Detalhe do processo

0007502-22.2018.4.03.6181

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0007502-22.2018.4.03.6181 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA APELANTE: MAURO ORLANDO MORENO, ROBERTO APARECIDO ALVES ANDREGHETTO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO PICCIRILLI - SP374498-A ADVOGADO do(a) APELANTE: WELLINGTON APARECIDO AUGUSTO - SP431775-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS FERNANDES JAMBEIRO DE OLIVEIRA - SP436508-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BEATRIZ MOREIRA SERRANO CANAVER - SP467620 ADVOGADO do(a) APELANTE: VITOR VIEIRA AGRELLA - SP440549-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de apelações criminais interpostas por ROBERTO APARECIDO ALVES ANDREGHETTO e MAURO ORLANDO MORENO em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Lins/SP (ID 302849040), que julgou procedente a denúncia para condenar ROBERTO pela prática do crime de peculato-desvio, previsto no art. 312, §1º, do Código Penal, aplicando a pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 113 (cento e treze) dias-multa, cada um no valor de um décimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso; e MAURO pela prática dos delitos previstos nos artigos 304 e 312, §1º, ambos do CP, a pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como a 60 (sessenta) dias-multa, cada um no valor de um décimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra ROBERTO APARECIDO ALVES ANDREGHETTO e MAURO ORLANDO MORENO, nos seguintes termos (ID 302848405): “Em 4 de abril de 2014, na agência cidade das escolas, da Caixa Econômica Federal, em Lins/SP, ROBERTO APARECIDO ALVES ANDREGHETTO, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e em comunhão de vontades e unidade de desígnios, valendo-se de sua função de gerente-geral, desviou o montante de R$ 63.637,22 (sessenta e três mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos), valor à época de sua posse e responsabilidade jurídica em razão de seu cargo, em proveito de MAURO ORLANDO MORENO. Em 25 de setembro de 2013, MAURO ORLANDO MORENO compareceu à agência cidade das escolas, da Caixa Econômica Federal, em Lins/SP, onde requereu abertura de conta corrente em nome de Mauro Horlando Moreno (num. 243377605, p.7/27). O documento de identificação apresentado por MAURO ORLANDO MORENO em nome de Mauro Horlando Moreno para abertura da conta corrente apresenta indícios de falsidade, pois tinha como documento origem a certidão de nascimento lavrada no livro a37, folhas 164 na cidade de Serra Azul-SP (num. 243377605, p. 12), o que foi negado pelo cartório de registro civil de Serra Azul/SP (num. 243376928, p. 100). As cópias do documento de identificação em nome de Mauro Horlando Moreno foram autenticadas pelo então Gerente Geral da daquela agência, ROBERTO APARECIDO ALVES ANDREGHETTO. Em 21 de fevereiro de 2014, para viabilizar o aumento do valor disponível para contratação de crédito em favor de MAURO ORLANDO MORENO, efetivo titular da conta registrada em nome de Mauro Horlando Moreno, ROBERTO APARECIDO ALVES ANDREGHETTO preencheu diversos relatórios de avaliação de pessoa física (num. 243378425, p. 47/49, 51/53, 55/57, 59/61 e 63), indicando documentos que não foram encontrados no dossiê do cliente. Com as alterações promovidas por ROBERTO APARECIDO ALVES ANDREGHETTO, o valor disponível para contratação de cheque especial disponibilizado na referida conta-corrente passou de R$ 800,00 para R$ 12.000,00. Em 28 de março de 2014, José Aureo Viana Barbosa, induzido a erro por ROBERTO APARECIDO ALVES ANDREGHETTO, atualizou o "relatório de avaliação de pessoa física - cliente comercial" referente ao cliente Mauro Horlando Moreno, tendo sua suposta renda sido alterada de R$ 4.000,00 para R$ 20.000,00, lastreados em "ficha de cadastro pessoa física" e declaração de imposto de renda, exercício 2014/ano-calendário 2013, também com indícios de falsidade ideológica (num. 243377605, pág. 39/43 e 47/59). A "ficha de cadastro pessoa física" tem a assinatura do então gerente geral, ROBERTO APARECIDO ALVES ANDREGHETTO como empregado, assim como a declaração de imposto de renda apresentada foi por ele autenticada com o carimbo "confere com o original". Esta última atualização de renda possibilitou a MAURO ORLANDO MORENO, em 1º de abril de 2014, contratar, em nome de Mauro Horlando Moreno, operação de financiamento denominada "crédito auto caixa", no valor de R$ 69.200,00 (sessenta e nove mil e duzentos reais). Para liberação do referido financiamento, foi apresentado o certificado de registro de veículo do veículo Toyota/Hilux, placas ORG-0189, com a autorização para transferência de propriedade de veículo preenchida com indícios de fraude (num. 243377605, p. 66/67), pois a assinatura do vendedor teria sido autenticada por Daniele da Conceição Justiniano, reconhecimento de firma que não foi reconhecido pelo 2º cartório de nota de Osasco, que informou não ter nenhum escrevente com esse nome (num. 243376928, p. 76). O contrato de financiamento foi concedido pelo então gerente geral, ROBERTO APARECIDO ALVES ANDREGHETTO e, como não apresentava a conta de depósito para crédito do valor do financiamento (num. 243377605, p. 85/93), a disponibilização do montante objeto do referido financiamento foi formalizada, pela Caixa Econômica Federal, mediante a emissão de um cheque administrativo no valor de R$ 69.200,00, em 4 de abril de 2014, nominal ao vendedor do veículo, Lauro Lomeu de Castro Junior (num. 243377605, p. 103). O referido cheque foi entregue por ROBERTO APARECIDO ALVES ANDREGHETTO à pessoa que lhe foi apresentada por MAURO ORLANDO MORENO, sem exigência de qualquer identificação ou assinatura de recibo e foi depositado em conta corrente do Banco do Brasil (agência 6598-6 e conta 8178-7) (num. 243377605, p. 101). A operação de financiamento obtida por MAURO ORLANDO MORENO, real titular da conta aberta em nome de Mauro Horlando Moreno, não foi quitada e foi lançada em "crédito em atraso" em 30 de setembro de 2014 (num. 243355863, p. 150). Após diligências realizadas pela Policial Federal, constatou-se que os documentos utilizados para abertura da referida conta-corrente no Banco do Brasil foram os mesmo que MAURO ORLANDO MORENO utilizou para abertura da conta em nome de Mauro Horlando Moreno perante a Caixa Econômica Federal (num. 298942175, p. 41/42 e 243376928, p. 20/21). A fraude em questão só foi descoberta pela Caixa Econômica Federal após receber requerimento de Ruither Borges Mendonça de baixa no gravame perante o registro do veículo Toyota/Hilux, placas ORG-0189, com base em indícios de fraude. Ruither Borges Mendonça informou que ao efetivar a compra do Toyota/Hilux, placas ORG-0189, do vendedor Lauro Lomeu de Castro Junior constatou a alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (num. 181565897, p. 4/8)” A denúncia foi recebida em 1810/2023 (ID 302848408). A sentença condenatória foi publicada em 29/07/2024 (ID 302849040). Em suas razões recursais, pleiteia o Réu ROBERTO APARECIDO ALVES ANDREGHETTO, em síntese, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material e ne bis in idem, em razão de arquivamento prévio do inquérito policial; a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e individualização da pena. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para estelionato e a revisão da dosimetria da pena. Pugna, assim, pela reforma da sentença recorrida (ID 302849066). A defesa de MAURO ORLANDO MORENO, por sua vez, em suas razões (ID 302849067), argui preliminares de conversão do julgamento em diligência, falta de justa causa por violação à coisa julgada; nulidade da sentença por carência de fundamentação; e nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial. No mérito, postula a absolvição por fragilidade probatória. De forma subsidiária, pleiteia a desclassificação do crime de peculato para estelionato, a absorção do crime de uso de documento falso pelo delito-fim e a reforma da dosimetria da pena. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (ID 302849069), pugnando pelo desprovimento dos recursos e manutenção integral da sentença. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento do recurso (ID 303178889). Posteriormente, a defesa de MAURO ORLANDO MORENO peticionou nos autos (ID 313712909), informando sua absolvição em outro processo que servira de óbice à propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e requerendo a conversão do julgamento em diligência para nova análise da viabilidade do acordo pela instância revisora do MPF. É o relatório. À revisão. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): ROBERTO APARECIDO ALVES ANDREGHETTO e MAURO ORLANDO MORENO foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 312, caput, do Código Penal, por terem desviado o montante de R$ 63.637,22 (sessenta e três mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos), valor à época de posse de ROBERTO e responsabilidade jurídica em razão de seu cargo, em proveito de MAURO ORLANDO MORENO. Após regular tramitação, sobreveio sentença de procedência da pretensão punitiva, publicada em 29/07/2024 (ID 302849040), que condenou ROBERTO pela prática do crime de peculato-desvio, previsto no art. 312, §1º, do Código Penal, aplicando a pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 113 (cento e treze) dias-multa, cada um no valor de um décimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso; e MAURO pela prática dos delitos previstos nos artigos 304 e 312, §1º, ambos do CP, a pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como a 60 (sessenta) dias-multa, cada um no valor de um décimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Inicialmente, analiso o pedido formulado pela defesa de MAURO ORLANDO MORENO (ID 313712909) para conversão do julgamento em diligência, visando reabrir a discussão acerca do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O pedido foi apreciado em momento anterior, pela decisão ID 302849054, fundamentos que permanecem inalterados, razão pela qual afasto a conversão do feito em diligência. Passo à análise das preliminares arguidas pelos apelantes. Ambas as defesas sustentam a nulidade da ação penal por violação à coisa julgada e ao princípio do ne bis in idem, ao argumento de que o inquérito policial que embasa a denúncia teria sido arquivado por decisão judicial. Sem razão, contudo. Conforme se depreende dos autos, o arquivamento anterior, homologado judicialmente, referiu-se exclusivamente à apuração de eventual crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Naquela oportunidade, houve ressalva expressa quanto à subsistência de indícios do crime de peculato, cuja competência para apuração foi declinada. A denúncia que deu origem a esta ação penal (ID 302848405) versa sobre o delito remanescente, não abrangido pela decisão de arquivamento. Assim, não há que se falar em dupla persecução pelos mesmos fatos, motivo pelo qual afasto a preliminar. As defesas também arguem a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de individualização das condutas. A alegação não prospera. A r. sentença (ID 302849040) analisou pormenorizadamente o acervo probatório e descreveu de forma clara e individualizada a participação de cada um dos corréus na empreitada criminosa, delimitando o papel do gerente da instituição financeira e do particular beneficiário do desvio. A dosimetria da pena, de igual modo, foi realizada em fases distintas para cada condenado, com fundamentação específica para a valoração das circunstâncias judiciais, não havendo qualquer vício que macule a decisão, como ser verá. A defesa de MAURO ORLANDO MORENO suscita, ainda, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial. Contudo, a condenação não se amparou exclusivamente nesse ato. O conjunto probatório é robusto e inclui depoimentos de múltiplas testemunhas, funcionários da Caixa Econômica Federal, que em juízo confirmaram que o apelante era a pessoa que se apresentava na agência e era atendido de forma exclusiva e reiterada pelo corréu ROBERTO, inclusive fora do horário de expediente. Somam-se a isso os documentos do procedimento administrativo disciplinar e as provas de que os recursos desviados foram destinados a contas de familiares do apelante. Logo, mesmo que se admitisse alguma irregularidade no reconhecimento fotográfico, as demais provas, produzidas sob o crivo do contraditório, são mais do que suficientes para sustentar a autoria delitiva. Peculato O crime de peculato exige para a sua configuração que o funcionário público tome como seu dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem posse em razão do cargo, ou que lhe dê destinação diversa da previamente estabelecida. O elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado, no caput do art. 312 do CP, respectivamente, na vontade livre e consciente de se apropriar da coisa de que tenha posse ou poder de disposição, ou desviar dinheiro ou qualquer outro bem móvel, em proveito próprio ou alheio. A materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente demonstradas. O arcabouço probatório evidencia um esquema fraudulento para desvio de valores da Caixa Econômica Federal. A participação de ROBERTO APARECIDO ALVES ANDREGHETTO, na qualidade de gerente-geral da agência, foi decisiva. Ele não apenas autenticou documentos com evidentes indícios de falsidade, como atuou pessoalmente para manipular relatórios internos de avaliação de risco, elevando artificialmente limites de crédito e a renda declarada do cliente fictício. A prova oral colhida em juízo, em especial os depoimentos dos funcionários Carlos Alexandre Ferrari e José Áureo Viana Barbosa, confirma que ROBERTO avocou para si, de forma anômala, a condução de todo o processo de concessão de crédito, desde a abertura da conta até a liberação do financiamento, culminando com a entrega de um cheque administrativo de R$ 69.200,00 sem as cautelas devidas. Sua versão de que teria sido enganado não se sustenta diante da sua atuação ativa e central em todas as fases da fraude. Quanto a MAURO ORLANDO MORENO, as provas demonstram que ele foi o mentor e beneficiário direto da fraude. Foi ele quem se apresentou na agência para a abertura da conta em nome de "Mauro Horlando Moreno", utilizando documento cuja fotografia corresponde à sua pessoa. A prova testemunhal é uníssona ao apontar que ele mantinha um relacionamento próximo e exclusivo com o gerente ROBERTO. Ademais, e de forma contundente, os recursos oriundos da conta fraudulenta foram transferidos para contas de sua esposa e filha, as quais confirmaram que os valores provinham do apelante. Tais elementos, somados, formam um quadro coeso e seguro de sua participação dolosa no delito. No caso, a sentença baseou-se no farto conjunto probatório para entender como comprovados a materialidade do crime e o dolo dos Apelantes. Com efeito, destacou-se: Em resumo, a acusação paira sobre as condutas irregulares que o Sr. RODRIGO ANDREGHETTO teria praticado em razão e na condição de gerente geral da agência da Caixa Econômica Federal em Lins/SP que favoreceram financeiramente o Sr. MAURO MORENO, o qual não adimpliu com os recursos recebidos, causando prejuízos à instituição financeira. As peças de fls. 16/25 consubstanciam-se em indícios de que a operação envolvendo os corréus não teriam seguido os trâmites de praxe. Isso porque a pessoa de Ruither Borges Mendonça comunicou à agência da CEF de Santa Helena de Goiás/GO, onde residia, que ao adquirir o veículo Toyota/Hilux, CD, SRV, D4-D do Sr. Lauro Lomeu de Castro Júnior constou que o bem servia de garantia para pagamento de um empréstimo de terceiro desconhecido, mas que o respectivo documento nunca apontou tal advertência. A partir desta notícia, a CEF instaurou o procedimento nº PDC.SP.4215.2015.A.000388, cujo relatório e nota técnica podem ser compulsados às fls. 79/119. De posse de tal calhamaço de documentos, a Delegacia de Polícia Federal de Bauru/SP realizou a formalização da apreensão, conforme se vê às fls. 121/122. Em resumo, foram os elementos que serviram para a abertura de conta-corrente, aumento do limite creditório e a contratação do empréstimo em nome de Mauro Horlando Moreno. À análise. De pronto é preciso destacar que não há acusação de cometimento do crime de falsificação de documentos públicos/particulares, em absoluto; daí porque a conclusão do laudo caligráfico no sentido de que o Sr. MAURO MORENO não produziu é um indiferente para o deslinde do feito. As inconsistências vêm desde a origem. Do conjunto das duas oportunidades em que ofereceu sua versão sobre os fatos, o Sr. MAURO MORENO alegou que conheceu o Sr. ROBERTO ANDREGHETTO em um evento social (churrasco) por intermédio do anfitrião, empresário da cidade de Lins/SP. Aduziu que jamais foi cliente de qualquer agência da CEF no município de Lins/SP, mas que talvez já tivesse frequentado algum de seus estabelecimentos na cidade. A seu turno, o Sr. ROBERTO ANDREGHETTO discorreu que foi a gerente geral da agência Lins/SP quem introduziu o Sr. MAURO MORENO à sua pessoa em um evento patrocinado pelo PROCON. Diante deste fato, o Sr. MAURO MORENO o tomou como referência e o procurou para a abertura de uma conta na agência que administrava, tornando-se cliente dentre os anos de 2012/2014 e que havia apenas interação impessoal, de cortesia, entre ambos quando aquele visitava a agência. Ora, ainda que as versões das testemunhas possam ser exageradas quanto a frequência da entrada do Sr. MAURO MORENO na agência, é certo que ele não disse a verdade em sua manifestação, pois elas corroboram que ele, além de ser correntista, se inteirava com o corréu. É peculiar que os Srs. ROBERTO ANDREGHETTO e MAURO MORENO, ao menos desde o ano de 2013 (fls. 815 e 820), residiam na mesma avenida Affonso José Aiello, o que poderia levar ao entendimento de que nenhuma das duas narrativas de início são verídicas me justificar a frase seguinte frase do Sr. ROBERTO ANDREGUETTO: “(...) que só se recorda de ter atendido o MAURO em serviço em uma única ocasião (...)”. E fora dele? Chama a atenção, portanto, qual o motivo para tantas divergências para uma circunstância tão comum e corriqueira da vida, além do fato de ambos insistentemente tentarem eliminar a ideia de proximidade recíproca. Adiante. Em nenhum momento o Sr. ROBERTO ANDREGHETTO refutou o fato de que foi quem recepcionou o Sr. MAURO MORENO na primeira vez em que este compareceu na agência e deste recebeu a documentação para a abertura da conta nº 4215.001.00020741-0 em 25/09/2013. Dentre tais peças, o comprovante de endereço é do município de Catanduva/SP, a residência indicada na DIRPF/2013 é de Agudos/SP e na Ficha de Cadastro de Pessoa Física consta a cidade de Promissão/SP. O próprio Contrato Crédito Auto Caixa, o comprovante de endereço, a ficha de cadastro pessoa física, a declaração de imposto de renda (fls. 81/98) e a cédula de identidade (fls. 116/117) tem os carimbos de “confere com o original” e “do nome e cargo do empregado da CEF”, no caso o Sr. ROBERTO ANDREGHETTO, além de sua própria assinatura. É certo que a cédula de identidade está em nome de Mauro Horlando Moreno, apesar de ostentar a fotografia do Sr. MAURO ORLANDO MORENO. Na medida em que o Sr. ROBERTO ANDREGHETTO confronta a imagem com o rosto do corréu, confirma que desde o início há apenas um indivíduo envolvido. Aqui, é bom, que se frise, não se discute a grafia do nome, mas a correspondência do retrato com o portador do documento e este sempre foi MAURO ORLANDO MORENO. Assim, ainda que por via transversa, o corréu ROBERTO ANDREGUETTO assume que os papéis falsificados em nome de Mauro Horlando Moreno vieram das mãos do corréu MAURO ORLANDO MORENO e, por conseguinte, não existiram dois Mauro(s), apenas o ORLANDO que se passou por Horlando. Veja que independentemente de reconhecimento da figura do Sr. MAURO MORENO por fotografia, todos, inclusive o Sr. ROBERTO ANDREGUETTO, apontam unicamente a pessoa do corréu como o indivíduo que reiteradamente se fazia presente na agência e interagia com o gerente geral. Não há descrição ou individualização de qualquer outro ser. Ora, para aquele que tinha vinte e oito (28) anos de experiência bancária e sabia que o Sr. MAURO MORENO era de Bauru/SP, conforme assertiva da colega Daniele, era de se esperar que os dados conflitantes levantassem dúvidas, mesmo para o mais incauto dos funcionários. Assim, ao admitir que foi ludibriado pelo reconhecimento de firma, a um só tempo anui que olhou cada um dos documentos e não se atentou para circunstâncias que independeriam da qualidade da falsificação. Em continuidade. Até de forma exaustiva, se apegou o Sr. ROBERTO ANDREGHETTO na vertente de que aquele que começa o procedimento da venda de qualquer produto ou serviço bancário é o responsável até seu encerramento. Reiterou que uma vez entabulado o negócio, se ultrapassada a alçada do gerente que o propôs, o comitê consultivo e avaliativo interno da agência, delibera sobre a conveniência ou não da confirmação da avença. A seguir, o procedimento é remetido à GIRET que aprecia apenas as compatibilidades formais do contrato. Pois bem. A Resolução nº 076 é do dia 31/03/2014 (fls. 599), firmada exclusivamente pelo presidente do comitê. Em que pese informar que a aprovação foi por unanimidade, é sabido que o gerente José Áureo Viana Barbosa Júnior estava ausente da cidade por compromissos profissionais na Capital do Estado. A ATA nº 085#20 é referente à reunião ordinária do Comitê de Avaliação de Negócios e Renegociação ocorrida às 15:00 horas do dia 31/03/2014, a qual apresenta tão somente a assinatura do gerente de atendimento de pessoa jurídica, o Sr. Carlos Alexandre Ferrari (fls. 3304). O Contrato Crédito Auto Caixa nº 24.4215.149.0000017-78 é datado de 01/04/2014, assinado e carimbado tão somente pelo gerente geral na condição de empregado da instituição bancária (fls. 83/87). O Aviso de Crédito de fls. 617 foi elaborado aos 04/04/2014 e também assinado somente pelo Sr. ROBERTO ANDREGHETTO. Tudo é repetido com relação ao cheque administrativo de fls. 104 dos autos. Em franca contraposição do argumento defensivo do Sr. ROBERTO ANDREGHETO, o dia 31/03/2014 se deu em uma segunda-feira, longe das quintas-feiras em que o comitê se reunia e em período diverso do que aventado, posto que os encontros seriam sempre APÓS O EXPEDIENTE e se houvesse demanda para tanto. Outrossim, fica sem sentido porque em dois (02) documentos produzidos em um mesmo dia, com advertências de unanimidade, ostentarem apenas a assinatura de um gerente em uma e de outro na remanescente. Sendo que o Sr. Carlos Alexandre nega tanto a existência da própria reunião, quanto da autenticidade de sua firma. No mais, demonstra que o Sr. ROBERTO ANDREGHETTO, desde sempre, tomou a direção do empréstimo sozinho e, como tal, assume as consequências das irregularidades, nos termos do que foi colhido nas provas orais. Veja que, conforme o formulário Ficha de Caracterização da Renda Não Comprovada de fls. 105, preenchido em favor da pessoa de Mauro Horlando Moreno e datado de 13/11/2013, também é o Sr. ROBERTO ANDREGHETTO quem assina nos dois (02) espaços destinados ao empregado e gerente da CEF. Da leitura das peças de fls. 837/875 dos autos, constata-se, sem dificuldades, que o Sr. ROBERTO ANDREGHETTO preencheu diversos relatórios de avaliação de pessoa física a partir de documentos que não existem no processado, a exemplo da declaração de imposto de renda pessoa física do Sr. MAURO MORENO do ano de 2014. Como corolário, foi possível, por meios transversos a par dos sistemas internos de controle da instituição financeira, o paulatino aumento de crédito a título de cheque especial de R$ 800,00 (Oitocentos Reais) para R$ 12.000,00 (Doze mil Reais). Ao cumprir orientação do gerente geral da agência Cidade das Escolas, o Sr. José Áureo, então gerente de atendimento de pessoa física, atualizou o "relatório de avaliação de pessoa física - cliente comercial" afeto à pessoa de Mauro Horlando Moreno, e com isto a renda original foi acrescida de R$ 4.000,00 (Quatro mil Reais) para R$ 20.000,00 (Vinte mil Reais), o que deu suporte à contratação do financiamento que é objeto destes autos. Estas passagens são importantes porque a um só tempo comprovam que atendeu o Sr. MAURO MORENO a título de atividade bancária; bem como conduziu os assuntos deste sem a intervenção do respectivo gerente em mais de uma ocasião, contradizendo-se a si mesmo e o corréu. Mas não é só. O contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Avenças nº 24.4215.191.0000024-65, em favor do Sr. Mauro Horlando Moreno de 13/03/2015, (fls. 801/807), tem como origem o contrato nº 24.4215.400.0000126-52. Em apenso a ele tem o formulário de fls. 799 – Boletim de Cadastramento –. Todas as peças, mais uma vez, é o Sr. ROBERTO ANDREGHETTO quem carimba e assina como responsável. No extrato de fls. 789 e seguintes, consta que o Sr. Mauro Horlando Moreno era titular também da conta poupança nº 4215.013.00003681-3, sendo ela a indicada para que suportasse os descontos afetos ao contrato nº 24.4215.191.0000024-65 (Nota Promissória - fls. 795) de valor (R$ 34.606,04 – Trinta e quatro mil, seiscentos e seis Reais e, quatro centavos). A quantia foi quitada no mesmo dia (fls. 813). A sequência derruba e esfacela as teses de que não eram próximos, de que se encontravam em poucas ocasiões; que os atendimentos não tinham fins empresariais; que o Sr. ROBERTO ANDREGHETTO não atuava pessoalmente em favor do Sr. MAURO MORENO. A título de complemento, nas passagens em que há carimbos e assinaturas de colaboradores (José Áureo, Andrew, Giseli) foram em decorrência de pedido de superior hierárquico para cumprimento de formalidades ou para dar aspecto de regularidade aos desvios de conduta do Sr. ROBERTO ANDREGHETTO em futuras indagações, justamente como ora se impõe. Há mais. A ousadia do corréu MAURO ORLANDO MORENO é retratada na peça de fls. 785/787 de 09/06/2015 na qual, oportunamente, omite o nome do meio em todas as suas passagens. Se se identificasse como MAURO ORLANDO MORENO, como justificaria a renegociação se o contrato é fraudulento e em favor de daquel’outro, terceiro desconhecido? Se se qualificasse como Mauro Horlando Moreno, como justificaria sua inexistência e o Direito de reivindicar qualquer coisa a partir de um engodo? É um falso paradoxo, pois o locupletador é um só. Note que, coincidentemente, recursos que saíram da conta nº 4215.001.20741-0, constituída ilicitamente, tiveram como destino as de nºs 2141.001.1795-8, 2141.013.22615-1 e 4184.001.20384-0, todas de aparentados do Sr. MAURO ORLANDO MORENO, a saber, de sua esposa, Sra. Vera Sílvia Grama pompílio Moreno e filha, Sra. Gisele Pompílio Moreno (relação às fls. 5397 dos autos). Estas, a seu turno, asseguraram que as quantias tinham como origem sempre o corréu, ora por serviços advocatícios, ora para situações do lar. Portanto, ciente que foi o Sr. MAURO ORLANDO MORENO quem entregou os documentos falsificados em nome de Mauro Horlando Moreno ao Sr. ROBERTO ANDREGHETTO; que a partir destes foi providenciada a abertura da conta nº 4215.001.20741-0; que todos os envolvidos apenas tiveram contato físico (visual/presencial) com o Sr. MAURO ORLANDO MORENO; que os recursos que partiram da conta em comento aportaram nas de sua esposa e filha e que estas confirmam que os créditos são dele; impossível alcançar conclusão diversa senão aquela que o Sr. MAURO ORLANDO MORENO se passou por Mauro Horlando Moreno. O cheque administrativo no valor de R$ 69.200,00 (Sessenta e nove mil e duzentos Reais), a seu turno, foi depositado na conta nº 8.178-7, da agência nº 6595-3 do Banco do Brasil S/A, aberta em 26/06/2013 (5377/5385). Por fim, documento de fls. 792 indica que foram adimplidas apenas de três (03) prestações (MAI a JUL/2014), tendo a dívida sido consolidada em SET/2015 no montante de R$ 115.610,60 (Cento e quinze mil, seiscentos e dez Reais e, sessenta centavos). Diante deste quadro, compreendo que restou evidenciado que os corréus agiram em conluio. O Sr. MAURO ORLANDO MORENO, de posse de documentos ideológica e materialmente falsos, entregou ao Sr. ROBERTO ANDREGHETTO que, na posição de gerente geral da agência Cidade das Escolas, em Lins/SP e sabedor da rotina de todos os funcionários que ali atuavam, agiu, de modo isolado e reiteradamente em benefício daquele, não só para que conseguisse abrir conta corrente, mas também poupança; elevação de limite de crédito, de contratação de ao menos dois (02) empréstimos e respectiva renegociação de um deles, em franco prejuízo da empresa pública federal. As defesas pleiteiam, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de estelionato. A tese não se sustenta. O caso em tela não se trata de mero engano à instituição financeira por um particular. Houve o concurso de um funcionário público que, valendo-se das facilidades que o cargo de gerente-geral lhe proporcionava, desviou recursos da empresa pública em proveito de terceiro. A conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 312, caput, do Código Penal (peculato-desvio), sendo MAURO ORLANDO MORENO partícipe do delito, nos termos do artigo 29 do mesmo diploma legal, pois tinha ciência da condição de funcionário público do corréu e aderiu à sua conduta. Uso de documento falso O Juiz sentenciante procedeu a emendatio libelli para condenar o réu MAURO pela conduta de uso de documento falso, prevista no art. 304 do Código Penal, considerando que os fatos estavam narrados na denúncia. De fato, a denúncia enuncia a conduta de forma individualizada e descritiva (ID 302848405): “Em 25 de setembro de 2013, MAURO ORLANDO MORENO compareceu à agência cidade das escolas, da Caixa Econômica Federal, em Lins/SP, onde requereu abertura de conta corrente em nome de Mauro Horlando Moreno (num. 243377605, p.7/27). O documento de identificação apresentado por MAURO ORLANDO MORENO em nome de Mauro Horlando Moreno para abertura da conta corrente apresenta indícios de falsidade, pois tinha como documento origem a certidão de nascimento lavrada no livro a37, folhas 164 na cidade de Serra Azul-SP (num. 243377605, p. 12), o que foi negado pelo cartório de registro civil de Serra Azul/SP (num. 243376928, p. 100) Tampouco há que se falar em absorção do crime de uso de documento falso pelo de peculato. O entendimento consolidado é de que a consunção apenas se aplica quando o falso se exaure no crime-fim. No caso, conforme apontado na denúncia e na sentença, os mesmos documentos falsos foram utilizados para a abertura de uma segunda conta corrente, desta vez no Banco do Brasil, na qual o cheque administrativo foi depositado. A potencialidade lesiva do documento falso não se esgotou na obtenção do financiamento junto à CEF, sendo correta a condenação em concurso material de crimes.” A materialidade delitiva está comprovada pela cópia do documento apresentado para abertura da conta corrente (fls. 32/33, ID 302848145) e informação da polícia civil do estado de Minas Gerais (fls. 57, ID 302848145). Ademais, destaco que, conforme orientação jurisprudencial, a regra do artigo 158 do Código de Processo Penal, que exige exame pericial quando a infração deixar vestígios, não é absoluta, sendo prescindível a produção da perícia quando a falsidade puder ser demonstrada por outros meios de prova. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PERÍCIA EM DOCUMENTOS UTILIZADOS NA PRÁTICA DO CRIME. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS POR OUTROS MEIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a comprovação da materialidade do crime de estelionato não está adstrita à realização de perícia em documento que tenha dado causa à instauração da persecutio, o qual se caracteriza como prova indiciária, podendo ser suprida a sua ausência por outros elementos constantes dos autos, nos termos do arts. 158 e 167 do CPP" (AgRg no REsp 1.874.995/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.237.685/DF, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PRECEITOS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 284/STF. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIO. EXAME PERICIAL. ARTIGO 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESCINDÍVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Quinta Turma deste Superior Tribunal possui compreensão no sentido de que a regra contida no art. 158 do CPP não é absoluta, assim não é obrigatória a realização de perícia no documento quando, através de outros meios de prova, a sua falsidade puder ser comprovada. 2. "A regra inscrita no art. 158 do Código de Processo Penal não é absoluta, admitindo o temperamento previsto pela norma constante do art. 167 do Código do mesmo estatuto processual (HC 40.280/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 20/06/2005, p. 313) 3. Confirmada a sentença condenatória, não há desconstituir o julgado na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 4. A simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre a efetiva ofensa dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não sendo, portanto, suficiente para fundamentar recurso especial, reclama a incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AGARESP 201102677132, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/02/2013 ..DTPB:.) O documento apresentava a fotografia do réu, indubitável a autoria. Da dosimetria da pena Réu ROBERTO APARECIDO ALVES ANDREGHETTO Na primeira fase, o magistrado sentenciante fixou a pena base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, reconhecendo maior censurabilidade a culpabilidade e as consequências do crime, nesses termos: “O réu agiu com culpabilidade censurável; porquanto era o gerente geral de instituição financeira estatal e sob ele, além de recair maior grau de confiabilidade da estrutura, era seu mister acompanhar os atos dos subordinados para que evitassem de cometer atos assemelhados ao seu. Não possui antecedentes criminais. Poucos foram os elementos colhidos sobre conduta social e personalidade, motivo pelo qual, deixo de valorá-los. O motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de vantagem econômica fácil; o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão no ordenamento jurídico penal. As circunstâncias não merecem maior reprovação. A consequência também deve ser valorada negativamente, na medida em que a CEF tem destinação social e ante a notoriedade do histórico de escassez de recursos públicos, o desvio encarece o empréstimo justamente para os mais necessitados. A vítima em nada cooperou para a consumação da infração. Dada a majoração em três oitavos (2/8) pelas circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime, fixo a pena-base em quatro (04) anos e seis (06) meses de reclusão e a noventa e sete (97) dias-multa, cada um no valor de um décimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso; conforme redação do artigo 60, “caput” do C.P.” A pena-base deve ser fixada de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, de forma que, estando presente circunstâncias desfavoráveis, deve a pena na primeira fase ser elevada para acima do mínimo legal. Assim, há que ser mantida a valoração negativadas circunstâncias judiciais devidamente fundamentada. Nesse ponto, embora a lei não especifique a majoração mínima ou máxima a ser considerada quando da valoração de qualquer circunstância judicial, conferindo discricionariedade ao magistrado para, mediante apreciação devidamente motivada, estabelecer o quantum de exasperação aplicável no caso concreto (STJ, AgRg no AREsp 1476032/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23/06/2020), comporta reforma a sentença, porquanto não adequadamente justificada a elevada fração de aumento adotada. No que tange à proporção da exasperação imposta, é pacífico na jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região o entendimento de que, na primeira fase da dosimetria, deve-se partir do mínimo abstratamente cominado ao delito, sendo a pena-base majorada a partir de acréscimos devidamente fundamentados, em conformidade com a análise das circunstâncias judiciais verificadas no caso concreto. Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS ESTRANGEIROS. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. ERRO DE TIPO. DOLO EVENTUAL. CRIME DE TELECOMUNICAÇÃO. ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. EMENDATIO LIBELLI. ARTIGO 70 DA LEI 4.117/62. DOSIMETRIA. PENABASE. TERMO MÉDIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTA SOCIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ARTIGO 92, INCISO III DO CÓDIGO PENAL. [...] 3. O Código Penal não trouxe critérios matemáticos definidos quanto à forma de aplicação da pena, logo cabe ao juiz estabelecê-la por meio do seu poder discricionário, o qual, no entanto, deve partir do patamar abstrato mínimo previsto pelo legislador com eventuais acréscimos devidamente fundamentados à luz dos critérios previstos no artigo. 59 do Código Penal. [...] 9. Recurso do Ministério Público Federal desprovido. Apelação da defesa parcialmente provida. (TRF-3 - ApCrim 5000645-75.2020.4.03.6124, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, Quinta Turma, DJe 29/02/2024) Tendo em vista a valoração negativa de duas vetoriais na primeira fase da dosimetria, a majoração da pena-base deve guardar uma relação de proporcionalidade com a quantidade de circunstâncias valoradas e com as especificidades do caso concreto, mostrando-se adequada e proporcional a exasperação da pena na proporção de 2/8 (dois oitavos), sendo fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, a sentença reconheceu a reincidência, majorando a pena para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. Sem modificações na terceira fase, a pena definitiva do réu restou-se em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. Apesar da redução da pena para patamar inferior a 4 anos, o pleito de abrandamento do regime inicial não prospera. Nos termos do art. 33, §§ 2º, 'b', e 3º, do Código Penal, a fixação do regime não se atém apenas ao quantum da pena, mas também à reincidência e às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. A Súmula 269/STJ, embora admita o regime semiaberto para reincidentes com pena igual ou inferior a 4 anos, ressalva a possibilidade de regime mais gravoso se as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis, o que ocorre no presente caso. A manutenção da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, somada à condição de reincidente do apelante, justifica plenamente a imposição de regime mais severo, como medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Portanto, mantenho o regime inicial fechado. Pelos mesmos motivos, descabida a conversão em penas restritivas de direitos. Réu MAURO ORLANDO MORENO Peculato Na primeira fase, o magistrado sentenciante fixou a pena base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, reconhecendo maior censurabilidade das consequências do crime, nesses termos: “O réu agiu com culpabilidade que não exaspera o que repreendido no tipo penal incriminador. Ciente da existência de ação penal em curso, esta não pode dar suporte à valoração negativa, nos termos do enunciado de súmula de jurisprudência dominante de nº 444, do Superior Tribunal de Justiça. Poucos foram os elementos colhidos sobre conduta social e personalidade, motivo pelo qual, deixo de valorá-los. O motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de vantagem econômica fácil; o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão no ordenamento jurídico penal. As circunstâncias não merecem maior reprovação. A consequência também deve ser valorada negativamente por idêntica motivação. Ciente de que a CEF tem destinação social e ante a notoriedade do histórico de escassez de recursos públicos, o desvio encarece o empréstimo justamente para os mais necessitados. A vítima em nada cooperou para a consumação da infração. Dada a majoração em três oitavos (1/8) pelas circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime, fixo a pena-base em três (03) anos e três (03) meses de reclusão e a quarente e oito (48) dias-multa, cada um no valor de um décimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso; conforme redação do artigo 60, “caput” do C.P.” Novamente o juízo sentenciante utilizou-se de fração incidente sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima, ainda que contenha erro material, evidente que foi aplicada a fração de 1/8, que, como já fundamentado, deve incidir sobre a pena mínima, fixando-a em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa. A pena não sofreu outras alterações, tornando-se definitiva. Uso de documento falso A pena imposta teve aumento apenas na primeira fase, como assim fundamentou: “O réu agiu com culpabilidade normal à espécie. Ciente da existência de ação penal em curso, esta não pode dar suporte à valoração negativa, nos termos do enunciado de súmula de jurisprudência dominante de nº 444, do Superior Tribunal de Justiça. Poucos foram os elementos colhidos sobre conduta social e personalidade, motivo pelo qual, deixo de valorá-los. O motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de vantagem econômica fácil; o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão no ordenamento jurídico penal. As circunstâncias não merecem maior reprovação. A consequência também deve ser valorada negativamente por idêntica motivação. Ciente de que a CEF tem destinação social e ante a notoriedade do histórico de escassez de recursos públicos, o desvio encarece o empréstimo justamente para os mais necessitados. A vítima em nada cooperou para a consumação da infração. Dada a majoração em três oitavos (1/8) pelas circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime, fixo a pena-base em dois (02) anos e seis (06) meses de reclusão e a doze (12) dias-multa, cada um no valor de um décimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso; conforme redação do artigo 60, “caput” do C.P.” No que se refere às consequências do delito, a valoração negativa deve ser mantida, porquanto extrapolam significativamente as elementares do tipo penal. Com efeito, a fraude não se limitou ao uso do documento espúrio, mas foi perpetrada em detrimento da Caixa Econômica Federal, entidade pública cuja destinação é eminentemente social. Ante a notoriedade do histórico de escassez de recursos públicos, a conduta delitiva assume maior gravidade, pois o desvio de verbas não apenas lesa o patrimônio da empresa pública, mas também onera e compromete a execução de suas políticas, o que, em última análise, encarece o empréstimo justamente para os mais necessitados. Tal repercussão social transcende o resultado ordinário do crime de uso de documento falso, justificando a elevação da pena-base, que se deu, ademais, em patamar compatível e razoável, conforme já fundamentado. A pena pelo delito de uso de documento falso atinge 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa. Ao aplicar o concurso de crimes, a pena definitiva de MAURO deve ser fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como a 22 (vinte e dois) dias-multa, cada um no valor equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente do tempo do fato delituoso. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, considerando a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada a MAURO, deve ser mantido o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, letra 'b' do CP. Em razão da quantidade de pena, prevalece a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que não preenchido o requisito do inciso I do artigo 44 do Código Penal. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para redimensionar a pena do réu ROBERTO para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa e do réu MAURO para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como a 22 (vinte e dois) dias-multa, mantida, no mais, a sentença. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO-DESVIO (ART. 312, § 1º, DO CP) E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). CONCURSO DE AGENTES. GERENTE-GERAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA E PARTICULAR BENEFICIÁRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA MODIFICADA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. Caso em exame 1. Apelações das defesas contra a sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto nos artigos 304 e 312, caput, do CP. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) a ocorrência de nulidades processuais, notadamente por violação à coisa julgada, ausência de fundamentação da sentença e irregularidade no reconhecimento fotográfico; (ii) a configuração do crime de peculato-desvio, em concurso de agentes entre funcionário público e particular, ou a sua desclassificação para estelionato; (iii) a autonomia do crime de uso de documento falso em relação ao peculato, afastando a aplicação do princípio da consunção; e (iv) a regularidade da dosimetria das penas aplicadas a ambos os réus. III. Razões de decidir 3. As preliminares foram afastadas. A alegação de coisa julgada não se sustenta, pois o arquivamento anterior de inquérito referia-se a crime contra o Sistema Financeiro Nacional e ressalvou expressamente a apuração do peculato. A sentença condenatória encontra-se devidamente fundamentada, com individualização das condutas e da dosimetria. Eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico não invalida a condenação, que se amparou em vasto conjunto probatório produzido sob o contraditório judicial, incluindo prova testemunhal e documental. O pedido de diligência para reanálise de ANPP foi indeferido por já ter sido objeto de decisão anterior. 4. A conduta amolda-se ao tipo de peculato-desvio (art. 312, § 1º, do CP), e não de estelionato. A fraude foi perpetrada com a participação decisiva de um funcionário público que, valendo-se das facilidades de seu cargo de gerente-geral, desviou recursos da empresa pública em proveito de terceiro. O particular, ciente da condição de funcionário do corréu, aderiu à conduta, figurando como partícipe nos termos do art. 29 do Código Penal. 5. A materialidade e a autoria delitiva de ambos os réus restaram devidamente comprovadas pelo acervo probatório. A participação do gerente-geral foi demonstrada por sua atuação direta na autenticação de documentos falsos, manipulação de relatórios de risco, concessão irregular de crédito e liberação de valores sem as cautelas exigidas. A participação do particular foi evidenciada pela apresentação do documento falso para abertura de conta, pela prova testemunhal que confirma seu relacionamento com o gerente e pelo rastreamento dos recursos desviados para contas de seus familiares. 6. Não se aplica o princípio da consunção para absorver o crime de uso de documento falso pelo peculato. A potencialidade lesiva do documento espúrio não se esgotou na obtenção do financiamento junto à CEF, pois o mesmo documento foi utilizado para a abertura de outra conta corrente em instituição financeira diversa (Banco do Brasil), na qual o cheque administrativo foi depositado. Tal fato demonstra a autonomia das condutas e justifica a condenação em concurso material de crimes. 7. A exasperação das penas-base encontrou respaldo na valoração negativa de circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), como a culpabilidade acentuada do gerente (pela quebra da especial confiança do cargo) e as consequências do crime (prejuízo a uma empresa pública com finalidade social). 8. No que tange à proporção da exasperação imposta, é pacífico na jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região o entendimento de que, na primeira fase da dosimetria, deve-se partir do mínimo abstratamente cominado ao delito, sendo a pena-base majorada a partir de acréscimos devidamente fundamentados, em conformidade com a análise das circunstâncias judiciais verificadas no caso concreto 9. Os regimes de cumprimento de pena (fechado para o réu reincidente e semiaberto para o outro) foram fixados em conformidade com o art. 33, § 2º, do Código Penal. IV. Dispositivo 10. Recursos de apelação parcialmente providos para redimensionar a pena do réu ROBERTO para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa e do réu MAURO para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como a 12 (doze) dias-multa, mantida, no mais, a sentença 11. Tese de julgamento: 11.1. Não há ofensa à coisa julgada ou ao princípio do ne bis in idem quando o arquivamento de inquérito policial se refere a tipo penal diverso, com ressalva expressa quanto à possibilidade de persecução por outros crimes. 11.2. Configura-se o crime de peculato-desvio (art. 312, § 1º, do CP), em concurso de agentes, e não estelionato, quando um funcionário público, valendo-se das facilidades do cargo, desvia valores de empresa pública em proveito de particular que adere dolosamente à conduta. 11.3. Não se aplica o princípio da consunção se a potencialidade lesiva do documento falso não se exaure no crime-fim, sendo o instrumento utilizado para a prática de outras fraudes, o que justifica a condenação em concurso material de crimes. Legislação relevante citada: arts. 29, 33 (§ 2º), 59, 60, 304 e 312 (§ 1º) do Código Penal; arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: Súmula 444/STJ; AgRg no REsp 1.874.995/RS (STJ); AgRg no AREsp n. 2.237.685/DF (STJ); HC 40.280/MG (STJ); AGARESP 201102677132 (STJ); HC 125804 (STF); HC 201100942710 (STJ); AgRg no AREsp n. 2.284.634/DF (STJ); AgRg no AREsp n. 2.359.221/AL (STJ); AgRg no REsp n. 2.037.584/SC (STJ). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para redimensionar a pena do réu ROBERTO para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa e do réu MAURO para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como a 22 (vinte e dois) dias-multa, mantida, no mais, a sentença., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HÉLIO NOGUEIRA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROBERTO APARECIDO ALVES ANDREGHETTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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BEATRIZ MOREIRA SERRANO CANAVER

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0007502-22.2018.4.03.6181 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA APELANTE: MAURO ORLANDO MORENO, ROBERTO APARECIDO ALVES ANDREGHETTO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO PICCIRILLI - SP374498-A ADVOGADO do(a) APELANTE: WELLINGTON APARECIDO AUGUSTO - SP431775-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS FERNANDES JAMBEIRO DE OLIVEIRA - SP436508-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BEATRIZ MOREIRA SERRANO CANAVER - SP467620 ADVOGADO do(a) APELANTE: VITOR VIEIRA AGRELLA - SP440549-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de apelações criminais interpostas por ROBERTO APARECIDO ALVES ANDREGHETTO e MAURO ORLANDO MORENO em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Lins/SP (ID 302849040), que julgou procedente a denúncia para condenar ROBERTO pela prática do crime de peculato-desvio, previsto no art. 312, §1º, do Código Penal, aplicando a pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 113 (cento e treze) dias-multa, cada um no valor de um décimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso; e MAURO pela prática dos delitos previstos nos artigos 304 e 312, §1º, ambos do CP, a pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como a 60 (sessenta) dias-multa, cada um no valor de um décimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra ROBERTO APARECIDO ALVES ANDREGHETTO e MAURO ORLANDO MORENO, nos seguintes termos (ID 302848405): “Em 4 de abril de 2014, na agência cidade das escolas, da Caixa Econômica Federal, em Lins/SP, ROBERTO APARECIDO ALVES ANDREGHETTO, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e em comunhão de vontades e unidade de desígnios, valendo-se de sua função de gerente-geral, desviou o montante de R$ 63.637,22 (sessenta e três mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos), valor à época de sua posse e responsabilidade jurídica em razão de seu cargo, em proveito de MAURO ORLANDO MORENO. Em 25 de setembro de 2013, MAURO ORLANDO MORENO compareceu à agência cidade das escolas, da Caixa Econômica Federal, em Lins/SP, onde requereu abertura de conta corrente em nome de Mauro Horlando Moreno (num. 243377605, p.7/27). O documento de identificação apresentado por MAURO ORLANDO MORENO em nome de Mauro Horlando Moreno para abertura da conta corrente apresenta indícios de falsidade, pois tinha como documento origem a certidão de nascimento lavrada no livro a37, folhas 164 na cidade de Serra Azul-SP (num. 243377605, p. 12), o que foi negado pelo cartório de registro civil de Serra Azul/SP (num. 243376928, p. 100). As cópias do documento de identificação em nome de Mauro Horlando Moreno foram autenticadas pelo então Gerente Geral da daquela agência, ROBERTO APARECIDO ALVES ANDREGHETTO. Em 21 de fevereiro de 2014, para viabilizar o aumento do valor disponível para contratação de crédito em favor de MAURO ORLANDO MORENO, efetivo titular da conta registrada em nome de Mauro Horlando Moreno, ROBERTO APARECIDO ALVES ANDREGHETTO preencheu diversos relatórios de avaliação de pessoa física (num. 243378425, p. 47/49, 51/53, 55/57, 59/61 e 63), indicando documentos que não foram encontrados no dossiê do cliente. Com as alterações promovidas por ROBERTO APARECIDO ALVES ANDREGHETTO, o valor disponível para contratação de cheque especial disponibilizado na referida conta-corrente passou de R$ 800,00 para R$ 12.000,00. Em 28 de março de 2014, José Aureo Viana Barbosa, induzido a erro por ROBERTO APARECIDO ALVES ANDREGHETTO, atualizou o "relatório de avaliação de pessoa física - cliente comercial" referente ao cliente Mauro Horlando Moreno, tendo sua suposta renda sido alterada de R$ 4.000,00 para R$ 20.000,00, lastreados em "ficha de cadastro pessoa física" e declaração de imposto de renda, exercício 2014/ano-calendário 2013, também com indícios de falsidade ideológica (num. 243377605, pág. 39/43 e 47/59). A "ficha de cadastro pessoa física" tem a assinatura do então gerente geral, ROBERTO APARECIDO ALVES ANDREGHETTO como empregado, assim como a declaração de imposto de renda apresentada foi por ele autenticada com o carimbo "confere com o original". Esta última atualização de renda possibilitou a MAURO ORLANDO MORENO, em 1º de abril de 2014, contratar, em nome de Mauro Horlando Moreno, operação de financiamento denominada "crédito auto caixa", no valor de R$ 69.200,00 (sessenta e nove mil e duzentos reais). Para liberação do referido financiamento, foi apresentado o certificado de registro de veículo do veículo Toyota/Hilux, placas ORG-0189, com a autorização para transferência de propriedade de veículo preenchida com indícios de fraude (num. 243377605, p. 66/67), pois a assinatura do vendedor teria sido autenticada por Daniele da Conceição Justiniano, reconhecimento de firma que não foi reconhecido pelo 2º cartório de nota de Osasco, que informou não ter nenhum escrevente com esse nome (num. 243376928, p. 76). O contrato de financiamento foi concedido pelo então gerente geral, ROBERTO APARECIDO ALVES ANDREGHETTO e, como não apresentava a conta de depósito para crédito do valor do financiamento (num. 243377605, p. 85/93), a disponibilização do montante objeto do referido financiamento foi formalizada, pela Caixa Econômica Federal, mediante a emissão de um cheque administrativo no valor de R$ 69.200,00, em 4 de abril de 2014, nominal ao vendedor do veículo, Lauro Lomeu de Castro Junior (num. 243377605, p. 103). O referido cheque foi entregue por ROBERTO APARECIDO ALVES ANDREGHETTO à pessoa que lhe foi apresentada por MAURO ORLANDO MORENO, sem exigência de qualquer identificação ou assinatura de recibo e foi depositado em conta corrente do Banco do Brasil (agência 6598-6 e conta 8178-7) (num. 243377605, p. 101). A operação de financiamento obtida por MAURO ORLANDO MORENO, real titular da conta aberta em nome de Mauro Horlando Moreno, não foi quitada e foi lançada em "crédito em atraso" em 30 de setembro de 2014 (num. 243355863, p. 150). Após diligências realizadas pela Policial Federal, constatou-se que os documentos utilizados para abertura da referida conta-corrente no Banco do Brasil foram os mesmo que MAURO ORLANDO MORENO utilizou para abertura da conta em nome de Mauro Horlando Moreno perante a Caixa Econômica Federal (num. 298942175, p. 41/42 e 243376928, p. 20/21). A fraude em questão só foi descoberta pela Caixa Econômica Federal após receber requerimento de Ruither Borges Mendonça de baixa no gravame perante o registro do veículo Toyota/Hilux, placas ORG-0189, com base em indícios de fraude. Ruither Borges Mendonça informou que ao efetivar a compra do Toyota/Hilux, placas ORG-0189, do vendedor Lauro Lomeu de Castro Junior constatou a alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (num. 181565897, p. 4/8)” A denúncia foi recebida em 1810/2023 (ID 302848408). A sentença condenatória foi publicada em 29/07/2024 (ID 302849040). Em suas razões recursais, pleiteia o Réu ROBERTO APARECIDO ALVES ANDREGHETTO, em síntese, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material e ne bis in idem, em razão de arquivamento prévio do inquérito policial; a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e individualização da pena. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para estelionato e a revisão da dosimetria da pena. Pugna, assim, pela reforma da sentença recorrida (ID 302849066). A defesa de MAURO ORLANDO MORENO, por sua vez, em suas razões (ID 302849067), argui preliminares de conversão do julgamento em diligência, falta de justa causa por violação à coisa julgada; nulidade da sentença por carência de fundamentação; e nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial. No mérito, postula a absolvição por fragilidade probatória. De forma subsidiária, pleiteia a desclassificação do crime de peculato para estelionato, a absorção do crime de uso de documento falso pelo delito-fim e a reforma da dosimetria da pena. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (ID 302849069), pugnando pelo desprovimento dos recursos e manutenção integral da sentença. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento do recurso (ID 303178889). Posteriormente, a defesa de MAURO ORLANDO MORENO peticionou nos autos (ID 313712909), informando sua absolvição em outro processo que servira de óbice à propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e requerendo a conversão do julgamento em diligência para nova análise da viabilidade do acordo pela instância revisora do MPF. É o relatório. À revisão. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): ROBERTO APARECIDO ALVES ANDREGHETTO e MAURO ORLANDO MORENO foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 312, caput, do Código Penal, por terem desviado o montante de R$ 63.637,22 (sessenta e três mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos), valor à época de posse de ROBERTO e responsabilidade jurídica em razão de seu cargo, em proveito de MAURO ORLANDO MORENO. Após regular tramitação, sobreveio sentença de procedência da pretensão punitiva, publicada em 29/07/2024 (ID 302849040), que condenou ROBERTO pela prática do crime de peculato-desvio, previsto no art. 312, §1º, do Código Penal, aplicando a pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 113 (cento e treze) dias-multa, cada um no valor de um décimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso; e MAURO pela prática dos delitos previstos nos artigos 304 e 312, §1º, ambos do CP, a pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como a 60 (sessenta) dias-multa, cada um no valor de um décimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Inicialmente, analiso o pedido formulado pela defesa de MAURO ORLANDO MORENO (ID 313712909) para conversão do julgamento em diligência, visando reabrir a discussão acerca do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O pedido foi apreciado em momento anterior, pela decisão ID 302849054, fundamentos que permanecem inalterados, razão pela qual afasto a conversão do feito em diligência. Passo à análise das preliminares arguidas pelos apelantes. Ambas as defesas sustentam a nulidade da ação penal por violação à coisa julgada e ao princípio do ne bis in idem, ao argumento de que o inquérito policial que embasa a denúncia teria sido arquivado por decisão judicial. Sem razão, contudo. Conforme se depreende dos autos, o arquivamento anterior, homologado judicialmente, referiu-se exclusivamente à apuração de eventual crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Naquela oportunidade, houve ressalva expressa quanto à subsistência de indícios do crime de peculato, cuja competência para apuração foi declinada. A denúncia que deu origem a esta ação penal (ID 302848405) versa sobre o delito remanescente, não abrangido pela decisão de arquivamento. Assim, não há que se falar em dupla persecução pelos mesmos fatos, motivo pelo qual afasto a preliminar. As defesas também arguem a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de individualização das condutas. A alegação não prospera. A r. sentença (ID 302849040) analisou pormenorizadamente o acervo probatório e descreveu de forma clara e individualizada a participação de cada um dos corréus na empreitada criminosa, delimitando o papel do gerente da instituição financeira e do particular beneficiário do desvio. A dosimetria da pena, de igual modo, foi realizada em fases distintas para cada condenado, com fundamentação específica para a valoração das circunstâncias judiciais, não havendo qualquer vício que macule a decisão, como ser verá. A defesa de MAURO ORLANDO MORENO suscita, ainda, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial. Contudo, a condenação não se amparou exclusivamente nesse ato. O conjunto probatório é robusto e inclui depoimentos de múltiplas testemunhas, funcionários da Caixa Econômica Federal, que em juízo confirmaram que o apelante era a pessoa que se apresentava na agência e era atendido de forma exclusiva e reiterada pelo corréu ROBERTO, inclusive fora do horário de expediente. Somam-se a isso os documentos do procedimento administrativo disciplinar e as provas de que os recursos desviados foram destinados a contas de familiares do apelante. Logo, mesmo que se admitisse alguma irregularidade no reconhecimento fotográfico, as demais provas, produzidas sob o crivo do contraditório, são mais do que suficientes para sustentar a autoria delitiva. Peculato O crime de peculato exige para a sua configuração que o funcionário público tome como seu dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem posse em razão do cargo, ou que lhe dê destinação diversa da previamente estabelecida. O elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado, no caput do art. 312 do CP, respectivamente, na vontade livre e consciente de se apropriar da coisa de que tenha posse ou poder de disposição, ou desviar dinheiro ou qualquer outro bem móvel, em proveito próprio ou alheio. A materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente demonstradas. O arcabouço probatório evidencia um esquema fraudulento para desvio de valores da Caixa Econômica Federal. A participação de ROBERTO APARECIDO ALVES ANDREGHETTO, na qualidade de gerente-geral da agência, foi decisiva. Ele não apenas autenticou documentos com evidentes indícios de falsidade, como atuou pessoalmente para manipular relatórios internos de avaliação de risco, elevando artificialmente limites de crédito e a renda declarada do cliente fictício. A prova oral colhida em juízo, em especial os depoimentos dos funcionários Carlos Alexandre Ferrari e José Áureo Viana Barbosa, confirma que ROBERTO avocou para si, de forma anômala, a condução de todo o processo de concessão de crédito, desde a abertura da conta até a liberação do financiamento, culminando com a entrega de um cheque administrativo de R$ 69.200,00 sem as cautelas devidas. Sua versão de que teria sido enganado não se sustenta diante da sua atuação ativa e central em todas as fases da fraude. Quanto a MAURO ORLANDO MORENO, as provas demonstram que ele foi o mentor e beneficiário direto da fraude. Foi ele quem se apresentou na agência para a abertura da conta em nome de "Mauro Horlando Moreno", utilizando documento cuja fotografia corresponde à sua pessoa. A prova testemunhal é uníssona ao apontar que ele mantinha um relacionamento próximo e exclusivo com o gerente ROBERTO. Ademais, e de forma contundente, os recursos oriundos da conta fraudulenta foram transferidos para contas de sua esposa e filha, as quais confirmaram que os valores provinham do apelante. Tais elementos, somados, formam um quadro coeso e seguro de sua participação dolosa no delito. No caso, a sentença baseou-se no farto conjunto probatório para entender como comprovados a materialidade do crime e o dolo dos Apelantes. Com efeito, destacou-se: Em resumo, a acusação paira sobre as condutas irregulares que o Sr. RODRIGO ANDREGHETTO teria praticado em razão e na condição de gerente geral da agência da Caixa Econômica Federal em Lins/SP que favoreceram financeiramente o Sr. MAURO MORENO, o qual não adimpliu com os recursos recebidos, causando prejuízos à instituição financeira. As peças de fls. 16/25 consubstanciam-se em indícios de que a operação envolvendo os corréus não teriam seguido os trâmites de praxe. Isso porque a pessoa de Ruither Borges Mendonça comunicou à agência da CEF de Santa Helena de Goiás/GO, onde residia, que ao adquirir o veículo Toyota/Hilux, CD, SRV, D4-D do Sr. Lauro Lomeu de Castro Júnior constou que o bem servia de garantia para pagamento de um empréstimo de terceiro desconhecido, mas que o respectivo documento nunca apontou tal advertência. A partir desta notícia, a CEF instaurou o procedimento nº PDC.SP.4215.2015.A.000388, cujo relatório e nota técnica podem ser compulsados às fls. 79/119. De posse de tal calhamaço de documentos, a Delegacia de Polícia Federal de Bauru/SP realizou a formalização da apreensão, conforme se vê às fls. 121/122. Em resumo, foram os elementos que serviram para a abertura de conta-corrente, aumento do limite creditório e a contratação do empréstimo em nome de Mauro Horlando Moreno. À análise. De pronto é preciso destacar que não há acusação de cometimento do crime de falsificação de documentos públicos/particulares, em absoluto; daí porque a conclusão do laudo caligráfico no sentido de que o Sr. MAURO MORENO não produziu é um indiferente para o deslinde do feito. As inconsistências vêm desde a origem. Do conjunto das duas oportunidades em que ofereceu sua versão sobre os fatos, o Sr. MAURO MORENO alegou que conheceu o Sr. ROBERTO ANDREGHETTO em um evento social (churrasco) por intermédio do anfitrião, empresário da cidade de Lins/SP. Aduziu que jamais foi cliente de qualquer agência da CEF no município de Lins/SP, mas que talvez já tivesse frequentado algum de seus estabelecimentos na cidade. A seu turno, o Sr. ROBERTO ANDREGHETTO discorreu que foi a gerente geral da agência Lins/SP quem introduziu o Sr. MAURO MORENO à sua pessoa em um evento patrocinado pelo PROCON. Diante deste fato, o Sr. MAURO MORENO o tomou como referência e o procurou para a abertura de uma conta na agência que administrava, tornando-se cliente dentre os anos de 2012/2014 e que havia apenas interação impessoal, de cortesia, entre ambos quando aquele visitava a agência. Ora, ainda que as versões das testemunhas possam ser exageradas quanto a frequência da entrada do Sr. MAURO MORENO na agência, é certo que ele não disse a verdade em sua manifestação, pois elas corroboram que ele, além de ser correntista, se inteirava com o corréu. É peculiar que os Srs. ROBERTO ANDREGHETTO e MAURO MORENO, ao menos desde o ano de 2013 (fls. 815 e 820), residiam na mesma avenida Affonso José Aiello, o que poderia levar ao entendimento de que nenhuma das duas narrativas de início são verídicas me justificar a frase seguinte frase do Sr. ROBERTO ANDREGUETTO: “(...) que só se recorda de ter atendido o MAURO em serviço em uma única ocasião (...)”. E fora dele? Chama a atenção, portanto, qual o motivo para tantas divergências para uma circunstância tão comum e corriqueira da vida, além do fato de ambos insistentemente tentarem eliminar a ideia de proximidade recíproca. Adiante. Em nenhum momento o Sr. ROBERTO ANDREGHETTO refutou o fato de que foi quem recepcionou o Sr. MAURO MORENO na primeira vez em que este compareceu na agência e deste recebeu a documentação para a abertura da conta nº 4215.001.00020741-0 em 25/09/2013. Dentre tais peças, o comprovante de endereço é do município de Catanduva/SP, a residência indicada na DIRPF/2013 é de Agudos/SP e na Ficha de Cadastro de Pessoa Física consta a cidade de Promissão/SP. O próprio Contrato Crédito Auto Caixa, o comprovante de endereço, a ficha de cadastro pessoa física, a declaração de imposto de renda (fls. 81/98) e a cédula de identidade (fls. 116/117) tem os carimbos de “confere com o original” e “do nome e cargo do empregado da CEF”, no caso o Sr. ROBERTO ANDREGHETTO, além de sua própria assinatura. É certo que a cédula de identidade está em nome de Mauro Horlando Moreno, apesar de ostentar a fotografia do Sr. MAURO ORLANDO MORENO. Na medida em que o Sr. ROBERTO ANDREGHETTO confronta a imagem com o rosto do corréu, confirma que desde o início há apenas um indivíduo envolvido. Aqui, é bom, que se frise, não se discute a grafia do nome, mas a correspondência do retrato com o portador do documento e este sempre foi MAURO ORLANDO MORENO. Assim, ainda que por via transversa, o corréu ROBERTO ANDREGUETTO assume que os papéis falsificados em nome de Mauro Horlando Moreno vieram das mãos do corréu MAURO ORLANDO MORENO e, por conseguinte, não existiram dois Mauro(s), apenas o ORLANDO que se passou por Horlando. Veja que independentemente de reconhecimento da figura do Sr. MAURO MORENO por fotografia, todos, inclusive o Sr. ROBERTO ANDREGUETTO, apontam unicamente a pessoa do corréu como o indivíduo que reiteradamente se fazia presente na agência e interagia com o gerente geral. Não há descrição ou individualização de qualquer outro ser. Ora, para aquele que tinha vinte e oito (28) anos de experiência bancária e sabia que o Sr. MAURO MORENO era de Bauru/SP, conforme assertiva da colega Daniele, era de se esperar que os dados conflitantes levantassem dúvidas, mesmo para o mais incauto dos funcionários. Assim, ao admitir que foi ludibriado pelo reconhecimento de firma, a um só tempo anui que olhou cada um dos documentos e não se atentou para circunstâncias que independeriam da qualidade da falsificação. Em continuidade. Até de forma exaustiva, se apegou o Sr. ROBERTO ANDREGHETTO na vertente de que aquele que começa o procedimento da venda de qualquer produto ou serviço bancário é o responsável até seu encerramento. Reiterou que uma vez entabulado o negócio, se ultrapassada a alçada do gerente que o propôs, o comitê consultivo e avaliativo interno da agência, delibera sobre a conveniência ou não da confirmação da avença. A seguir, o procedimento é remetido à GIRET que aprecia apenas as compatibilidades formais do contrato. Pois bem. A Resolução nº 076 é do dia 31/03/2014 (fls. 599), firmada exclusivamente pelo presidente do comitê. Em que pese informar que a aprovação foi por unanimidade, é sabido que o gerente José Áureo Viana Barbosa Júnior estava ausente da cidade por compromissos profissionais na Capital do Estado. A ATA nº 085#20 é referente à reunião ordinária do Comitê de Avaliação de Negócios e Renegociação ocorrida às 15:00 horas do dia 31/03/2014, a qual apresenta tão somente a assinatura do gerente de atendimento de pessoa jurídica, o Sr. Carlos Alexandre Ferrari (fls. 3304). O Contrato Crédito Auto Caixa nº 24.4215.149.0000017-78 é datado de 01/04/2014, assinado e carimbado tão somente pelo gerente geral na condição de empregado da instituição bancária (fls. 83/87). O Aviso de Crédito de fls. 617 foi elaborado aos 04/04/2014 e também assinado somente pelo Sr. ROBERTO ANDREGHETTO. Tudo é repetido com relação ao cheque administrativo de fls. 104 dos autos. Em franca contraposição do argumento defensivo do Sr. ROBERTO ANDREGHETO, o dia 31/03/2014 se deu em uma segunda-feira, longe das quintas-feiras em que o comitê se reunia e em período diverso do que aventado, posto que os encontros seriam sempre APÓS O EXPEDIENTE e se houvesse demanda para tanto. Outrossim, fica sem sentido porque em dois (02) documentos produzidos em um mesmo dia, com advertências de unanimidade, ostentarem apenas a assinatura de um gerente em uma e de outro na remanescente. Sendo que o Sr. Carlos Alexandre nega tanto a existência da própria reunião, quanto da autenticidade de sua firma. No mais, demonstra que o Sr. ROBERTO ANDREGHETTO, desde sempre, tomou a direção do empréstimo sozinho e, como tal, assume as consequências das irregularidades, nos termos do que foi colhido nas provas orais. Veja que, conforme o formulário Ficha de Caracterização da Renda Não Comprovada de fls. 105, preenchido em favor da pessoa de Mauro Horlando Moreno e datado de 13/11/2013, também é o Sr. ROBERTO ANDREGHETTO quem assina nos dois (02) espaços destinados ao empregado e gerente da CEF. Da leitura das peças de fls. 837/875 dos autos, constata-se, sem dificuldades, que o Sr. ROBERTO ANDREGHETTO preencheu diversos relatórios de avaliação de pessoa física a partir de documentos que não existem no processado, a exemplo da declaração de imposto de renda pessoa física do Sr. MAURO MORENO do ano de 2014. Como corolário, foi possível, por meios transversos a par dos sistemas internos de controle da instituição financeira, o paulatino aumento de crédito a título de cheque especial de R$ 800,00 (Oitocentos Reais) para R$ 12.000,00 (Doze mil Reais). Ao cumprir orientação do gerente geral da agência Cidade das Escolas, o Sr. José Áureo, então gerente de atendimento de pessoa física, atualizou o "relatório de avaliação de pessoa física - cliente comercial" afeto à pessoa de Mauro Horlando Moreno, e com isto a renda original foi acrescida de R$ 4.000,00 (Quatro mil Reais) para R$ 20.000,00 (Vinte mil Reais), o que deu suporte à contratação do financiamento que é objeto destes autos. Estas passagens são importantes porque a um só tempo comprovam que atendeu o Sr. MAURO MORENO a título de atividade bancária; bem como conduziu os assuntos deste sem a intervenção do respectivo gerente em mais de uma ocasião, contradizendo-se a si mesmo e o corréu. Mas não é só. O contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Avenças nº 24.4215.191.0000024-65, em favor do Sr. Mauro Horlando Moreno de 13/03/2015, (fls. 801/807), tem como origem o contrato nº 24.4215.400.0000126-52. Em apenso a ele tem o formulário de fls. 799 – Boletim de Cadastramento –. Todas as peças, mais uma vez, é o Sr. ROBERTO ANDREGHETTO quem carimba e assina como responsável. No extrato de fls. 789 e seguintes, consta que o Sr. Mauro Horlando Moreno era titular também da conta poupança nº 4215.013.00003681-3, sendo ela a indicada para que suportasse os descontos afetos ao contrato nº 24.4215.191.0000024-65 (Nota Promissória - fls. 795) de valor (R$ 34.606,04 – Trinta e quatro mil, seiscentos e seis Reais e, quatro centavos). A quantia foi quitada no mesmo dia (fls. 813). A sequência derruba e esfacela as teses de que não eram próximos, de que se encontravam em poucas ocasiões; que os atendimentos não tinham fins empresariais; que o Sr. ROBERTO ANDREGHETTO não atuava pessoalmente em favor do Sr. MAURO MORENO. A título de complemento, nas passagens em que há carimbos e assinaturas de colaboradores (José Áureo, Andrew, Giseli) foram em decorrência de pedido de superior hierárquico para cumprimento de formalidades ou para dar aspecto de regularidade aos desvios de conduta do Sr. ROBERTO ANDREGHETTO em futuras indagações, justamente como ora se impõe. Há mais. A ousadia do corréu MAURO ORLANDO MORENO é retratada na peça de fls. 785/787 de 09/06/2015 na qual, oportunamente, omite o nome do meio em todas as suas passagens. Se se identificasse como MAURO ORLANDO MORENO, como justificaria a renegociação se o contrato é fraudulento e em favor de daquel’outro, terceiro desconhecido? Se se qualificasse como Mauro Horlando Moreno, como justificaria sua inexistência e o Direito de reivindicar qualquer coisa a partir de um engodo? É um falso paradoxo, pois o locupletador é um só. Note que, coincidentemente, recursos que saíram da conta nº 4215.001.20741-0, constituída ilicitamente, tiveram como destino as de nºs 2141.001.1795-8, 2141.013.22615-1 e 4184.001.20384-0, todas de aparentados do Sr. MAURO ORLANDO MORENO, a saber, de sua esposa, Sra. Vera Sílvia Grama pompílio Moreno e filha, Sra. Gisele Pompílio Moreno (relação às fls. 5397 dos autos). Estas, a seu turno, asseguraram que as quantias tinham como origem sempre o corréu, ora por serviços advocatícios, ora para situações do lar. Portanto, ciente que foi o Sr. MAURO ORLANDO MORENO quem entregou os documentos falsificados em nome de Mauro Horlando Moreno ao Sr. ROBERTO ANDREGHETTO; que a partir destes foi providenciada a abertura da conta nº 4215.001.20741-0; que todos os envolvidos apenas tiveram contato físico (visual/presencial) com o Sr. MAURO ORLANDO MORENO; que os recursos que partiram da conta em comento aportaram nas de sua esposa e filha e que estas confirmam que os créditos são dele; impossível alcançar conclusão diversa senão aquela que o Sr. MAURO ORLANDO MORENO se passou por Mauro Horlando Moreno. O cheque administrativo no valor de R$ 69.200,00 (Sessenta e nove mil e duzentos Reais), a seu turno, foi depositado na conta nº 8.178-7, da agência nº 6595-3 do Banco do Brasil S/A, aberta em 26/06/2013 (5377/5385). Por fim, documento de fls. 792 indica que foram adimplidas apenas de três (03) prestações (MAI a JUL/2014), tendo a dívida sido consolidada em SET/2015 no montante de R$ 115.610,60 (Cento e quinze mil, seiscentos e dez Reais e, sessenta centavos). Diante deste quadro, compreendo que restou evidenciado que os corréus agiram em conluio. O Sr. MAURO ORLANDO MORENO, de posse de documentos ideológica e materialmente falsos, entregou ao Sr. ROBERTO ANDREGHETTO que, na posição de gerente geral da agência Cidade das Escolas, em Lins/SP e sabedor da rotina de todos os funcionários que ali atuavam, agiu, de modo isolado e reiteradamente em benefício daquele, não só para que conseguisse abrir conta corrente, mas também poupança; elevação de limite de crédito, de contratação de ao menos dois (02) empréstimos e respectiva renegociação de um deles, em franco prejuízo da empresa pública federal. As defesas pleiteiam, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de estelionato. A tese não se sustenta. O caso em tela não se trata de mero engano à instituição financeira por um particular. Houve o concurso de um funcionário público que, valendo-se das facilidades que o cargo de gerente-geral lhe proporcionava, desviou recursos da empresa pública em proveito de terceiro. A conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 312, caput, do Código Penal (peculato-desvio), sendo MAURO ORLANDO MORENO partícipe do delito, nos termos do artigo 29 do mesmo diploma legal, pois tinha ciência da condição de funcionário público do corréu e aderiu à sua conduta. Uso de documento falso O Juiz sentenciante procedeu a emendatio libelli para condenar o réu MAURO pela conduta de uso de documento falso, prevista no art. 304 do Código Penal, considerando que os fatos estavam narrados na denúncia. De fato, a denúncia enuncia a conduta de forma individualizada e descritiva (ID 302848405): “Em 25 de setembro de 2013, MAURO ORLANDO MORENO compareceu à agência cidade das escolas, da Caixa Econômica Federal, em Lins/SP, onde requereu abertura de conta corrente em nome de Mauro Horlando Moreno (num. 243377605, p.7/27). O documento de identificação apresentado por MAURO ORLANDO MORENO em nome de Mauro Horlando Moreno para abertura da conta corrente apresenta indícios de falsidade, pois tinha como documento origem a certidão de nascimento lavrada no livro a37, folhas 164 na cidade de Serra Azul-SP (num. 243377605, p. 12), o que foi negado pelo cartório de registro civil de Serra Azul/SP (num. 243376928, p. 100) Tampouco há que se falar em absorção do crime de uso de documento falso pelo de peculato. O entendimento consolidado é de que a consunção apenas se aplica quando o falso se exaure no crime-fim. No caso, conforme apontado na denúncia e na sentença, os mesmos documentos falsos foram utilizados para a abertura de uma segunda conta corrente, desta vez no Banco do Brasil, na qual o cheque administrativo foi depositado. A potencialidade lesiva do documento falso não se esgotou na obtenção do financiamento junto à CEF, sendo correta a condenação em concurso material de crimes.” A materialidade delitiva está comprovada pela cópia do documento apresentado para abertura da conta corrente (fls. 32/33, ID 302848145) e informação da polícia civil do estado de Minas Gerais (fls. 57, ID 302848145). Ademais, destaco que, conforme orientação jurisprudencial, a regra do artigo 158 do Código de Processo Penal, que exige exame pericial quando a infração deixar vestígios, não é absoluta, sendo prescindível a produção da perícia quando a falsidade puder ser demonstrada por outros meios de prova. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PERÍCIA EM DOCUMENTOS UTILIZADOS NA PRÁTICA DO CRIME. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS POR OUTROS MEIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a comprovação da materialidade do crime de estelionato não está adstrita à realização de perícia em documento que tenha dado causa à instauração da persecutio, o qual se caracteriza como prova indiciária, podendo ser suprida a sua ausência por outros elementos constantes dos autos, nos termos do arts. 158 e 167 do CPP" (AgRg no REsp 1.874.995/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.237.685/DF, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PRECEITOS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 284/STF. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIO. EXAME PERICIAL. ARTIGO 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESCINDÍVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Quinta Turma deste Superior Tribunal possui compreensão no sentido de que a regra contida no art. 158 do CPP não é absoluta, assim não é obrigatória a realização de perícia no documento quando, através de outros meios de prova, a sua falsidade puder ser comprovada. 2. "A regra inscrita no art. 158 do Código de Processo Penal não é absoluta, admitindo o temperamento previsto pela norma constante do art. 167 do Código do mesmo estatuto processual (HC 40.280/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 20/06/2005, p. 313) 3. Confirmada a sentença condenatória, não há desconstituir o julgado na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 4. A simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre a efetiva ofensa dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não sendo, portanto, suficiente para fundamentar recurso especial, reclama a incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AGARESP 201102677132, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/02/2013 ..DTPB:.) O documento apresentava a fotografia do réu, indubitável a autoria. Da dosimetria da pena Réu ROBERTO APARECIDO ALVES ANDREGHETTO Na primeira fase, o magistrado sentenciante fixou a pena base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, reconhecendo maior censurabilidade a culpabilidade e as consequências do crime, nesses termos: “O réu agiu com culpabilidade censurável; porquanto era o gerente geral de instituição financeira estatal e sob ele, além de recair maior grau de confiabilidade da estrutura, era seu mister acompanhar os atos dos subordinados para que evitassem de cometer atos assemelhados ao seu. Não possui antecedentes criminais. Poucos foram os elementos colhidos sobre conduta social e personalidade, motivo pelo qual, deixo de valorá-los. O motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de vantagem econômica fácil; o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão no ordenamento jurídico penal. As circunstâncias não merecem maior reprovação. A consequência também deve ser valorada negativamente, na medida em que a CEF tem destinação social e ante a notoriedade do histórico de escassez de recursos públicos, o desvio encarece o empréstimo justamente para os mais necessitados. A vítima em nada cooperou para a consumação da infração. Dada a majoração em três oitavos (2/8) pelas circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime, fixo a pena-base em quatro (04) anos e seis (06) meses de reclusão e a noventa e sete (97) dias-multa, cada um no valor de um décimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso; conforme redação do artigo 60, “caput” do C.P.” A pena-base deve ser fixada de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, de forma que, estando presente circunstâncias desfavoráveis, deve a pena na primeira fase ser elevada para acima do mínimo legal. Assim, há que ser mantida a valoração negativadas circunstâncias judiciais devidamente fundamentada. Nesse ponto, embora a lei não especifique a majoração mínima ou máxima a ser considerada quando da valoração de qualquer circunstância judicial, conferindo discricionariedade ao magistrado para, mediante apreciação devidamente motivada, estabelecer o quantum de exasperação aplicável no caso concreto (STJ, AgRg no AREsp 1476032/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23/06/2020), comporta reforma a sentença, porquanto não adequadamente justificada a elevada fração de aumento adotada. No que tange à proporção da exasperação imposta, é pacífico na jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região o entendimento de que, na primeira fase da dosimetria, deve-se partir do mínimo abstratamente cominado ao delito, sendo a pena-base majorada a partir de acréscimos devidamente fundamentados, em conformidade com a análise das circunstâncias judiciais verificadas no caso concreto. Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS ESTRANGEIROS. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. ERRO DE TIPO. DOLO EVENTUAL. CRIME DE TELECOMUNICAÇÃO. ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. EMENDATIO LIBELLI. ARTIGO 70 DA LEI 4.117/62. DOSIMETRIA. PENABASE. TERMO MÉDIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTA SOCIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ARTIGO 92, INCISO III DO CÓDIGO PENAL. [...] 3. O Código Penal não trouxe critérios matemáticos definidos quanto à forma de aplicação da pena, logo cabe ao juiz estabelecê-la por meio do seu poder discricionário, o qual, no entanto, deve partir do patamar abstrato mínimo previsto pelo legislador com eventuais acréscimos devidamente fundamentados à luz dos critérios previstos no artigo. 59 do Código Penal. [...] 9. Recurso do Ministério Público Federal desprovido. Apelação da defesa parcialmente provida. (TRF-3 - ApCrim 5000645-75.2020.4.03.6124, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, Quinta Turma, DJe 29/02/2024) Tendo em vista a valoração negativa de duas vetoriais na primeira fase da dosimetria, a majoração da pena-base deve guardar uma relação de proporcionalidade com a quantidade de circunstâncias valoradas e com as especificidades do caso concreto, mostrando-se adequada e proporcional a exasperação da pena na proporção de 2/8 (dois oitavos), sendo fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, a sentença reconheceu a reincidência, majorando a pena para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. Sem modificações na terceira fase, a pena definitiva do réu restou-se em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. Apesar da redução da pena para patamar inferior a 4 anos, o pleito de abrandamento do regime inicial não prospera. Nos termos do art. 33, §§ 2º, 'b', e 3º, do Código Penal, a fixação do regime não se atém apenas ao quantum da pena, mas também à reincidência e às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. A Súmula 269/STJ, embora admita o regime semiaberto para reincidentes com pena igual ou inferior a 4 anos, ressalva a possibilidade de regime mais gravoso se as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis, o que ocorre no presente caso. A manutenção da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, somada à condição de reincidente do apelante, justifica plenamente a imposição de regime mais severo, como medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Portanto, mantenho o regime inicial fechado. Pelos mesmos motivos, descabida a conversão em penas restritivas de direitos. Réu MAURO ORLANDO MORENO Peculato Na primeira fase, o magistrado sentenciante fixou a pena base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, reconhecendo maior censurabilidade das consequências do crime, nesses termos: “O réu agiu com culpabilidade que não exaspera o que repreendido no tipo penal incriminador. Ciente da existência de ação penal em curso, esta não pode dar suporte à valoração negativa, nos termos do enunciado de súmula de jurisprudência dominante de nº 444, do Superior Tribunal de Justiça. Poucos foram os elementos colhidos sobre conduta social e personalidade, motivo pelo qual, deixo de valorá-los. O motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de vantagem econômica fácil; o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão no ordenamento jurídico penal. As circunstâncias não merecem maior reprovação. A consequência também deve ser valorada negativamente por idêntica motivação. Ciente de que a CEF tem destinação social e ante a notoriedade do histórico de escassez de recursos públicos, o desvio encarece o empréstimo justamente para os mais necessitados. A vítima em nada cooperou para a consumação da infração. Dada a majoração em três oitavos (1/8) pelas circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime, fixo a pena-base em três (03) anos e três (03) meses de reclusão e a quarente e oito (48) dias-multa, cada um no valor de um décimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso; conforme redação do artigo 60, “caput” do C.P.” Novamente o juízo sentenciante utilizou-se de fração incidente sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima, ainda que contenha erro material, evidente que foi aplicada a fração de 1/8, que, como já fundamentado, deve incidir sobre a pena mínima, fixando-a em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa. A pena não sofreu outras alterações, tornando-se definitiva. Uso de documento falso A pena imposta teve aumento apenas na primeira fase, como assim fundamentou: “O réu agiu com culpabilidade normal à espécie. Ciente da existência de ação penal em curso, esta não pode dar suporte à valoração negativa, nos termos do enunciado de súmula de jurisprudência dominante de nº 444, do Superior Tribunal de Justiça. Poucos foram os elementos colhidos sobre conduta social e personalidade, motivo pelo qual, deixo de valorá-los. O motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de vantagem econômica fácil; o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão no ordenamento jurídico penal. As circunstâncias não merecem maior reprovação. A consequência também deve ser valorada negativamente por idêntica motivação. Ciente de que a CEF tem destinação social e ante a notoriedade do histórico de escassez de recursos públicos, o desvio encarece o empréstimo justamente para os mais necessitados. A vítima em nada cooperou para a consumação da infração. Dada a majoração em três oitavos (1/8) pelas circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime, fixo a pena-base em dois (02) anos e seis (06) meses de reclusão e a doze (12) dias-multa, cada um no valor de um décimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso; conforme redação do artigo 60, “caput” do C.P.” No que se refere às consequências do delito, a valoração negativa deve ser mantida, porquanto extrapolam significativamente as elementares do tipo penal. Com efeito, a fraude não se limitou ao uso do documento espúrio, mas foi perpetrada em detrimento da Caixa Econômica Federal, entidade pública cuja destinação é eminentemente social. Ante a notoriedade do histórico de escassez de recursos públicos, a conduta delitiva assume maior gravidade, pois o desvio de verbas não apenas lesa o patrimônio da empresa pública, mas também onera e compromete a execução de suas políticas, o que, em última análise, encarece o empréstimo justamente para os mais necessitados. Tal repercussão social transcende o resultado ordinário do crime de uso de documento falso, justificando a elevação da pena-base, que se deu, ademais, em patamar compatível e razoável, conforme já fundamentado. A pena pelo delito de uso de documento falso atinge 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa. Ao aplicar o concurso de crimes, a pena definitiva de MAURO deve ser fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como a 22 (vinte e dois) dias-multa, cada um no valor equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente do tempo do fato delituoso. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, considerando a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada a MAURO, deve ser mantido o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, letra 'b' do CP. Em razão da quantidade de pena, prevalece a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que não preenchido o requisito do inciso I do artigo 44 do Código Penal. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para redimensionar a pena do réu ROBERTO para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa e do réu MAURO para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como a 22 (vinte e dois) dias-multa, mantida, no mais, a sentença. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO-DESVIO (ART. 312, § 1º, DO CP) E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). CONCURSO DE AGENTES. GERENTE-GERAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA E PARTICULAR BENEFICIÁRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA MODIFICADA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. Caso em exame 1. Apelações das defesas contra a sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto nos artigos 304 e 312, caput, do CP. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) a ocorrência de nulidades processuais, notadamente por violação à coisa julgada, ausência de fundamentação da sentença e irregularidade no reconhecimento fotográfico; (ii) a configuração do crime de peculato-desvio, em concurso de agentes entre funcionário público e particular, ou a sua desclassificação para estelionato; (iii) a autonomia do crime de uso de documento falso em relação ao peculato, afastando a aplicação do princípio da consunção; e (iv) a regularidade da dosimetria das penas aplicadas a ambos os réus. III. Razões de decidir 3. As preliminares foram afastadas. A alegação de coisa julgada não se sustenta, pois o arquivamento anterior de inquérito referia-se a crime contra o Sistema Financeiro Nacional e ressalvou expressamente a apuração do peculato. A sentença condenatória encontra-se devidamente fundamentada, com individualização das condutas e da dosimetria. Eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico não invalida a condenação, que se amparou em vasto conjunto probatório produzido sob o contraditório judicial, incluindo prova testemunhal e documental. O pedido de diligência para reanálise de ANPP foi indeferido por já ter sido objeto de decisão anterior. 4. A conduta amolda-se ao tipo de peculato-desvio (art. 312, § 1º, do CP), e não de estelionato. A fraude foi perpetrada com a participação decisiva de um funcionário público que, valendo-se das facilidades de seu cargo de gerente-geral, desviou recursos da empresa pública em proveito de terceiro. O particular, ciente da condição de funcionário do corréu, aderiu à conduta, figurando como partícipe nos termos do art. 29 do Código Penal. 5. A materialidade e a autoria delitiva de ambos os réus restaram devidamente comprovadas pelo acervo probatório. A participação do gerente-geral foi demonstrada por sua atuação direta na autenticação de documentos falsos, manipulação de relatórios de risco, concessão irregular de crédito e liberação de valores sem as cautelas exigidas. A participação do particular foi evidenciada pela apresentação do documento falso para abertura de conta, pela prova testemunhal que confirma seu relacionamento com o gerente e pelo rastreamento dos recursos desviados para contas de seus familiares. 6. Não se aplica o princípio da consunção para absorver o crime de uso de documento falso pelo peculato. A potencialidade lesiva do documento espúrio não se esgotou na obtenção do financiamento junto à CEF, pois o mesmo documento foi utilizado para a abertura de outra conta corrente em instituição financeira diversa (Banco do Brasil), na qual o cheque administrativo foi depositado. Tal fato demonstra a autonomia das condutas e justifica a condenação em concurso material de crimes. 7. A exasperação das penas-base encontrou respaldo na valoração negativa de circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), como a culpabilidade acentuada do gerente (pela quebra da especial confiança do cargo) e as consequências do crime (prejuízo a uma empresa pública com finalidade social). 8. No que tange à proporção da exasperação imposta, é pacífico na jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região o entendimento de que, na primeira fase da dosimetria, deve-se partir do mínimo abstratamente cominado ao delito, sendo a pena-base majorada a partir de acréscimos devidamente fundamentados, em conformidade com a análise das circunstâncias judiciais verificadas no caso concreto 9. Os regimes de cumprimento de pena (fechado para o réu reincidente e semiaberto para o outro) foram fixados em conformidade com o art. 33, § 2º, do Código Penal. IV. Dispositivo 10. Recursos de apelação parcialmente providos para redimensionar a pena do réu ROBERTO para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa e do réu MAURO para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como a 12 (doze) dias-multa, mantida, no mais, a sentença 11. Tese de julgamento: 11.1. Não há ofensa à coisa julgada ou ao princípio do ne bis in idem quando o arquivamento de inquérito policial se refere a tipo penal diverso, com ressalva expressa quanto à possibilidade de persecução por outros crimes. 11.2. Configura-se o crime de peculato-desvio (art. 312, § 1º, do CP), em concurso de agentes, e não estelionato, quando um funcionário público, valendo-se das facilidades do cargo, desvia valores de empresa pública em proveito de particular que adere dolosamente à conduta. 11.3. Não se aplica o princípio da consunção se a potencialidade lesiva do documento falso não se exaure no crime-fim, sendo o instrumento utilizado para a prática de outras fraudes, o que justifica a condenação em concurso material de crimes. Legislação relevante citada: arts. 29, 33 (§ 2º), 59, 60, 304 e 312 (§ 1º) do Código Penal; arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: Súmula 444/STJ; AgRg no REsp 1.874.995/RS (STJ); AgRg no AREsp n. 2.237.685/DF (STJ); HC 40.280/MG (STJ); AGARESP 201102677132 (STJ); HC 125804 (STF); HC 201100942710 (STJ); AgRg no AREsp n. 2.284.634/DF (STJ); AgRg no AREsp n. 2.359.221/AL (STJ); AgRg no REsp n. 2.037.584/SC (STJ). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para redimensionar a pena do réu ROBERTO para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa e do réu MAURO para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como a 22 (vinte e dois) dias-multa, mantida, no mais, a sentença., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HÉLIO NOGUEIRA Relator do Acórdão