Detalhe do processo

0007505-75.2012.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 1ª Vara de Família
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1) Tendo em vista o trânsito em julgado da r. sentença condenatória de id. 190 e 249, mister se faz deflagrar a fase de liquidação de sentença por arbitramento, a fim de que o quantum da meação a que faz jus cada uma das partes seja apurado e fixado por este magistrado. ANOTE-SE A FASE DE LIQUIDAÇÃO NO SISTEMA. 2) Diante da complexidade da prova técnica, nomeio perito(s) o(s) Dr(s). PAULO CESAR FERREIRA BENTO - Administrador , TEL: (21)99434-4816, E-mail: perito.paulobento@gmail.com e AURÉLIO DA TORRE BOGOSSIAN, Engenheiro, Tel.: (21) 99971-8898 (21) 2439-4334, E-mail: aurelio@concporteng.com.br, que deverá(ão) ser intimado(s) por e-mail ou telefone, para, no prazo de 15 dias, prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pelas partes na proporção de 50% para cada um, para elaboração de LAUDO PERICIAL ÚNICO E CONJUNTO relativos aos bens pertencentes ao monte e identificação das respectivas meações para fins de registro no órgão competente. Faculto às partes a nomeação de assistentes técnicos para acompanhar a perícia e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias a contar da presente. Formulo, desde já, os seguintes QUESITOS DO JUÍZO: I) Queira o sr. perito elaborar uma PLANILHA DE BENS PERTENCENTES AO MONTE (adquiridos na constância da sociedade conjugal (nos termos da decisão de id. 190 e 249) devendo constar da mesma, para cada bem, as seguintes informações: a) Valor atual (na data do laudo) de cada bem pertencente ao monte; b) Apontar a data de aquisição do bem, indicando, se possível, documento que comprove a mesma; c) Apontar com quem está a posse atual (na data do laudo) do bem; II) Queira o sr. perito elaborar uma PLANILHA DE BENS PARTICULARES E NÃO COMUNICÁVEIS DAS PARTES, caso existentes e declarados nos autos, já que, smj, existem declarações de bens nos autos. III) Queira o sr. perito elaborar PLANILHA COM PLANO DE PARTILHA ONDE SEJA OBSERVADA A MEAÇÃO DE CADA PARTE COLOCANDO-SE TODOS OS BENS COMUNS EM CONDOMÍNIO, em razão da falta de consenso que fez com que este processo tramitasse demasiadamente, apontando eventual valor indenizatório a que eventualmente faça jus uma das partes. IV) Queira o sr. perito esclarecer algo mais que entenda necessário e possa contribuir para a efetivação da partilha. 3) Frise-se, deste já, que, em derradeira oportunidade, poderá ser designada audiência especial de conciliação, A SER PRESIDIDA POR CONCILIADOR, POIS A QUESTÃO É MERAMENTE PATRIMONIAL, para tentativa de partilha amigável, caso ambas as partes assim requeiram. Não havendo consenso ou interesse na audiência, o plano de partilha onde se observe a cota-parte a que cada um faz jus, após homologado, servirá como base de cálculo para eventual imposto inter vivos em sede administrativa (art. 662, § 2º, do CPC), que deverão ser comprovados nos autos antes da expedição dos formais (art. 664, § 5º, do CPC), na hipótese de desproporção dos quinhões. Destaque-se, ainda que somente após comprovado o recolhimento ou não incidência de impostos, serão expedidos formais para registro dos bens. Faculto ao(s) perito(s) a solicitação prévia de documentos ou consultas de praxe a ser efetivada por este juízo para maior efetividade e celeridade da perícia
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELE MONIQUE MOTTA DE FREITAS

OAB: 144297/RJ

ANDRE HENRIQUE GUIMARÃES SILVA

OAB: 285333/SP

NUNO ROBERTO LISBOA

OAB: 165818/RJ

RAPHAEL LUIZ PEIXOTO ATHAYDE

OAB: 132802/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

1) Tendo em vista o trânsito em julgado da r. sentença condenatória de id. 190 e 249, mister se faz deflagrar a fase de liquidação de sentença por arbitramento, a fim de que o quantum da meação a que faz jus cada uma das partes seja apurado e fixado por este magistrado. ANOTE-SE A FASE DE LIQUIDAÇÃO NO SISTEMA. 2) Diante da complexidade da prova técnica, nomeio perito(s) o(s) Dr(s). PAULO CESAR FERREIRA BENTO - Administrador , TEL: (21)99434-4816, E-mail: perito.paulobento@gmail.com e AURÉLIO DA TORRE BOGOSSIAN, Engenheiro, Tel.: (21) 99971-8898 (21) 2439-4334, E-mail: aurelio@concporteng.com.br, que deverá(ão) ser intimado(s) por e-mail ou telefone, para, no prazo de 15 dias, prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pelas partes na proporção de 50% para cada um, para elaboração de LAUDO PERICIAL ÚNICO E CONJUNTO relativos aos bens pertencentes ao monte e identificação das respectivas meações para fins de registro no órgão competente. Faculto às partes a nomeação de assistentes técnicos para acompanhar a perícia e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias a contar da presente. Formulo, desde já, os seguintes QUESITOS DO JUÍZO: I) Queira o sr. perito elaborar uma PLANILHA DE BENS PERTENCENTES AO MONTE (adquiridos na constância da sociedade conjugal (nos termos da decisão de id. 190 e 249) devendo constar da mesma, para cada bem, as seguintes informações: a) Valor atual (na data do laudo) de cada bem pertencente ao monte; b) Apontar a data de aquisição do bem, indicando, se possível, documento que comprove a mesma; c) Apontar com quem está a posse atual (na data do laudo) do bem; II) Queira o sr. perito elaborar uma PLANILHA DE BENS PARTICULARES E NÃO COMUNICÁVEIS DAS PARTES, caso existentes e declarados nos autos, já que, smj, existem declarações de bens nos autos. III) Queira o sr. perito elaborar PLANILHA COM PLANO DE PARTILHA ONDE SEJA OBSERVADA A MEAÇÃO DE CADA PARTE COLOCANDO-SE TODOS OS BENS COMUNS EM CONDOMÍNIO, em razão da falta de consenso que fez com que este processo tramitasse demasiadamente, apontando eventual valor indenizatório a que eventualmente faça jus uma das partes. IV) Queira o sr. perito esclarecer algo mais que entenda necessário e possa contribuir para a efetivação da partilha. 3) Frise-se, deste já, que, em derradeira oportunidade, poderá ser designada audiência especial de conciliação, A SER PRESIDIDA POR CONCILIADOR, POIS A QUESTÃO É MERAMENTE PATRIMONIAL, para tentativa de partilha amigável, caso ambas as partes assim requeiram. Não havendo consenso ou interesse na audiência, o plano de partilha onde se observe a cota-parte a que cada um faz jus, após homologado, servirá como base de cálculo para eventual imposto inter vivos em sede administrativa (art. 662, § 2º, do CPC), que deverão ser comprovados nos autos antes da expedição dos formais (art. 664, § 5º, do CPC), na hipótese de desproporção dos quinhões. Destaque-se, ainda que somente após comprovado o recolhimento ou não incidência de impostos, serão expedidos formais para registro dos bens. Faculto ao(s) perito(s) a solicitação prévia de documentos ou consultas de praxe a ser efetivada por este juízo para maior efetividade e celeridade da perícia