0007515-53.2023.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0007515-53.2023.8.16.0004. I. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Curitiba (mov. 72.1) em face da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 68.1). O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no decisum atacado. Sustenta que este Juízo, ao promover a distribuição dinâmica do ônus da prova e imputar aos réus o encargo de demonstrar excludente de responsabilidade, partiu de premissa fática incompleta e ignorou o robusto acervo documental já carreado aos autos. Aponta que o prontuário médico (mov. 1.8), a sindicância administrativa da FEAS (mov. 17.3) e manifestações técnicas correlatas já se encontram digitalizados, tornando desnecessária e desproporcional a inversão do ônus probatório. Requer o acolhimento dos embargos para afastar a redistribuição do ônus da prova ou, subsidiariamente, o deferimento de provas pericial e testemunhal. A ré Fundação Estatal de Atenção à Saúde de Curitiba (FEAS) manifestou-se no mov. 73.1, aduzindo que aguardará o julgamento dos embargos e manifestando expressa adesão ao requerimento subsidiário de produção de prova pericial psiquiátrica. Na parte essencial, o relatório. Decido. II. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, nem para manifestar inconformismo com o teor do julgado. Analisando os autos, tem-se que os presentes embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. No entanto, não merecem acolhimento . Explica-se: No caso vertente, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade, isso posto que a decisão saneadora foi explícita e categórica ao traçar as premissas da responsabilidade civil objetiva da Administração Pública em casos de suicídio de pacientes sob =5=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central custódia/internamento em unidades de saúde mental. Restou consignado que, fixado o fato constitutivo do direito da autora, o óbito do paciente nas dependências da rede pública, cumpre aos réus demonstrar a quebra do nexo causal por culpa exclusiva da vítima ou força maior. Diferente do que sustenta o embargante, este Juízo não aplicou a distribuição dinâmica do ônus da prova com fulcro no artigo 373, § 1º, do CPC, tampouco presumiu inércia ou recalcitrância dos réus. A atribuição do encargo probatório decorreu logicamente da subsunção do caso à regra geral do artigo 373, inciso II, do CPC, combinada com a responsabilidade objetiva estatuída no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal . O fato de já existirem documentos juntados pelas partes, como prontuários e sindicâncias, não altera a distribuição legal do ônus. Significa apenas que os réus tentarão se desincumbir do encargo que a lei já lhes confere por meio das provas que entenderem pertinentes. A suficiência ou não do acervo documental pré-constituído (mov. 1.8, 17.3, 48.2 e 69.2) para comprovar a alegada imprevisibilidade do ato e a regularidade do dever de vigilância constitui mérito da demanda e será objeto de cognição exauriente por ocasião da sentença, e não em sede de aclaratórios. À vista do exposto, conclui-se que a decisão se encontra devidamente fundamentada, devendo-se ressaltar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte, quando já houver fundamentos suficientes para o deslinde da controvérsia. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas =5=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados .(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (grifou-se) Na realidade, verifica-se que o embargante pretende a rediscussão de matéria já apreciada, externando mero inconformismo com a decisão proferida. Todavia, tal finalidade não se coaduna com os embargos de declaração, cuja função restringe-se à correção de eventual vício que comprometa a clareza, a completude ou a coerência da decisão, bem como à correção de possível erro material. Nesse sentido, vale destacar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. SESSÃO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. "O art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, acrescido pela Lei n. 14.365/2022, não se refere à possibilidade de sustentação oral no julgamento de recurso interposto contra a decisão monocrática que julga agravo em recurso especial, como na espécie" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, =5=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 3. Ademais, o simples julgamento na modalidade virtual não acarreta prejuízo à parte, visto que este Superior Tribunal de Justiça implementou funcionalidade, na plataforma de julgamento virtual, para que os advogados, nos casos previstos em lei, possam enviar arquivos de áudio ou vídeo com suas sustentações orais, o que ocorreu na hipótese sob exame. 4. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.104.292/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) (grifou-se) Sendo assim, conclui-se que, sendo empregado o recurso essa espécie recursal com o intuito puramente infringente, não se vislumbrando a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado deve ser ventilado pelo recurso cabível, não pela presente via aclaratória, motivo pelo qual a sua rejeição é medida impositiva. III. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente os critérios de distribuição do ônus da prova fixados na decisão de mov. 68.1. IV. Afastada a modificação do julgado quanto ao ônus probatório, passo à análise dos pedidos subsidiários de especificação de provas formulados pelo Município (mov. 72.1) e subscritos pela FEAS (mov. 73.1). Considerando que o ponto controvertido gravita em torno da responsabilidade civil dos réus pelo suicídio do paciente Ricardo Alves Gouveia; se houve omissão/negligência da equipe médica da unidade psiquiátrica capaz de ensejar o dever de indenizar, perpassando pelo nexo de causalidade e pelas excludentes de responsabilidade, mostra-se adequada a dilação probatória para o julgamento da lide. =5=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central V. Portanto, defiro a produção de prova documental e pericial médica, esta última a ser realizada com base nos prontuários médicos, sindicância administrativa e demais documentos constantes dos autos. VI. Em relação à prova documental complementar , concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada dos documentos que a parte entende como pertinentes. Com a juntada, vista à parte contrária com igual prazo. VII. A respeito da prova pericial, esgotado o prazo para vista dos documentos juntados, intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem quesitos, bem como indiquem assistentes técnicos. Desde já, nomeio como perito o médico psiquiatra, Dr. Alex Douglas de Jesus Silva (CAJU/TJPR). VIII. Na sequência, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e para apresentar: a proposta de honorários; o currículo, com comprovação de especialização; e os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. IX. Apresentado o valor, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, resta desde logo homologado o valor. X. Caso haja oposição quanto ao valor dos honorários periciais, intime-se o perito para que se manifeste em 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para arbitramento. Desde já, forte no art. 95 do CPC, visto que o Município de Curitiba e a Fundação Estatal de Atenção à Saúde de Curitiba (FEAS) demonstraram interesse pela perícia médica, fica fixado o rateio do valor dos honorários por estes. XI. Não havendo oposição, intime-se o perito para início do trabalho, que deverá ser concluído em 30 (trinta) dias. XII. Faça-se constar que no cumprimento de seu mister o perito deverá necessariamente observar o contido nos artigos 466, §2º e 474, ambos do Código de Processo Civil. XIII. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. XIV. Havendo impugnação, manifeste-se o perito no prazo de 15 (quinze) dias. =5=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central XV. Após a conclusão da prova pericial, deliberar- se-á acerca da utilidade de prova testemunhal (art. 130 do CPC) antes requerida pelas partes (mov. 72.1 e 73.1). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito =5=
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FUNDAçãO ESTATAL DE ATENçãO ESPECIALIZADA EM SAúDE DE CURITIBA-FEAES
Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Autor ZENAIDE ALVES PINANGE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado10/09/2026
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0007515-53.2023.8.16.0004. I. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Curitiba (mov. 72.1) em face da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 68.1). O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no decisum atacado. Sustenta que este Juízo, ao promover a distribuição dinâmica do ônus da prova e imputar aos réus o encargo de demonstrar excludente de responsabilidade, partiu de premissa fática incompleta e ignorou o robusto acervo documental já carreado aos autos. Aponta que o prontuário médico (mov. 1.8), a sindicância administrativa da FEAS (mov. 17.3) e manifestações técnicas correlatas já se encontram digitalizados, tornando desnecessária e desproporcional a inversão do ônus probatório. Requer o acolhimento dos embargos para afastar a redistribuição do ônus da prova ou, subsidiariamente, o deferimento de provas pericial e testemunhal. A ré Fundação Estatal de Atenção à Saúde de Curitiba (FEAS) manifestou-se no mov. 73.1, aduzindo que aguardará o julgamento dos embargos e manifestando expressa adesão ao requerimento subsidiário de produção de prova pericial psiquiátrica. Na parte essencial, o relatório. Decido. II. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, nem para manifestar inconformismo com o teor do julgado. Analisando os autos, tem-se que os presentes embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. No entanto, não merecem acolhimento . Explica-se: No caso vertente, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade, isso posto que a decisão saneadora foi explícita e categórica ao traçar as premissas da responsabilidade civil objetiva da Administração Pública em casos de suicídio de pacientes sob =5=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central custódia/internamento em unidades de saúde mental. Restou consignado que, fixado o fato constitutivo do direito da autora, o óbito do paciente nas dependências da rede pública, cumpre aos réus demonstrar a quebra do nexo causal por culpa exclusiva da vítima ou força maior. Diferente do que sustenta o embargante, este Juízo não aplicou a distribuição dinâmica do ônus da prova com fulcro no artigo 373, § 1º, do CPC, tampouco presumiu inércia ou recalcitrância dos réus. A atribuição do encargo probatório decorreu logicamente da subsunção do caso à regra geral do artigo 373, inciso II, do CPC, combinada com a responsabilidade objetiva estatuída no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal . O fato de já existirem documentos juntados pelas partes, como prontuários e sindicâncias, não altera a distribuição legal do ônus. Significa apenas que os réus tentarão se desincumbir do encargo que a lei já lhes confere por meio das provas que entenderem pertinentes. A suficiência ou não do acervo documental pré-constituído (mov. 1.8, 17.3, 48.2 e 69.2) para comprovar a alegada imprevisibilidade do ato e a regularidade do dever de vigilância constitui mérito da demanda e será objeto de cognição exauriente por ocasião da sentença, e não em sede de aclaratórios. À vista do exposto, conclui-se que a decisão se encontra devidamente fundamentada, devendo-se ressaltar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte, quando já houver fundamentos suficientes para o deslinde da controvérsia. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas =5=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados .(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (grifou-se) Na realidade, verifica-se que o embargante pretende a rediscussão de matéria já apreciada, externando mero inconformismo com a decisão proferida. Todavia, tal finalidade não se coaduna com os embargos de declaração, cuja função restringe-se à correção de eventual vício que comprometa a clareza, a completude ou a coerência da decisão, bem como à correção de possível erro material. Nesse sentido, vale destacar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. SESSÃO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. "O art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, acrescido pela Lei n. 14.365/2022, não se refere à possibilidade de sustentação oral no julgamento de recurso interposto contra a decisão monocrática que julga agravo em recurso especial, como na espécie" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, =5=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 3. Ademais, o simples julgamento na modalidade virtual não acarreta prejuízo à parte, visto que este Superior Tribunal de Justiça implementou funcionalidade, na plataforma de julgamento virtual, para que os advogados, nos casos previstos em lei, possam enviar arquivos de áudio ou vídeo com suas sustentações orais, o que ocorreu na hipótese sob exame. 4. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.104.292/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) (grifou-se) Sendo assim, conclui-se que, sendo empregado o recurso essa espécie recursal com o intuito puramente infringente, não se vislumbrando a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado deve ser ventilado pelo recurso cabível, não pela presente via aclaratória, motivo pelo qual a sua rejeição é medida impositiva. III. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente os critérios de distribuição do ônus da prova fixados na decisão de mov. 68.1. IV. Afastada a modificação do julgado quanto ao ônus probatório, passo à análise dos pedidos subsidiários de especificação de provas formulados pelo Município (mov. 72.1) e subscritos pela FEAS (mov. 73.1). Considerando que o ponto controvertido gravita em torno da responsabilidade civil dos réus pelo suicídio do paciente Ricardo Alves Gouveia; se houve omissão/negligência da equipe médica da unidade psiquiátrica capaz de ensejar o dever de indenizar, perpassando pelo nexo de causalidade e pelas excludentes de responsabilidade, mostra-se adequada a dilação probatória para o julgamento da lide. =5=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central V. Portanto, defiro a produção de prova documental e pericial médica, esta última a ser realizada com base nos prontuários médicos, sindicância administrativa e demais documentos constantes dos autos. VI. Em relação à prova documental complementar , concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada dos documentos que a parte entende como pertinentes. Com a juntada, vista à parte contrária com igual prazo. VII. A respeito da prova pericial, esgotado o prazo para vista dos documentos juntados, intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem quesitos, bem como indiquem assistentes técnicos. Desde já, nomeio como perito o médico psiquiatra, Dr. Alex Douglas de Jesus Silva (CAJU/TJPR). VIII. Na sequência, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e para apresentar: a proposta de honorários; o currículo, com comprovação de especialização; e os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. IX. Apresentado o valor, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, resta desde logo homologado o valor. X. Caso haja oposição quanto ao valor dos honorários periciais, intime-se o perito para que se manifeste em 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para arbitramento. Desde já, forte no art. 95 do CPC, visto que o Município de Curitiba e a Fundação Estatal de Atenção à Saúde de Curitiba (FEAS) demonstraram interesse pela perícia médica, fica fixado o rateio do valor dos honorários por estes. XI. Não havendo oposição, intime-se o perito para início do trabalho, que deverá ser concluído em 30 (trinta) dias. XII. Faça-se constar que no cumprimento de seu mister o perito deverá necessariamente observar o contido nos artigos 466, §2º e 474, ambos do Código de Processo Civil. XIII. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. XIV. Havendo impugnação, manifeste-se o perito no prazo de 15 (quinze) dias. =5=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central XV. Após a conclusão da prova pericial, deliberar- se-á acerca da utilidade de prova testemunhal (art. 130 do CPC) antes requerida pelas partes (mov. 72.1 e 73.1). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito =5=