Detalhe do processo

0007518-48.2024.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007518-48.2024.8.16.0044 Processo: 0007518-48.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$49.572,47 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) 1Rua Engenheiros Rebouças, 1376 SANEPAR - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900 Réu(s): SANCHES DOS SANTOS E CIA LTDA (CPF/CNPJ: 79.957.015/0001-00) Rua Ponta Grossa, 1030 - APUCARANA/PR Terceiro(s): Gengarq Engenharia e Arquitetura LTDA (CPF/CNPJ: 56.319.868/0001-03) R. Adari Fernando Visinoni, n1.111, 1111 - CURITIBA/PR Vistos. 1. Em cumprimento à decisão de mov. 166.1, o perito judicial apresentou complementação ao laudo pericial (Mov. 171.1), esclarecendo os pontos objeto de determinação judicial, especialmente quanto: (i) à análise do imóvel contíguo indicado pela requerida e dos fatores técnicos que impediram sua utilização como elemento comparativo direto; (ii) aos critérios empregados para aceitação ou rejeição dos elementos de mercado apresentados na impugnação; e (iii) aos possíveis impactos da instituição da servidão sobre a área remanescente do imóvel, mediante apresentação de cenários técnicos distintos. Sobreveio manifestação da autora, anuindo ao valor apurado pelo expert para a indenização da faixa de servidão (Mov. 174.1), bem como nova impugnação da requerida (Mov. 176.1), sustentando, em síntese, a inadequação dos fatores de homogeneização adotados e defendendo a aplicação do denominado “Cenário III”, sob o argumento de inexistência de garantia de acesso à área remanescente. 2. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que o perito atendeu satisfatoriamente à determinação constante do mov. 166.1, enfrentando, de forma individualizada e fundamentada, todos os quesitos formulados pelo Juízo. Com efeito, o expert apresentou justificativa técnica para a não utilização do imóvel contíguo como elemento comparativo direto, esclarecendo que se trata de lote urbanizado, já dotado de infraestrutura e individualização registral, ao passo que o imóvel objeto da perícia consiste em gleba urbanizável, circunstância que exige a aplicação do método involutivo e dos respectivos fatores de homogeneização previstos na ABNT NBR 14.653-2. Igualmente, procedeu à análise específica dos elementos de mercado apresentados pela requerida, explicitando os critérios técnicos empregados para sua aceitação como indicativos de contexto mercadológico ou sua rejeição como comparativos diretos, concluindo pela manutenção do valor anteriormente encontrado para a faixa diretamente atingida pela servidão. Todavia, a complementação do laudo revelou questão relevante ainda pendente de definição. Ao examinar os reflexos da servidão sobre a área remanescente, o perito consignou que os autos não permitem afirmar, com segurança, se a instituição da servidão permitirá ou não a passagem entre as parcelas resultantes do seccionamento do imóvel, destacando que essa circunstância é determinante para a definição dos impactos econômicos indiretos decorrentes da intervenção. Em razão dessa indefinição, apresentou três cenários técnicos distintos, condicionados às restrições efetivamente incidentes sobre o imóvel remanescente. Observa-se, ainda, que a autora, embora tenha manifestado concordância com o valor correspondente à indenização direta da faixa de servidão, limitou-se a aderir às conclusões do laudo quanto ao valor da terra nua, sem esclarecer objetivamente quais limitações serão impostas ao imóvel remanescente, especialmente quanto à possibilidade de passagem de pessoas, veículos, implantação de vias internas ou demais intervenções necessárias ao aproveitamento da área situada além da faixa de servidão. Desse modo, a controvérsia remanescente não demanda nova prova pericial, uma vez que o expert apresentou os cenários técnicos cabíveis, condicionando-os apenas à definição das restrições jurídicas decorrentes da servidão. Assim, antes do julgamento da lide, mostra-se necessária a complementação da instrução quanto a esse aspecto específico. 3. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça objetivamente: a) se a servidão administrativa permitirá a travessia da faixa onerada por pessoas e veículos para acesso à parcela remanescente do imóvel; b) se será admitida a implantação de vias internas, pavimentação ou infraestrutura sobre a faixa da servidão, indicando, se existente, a respectiva base contratual, normativa ou técnica; c) quais limitações efetivamente incidirão sobre a utilização da área remanescente em decorrência da instituição da servidão. 3.1. Faculto à autora a juntada dos documentos técnicos, memoriais, projetos ou instrumentos que demonstrem as restrições efetivamente impostas pela servidão administrativa. 4. Após, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, façam conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICI ANTONIO RUY

OAB: 15858/PR

JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH

OAB: 47799/PR

FRANCYANE HANSEN FERREIRA

OAB: 64508/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007518-48.2024.8.16.0044 Processo: 0007518-48.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$49.572,47 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) 1Rua Engenheiros Rebouças, 1376 SANEPAR - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900 Réu(s): SANCHES DOS SANTOS E CIA LTDA (CPF/CNPJ: 79.957.015/0001-00) Rua Ponta Grossa, 1030 - APUCARANA/PR Terceiro(s): Gengarq Engenharia e Arquitetura LTDA (CPF/CNPJ: 56.319.868/0001-03) R. Adari Fernando Visinoni, n1.111, 1111 - CURITIBA/PR Vistos. 1. Em cumprimento à decisão de mov. 166.1, o perito judicial apresentou complementação ao laudo pericial (Mov. 171.1), esclarecendo os pontos objeto de determinação judicial, especialmente quanto: (i) à análise do imóvel contíguo indicado pela requerida e dos fatores técnicos que impediram sua utilização como elemento comparativo direto; (ii) aos critérios empregados para aceitação ou rejeição dos elementos de mercado apresentados na impugnação; e (iii) aos possíveis impactos da instituição da servidão sobre a área remanescente do imóvel, mediante apresentação de cenários técnicos distintos. Sobreveio manifestação da autora, anuindo ao valor apurado pelo expert para a indenização da faixa de servidão (Mov. 174.1), bem como nova impugnação da requerida (Mov. 176.1), sustentando, em síntese, a inadequação dos fatores de homogeneização adotados e defendendo a aplicação do denominado “Cenário III”, sob o argumento de inexistência de garantia de acesso à área remanescente. 2. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que o perito atendeu satisfatoriamente à determinação constante do mov. 166.1, enfrentando, de forma individualizada e fundamentada, todos os quesitos formulados pelo Juízo. Com efeito, o expert apresentou justificativa técnica para a não utilização do imóvel contíguo como elemento comparativo direto, esclarecendo que se trata de lote urbanizado, já dotado de infraestrutura e individualização registral, ao passo que o imóvel objeto da perícia consiste em gleba urbanizável, circunstância que exige a aplicação do método involutivo e dos respectivos fatores de homogeneização previstos na ABNT NBR 14.653-2. Igualmente, procedeu à análise específica dos elementos de mercado apresentados pela requerida, explicitando os critérios técnicos empregados para sua aceitação como indicativos de contexto mercadológico ou sua rejeição como comparativos diretos, concluindo pela manutenção do valor anteriormente encontrado para a faixa diretamente atingida pela servidão. Todavia, a complementação do laudo revelou questão relevante ainda pendente de definição. Ao examinar os reflexos da servidão sobre a área remanescente, o perito consignou que os autos não permitem afirmar, com segurança, se a instituição da servidão permitirá ou não a passagem entre as parcelas resultantes do seccionamento do imóvel, destacando que essa circunstância é determinante para a definição dos impactos econômicos indiretos decorrentes da intervenção. Em razão dessa indefinição, apresentou três cenários técnicos distintos, condicionados às restrições efetivamente incidentes sobre o imóvel remanescente. Observa-se, ainda, que a autora, embora tenha manifestado concordância com o valor correspondente à indenização direta da faixa de servidão, limitou-se a aderir às conclusões do laudo quanto ao valor da terra nua, sem esclarecer objetivamente quais limitações serão impostas ao imóvel remanescente, especialmente quanto à possibilidade de passagem de pessoas, veículos, implantação de vias internas ou demais intervenções necessárias ao aproveitamento da área situada além da faixa de servidão. Desse modo, a controvérsia remanescente não demanda nova prova pericial, uma vez que o expert apresentou os cenários técnicos cabíveis, condicionando-os apenas à definição das restrições jurídicas decorrentes da servidão. Assim, antes do julgamento da lide, mostra-se necessária a complementação da instrução quanto a esse aspecto específico. 3. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça objetivamente: a) se a servidão administrativa permitirá a travessia da faixa onerada por pessoas e veículos para acesso à parcela remanescente do imóvel; b) se será admitida a implantação de vias internas, pavimentação ou infraestrutura sobre a faixa da servidão, indicando, se existente, a respectiva base contratual, normativa ou técnica; c) quais limitações efetivamente incidirão sobre a utilização da área remanescente em decorrência da instituição da servidão. 3.1. Faculto à autora a juntada dos documentos técnicos, memoriais, projetos ou instrumentos que demonstrem as restrições efetivamente impostas pela servidão administrativa. 4. Após, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, façam conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto