0007520-83.2022.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Arapongas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007520-83.2022.8.16.0045 Processo: 0007520-83.2022.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$237.000,00 Autor(s): WESCLEY ANTONIO DA ROCHA PERES Réu(s): MATHEUS CALDEIRA PAZ SENTENÇA Trata-se de “ação reparação civil por danos materiais c/c danos morais c/c lucros cessantes c/c pensão vitalícia” ajuizada por WESCLEY ANTÔNIO DA ROCHA PERES em face de MATHEUS CALDEIRA PAZ, já qualificados nos autos. Em estreita síntese, a parte autora aduz que no dia 06/03/2021, por volta das 2h42min, quando estava em trânsito sofreu acidente automobilístico entre as Ruas Tie Castanho e Andorinhas Grande, Jardim San Raphael II. Acrescentou que no dia do ocorrido existia decreto municipal, em razão da pandemia, estabelecendo que apenas trabalhadores poderia transitar naqueles horários, de modo que o requerido estava transitando em via pública fora de determinação legal, eis que só era permitido o tráfego até as 20h. Sobre o acidente, pontuou que o requerido desrespeitou a sinalização de parada, cruzando a preferencial, vindo a colidir na moto conduzida pela parte autora. Acrescentou que em razão dos ferimentos na cabeça, joelho e clavícula, permaneceu 4 dias internado. Relatou que os danos materiais na motocicleta foram sanados pela parte requerida, mas inexistiu assistência com exames médicos e remédios. Disse que, em razão do ocorrido, teve uma perda parcial da mobilidade do braço, por ter quebrado a clavícula, ficando com sequelas. Em face disso, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e, subsidiariamente, em caso de não acolhimento deste o pagamento de pensão vitalícia correspondente a depreciação para o trabalho, em razão das sequelas. Recebida a inicial e concedida a gratuidade da justiça (mov. 15.1). Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 66.1). Alegou, em síntese, que a pandemia não tem correlação com o acidente, posto que ambos tinham o direito de trabalhar. Relatou que não há relatório policial indicando a culpa pelo acidente, bem como que ambas as partes sofreram lesões, cabendo ao autor pleitear eventual verba decorrente de invalidez perante o INSS. Ainda, pontuou que o autor fez uma curva em alta velocidade e o tratamento das lesões sofridas foi disponibilizado pelo SUS. Sustentou que os danos materiais já foram ressarcidos e que também sofreu abalo pelo acidente. Ao fim, pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação ao mov. 72.1. A parte autora requereu a produção de prova oral (mov. 79.1). A parte requerida não se manifestou (mov. 80.1). Saneado o feito (mov. 82.1), foi determinada a realização de prova oral, conforme ata de audiência de mov. 106.1 Prova pericial determinada em mov. 119.1. Laudo pericial juntado em mov. 146.1. Julgamento antecipado do feito anunciado em mov. 170.1. É o breve relato do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da responsabilidade pelo acidente A controvérsia sobre a culpa exige análise do Boletim de Ocorrência (mov. 1.9) em conjunto com a prova oral. O B.O. identifica que o acidente ocorreu no cruzamento da Rua Saíra com a Rua Beija-Flor. É fato incontroverso que a Rua Saíra é via preferencial, enquanto a Rua Beija-Flor possui sinalização de parada obrigatória ("Pare"). Embora o B.O. não contenha narrativa detalhada da autoridade, o croqui e a localização dos danos nos veículos confirmam que a colisão ocorreu quando o requerido cruzava a via preferencial. A invasão de via preferencial configura imprudência gravíssima e cria presunção de culpa do condutor que provém da via secundária (arts. 44 e 208 do CTB). O requerido invocou a culpa concorrente, alegando excesso de velocidade do autor. Contudo, conforme o art. 373, II, do CPC, cabia ao requerido o ônus de provar tal fato. Nenhuma prova técnica ou testemunhal foi produzida para demonstrar que o autor trafegava acima do limite permitido ou que tal velocidade tenha sido a causa determinante do acidente. A jurisprudência do TJPR orienta que a invasão da preferencial é a causa primária do sinistro, absorvendo eventual excesso de velocidade não provado, neste sentido, veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A MOTORISTA RÉ INVADIU A PREFERENCIAL EM QUE TRANSITAVA A SEGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO N. 02. ECIO JOSÉ MARCELINO. INVASÃO DA PREFERENCIAL PELO RÉU QUE FOI A CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. EXCESSO DE VELOCIDADE DO SEGURADO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO RÉU. ART. 373, II, CPC. DINÂMICA DO ACIDENTE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. RÉU QUE INVADIU A PREFERENCIAL, DESRESPEITANDO O DIREITO DE PASSAGEM DA SEGURADA. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU DOCUMENTALMENTE OS VALORES DESPENDIDOS. RÉU QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER COMPROVAÇÃO APTA A REFUTAR O MONTANTE APRESENTADO PELA SEGURADORA. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373, INCISOS I E II). VALOR FIXADO EM SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDO. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA NO PATAMAR MÁXIMO DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO N. 01. HDI SEGUROS S/A. PRETENSA INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 14.905/24. ART. 406, “CAPUT” E § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.RECURSO DE APELAÇÃO N. 01 (HDI SEGUROS S.A.) CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO N. 02 (ECIO JOSÉ MARCELINO) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002474-22.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 16.06.2025) Do Dever de Cuidado e da Direção como Atividade Perigosa A responsabilidade civil, em sua feição clássica, ancora-se no trinômio conduta – nexo causal – dano, cabendo ao lesado demonstrar a ação ou omissão do agente, o resultado lesivo sofrido e o vínculo de causalidade entre ambos, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil. No caso em apreço, a dinâmica do evento danoso restou suficientemente delineada nos autos: o requerido, ao conduzir veículo automotor sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, invadiu via preferencial na qual trafegava o autor, colidindo contra seu automóvel e causando-lhe os prejuízos materiais e morais ora postulados. A prova documental, em especial o boletim de ocorrência, é concludente quanto à mecânica do acidente, não havendo controvérsia acerca da dinâmica fática. Ocorre que a direção de veículo automotor não constitui atividade banal ou destituída de riscos ínsitos. Ao contrário, cuida-se de atividade que, por sua própria natureza, expõe terceiros a perigos concretos e previsíveis, exigindo do condutor aptidão técnica, emocional e cognitiva que somente a formação oficial e a aprovação em exames específicos podem atestar. É precisamente por essa razão que o Estado, no exercício de seu poder de polícia administrativa, exige a prévia habilitação como condição indispensável para que qualquer cidadão possa assumir o volante em vias públicas. A CNH não é mero documento burocrático: é a materialização de um juízo estatal de que o indivíduo reúne as condições mínimas para exercer atividade que, se mal executada, pode ceifar vidas, destruir patrimônios e desestruturar famílias. Da Ausência de Habilitação como Elemento Reforçador da Culpa A circunstância de o requerido não possuir CNH à época do sinistro transcende a mera infração administrativa ao art. 162 do Código de Trânsito Brasileiro. Ela assume, no plano da responsabilidade civil, valor probatório e dogmático de elevada significação, porquanto revela, de forma inequívoca, a total inobservância do standard objetivo de cuidado exigível ao homem médio na condução de veículos. O ordenamento jurídico brasileiro, ao condicionar a direção à prévia habilitação, estabelece um dever de conduta que não é sugestivo, mas cogente — norma de ordem pública que visa proteger a coletividade contra os riscos inerentes ao trânsito. Quem dirige sem habilitação não apenas descumpre a lei: rompe conscientemente o dever de cuidado que a sociedade legitimamente espera de todo aquele que se dispõe a conduzir uma máquina potencialmente letal. A doutrina da culpa civil, desde a formulação clássica de Savigny e passando pela sistematização de Pontes de Miranda, sempre distinguiu entre a culpa in abstracto — aquela aferida por comparação com o padrão do bonus pater familias — e a culpa in concreto, que leva em consideração as circunstâncias particulares do agente. No caso vertente, ambas as perspectivas convergem para a mesma conclusão condenatória. Sob o prisma abstrato, o homem médio, prudente e diligente, sabe que dirigir sem habilitação é conduta ilícita e perigosa; sabe também que invadir via preferencial, com ou sem CNH, constitui violação frontal ao dever de cuidado. Sob o prisma concreto, o requerido, ao assumir o volante sem qualquer comprovação de aptidão técnica, potencializou exponencialmente o risco de sua conduta, transformando o veículo em instrumento de dano iminente. Do Nexo de Causalidade e da Culpa Exclusiva do Requerido O nexo causal, elemento estrutural da responsabilidade civil, encontra-se plenamente configurado. A invasão da via preferencial pelo requerido constitui, por si só, causa direta e imediata do acidente, nos termos da teoria da causalidade adequada adotada pelo art. 403 do Código Civil c/c art. 1.060 do Código Civil de 1916 (em sua matriz histórica) e consolidada na jurisprudência pátria. Não há concausa atribuível ao autor, que trafegava regularmente por via preferencial, observando os limites de velocidade e as normas de trânsito aplicáveis. O autor, portanto, não contribuiu, ainda que minimamente, para a produção do resultado lesivo — sua conduta foi absolutamente regular e pautada pela confiança legítima de que os demais usuários da via respeitariam as regras de circulação. A ausência de CNH, nesse contexto, não é elemento acessório ou circunstancial: ela integra o próprio juízo de reprovabilidade da conduta. O requerido, ao dirigir sem habilitação, já partia de uma posição de ilicitude que compromete, desde a origem, qualquer tentativa de compartilhar o ônus do evento danoso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a direção sem habilitação configura culpa grave, apta a afastar a incidência de excludentes de responsabilidade e a justificar a imputação integral do dever de indenizar ao condutor não habilitado. Não se trata, note-se, de responsabilidade objetiva por atividade de risco, mas de culpa qualificada — culpa que, por sua gravidade e pela consciência do agente quanto à ilicitude de seu ato, aproxima-se do dolo eventual, na medida em que o requerido assumiu o risco de produzir o dano ao dirigir em condições sabidamente irregulares. Da Inaplicabilidade das Excludentes de Responsabilidade Não socorrem ao requerido as tradicionais excludentes do nexo causal. Não há caso fortuito ou força maior, pois a invasão de via preferencial decorreu de ato voluntário e consciente do condutor. Não há fato exclusivo de terceiro, uma vez que nenhum outro agente interferiu na dinâmica do acidente. Não há fato exclusivo da vítima, porquanto o autor trafegava em conformidade com as normas de trânsito. A única causa eficiente do evento danoso foi a conduta do requerido — conduta que, repita-se, já se iniciava em terreno de ilicitude pela ausência de habilitação. A doutrina da confiança legítima estabelece que todo condutor tem o direito de esperar que os demais usuários da via observem as regras de circulação. O autor, ao trafegar por via preferencial, depositava legítima confiança de que os veículos que se aproximavam pela via secundária respeitariam a sinalização de "Pare" ou "Dê a Preferência". Essa confiança foi violentada pela conduta do requerido, que não apenas desrespeitou a preferencial, como o fez sem possuir qualquer qualificação técnica para estar ao volante. A violação da confiança legítima agrava o juízo de reprovação e reforça a exclusividade da culpa do requerido. Do Quantum Indenizatório e da Função Punitiva da Responsabilidade Civil Impõe-se, portanto, o reconhecimento da responsabilidade civil exclusiva do requerido, com a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos materiais — devidamente comprovados nos autos mediante orçamentos e notas fiscais de reparação do veículo do autor — e por danos morais, estes últimos fixados à luz dos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e das condições pessoais das partes, em observância à teoria do desestímulo (punitive damages em sua acepção mitigada). O valor da compensação moral deve ser suficiente para reparar a dor experimentada pelo autor, mas também para sinalizar ao requerido e à coletividade que a direção sem habilitação e o desrespeito às normas de trânsito mais elementares não serão tolerados pelo ordenamento jurídico. Registre-se, por oportuno, que a ausência de CNH, embora não constitua, isoladamente, o fundamento único da responsabilidade, opera como fator de agravamento da culpa e como elemento legitimador da fixação da indenização em patamar mais elevado. Isso porque o requerido, ao dirigir sem habilitação, acumulou duas camadas de ilicitude: a ilicitude administrativo-penal de dirigir sem permissão legal e a ilicitude civil de causar dano a outrem por conduta negligente e imprudente. A cumulação de ilícitos potencializa o juízo de reprovabilidade e justifica a majoração da resposta indenizatória. Por todo o exposto, restou comprovado que o requerido não possuía CNH à época do acidente, o que reforça a inobservância do dever de cuidado que lhe era exigível. A invasão da via preferencial, somada à absoluta falta de qualificação técnica para conduzir veículo automotor, rompeu o nexo de causalidade em relação a qualquer outra causa possível e estabeleceu, de forma clara e inequívoca, a responsabilidade exclusiva do requerido pelos danos suportados pelo autor. Forçoso, portanto, reconhecer a responsabilidade civil integral do requerido, com a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra Das lesões e da incapacidade O laudo pericial (mov. 119.1) constatou que o autor sofreu fratura de clavícula direita, resultando em incapacidade parcial permanente de 12,5% (Tabela SUSEP). O perito atestou a redução da mobilidade do ombro e o nexo causal direto com o acidente. A tese da defesa de que não haveria incapacidade foi afastada pela perícia técnica, que confirmou a sequela definitiva. Dos danos morais e estéticos O dano moral decorre do sofrimento físico, da submissão a procedimento cirúrgico e do abalo psicológico inerente ao acidente. O dano estético restou provado pela cicatriz queloide de 10cm no ombro direito. O dano moral, no contexto de acidentes de trânsito que produzem sequelas permanentes na vítima, transcende a mera dimensão patrimonial para alcançar projeções existenciais que atingem a própria subjetividade do ofendido. Não se trata, portanto, de indenizar a dor — que é insuscetível de valoração econômica —, mas de conferir ao lesado uma compensação que, na impossibilidade de restaurar o estado anterior, ao menos lhe proporcione meios de mitigar as repercussões negativas do evento sobre sua vida. No caso em exame, o sofrimento físico experimentado pela vítima desde o momento do impacto, a submissão a procedimento cirúrgico reparador e o abalo psicológico dela decorrente configuram lesão extrapatrimonial autônoma e de elevada gravidade, que reclama resposta proporcional do ordenamento jurídico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no entendimento de que o dano moral prescinde de prova do prejuízo (in re ipsa), revela-se particularmente adequada a estas circunstâncias, em que a própria natureza do evento traumático já carrega consigo a presunção de sofrimento. A dor suportada pela vítima não se exaure no instante do acidente, mas se projeta no tempo, renovando-se a cada limitação imposta pela nova condição física, a cada restrição à sua autonomia existencial e a cada relembrança do evento traumático que as cicatrizes e as limitações funcionais lhe impõem. Nesse contexto, levando-se em conta a extensão do dano, as condições pessoais da vítima e o caráter pedagógico-punitivo da reparação, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se revela proporcional e razoável para compensar o sofrimento experimentado sem importar enriquecimento sem causa. O dano estético, por sua vez, constitui lesão à integridade física e à imagem da vítima, dotada de autonomia em relação ao dano moral, conforme expressamente reconhecido pela Súmula 387 do STJ, que admite a cumulação das indenizações quando provadas as respectivas lesões. No caso concreto, a cicatriz queloide de 10cm (dez centímetros) no ombro direito não representa mera alteração estética de menor monta, mas sim uma deformidade permanente e visível, que expõe a vítima a constrangimentos reiterados e a um inegável prejuízo em sua autoimagem. A cicatriz queloide, por sua natureza hipertrófica e cromática distinta da pele adjacente, possui características que a tornam particularmente saliente e de difícil camuflagem, constituindo fonte permanente de desconforto estético e de rememoração do evento traumático a cada exposição visual. A localização no ombro direito é especialmente significativa, por tratar-se de região corporal frequentemente exposta em situações de convívio social — vestuário de verão, atividades esportivas, praia, piscina —, o que submete a vítima a um contínuo escrutínio visual alheio e a perguntas indesejadas sobre a origem da lesão, realimentando ciclicamente o sofrimento psicológico. A indenização por dano estético, neste contexto, não visa apenas reparar a alteração morfológica, mas também compensar a vítima pela perda de sua integridade estética anterior e pela necessidade de conviver, pelo resto da vida, com uma marca corporal indelével que a identifica como sobrevivente de um evento violento e traumático. Diante da natureza permanente da lesão, de sua localização exposta e da repercussão estética dela decorrente, fixa-se a indenização por dano estético igualmente em R$ 10.000,00 (dez mil reais), importando a condenação total por danos extrapatrimoniais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A redução parcial e permanente da capacidade laborativa, fixada em 12,5% (doze e meio por cento), opera como elemento agravante dos danos extrapatrimoniais ora analisados, na medida em que potencializa o sofrimento psíquico da vítima ao projetar no tempo as consequências do acidente para além da esfera meramente estética ou sensorial. A consciência de que não mais poderá exercer sua força de trabalho em plenitude, de que dependerá de adaptações e limitações para o desempenho de atividades que antes lhe eram naturais e de que sua projeção profissional e social foi irreversivelmente alterada constitui fonte autônoma de angústia existencial que deve ser considerada na fixação do quantum indenizatório. A doutrina civilista contemporânea, em diálogo com a teoria do dano existencial, tem reconhecido que a redução da capacidade laborativa produz efeitos que ultrapassam a esfera patrimonial do pensionamento, alcançando a própria estruturação da identidade pessoal e profissional do indivíduo. Nesse sentido, a vítima que antes se via como pessoa produtiva e autônoma passa a enfrentar uma reelaboração forçada de sua autoimagem, processo que envolve luto pelas capacidades perdidas, adaptação a novas rotinas e, frequentemente, dependência parcial de terceiros para atividades que antes realizava sem auxílio. Este fator, embora já considerado na fixação autônoma de cada parcela indenizatória, funciona como elemento ponderante adicional que justifica o patamar de R$ 10.000,00 para cada modalidade de dano, afastando qualquer tentação de fixação em valores meramente simbólicos que não cumpririam a função compensatória da reparação. Na fixação do valor das indenizações por danos morais e estéticos, cumpre ao julgador observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do sofrimento, o grau de culpa do ofensor, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de que o valor arbitrado represente efetiva compensação para a vítima. A gravidade das lesões sofridas — que conjugam dor física intensa, intervenção cirúrgica, cicatriz queloide permanente de 10cm e redução laborativa de 12,5% — recomenda que a indenização seja fixada em patamar que, sem ser excessivo, transmita à vítima a sensação de que o ordenamento jurídico lhe confere tutela efetiva e ao ofensor a reprovabilidade de sua conduta. É imperioso registrar que a cumulação dos danos morais e estéticos, autorizada pela Súmula 387 do STJ, não configura bis in idem, porquanto cada qual protege bem jurídico distinto: enquanto o dano moral visa compensar o sofrimento psíquico, a dor, a angústia e a humilhação suportados pela vítima, o dano estético repara a lesão à integridade física, à estética corporal e à autoimagem. A coexistência de ambas as lesões no mesmo evento danoso não as confunde, mas antes as potencializa reciprocamente, uma vez que a cicatriz visível funciona como estímulo permanente para a rememoração do sofrimento passado, e a dor vivenciada confere densidade dramática à marca física deixada pelo acidente. A doutrina mais autorizada tem denominado esse fenômeno de "sinergia dos danos extrapatrimoniais", expressão que captura com precisão a dinâmica pela qual as distintas modalidades de lesão imaterial se reforçam mutuamente, exigindo do aplicador do Direito uma apreciação global e integrada do sofrimento da vítima, sem prejuízo da individualização de cada parcela indenizatória. Assim, fixa-se a indenização autônoma de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o dano moral, considerando o sofrimento físico e psicológico, a submissão a procedimento cirúrgico e a redução laborativa como elementos agravantes; e indenização igualmente autônoma de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o dano estético, considerando a natureza permanente, a localização exposta e a dimensão da cicatriz queloide de 10cm no ombro direito, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados pela vítima, o que atende ao binômio reparação-prevenção e está de acordo com a jurisprudência[1] do E. TJPR em situações análogas à presente. Da pensão vitalícia por Acidente de Trânsito sem Comprovação de Rendimentos No caso em análise, a vítima não dispõe de comprovação documental de rendimentos à época do acidente, circunstância que, por si só, não impede a fixação do pensionamento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ausentes elementos concretos que demonstrem a atividade laborativa e os ganhos da vítima, a pensão deve ser calculada com base no salário-mínimo nacional, em atenção ao princípio da reparação integral e à dignidade da pessoa humana. Isso porque o trabalho é presumido, e a capacidade de gerar renda é inerente à pessoa em idade laboral, ainda que não formalmente comprovada. Da Redução da Capacidade Laborativa Considerando a redução parcial e permanente da capacidade laborativa da vítima, fixada em 12,5% (doze e meio por cento) por perícia médica, o valor da pensão mensal corresponderá a esse percentual incidente sobre o salário-mínimo vigente. Esse valor será reajustado automaticamente sempre que houver majoração do salário-mínimo nacional, mantendo-se a proporcionalidade do percentual fixado. Dos Valores Vencidos (Prestações Pretéritas) As parcelas vencidas compreendem o período entre a data do acidente (termo inicial) e a data da sentença. Os valores já devidos (desde a data do evento danoso até o trânsito em julgado), no valor correspondente a 12,5% do salário-mínimo vigente em cada mês, deverão ser pagos de uma só vez, em montante único e atualizado. Das Parcelas Vincendas (Prestações Futuras) As parcelas vincendas, por sua vez, serão pagas mensalmente, no dia de vencimento de cada competência, enquanto perdurar a incapacidade laborativa da vítima. O valor de cada parcela será o correspondente a 12,5% do salário-mínimo então vigente, atualizado automaticamente. Alternativamente, a requerimento do autor ou por opção do juízo, as parcelas vincendas poderão ser capitalizadas e pagas em parcela única, mediante cálculo atuarial que considere a expectativa de sobrevida da vítima conforme a tábua de mortalidade do IBGE. Nessa hipótese, o montante devido será apurado com base no valor anual da pensão (12,5% × salário-mínimo × 13 meses, incluindo o 13º salário), multiplicado pelo fator de capitalização correspondente à expectativa de sobrevida. Da Forma de Correção e Atualização Todo o montante devido, tanto vencido quanto vincendo quando capitalizado, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o respectivo vencimento de cada parcela, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, também contados a partir do vencimento de cada parcela. A correção monetária visa preservar o valor real da prestação alimentar, evitando a desvalorização pelo decurso do tempo, enquanto os juros de mora compensam o atraso no adimplemento. Do Termo Final O pensionamento perdurará enquanto persistir a redução da capacidade laborativa, devendo cessar nas seguintes hipóteses: (a) morte da vítima (pensão vitalícia); (b) recuperação total da capacidade laboral, comprovada por nova perícia médica. Observe-se a jurisprudência: (...) INSURGÊNCIA DA LITISDENUNCIADA QUANTO AO TERMO FINAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO, FIXADA DE FORMA VITALÍCIA. PRETENSÃO DE QUE SE OBSERVE O LIMITE DE 75 (SETENTA E CINCO) ANOS, CONSISTENTE NA EXPECTATIVA DE VIDA DO BRASILEIRO SEGUNDO IBGE. PRETENSÃO AFASTADA. EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA QUE SOMENTE DEVE SER UTILIZADA COMO TERMO AD QUEM QUANDO SE TRATAR DE PENSÃO POR MORTE DEVIDA AOS BENEFICIÁRIOS DA VÍTIMA. CASO QUE TRATA DE VÍTIMA SOBREVIVENTE, MAS COM SEQUELAS DEFINITIVAS QUE ACARRETARAM PERDA TOTAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013965-46.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 06.02.2025) (...)5. O pensionamento vitalício é devido em razão da invalidez permanente parcial resultante das lesões sofridas no acidente.6. Os valores das indenizações por danos moral e estético devem ser majorados, considerando a extensão do dano, a gravidade da ofensa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7. A condução do veículo sob o efeito de bebida alcóolica configura agravamento do risco e afasta do dever de cobertura pela seguradora no seguro de veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e parcialmente. Tese de julgamento: Em razão da invalidez permanente parcial resultante do acidente, o autor faz jus ao pensionamento, tanto no período de convalescença, como de forma vitalícia. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002156-81.2022.8.16.0126 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 28.06.2026). Dos danos materiais O autor não comprovou despesas médicas remanescentes. Quanto à motocicleta, o requerido afirmou ter pagado o conserto, o que não foi refutado pelo autor. Pedido, portanto, improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC) para o fim de: a) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais e por danos estéticos (R$ 10.000,00 para cada). Sobre os valores incide correção monetária (IPCA) desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, STJ); e b) Condenar o requerido ao pagamento de pensão vitalícia mensal de 12,5% do salário-mínimo, desde 06/03/2021 (data do evento danoso). As parcelas vencidas devem ser pagas de uma só vez, com correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês desde cada vencimento. c) O valor do pensionamento mensal será corrigido na forma e condições estabelecidas par o salário-mínimo nacional. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), na proporção de 90% pelo requerido e 10% pela parte autora. Suspendo a exigibilidade por serem ambos beneficiários da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trânsito. colisão lateral em cruzamento. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA APELANTE ADESIVA – BENEFÍCIO DEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. DINÂMICA DO ACIDENTE – BOLETIM DE OCORRÊNCIA DEMONSTRA QUE O REQUERIDO AO REALIZAR O CRUZAMENTO EM VIA PÚBLICA DEIXOU DE OBSERVAR A SINALIZAÇÃO DE PREFERÊNCIA DA AUTORA – AUSÊNCIA DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO NÃO TEM RELAÇÃO AO EVENTO DANOSO – MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE NÃO COMPROVADOS – ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA – ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CULPA EXCLUSIVA DA PARTE REQUERIDA QUE INFRINGIU OS ARTIGOS 28 E 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – CABIMENTO – AFASTAMENTO DO TRABALHO POR 2 (DOIS) ANOS – AUSÊNCIA DE CARTEIRA DE MOTORISTA (CNH) NÃO INFLUI NA REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS EVIDENCIADOS – CICATRIZES VISÍVEIS E PERMANENTES – COLOCAÇÃO DE ENXERTO E PARAFUSOS NA PERNA. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS FIXADOS DE FORMA ADEQUADA EM CONFORMIDADE AS PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pretensão da autora/apelante adesiva de concessão da justiça gratuita não merece conhecimento, eis que tal benesse já foi concedida na origem e os seus efeitos se estendem aos demais atos processuais, inexistindo interesse de agir neste ponto.2. No caso, denota-se que o boletim de ocorrência que o requerido ao realizar o cruzamento em via pública não observou a sinalização e a preferência da autora, ocasionando a colisão lateral, em ofensa aos artigos 28 e 44 do Código de Transito Brasileiro. Destaca-se que a autora, no momento do acidente de trânsito, não possuía carteira de habilitação (CNH), conforme se vê do boletim de ocorrência, porém, tal fato, apesar de ser uma infração administrativa, por si só, não conduz na culpa exclusiva da vítima, muito menos culpa concorrente. Ademais, inexiste prova do nexo de causalidade entre a ausência de carteira de habilitação da autora com acidente ou que estava em alta velocidade, ônus do qual o requerido não se desincumbiu, nos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, nem concorrente.3. Não há que se falar em abatimento da indenização dos danos materiais relacionados com o conserto da motocicleta com o que foi pago pelo requerido para autora a título de medicamentos, em observância aos limites da lide, eis que a questão dos gastos com os medicamentos não foi objeto dos pedidos da petição inicial.4. Os danos morais restam comprovados nos autos, eis que a autora/apelada sofreu várias lesões corporais em razão do acidente automobilístico, teve fratura exposta de perna esquerda, sendo submetida a dois procedimentos cirúrgicos, o primeiro com fixador externo e depois colocação de placa e parafusos e enxerto ósseo, sendo afastada pelo INSS por 2 (dois) anos.5. O quantum da indenização por danos morais, arbitrado na origem merece majoração, eis que o Juiz a quo levou em conta a ausência de carteira de habilitação da autora, contudo, tal fato não tem nexo de causalidade com o dano. E, observando os parâmetros desta Corte e as peculiaridade dos caso, é devida a readequação do valor da indenização por danos morais, na forma pleiteada pela autora/apelante adesiva.6. O laudo pericial apontou que a autora possui cicatrizes visíveis e permanentes na perna esquerda da autora, de modo que são cabíveis os danos estéticos. No tocante ao valor da indenização dos danos estéticos, o montante arbitrado mostra-se adequado para o caso.5. Sentença reformada em parte, para majorar a condenação por danos morais.7. Apelação Cível desprovida e Apelação Adesiva conhecida em parte e, nesta extensão, parcialmente provida. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001019-97.2017.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.04.2023)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MATHEUS CALDEIRA PAZ
Autor WESCLEY ANTONIO DA ROCHA PERES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDVALDO BARBOZA DA FONSECA
OAB: 22352/PR
CLEMILSON DONIZETE DOS SANTOS
OAB: 74072/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007520-83.2022.8.16.0045 Processo: 0007520-83.2022.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$237.000,00 Autor(s): WESCLEY ANTONIO DA ROCHA PERES Réu(s): MATHEUS CALDEIRA PAZ SENTENÇA Trata-se de “ação reparação civil por danos materiais c/c danos morais c/c lucros cessantes c/c pensão vitalícia” ajuizada por WESCLEY ANTÔNIO DA ROCHA PERES em face de MATHEUS CALDEIRA PAZ, já qualificados nos autos. Em estreita síntese, a parte autora aduz que no dia 06/03/2021, por volta das 2h42min, quando estava em trânsito sofreu acidente automobilístico entre as Ruas Tie Castanho e Andorinhas Grande, Jardim San Raphael II. Acrescentou que no dia do ocorrido existia decreto municipal, em razão da pandemia, estabelecendo que apenas trabalhadores poderia transitar naqueles horários, de modo que o requerido estava transitando em via pública fora de determinação legal, eis que só era permitido o tráfego até as 20h. Sobre o acidente, pontuou que o requerido desrespeitou a sinalização de parada, cruzando a preferencial, vindo a colidir na moto conduzida pela parte autora. Acrescentou que em razão dos ferimentos na cabeça, joelho e clavícula, permaneceu 4 dias internado. Relatou que os danos materiais na motocicleta foram sanados pela parte requerida, mas inexistiu assistência com exames médicos e remédios. Disse que, em razão do ocorrido, teve uma perda parcial da mobilidade do braço, por ter quebrado a clavícula, ficando com sequelas. Em face disso, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e, subsidiariamente, em caso de não acolhimento deste o pagamento de pensão vitalícia correspondente a depreciação para o trabalho, em razão das sequelas. Recebida a inicial e concedida a gratuidade da justiça (mov. 15.1). Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 66.1). Alegou, em síntese, que a pandemia não tem correlação com o acidente, posto que ambos tinham o direito de trabalhar. Relatou que não há relatório policial indicando a culpa pelo acidente, bem como que ambas as partes sofreram lesões, cabendo ao autor pleitear eventual verba decorrente de invalidez perante o INSS. Ainda, pontuou que o autor fez uma curva em alta velocidade e o tratamento das lesões sofridas foi disponibilizado pelo SUS. Sustentou que os danos materiais já foram ressarcidos e que também sofreu abalo pelo acidente. Ao fim, pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação ao mov. 72.1. A parte autora requereu a produção de prova oral (mov. 79.1). A parte requerida não se manifestou (mov. 80.1). Saneado o feito (mov. 82.1), foi determinada a realização de prova oral, conforme ata de audiência de mov. 106.1 Prova pericial determinada em mov. 119.1. Laudo pericial juntado em mov. 146.1. Julgamento antecipado do feito anunciado em mov. 170.1. É o breve relato do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da responsabilidade pelo acidente A controvérsia sobre a culpa exige análise do Boletim de Ocorrência (mov. 1.9) em conjunto com a prova oral. O B.O. identifica que o acidente ocorreu no cruzamento da Rua Saíra com a Rua Beija-Flor. É fato incontroverso que a Rua Saíra é via preferencial, enquanto a Rua Beija-Flor possui sinalização de parada obrigatória ("Pare"). Embora o B.O. não contenha narrativa detalhada da autoridade, o croqui e a localização dos danos nos veículos confirmam que a colisão ocorreu quando o requerido cruzava a via preferencial. A invasão de via preferencial configura imprudência gravíssima e cria presunção de culpa do condutor que provém da via secundária (arts. 44 e 208 do CTB). O requerido invocou a culpa concorrente, alegando excesso de velocidade do autor. Contudo, conforme o art. 373, II, do CPC, cabia ao requerido o ônus de provar tal fato. Nenhuma prova técnica ou testemunhal foi produzida para demonstrar que o autor trafegava acima do limite permitido ou que tal velocidade tenha sido a causa determinante do acidente. A jurisprudência do TJPR orienta que a invasão da preferencial é a causa primária do sinistro, absorvendo eventual excesso de velocidade não provado, neste sentido, veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A MOTORISTA RÉ INVADIU A PREFERENCIAL EM QUE TRANSITAVA A SEGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO N. 02. ECIO JOSÉ MARCELINO. INVASÃO DA PREFERENCIAL PELO RÉU QUE FOI A CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. EXCESSO DE VELOCIDADE DO SEGURADO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO RÉU. ART. 373, II, CPC. DINÂMICA DO ACIDENTE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. RÉU QUE INVADIU A PREFERENCIAL, DESRESPEITANDO O DIREITO DE PASSAGEM DA SEGURADA. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU DOCUMENTALMENTE OS VALORES DESPENDIDOS. RÉU QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER COMPROVAÇÃO APTA A REFUTAR O MONTANTE APRESENTADO PELA SEGURADORA. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373, INCISOS I E II). VALOR FIXADO EM SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDO. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA NO PATAMAR MÁXIMO DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO N. 01. HDI SEGUROS S/A. PRETENSA INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 14.905/24. ART. 406, “CAPUT” E § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.RECURSO DE APELAÇÃO N. 01 (HDI SEGUROS S.A.) CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO N. 02 (ECIO JOSÉ MARCELINO) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002474-22.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 16.06.2025) Do Dever de Cuidado e da Direção como Atividade Perigosa A responsabilidade civil, em sua feição clássica, ancora-se no trinômio conduta – nexo causal – dano, cabendo ao lesado demonstrar a ação ou omissão do agente, o resultado lesivo sofrido e o vínculo de causalidade entre ambos, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil. No caso em apreço, a dinâmica do evento danoso restou suficientemente delineada nos autos: o requerido, ao conduzir veículo automotor sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, invadiu via preferencial na qual trafegava o autor, colidindo contra seu automóvel e causando-lhe os prejuízos materiais e morais ora postulados. A prova documental, em especial o boletim de ocorrência, é concludente quanto à mecânica do acidente, não havendo controvérsia acerca da dinâmica fática. Ocorre que a direção de veículo automotor não constitui atividade banal ou destituída de riscos ínsitos. Ao contrário, cuida-se de atividade que, por sua própria natureza, expõe terceiros a perigos concretos e previsíveis, exigindo do condutor aptidão técnica, emocional e cognitiva que somente a formação oficial e a aprovação em exames específicos podem atestar. É precisamente por essa razão que o Estado, no exercício de seu poder de polícia administrativa, exige a prévia habilitação como condição indispensável para que qualquer cidadão possa assumir o volante em vias públicas. A CNH não é mero documento burocrático: é a materialização de um juízo estatal de que o indivíduo reúne as condições mínimas para exercer atividade que, se mal executada, pode ceifar vidas, destruir patrimônios e desestruturar famílias. Da Ausência de Habilitação como Elemento Reforçador da Culpa A circunstância de o requerido não possuir CNH à época do sinistro transcende a mera infração administrativa ao art. 162 do Código de Trânsito Brasileiro. Ela assume, no plano da responsabilidade civil, valor probatório e dogmático de elevada significação, porquanto revela, de forma inequívoca, a total inobservância do standard objetivo de cuidado exigível ao homem médio na condução de veículos. O ordenamento jurídico brasileiro, ao condicionar a direção à prévia habilitação, estabelece um dever de conduta que não é sugestivo, mas cogente — norma de ordem pública que visa proteger a coletividade contra os riscos inerentes ao trânsito. Quem dirige sem habilitação não apenas descumpre a lei: rompe conscientemente o dever de cuidado que a sociedade legitimamente espera de todo aquele que se dispõe a conduzir uma máquina potencialmente letal. A doutrina da culpa civil, desde a formulação clássica de Savigny e passando pela sistematização de Pontes de Miranda, sempre distinguiu entre a culpa in abstracto — aquela aferida por comparação com o padrão do bonus pater familias — e a culpa in concreto, que leva em consideração as circunstâncias particulares do agente. No caso vertente, ambas as perspectivas convergem para a mesma conclusão condenatória. Sob o prisma abstrato, o homem médio, prudente e diligente, sabe que dirigir sem habilitação é conduta ilícita e perigosa; sabe também que invadir via preferencial, com ou sem CNH, constitui violação frontal ao dever de cuidado. Sob o prisma concreto, o requerido, ao assumir o volante sem qualquer comprovação de aptidão técnica, potencializou exponencialmente o risco de sua conduta, transformando o veículo em instrumento de dano iminente. Do Nexo de Causalidade e da Culpa Exclusiva do Requerido O nexo causal, elemento estrutural da responsabilidade civil, encontra-se plenamente configurado. A invasão da via preferencial pelo requerido constitui, por si só, causa direta e imediata do acidente, nos termos da teoria da causalidade adequada adotada pelo art. 403 do Código Civil c/c art. 1.060 do Código Civil de 1916 (em sua matriz histórica) e consolidada na jurisprudência pátria. Não há concausa atribuível ao autor, que trafegava regularmente por via preferencial, observando os limites de velocidade e as normas de trânsito aplicáveis. O autor, portanto, não contribuiu, ainda que minimamente, para a produção do resultado lesivo — sua conduta foi absolutamente regular e pautada pela confiança legítima de que os demais usuários da via respeitariam as regras de circulação. A ausência de CNH, nesse contexto, não é elemento acessório ou circunstancial: ela integra o próprio juízo de reprovabilidade da conduta. O requerido, ao dirigir sem habilitação, já partia de uma posição de ilicitude que compromete, desde a origem, qualquer tentativa de compartilhar o ônus do evento danoso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a direção sem habilitação configura culpa grave, apta a afastar a incidência de excludentes de responsabilidade e a justificar a imputação integral do dever de indenizar ao condutor não habilitado. Não se trata, note-se, de responsabilidade objetiva por atividade de risco, mas de culpa qualificada — culpa que, por sua gravidade e pela consciência do agente quanto à ilicitude de seu ato, aproxima-se do dolo eventual, na medida em que o requerido assumiu o risco de produzir o dano ao dirigir em condições sabidamente irregulares. Da Inaplicabilidade das Excludentes de Responsabilidade Não socorrem ao requerido as tradicionais excludentes do nexo causal. Não há caso fortuito ou força maior, pois a invasão de via preferencial decorreu de ato voluntário e consciente do condutor. Não há fato exclusivo de terceiro, uma vez que nenhum outro agente interferiu na dinâmica do acidente. Não há fato exclusivo da vítima, porquanto o autor trafegava em conformidade com as normas de trânsito. A única causa eficiente do evento danoso foi a conduta do requerido — conduta que, repita-se, já se iniciava em terreno de ilicitude pela ausência de habilitação. A doutrina da confiança legítima estabelece que todo condutor tem o direito de esperar que os demais usuários da via observem as regras de circulação. O autor, ao trafegar por via preferencial, depositava legítima confiança de que os veículos que se aproximavam pela via secundária respeitariam a sinalização de "Pare" ou "Dê a Preferência". Essa confiança foi violentada pela conduta do requerido, que não apenas desrespeitou a preferencial, como o fez sem possuir qualquer qualificação técnica para estar ao volante. A violação da confiança legítima agrava o juízo de reprovação e reforça a exclusividade da culpa do requerido. Do Quantum Indenizatório e da Função Punitiva da Responsabilidade Civil Impõe-se, portanto, o reconhecimento da responsabilidade civil exclusiva do requerido, com a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos materiais — devidamente comprovados nos autos mediante orçamentos e notas fiscais de reparação do veículo do autor — e por danos morais, estes últimos fixados à luz dos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e das condições pessoais das partes, em observância à teoria do desestímulo (punitive damages em sua acepção mitigada). O valor da compensação moral deve ser suficiente para reparar a dor experimentada pelo autor, mas também para sinalizar ao requerido e à coletividade que a direção sem habilitação e o desrespeito às normas de trânsito mais elementares não serão tolerados pelo ordenamento jurídico. Registre-se, por oportuno, que a ausência de CNH, embora não constitua, isoladamente, o fundamento único da responsabilidade, opera como fator de agravamento da culpa e como elemento legitimador da fixação da indenização em patamar mais elevado. Isso porque o requerido, ao dirigir sem habilitação, acumulou duas camadas de ilicitude: a ilicitude administrativo-penal de dirigir sem permissão legal e a ilicitude civil de causar dano a outrem por conduta negligente e imprudente. A cumulação de ilícitos potencializa o juízo de reprovabilidade e justifica a majoração da resposta indenizatória. Por todo o exposto, restou comprovado que o requerido não possuía CNH à época do acidente, o que reforça a inobservância do dever de cuidado que lhe era exigível. A invasão da via preferencial, somada à absoluta falta de qualificação técnica para conduzir veículo automotor, rompeu o nexo de causalidade em relação a qualquer outra causa possível e estabeleceu, de forma clara e inequívoca, a responsabilidade exclusiva do requerido pelos danos suportados pelo autor. Forçoso, portanto, reconhecer a responsabilidade civil integral do requerido, com a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra Das lesões e da incapacidade O laudo pericial (mov. 119.1) constatou que o autor sofreu fratura de clavícula direita, resultando em incapacidade parcial permanente de 12,5% (Tabela SUSEP). O perito atestou a redução da mobilidade do ombro e o nexo causal direto com o acidente. A tese da defesa de que não haveria incapacidade foi afastada pela perícia técnica, que confirmou a sequela definitiva. Dos danos morais e estéticos O dano moral decorre do sofrimento físico, da submissão a procedimento cirúrgico e do abalo psicológico inerente ao acidente. O dano estético restou provado pela cicatriz queloide de 10cm no ombro direito. O dano moral, no contexto de acidentes de trânsito que produzem sequelas permanentes na vítima, transcende a mera dimensão patrimonial para alcançar projeções existenciais que atingem a própria subjetividade do ofendido. Não se trata, portanto, de indenizar a dor — que é insuscetível de valoração econômica —, mas de conferir ao lesado uma compensação que, na impossibilidade de restaurar o estado anterior, ao menos lhe proporcione meios de mitigar as repercussões negativas do evento sobre sua vida. No caso em exame, o sofrimento físico experimentado pela vítima desde o momento do impacto, a submissão a procedimento cirúrgico reparador e o abalo psicológico dela decorrente configuram lesão extrapatrimonial autônoma e de elevada gravidade, que reclama resposta proporcional do ordenamento jurídico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no entendimento de que o dano moral prescinde de prova do prejuízo (in re ipsa), revela-se particularmente adequada a estas circunstâncias, em que a própria natureza do evento traumático já carrega consigo a presunção de sofrimento. A dor suportada pela vítima não se exaure no instante do acidente, mas se projeta no tempo, renovando-se a cada limitação imposta pela nova condição física, a cada restrição à sua autonomia existencial e a cada relembrança do evento traumático que as cicatrizes e as limitações funcionais lhe impõem. Nesse contexto, levando-se em conta a extensão do dano, as condições pessoais da vítima e o caráter pedagógico-punitivo da reparação, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se revela proporcional e razoável para compensar o sofrimento experimentado sem importar enriquecimento sem causa. O dano estético, por sua vez, constitui lesão à integridade física e à imagem da vítima, dotada de autonomia em relação ao dano moral, conforme expressamente reconhecido pela Súmula 387 do STJ, que admite a cumulação das indenizações quando provadas as respectivas lesões. No caso concreto, a cicatriz queloide de 10cm (dez centímetros) no ombro direito não representa mera alteração estética de menor monta, mas sim uma deformidade permanente e visível, que expõe a vítima a constrangimentos reiterados e a um inegável prejuízo em sua autoimagem. A cicatriz queloide, por sua natureza hipertrófica e cromática distinta da pele adjacente, possui características que a tornam particularmente saliente e de difícil camuflagem, constituindo fonte permanente de desconforto estético e de rememoração do evento traumático a cada exposição visual. A localização no ombro direito é especialmente significativa, por tratar-se de região corporal frequentemente exposta em situações de convívio social — vestuário de verão, atividades esportivas, praia, piscina —, o que submete a vítima a um contínuo escrutínio visual alheio e a perguntas indesejadas sobre a origem da lesão, realimentando ciclicamente o sofrimento psicológico. A indenização por dano estético, neste contexto, não visa apenas reparar a alteração morfológica, mas também compensar a vítima pela perda de sua integridade estética anterior e pela necessidade de conviver, pelo resto da vida, com uma marca corporal indelével que a identifica como sobrevivente de um evento violento e traumático. Diante da natureza permanente da lesão, de sua localização exposta e da repercussão estética dela decorrente, fixa-se a indenização por dano estético igualmente em R$ 10.000,00 (dez mil reais), importando a condenação total por danos extrapatrimoniais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A redução parcial e permanente da capacidade laborativa, fixada em 12,5% (doze e meio por cento), opera como elemento agravante dos danos extrapatrimoniais ora analisados, na medida em que potencializa o sofrimento psíquico da vítima ao projetar no tempo as consequências do acidente para além da esfera meramente estética ou sensorial. A consciência de que não mais poderá exercer sua força de trabalho em plenitude, de que dependerá de adaptações e limitações para o desempenho de atividades que antes lhe eram naturais e de que sua projeção profissional e social foi irreversivelmente alterada constitui fonte autônoma de angústia existencial que deve ser considerada na fixação do quantum indenizatório. A doutrina civilista contemporânea, em diálogo com a teoria do dano existencial, tem reconhecido que a redução da capacidade laborativa produz efeitos que ultrapassam a esfera patrimonial do pensionamento, alcançando a própria estruturação da identidade pessoal e profissional do indivíduo. Nesse sentido, a vítima que antes se via como pessoa produtiva e autônoma passa a enfrentar uma reelaboração forçada de sua autoimagem, processo que envolve luto pelas capacidades perdidas, adaptação a novas rotinas e, frequentemente, dependência parcial de terceiros para atividades que antes realizava sem auxílio. Este fator, embora já considerado na fixação autônoma de cada parcela indenizatória, funciona como elemento ponderante adicional que justifica o patamar de R$ 10.000,00 para cada modalidade de dano, afastando qualquer tentação de fixação em valores meramente simbólicos que não cumpririam a função compensatória da reparação. Na fixação do valor das indenizações por danos morais e estéticos, cumpre ao julgador observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do sofrimento, o grau de culpa do ofensor, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de que o valor arbitrado represente efetiva compensação para a vítima. A gravidade das lesões sofridas — que conjugam dor física intensa, intervenção cirúrgica, cicatriz queloide permanente de 10cm e redução laborativa de 12,5% — recomenda que a indenização seja fixada em patamar que, sem ser excessivo, transmita à vítima a sensação de que o ordenamento jurídico lhe confere tutela efetiva e ao ofensor a reprovabilidade de sua conduta. É imperioso registrar que a cumulação dos danos morais e estéticos, autorizada pela Súmula 387 do STJ, não configura bis in idem, porquanto cada qual protege bem jurídico distinto: enquanto o dano moral visa compensar o sofrimento psíquico, a dor, a angústia e a humilhação suportados pela vítima, o dano estético repara a lesão à integridade física, à estética corporal e à autoimagem. A coexistência de ambas as lesões no mesmo evento danoso não as confunde, mas antes as potencializa reciprocamente, uma vez que a cicatriz visível funciona como estímulo permanente para a rememoração do sofrimento passado, e a dor vivenciada confere densidade dramática à marca física deixada pelo acidente. A doutrina mais autorizada tem denominado esse fenômeno de "sinergia dos danos extrapatrimoniais", expressão que captura com precisão a dinâmica pela qual as distintas modalidades de lesão imaterial se reforçam mutuamente, exigindo do aplicador do Direito uma apreciação global e integrada do sofrimento da vítima, sem prejuízo da individualização de cada parcela indenizatória. Assim, fixa-se a indenização autônoma de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o dano moral, considerando o sofrimento físico e psicológico, a submissão a procedimento cirúrgico e a redução laborativa como elementos agravantes; e indenização igualmente autônoma de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o dano estético, considerando a natureza permanente, a localização exposta e a dimensão da cicatriz queloide de 10cm no ombro direito, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados pela vítima, o que atende ao binômio reparação-prevenção e está de acordo com a jurisprudência[1] do E. TJPR em situações análogas à presente. Da pensão vitalícia por Acidente de Trânsito sem Comprovação de Rendimentos No caso em análise, a vítima não dispõe de comprovação documental de rendimentos à época do acidente, circunstância que, por si só, não impede a fixação do pensionamento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ausentes elementos concretos que demonstrem a atividade laborativa e os ganhos da vítima, a pensão deve ser calculada com base no salário-mínimo nacional, em atenção ao princípio da reparação integral e à dignidade da pessoa humana. Isso porque o trabalho é presumido, e a capacidade de gerar renda é inerente à pessoa em idade laboral, ainda que não formalmente comprovada. Da Redução da Capacidade Laborativa Considerando a redução parcial e permanente da capacidade laborativa da vítima, fixada em 12,5% (doze e meio por cento) por perícia médica, o valor da pensão mensal corresponderá a esse percentual incidente sobre o salário-mínimo vigente. Esse valor será reajustado automaticamente sempre que houver majoração do salário-mínimo nacional, mantendo-se a proporcionalidade do percentual fixado. Dos Valores Vencidos (Prestações Pretéritas) As parcelas vencidas compreendem o período entre a data do acidente (termo inicial) e a data da sentença. Os valores já devidos (desde a data do evento danoso até o trânsito em julgado), no valor correspondente a 12,5% do salário-mínimo vigente em cada mês, deverão ser pagos de uma só vez, em montante único e atualizado. Das Parcelas Vincendas (Prestações Futuras) As parcelas vincendas, por sua vez, serão pagas mensalmente, no dia de vencimento de cada competência, enquanto perdurar a incapacidade laborativa da vítima. O valor de cada parcela será o correspondente a 12,5% do salário-mínimo então vigente, atualizado automaticamente. Alternativamente, a requerimento do autor ou por opção do juízo, as parcelas vincendas poderão ser capitalizadas e pagas em parcela única, mediante cálculo atuarial que considere a expectativa de sobrevida da vítima conforme a tábua de mortalidade do IBGE. Nessa hipótese, o montante devido será apurado com base no valor anual da pensão (12,5% × salário-mínimo × 13 meses, incluindo o 13º salário), multiplicado pelo fator de capitalização correspondente à expectativa de sobrevida. Da Forma de Correção e Atualização Todo o montante devido, tanto vencido quanto vincendo quando capitalizado, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o respectivo vencimento de cada parcela, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, também contados a partir do vencimento de cada parcela. A correção monetária visa preservar o valor real da prestação alimentar, evitando a desvalorização pelo decurso do tempo, enquanto os juros de mora compensam o atraso no adimplemento. Do Termo Final O pensionamento perdurará enquanto persistir a redução da capacidade laborativa, devendo cessar nas seguintes hipóteses: (a) morte da vítima (pensão vitalícia); (b) recuperação total da capacidade laboral, comprovada por nova perícia médica. Observe-se a jurisprudência: (...) INSURGÊNCIA DA LITISDENUNCIADA QUANTO AO TERMO FINAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO, FIXADA DE FORMA VITALÍCIA. PRETENSÃO DE QUE SE OBSERVE O LIMITE DE 75 (SETENTA E CINCO) ANOS, CONSISTENTE NA EXPECTATIVA DE VIDA DO BRASILEIRO SEGUNDO IBGE. PRETENSÃO AFASTADA. EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA QUE SOMENTE DEVE SER UTILIZADA COMO TERMO AD QUEM QUANDO SE TRATAR DE PENSÃO POR MORTE DEVIDA AOS BENEFICIÁRIOS DA VÍTIMA. CASO QUE TRATA DE VÍTIMA SOBREVIVENTE, MAS COM SEQUELAS DEFINITIVAS QUE ACARRETARAM PERDA TOTAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013965-46.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 06.02.2025) (...)5. O pensionamento vitalício é devido em razão da invalidez permanente parcial resultante das lesões sofridas no acidente.6. Os valores das indenizações por danos moral e estético devem ser majorados, considerando a extensão do dano, a gravidade da ofensa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7. A condução do veículo sob o efeito de bebida alcóolica configura agravamento do risco e afasta do dever de cobertura pela seguradora no seguro de veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e parcialmente. Tese de julgamento: Em razão da invalidez permanente parcial resultante do acidente, o autor faz jus ao pensionamento, tanto no período de convalescença, como de forma vitalícia. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002156-81.2022.8.16.0126 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 28.06.2026). Dos danos materiais O autor não comprovou despesas médicas remanescentes. Quanto à motocicleta, o requerido afirmou ter pagado o conserto, o que não foi refutado pelo autor. Pedido, portanto, improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC) para o fim de: a) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais e por danos estéticos (R$ 10.000,00 para cada). Sobre os valores incide correção monetária (IPCA) desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, STJ); e b) Condenar o requerido ao pagamento de pensão vitalícia mensal de 12,5% do salário-mínimo, desde 06/03/2021 (data do evento danoso). As parcelas vencidas devem ser pagas de uma só vez, com correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês desde cada vencimento. c) O valor do pensionamento mensal será corrigido na forma e condições estabelecidas par o salário-mínimo nacional. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), na proporção de 90% pelo requerido e 10% pela parte autora. Suspendo a exigibilidade por serem ambos beneficiários da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trânsito. colisão lateral em cruzamento. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA APELANTE ADESIVA – BENEFÍCIO DEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. DINÂMICA DO ACIDENTE – BOLETIM DE OCORRÊNCIA DEMONSTRA QUE O REQUERIDO AO REALIZAR O CRUZAMENTO EM VIA PÚBLICA DEIXOU DE OBSERVAR A SINALIZAÇÃO DE PREFERÊNCIA DA AUTORA – AUSÊNCIA DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO NÃO TEM RELAÇÃO AO EVENTO DANOSO – MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE NÃO COMPROVADOS – ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA – ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CULPA EXCLUSIVA DA PARTE REQUERIDA QUE INFRINGIU OS ARTIGOS 28 E 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – CABIMENTO – AFASTAMENTO DO TRABALHO POR 2 (DOIS) ANOS – AUSÊNCIA DE CARTEIRA DE MOTORISTA (CNH) NÃO INFLUI NA REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS EVIDENCIADOS – CICATRIZES VISÍVEIS E PERMANENTES – COLOCAÇÃO DE ENXERTO E PARAFUSOS NA PERNA. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS FIXADOS DE FORMA ADEQUADA EM CONFORMIDADE AS PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pretensão da autora/apelante adesiva de concessão da justiça gratuita não merece conhecimento, eis que tal benesse já foi concedida na origem e os seus efeitos se estendem aos demais atos processuais, inexistindo interesse de agir neste ponto.2. No caso, denota-se que o boletim de ocorrência que o requerido ao realizar o cruzamento em via pública não observou a sinalização e a preferência da autora, ocasionando a colisão lateral, em ofensa aos artigos 28 e 44 do Código de Transito Brasileiro. Destaca-se que a autora, no momento do acidente de trânsito, não possuía carteira de habilitação (CNH), conforme se vê do boletim de ocorrência, porém, tal fato, apesar de ser uma infração administrativa, por si só, não conduz na culpa exclusiva da vítima, muito menos culpa concorrente. Ademais, inexiste prova do nexo de causalidade entre a ausência de carteira de habilitação da autora com acidente ou que estava em alta velocidade, ônus do qual o requerido não se desincumbiu, nos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, nem concorrente.3. Não há que se falar em abatimento da indenização dos danos materiais relacionados com o conserto da motocicleta com o que foi pago pelo requerido para autora a título de medicamentos, em observância aos limites da lide, eis que a questão dos gastos com os medicamentos não foi objeto dos pedidos da petição inicial.4. Os danos morais restam comprovados nos autos, eis que a autora/apelada sofreu várias lesões corporais em razão do acidente automobilístico, teve fratura exposta de perna esquerda, sendo submetida a dois procedimentos cirúrgicos, o primeiro com fixador externo e depois colocação de placa e parafusos e enxerto ósseo, sendo afastada pelo INSS por 2 (dois) anos.5. O quantum da indenização por danos morais, arbitrado na origem merece majoração, eis que o Juiz a quo levou em conta a ausência de carteira de habilitação da autora, contudo, tal fato não tem nexo de causalidade com o dano. E, observando os parâmetros desta Corte e as peculiaridade dos caso, é devida a readequação do valor da indenização por danos morais, na forma pleiteada pela autora/apelante adesiva.6. O laudo pericial apontou que a autora possui cicatrizes visíveis e permanentes na perna esquerda da autora, de modo que são cabíveis os danos estéticos. No tocante ao valor da indenização dos danos estéticos, o montante arbitrado mostra-se adequado para o caso.5. Sentença reformada em parte, para majorar a condenação por danos morais.7. Apelação Cível desprovida e Apelação Adesiva conhecida em parte e, nesta extensão, parcialmente provida. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001019-97.2017.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.04.2023)