso, não há prejuízo no tocante à urgência para a imissão provisória na posse, ainda mais porque se costuma designar prazo bastante exíguo para a entrega da avaliação. V. O inciso XXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, é expresso e inequívoco ao preceituar que a desapropriação por utilidade ou necessidade pública está condicionada ao pagamento ao expropriado de indenização prévia, justa e em dinheiro. Prévia indenização que se consuma antes de concretizada a transferência do bem expropriado ao patrimônio público. Justa indenização é a que reflete o real e efetivo valor do bem, ou seja, o valor deve ser suficiente para deixar o expropriado sem suportar com prejuízo algum em seu patrimônio.” Ainda, em recente julgado, assim entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DA AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. SÚMULA N. 28/TJPR. LAUDO UNILATERAL INSUFICIENTE. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE CONDICIONADA A AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA E DEPÓSITO DO VALOR. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004627-55.2025.8.16.0000 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 12.05.2025 – grifos meus) Portanto, antes do deferimento da imissão prévia na posse, exige-se a avaliação judicial prévia a ser realizada por perito do Juízo. 3. Dito isto, determino que o Senhor Avaliador Judicial promova a avaliação prévia do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da avaliação a ser realizada pelo perito a ser posteriormente nomeado. 4. Observo, outrossim, que o valor da diligência do avaliador judicial deve ser computado como custas/despesas processuais a ser arcada, ao final pela parte vencida ou, em caso de não haver resistência do requerido, ficará a cargo do requerente. 5. Realizada a avaliação, voltem conclusos, com a anotação de urgência, para a análise do pedido liminar de imissão na posse. 6. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto