Detalhe do processo

0007507-81.2020.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0007507-81.2020.8.16.0004 AUTOR: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 92.682.038/0001-00, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº 225, Rio Comprido, no Rio de Janeiro/RJ. RÉ: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 04.368.898/0001-06, com sede na Rua José Izidoro Biazetto, nº 158, Mossunguê, em Curitiba/PR. RELATÓRIO Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais, na qual relata a seguradora autora ter firmado contrato de seguro com os segurados Cristian Luiz Forte e Jamir José Miola, que a acionaram para pagamento de indenização securitária em razão de danos materiais causados em equipamentos eletrônicos localizados em suas unidades consumidoras de energia atendida pela empresa ré, haja vista terem sofrido intensas variações de tensão elétrica na referida rede de distribuição. Após o aviso dos sinistros, foram elaborados laudos técnicos, com valores para substituição e reparos, nos quais constaram que a causa dos danos nos equipamentos foi a sobrecarga de tensão na rede elétrica externa administrada pela ré, o que demonstraria a presença de falha nos serviços por ela prestados. Tendo em vista que os requisitos da cobertura securitária se encontravam preenchidos, a seguradora autora efetuou o pagamento das respectivas indenizações, no valor de R$ 908,00 (novecentos e oito reais) e R$ 2.289,80 (dois mil duzentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), sub-rogando-se nos direitos ressarcitórios, nos termos dos arts. 346, III, e 349, ambos do CC. Devidamente citada, a ré apresentou contestação na mov. 28.1 arguindo como questão preliminar a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, tendo em vista que se trataria de suposta conduta omissiva da ré, o que incidiria em responsabilidade subjetiva, pela qual deveria haver comprovação de culpa de sua parte. Ainda, destacou que a responsabilidade da distribuidora de energia se estende somente até o ponto de entrega, não havendo responsabilidade da mesma pelo estado de conservação das instalações elétricas internas que recebem tal energia, isto é, as instalações elétricas das unidades consumidoras de cada usuário, não havendo provas de que as unidades consumidoras possuíam proteção em suas instalações elétricas suficientes a proteger os equipamentos nelas localizados, tampouco certificado de vida útil de cada equipamento. Afirmou que, pelos documentos por ela juntados, há demonstração de que não houve negligência de sua parte, vez que promoveu a distribuição de energia em conformidade com a norma técnica e com vistas à proteção e segurança das pessoas e seus patrimônios. Ainda, alegou que mesmo que houvesse incidência de descarga atmosférica não haveria incidência de responsabilidade automática da ré, posto que um raio pode não passar pela rede elétrica da Copel, mas atingir diretamente a unidade consumidora/residência, seja pela antena de televisão, antena parabólica, rede de telefonia, aterramento inexistente ou mal feito. Assim, na ausência de nexo causal, não haveria que se falar em responsabilidade da ré. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de culpa concorrente do segurado, por desídia na proteção de sua unidade consumidora, nos termos do art. 945 do CC. Houve réplica na mov. 31.1. Houve manifestação do Ministério Público na mov. 40.1 pela sua não intervenção no feito. O feito foi saneado na mov. 43.1, oportunidade na qual foram afastadas as questões preliminares, fixados os pontos controvertidos, reconhecida a aplicação do CDC, indeferida a inversão do ônus probatório e deferida a produção de prova pericial apenas em relação ao segurado Jamir, cujo relatório de interrupções indicava a presença de interrupção na data do sinistro. A decisão de mov. 96.1 declarou a incompetência do juízo, enviando os autos à redistribuição a uma das Varas Cíveis de Curitiba. Distribuídos os autos a este juízo, a decisão de mov. 118.1 suscitou conflito de competência. O acordão de mov. 125.2, entretanto, julgou improcedente o conflito. O laudo pericial foi presentado na mov. 152.1, manifestando-se a ré na mov. 156.1 e a autora na mov. 157.1. Sobrevieram esclarecimentos do Perito na mov. 163.1 e nova manifestação das partes nas mov. 166.1 e 169.1. A decisão de mov. 171.1 declarou o encerramento da fase instrutória e anunciou o julgamento da lide. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO A seguradora autora requer ressarcimento pelos danos materiais ocasionados aos equipamentos eletrônicos dos segurados indicados na petição inicial através de direito de sub-rogação por contrato de seguro, já que efetuou o pagamento das indenizações securitárias pelos danos causados supostamente por má prestação dos serviços de fornecimento de energia pela empresa ré. Afirma que, após os avisos de sinistro pelos segurados, efetuou as diligências necessárias para averiguação das coberturas contratuais e realizou o pagamento das indenizações, cujo valor este que pretende receber da empresa ré. Tratando-se de 2 (dois) sinistros de 2 (dois) segurados distintos, segue adiante as principais informações para melhor compreensão: Segurado Cristian Luiz Forte – sinistro em 15/05/2019 – indenização de R$ 908,00 (novecentos e oito reais) – Rua Paraná, nº 2323, em Realeza/PR; Segurado Jamir José Miola – sinistro em 27/10/2019 – indenização de R$ 2.289,80 (dois mil duzentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos) – Estrada Saída Fazenda Muzurama, s/n, em Dois Vizinhos/PR. Observa-se que as apólices dos segurados foram juntadas nas mov. 1.6 e 1.7); os laudos técnicos nas mov. 1.12 e 1.14 a 1.16; as faturas comprovando que os endereços segurados são atendidos pelo fornecimento de energia da ré nas mov. 1.21 e 1.22; e os comprovantes de pagamento das indenizações nas mov. 13.1 e 13.2. Oportuno pontuar que a empresa Copel presta serviço de fornecimento de energia elétrica por força de contrato de concessão firmado com a União, representada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Além das regras estabelecidas no próprio contrato de concessão, a empresa distribuidora de energia elétrica deve atender aos ditames contidos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (vigente atualmente), devendo os serviços serem prestados de forma adequada, isto é, satisfazendo condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme art. art. 4º, §1º, da referida Resolução; art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95 e art. 22, caput, do CDC. Observa-se que a responsabilidade das concessionárias prestadoras de serviços públicos se encontra prevista no art. 37, §6º, da Constituição da República (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”) e no art. 22, parágrafo único, do CDC (“Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”). O art. 620 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, contudo, é bastante específico em relação à responsabilidade objetiva da empresa distribuidora de energia em casos de danos a equipamentos eletrônicos instalados nas unidades consumidoras: “A distribuidora responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora”, sendo destacadas no artigo seguinte (art. 621 da Resolução nº 1.000/2021) as hipóteses de exclusão da responsabilidade da distribuidora. Destaca-se que a responsabilidade objetiva da distribuidora já era prevista na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que se encontrava vigente à época dos sinistros. A previsão legal de responsabilidade afasta, assim, a alegação da ré de que se trata de responsabilidade subjetiva, na qual seria necessária a comprovação de culpa. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva que prescinde de comprovação de culpa por parte da empresa distribuidora, bastando que sejam identificados a conduta (comissiva ou omissiva), o dano e o nexo causal. Os danos já restaram comprovados pelos documentos juntados com a petição inicial, nos quais se denota avarias nos aparelhos eletrônicos instalados nas unidades consumidoras atendidas pela empresa ré, em tese, conforme os laudos técnicos, por oscilações atmosféricas/descargas elétricas. Neste contexto, observa-se que os arts. 15, 166 e 167 da antiga Resolução 414/2010 previam que a responsabilidade da concessionária iria até a entrega da energia, de modo que o recebimento da energia e, portanto, o meio empregado pelo consumidor para tanto (suas instalações elétricas) eram de responsabilidade do consumidor. Desta feita, caso houvesse identificação de problemas nas instalações elétricas, tal fato poderia afastar a responsabilidade da concessionária. Art. 15 – “A distribuidora deve adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de entrega, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis”. Art. 166 – “É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora”. Art. 167 – “O consumidor é responsável: I – pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes de defeitos na sua unidade consumidora, em razão de má utilização e conservação das instalações ou do uso inadequado da energia”. Apesar de a Resolução nº 414/2010 não estar mais vigente, é certo que vigeu até a entrada em vigor da nova Resolução, em 07/12/2021. Assim, tendo em vista que os sinistros ocorreram em 2019, forçoso concluir que eram os termos da Resolução nº 414/2010 que vigiam à época e, portanto, a limitação da responsabilidade da concessionária até a entrega da energia, destinando ao consumidor a responsabilidade pela qualidade de suas instalações elétricas. Note-se que restou indeferida a inversão do ônus probatório, sendo o mesmo distribuído segundo a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo a cada parte comprovar suas próprias alegações e, portanto, à autora comprovar que houve falha na prestação dos serviços fornecidos pela ré, bem como que as instalações elétricas de seus segurados estavam em perfeito estado de conservação e de acordo com a NBR 5410/97 da ABNT (Norma Brasileira de Instalações Elétricas de Baixa Tensão). Como não houve análise técnica nas instalações elétricas do segurado Cristian, não há comprovação de que estavam em perfeito estado de funcionamento. Em relação ao segurado Jamir, houve produção de prova pericial, tendo o laudo pericial apontado que a Copel utilizou os equipamentos de proteção adequados contra sobrecorrente e sobretensão em sua rede, destacando-se que a responsabilidade da concessionária vai apenas até o "ponto de entrega" (limite da via pública com a propriedade) e que foi verificado que as instalações internas do segurado eram inadequadas, carecendo de aterramento, condutores de proteção (PE), dispositivos de proteção contra surtos (DPS) e equipotencializações exigidas pelas normas NBR 5410 e NBR 5419. Essa vulnerabilidade interna permitiu que os danos ocorressem. Ainda, o Perito esclareceu que, no dia do sinistro (27/10/2019), a região foi atingida por um temporal com descargas atmosféricas (raios), o que causou a atuação correta dos dispositivos de proteção da rede (religadores automáticos), resultando em interrupções breves no fornecimento. O evento foi classificado como uma Interrupção em Situação de Emergência (ISE) devido às adversidades climáticas, o que, segundo o PRODIST da ANEEL, pode isentar a distribuidora de ressarcimento. O expert ainda indicou como provável causa uma tensão induzida (LEMP) decorrente das descargas atmosféricas, observando que o medidor de energia do imóvel não sofreu danos e continuou registrando consumo normalmente após o sinistro, o que sugere que o surto não atingiu a instalação passando pela rede da concessionária através do medidor, mas possivelmente por outros meios (como antenas ou indução nas linhas internas) devido à falta de proteção adequada no imóvel. Assim, indicada através de perícia técnica a presença de falha na manutenção das instalações elétricas pelo segurado e não falha prestação de serviços pela Copel, razão pela qual deixa-se de acolher o pedido exordial em relação ao segurado Jamir. Quanto ao segurado Cristian, relevante destacar que o art. 611, §3º, III, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL lista hipóteses especificas em que há quebra de nexo causal capaz de afastar a responsabilidade da distribuidora de energia, dentre elas, a ausência de perturbação elétrica na data e hora aproximada do dano. Neste contexto, observando-se os relatórios de interrupções juntados com a peça contestatória (mov. 28.7), denota-se que não houve registro de qualquer perturbação ou interrupção na unidade consumidora (endereço segurado), o que afasta por si só o nexo causal que fundamenta o pedido de responsabilização da empresa ré pelos danos causados. Assim, resta demonstrado que não houve falha na prestação dos serviços pela empresa ré por oscilação de energia, o que, segundo a Resolução nº 414/2010, vigente à época dos fatos, bem como o art. 621, I, c/c art. 611, §3º, III, ambos da Resolução nº 1.000/2021, quebra o nexo causal, afastando a sua responsabilidade. Desta feita, tendo em vista a ausência de nexo causal e o consequente afastamento da responsabilidade da empresa ré, não merece acolhimento os pedidos iniciais. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 621, I, c/c art. 611, §3, III, ambos da Resolução nº 1.000/2021, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com base no art. 85, §8º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa, mas também o grau de zelo dos profissionais e a razoável duração do processo, bem como que a fixação em percentual previsto no §2º do dispositivo retro refletiria em valor irrisório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA

OAB: 135753/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0007507-81.2020.8.16.0004 AUTOR: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 92.682.038/0001-00, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº 225, Rio Comprido, no Rio de Janeiro/RJ. RÉ: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 04.368.898/0001-06, com sede na Rua José Izidoro Biazetto, nº 158, Mossunguê, em Curitiba/PR. RELATÓRIO Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais, na qual relata a seguradora autora ter firmado contrato de seguro com os segurados Cristian Luiz Forte e Jamir José Miola, que a acionaram para pagamento de indenização securitária em razão de danos materiais causados em equipamentos eletrônicos localizados em suas unidades consumidoras de energia atendida pela empresa ré, haja vista terem sofrido intensas variações de tensão elétrica na referida rede de distribuição. Após o aviso dos sinistros, foram elaborados laudos técnicos, com valores para substituição e reparos, nos quais constaram que a causa dos danos nos equipamentos foi a sobrecarga de tensão na rede elétrica externa administrada pela ré, o que demonstraria a presença de falha nos serviços por ela prestados. Tendo em vista que os requisitos da cobertura securitária se encontravam preenchidos, a seguradora autora efetuou o pagamento das respectivas indenizações, no valor de R$ 908,00 (novecentos e oito reais) e R$ 2.289,80 (dois mil duzentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), sub-rogando-se nos direitos ressarcitórios, nos termos dos arts. 346, III, e 349, ambos do CC. Devidamente citada, a ré apresentou contestação na mov. 28.1 arguindo como questão preliminar a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, tendo em vista que se trataria de suposta conduta omissiva da ré, o que incidiria em responsabilidade subjetiva, pela qual deveria haver comprovação de culpa de sua parte. Ainda, destacou que a responsabilidade da distribuidora de energia se estende somente até o ponto de entrega, não havendo responsabilidade da mesma pelo estado de conservação das instalações elétricas internas que recebem tal energia, isto é, as instalações elétricas das unidades consumidoras de cada usuário, não havendo provas de que as unidades consumidoras possuíam proteção em suas instalações elétricas suficientes a proteger os equipamentos nelas localizados, tampouco certificado de vida útil de cada equipamento. Afirmou que, pelos documentos por ela juntados, há demonstração de que não houve negligência de sua parte, vez que promoveu a distribuição de energia em conformidade com a norma técnica e com vistas à proteção e segurança das pessoas e seus patrimônios. Ainda, alegou que mesmo que houvesse incidência de descarga atmosférica não haveria incidência de responsabilidade automática da ré, posto que um raio pode não passar pela rede elétrica da Copel, mas atingir diretamente a unidade consumidora/residência, seja pela antena de televisão, antena parabólica, rede de telefonia, aterramento inexistente ou mal feito. Assim, na ausência de nexo causal, não haveria que se falar em responsabilidade da ré. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de culpa concorrente do segurado, por desídia na proteção de sua unidade consumidora, nos termos do art. 945 do CC. Houve réplica na mov. 31.1. Houve manifestação do Ministério Público na mov. 40.1 pela sua não intervenção no feito. O feito foi saneado na mov. 43.1, oportunidade na qual foram afastadas as questões preliminares, fixados os pontos controvertidos, reconhecida a aplicação do CDC, indeferida a inversão do ônus probatório e deferida a produção de prova pericial apenas em relação ao segurado Jamir, cujo relatório de interrupções indicava a presença de interrupção na data do sinistro. A decisão de mov. 96.1 declarou a incompetência do juízo, enviando os autos à redistribuição a uma das Varas Cíveis de Curitiba. Distribuídos os autos a este juízo, a decisão de mov. 118.1 suscitou conflito de competência. O acordão de mov. 125.2, entretanto, julgou improcedente o conflito. O laudo pericial foi presentado na mov. 152.1, manifestando-se a ré na mov. 156.1 e a autora na mov. 157.1. Sobrevieram esclarecimentos do Perito na mov. 163.1 e nova manifestação das partes nas mov. 166.1 e 169.1. A decisão de mov. 171.1 declarou o encerramento da fase instrutória e anunciou o julgamento da lide. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO A seguradora autora requer ressarcimento pelos danos materiais ocasionados aos equipamentos eletrônicos dos segurados indicados na petição inicial através de direito de sub-rogação por contrato de seguro, já que efetuou o pagamento das indenizações securitárias pelos danos causados supostamente por má prestação dos serviços de fornecimento de energia pela empresa ré. Afirma que, após os avisos de sinistro pelos segurados, efetuou as diligências necessárias para averiguação das coberturas contratuais e realizou o pagamento das indenizações, cujo valor este que pretende receber da empresa ré. Tratando-se de 2 (dois) sinistros de 2 (dois) segurados distintos, segue adiante as principais informações para melhor compreensão: Segurado Cristian Luiz Forte – sinistro em 15/05/2019 – indenização de R$ 908,00 (novecentos e oito reais) – Rua Paraná, nº 2323, em Realeza/PR; Segurado Jamir José Miola – sinistro em 27/10/2019 – indenização de R$ 2.289,80 (dois mil duzentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos) – Estrada Saída Fazenda Muzurama, s/n, em Dois Vizinhos/PR. Observa-se que as apólices dos segurados foram juntadas nas mov. 1.6 e 1.7); os laudos técnicos nas mov. 1.12 e 1.14 a 1.16; as faturas comprovando que os endereços segurados são atendidos pelo fornecimento de energia da ré nas mov. 1.21 e 1.22; e os comprovantes de pagamento das indenizações nas mov. 13.1 e 13.2. Oportuno pontuar que a empresa Copel presta serviço de fornecimento de energia elétrica por força de contrato de concessão firmado com a União, representada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Além das regras estabelecidas no próprio contrato de concessão, a empresa distribuidora de energia elétrica deve atender aos ditames contidos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (vigente atualmente), devendo os serviços serem prestados de forma adequada, isto é, satisfazendo condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme art. art. 4º, §1º, da referida Resolução; art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95 e art. 22, caput, do CDC. Observa-se que a responsabilidade das concessionárias prestadoras de serviços públicos se encontra prevista no art. 37, §6º, da Constituição da República (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”) e no art. 22, parágrafo único, do CDC (“Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”). O art. 620 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, contudo, é bastante específico em relação à responsabilidade objetiva da empresa distribuidora de energia em casos de danos a equipamentos eletrônicos instalados nas unidades consumidoras: “A distribuidora responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora”, sendo destacadas no artigo seguinte (art. 621 da Resolução nº 1.000/2021) as hipóteses de exclusão da responsabilidade da distribuidora. Destaca-se que a responsabilidade objetiva da distribuidora já era prevista na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que se encontrava vigente à época dos sinistros. A previsão legal de responsabilidade afasta, assim, a alegação da ré de que se trata de responsabilidade subjetiva, na qual seria necessária a comprovação de culpa. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva que prescinde de comprovação de culpa por parte da empresa distribuidora, bastando que sejam identificados a conduta (comissiva ou omissiva), o dano e o nexo causal. Os danos já restaram comprovados pelos documentos juntados com a petição inicial, nos quais se denota avarias nos aparelhos eletrônicos instalados nas unidades consumidoras atendidas pela empresa ré, em tese, conforme os laudos técnicos, por oscilações atmosféricas/descargas elétricas. Neste contexto, observa-se que os arts. 15, 166 e 167 da antiga Resolução 414/2010 previam que a responsabilidade da concessionária iria até a entrega da energia, de modo que o recebimento da energia e, portanto, o meio empregado pelo consumidor para tanto (suas instalações elétricas) eram de responsabilidade do consumidor. Desta feita, caso houvesse identificação de problemas nas instalações elétricas, tal fato poderia afastar a responsabilidade da concessionária. Art. 15 – “A distribuidora deve adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de entrega, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis”. Art. 166 – “É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora”. Art. 167 – “O consumidor é responsável: I – pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes de defeitos na sua unidade consumidora, em razão de má utilização e conservação das instalações ou do uso inadequado da energia”. Apesar de a Resolução nº 414/2010 não estar mais vigente, é certo que vigeu até a entrada em vigor da nova Resolução, em 07/12/2021. Assim, tendo em vista que os sinistros ocorreram em 2019, forçoso concluir que eram os termos da Resolução nº 414/2010 que vigiam à época e, portanto, a limitação da responsabilidade da concessionária até a entrega da energia, destinando ao consumidor a responsabilidade pela qualidade de suas instalações elétricas. Note-se que restou indeferida a inversão do ônus probatório, sendo o mesmo distribuído segundo a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo a cada parte comprovar suas próprias alegações e, portanto, à autora comprovar que houve falha na prestação dos serviços fornecidos pela ré, bem como que as instalações elétricas de seus segurados estavam em perfeito estado de conservação e de acordo com a NBR 5410/97 da ABNT (Norma Brasileira de Instalações Elétricas de Baixa Tensão). Como não houve análise técnica nas instalações elétricas do segurado Cristian, não há comprovação de que estavam em perfeito estado de funcionamento. Em relação ao segurado Jamir, houve produção de prova pericial, tendo o laudo pericial apontado que a Copel utilizou os equipamentos de proteção adequados contra sobrecorrente e sobretensão em sua rede, destacando-se que a responsabilidade da concessionária vai apenas até o "ponto de entrega" (limite da via pública com a propriedade) e que foi verificado que as instalações internas do segurado eram inadequadas, carecendo de aterramento, condutores de proteção (PE), dispositivos de proteção contra surtos (DPS) e equipotencializações exigidas pelas normas NBR 5410 e NBR 5419. Essa vulnerabilidade interna permitiu que os danos ocorressem. Ainda, o Perito esclareceu que, no dia do sinistro (27/10/2019), a região foi atingida por um temporal com descargas atmosféricas (raios), o que causou a atuação correta dos dispositivos de proteção da rede (religadores automáticos), resultando em interrupções breves no fornecimento. O evento foi classificado como uma Interrupção em Situação de Emergência (ISE) devido às adversidades climáticas, o que, segundo o PRODIST da ANEEL, pode isentar a distribuidora de ressarcimento. O expert ainda indicou como provável causa uma tensão induzida (LEMP) decorrente das descargas atmosféricas, observando que o medidor de energia do imóvel não sofreu danos e continuou registrando consumo normalmente após o sinistro, o que sugere que o surto não atingiu a instalação passando pela rede da concessionária através do medidor, mas possivelmente por outros meios (como antenas ou indução nas linhas internas) devido à falta de proteção adequada no imóvel. Assim, indicada através de perícia técnica a presença de falha na manutenção das instalações elétricas pelo segurado e não falha prestação de serviços pela Copel, razão pela qual deixa-se de acolher o pedido exordial em relação ao segurado Jamir. Quanto ao segurado Cristian, relevante destacar que o art. 611, §3º, III, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL lista hipóteses especificas em que há quebra de nexo causal capaz de afastar a responsabilidade da distribuidora de energia, dentre elas, a ausência de perturbação elétrica na data e hora aproximada do dano. Neste contexto, observando-se os relatórios de interrupções juntados com a peça contestatória (mov. 28.7), denota-se que não houve registro de qualquer perturbação ou interrupção na unidade consumidora (endereço segurado), o que afasta por si só o nexo causal que fundamenta o pedido de responsabilização da empresa ré pelos danos causados. Assim, resta demonstrado que não houve falha na prestação dos serviços pela empresa ré por oscilação de energia, o que, segundo a Resolução nº 414/2010, vigente à época dos fatos, bem como o art. 621, I, c/c art. 611, §3º, III, ambos da Resolução nº 1.000/2021, quebra o nexo causal, afastando a sua responsabilidade. Desta feita, tendo em vista a ausência de nexo causal e o consequente afastamento da responsabilidade da empresa ré, não merece acolhimento os pedidos iniciais. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 621, I, c/c art. 611, §3, III, ambos da Resolução nº 1.000/2021, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com base no art. 85, §8º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa, mas também o grau de zelo dos profissionais e a razoável duração do processo, bem como que a fixação em percentual previsto no §2º do dispositivo retro refletiria em valor irrisório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito