0007509-85.2025.8.16.0033
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pinhais
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0007509-85.2025.8.16.0033 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LETICIA MARIA DETONI Leandro Cadenas Prado Requerido(s): ILYA PEREIRA RAFFO RAFFO ENGENHARIA LTDA D E C I S Ã O 1. Indefiro o pedido de produção de prova oral. No caso, a prova oral pretendida extrapola os limites objetivos da pretensão deduzida na petição inicial, importando em indevida ampliação do objeto desta ação, razão pela qual seu deferimento mostra-se incompatível com a natureza do procedimento. 2. Quanto ao requerimento de apresentação de laudo complementar em momento anterior à conclusão integral da perícia, igualmente não merece acolhimento. O fracionamento da prova técnica tende a gerar confusão procedimental, propiciando sucessivas manifestações das partes e eventual multiplicidade de decisões sobre aspectos parciais da perícia, em prejuízo da racionalidade processual, da economia processual e da adequada apreciação do conjunto probatório. Assim, o laudo pericial deverá ser apresentado de forma única, contemplando integralmente todos os pontos submetidos à análise técnica, possibilitando sua apreciação e eventual homologação em momento único. 3. Por outro lado, considerando as peculiaridades do caso concreto e com vistas a viabilizar a realização da prova pericial, defiro o parcelamento dos honorários periciais em quatro parcelas mensais e sucessivas. Comprovado o adimplemento integral dos honorários fixados, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de 50% do valor arbitrado, intimando-o, na sequência, para o imediato reinício dos trabalhos periciais. 4. Ao final, deverá o expert apresentar laudo pericial único e conclusivo, abrangendo integralmente todos os objetos da perícia, sobre o qual serão oportunizadas as manifestações das partes, em quinze dias, seguindo-se a apreciação judicial e eventual homologação una da prova técnica. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 07 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ILYA PEREIRA RAFFO
Autor LETICIA MARIA DETONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÉLANIE MOSKALEWSKI GABARDO
OAB: 62026/PR
LETICIA MARIA DETONI
OAB: 56168/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0007509-85.2025.8.16.0033 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LETICIA MARIA DETONI Leandro Cadenas Prado Requerido(s): ILYA PEREIRA RAFFO RAFFO ENGENHARIA LTDA D E C I S Ã O 1. Indefiro o pedido de produção de prova oral. No caso, a prova oral pretendida extrapola os limites objetivos da pretensão deduzida na petição inicial, importando em indevida ampliação do objeto desta ação, razão pela qual seu deferimento mostra-se incompatível com a natureza do procedimento. 2. Quanto ao requerimento de apresentação de laudo complementar em momento anterior à conclusão integral da perícia, igualmente não merece acolhimento. O fracionamento da prova técnica tende a gerar confusão procedimental, propiciando sucessivas manifestações das partes e eventual multiplicidade de decisões sobre aspectos parciais da perícia, em prejuízo da racionalidade processual, da economia processual e da adequada apreciação do conjunto probatório. Assim, o laudo pericial deverá ser apresentado de forma única, contemplando integralmente todos os pontos submetidos à análise técnica, possibilitando sua apreciação e eventual homologação em momento único. 3. Por outro lado, considerando as peculiaridades do caso concreto e com vistas a viabilizar a realização da prova pericial, defiro o parcelamento dos honorários periciais em quatro parcelas mensais e sucessivas. Comprovado o adimplemento integral dos honorários fixados, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de 50% do valor arbitrado, intimando-o, na sequência, para o imediato reinício dos trabalhos periciais. 4. Ao final, deverá o expert apresentar laudo pericial único e conclusivo, abrangendo integralmente todos os objetos da perícia, sobre o qual serão oportunizadas as manifestações das partes, em quinze dias, seguindo-se a apreciação judicial e eventual homologação una da prova técnica. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 07 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito