Detalhe do processo

0007499-76.2023.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007499-76.2023.8.16.0044 Processo: 0007499-76.2023.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$208.589,50 Autor(s): SONIA CRISTINA PALOTA Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Sentença Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória obrigacional e de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Sonia Cristina Palota em face de Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. E Banco do brasil S/A. Narra a parte autora que adquiriu junto ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e aos requeridos uma residência pelo projeto “Minha Casa Minha Vida” do Governo Federal. Destaca que era para o imóvel ter sido entregue com rede de esgoto devidamente instalada, ligada e funcionando, o que não foi observado, já que houve a entrega do bem com fossa séptica. Argumenta também que parte do imóvel, cerca de 30m², encontra-se inutilizado em razão da existência de um talude e da não construção de muro de contenção ou arrimo. Argumenta que há solidariedade entre os requeridos e postula pela aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova. Ao final solicitaram o acolhimento dos pedidos para declarar a obrigação das rés em realizar a ligação da rede doméstica de esgoto junto a rede central, bem como para realizarem e executarem obra de contenção e muro de arrimo na encosta existente no lote. Ainda solicitou a reparação dos danos que alega ter sofrido. Juntou documentos (mov. 1.2/1.42). O Banco do Brasil apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, bem como que seria ilegítimo para figurar no polo passivo da ação. Impugnou o pedido de justiça gratuita e no mérito teceu considerações a respeito da contratação, defendendo inexistir responsabilidade solidária com o construtor e que não seria aplicável o CDC. Defendeu que não teria responsabilidade pela construção, além de explicar as obrigações assumidas pela construtora. Defendeu a inexistência de dano passível de indenização, além de impugnar os pedidos contidos na inicial (mov. 27). A requerida Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. em sua defesa explicou a forma de realização da contratação e arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a existência de litisconsórcio passivo necessário com a Sanepar e o Município de Apucarana. Assentou existir conexão com outra ação e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito teceu considerações sobre o conjunto habitacional, bem como que não haveria vínculo com a parte autora, além de argumentar que o projeto foi concluído com a emissão do habite-se. Defendeu a regularidade das fossas e sumidouros e que seria obrigação do proprietário em custear a ligação à rede pública. Sustentou que os taludes são regulares e argumentou que não haveria prova do direito alegado, impugnando os pedidos de indenização formulados na inicial (mov. 30). Ao se manifestar sobre as contestações a parte autora impugnou as preliminares e reiterou os termos da inicial (mov. 35). As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir (mov. 36) e se manifestaram nos autos (mov. 39/40/41). Após, foi proferida decisão saneadora, a qual afastou as preliminares e deferiu a produção de prova pericial e documental (mov. 43). O laudo pericial foi apresentado aos autos (mov. 118). As partes apresentaram manifestações a respeito do laudo (movs. 124/127/130/149 /185/186), tendo o perito respondido os questionamentos realizados aos movs.144/164/181. Posteriormente, as partes apresentaram alegações finais (movs. 194/195/196). É o relatório. Decido. Fundamentação A parte autora busca a condenação da ré em obrigação de fazer para que realize a ligação de esgoto na residência da autora, ou que seja convertida a obrigação em indenização por danos materiais no caso de descumprimento. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a entrega do imóvel ocorreu sem a efetiva ligação da rede de esgoto, tendo em vista a que a referida obra de saneamento não havia sido concluída a tempo da entrega. Em razão da inexistência de rede pública, de incumbência da Companhia de Água e Esgoto (Sanepar), foi autorizada a construção das fossas sépticas e sumidouros, sendo tal ato devidamente aprovado pelos órgãos públicos competentes (IAP e Município de Apucarana, com anuência da Sanepar) Desta forma, a documentação carreada aos autos, sugere a ausência da responsabilidade alegada pela autora, pois a ré teria cumprido com sua obrigação contratual, realizando a construção das fossas sépticas, bem como sumidouro ante a inexistência de rede de esgoto apta a utilização a época dos fatos. Nesse contexto, percebe-se que não houve qualquer ato irregular por parte dos requeridos quanto à construção das fossas sépticas e sumidouros, já que não havia a possibilidade de entrega dos imóveis de outra forma. Frise-se, novamente, que a entrega dos imóveis foi devidamente aprovada pelos órgãos públicos, tendo o Município de Apucarana emitido o “habite-se” em 03/07/2018, reforçando a regularidade da obra. A inexistência de saneamento a época do fato se comprova pelo documento de mov. 1.27. Ao contrário do sustentado pela parte autora em sua inicial, não há nos autos documentos que evidenciem que seria responsabilidade da construtora requerida de realizar as ligações necessárias a rede geral de esgoto. Destaca-se também que consta no Manual do Proprietário, que foi juntado pela própria parte autora com a inicial (mov. 1.21), a informação de que as casas estavam sendo entregues com fossa séptica e que a requerida realizaria a manutenção, caso fosse necessário, mas não há nos autos qualquer documento que comprove que a parte autora solicitou a manutenção da fossa, indicando que ela foi construída de forma eficaz/regular. Depois da passagem da rede pública de esgoto pelo loteamento caberia ao proprietário (parte autora) realizar a ligação da rede interna na rede geral, não sendo mais incumbência da parte requerida a realização de tal obra, nos termos do art. 20 do Decreto Estadual n. 3.926/1988. Como a parte ré não teria mais a responsabilidade de realizar a ligação da rede interna à rede pública, forçoso concluir que é de responsabilidade da parte autora o aterramento das fossas existentes, já que este ato é consequência da ligação a ser realizada. Portanto, não há que se falar em responsabilidade da construtora para ligação da rede de esgoto interna do imóvel, para com o sistema coletor público. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE REDE DE ESGOTO SANITÁRIO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ PARA LIGAÇÃO ENTRE A REDE DE ESGOTO DO EMPREENDIMENTO PRIVADO COM O SISTEMA COLETOR PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Compete à Sanepar, nos loteamentos e vilas, a responsabilidade pela interligação da infraestrutura de rede de esgoto interna do condomínio privado com a estação de tratamento da rede pública.2. Recurso ao qual se conhece e nega provimento. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0017590-88.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 29.05.2023) - Destaquei. Contaminação do solo Ainda, no que tange a alegação da autora sob a contaminação do solo de seu imóvel tendo em vista a existência de fossa séptica e sumidouro, não devem prosperar as alegações. O laudo pericial somente indicou como risco relacionado a fossa séptica o desabamento diante da realização de alterações e benfeitorias pela própria autora. Veja-se: Desta forma, não tendo a autora juntado aos autos qualquer prova de contaminação do solo, há de se negar o pedido de indenização por danos ambientais. Portanto, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Má edificação talude Defende a parte autora ainda que os requeridos deveriam ser condenados na obrigação de regularização da obra de contenção/muro de arrimo, posto que tal obra seria necessária para proteger a encosta, além de possibilitar a utilização integral do lote. Em que pesem os argumentos apresentados pela parte autora, não se verifica a prática de ato irregular no tocante a construção do talude no lote objeto dos autos. Veja-se que o talude foi realizado mediante prévio projeto de engenharia (conforme documentos juntados pelos requeridos nas últimas manifestações) e ele está regular, conforme apurado pelo perito no mov. 181, item 5. Neste ponto é importante destacar que o Município de Apucarana emitiu o “habite-se” em junho de 2018, indicando que o imóvel estaria regular, ou seja, de que a construção seguiu estritamente o contido nos projetos que foram aprovados/contratados, o que reforça a inexistência de irregularidade quanto ao talude. Quanto a alegação de que a autora estaria impossibilitada de utilizar a integralidade do lote, em razão da construção do talude em vez de muro de arrimo, importa destacar que o talude foi aprovado pelos órgãos públicos e está regular. Veja-se que a parte ré não tinha a obrigação de construção dos muros de contenção, em razão da aprovação do projeto de construção de talude. Assim, forçoso concluir que nada há de irregular quanto a construção do talude em discussão nos autos, devendo ser desacolhido o pedido inicial. Nesse sentido: Apelação. Compromisso de compra e venda. Ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. Parcial procedência dos pedidos. Inconformismo do autor. Parcial acolhimento. Prova pericial realizada. Constatação de vícios construtivos em imóvel recém entregue ao comprador. Danos morais. Existência. Aborrecimentos que superam a normalidade, extrapolando o mero descumprimento contratual. Reconhecimento. fixação de indenização. Vícios construtivos que serão sanados pela ré. Desnecessidade, porém, de edificação de muro de arrimo, providência rejeitada pelo perito, na conclusão de seu trabalho pericial. Sentença parcialmente reformada para acolher o pedido de indenização por danos morais. Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1001038-49.2021.8.26.0081; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022) Importa consignar também que no contrato paradigma juntado com a inicial não consta na parte da descrição do imóvel, qualquer cláusula indicando que o bem deveria ter muro de contenção/arrimo, o que reforça que não há obrigação dos requeridos na construção de tal muro. Em consequência do reconhecimento da inexistência de ato ilícito/irregular pelos requeridos, não há que se falar em indenização decorrente da existência de encostas e taludes, pela privação da utilização da totalidade do terreno e pela privação do direito da parte autora em individualizar e cercar o seu imóvel. A parte autora ainda solicitou indenização em razão da alteração do projeto originário e pela falta de informação clara e adequada sobre o projeto e sua alteração no ato de seus acontecimentos e não em momento posterior a entrega da obra (itens C.IV e C.VI dos pedidos). Quanto a este ponto, destaca-se que a parte autora foi contemplada em sorteio realizado pelo Município de Apucarana e não houve prévia negociação entre a requerente e a construtora, ou seja, quando a parte demandante foi contemplada pelo sorteio as alterações do projeto já haviam sido realizadas, não tendo como a parte ré comunicar previamente. No que tange ao pedido de indenização por danos ambientais, registre-se que não há qualquer indício da ocorrência do dano afirmado, posto que no laudo o perito não constatou a existência de irregularidade na construção da fossa. Frise-se também que houve prévia autorização do IAP e do Município de Apucarana quanto a fossa, sendo analisada toda a questão ambiental relacionada ao fato. Além disso, os alegados danos ambientais foram narrados de forma totalmente genérica na inicial. Por fim, importa registrar que não restou demonstrada a existência de litigância de má-fé da parte autora ou de seu procurador, já que as condutas praticadas não se amoldam ao contido no art. 80 do CPC. Diante do exposto, há que se julgar improcedente os pedidos contidos na inicial. Dispositivo Diante o exposto, julgo Improcedente o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data até o trânsito em julgado, sendo que após o trânsito os valores serão corrigidos exclusivamente pela taxa Selic, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, cuja a exigibilidade fica suspensa conforme art. 98, §3º do CPC. Os honorários do perito, em razão do disposto acima, ficarão a cargo do Estado do Paraná, no valor de R$370,00 a ser atualizado nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Intime-se o Estado do Paraná a respeito da sentença, em razão da responsabilidade de tal ente público pelo pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Réu PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Autor SONIA CRISTINA PALOTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELOÍSA CASSIA OGG DE PAULA

OAB: 121982/PR

SILVANA CAMILA CASTILHO FELIX

OAB: 91845/PR

ISABELLA GONÇALVES ARAUJO

OAB: 119745/PR

JOÃO VITOR RIBATSKI

OAB: 62370/PR

BRUNO GALOPPINI FELIX

OAB: 46981/PR

LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA

OAB: 76735/PR

THAIS PEREIRA PENA

OAB: 111603/PR

BRUNO ROBERTO VOSGERAU

OAB: 61051/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007499-76.2023.8.16.0044 Processo: 0007499-76.2023.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$208.589,50 Autor(s): SONIA CRISTINA PALOTA Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Sentença Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória obrigacional e de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Sonia Cristina Palota em face de Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. E Banco do brasil S/A. Narra a parte autora que adquiriu junto ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e aos requeridos uma residência pelo projeto “Minha Casa Minha Vida” do Governo Federal. Destaca que era para o imóvel ter sido entregue com rede de esgoto devidamente instalada, ligada e funcionando, o que não foi observado, já que houve a entrega do bem com fossa séptica. Argumenta também que parte do imóvel, cerca de 30m², encontra-se inutilizado em razão da existência de um talude e da não construção de muro de contenção ou arrimo. Argumenta que há solidariedade entre os requeridos e postula pela aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova. Ao final solicitaram o acolhimento dos pedidos para declarar a obrigação das rés em realizar a ligação da rede doméstica de esgoto junto a rede central, bem como para realizarem e executarem obra de contenção e muro de arrimo na encosta existente no lote. Ainda solicitou a reparação dos danos que alega ter sofrido. Juntou documentos (mov. 1.2/1.42). O Banco do Brasil apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, bem como que seria ilegítimo para figurar no polo passivo da ação. Impugnou o pedido de justiça gratuita e no mérito teceu considerações a respeito da contratação, defendendo inexistir responsabilidade solidária com o construtor e que não seria aplicável o CDC. Defendeu que não teria responsabilidade pela construção, além de explicar as obrigações assumidas pela construtora. Defendeu a inexistência de dano passível de indenização, além de impugnar os pedidos contidos na inicial (mov. 27). A requerida Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. em sua defesa explicou a forma de realização da contratação e arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a existência de litisconsórcio passivo necessário com a Sanepar e o Município de Apucarana. Assentou existir conexão com outra ação e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito teceu considerações sobre o conjunto habitacional, bem como que não haveria vínculo com a parte autora, além de argumentar que o projeto foi concluído com a emissão do habite-se. Defendeu a regularidade das fossas e sumidouros e que seria obrigação do proprietário em custear a ligação à rede pública. Sustentou que os taludes são regulares e argumentou que não haveria prova do direito alegado, impugnando os pedidos de indenização formulados na inicial (mov. 30). Ao se manifestar sobre as contestações a parte autora impugnou as preliminares e reiterou os termos da inicial (mov. 35). As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir (mov. 36) e se manifestaram nos autos (mov. 39/40/41). Após, foi proferida decisão saneadora, a qual afastou as preliminares e deferiu a produção de prova pericial e documental (mov. 43). O laudo pericial foi apresentado aos autos (mov. 118). As partes apresentaram manifestações a respeito do laudo (movs. 124/127/130/149 /185/186), tendo o perito respondido os questionamentos realizados aos movs.144/164/181. Posteriormente, as partes apresentaram alegações finais (movs. 194/195/196). É o relatório. Decido. Fundamentação A parte autora busca a condenação da ré em obrigação de fazer para que realize a ligação de esgoto na residência da autora, ou que seja convertida a obrigação em indenização por danos materiais no caso de descumprimento. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a entrega do imóvel ocorreu sem a efetiva ligação da rede de esgoto, tendo em vista a que a referida obra de saneamento não havia sido concluída a tempo da entrega. Em razão da inexistência de rede pública, de incumbência da Companhia de Água e Esgoto (Sanepar), foi autorizada a construção das fossas sépticas e sumidouros, sendo tal ato devidamente aprovado pelos órgãos públicos competentes (IAP e Município de Apucarana, com anuência da Sanepar) Desta forma, a documentação carreada aos autos, sugere a ausência da responsabilidade alegada pela autora, pois a ré teria cumprido com sua obrigação contratual, realizando a construção das fossas sépticas, bem como sumidouro ante a inexistência de rede de esgoto apta a utilização a época dos fatos. Nesse contexto, percebe-se que não houve qualquer ato irregular por parte dos requeridos quanto à construção das fossas sépticas e sumidouros, já que não havia a possibilidade de entrega dos imóveis de outra forma. Frise-se, novamente, que a entrega dos imóveis foi devidamente aprovada pelos órgãos públicos, tendo o Município de Apucarana emitido o “habite-se” em 03/07/2018, reforçando a regularidade da obra. A inexistência de saneamento a época do fato se comprova pelo documento de mov. 1.27. Ao contrário do sustentado pela parte autora em sua inicial, não há nos autos documentos que evidenciem que seria responsabilidade da construtora requerida de realizar as ligações necessárias a rede geral de esgoto. Destaca-se também que consta no Manual do Proprietário, que foi juntado pela própria parte autora com a inicial (mov. 1.21), a informação de que as casas estavam sendo entregues com fossa séptica e que a requerida realizaria a manutenção, caso fosse necessário, mas não há nos autos qualquer documento que comprove que a parte autora solicitou a manutenção da fossa, indicando que ela foi construída de forma eficaz/regular. Depois da passagem da rede pública de esgoto pelo loteamento caberia ao proprietário (parte autora) realizar a ligação da rede interna na rede geral, não sendo mais incumbência da parte requerida a realização de tal obra, nos termos do art. 20 do Decreto Estadual n. 3.926/1988. Como a parte ré não teria mais a responsabilidade de realizar a ligação da rede interna à rede pública, forçoso concluir que é de responsabilidade da parte autora o aterramento das fossas existentes, já que este ato é consequência da ligação a ser realizada. Portanto, não há que se falar em responsabilidade da construtora para ligação da rede de esgoto interna do imóvel, para com o sistema coletor público. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE REDE DE ESGOTO SANITÁRIO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ PARA LIGAÇÃO ENTRE A REDE DE ESGOTO DO EMPREENDIMENTO PRIVADO COM O SISTEMA COLETOR PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Compete à Sanepar, nos loteamentos e vilas, a responsabilidade pela interligação da infraestrutura de rede de esgoto interna do condomínio privado com a estação de tratamento da rede pública.2. Recurso ao qual se conhece e nega provimento. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0017590-88.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 29.05.2023) - Destaquei. Contaminação do solo Ainda, no que tange a alegação da autora sob a contaminação do solo de seu imóvel tendo em vista a existência de fossa séptica e sumidouro, não devem prosperar as alegações. O laudo pericial somente indicou como risco relacionado a fossa séptica o desabamento diante da realização de alterações e benfeitorias pela própria autora. Veja-se: Desta forma, não tendo a autora juntado aos autos qualquer prova de contaminação do solo, há de se negar o pedido de indenização por danos ambientais. Portanto, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Má edificação talude Defende a parte autora ainda que os requeridos deveriam ser condenados na obrigação de regularização da obra de contenção/muro de arrimo, posto que tal obra seria necessária para proteger a encosta, além de possibilitar a utilização integral do lote. Em que pesem os argumentos apresentados pela parte autora, não se verifica a prática de ato irregular no tocante a construção do talude no lote objeto dos autos. Veja-se que o talude foi realizado mediante prévio projeto de engenharia (conforme documentos juntados pelos requeridos nas últimas manifestações) e ele está regular, conforme apurado pelo perito no mov. 181, item 5. Neste ponto é importante destacar que o Município de Apucarana emitiu o “habite-se” em junho de 2018, indicando que o imóvel estaria regular, ou seja, de que a construção seguiu estritamente o contido nos projetos que foram aprovados/contratados, o que reforça a inexistência de irregularidade quanto ao talude. Quanto a alegação de que a autora estaria impossibilitada de utilizar a integralidade do lote, em razão da construção do talude em vez de muro de arrimo, importa destacar que o talude foi aprovado pelos órgãos públicos e está regular. Veja-se que a parte ré não tinha a obrigação de construção dos muros de contenção, em razão da aprovação do projeto de construção de talude. Assim, forçoso concluir que nada há de irregular quanto a construção do talude em discussão nos autos, devendo ser desacolhido o pedido inicial. Nesse sentido: Apelação. Compromisso de compra e venda. Ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. Parcial procedência dos pedidos. Inconformismo do autor. Parcial acolhimento. Prova pericial realizada. Constatação de vícios construtivos em imóvel recém entregue ao comprador. Danos morais. Existência. Aborrecimentos que superam a normalidade, extrapolando o mero descumprimento contratual. Reconhecimento. fixação de indenização. Vícios construtivos que serão sanados pela ré. Desnecessidade, porém, de edificação de muro de arrimo, providência rejeitada pelo perito, na conclusão de seu trabalho pericial. Sentença parcialmente reformada para acolher o pedido de indenização por danos morais. Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1001038-49.2021.8.26.0081; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022) Importa consignar também que no contrato paradigma juntado com a inicial não consta na parte da descrição do imóvel, qualquer cláusula indicando que o bem deveria ter muro de contenção/arrimo, o que reforça que não há obrigação dos requeridos na construção de tal muro. Em consequência do reconhecimento da inexistência de ato ilícito/irregular pelos requeridos, não há que se falar em indenização decorrente da existência de encostas e taludes, pela privação da utilização da totalidade do terreno e pela privação do direito da parte autora em individualizar e cercar o seu imóvel. A parte autora ainda solicitou indenização em razão da alteração do projeto originário e pela falta de informação clara e adequada sobre o projeto e sua alteração no ato de seus acontecimentos e não em momento posterior a entrega da obra (itens C.IV e C.VI dos pedidos). Quanto a este ponto, destaca-se que a parte autora foi contemplada em sorteio realizado pelo Município de Apucarana e não houve prévia negociação entre a requerente e a construtora, ou seja, quando a parte demandante foi contemplada pelo sorteio as alterações do projeto já haviam sido realizadas, não tendo como a parte ré comunicar previamente. No que tange ao pedido de indenização por danos ambientais, registre-se que não há qualquer indício da ocorrência do dano afirmado, posto que no laudo o perito não constatou a existência de irregularidade na construção da fossa. Frise-se também que houve prévia autorização do IAP e do Município de Apucarana quanto a fossa, sendo analisada toda a questão ambiental relacionada ao fato. Além disso, os alegados danos ambientais foram narrados de forma totalmente genérica na inicial. Por fim, importa registrar que não restou demonstrada a existência de litigância de má-fé da parte autora ou de seu procurador, já que as condutas praticadas não se amoldam ao contido no art. 80 do CPC. Diante do exposto, há que se julgar improcedente os pedidos contidos na inicial. Dispositivo Diante o exposto, julgo Improcedente o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data até o trânsito em julgado, sendo que após o trânsito os valores serão corrigidos exclusivamente pela taxa Selic, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, cuja a exigibilidade fica suspensa conforme art. 98, §3º do CPC. Os honorários do perito, em razão do disposto acima, ficarão a cargo do Estado do Paraná, no valor de R$370,00 a ser atualizado nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Intime-se o Estado do Paraná a respeito da sentença, em razão da responsabilidade de tal ente público pelo pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito