Detalhe do processo

0007509-51.2020.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0007509-51.2020.8.16.0004 Processo: 0007509-51.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.050,72 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) Rua Barão de Itapagipe, 225 - Rio Comprido - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.261-005 Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL (CPF/CNPJ: 76.483.817/0001-20) Av. Coronel Dulcidio, 800 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 SENTENÇA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, na condição de sub-rogada nos direitos de seus segurados, em face da concessionária de energia elétrica COPEL Distribuição S/A. A autora sustenta que os segurados Amador Galvão e João Maria Pagno mantinham apólices de seguro com cobertura para danos elétricos e que, respectivamente em 31/08/2019 e 30/05/2019, sofreram prejuízos em equipamentos de suas propriedades em razão de oscilações de tensão na rede de distribuição de energia fornecida pela ré. Afirma que os eventos foram comunicados à seguradora mediante aviso de sinistro, tendo sido realizados laudos técnicos, vistorias e procedimentos de regulação que concluíram pela existência de danos decorrentes da instabilidade do fornecimento de energia elétrica. Em razão disso, a seguradora efetuou o pagamento das indenizações líquidas de R$ 1.358,99 e R$ 1.691,77 aos segurados, sub-rogando-se nos respectivos direitos de ressarcimento. Alega que a concessionária responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dos arts. 186 e 927 do Código Civil e das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que os laudos técnicos comprovaram o nexo causal entre as oscilações da rede elétrica e a queima dos equipamentos, inexistindo qualquer causa excludente de responsabilidade. Defende ainda que, em razão da sub-rogação legal, adquiriu todos os direitos e ações dos segurados até o limite das indenizações pagas, totalizando o montante de R$ 3.050,72. Argumenta, por fim, a inocorrência da prescrição, seja pela aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, seja pela interrupção do prazo em razão dos requerimentos administrativos formulados perante a concessionária. Ao final, requer a dispensa da audiência de conciliação ou mediação, a citação da ré para apresentar defesa, a concessão das prerrogativas legais ao oficial de justiça e a total procedência da ação para condenar a ré ao ressarcimento da quantia de R$ 3.050,72, correspondente às indenizações pagas aos segurados, acrescida de atualização monetária desde os desembolsos efetuados. Requer, ainda, a condenação da demandada ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, além da produção de todas as provas admitidas em direito. Citada, a requerida apresentou contestação à seq. 27.1, sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, afirmando que a autora não juntou as apólices ou bilhetes de seguro aptos a comprovar a efetiva contratação das coberturas securitárias, tampouco documentos idôneos que demonstrem o efetivo pagamento das indenizações aos segurados. Argumenta ainda que não houve prévio requerimento administrativo de ressarcimento perante a concessionária, circunstância que impediu a realização de vistoria nos equipamentos supostamente danificados e comprometeu a adequada apuração dos fatos. Defende a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, alegando que a seguradora não é parte hipossuficiente e possui melhores condições técnicas para produzir prova acerca do alegado sinistro. Sustenta que a responsabilidade da concessionária, no caso, seria subjetiva, por decorrer de suposta omissão na prestação do serviço, exigindo demonstração de culpa, dano e nexo causal. Afirma inexistir qualquer registro de interrupção, oscilação ou anormalidade na rede elétrica nas datas e locais indicados na inicial, conforme relatórios internos elaborados em conformidade com as exigências da ANEEL, de modo que não estaria comprovado o nexo causal entre os danos alegados e o serviço prestado. Aduz, ainda, que eventuais danos poderiam decorrer de falhas nas instalações elétricas internas dos imóveis, cuja manutenção é de responsabilidade exclusiva dos consumidores, bem como da ausência de dispositivos de proteção adequados. Alega também cerceamento de defesa em razão da inexistência de comunicação prévia dos sinistros, da eventual reparação ou descarte dos equipamentos e da impossibilidade de realização de perícia administrativa ou judicial nos bens supostamente avariados. Impugna, por fim, os laudos técnicos e demais documentos apresentados pela autora, por entender que foram produzidos unilateralmente, sem participação da concessionária, por profissionais sem qualificação técnica comprovada e incapazes de demonstrar, de forma conclusiva, a causa dos danos e o nexo causal. Ao final, requer a dispensa da audiência de conciliação, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência de documentos essenciais relativos às apólices de seguro e à comprovação dos pagamentos efetuados. Subsidiariamente, pede a total improcedência dos pedidos formulados pela seguradora. Em caráter sucessivo, requer o reconhecimento da culpa concorrente dos segurados, com redução de eventual condenação em pelo menos 50%, ou, ainda, a fixação de indenização em valor inferior, a ser apurado mediante prova pericial, com incidência de juros de mora apenas a partir da citação e correção monetária pelo INPC ou IPCA. Postula também a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, a intimação para informar a existência ou o descarte dos equipamentos alegadamente danificados e a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente perícia de engenharia elétrica. Houve Réplica à seq. 32.1. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide à seq. 37.1 e a ré pela produção de prova oral e pericial à seq. 39.1. À seq. 42 foi proferida decisão que afastou as preliminares, determinando a intimação da ré para que trouxesse aos autos os documentos relativos a esta demanda, o que foi atendido à seq. 45, tendo a autora se manifestado à seq. 50.1. À seq. 52.1 foi proferida decisão saneadora que deferiu a produção da prova pericial. Entendeu, ainda, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, inverter o ônus da prova. A decisão proferida à seq. 71.1 declarou a incompetência da 3ª Vara da Fazenda Pública para julgamento do feito. À seq. 79 feito foi recebido. Nos autos em apenso nº 0015730-68.2024.8.16.0170 - seq. 78.2 foi apresentado laudo pericial, do qual as partes se manifestaram às seqs. 88/91, com apresentação de esclarecimentos à seq. 93 e manifestação às seqs. 94/101. Nos autos de nº 0001161-28.2024.8.16.0149 - seq. 72.1 foi apresentado laudo pericial, com a manifestação das partes às seqs. 75/76. As partes apresentaram alegações finais às seqs. 117/123. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Ressalto que à seq. 52.1.1 foi proferida decisão que entendeu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, inverter o ônus da prova. Do mérito Vislumbra-se que os pontos controvertidos nos presentes autos são: a) a existência de oscilações e tensões na rede elétrica na propriedade dos segurados AMADOR GALVAO e JOAO MARIA PAGNO, em 31.08.2019 e 30.05.2019 respectivamente, as quais teriam danificado os bens indicados nos documentos acostados à exordial; b) o nexo causal entre a oscilação da energia e os danos nos equipamentos; c) a responsabilidade civil da requerida; e d) o valor dos prejuízos (quantum indenizatório), se cabíveis. Conforme a distribuição do ônus da prova, cabia ao requerente provar a ocorrência do dano e o valor dos prejuízos, enquanto cabia ao requerido demonstrar que não houve oscilação elétrica e que os danos não ocorreram da forma narrada pela autora. A parte autora carreou à seq. 1.11 e 1.12 laudos de danos e a ré às seqs. 45.4/45.8 laudos de interrupção de energia nas unidades consumidoras. O laudo pericial carreado nos autos em apenso sob 0015730-68.2024.8.16.0170 - seq. 78.2 assim concluiu: Diante do exposto, não foram identificados elementos técnicos suficientes para atribuir à concessionária responsabilidade pelos danos alegados, nos limites do escopo pericial definido neste Laudo. O laudo pericial carreado nos autos em apenso sob nº 0001161-28.2024.8.16.0149 - seq. 72.1 assim concluiu: Em síntese ao exposto, as possibilidades das causas dos danos referentes ao sinistro em tela referem-se as instalações que são de responsabilidade particular da unidade consumidora, pelo previsto no PRODIST a responsabilidade seria da unidade consumidora, devido ao fato das instalações do imóvel em questão não estão de acordo com as previsões normativas, além de não ter ocorrido os eventos listados, o PRODIST indica que não cabe ressarcimento, nesse sentido afastando a responsabilidade de Concessionaria de indenizar. Depreende-se dos autos que a ré se desincumbiu do seu ônus probatório, na medida em que juntou relatório de Interrupção da Unidade Consumidora, demonstrando que nos dias 31.08.2019 e 30.05.2019 sequer ocorreram interrupções/oscilações de energia nos locais indicados na petição inicial. A validade e suficiência do relatório técnico apresentado pela COPEL, regularmente auditados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), são sustentadas tanto pela competência regulatória quanto pela função fiscalizadora desse órgão. Essa validação regulatória confere aos documentos uma presunção de veracidade que é reconhecida judicialmente, um ponto central nos argumentos da COPEL para afastar responsabilidades adicionais. A regulação e a fiscalização da ANEEL não se limitam apenas a estabelecer diretrizes e normas; elas também garantem que a execução dessas normas pelas concessionárias de energia seja feita de maneira precisa e confiável. Isso é especialmente relevante em um serviço público que exige altíssima qualidade, que depende fortemente da integridade técnica para sua operação. Assim, quando a concessionária apresenta relatórios que são o produto de sistemas regulados e constantemente auditados, esses documentos merecem confiança. Nesse sentido, pode-se citar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.1. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS DA CONSUMIDORA ORIGINÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM APARELHOS ELÉTRICOS DOS SEGURADOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NAS DATAS DOS SINISTROS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADO. INSUFICIÊNCIA DE LAUDOS TÉCNICOS E RELATÓRIOS DE REGULAÇÃO PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. MÓDULO 9, DO PRODIST, QUE EXIGE CINCO INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NO RELATÓRIO APRESENTADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA E NÃO CINCO RELATÓRIOS DISTINTOS. DOCUMENTO APRESENTADO PELA RÉ, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DA ANEEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003626-51.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 29.11.2025).(g.n) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA E VALIDADE DOS LAUDOS TÉCNICOS E A ADEQUAÇÃO REGULATÓRIA DA ANEEL.ALEGAÇÃO DE MEIA FASE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. TESE NÃO APRESENTADA EM RECURSO INOMINADO. INOVAÇÃO RECURSAL. LITIGÂNCIADE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Romino [...] O Embargante questiona a suficiência e validade dos laudos técnicos utilizados no acórdão, que foram produzidos pela COPEL e auditados pela ANEEL, além de mencionar que o período de fornecimento de energia em "meia fase" não foi contabilizado no relatório, devendo ser majorada a indenização por danos morais. 1.2. O embargado pleiteia, em contrarrazões, condenação do embargante por litigância de má-fé.II. Questão em discussão 2. A questão central do debate consiste em saber se os laudos técnicos apresentados pela COPEL, e auditados pela ANEEL, são suficientes e válidos para justificar a decisão do acórdão. 2.1. Verificar se há fundamento para a condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. Os relatórios técnicos da COPEL são considerados válidos e suficientes devido à regular auditoria pela ANEEL, conferindo-lhes presunção de veracidade e conformidade regulatória. 4. A jurisprudência dominante reforça que tais documentos têm presunção de veracidade e força probatória, negando a necessidade de reanálise do mérito através dos embargos. [...]. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0016690-92.2024.8.16.0018 - Maringá -Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES -J. 10.02.2025).(g.n) Portanto, diante da presunção de precisão e da confiança atribuída pelas autoridades reguladoras, os relatórios técnicos apresentados pela Copel são considerados adequados e suficientes para compor o conjunto probatório. Ressalta-se que os laudos emitidos pela concessionária possuem presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte autora desconstituir a prova produzida pela parte adversa, na forma do artigo 373, I do CPC, mas não se desincumbiu do seu ônus. No mais, é de se reconhecer que a narrativa inicial possui respaldo em “laudos técnicos” de tão somente uma folha de papel, relatando com afirmação genérica, que os aparelhos foram danificados durante um surto de tensão/descarga elétrica (seqs. 1.11/1.12). Os supostos laudos, breves e singelos, afirmam que as causas das avarias foram as oscilações de energia, mas, a despeito de concluírem rapidamente sobre a causa, não indicam quais foram os critérios utilizados para identificá-las, o que, para um laudo técnico de danos elétricos, seria de rigor, inexistindo nestes autos outros elementos que corroborem que tais danos efetivamente decorreram de conduta (ação ou omissão) da ré COPEL. Não se olvida, ademais, que nos laudos não há uma informação acerca da capacitação dos profissionais que os elaboraram, de sorte que não é possível inferir que foram subscritos ou assinados por profissionais da área elétrica. Ou seja, são laudos imprestáveis para o fim declinado, de estabelecer nexo causal entre o evento e o dano aos aparelhos que especifica, razão pela qual não é possível tomá-los por idôneos, o que afasta a possibilidade de sucesso da pretensão deduzida pela autora em juízo. Assim, verifica-se que a conclusão dos laudos periciais corroboram o entendimento do Juízo, com a análise dos documentos acostados aos autos. Ainda, nesse sentido pode-se citar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A COPEL. RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REPARAÇÃO PELO VALOR DESPENDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO SEGURADO. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CASO EM QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO DISPENSA PROVA SUFICIENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESONERA DO DEVER DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA CONSTITUTIVA DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). LAUDO APRESENTADO PELA AUTORA SINGELO (PRESTADOR DE SERVIÇOS LOCAL), DESACOMPANHADO DE ESTUDO TÉCNICO. PROVA UNILATERAL. SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REGISTROS DE INTERRUPÇÕES OU PROBLEMAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À ÉPOCA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. NEXO CAUSAL ENTRE AS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E O EVENTO DANOSO NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11º DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000293-39.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 26.02.2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REGRESSO EM RAZÃO DE CONTRATO DE SEGURO. SUB-ROGAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. responsabilidade objetiva da concessionária na forma do código de defesa do consumidor, do art. 37, § 6º da cf E ART. 210, I, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL. 2. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DO SEGURADO SUPOSTAMENTE CAUSADOS POR OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA COPEL. AUTORA QUE DEVE COMPROVAR, MINIMAMENTE, OS DANOS E O NEXO CAUSAL. 3. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LAUDO TÉCNICO REALIZADO UNILATERALMENTE QUE NÃO ESTÁ APTO A DEMONSTRAR A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PERÍCIA JUDICIAL INCONCLUSIVA.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA PARTE RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006464-80.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 14.02.2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A COPEL. RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEGURADORA QUE PRETENDE A REPARAÇÃO PELO VALOR DESPENDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO SEGURADO. SUPOSTA OFENSA à DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES QUE CONTEMPLAM E REBATEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. mérito. empresa CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CASO EM QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO DISPENSA A PROVA SUFICIENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESONERA DO DEVER DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA CONSTITUTIVA DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/15). LAUDO APRESENTADO PELA AUTORA SINGELO (prestador de serviços local), DESACOMPANHADO DE ESTUDO TÉCNICO. prova unilateral. suposta descarga elétrica. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REGISTROS DE INTERRUPÇÕES OU PROBLEMAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À ÉPOCA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA A RESPEITO DA alegada OSCILAÇÃO. nexo causal entre as instalações elétricas e o evento danoso não verificado. inexistência de dever de indenizar. sentença mantida. recurso conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001816-46.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 17.07.2023). Diante do exposto, em observância à prova documental produzida nos autos, ratificada pela prova pericial realizada, produzida por profissional habilitado nomeado pelo Juízo, se conclui que o dever de indenizar não restou caracterizado, pois não comprovado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão da ré e o dano sofrido pelos segurados da autora. Nestes termos, a medida que se impõe é a improcedência da pretensão autoral. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, e do valor baixo dado à causa, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que ora fixo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas, no que aplicável. Curitiba, data da assinatura digital.A Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA

OAB: 135753/RJ

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0007509-51.2020.8.16.0004 Processo: 0007509-51.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.050,72 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) Rua Barão de Itapagipe, 225 - Rio Comprido - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.261-005 Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL (CPF/CNPJ: 76.483.817/0001-20) Av. Coronel Dulcidio, 800 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 SENTENÇA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, na condição de sub-rogada nos direitos de seus segurados, em face da concessionária de energia elétrica COPEL Distribuição S/A. A autora sustenta que os segurados Amador Galvão e João Maria Pagno mantinham apólices de seguro com cobertura para danos elétricos e que, respectivamente em 31/08/2019 e 30/05/2019, sofreram prejuízos em equipamentos de suas propriedades em razão de oscilações de tensão na rede de distribuição de energia fornecida pela ré. Afirma que os eventos foram comunicados à seguradora mediante aviso de sinistro, tendo sido realizados laudos técnicos, vistorias e procedimentos de regulação que concluíram pela existência de danos decorrentes da instabilidade do fornecimento de energia elétrica. Em razão disso, a seguradora efetuou o pagamento das indenizações líquidas de R$ 1.358,99 e R$ 1.691,77 aos segurados, sub-rogando-se nos respectivos direitos de ressarcimento. Alega que a concessionária responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dos arts. 186 e 927 do Código Civil e das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que os laudos técnicos comprovaram o nexo causal entre as oscilações da rede elétrica e a queima dos equipamentos, inexistindo qualquer causa excludente de responsabilidade. Defende ainda que, em razão da sub-rogação legal, adquiriu todos os direitos e ações dos segurados até o limite das indenizações pagas, totalizando o montante de R$ 3.050,72. Argumenta, por fim, a inocorrência da prescrição, seja pela aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, seja pela interrupção do prazo em razão dos requerimentos administrativos formulados perante a concessionária. Ao final, requer a dispensa da audiência de conciliação ou mediação, a citação da ré para apresentar defesa, a concessão das prerrogativas legais ao oficial de justiça e a total procedência da ação para condenar a ré ao ressarcimento da quantia de R$ 3.050,72, correspondente às indenizações pagas aos segurados, acrescida de atualização monetária desde os desembolsos efetuados. Requer, ainda, a condenação da demandada ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, além da produção de todas as provas admitidas em direito. Citada, a requerida apresentou contestação à seq. 27.1, sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, afirmando que a autora não juntou as apólices ou bilhetes de seguro aptos a comprovar a efetiva contratação das coberturas securitárias, tampouco documentos idôneos que demonstrem o efetivo pagamento das indenizações aos segurados. Argumenta ainda que não houve prévio requerimento administrativo de ressarcimento perante a concessionária, circunstância que impediu a realização de vistoria nos equipamentos supostamente danificados e comprometeu a adequada apuração dos fatos. Defende a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, alegando que a seguradora não é parte hipossuficiente e possui melhores condições técnicas para produzir prova acerca do alegado sinistro. Sustenta que a responsabilidade da concessionária, no caso, seria subjetiva, por decorrer de suposta omissão na prestação do serviço, exigindo demonstração de culpa, dano e nexo causal. Afirma inexistir qualquer registro de interrupção, oscilação ou anormalidade na rede elétrica nas datas e locais indicados na inicial, conforme relatórios internos elaborados em conformidade com as exigências da ANEEL, de modo que não estaria comprovado o nexo causal entre os danos alegados e o serviço prestado. Aduz, ainda, que eventuais danos poderiam decorrer de falhas nas instalações elétricas internas dos imóveis, cuja manutenção é de responsabilidade exclusiva dos consumidores, bem como da ausência de dispositivos de proteção adequados. Alega também cerceamento de defesa em razão da inexistência de comunicação prévia dos sinistros, da eventual reparação ou descarte dos equipamentos e da impossibilidade de realização de perícia administrativa ou judicial nos bens supostamente avariados. Impugna, por fim, os laudos técnicos e demais documentos apresentados pela autora, por entender que foram produzidos unilateralmente, sem participação da concessionária, por profissionais sem qualificação técnica comprovada e incapazes de demonstrar, de forma conclusiva, a causa dos danos e o nexo causal. Ao final, requer a dispensa da audiência de conciliação, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência de documentos essenciais relativos às apólices de seguro e à comprovação dos pagamentos efetuados. Subsidiariamente, pede a total improcedência dos pedidos formulados pela seguradora. Em caráter sucessivo, requer o reconhecimento da culpa concorrente dos segurados, com redução de eventual condenação em pelo menos 50%, ou, ainda, a fixação de indenização em valor inferior, a ser apurado mediante prova pericial, com incidência de juros de mora apenas a partir da citação e correção monetária pelo INPC ou IPCA. Postula também a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, a intimação para informar a existência ou o descarte dos equipamentos alegadamente danificados e a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente perícia de engenharia elétrica. Houve Réplica à seq. 32.1. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide à seq. 37.1 e a ré pela produção de prova oral e pericial à seq. 39.1. À seq. 42 foi proferida decisão que afastou as preliminares, determinando a intimação da ré para que trouxesse aos autos os documentos relativos a esta demanda, o que foi atendido à seq. 45, tendo a autora se manifestado à seq. 50.1. À seq. 52.1 foi proferida decisão saneadora que deferiu a produção da prova pericial. Entendeu, ainda, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, inverter o ônus da prova. A decisão proferida à seq. 71.1 declarou a incompetência da 3ª Vara da Fazenda Pública para julgamento do feito. À seq. 79 feito foi recebido. Nos autos em apenso nº 0015730-68.2024.8.16.0170 - seq. 78.2 foi apresentado laudo pericial, do qual as partes se manifestaram às seqs. 88/91, com apresentação de esclarecimentos à seq. 93 e manifestação às seqs. 94/101. Nos autos de nº 0001161-28.2024.8.16.0149 - seq. 72.1 foi apresentado laudo pericial, com a manifestação das partes às seqs. 75/76. As partes apresentaram alegações finais às seqs. 117/123. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Ressalto que à seq. 52.1.1 foi proferida decisão que entendeu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, inverter o ônus da prova. Do mérito Vislumbra-se que os pontos controvertidos nos presentes autos são: a) a existência de oscilações e tensões na rede elétrica na propriedade dos segurados AMADOR GALVAO e JOAO MARIA PAGNO, em 31.08.2019 e 30.05.2019 respectivamente, as quais teriam danificado os bens indicados nos documentos acostados à exordial; b) o nexo causal entre a oscilação da energia e os danos nos equipamentos; c) a responsabilidade civil da requerida; e d) o valor dos prejuízos (quantum indenizatório), se cabíveis. Conforme a distribuição do ônus da prova, cabia ao requerente provar a ocorrência do dano e o valor dos prejuízos, enquanto cabia ao requerido demonstrar que não houve oscilação elétrica e que os danos não ocorreram da forma narrada pela autora. A parte autora carreou à seq. 1.11 e 1.12 laudos de danos e a ré às seqs. 45.4/45.8 laudos de interrupção de energia nas unidades consumidoras. O laudo pericial carreado nos autos em apenso sob 0015730-68.2024.8.16.0170 - seq. 78.2 assim concluiu: Diante do exposto, não foram identificados elementos técnicos suficientes para atribuir à concessionária responsabilidade pelos danos alegados, nos limites do escopo pericial definido neste Laudo. O laudo pericial carreado nos autos em apenso sob nº 0001161-28.2024.8.16.0149 - seq. 72.1 assim concluiu: Em síntese ao exposto, as possibilidades das causas dos danos referentes ao sinistro em tela referem-se as instalações que são de responsabilidade particular da unidade consumidora, pelo previsto no PRODIST a responsabilidade seria da unidade consumidora, devido ao fato das instalações do imóvel em questão não estão de acordo com as previsões normativas, além de não ter ocorrido os eventos listados, o PRODIST indica que não cabe ressarcimento, nesse sentido afastando a responsabilidade de Concessionaria de indenizar. Depreende-se dos autos que a ré se desincumbiu do seu ônus probatório, na medida em que juntou relatório de Interrupção da Unidade Consumidora, demonstrando que nos dias 31.08.2019 e 30.05.2019 sequer ocorreram interrupções/oscilações de energia nos locais indicados na petição inicial. A validade e suficiência do relatório técnico apresentado pela COPEL, regularmente auditados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), são sustentadas tanto pela competência regulatória quanto pela função fiscalizadora desse órgão. Essa validação regulatória confere aos documentos uma presunção de veracidade que é reconhecida judicialmente, um ponto central nos argumentos da COPEL para afastar responsabilidades adicionais. A regulação e a fiscalização da ANEEL não se limitam apenas a estabelecer diretrizes e normas; elas também garantem que a execução dessas normas pelas concessionárias de energia seja feita de maneira precisa e confiável. Isso é especialmente relevante em um serviço público que exige altíssima qualidade, que depende fortemente da integridade técnica para sua operação. Assim, quando a concessionária apresenta relatórios que são o produto de sistemas regulados e constantemente auditados, esses documentos merecem confiança. Nesse sentido, pode-se citar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.1. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS DA CONSUMIDORA ORIGINÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM APARELHOS ELÉTRICOS DOS SEGURADOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NAS DATAS DOS SINISTROS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADO. INSUFICIÊNCIA DE LAUDOS TÉCNICOS E RELATÓRIOS DE REGULAÇÃO PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. MÓDULO 9, DO PRODIST, QUE EXIGE CINCO INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NO RELATÓRIO APRESENTADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA E NÃO CINCO RELATÓRIOS DISTINTOS. DOCUMENTO APRESENTADO PELA RÉ, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DA ANEEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003626-51.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 29.11.2025).(g.n) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA E VALIDADE DOS LAUDOS TÉCNICOS E A ADEQUAÇÃO REGULATÓRIA DA ANEEL.ALEGAÇÃO DE MEIA FASE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. TESE NÃO APRESENTADA EM RECURSO INOMINADO. INOVAÇÃO RECURSAL. LITIGÂNCIADE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Romino [...] O Embargante questiona a suficiência e validade dos laudos técnicos utilizados no acórdão, que foram produzidos pela COPEL e auditados pela ANEEL, além de mencionar que o período de fornecimento de energia em "meia fase" não foi contabilizado no relatório, devendo ser majorada a indenização por danos morais. 1.2. O embargado pleiteia, em contrarrazões, condenação do embargante por litigância de má-fé.II. Questão em discussão 2. A questão central do debate consiste em saber se os laudos técnicos apresentados pela COPEL, e auditados pela ANEEL, são suficientes e válidos para justificar a decisão do acórdão. 2.1. Verificar se há fundamento para a condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. Os relatórios técnicos da COPEL são considerados válidos e suficientes devido à regular auditoria pela ANEEL, conferindo-lhes presunção de veracidade e conformidade regulatória. 4. A jurisprudência dominante reforça que tais documentos têm presunção de veracidade e força probatória, negando a necessidade de reanálise do mérito através dos embargos. [...]. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0016690-92.2024.8.16.0018 - Maringá -Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES -J. 10.02.2025).(g.n) Portanto, diante da presunção de precisão e da confiança atribuída pelas autoridades reguladoras, os relatórios técnicos apresentados pela Copel são considerados adequados e suficientes para compor o conjunto probatório. Ressalta-se que os laudos emitidos pela concessionária possuem presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte autora desconstituir a prova produzida pela parte adversa, na forma do artigo 373, I do CPC, mas não se desincumbiu do seu ônus. No mais, é de se reconhecer que a narrativa inicial possui respaldo em “laudos técnicos” de tão somente uma folha de papel, relatando com afirmação genérica, que os aparelhos foram danificados durante um surto de tensão/descarga elétrica (seqs. 1.11/1.12). Os supostos laudos, breves e singelos, afirmam que as causas das avarias foram as oscilações de energia, mas, a despeito de concluírem rapidamente sobre a causa, não indicam quais foram os critérios utilizados para identificá-las, o que, para um laudo técnico de danos elétricos, seria de rigor, inexistindo nestes autos outros elementos que corroborem que tais danos efetivamente decorreram de conduta (ação ou omissão) da ré COPEL. Não se olvida, ademais, que nos laudos não há uma informação acerca da capacitação dos profissionais que os elaboraram, de sorte que não é possível inferir que foram subscritos ou assinados por profissionais da área elétrica. Ou seja, são laudos imprestáveis para o fim declinado, de estabelecer nexo causal entre o evento e o dano aos aparelhos que especifica, razão pela qual não é possível tomá-los por idôneos, o que afasta a possibilidade de sucesso da pretensão deduzida pela autora em juízo. Assim, verifica-se que a conclusão dos laudos periciais corroboram o entendimento do Juízo, com a análise dos documentos acostados aos autos. Ainda, nesse sentido pode-se citar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A COPEL. RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REPARAÇÃO PELO VALOR DESPENDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO SEGURADO. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CASO EM QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO DISPENSA PROVA SUFICIENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESONERA DO DEVER DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA CONSTITUTIVA DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). LAUDO APRESENTADO PELA AUTORA SINGELO (PRESTADOR DE SERVIÇOS LOCAL), DESACOMPANHADO DE ESTUDO TÉCNICO. PROVA UNILATERAL. SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REGISTROS DE INTERRUPÇÕES OU PROBLEMAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À ÉPOCA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. NEXO CAUSAL ENTRE AS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E O EVENTO DANOSO NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11º DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000293-39.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 26.02.2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REGRESSO EM RAZÃO DE CONTRATO DE SEGURO. SUB-ROGAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. responsabilidade objetiva da concessionária na forma do código de defesa do consumidor, do art. 37, § 6º da cf E ART. 210, I, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL. 2. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DO SEGURADO SUPOSTAMENTE CAUSADOS POR OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA COPEL. AUTORA QUE DEVE COMPROVAR, MINIMAMENTE, OS DANOS E O NEXO CAUSAL. 3. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LAUDO TÉCNICO REALIZADO UNILATERALMENTE QUE NÃO ESTÁ APTO A DEMONSTRAR A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PERÍCIA JUDICIAL INCONCLUSIVA.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA PARTE RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006464-80.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 14.02.2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A COPEL. RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEGURADORA QUE PRETENDE A REPARAÇÃO PELO VALOR DESPENDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO SEGURADO. SUPOSTA OFENSA à DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES QUE CONTEMPLAM E REBATEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. mérito. empresa CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CASO EM QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO DISPENSA A PROVA SUFICIENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESONERA DO DEVER DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA CONSTITUTIVA DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/15). LAUDO APRESENTADO PELA AUTORA SINGELO (prestador de serviços local), DESACOMPANHADO DE ESTUDO TÉCNICO. prova unilateral. suposta descarga elétrica. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REGISTROS DE INTERRUPÇÕES OU PROBLEMAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À ÉPOCA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA A RESPEITO DA alegada OSCILAÇÃO. nexo causal entre as instalações elétricas e o evento danoso não verificado. inexistência de dever de indenizar. sentença mantida. recurso conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001816-46.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 17.07.2023). Diante do exposto, em observância à prova documental produzida nos autos, ratificada pela prova pericial realizada, produzida por profissional habilitado nomeado pelo Juízo, se conclui que o dever de indenizar não restou caracterizado, pois não comprovado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão da ré e o dano sofrido pelos segurados da autora. Nestes termos, a medida que se impõe é a improcedência da pretensão autoral. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, e do valor baixo dado à causa, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que ora fixo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas, no que aplicável. Curitiba, data da assinatura digital.A Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta