Detalhe do processo

0007517-68.2025.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42 3308-7402 - E-mail: gua-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007517-68.2025.8.16.0031 Processo: 0007517-68.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$60.720,00 Polo Ativo(s): Anderson Silmar Minuzzi Polo Passivo(s): FC RIBEIRO POLETTO AUTO CENTER LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES A requerida suscita a extinção do feito sob o argumento de que o autor teria cumprido intempestivamente determinação judicial relacionada à adequação do valor da causa. A preliminar não merece acolhimento. Os princípios da simplicidade, informalidade e instrumentalidade das formas, que regem os Juizados Especiais, impõem interpretação voltada à efetiva solução da controvérsia e ao aproveitamento dos atos processuais válidos, mormente quando inexistente demonstração de prejuízo à parte contrária. Verifica-se dos autos que a adequação processual foi posteriormente regularizada, inexistindo comprometimento ao exercício do contraditório ou à delimitação da competência deste Juízo. A extinção processual constitui medida excepcional e somente se justifica quando efetivamente inviabilizada a regular tramitação do feito, o que não ocorreu na hipótese examinada. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2. DO MÉRITO A controvérsia consiste em verificar se a requerida falhou na prestação dos serviços mecânicos realizados no veículo do autor e, em consequência, se deve responder pelos danos materiais, lucros cessantes e danos morais postulados na inicial. A relação jurídica estabelecida entre as partes é efetivamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a incidência das normas consumeristas não afasta a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Mesmo nas hipóteses de incidência do Código de Defesa do Consumidor, eventual inversão do ônus probatório não dispensa o consumidor de demonstrar a existência do dano e de apresentar elementos mínimos aptos a evidenciar a falha do serviço alegada. A inversão não substitui integralmente a atividade probatória da parte autora nem transforma alegações em fatos incontroversos. No caso concreto, a prova produzida nos autos não evidencia que a requerida tenha executado os serviços de forma inadequada ou causado os prejuízos narrados na inicial. Pelo contrário. A extensa documentação trazida pela defesa, especialmente a ata notarial contendo a transcrição das conversas mantidas entre as partes ao longo da execução dos trabalhos, revela quadro fático substancialmente diverso daquele descrito na petição inicial. Observa-se que o próprio autor participou ativamente da aquisição do câmbio automático usado que seria instalado no veículo. Em diversas mensagens, demonstra conhecimento acerca da origem da peça, dos riscos envolvidos e das dificuldades existentes para sua utilização. Há diálogo expresso acerca da compra do componente em Curitiba, da necessidade de obtenção do conversor de torque e das incertezas inerentes à utilização de peça usada. Também restou documentado que o conversor de torque integrante do conjunto adquirido pelo autor apresentava contaminação por água, circunstância reiteradamente comunicada pela requerida durante a execução dos trabalhos. As mensagens revelam que o autor tinha ciência do problema e participou das decisões relacionadas às tentativas de aproveitamento do componente. Em determinado momento, o próprio autor sugere a realização de procedimentos de limpeza e manifesta preocupação com o custo adicional decorrente da substituição de fluidos, demonstrando inequívoca ciência acerca das condições da peça adquirida. Tal contexto possui elevada relevância jurídica. Não se mostra razoável imputar à oficina mecânica responsabilidade pelos vícios intrínsecos de componente usado adquirido diretamente pelo consumidor junto a terceiro estranho à relação processual. Ao optar conscientemente pela aquisição de peça usada, o autor assumiu os riscos naturalmente inerentes a tal escolha, especialmente em se tratando de componente complexo, destinado a veículo importado e de elevado grau de sofisticação tecnológica. A prova constante dos autos evidencia que a principal dificuldade encontrada durante a execução dos serviços decorreu exatamente das condições da peça fornecida pelo próprio autor. Além disso, a documentação revela outro aspecto relevante. As conversas demonstram que a requerida esclareceu ao autor a necessidade de programação eletrônica para a comunicação entre o módulo do veículo e o câmbio instalado. Também restou consignado que tal procedimento demandava equipamento específico e profissional especializado. A leitura integral dos diálogos permite concluir que a contratação se manteve circunscrita aos serviços de natureza mecânica, abrangendo a desmontagem, instalação física dos componentes, revisões e procedimentos correlatos. A etapa posterior de codificação e sincronização eletrônica constituía serviço especializado diverso, dependente de equipamentos próprios e não abrangido pelo escopo originalmente executado pela requerida. Importa destacar que a mera circunstância de o veículo não ter saído plenamente operacional da oficina não conduz, por si só, à conclusão de que houve falha na prestação do serviço. Era indispensável que o autor demonstrasse, mediante prova técnica minimamente idônea, que os serviços efetivamente realizados pela requerida foram executados de forma defeituosa ou em desacordo com a técnica mecânica aplicável. Entretanto, tal prova inexiste. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. CAUSA MADURA. NO MÉRITO, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUSENTE DEVER DE RESSARCIR GASTOS COM SEGUNDA MANUTENÇÃO NA MOTOCICLETA. DANO MATERIAL INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU OS ABORRECIMENTOS DA VIDA COTIDIANA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00081217620238160038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 04/02/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/02/2025). Embora o autor afirme que o automóvel teria passado a apresentar diversas falhas após sua retirada da oficina, não produziu laudo pericial ou parecer técnico independente, ou qualquer elemento especializado capaz de estabelecer nexo causal entre os alegados defeitos e a atuação da requerida. Conforme se verifica dos autos, o autor optou por encaminhar o veículo a terceiros e posteriormente promoveu sua alienação sem preservar adequadamente o estado do bem para eventual perícia judicial ou mesmo para produção antecipada de prova. Trata-se de circunstância processualmente relevante. A alegação central da demanda consiste justamente na suposta má execução dos serviços mecânicos. Todavia, o único elemento material apto a demonstrar a efetiva existência das falhas alegadas seria o próprio veículo. Ao promover intervenções posteriores por terceiros e, deixar de preservar o bem para exame técnico imparcial, o autor inviabilizou a demonstração objetiva de suas alegações. Em consequência, permanece sem comprovação a premissa fundamental da ação, qual seja, a existência de defeito imputável aos serviços executados pela requerida. Também não prospera a pretensão de restituição dos valores pagos à oficina. As notas fiscais e a documentação produzida revelam que houve efetiva prestação de serviços e fornecimento de insumos relacionados aos trabalhos mecânicos executados. A devolução integral dos valores somente seria possível caso comprovada a inutilidade dos serviços ou a existência de defeito imputável à oficina. Todavia, como já visto, inexiste prova segura nesse sentido. Ao contrário, os elementos dos autos indicam que a requerida realizou os procedimentos mecânicos solicitados, enfrentando, durante a execução, obstáculos relacionados à condição da peça usada fornecida pelo próprio consumidor e às etapas posteriores de programação eletrônica. Também não procede o pedido de ressarcimento do valor despendido com a aquisição do câmbio. Não há fundamento jurídico para transferir à oficina a responsabilidade por eventual inadequação ou defeito de componente comprado pelo próprio consumidor em negociação autônoma e distinta. Quanto aos alegados gastos posteriores, igualmente não se observa comprovação satisfatória. O autor menciona despesas expressivas supostamente necessárias para solucionar definitivamente os problemas do veículo após a retirada da oficina. Entretanto, os documentos produzidos não demonstram, de forma segura, que tais desembolsos decorreram de falha da requerida. Não há laudo técnico vinculando os alegados reparos posteriores à atuação da oficina, tampouco comprovação idônea de que os valores despendidos guardem relação causal com os serviços objeto desta demanda. A mesma conclusão se aplica aos lucros cessantes. O pedido está baseado em mera projeção hipotética de ganhos e não em prejuízo concretamente demonstrado. O conjunto probatório não permite concluir que a paralisação do veículo tenha causado perda efetiva e determinada de receita. A jurisprudência é pacífica no sentido de que lucros cessantes exigem prova efetiva, sendo insuficientes alegações genéricas ou estimativas abstratas. Por fim, o pedido de indenização por danos morais igualmente não merece acolhimento. A configuração do dano moral pressupõe demonstração de violação anormal aos direitos da personalidade. Os elementos constantes dos autos revelam, quando muito, situação de insatisfação contratual decorrente de reparo automotivo complexo que não produziu o resultado desejado pelo consumidor. Não se verifica ato ilícito comprovado, praticado pela requerida, tampouco demonstração de circunstância excepcional apta a justificar compensação extrapatrimonial. A frustração decorrente da alegada demora na solução do problema mecânico, embora compreensível sob a ótica subjetiva do consumidor, não autoriza automaticamente a condenação por dano moral, especialmente quando as dificuldades enfrentadas decorreram, em larga medida, das condições das peças usadas adquiridas pelo próprio autor e da ausência de prova segura acerca da alegada falha na prestação dos serviços. Diante desse contexto, a improcedência integral dos pedidos constitui medida que se impõe. 2.2.1. Da alegada alteração da verdade dos fatos e do pedido de condenação por litigância de má-fé A requerida sustenta que o autor teria alterado deliberadamente a verdade dos fatos ao afirmar na petição inicial que o veículo se encontrava em pleno funcionamento quando entregue à oficina, apontando, para tanto, trecho da ata notarial em que consta mensagem relacionada ao pagamento de serviço de guincho. O pedido não merece acolhimento. A litigância de má-fé constitui hipótese excepcional, exigindo prova inequívoca de conduta dolosa da parte, caracterizada pela intenção consciente de alterar a verdade dos fatos, utilizar o processo para objetivo ilegal ou proceder de forma temerária, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Com efeito, eventual menção constante da ata notarial acerca da utilização de guincho para transporte do automóvel não conduz, automaticamente, à conclusão de que o autor tenha agido com intuito deliberado de enganar o Juízo. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil exige demonstração de comportamento manifestamente desleal, o que não restou suficientemente evidenciado nos autos. Rejeita-se, portanto, o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por ANDERSON SILMAR MINUZZI em face de F C RIBEIRO POLLETO AUTO CENTER LTDA. 3.2. Isentos do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. 3.3. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 3.4. Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça e a Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo. 3.5. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Guarapuava – PR, data da assinatura digital.3 Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON SILMAR MINUZZI

Réu FC RIBEIRO POLETTO AUTO CENTER LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELAINE CONSTANTINO LEMOS

OAB: 77013/PR

MARCELO ANTONIO DA SILVA

OAB: 44241/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42 3308-7402 - E-mail: gua-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007517-68.2025.8.16.0031 Processo: 0007517-68.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$60.720,00 Polo Ativo(s): Anderson Silmar Minuzzi Polo Passivo(s): FC RIBEIRO POLETTO AUTO CENTER LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES A requerida suscita a extinção do feito sob o argumento de que o autor teria cumprido intempestivamente determinação judicial relacionada à adequação do valor da causa. A preliminar não merece acolhimento. Os princípios da simplicidade, informalidade e instrumentalidade das formas, que regem os Juizados Especiais, impõem interpretação voltada à efetiva solução da controvérsia e ao aproveitamento dos atos processuais válidos, mormente quando inexistente demonstração de prejuízo à parte contrária. Verifica-se dos autos que a adequação processual foi posteriormente regularizada, inexistindo comprometimento ao exercício do contraditório ou à delimitação da competência deste Juízo. A extinção processual constitui medida excepcional e somente se justifica quando efetivamente inviabilizada a regular tramitação do feito, o que não ocorreu na hipótese examinada. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2. DO MÉRITO A controvérsia consiste em verificar se a requerida falhou na prestação dos serviços mecânicos realizados no veículo do autor e, em consequência, se deve responder pelos danos materiais, lucros cessantes e danos morais postulados na inicial. A relação jurídica estabelecida entre as partes é efetivamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a incidência das normas consumeristas não afasta a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Mesmo nas hipóteses de incidência do Código de Defesa do Consumidor, eventual inversão do ônus probatório não dispensa o consumidor de demonstrar a existência do dano e de apresentar elementos mínimos aptos a evidenciar a falha do serviço alegada. A inversão não substitui integralmente a atividade probatória da parte autora nem transforma alegações em fatos incontroversos. No caso concreto, a prova produzida nos autos não evidencia que a requerida tenha executado os serviços de forma inadequada ou causado os prejuízos narrados na inicial. Pelo contrário. A extensa documentação trazida pela defesa, especialmente a ata notarial contendo a transcrição das conversas mantidas entre as partes ao longo da execução dos trabalhos, revela quadro fático substancialmente diverso daquele descrito na petição inicial. Observa-se que o próprio autor participou ativamente da aquisição do câmbio automático usado que seria instalado no veículo. Em diversas mensagens, demonstra conhecimento acerca da origem da peça, dos riscos envolvidos e das dificuldades existentes para sua utilização. Há diálogo expresso acerca da compra do componente em Curitiba, da necessidade de obtenção do conversor de torque e das incertezas inerentes à utilização de peça usada. Também restou documentado que o conversor de torque integrante do conjunto adquirido pelo autor apresentava contaminação por água, circunstância reiteradamente comunicada pela requerida durante a execução dos trabalhos. As mensagens revelam que o autor tinha ciência do problema e participou das decisões relacionadas às tentativas de aproveitamento do componente. Em determinado momento, o próprio autor sugere a realização de procedimentos de limpeza e manifesta preocupação com o custo adicional decorrente da substituição de fluidos, demonstrando inequívoca ciência acerca das condições da peça adquirida. Tal contexto possui elevada relevância jurídica. Não se mostra razoável imputar à oficina mecânica responsabilidade pelos vícios intrínsecos de componente usado adquirido diretamente pelo consumidor junto a terceiro estranho à relação processual. Ao optar conscientemente pela aquisição de peça usada, o autor assumiu os riscos naturalmente inerentes a tal escolha, especialmente em se tratando de componente complexo, destinado a veículo importado e de elevado grau de sofisticação tecnológica. A prova constante dos autos evidencia que a principal dificuldade encontrada durante a execução dos serviços decorreu exatamente das condições da peça fornecida pelo próprio autor. Além disso, a documentação revela outro aspecto relevante. As conversas demonstram que a requerida esclareceu ao autor a necessidade de programação eletrônica para a comunicação entre o módulo do veículo e o câmbio instalado. Também restou consignado que tal procedimento demandava equipamento específico e profissional especializado. A leitura integral dos diálogos permite concluir que a contratação se manteve circunscrita aos serviços de natureza mecânica, abrangendo a desmontagem, instalação física dos componentes, revisões e procedimentos correlatos. A etapa posterior de codificação e sincronização eletrônica constituía serviço especializado diverso, dependente de equipamentos próprios e não abrangido pelo escopo originalmente executado pela requerida. Importa destacar que a mera circunstância de o veículo não ter saído plenamente operacional da oficina não conduz, por si só, à conclusão de que houve falha na prestação do serviço. Era indispensável que o autor demonstrasse, mediante prova técnica minimamente idônea, que os serviços efetivamente realizados pela requerida foram executados de forma defeituosa ou em desacordo com a técnica mecânica aplicável. Entretanto, tal prova inexiste. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. CAUSA MADURA. NO MÉRITO, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUSENTE DEVER DE RESSARCIR GASTOS COM SEGUNDA MANUTENÇÃO NA MOTOCICLETA. DANO MATERIAL INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU OS ABORRECIMENTOS DA VIDA COTIDIANA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00081217620238160038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 04/02/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/02/2025). Embora o autor afirme que o automóvel teria passado a apresentar diversas falhas após sua retirada da oficina, não produziu laudo pericial ou parecer técnico independente, ou qualquer elemento especializado capaz de estabelecer nexo causal entre os alegados defeitos e a atuação da requerida. Conforme se verifica dos autos, o autor optou por encaminhar o veículo a terceiros e posteriormente promoveu sua alienação sem preservar adequadamente o estado do bem para eventual perícia judicial ou mesmo para produção antecipada de prova. Trata-se de circunstância processualmente relevante. A alegação central da demanda consiste justamente na suposta má execução dos serviços mecânicos. Todavia, o único elemento material apto a demonstrar a efetiva existência das falhas alegadas seria o próprio veículo. Ao promover intervenções posteriores por terceiros e, deixar de preservar o bem para exame técnico imparcial, o autor inviabilizou a demonstração objetiva de suas alegações. Em consequência, permanece sem comprovação a premissa fundamental da ação, qual seja, a existência de defeito imputável aos serviços executados pela requerida. Também não prospera a pretensão de restituição dos valores pagos à oficina. As notas fiscais e a documentação produzida revelam que houve efetiva prestação de serviços e fornecimento de insumos relacionados aos trabalhos mecânicos executados. A devolução integral dos valores somente seria possível caso comprovada a inutilidade dos serviços ou a existência de defeito imputável à oficina. Todavia, como já visto, inexiste prova segura nesse sentido. Ao contrário, os elementos dos autos indicam que a requerida realizou os procedimentos mecânicos solicitados, enfrentando, durante a execução, obstáculos relacionados à condição da peça usada fornecida pelo próprio consumidor e às etapas posteriores de programação eletrônica. Também não procede o pedido de ressarcimento do valor despendido com a aquisição do câmbio. Não há fundamento jurídico para transferir à oficina a responsabilidade por eventual inadequação ou defeito de componente comprado pelo próprio consumidor em negociação autônoma e distinta. Quanto aos alegados gastos posteriores, igualmente não se observa comprovação satisfatória. O autor menciona despesas expressivas supostamente necessárias para solucionar definitivamente os problemas do veículo após a retirada da oficina. Entretanto, os documentos produzidos não demonstram, de forma segura, que tais desembolsos decorreram de falha da requerida. Não há laudo técnico vinculando os alegados reparos posteriores à atuação da oficina, tampouco comprovação idônea de que os valores despendidos guardem relação causal com os serviços objeto desta demanda. A mesma conclusão se aplica aos lucros cessantes. O pedido está baseado em mera projeção hipotética de ganhos e não em prejuízo concretamente demonstrado. O conjunto probatório não permite concluir que a paralisação do veículo tenha causado perda efetiva e determinada de receita. A jurisprudência é pacífica no sentido de que lucros cessantes exigem prova efetiva, sendo insuficientes alegações genéricas ou estimativas abstratas. Por fim, o pedido de indenização por danos morais igualmente não merece acolhimento. A configuração do dano moral pressupõe demonstração de violação anormal aos direitos da personalidade. Os elementos constantes dos autos revelam, quando muito, situação de insatisfação contratual decorrente de reparo automotivo complexo que não produziu o resultado desejado pelo consumidor. Não se verifica ato ilícito comprovado, praticado pela requerida, tampouco demonstração de circunstância excepcional apta a justificar compensação extrapatrimonial. A frustração decorrente da alegada demora na solução do problema mecânico, embora compreensível sob a ótica subjetiva do consumidor, não autoriza automaticamente a condenação por dano moral, especialmente quando as dificuldades enfrentadas decorreram, em larga medida, das condições das peças usadas adquiridas pelo próprio autor e da ausência de prova segura acerca da alegada falha na prestação dos serviços. Diante desse contexto, a improcedência integral dos pedidos constitui medida que se impõe. 2.2.1. Da alegada alteração da verdade dos fatos e do pedido de condenação por litigância de má-fé A requerida sustenta que o autor teria alterado deliberadamente a verdade dos fatos ao afirmar na petição inicial que o veículo se encontrava em pleno funcionamento quando entregue à oficina, apontando, para tanto, trecho da ata notarial em que consta mensagem relacionada ao pagamento de serviço de guincho. O pedido não merece acolhimento. A litigância de má-fé constitui hipótese excepcional, exigindo prova inequívoca de conduta dolosa da parte, caracterizada pela intenção consciente de alterar a verdade dos fatos, utilizar o processo para objetivo ilegal ou proceder de forma temerária, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Com efeito, eventual menção constante da ata notarial acerca da utilização de guincho para transporte do automóvel não conduz, automaticamente, à conclusão de que o autor tenha agido com intuito deliberado de enganar o Juízo. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil exige demonstração de comportamento manifestamente desleal, o que não restou suficientemente evidenciado nos autos. Rejeita-se, portanto, o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por ANDERSON SILMAR MINUZZI em face de F C RIBEIRO POLLETO AUTO CENTER LTDA. 3.2. Isentos do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. 3.3. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 3.4. Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça e a Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo. 3.5. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Guarapuava – PR, data da assinatura digital.3 Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito