0007499-07.2026.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Paranavaí
- Classe
- LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6632 - E-mail: pran-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007499-07.2026.8.16.0130 Processo: 0007499-07.2026.8.16.0130 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 24/08/2023 Requerente(s): RALF FERREIRA LIMA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ A defesa de RALF FERREIRA LIMA formulou pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese: a) ausência de contemporaneidade da medida, uma vez que o requerente permaneceu em liberdade por quase três anos sem qualquer intercorrência; b) desproporcionalidade da segregação cautelar; c) inexistência de risco concreto de fuga; e d) adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I, III, V e IX, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (mov. 1.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (mov. 11.1). É o relatório. Decido. Embora relevantes os argumentos apresentados pela defesa, a segregação cautelar deve ser mantida. Para a decretação da prisão preventiva, basta a prova da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, não se exigindo prova plena, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria” (destaquei). A propósito do tema, confira-se a doutrina: “Note-se que, nessa fase, não se exige prova plena, bastando meros indícios, isto é, que se demonstre a probabilidade do réu ou indiciado ter sido o autor do fato delituoso. A dúvida, portanto, milita em favor da sociedade, e não do réu (princípio do ‘in dubio pro societate’)” (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 13ª Edição, Ed. Saraiva, 2006, p. 264). No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência: “Não se pode exigir para a prisão preventiva a mesma certeza que se exige para a condenação. O ‘in dubio pro reo’ vale ao ter o juiz que absolver ou condenar o réu. Não, porém, ao decidir se decreta ou não a custódia provisória” (RT, 554/386). No caso, a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria em relação ao crime imputado ao requerente (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), bem como a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, foram devidamente demonstradas por ocasião da decretação da prisão preventiva (mov. 46.1 dos autos principais nº 0008506-39.2023.8.16.0130), em observância aos arts. 310, 312 e 313 do Código de Processo Penal, não havendo fato novo apto a justificar a reapreciação dos fundamentos da custódia cautelar sob perspectiva diversa. A materialidade delitiva encontra-se amparada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), laudo de necrópsia (mov. 10.10), laudo de exame em local de morte (mov. 10.11), laudo de perícia criminal – exame de constatação de vestígios balísticos (mov. 10.12), certidão de óbito (mov. 10.15), relatório de informação policial (mov. 11.13), laudo pericial (mov. 17.1), relatório de análise técnica de dados extraídos de aparelho celular (mov. 21.1) e vídeo (mov. 21.2). Os indícios de autoria, por sua vez, recaem sobre o requerente na condição de suposto executor dos disparos que vitimaram Elivelton Dantas de Almeida. Conforme consignado na decisão que decretou a prisão preventiva, o modus operandi supostamente empregado pelo requerente e pelos corréus revela acentuada periculosidade e deliberada determinação na prática delitiva. Apurou-se que o crime foi cometido em via pública, contra vítima em situação de vulnerabilidade, mediante prévio planejamento e divisão de tarefas entre os denunciados, os quais atraíram a vítima ao local dos fatos, fornecendo-lhe substância entorpecente para mantê-la no local até a consumação do intento criminoso, sendo o requerente apontado como o executor dos disparos que ocasionaram a morte. Tais circunstâncias evidenciam elevado grau de desprezo pela vida humana e, por si sós, justificam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. Com efeito, a garantia da ordem pública consubstancia-se na necessidade da segregação cautelar para afastar o suposto autor do delito do convívio social em razão de sua periculosidade, evidenciada, por exemplo, pela prática de crime de extrema gravidade ou pela reiteração na prática de infrações penais. No caso concreto, o crime de homicídio qualificado consumado imputado ao requerente possui natureza hedionda e acentuada repercussão social, mostrando-se necessária a manutenção da custódia cautelar como forma de prevenir a reiteração delitiva, resguardar o meio social e preservar a credibilidade da Justiça. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS – DECISÃO QUE DECRETOU E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA – DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL) – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR – DESPROVIMENTO – PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA, DE FORMA CONCRETA E CONTEXTUALIZADA, NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA (FUMUS COMISSI DELICTI) – MODUS OPERANDI REVESTIDO DE ELEVADA GRAVIDADE CONCRETA, DIANTE DA SUPOSTA EXECUÇÃO DA VÍTIMA MEDIANTE DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO DIRECIONADOS À CABEÇA E AO ROSTO – CRIME SUPOSTAMENTE MOTIVADO POR VINGANÇA, EM CONTEXTO DE REPRESÁLIA E “JUSTIÇA PRIVADA” – TEMOR DE TESTEMUNHAS SIGILOSAS E NOTÍCIA DE POSSÍVEL VÍTIMA QUE TERIA DEIXADO A LOCALIDADE POR MEDO DE REPRESÁLIAS – RISCO CONCRETO À INSTRUÇÃO CRIMINAL – PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES E INADEQUADAS – EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO – INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ INICIADA, COM OITIVA DE DIVERSAS TESTEMUNHAS, REMANESCENDO PENDENTE A COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA ORAL – COMPLEXIDADE DO FEITO, PLURALIDADE DE TESTEMUNHAS, EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS SIGILOSAS E REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (...) III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da imputação, em tese, de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. 4. Estão presentes, neste momento processual, prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, evidenciados pelo laudo de necropsia, que atestou lesões cranioencefálicas provocadas por diversos disparos de arma de fogo, bem como pelos registros fotográficos, depoimentos colhidos e vídeos de câmeras de segurança, os quais, segundo consignado pelo Juízo de origem, apontariam a participação do paciente e de corréu na prática dos disparos fatais. 5. O contexto fático revela gravidade concreta apta a justificar a custódia cautelar, uma vez que o homicídio teria sido praticado mediante diversos disparos de arma de fogo direcionados à cabeça e ao rosto da vítima, regiões sabidamente letais, circunstância que evidencia modus operandi especialmente gravoso e acentuada periculosidade dos agentes. 6. Ademais, consta que o delito teria sido motivado por vingança, em razão da suspeita de que a vítima teria sido autora de homicídio ocorrido dias antes, em contexto de represália e “justiça privada”, circunstância que extrapola a gravidade abstrata do tipo penal e reforça a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 7. Também se verifica fundamento concreto relacionado à conveniência da instrução criminal, diante da existência de testemunhas sigilosas e de relatos de temor de represálias, inclusive com notícia de que possível vítima teria deixado a localidade por medo, cenário que indica risco concreto à colheita da prova oral. 8. A alegação de excesso de prazo não comporta acolhimento, pois a instrução criminal já foi substancialmente iniciada, com a oitiva de diversas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, inclusive testemunha sigilosa, remanescendo pendente a complementação da prova oral. A dilação temporal, no caso, decorre das peculiaridades do feito, da pluralidade de testemunhas, da existência de testemunhas sigilosas e da necessidade de realização de audiência em continuação, não se constatando demora injustificada ou desídia imputável ao Juízo de origem. 9. As condições pessoais eventualmente favoráveis do paciente, tais como residência fixa, ocupação lícita e primariedade, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que demonstram a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 10. Habeas corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: A prisão preventiva mostra-se legítima quando amparada em elementos concretos que evidenciam prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e a necessidade de resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, especialmente diante de homicídio qualificado supostamente praticado mediante diversos disparos de arma de fogo, em contexto de represália, com notícia de temor de testemunhas, sendo incabível a substituição por medidas cautelares diversas quando estas se revelam insuficientes diante das particularidades do caso. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0063360-77.2026.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 04.07.2026. Destaquei) Além disso, não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade. O mero lapso temporal entre a prática do delito e a decretação da prisão preventiva, por si só, não afasta a necessidade da custódia cautelar. A contemporaneidade deve ser aferida à luz da persistência dos fundamentos que justificam a medida, especialmente do risco atual à ordem pública, e não apenas em razão do transcurso do tempo. Acerca do requisito da contemporaneidade, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito, pela reincidência do paciente, pela necessidade de garantir a ordem pública e pela conveniência da instrução criminal, quando há indícios de reiteração delitiva e risco à aplicação da lei penal. Não se configura ausência de contemporaneidade das razões para a prisão cautelar quando existem riscos atuais decorrentes da liberdade do paciente”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0118528-98.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 16.12.2025. Destaquei) No caso concreto, como bem ponderou o agente ministerial (mov. 11.1): “Logo, a contemporaneidade deve ser analisada sob a ótica da persistência atual do risco à ordem pública, o qual permanece inalterado e latente no caso em tela, dada a extrema gravidade concreta do delito de homicídio qualificado em comento e o envolvimento do grupo em atividades criminosas. A manutenção da prisão justifica-se plenamente para interromper a atuação ilícita e resguardar a paz social, profundamente abalada por crimes violentos desta natureza, não constituindo a segregação qualquer ofensa legal”. O fundado receio de reiteração delitiva também decorre dos antecedentes criminais do requerente (mov. 6.1), que ostenta, ao menos, cinco condenações criminais definitivas, inclusive por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa (art. 155 do Código Penal – autos nº 0003176-08.2016.8.16.0130; art. 157 do Código Penal – autos nº 0011634-14.2016.8.16.0130; art. 155 do Código Penal – autos nº 0010300-42.2016.8.16.0130; art. 21 da Lei de Contravenções Penais – autos nº 0005943-19.2016.8.16.0130; e art. 180 do Código Penal – autos nº 0008090-76.2020.8.16.0130), circunstância que, embora relacionada a fatos pretéritos, evidencia propensão à prática reiterada de infrações penais e reiterado desprezo pelas normas de convivência social. Tal histórico, aliado à gravidade concreta do delito ora apurado, revela que a atividade criminosa se apresenta como padrão de conduta do requerente, justificando a manutenção da segregação cautelar como medida necessária para prevenir a reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal. Não se pode olvidar, ainda, que a aferição da periculosidade do agente não se limita à existência de fatos posteriores às condenações pretéritas, devendo considerar também a natureza e as circunstâncias do delito ora imputado — homicídio qualificado, supostamente praticado mediante disparos de arma de fogo em via pública, com a participação de terceiros para assegurar a execução e a fuga —, as quais, por si sós, evidenciam elevada periculosidade concreta e atual, independentemente do histórico criminal pregresso. A propósito: “HABEAS CORPUS”. HOMICÍDIO QUALIFICADO, MEDIANTE GOLPE DE ARMA BRANCA CONTRA A REGIÃO TORACOABDOMINAL DO OFENDIDO, VIZINHO DE FUNDOS DO PACIENTE, MOTIVADO POR DESAVENÇA INICIAL DECORRENTE DE PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO (SOM ALTO). PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. SUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES DE ORDEM PÚBLICA QUE MOTIVARAM O DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE REVELADA PELO “MODUS OPERANDI”. VIOLÊNCIA EXACERBADA. RÉU REINCIDENTE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INEFICÁCIA. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0035715-77.2026.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 29.04.2026. Destaquei) Subsiste, ademais, a necessidade de garantia da instrução criminal, porquanto informantes e testemunhas devem ser ouvidos livres de qualquer interferência externa, especialmente diante do contexto de violência que envolve o grupo delitivo. Nesse aspecto, conforme consignado no Relatório de Investigação, "os moradores dos arredores e curiosos não aceitaram falar sobre o fato e quando falavam diziam não ter visto o homicídio e desconhecer a motivação" (Processo nº 0008851-05.2023.8.16.0130 – mov. 1.4), circunstância que evidencia, de forma concreta, o temor gerado pelo crime na comunidade local e a resistência das pessoas que presenciaram ou tiveram contato com os fatos em colaborar com a investigação. Esse cenário reforça a imprescindibilidade da manutenção da custódia cautelar para assegurar a livre e hígida produção da prova sob o crivo do contraditório, não se mostrando suficientes, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar o risco de interferência na instrução criminal. Sobre o tema: HABEAS CORPUS – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA APÓS A PRONÚNCIA – DESPROVIMENTO HOMICÍDIO QUALIFICADO – PREENCHIDOS OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE AMEAÇAS E INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.HABEAS CORPUS DENEGADO.(...) III. Razões de decidir3. Estão presentes os requisitos legais para a prisão preventiva, com prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, conforme arts. 312 e 313 do CPP.4. A gravidade concreta do homicídio qualificado e o modus operandi violento demonstram a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.5. Há elementos concretos de ameaça e intimidação de testemunhas, comprometendo a instrução criminal e justificando a manutenção da prisão preventiva.6. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública e a regularidade da instrução criminal no caso concreto.7. A manutenção da prisão preventiva evita o descrédito das autoridades e o incentivo à prática de novos delitos, sendo medida necessária, adequada e proporcional.IV. Dispositivo e tese8. Habeas corpus denegado.Tese de julgamento: A prisão preventiva é cabível quando presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, associadas à garantia da ordem pública ou conveniência da instrução criminal, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a efetividade da persecução penal e a integridade das testemunhas._________Dispositivos relevantes citados: (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0064697-04.2026.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 04.07.2026. Destaquei) Quanto ao pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, demonstrada a necessidade concreta da custódia cautelar para garantia da ordem pública, as medidas alternativas introduzidas pela Lei nº 12.403/2011 mostram-se inadequadas e insuficientes (HC 219.079/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 08/05/2012, DJe 12/06/2012). No caso concreto, a gravidade concreta do homicídio qualificado, o modus operandi articulado entre os denunciados e o extenso histórico criminal do requerente evidenciam que as medidas cautelares diversas da prisão, tais como o monitoramento eletrônico e o comparecimento periódico em juízo, mostram-se manifestamente insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco à ordem pública e assegurar a conveniência da instrução criminal, não havendo falar em desproporcionalidade da medida cautelar imposta. Dispositivo: Posto isso, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado por RALF FERREIRA LIMA, bem como o pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, mantendo-se hígida a decisão que decretou a custódia cautelar, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após, arquivem-se estes autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema. Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RALF FERREIRA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO RODRIGUES NEVES FILHO
OAB: 98110/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6632 - E-mail: pran-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007499-07.2026.8.16.0130 Processo: 0007499-07.2026.8.16.0130 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 24/08/2023 Requerente(s): RALF FERREIRA LIMA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ A defesa de RALF FERREIRA LIMA formulou pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese: a) ausência de contemporaneidade da medida, uma vez que o requerente permaneceu em liberdade por quase três anos sem qualquer intercorrência; b) desproporcionalidade da segregação cautelar; c) inexistência de risco concreto de fuga; e d) adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I, III, V e IX, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (mov. 1.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (mov. 11.1). É o relatório. Decido. Embora relevantes os argumentos apresentados pela defesa, a segregação cautelar deve ser mantida. Para a decretação da prisão preventiva, basta a prova da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, não se exigindo prova plena, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria” (destaquei). A propósito do tema, confira-se a doutrina: “Note-se que, nessa fase, não se exige prova plena, bastando meros indícios, isto é, que se demonstre a probabilidade do réu ou indiciado ter sido o autor do fato delituoso. A dúvida, portanto, milita em favor da sociedade, e não do réu (princípio do ‘in dubio pro societate’)” (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 13ª Edição, Ed. Saraiva, 2006, p. 264). No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência: “Não se pode exigir para a prisão preventiva a mesma certeza que se exige para a condenação. O ‘in dubio pro reo’ vale ao ter o juiz que absolver ou condenar o réu. Não, porém, ao decidir se decreta ou não a custódia provisória” (RT, 554/386). No caso, a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria em relação ao crime imputado ao requerente (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), bem como a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, foram devidamente demonstradas por ocasião da decretação da prisão preventiva (mov. 46.1 dos autos principais nº 0008506-39.2023.8.16.0130), em observância aos arts. 310, 312 e 313 do Código de Processo Penal, não havendo fato novo apto a justificar a reapreciação dos fundamentos da custódia cautelar sob perspectiva diversa. A materialidade delitiva encontra-se amparada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), laudo de necrópsia (mov. 10.10), laudo de exame em local de morte (mov. 10.11), laudo de perícia criminal – exame de constatação de vestígios balísticos (mov. 10.12), certidão de óbito (mov. 10.15), relatório de informação policial (mov. 11.13), laudo pericial (mov. 17.1), relatório de análise técnica de dados extraídos de aparelho celular (mov. 21.1) e vídeo (mov. 21.2). Os indícios de autoria, por sua vez, recaem sobre o requerente na condição de suposto executor dos disparos que vitimaram Elivelton Dantas de Almeida. Conforme consignado na decisão que decretou a prisão preventiva, o modus operandi supostamente empregado pelo requerente e pelos corréus revela acentuada periculosidade e deliberada determinação na prática delitiva. Apurou-se que o crime foi cometido em via pública, contra vítima em situação de vulnerabilidade, mediante prévio planejamento e divisão de tarefas entre os denunciados, os quais atraíram a vítima ao local dos fatos, fornecendo-lhe substância entorpecente para mantê-la no local até a consumação do intento criminoso, sendo o requerente apontado como o executor dos disparos que ocasionaram a morte. Tais circunstâncias evidenciam elevado grau de desprezo pela vida humana e, por si sós, justificam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. Com efeito, a garantia da ordem pública consubstancia-se na necessidade da segregação cautelar para afastar o suposto autor do delito do convívio social em razão de sua periculosidade, evidenciada, por exemplo, pela prática de crime de extrema gravidade ou pela reiteração na prática de infrações penais. No caso concreto, o crime de homicídio qualificado consumado imputado ao requerente possui natureza hedionda e acentuada repercussão social, mostrando-se necessária a manutenção da custódia cautelar como forma de prevenir a reiteração delitiva, resguardar o meio social e preservar a credibilidade da Justiça. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS – DECISÃO QUE DECRETOU E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA – DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL) – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR – DESPROVIMENTO – PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA, DE FORMA CONCRETA E CONTEXTUALIZADA, NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA (FUMUS COMISSI DELICTI) – MODUS OPERANDI REVESTIDO DE ELEVADA GRAVIDADE CONCRETA, DIANTE DA SUPOSTA EXECUÇÃO DA VÍTIMA MEDIANTE DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO DIRECIONADOS À CABEÇA E AO ROSTO – CRIME SUPOSTAMENTE MOTIVADO POR VINGANÇA, EM CONTEXTO DE REPRESÁLIA E “JUSTIÇA PRIVADA” – TEMOR DE TESTEMUNHAS SIGILOSAS E NOTÍCIA DE POSSÍVEL VÍTIMA QUE TERIA DEIXADO A LOCALIDADE POR MEDO DE REPRESÁLIAS – RISCO CONCRETO À INSTRUÇÃO CRIMINAL – PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES E INADEQUADAS – EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO – INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ INICIADA, COM OITIVA DE DIVERSAS TESTEMUNHAS, REMANESCENDO PENDENTE A COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA ORAL – COMPLEXIDADE DO FEITO, PLURALIDADE DE TESTEMUNHAS, EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS SIGILOSAS E REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (...) III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da imputação, em tese, de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. 4. Estão presentes, neste momento processual, prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, evidenciados pelo laudo de necropsia, que atestou lesões cranioencefálicas provocadas por diversos disparos de arma de fogo, bem como pelos registros fotográficos, depoimentos colhidos e vídeos de câmeras de segurança, os quais, segundo consignado pelo Juízo de origem, apontariam a participação do paciente e de corréu na prática dos disparos fatais. 5. O contexto fático revela gravidade concreta apta a justificar a custódia cautelar, uma vez que o homicídio teria sido praticado mediante diversos disparos de arma de fogo direcionados à cabeça e ao rosto da vítima, regiões sabidamente letais, circunstância que evidencia modus operandi especialmente gravoso e acentuada periculosidade dos agentes. 6. Ademais, consta que o delito teria sido motivado por vingança, em razão da suspeita de que a vítima teria sido autora de homicídio ocorrido dias antes, em contexto de represália e “justiça privada”, circunstância que extrapola a gravidade abstrata do tipo penal e reforça a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 7. Também se verifica fundamento concreto relacionado à conveniência da instrução criminal, diante da existência de testemunhas sigilosas e de relatos de temor de represálias, inclusive com notícia de que possível vítima teria deixado a localidade por medo, cenário que indica risco concreto à colheita da prova oral. 8. A alegação de excesso de prazo não comporta acolhimento, pois a instrução criminal já foi substancialmente iniciada, com a oitiva de diversas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, inclusive testemunha sigilosa, remanescendo pendente a complementação da prova oral. A dilação temporal, no caso, decorre das peculiaridades do feito, da pluralidade de testemunhas, da existência de testemunhas sigilosas e da necessidade de realização de audiência em continuação, não se constatando demora injustificada ou desídia imputável ao Juízo de origem. 9. As condições pessoais eventualmente favoráveis do paciente, tais como residência fixa, ocupação lícita e primariedade, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que demonstram a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 10. Habeas corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: A prisão preventiva mostra-se legítima quando amparada em elementos concretos que evidenciam prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e a necessidade de resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, especialmente diante de homicídio qualificado supostamente praticado mediante diversos disparos de arma de fogo, em contexto de represália, com notícia de temor de testemunhas, sendo incabível a substituição por medidas cautelares diversas quando estas se revelam insuficientes diante das particularidades do caso. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0063360-77.2026.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 04.07.2026. Destaquei) Além disso, não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade. O mero lapso temporal entre a prática do delito e a decretação da prisão preventiva, por si só, não afasta a necessidade da custódia cautelar. A contemporaneidade deve ser aferida à luz da persistência dos fundamentos que justificam a medida, especialmente do risco atual à ordem pública, e não apenas em razão do transcurso do tempo. Acerca do requisito da contemporaneidade, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito, pela reincidência do paciente, pela necessidade de garantir a ordem pública e pela conveniência da instrução criminal, quando há indícios de reiteração delitiva e risco à aplicação da lei penal. Não se configura ausência de contemporaneidade das razões para a prisão cautelar quando existem riscos atuais decorrentes da liberdade do paciente”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0118528-98.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 16.12.2025. Destaquei) No caso concreto, como bem ponderou o agente ministerial (mov. 11.1): “Logo, a contemporaneidade deve ser analisada sob a ótica da persistência atual do risco à ordem pública, o qual permanece inalterado e latente no caso em tela, dada a extrema gravidade concreta do delito de homicídio qualificado em comento e o envolvimento do grupo em atividades criminosas. A manutenção da prisão justifica-se plenamente para interromper a atuação ilícita e resguardar a paz social, profundamente abalada por crimes violentos desta natureza, não constituindo a segregação qualquer ofensa legal”. O fundado receio de reiteração delitiva também decorre dos antecedentes criminais do requerente (mov. 6.1), que ostenta, ao menos, cinco condenações criminais definitivas, inclusive por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa (art. 155 do Código Penal – autos nº 0003176-08.2016.8.16.0130; art. 157 do Código Penal – autos nº 0011634-14.2016.8.16.0130; art. 155 do Código Penal – autos nº 0010300-42.2016.8.16.0130; art. 21 da Lei de Contravenções Penais – autos nº 0005943-19.2016.8.16.0130; e art. 180 do Código Penal – autos nº 0008090-76.2020.8.16.0130), circunstância que, embora relacionada a fatos pretéritos, evidencia propensão à prática reiterada de infrações penais e reiterado desprezo pelas normas de convivência social. Tal histórico, aliado à gravidade concreta do delito ora apurado, revela que a atividade criminosa se apresenta como padrão de conduta do requerente, justificando a manutenção da segregação cautelar como medida necessária para prevenir a reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal. Não se pode olvidar, ainda, que a aferição da periculosidade do agente não se limita à existência de fatos posteriores às condenações pretéritas, devendo considerar também a natureza e as circunstâncias do delito ora imputado — homicídio qualificado, supostamente praticado mediante disparos de arma de fogo em via pública, com a participação de terceiros para assegurar a execução e a fuga —, as quais, por si sós, evidenciam elevada periculosidade concreta e atual, independentemente do histórico criminal pregresso. A propósito: “HABEAS CORPUS”. HOMICÍDIO QUALIFICADO, MEDIANTE GOLPE DE ARMA BRANCA CONTRA A REGIÃO TORACOABDOMINAL DO OFENDIDO, VIZINHO DE FUNDOS DO PACIENTE, MOTIVADO POR DESAVENÇA INICIAL DECORRENTE DE PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO (SOM ALTO). PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. SUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES DE ORDEM PÚBLICA QUE MOTIVARAM O DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE REVELADA PELO “MODUS OPERANDI”. VIOLÊNCIA EXACERBADA. RÉU REINCIDENTE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INEFICÁCIA. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0035715-77.2026.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 29.04.2026. Destaquei) Subsiste, ademais, a necessidade de garantia da instrução criminal, porquanto informantes e testemunhas devem ser ouvidos livres de qualquer interferência externa, especialmente diante do contexto de violência que envolve o grupo delitivo. Nesse aspecto, conforme consignado no Relatório de Investigação, "os moradores dos arredores e curiosos não aceitaram falar sobre o fato e quando falavam diziam não ter visto o homicídio e desconhecer a motivação" (Processo nº 0008851-05.2023.8.16.0130 – mov. 1.4), circunstância que evidencia, de forma concreta, o temor gerado pelo crime na comunidade local e a resistência das pessoas que presenciaram ou tiveram contato com os fatos em colaborar com a investigação. Esse cenário reforça a imprescindibilidade da manutenção da custódia cautelar para assegurar a livre e hígida produção da prova sob o crivo do contraditório, não se mostrando suficientes, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar o risco de interferência na instrução criminal. Sobre o tema: HABEAS CORPUS – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA APÓS A PRONÚNCIA – DESPROVIMENTO HOMICÍDIO QUALIFICADO – PREENCHIDOS OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE AMEAÇAS E INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.HABEAS CORPUS DENEGADO.(...) III. Razões de decidir3. Estão presentes os requisitos legais para a prisão preventiva, com prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, conforme arts. 312 e 313 do CPP.4. A gravidade concreta do homicídio qualificado e o modus operandi violento demonstram a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.5. Há elementos concretos de ameaça e intimidação de testemunhas, comprometendo a instrução criminal e justificando a manutenção da prisão preventiva.6. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública e a regularidade da instrução criminal no caso concreto.7. A manutenção da prisão preventiva evita o descrédito das autoridades e o incentivo à prática de novos delitos, sendo medida necessária, adequada e proporcional.IV. Dispositivo e tese8. Habeas corpus denegado.Tese de julgamento: A prisão preventiva é cabível quando presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, associadas à garantia da ordem pública ou conveniência da instrução criminal, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a efetividade da persecução penal e a integridade das testemunhas._________Dispositivos relevantes citados: (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0064697-04.2026.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 04.07.2026. Destaquei) Quanto ao pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, demonstrada a necessidade concreta da custódia cautelar para garantia da ordem pública, as medidas alternativas introduzidas pela Lei nº 12.403/2011 mostram-se inadequadas e insuficientes (HC 219.079/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 08/05/2012, DJe 12/06/2012). No caso concreto, a gravidade concreta do homicídio qualificado, o modus operandi articulado entre os denunciados e o extenso histórico criminal do requerente evidenciam que as medidas cautelares diversas da prisão, tais como o monitoramento eletrônico e o comparecimento periódico em juízo, mostram-se manifestamente insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco à ordem pública e assegurar a conveniência da instrução criminal, não havendo falar em desproporcionalidade da medida cautelar imposta. Dispositivo: Posto isso, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado por RALF FERREIRA LIMA, bem como o pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, mantendo-se hígida a decisão que decretou a custódia cautelar, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após, arquivem-se estes autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema. Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito