0007517-54.2023.8.16.0026
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Campo Largo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007517-54.2023.8.16.0026 Processo: 0007517-54.2023.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 28/07/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADRIANO DO ROCIO DE ANDRADE Vistos. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Adriano do Rocio de Andrade, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 14 da Lei 10.826/2003, pela conduta de portar, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo de uso permitido, consistente em uma pistola calibre 765, marca Star, número de série 123845, municiada com 6 munições intactas calibre compatível, fato ocorrido em 28 de julho de 2023, por volta das 20h20min, no Bar dos Serranos, situado em Balsa Nova, Paraná. A denúncia foi recebida em 16 de agosto de 2023. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído. Saneado o feito, realizou-se audiência de instrução, na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação Alberto e Altair, ambos policiais militares, seguindo-se o interrogatório do réu. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para apresentação de alegações finais, ofertadas pelo Ministério Público e pela defesa na forma de memoriais. O Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de antecedentes, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e regime aberto. A defesa, por sua vez, postulou a desclassificação da conduta para o crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no artigo 12 da mesma lei, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. É o relatório. Decide-se. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelo auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo e pelo laudo pericial de eficiência e prestabilidade, que atestaram tratar-se de arma de fogo apta ao disparo, municiada com munições igualmente prestáveis. A autoria também restou comprovada. Os policiais militares Alberto e Altair, ouvidos sob compromisso, narraram de forma coerente e harmônica entre si que, após denúncia de transeunte sobre indivíduo armado no Bar dos Serranos, deslocaram-se ao local e visualizaram o réu retirar um objeto da cintura e ocultá-lo sob uma caixa de bolas de bilhar, no momento em que percebeu a aproximação da equipe policial. Ao erguerem a caixa, localizaram a pistola descrita na denúncia, municiada. O réu, em interrogatório judicial, confirmou integralmente a dinâmica fática, declarando que levou a arma ao estabelecimento por considerar o local perigoso, que a guardou sob a mesa de sinuca, que era proprietário do artefato havia aproximadamente duas semanas e que confessava os fatos. Não há, nos autos, qualquer elemento que infirme os depoimentos policiais ou o próprio relato do acusado, de modo que a autoria está demonstrada para além de dúvida razoável. Quanto à tese de desclassificação para o crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003, não comporta acolhimento. A distinção entre posse e porte não reside na distância momentânea entre o agente e a arma no instante da abordagem policial, mas no local em que o artefato é mantido. A posse pressupõe a detenção da arma em residência ou local de trabalho do agente, sob seu domínio exclusivo, fora do alcance de terceiros estranhos. O porte, por sua vez, configura-se quando o agente traz consigo a arma fora desses locais, ainda que por curto período ou que a oculte momentaneamente, como ocorreu no caso em exame, em que o réu portava a pistola consigo dentro de estabelecimento comercial aberto ao público, ocultando-a sob uma caixa apenas ao perceber a aproximação da equipe policial. O precedente invocado pela defesa trata de hipótese distinta, de arma apreendida em residência do agente, circunstância que não se verifica nestes autos. A confissão do réu, ao revelar que portava a arma havia duas semanas e que eventualmente saía à noite com ela, reforça, e não afasta, a configuração do porte. Rejeita-se, portanto, a tese de desclassificação, mantendo-se a capitulação do artigo 14 da Lei 10.826/2003. Passa-se à dosimetria. Na primeira fase, a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam a normalidade da espécie, e o comportamento da vítima é inaplicável ao caso. Quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu ostenta condenação definitiva pelo crime de roubo majorado, relativa a fato anterior ao destes autos, com trânsito em julgado em 4 de agosto de 2025, portanto posterior ao fato aqui apurado, mas anterior a esta sentença. Por força do artigo 63 do Código Penal, a condenação não configura reincidência, uma vez que seu trânsito em julgado é posterior à prática do crime ora julgado. Constitui, todavia, maus antecedentes, por se tratar de condenação definitiva não apta a gerar reincidência neste feito. Fixa-se, em razão disso, a pena-base acima do mínimo legal, em 2 anos e 4 meses de reclusão. Na segunda fase, reconhece-se a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, porquanto o réu, em interrogatório judicial, confirmou a posse e o porte da arma de fogo, contribuindo para a formação da convicção quanto à autoria. Contudo, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena a patamar inferior ao mínimo legal. Fixa-se a pena intermediária no mínimo legal de 2 anos de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição. Torna-se definitiva a pena em 2 anos de reclusão. Quanto à pena de multa, cominada cumulativamente ao tipo penal, aplicam-se as mesmas circunstâncias da pena privativa de liberdade. Fixa-se, observada a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena de multa no mínimo legal de 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à data dos fatos por dia-multa, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos que indiquem situação econômica privilegiada do réu. O regime inicial de cumprimento será o aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal, por se tratar de pena não superior a 4 anos imposta a réu não reincidente. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, notadamente a ausência de violência ou grave ameaça e a não reincidência em crime doloso, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, pelo mesmo prazo da pena substituída, em entidade e valor a serem fixados pelo juízo da execução, nos termos do artigo 44, parágrafo 2º, do Código Penal. Posto isso, julga-se procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Adriano do Rocio de Andrade, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 14 da Lei 10.826/2003, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos na forma da fundamentação, e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à data dos fatos. Defere-se a gratuidade da justiça ao réu, dispensando-o do pagamento das custas processuais, à vista da hipossuficiência declarada nos autos. Transitada em julgado, expeça-se guia de execução definitiva e remetam-se os autos ao juízo da execução penal competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Largo, Marcos Caires Luz Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANO DO ROCIO DE ANDRADE
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVONILDO BASTIANI
OAB: 79234/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007517-54.2023.8.16.0026 Processo: 0007517-54.2023.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 28/07/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADRIANO DO ROCIO DE ANDRADE Vistos. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Adriano do Rocio de Andrade, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 14 da Lei 10.826/2003, pela conduta de portar, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo de uso permitido, consistente em uma pistola calibre 765, marca Star, número de série 123845, municiada com 6 munições intactas calibre compatível, fato ocorrido em 28 de julho de 2023, por volta das 20h20min, no Bar dos Serranos, situado em Balsa Nova, Paraná. A denúncia foi recebida em 16 de agosto de 2023. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído. Saneado o feito, realizou-se audiência de instrução, na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação Alberto e Altair, ambos policiais militares, seguindo-se o interrogatório do réu. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para apresentação de alegações finais, ofertadas pelo Ministério Público e pela defesa na forma de memoriais. O Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de antecedentes, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e regime aberto. A defesa, por sua vez, postulou a desclassificação da conduta para o crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no artigo 12 da mesma lei, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. É o relatório. Decide-se. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelo auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo e pelo laudo pericial de eficiência e prestabilidade, que atestaram tratar-se de arma de fogo apta ao disparo, municiada com munições igualmente prestáveis. A autoria também restou comprovada. Os policiais militares Alberto e Altair, ouvidos sob compromisso, narraram de forma coerente e harmônica entre si que, após denúncia de transeunte sobre indivíduo armado no Bar dos Serranos, deslocaram-se ao local e visualizaram o réu retirar um objeto da cintura e ocultá-lo sob uma caixa de bolas de bilhar, no momento em que percebeu a aproximação da equipe policial. Ao erguerem a caixa, localizaram a pistola descrita na denúncia, municiada. O réu, em interrogatório judicial, confirmou integralmente a dinâmica fática, declarando que levou a arma ao estabelecimento por considerar o local perigoso, que a guardou sob a mesa de sinuca, que era proprietário do artefato havia aproximadamente duas semanas e que confessava os fatos. Não há, nos autos, qualquer elemento que infirme os depoimentos policiais ou o próprio relato do acusado, de modo que a autoria está demonstrada para além de dúvida razoável. Quanto à tese de desclassificação para o crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003, não comporta acolhimento. A distinção entre posse e porte não reside na distância momentânea entre o agente e a arma no instante da abordagem policial, mas no local em que o artefato é mantido. A posse pressupõe a detenção da arma em residência ou local de trabalho do agente, sob seu domínio exclusivo, fora do alcance de terceiros estranhos. O porte, por sua vez, configura-se quando o agente traz consigo a arma fora desses locais, ainda que por curto período ou que a oculte momentaneamente, como ocorreu no caso em exame, em que o réu portava a pistola consigo dentro de estabelecimento comercial aberto ao público, ocultando-a sob uma caixa apenas ao perceber a aproximação da equipe policial. O precedente invocado pela defesa trata de hipótese distinta, de arma apreendida em residência do agente, circunstância que não se verifica nestes autos. A confissão do réu, ao revelar que portava a arma havia duas semanas e que eventualmente saía à noite com ela, reforça, e não afasta, a configuração do porte. Rejeita-se, portanto, a tese de desclassificação, mantendo-se a capitulação do artigo 14 da Lei 10.826/2003. Passa-se à dosimetria. Na primeira fase, a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam a normalidade da espécie, e o comportamento da vítima é inaplicável ao caso. Quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu ostenta condenação definitiva pelo crime de roubo majorado, relativa a fato anterior ao destes autos, com trânsito em julgado em 4 de agosto de 2025, portanto posterior ao fato aqui apurado, mas anterior a esta sentença. Por força do artigo 63 do Código Penal, a condenação não configura reincidência, uma vez que seu trânsito em julgado é posterior à prática do crime ora julgado. Constitui, todavia, maus antecedentes, por se tratar de condenação definitiva não apta a gerar reincidência neste feito. Fixa-se, em razão disso, a pena-base acima do mínimo legal, em 2 anos e 4 meses de reclusão. Na segunda fase, reconhece-se a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, porquanto o réu, em interrogatório judicial, confirmou a posse e o porte da arma de fogo, contribuindo para a formação da convicção quanto à autoria. Contudo, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena a patamar inferior ao mínimo legal. Fixa-se a pena intermediária no mínimo legal de 2 anos de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição. Torna-se definitiva a pena em 2 anos de reclusão. Quanto à pena de multa, cominada cumulativamente ao tipo penal, aplicam-se as mesmas circunstâncias da pena privativa de liberdade. Fixa-se, observada a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena de multa no mínimo legal de 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à data dos fatos por dia-multa, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos que indiquem situação econômica privilegiada do réu. O regime inicial de cumprimento será o aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal, por se tratar de pena não superior a 4 anos imposta a réu não reincidente. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, notadamente a ausência de violência ou grave ameaça e a não reincidência em crime doloso, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, pelo mesmo prazo da pena substituída, em entidade e valor a serem fixados pelo juízo da execução, nos termos do artigo 44, parágrafo 2º, do Código Penal. Posto isso, julga-se procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Adriano do Rocio de Andrade, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 14 da Lei 10.826/2003, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos na forma da fundamentação, e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à data dos fatos. Defere-se a gratuidade da justiça ao réu, dispensando-o do pagamento das custas processuais, à vista da hipossuficiência declarada nos autos. Transitada em julgado, expeça-se guia de execução definitiva e remetam-se os autos ao juízo da execução penal competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Largo, Marcos Caires Luz Juiz de Direito