Detalhe do processo

0007498-83.2022.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007498-83.2022.8.16.0058 Processo: 0007498-83.2022.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$107.744,93 Autor(s): THIAGO RAMOS DOS REIS Réu(s): CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por defeitos construtivos c/c danos morais movida por Thiago Ramos dos Reis em face de Construtora Piacentini Ltda. Narra à inicial, em síntese, que no início de 2018, adquiriu um imóvel residencial da requerida situado no Conjunto Habitacional Milton de Paula Walter, nesta cidade, pelo valor de R$ 82.744,93 (oitenta e dois mil setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), mediante financiamento habitacional. Sustenta que, aproximadamente um ano após a aquisição, o imóvel passou a apresentar fissuras nas áreas interna e externa, além de fragilidade e desprendimento do reboco e soltura de revestimentos. Afirma que comunicou os problemas à requerida, que realizou reparos, mas as fissuras reapareceram poucos meses depois. Indica que teria comunicado novamente a ré sobre o problema, mas este se manteve inerte. Alega que os vícios decorrem de falhas na execução da obra e comprometem a adequada utilização e o valor do imóvel. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da construtora. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a condenação da requerida à reparação integral do imóvel e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) Com a inicial vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.11 e 13.2/13.3 Decisão de seq. 15.1 deferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a citação da parte ré para contestar o feito, dispensando a audiência de conciliação. Citada (seq. 22.1), a parte ré contestou o feito, impugnando, preliminarmente, o valor da causa e a gratuidade judiciária, e alegando a ausência de interesse processual. No mérito, argumentou que o imóvel foi entregue em condições adequadas de uso e que todas as solicitações de manutenção formuladas pelo adquirente foram atendidas. Asseverou que as fissuras constatadas seriam superficiais, localizadas em paredes desprovidas de função estrutural e relacionadas às características dos materiais empregados e ao tempo de aplicação, sem risco à estrutura ou à habitabilidade do imóvel. Afirmou que foram realizados os procedimentos técnicos necessários ao tratamento das fissuras e sustentou inexistir fundamento para a reconstrução do imóvel. Defendeu a ausência de danos materiais e morais, impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (seq. 23.1). Juntou documentos (seq. 23.2 a 23.9). Sobreveio réplica (seq. 28.1). O feito foi saneado, determinando-se a correção do valor da causa, bem como a juntada de documentos comprovatórios da justiça gratuita. A preliminar de ausência de interesse de agir foi afastada, bem como foi reconhecida a incidência do CDC e da inversão do ônus da prova ao caso. Ao final, foi deferida a prova pericial, postergando-se a análise acerca da necessidade da prova oral (seq. 36.1). Houve a revogação da justiça gratuita (seq. 54.1), porém o benefício foi reestabelecido pelo E. Tribunal de Justiça (seq. 88.1). Sobreveio o laudo técnico (seq. 137.1) e o complementar (seq. 166.1). Foi deferida a produção da prova oral (seq. 178.1). Em audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal do autor e realizadas as oitivas de 03 (três) testemunhas/informantes, cujos depoimentos encontram-se encartados nos autos (seq. 216.1 a 216.4). Ao final, foi encerrada a instrução com abertura de prazo para alegações finais (seq. 217.1). A parte ré apresentou alegações finais à seq. 215.1, ao passo que a parte autora à seq. 220.1. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto o autor figura como destinatário final do imóvel residencial construído e comercializado pela requerida, que atua profissionalmente no ramo da construção civil. Incidem, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), conforme já reconhecido na decisão de saneamento (seq. 36.1). A controvérsia central consiste em verificar se as fissuras e demais manifestações observadas no imóvel decorrem de falha construtiva imputável à requerida e, em caso positivo, qual a medida necessária à sua reparação. Tratando-se de imóvel novo, a construtora assume a obrigação de entregar obra adequada à finalidade habitacional, executada em conformidade com as normas técnicas e livre de vícios que exijam do adquirente despesas extraordinárias de reparação. Destarte, a responsabilidade civil dos construtores, enquanto fornecedores de produto durável ao consumidor, está regulada no art. 12 e parágrafos do CDC, in verbis: “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Os documentos juntados com a petição inicial demonstram a aquisição do imóvel novo e registram, por meio das fotografias das áreas interna e externa, fissuras em diferentes pontos da edificação, inclusive nas proximidades de portas, janelas e encontros de paredes (seq. 1.9/1.10). Conforme laudo pericial (seq. 137.1), foram constadas microfissuras superficiais, inferiores a 0,5 mm e média aproximada de 0,2 mm. Ainda restou esclarecido que que tais manifestações não atingem os elementos estruturais da edificação, não comprometem sua estabilidade e não impedem sua utilização regular, conforme trechos abaixo reproduzidos (seq. 137.1, fl. 19-20): “Após a inspeção detalhada e análise das anomalias encontradas na edificação, foi possível identificar diversas microfissuras na parede, causadas principalmente por retração plástica e variações térmicas. Essas fissuras, embora superficiais, podem comprometer a estética e, se não tratadas adequadamente, permitir a infiltração de umidade, o que poderá causar degradação do acabamento ao longo do tempo. (...) A causa provável das fissuras encontradas se dá por movimentações provocadas por variações térmicas e de umidade (hidrotérmicas). As fissuras do tipo geométricas caracterizam-se por ter um comportamento no qual não é possível identificar nenhuma característica geométrica, apresentando-se de maneira aleatória, também chamada de forma de “mapa”. A retração das argamassas aumenta com o consumo de aglomerante, pela porcentagem de finos presentes na mistura e também pelo teor de água de amassamento presente. Além destes fatores, denominados de intrínsecos, vários outros podem influenciar na formação de fissuras de retração: aderência com a base, número de camadas aplicadas, excesso de desempenamento, espessura das camadas, tempo de aplicação entre uma camada e outra, perda de água excessiva durante o processo de endurecimento devido ao clima ou ventilação intensiva (THOMAZ, 1986; SANTOS, 2017). Para este caso a fissuração mapeada pode ter sido causada por retração de secagem, pelo excesso de finos, argamassas com muito cimento, excessivo desempenamento, entre outras. Por serem fissuras do tipo micro, e pela idade do imóvel, descarta-se a possibilidade de serem devido a problemas estruturais. Sendo necessários tratamento no geral com selantes flexíveis, pois desta forma é garantido que as tensões não serão dissipadas por outros pontos e consequentemente causarão outras aberturas, podendo ainda aplicação de membranas acrílicas e/ou papel de parede (internamente). Há também a possibilidade de as fissuras serem causadas por movimentações higroscópicas que são bastante semelhantes àquelas devidas a movimentações térmicas. Ambas são consequências de deformações provocadas por variações volumétricas (expansão e contração)” (NOTE..., 1980 apud LORDSLEEM JR, 1997).” Posteriormente, a Sra. Perita de forma ainda mais enfática, ao responder os quesitos das partes, esclareceu que as microfissuras estão ligadas à execução da obra (excesso de cimento, retração, ausência de juntas), e não da ausência de manutenção do proprietário (seq. 166.1, fl. 4). A perícia rebateu a multiplicidade de fatores como causa de afastamento da responsabilidade da parte ré visto que apesar de ter causas concorrentes todas estariam relacionadas à execução inadequada do revestimento, enquadradas como vícios construtivos superficiais, sem risco estrutural, mas que demandam reparo (seq. 166.1, fls. 4 e 5). Note-se que a tese defensiva acerca da ausência de manutenção preventiva ser responsável pelas fissuras encontradas também foi afastada vez que o problema teria se iniciado anteriormente ao prazo previsto no manual do proprietário para pintura preventiva vez que a entrega ocorreu em janeiro de 2019 e já em junho de 2020 teria sido apresentada a reclamação (seq. 23.8, fls. 1 e 7). Posteriormente aos reparos entregues em 01.10.2020 (seq. 23.8, fl.7) – oportunidade em que efetuados os reparos e realizada nova pintura da casa –, já em 03.08.2022 foi proposta a ação com indicação de novas fissuras. Em nenhum caso teria decorrido o mencionado prazo de dois anos. Com relação à ausência de coincidência entre os locais em que efetuados os reparos iniciais e as novas microfissuras – o que foi confirmado pela parte autora em sede de depoimento pessoal – a perícia esclareceu que (seq. 166.1, fls. 6 e 7): “(...) Na vistoria in loco não foram identificadas fissuras ativas exatamente nos pontos em que a construtora havia realizado os reparos anteriores. Entretanto, constatou-se a presença de novas microfissuras em outras regiões do imóvel, todas de mesma natureza (microfissuras superficiais, ≤ 0,5 mm), associadas à retração e movimentações higrotérmicas da argamassa. Esse fato evidencia que os reparos executados pela construtora foram pontuais e paliativos, eliminando momentaneamente algumas aberturas, mas sem resolver a causa de origem, que permanece produzindo novas manifestações patológicas em áreas distintas da edificação. Portanto, ainda que não haja correspondência exata entre os locais de manutenção e os pontos atualmente fissurados, a reincidência de manifestações similares comprova a ineficácia do procedimento adotado e confirma a persistência dos vícios construtivos”. A prova oral converge, em seus aspectos essenciais, com a conclusão técnica. Durante seu depoimento pessoal, o requerente declarou que os primeiros problemas surgiram cerca de um ano após a entrega do imóvel e que acionou a requerida, a qual realizou intervenção corretiva, sendo que as fissuras reapareceram, sem poder afirmar que seriam todas no mesmo lugar em que efetivado o reparo, conforme trechos abaixo colacionados (seq. 216.1): "(...) que essa primeira manutenção foi realizada pela construtora Piacentini; que eles realizaram uma única manutenção; que as fissuras voltaram no local em que feita a manutenção, não sabe se todas, mas grande parte voltou, como nos cantos de janela, perto da emenda de portas, na emenda entre o banheiro e a cozinha, nas janelas, todas voltaram; (...) que acabou não querendo mais essa manutenção por sua própria saúde, pois o período em que realizaram o serviço lhe causou muita alergia, os móveis dentro de casa e gerando frustração (...), razão pela qual decidiram não entrar mais em contato com a empresa; (...) que por ocasião do tratamento das microfissuras que constam nas fotos do processo, a construtora realizou a pintura da casa novamente; que não se recorda se chegou a chamar novamente a construtora ou não após o conserto”. Conforme esclarecido pela prova pericial, o fato de não terem aparecido exatamente as mesmas fissuras inicialmente apresentadas não atesta a qualidade do reparo prestado pela construtora ou sua ausência de responsabilidade quanto ao dano material - ainda que a parte autora tenha escolhido não a contactar para resolver o vício construtivo. No tocante ao depoimento da testemunha Wilton Rogério Madeira, pedreiro responsável por executar a construção de um muro no imóvel à época do primeiro reparo realizado pela construtora, extrai-se que embora tenha externado opinião pessoal no sentido de que poderia haver problema estrutural, reconheceu que não existia risco de desabamento. Essa avaliação quanto à origem estrutural das manifestações, por não decorrer de exame técnico específico e não estar acompanhada de cálculo, ensaio ou laudo de engenharia, não prevalece sobre a prova pericial judicial. Seu depoimento, todavia, possui valor para confirmar a existência das fissuras, a realização de reparos e a persistência, ao menos parcial, das manifestações (seq. 216.2). Por sua vez, o informante Marcos Vinicius Schwanz, relatou que teria participado de vistoria no imóvel quando identificadas as microfissuras e afirmou que as manifestações eram superficiais, relacionadas à movimentação e à dilatação dos materiais, sem risco à estrutura, conforme trechos colacionados abaixo (seq. 216.4): “(...) que verificaram que realmente existiam algumas microfissuras, que são da própria dilatação do material, da diferença de materiais da parte da construção, foi conversado com o Thiago para fazer essa manutenção, que foi realizada na casa dele; (...) que até onde tem conhecimento, não teve mais nenhum chamado para consertos; que não leu o laudo completo; (...) que foram fazer a vistoria no imóvel para ver se realmente aparentava ou teria algum risco de desabamento ou alguma complicação maior, o que não foi constatado no dia da vistoria, sendo apenas microfissuras mesmo; que não poderia criar risco de desabamento não, só mesmo uma questão visual; (...) que de uma forma geral trabalha-se com método construtivo onde se tem diversos elementos construtivos, o tijolo tem uma capacidade específica de absorver e eliminar temperatura, o reboco tem outra especificação, a massa tem outra especificação, sendo vários materiais trabalhando ao mesmo tempo, e dependendo da variação térmica que for muito brusca ou não, isso pode realmente acontecer, não só no padrão das casas da construtora, assim como em alto padrão, obras comerciais, isso realmente pode acontecer; (...) que não foi feito um laudo específico da casa, foi feita uma vistoria de manutenção, onde foi verificado que não era nada estrutural, eram microfissuras (...)”. Por fim, o informante Marcos Henrique Cesário, responsável por vistorias e serviços de pós-obra, confirmou a abertura de ordem de serviço e a execução de tratamento consistente na abertura das microfissuras, aplicação de material de calafetação, acabamento e pintura. Também afirmou que as fissuras, segundo sua avaliação, não atingiam os tijolos nem comprometiam a alvenaria (seq. 216.3): “(...) que abria as microfissuras com o abre-trinca, realizava a calafetação com o sela trinca e, posteriormente, efetuava o tratamento e a pintura do local; que o trabalho foi totalmente finalizado; que o proprietário solicitou a alteração da cor externa da residência, o que foi realizado conforme solicitado; (...) que não há risco de queda ou abalo estrutural no imóvel, uma vez que as microfissuras não atingem os tijolos, limitando-se apenas à camada superficial de pintura e reboco; que as trincas decorrem da dilatação térmica de materiais rígidos, não comprometendo a alvenaria; (...) que quando é feito o serviço, recebe a orientação de efetuar a abertura das microfissuras com o abre-trinca, realizar a calafetação e, por fim, pintar novamente (...)”. Os depoimentos prestados por profissionais ligados à requerida demonstram que a construtora recebeu a reclamação, reconheceu a existência das manifestações e promoveu reparos. Essa circunstância afasta a afirmação de inexistência absoluta de vícios. Ao mesmo tempo, as declarações de que não havia comprometimento estrutural estão em consonância com a perícia. A ausência de nova solicitação formal de manutenção após a primeira intervenção, consoante acima colocado, não é suficiente para afastar a responsabilidade. Da mesma forma, a alegação genérica de ausência de manutenção preventiva não basta para excluir a responsabilidade, pois não houve demonstração de qual providência específica teria sido omitida pelo autor, nem de que essa omissão seria causa determinante das fissuras identificadas. O prazo de 02 (dois) anos para manutenção preventiva não transcorreu antes do ajuizamento da ação e, posteriormente, não poderia o autor efetuar o conserto antes da perícia sob pena de inviabilizar a prova. O conjunto probatório permite concluir, portanto, que: a) existem microfissuras e manifestações superficiais no imóvel; b) os reparos anteriormente realizados pela requerida não foram integralmente eficazes; c) os vícios não comprometem a estrutura, a segurança ou a habitabilidade da edificação; e d) a correção é possível mediante intervenção localizada e simples, sem necessidade de demolição ou reconstrução. Acerca da necessidade de indenização em caso semelhante, o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROVA TÉCNICA ESCLARECEDORA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA DE FORMA CLARA A EXISTÊNCIA DE DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. VALORES PARA O DEVIDO REPARO DEVIDAMENTE APURADOS NA PERÍCIA. PREVALÊNCIA SOBRE OS ORÇAMENTOS UNILATERALMENTE PRODUZIDOS PELA RÉ. EVENTUAIS VÍCIOS RELATIVOS À AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DO IMÓVEL SEQUER CONTABILIZADOS PARA EFEITOS DA REPARAÇÃO PATRIMONIAL. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, VISTO QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE COINCIDIR COM A DATA DA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS (LAUDO PERICIAL). APELAÇÃO DESPROVIDA, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação da ré ao pagamento de danos materiais por vícios construtivos e se os valores fixados a tal título devem ser mantidos conforme laudo pericial ou reduzidos com base em orçamentos apresentados pela construtora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial comprovou a existência de vícios construtivos no imóvel, excluindo danos decorrentes de falta de manutenção, atribuindo responsabilidade à construtora pelos reparos necessários. 4. Os valores para reparação foram calculados com base na tabela SINAPI, fonte confiável, e devem prevalecer sobre orçamentos unilaterais apresentados pela apelante. 5. A perícia demonstrou que os defeitos de construção existem, justificando a condenação por danos materiais no valor apurado. 6. A correção monetária foi ajustada, de ofício, para incidir a partir da data do laudo pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida, com adequação de ofício dos consectários legais incidentes sobre a condenação. Tese de julgamento: A construtora responde pelos danos materiais decorrentes de vícios construtivos no imóvel, excluídos aqueles provenientes de ausência de manutenção, cabendo a prova pericial para quantificação dos prejuízos”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008833-82.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 10.07.2026). A requerida, por sua vez, não demonstrou nenhuma das causas excludentes previstas no art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que colocou o imóvel no mercado, enquanto a prova técnica confirmou a existência das manifestações construtivas e afastou a possibilidade de que fossem decorrentes da ausência de manutenção pelo proprietário. Também não foi comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Configurados, assim, o defeito construtivo, o dano material correspondente ao custo de sua correção e o nexo causal, subsiste o dever de reparação da requerida. - Da extensão da reparação material Apesar do reconhecimento da responsabilidade da requerida, a pretensão inicial não comporta acolhimento integral. A prova técnica afastou expressamente a existência de problema estrutural e concluiu que as manifestações verificadas se limitam às camadas superficiais de revestimento e acabamento. O imóvel permanece seguro, habitável e adequado à finalidade residencial, sendo desnecessária sua demolição ou reconstrução. A circunstância de as microfissuras decorrerem de retração e movimentações higrotérmicas dos materiais não afasta o defeito construtivo. Conforme esclarecido pela perita, tais fenômenos estão relacionados à forma de execução do revestimento, inclusive à composição da argamassa, ao excesso de finos ou de cimento, ao desempenamento, à espessura das camadas e ao intervalo de aplicação entre elas. Ainda que essas manifestações possam ocorrer em edificações de diferentes padrões construtivos, sua previsibilidade técnica não transfere ao consumidor o custo da correção. Compete à construtora adotar, durante a execução da obra, as técnicas e os materiais necessários para evitar ou reduzir o aparecimento precoce de fissuras, especialmente quando relacionadas à inadequada execução do revestimento. No caso concreto, a requerida foi comunicada acerca das fissuras, realizou vistoria e promoveu reparos. Contudo, a perícia demonstrou que a intervenção foi pontual e não eliminou a causa das manifestações, que voltaram a ocorrer em outras regiões do imóvel. O atendimento administrativo e a realização de serviços após a primeira reclamação demonstram que a requerida não permaneceu inicialmente inerte. Todavia, não afastam sua responsabilidade, pois a obrigação de reparar somente se considera adequadamente cumprida quando o procedimento empregado soluciona o problema, e não pela mera execução material de alguma intervenção. Após a produção da prova técnica, o autor requereu o pagamento da quantia necessária à realização dos serviços indicados pela perita, conforme alegações finais de seq. 220.1. A conversão da obrigação de reparar em indenização pecuniária mostra-se adequada às circunstâncias do caso. Além de já ter sido realizada intervenção anterior que não solucionou definitivamente as manifestações, o custo da correção foi objetivamente apurado por profissional nomeada pelo Juízo. A indenização permitirá que o autor contrate profissional de sua confiança para executar os serviços especificados no laudo. De acordo com o orçamento pericial, o tratamento das manifestações exige o dispêndio de R$ 8.269,11 (oito mil duzentos e sessenta e nove reais e onze centavos). O valor contempla os serviços e materiais necessários ao tratamento das microfissuras, à preparação das superfícies e à recomposição dos acabamentos. A requerida não apresentou orçamento técnico idôneo que demonstrasse excesso nos quantitativos ou nos preços considerados pela perita. A condenação deve, portanto, corresponder a R$ 8.269,11 (oito mil duzentos e sessenta e nove reais e onze centavos), quantia necessária à correção dos defeitos construtivos superficiais identificados no imóvel. Não cabe, contudo, determinar a reconstrução integral da edificação. A perícia foi categórica ao afastar comprometimento da estrutura, da segurança e da habitabilidade. As manifestações são superficiais e admitem tratamento localizado, de modo que a reconstrução do imóvel representaria providência manifestamente desproporcional à extensão do dano comprovado. A reparação deve guardar correspondência com o prejuízo efetivamente demonstrado. A imposição de obrigação excessivamente superior ao necessário para restabelecer as condições adequadas do imóvel resultaria em vantagem patrimonial sem causa jurídica. Dessa forma, o pedido de reparação integral deve ser acolhido apenas na extensão necessária à correção das microfissuras, mediante o pagamento do custo apurado na prova pericial. O valor da condenação deverá ser corrigido pela Selic desde a data-base do orçamento pericial, momento em que o prejuízo material foi objetivamente quantificado, sendo os juros de mora contados a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual. - Da (in)existência de depreciação do imóvel Em alegações finais, o autor também requereu indenização pela depreciação do imóvel, mencionada pela perita em percentual estimado entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento). O pedido não comporta acolhimento. A petição inicial não contém pedido autônomo de indenização por desvalorização mercadológica. O autor postulou a reparação integral do imóvel e o pagamento de indenização por danos morais. A referência à possível depreciação, surgida durante a produção da prova técnica, não amplia os limites objetivos da demanda. O laudo pericial constitui meio de prova e não possui aptidão para introduzir pretensão não formulada oportunamente pela parte. Ainda que superado esse aspecto, não houve demonstração de perda patrimonial permanente. A depreciação indenizável pressupõe prova de que, mesmo depois da correção dos defeitos, o imóvel permanecerá com valor de mercado inferior ao de unidades equivalentes. No caso, a perícia concluiu que as manifestações são superficiais e passíveis de tratamento, sem comprometimento estrutural ou funcional da edificação. Além disso, a condenação ao pagamento integral do custo da correção, cumulada com indenização por desvalorização fundada nos mesmos defeitos, resultaria em duplicidade reparatória, pois a adequada execução dos serviços tende a eliminar a causa da alegada depreciação. - Do pedido de indenização por danos morais Com relação aos alegados danos morais experimentados pelo autor, entendo que não restaram demonstrados nos autos. A responsabilidade objetiva estabelecida pelo art. 12 do CDC dispensa a comprovação de culpa do fornecedor, mas não afasta a necessidade de demonstração do dano e do nexo causal. Cumpre frisar que a existência de defeito no produto não implica, automaticamente, dano moral. A compensação extrapatrimonial pressupõe consequência excepcional, capaz de atingir concretamente direito da personalidade e ultrapassar os incômodos ordinariamente decorrentes do descumprimento ou cumprimento defeituoso de uma obrigação contratual. No caso, é compreensível que o aparecimento de fissuras em imóvel novo tenha causado preocupação, frustração e insatisfação ao autor. Também não se ignora que a execução dos reparos anteriores produziu poeira, sujeira e alterações em sua rotina doméstica. Todavia, o conjunto probatório, inclusive a prova oral, não demonstra que esses transtornos tenham alcançado gravidade suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. A perícia afastou a existência de comprometimento estrutural, possibilidade de desabamento, necessidade de interdição ou perda de habitabilidade. Constatou, ao contrário, que as manifestações se limitam a microfissuras superficiais, passíveis de tratamento localizado e sem repercussão sobre a segurança da edificação. Essa conclusão técnica é corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência. A testemunha Wilton Rogério Madeira, embora tenha externado impressão pessoal quanto à possível natureza estrutural das fissuras, reconheceu expressamente que não havia perigo de desabamento. Também afirmou que, quando retornou ao imóvel em momento posterior, subsistiam apenas fissuras mínimas e que houve tratamento delas por ocasião da nova pintura (seq. 216.2). Por sua vez, o informante Marcos Vinicius Schwanz declarou que participou da vistoria realizada pela construtora e que não foi identificado risco de desabamento ou qualquer complicação de maior gravidade. Afirmou que se tratava de microfissuras superficiais e de caráter predominantemente visual, sem comprometimento da estrutura. Acrescentou que o reparo era relativamente simples e poderia ser realizado em período aproximado de uma a duas semanas, ou até menos, conforme as condições climáticas (seq. 216.4). O informante também declarou que foi oferecida ao autor a possibilidade de permanecer em outro local durante a execução dos serviços. Segundo seu relato, como os reparos poderiam ser realizados por cômodos e envolviam questões de pequena extensão, o próprio autor teria informado que não necessitava se retirar da residência. No mesmo sentido, Marcos Henrique Cesário confirmou que a construtora oferecia aos clientes a possibilidade de deslocamento para outro local durante os reparos, mas que o autor preferiu permanecer no imóvel para acompanhar os trabalhos. Afirmou que, por se tratar de serviço de pequena dimensão, a intervenção não demandou muitos dias e que o tratamento das microfissuras poderia ser concluído em aproximadamente uma semana ou pouco mais (seq. 216.3). Esses depoimentos demonstram que o serviço não exigia a interdição da residência, não impedia sua utilização e possuía duração limitada. Revelam, ainda, que a permanência do autor no imóvel durante a primeira intervenção não decorreu de impossibilidade de acomodação alternativa imposta pela requerida. O próprio autor confirmou que permaneceu na residência durante os reparos. Relatou que a poeira e a presença dos móveis no interior do imóvel lhe causaram desconforto e alergia, além de frustração e desânimo. Entretanto, não foram apresentados prontuários, atestados, prescrições médicas, comprovantes de atendimento ou outros elementos que evidenciassem efetiva lesão à saúde ou repercussão duradoura em sua integridade física ou psíquica (seq. 216.1). Também não houve demonstração de que o autor tenha sido obrigado a desocupar o imóvel, alugar outra residência, interromper suas atividades profissionais ou suportar restrição relevante ao uso dos cômodos. Ao contrário, a prova técnica e testemunhal indica que a residência permaneceu habitável e que os reparos poderiam ser executados de modo localizado e em curto período. A declaração de Wilton Rogério Madeira no sentido de que o autor estava triste e frustrado não altera essa conclusão. Tais sentimentos são compreensíveis diante do aparecimento de fissuras em imóvel recém-adquirido, mas não demonstram, isoladamente, sofrimento excepcional, abalo psicológico relevante ou violação concreta a direito da personalidade. No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR, VÍCIOS REDIBITÓRIOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS CONSTATADOS POR PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DA RÉ. FISSURAS EXTERNAS. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU AS CAUSAS QUE CONTRIBUÍRAM PARA O APARECIMENTO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS, COMO DECORRENTES DAS INTEMPÉRIES DO TEMPO, FALHAS CONSTRUTIVAS E FALTA DE MANUTENÇÃO DA EDIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA E INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE À CULPA DE CADA UM. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE. 2. EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REPARAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRITIVOS QUE DEVE SER LIMITADA AO PEDIDO INICIAL. ART. 492 do CPC. SENTENÇA MANTIDA NESSA PARTE. 3. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO EVIDENCIADA A INABITABILIDADE DO IMÓVEL OU RISCO IMINENTE DE RUÍNA OU À SAÚDE DOS MORADORES. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. INEXISTÊNCIA DE DEVER EM REPARAR O ALEGADO DANO MORAL. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, CPC). CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE TRATA DE DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA NESTA PARTE. 4. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010926-96.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 09.12.2024). A prova oral também evidencia que a requerida não se recusou inicialmente a prestar assistência. Marcos Vinicius Schwanz e Marcos Henrique Cesário confirmaram a realização de vistoria, a abertura de ordem de serviço e a execução do tratamento das fissuras, com abertura das manifestações, aplicação de material de calafetação, recomposição do acabamento e nova pintura. O próprio autor reconheceu que a construtora efetuou a primeira manutenção. A intervenção não solucionou a causa dos defeitos, circunstância que fundamenta a condenação ao ressarcimento material. Contudo, não houve abandono absoluto do consumidor, recusa inicial de atendimento ou conduta deliberada destinada a prolongar os transtornos. Além disso, o autor afirmou que, após a primeira intervenção, optou por não procurar novamente a requerida, em virtude do desconforto experimentado durante os serviços e da perda de confiança na solução oferecida. Ao final de seu depoimento, declarou não se recordar se chegou a formular nova solicitação de reparo. Essa circunstância não exclui a responsabilidade da construtora pelos defeitos constatados, pois a perícia demonstrou que os reparos foram insuficientes e que a causa das microfissuras permaneceu. É relevante, entretanto, para a análise do dano moral, uma vez que não se pode atribuir à requerida recusa reiterada ou omissão deliberada diante de nova reclamação cuja efetiva realização não foi comprovada. O quadro probatório revela, assim, defeitos construtivos superficiais, passíveis de correção e sem consequências excepcionais sobre a segurança, a saúde, a moradia ou a rotina profissional do autor. Os incômodos decorrentes da poeira, da sujeira, da necessidade de acompanhamento dos serviços e da frustração com o reaparecimento das fissuras não são desprezíveis. Permanecem, contudo, na esfera dos transtornos relacionados ao inadimplemento contratual e à necessidade de reparação do imóvel, sem alcançar intensidade suficiente para justificar compensação extrapatrimonial. O prejuízo efetivamente demonstrado é de natureza material e será recomposto mediante o pagamento do custo necessário à correção das manifestações. Ausente prova de dano extrapatrimonial autônomo e juridicamente relevante, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. - Da litigância de má-fé A requerida postulou a condenação do autor por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria alterado a verdade dos fatos e formulado pretensão destinada à obtenção de vantagem indevida. O pedido não procede. As penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC exigem demonstração de conduta processual dolosa ou gravemente desleal. A improcedência parcial da pretensão ou a atribuição de gravidade superior àquela posteriormente reconhecida pela perícia não são suficientes para caracterizar má-fé. Embora a prova técnica tenha afastado comprometimento estrutural, confirmou a existência de defeitos construtivos superficiais e a necessidade de reparação. A demanda, portanto, não se mostrou destituída de fundamento. O fato de o autor, pessoa sem formação técnica na área de engenharia, ter interpretado as fissuras como possível problema estrutural não caracteriza alteração dolosa da verdade. Sua percepção estava baseada na quantidade e na recorrência das manifestações, bem como na opinião informal do profissional que executava serviço no imóvel. A formulação do pedido de reconstrução, embora incompatível com a extensão do defeito posteriormente constatado, insere-se no exercício regular do direito de ação e foi submetida ao contraditório e à prova pericial. Não existem elementos indicativos de fabricação de provas, manipulação consciente dos fatos, objetivo ilegal ou utilização abusiva do processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, unicamente para condenar a requerida ao pagamento de R$ 8.269,11 (oito mil duzentos e sessenta e nove reais e onze centavos), a título de danos materiais, correspondente ao custo necessário à correção dos defeitos construtivos superficiais descritos no laudo pericial. O valor da condenação deverá ser corrigido pela Selic desde a data-base do orçamento pericial, sendo os juros de mora contados a partir da citação. Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos do requerente, bem como indefiro o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Diante da sucumbência recíproca, mas não equânime, uma vez que o autor obteve o reconhecimento do direito à reparação material, mas sucumbiu em maior proporção quanto à extensão da obrigação, à pretendida depreciação do imóvel e aos danos morais, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) para a requerida e 70% (setenta por cento) para o autor. Fixo honorários advocatícios para cada patrono em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, nos termos do art. 85, §2º do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça (seq. 88.1). Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Oportunamente arquive-se. Campo Mourão, 21 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA

Autor THIAGO RAMOS DOS REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARISTAL FERREIRA DE CARVALHO NETO

OAB: 58989/PR

MATHEUS CARVALHO PATRICIO

OAB: 116801/PR

CRISTIANO JOSÉ BARATTO

OAB: 22343/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007498-83.2022.8.16.0058 Processo: 0007498-83.2022.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$107.744,93 Autor(s): THIAGO RAMOS DOS REIS Réu(s): CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por defeitos construtivos c/c danos morais movida por Thiago Ramos dos Reis em face de Construtora Piacentini Ltda. Narra à inicial, em síntese, que no início de 2018, adquiriu um imóvel residencial da requerida situado no Conjunto Habitacional Milton de Paula Walter, nesta cidade, pelo valor de R$ 82.744,93 (oitenta e dois mil setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), mediante financiamento habitacional. Sustenta que, aproximadamente um ano após a aquisição, o imóvel passou a apresentar fissuras nas áreas interna e externa, além de fragilidade e desprendimento do reboco e soltura de revestimentos. Afirma que comunicou os problemas à requerida, que realizou reparos, mas as fissuras reapareceram poucos meses depois. Indica que teria comunicado novamente a ré sobre o problema, mas este se manteve inerte. Alega que os vícios decorrem de falhas na execução da obra e comprometem a adequada utilização e o valor do imóvel. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da construtora. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a condenação da requerida à reparação integral do imóvel e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) Com a inicial vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.11 e 13.2/13.3 Decisão de seq. 15.1 deferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a citação da parte ré para contestar o feito, dispensando a audiência de conciliação. Citada (seq. 22.1), a parte ré contestou o feito, impugnando, preliminarmente, o valor da causa e a gratuidade judiciária, e alegando a ausência de interesse processual. No mérito, argumentou que o imóvel foi entregue em condições adequadas de uso e que todas as solicitações de manutenção formuladas pelo adquirente foram atendidas. Asseverou que as fissuras constatadas seriam superficiais, localizadas em paredes desprovidas de função estrutural e relacionadas às características dos materiais empregados e ao tempo de aplicação, sem risco à estrutura ou à habitabilidade do imóvel. Afirmou que foram realizados os procedimentos técnicos necessários ao tratamento das fissuras e sustentou inexistir fundamento para a reconstrução do imóvel. Defendeu a ausência de danos materiais e morais, impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (seq. 23.1). Juntou documentos (seq. 23.2 a 23.9). Sobreveio réplica (seq. 28.1). O feito foi saneado, determinando-se a correção do valor da causa, bem como a juntada de documentos comprovatórios da justiça gratuita. A preliminar de ausência de interesse de agir foi afastada, bem como foi reconhecida a incidência do CDC e da inversão do ônus da prova ao caso. Ao final, foi deferida a prova pericial, postergando-se a análise acerca da necessidade da prova oral (seq. 36.1). Houve a revogação da justiça gratuita (seq. 54.1), porém o benefício foi reestabelecido pelo E. Tribunal de Justiça (seq. 88.1). Sobreveio o laudo técnico (seq. 137.1) e o complementar (seq. 166.1). Foi deferida a produção da prova oral (seq. 178.1). Em audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal do autor e realizadas as oitivas de 03 (três) testemunhas/informantes, cujos depoimentos encontram-se encartados nos autos (seq. 216.1 a 216.4). Ao final, foi encerrada a instrução com abertura de prazo para alegações finais (seq. 217.1). A parte ré apresentou alegações finais à seq. 215.1, ao passo que a parte autora à seq. 220.1. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto o autor figura como destinatário final do imóvel residencial construído e comercializado pela requerida, que atua profissionalmente no ramo da construção civil. Incidem, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), conforme já reconhecido na decisão de saneamento (seq. 36.1). A controvérsia central consiste em verificar se as fissuras e demais manifestações observadas no imóvel decorrem de falha construtiva imputável à requerida e, em caso positivo, qual a medida necessária à sua reparação. Tratando-se de imóvel novo, a construtora assume a obrigação de entregar obra adequada à finalidade habitacional, executada em conformidade com as normas técnicas e livre de vícios que exijam do adquirente despesas extraordinárias de reparação. Destarte, a responsabilidade civil dos construtores, enquanto fornecedores de produto durável ao consumidor, está regulada no art. 12 e parágrafos do CDC, in verbis: “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Os documentos juntados com a petição inicial demonstram a aquisição do imóvel novo e registram, por meio das fotografias das áreas interna e externa, fissuras em diferentes pontos da edificação, inclusive nas proximidades de portas, janelas e encontros de paredes (seq. 1.9/1.10). Conforme laudo pericial (seq. 137.1), foram constadas microfissuras superficiais, inferiores a 0,5 mm e média aproximada de 0,2 mm. Ainda restou esclarecido que que tais manifestações não atingem os elementos estruturais da edificação, não comprometem sua estabilidade e não impedem sua utilização regular, conforme trechos abaixo reproduzidos (seq. 137.1, fl. 19-20): “Após a inspeção detalhada e análise das anomalias encontradas na edificação, foi possível identificar diversas microfissuras na parede, causadas principalmente por retração plástica e variações térmicas. Essas fissuras, embora superficiais, podem comprometer a estética e, se não tratadas adequadamente, permitir a infiltração de umidade, o que poderá causar degradação do acabamento ao longo do tempo. (...) A causa provável das fissuras encontradas se dá por movimentações provocadas por variações térmicas e de umidade (hidrotérmicas). As fissuras do tipo geométricas caracterizam-se por ter um comportamento no qual não é possível identificar nenhuma característica geométrica, apresentando-se de maneira aleatória, também chamada de forma de “mapa”. A retração das argamassas aumenta com o consumo de aglomerante, pela porcentagem de finos presentes na mistura e também pelo teor de água de amassamento presente. Além destes fatores, denominados de intrínsecos, vários outros podem influenciar na formação de fissuras de retração: aderência com a base, número de camadas aplicadas, excesso de desempenamento, espessura das camadas, tempo de aplicação entre uma camada e outra, perda de água excessiva durante o processo de endurecimento devido ao clima ou ventilação intensiva (THOMAZ, 1986; SANTOS, 2017). Para este caso a fissuração mapeada pode ter sido causada por retração de secagem, pelo excesso de finos, argamassas com muito cimento, excessivo desempenamento, entre outras. Por serem fissuras do tipo micro, e pela idade do imóvel, descarta-se a possibilidade de serem devido a problemas estruturais. Sendo necessários tratamento no geral com selantes flexíveis, pois desta forma é garantido que as tensões não serão dissipadas por outros pontos e consequentemente causarão outras aberturas, podendo ainda aplicação de membranas acrílicas e/ou papel de parede (internamente). Há também a possibilidade de as fissuras serem causadas por movimentações higroscópicas que são bastante semelhantes àquelas devidas a movimentações térmicas. Ambas são consequências de deformações provocadas por variações volumétricas (expansão e contração)” (NOTE..., 1980 apud LORDSLEEM JR, 1997).” Posteriormente, a Sra. Perita de forma ainda mais enfática, ao responder os quesitos das partes, esclareceu que as microfissuras estão ligadas à execução da obra (excesso de cimento, retração, ausência de juntas), e não da ausência de manutenção do proprietário (seq. 166.1, fl. 4). A perícia rebateu a multiplicidade de fatores como causa de afastamento da responsabilidade da parte ré visto que apesar de ter causas concorrentes todas estariam relacionadas à execução inadequada do revestimento, enquadradas como vícios construtivos superficiais, sem risco estrutural, mas que demandam reparo (seq. 166.1, fls. 4 e 5). Note-se que a tese defensiva acerca da ausência de manutenção preventiva ser responsável pelas fissuras encontradas também foi afastada vez que o problema teria se iniciado anteriormente ao prazo previsto no manual do proprietário para pintura preventiva vez que a entrega ocorreu em janeiro de 2019 e já em junho de 2020 teria sido apresentada a reclamação (seq. 23.8, fls. 1 e 7). Posteriormente aos reparos entregues em 01.10.2020 (seq. 23.8, fl.7) – oportunidade em que efetuados os reparos e realizada nova pintura da casa –, já em 03.08.2022 foi proposta a ação com indicação de novas fissuras. Em nenhum caso teria decorrido o mencionado prazo de dois anos. Com relação à ausência de coincidência entre os locais em que efetuados os reparos iniciais e as novas microfissuras – o que foi confirmado pela parte autora em sede de depoimento pessoal – a perícia esclareceu que (seq. 166.1, fls. 6 e 7): “(...) Na vistoria in loco não foram identificadas fissuras ativas exatamente nos pontos em que a construtora havia realizado os reparos anteriores. Entretanto, constatou-se a presença de novas microfissuras em outras regiões do imóvel, todas de mesma natureza (microfissuras superficiais, ≤ 0,5 mm), associadas à retração e movimentações higrotérmicas da argamassa. Esse fato evidencia que os reparos executados pela construtora foram pontuais e paliativos, eliminando momentaneamente algumas aberturas, mas sem resolver a causa de origem, que permanece produzindo novas manifestações patológicas em áreas distintas da edificação. Portanto, ainda que não haja correspondência exata entre os locais de manutenção e os pontos atualmente fissurados, a reincidência de manifestações similares comprova a ineficácia do procedimento adotado e confirma a persistência dos vícios construtivos”. A prova oral converge, em seus aspectos essenciais, com a conclusão técnica. Durante seu depoimento pessoal, o requerente declarou que os primeiros problemas surgiram cerca de um ano após a entrega do imóvel e que acionou a requerida, a qual realizou intervenção corretiva, sendo que as fissuras reapareceram, sem poder afirmar que seriam todas no mesmo lugar em que efetivado o reparo, conforme trechos abaixo colacionados (seq. 216.1): "(...) que essa primeira manutenção foi realizada pela construtora Piacentini; que eles realizaram uma única manutenção; que as fissuras voltaram no local em que feita a manutenção, não sabe se todas, mas grande parte voltou, como nos cantos de janela, perto da emenda de portas, na emenda entre o banheiro e a cozinha, nas janelas, todas voltaram; (...) que acabou não querendo mais essa manutenção por sua própria saúde, pois o período em que realizaram o serviço lhe causou muita alergia, os móveis dentro de casa e gerando frustração (...), razão pela qual decidiram não entrar mais em contato com a empresa; (...) que por ocasião do tratamento das microfissuras que constam nas fotos do processo, a construtora realizou a pintura da casa novamente; que não se recorda se chegou a chamar novamente a construtora ou não após o conserto”. Conforme esclarecido pela prova pericial, o fato de não terem aparecido exatamente as mesmas fissuras inicialmente apresentadas não atesta a qualidade do reparo prestado pela construtora ou sua ausência de responsabilidade quanto ao dano material - ainda que a parte autora tenha escolhido não a contactar para resolver o vício construtivo. No tocante ao depoimento da testemunha Wilton Rogério Madeira, pedreiro responsável por executar a construção de um muro no imóvel à época do primeiro reparo realizado pela construtora, extrai-se que embora tenha externado opinião pessoal no sentido de que poderia haver problema estrutural, reconheceu que não existia risco de desabamento. Essa avaliação quanto à origem estrutural das manifestações, por não decorrer de exame técnico específico e não estar acompanhada de cálculo, ensaio ou laudo de engenharia, não prevalece sobre a prova pericial judicial. Seu depoimento, todavia, possui valor para confirmar a existência das fissuras, a realização de reparos e a persistência, ao menos parcial, das manifestações (seq. 216.2). Por sua vez, o informante Marcos Vinicius Schwanz, relatou que teria participado de vistoria no imóvel quando identificadas as microfissuras e afirmou que as manifestações eram superficiais, relacionadas à movimentação e à dilatação dos materiais, sem risco à estrutura, conforme trechos colacionados abaixo (seq. 216.4): “(...) que verificaram que realmente existiam algumas microfissuras, que são da própria dilatação do material, da diferença de materiais da parte da construção, foi conversado com o Thiago para fazer essa manutenção, que foi realizada na casa dele; (...) que até onde tem conhecimento, não teve mais nenhum chamado para consertos; que não leu o laudo completo; (...) que foram fazer a vistoria no imóvel para ver se realmente aparentava ou teria algum risco de desabamento ou alguma complicação maior, o que não foi constatado no dia da vistoria, sendo apenas microfissuras mesmo; que não poderia criar risco de desabamento não, só mesmo uma questão visual; (...) que de uma forma geral trabalha-se com método construtivo onde se tem diversos elementos construtivos, o tijolo tem uma capacidade específica de absorver e eliminar temperatura, o reboco tem outra especificação, a massa tem outra especificação, sendo vários materiais trabalhando ao mesmo tempo, e dependendo da variação térmica que for muito brusca ou não, isso pode realmente acontecer, não só no padrão das casas da construtora, assim como em alto padrão, obras comerciais, isso realmente pode acontecer; (...) que não foi feito um laudo específico da casa, foi feita uma vistoria de manutenção, onde foi verificado que não era nada estrutural, eram microfissuras (...)”. Por fim, o informante Marcos Henrique Cesário, responsável por vistorias e serviços de pós-obra, confirmou a abertura de ordem de serviço e a execução de tratamento consistente na abertura das microfissuras, aplicação de material de calafetação, acabamento e pintura. Também afirmou que as fissuras, segundo sua avaliação, não atingiam os tijolos nem comprometiam a alvenaria (seq. 216.3): “(...) que abria as microfissuras com o abre-trinca, realizava a calafetação com o sela trinca e, posteriormente, efetuava o tratamento e a pintura do local; que o trabalho foi totalmente finalizado; que o proprietário solicitou a alteração da cor externa da residência, o que foi realizado conforme solicitado; (...) que não há risco de queda ou abalo estrutural no imóvel, uma vez que as microfissuras não atingem os tijolos, limitando-se apenas à camada superficial de pintura e reboco; que as trincas decorrem da dilatação térmica de materiais rígidos, não comprometendo a alvenaria; (...) que quando é feito o serviço, recebe a orientação de efetuar a abertura das microfissuras com o abre-trinca, realizar a calafetação e, por fim, pintar novamente (...)”. Os depoimentos prestados por profissionais ligados à requerida demonstram que a construtora recebeu a reclamação, reconheceu a existência das manifestações e promoveu reparos. Essa circunstância afasta a afirmação de inexistência absoluta de vícios. Ao mesmo tempo, as declarações de que não havia comprometimento estrutural estão em consonância com a perícia. A ausência de nova solicitação formal de manutenção após a primeira intervenção, consoante acima colocado, não é suficiente para afastar a responsabilidade. Da mesma forma, a alegação genérica de ausência de manutenção preventiva não basta para excluir a responsabilidade, pois não houve demonstração de qual providência específica teria sido omitida pelo autor, nem de que essa omissão seria causa determinante das fissuras identificadas. O prazo de 02 (dois) anos para manutenção preventiva não transcorreu antes do ajuizamento da ação e, posteriormente, não poderia o autor efetuar o conserto antes da perícia sob pena de inviabilizar a prova. O conjunto probatório permite concluir, portanto, que: a) existem microfissuras e manifestações superficiais no imóvel; b) os reparos anteriormente realizados pela requerida não foram integralmente eficazes; c) os vícios não comprometem a estrutura, a segurança ou a habitabilidade da edificação; e d) a correção é possível mediante intervenção localizada e simples, sem necessidade de demolição ou reconstrução. Acerca da necessidade de indenização em caso semelhante, o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROVA TÉCNICA ESCLARECEDORA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA DE FORMA CLARA A EXISTÊNCIA DE DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. VALORES PARA O DEVIDO REPARO DEVIDAMENTE APURADOS NA PERÍCIA. PREVALÊNCIA SOBRE OS ORÇAMENTOS UNILATERALMENTE PRODUZIDOS PELA RÉ. EVENTUAIS VÍCIOS RELATIVOS À AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DO IMÓVEL SEQUER CONTABILIZADOS PARA EFEITOS DA REPARAÇÃO PATRIMONIAL. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, VISTO QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE COINCIDIR COM A DATA DA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS (LAUDO PERICIAL). APELAÇÃO DESPROVIDA, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação da ré ao pagamento de danos materiais por vícios construtivos e se os valores fixados a tal título devem ser mantidos conforme laudo pericial ou reduzidos com base em orçamentos apresentados pela construtora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial comprovou a existência de vícios construtivos no imóvel, excluindo danos decorrentes de falta de manutenção, atribuindo responsabilidade à construtora pelos reparos necessários. 4. Os valores para reparação foram calculados com base na tabela SINAPI, fonte confiável, e devem prevalecer sobre orçamentos unilaterais apresentados pela apelante. 5. A perícia demonstrou que os defeitos de construção existem, justificando a condenação por danos materiais no valor apurado. 6. A correção monetária foi ajustada, de ofício, para incidir a partir da data do laudo pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida, com adequação de ofício dos consectários legais incidentes sobre a condenação. Tese de julgamento: A construtora responde pelos danos materiais decorrentes de vícios construtivos no imóvel, excluídos aqueles provenientes de ausência de manutenção, cabendo a prova pericial para quantificação dos prejuízos”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008833-82.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 10.07.2026). A requerida, por sua vez, não demonstrou nenhuma das causas excludentes previstas no art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que colocou o imóvel no mercado, enquanto a prova técnica confirmou a existência das manifestações construtivas e afastou a possibilidade de que fossem decorrentes da ausência de manutenção pelo proprietário. Também não foi comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Configurados, assim, o defeito construtivo, o dano material correspondente ao custo de sua correção e o nexo causal, subsiste o dever de reparação da requerida. - Da extensão da reparação material Apesar do reconhecimento da responsabilidade da requerida, a pretensão inicial não comporta acolhimento integral. A prova técnica afastou expressamente a existência de problema estrutural e concluiu que as manifestações verificadas se limitam às camadas superficiais de revestimento e acabamento. O imóvel permanece seguro, habitável e adequado à finalidade residencial, sendo desnecessária sua demolição ou reconstrução. A circunstância de as microfissuras decorrerem de retração e movimentações higrotérmicas dos materiais não afasta o defeito construtivo. Conforme esclarecido pela perita, tais fenômenos estão relacionados à forma de execução do revestimento, inclusive à composição da argamassa, ao excesso de finos ou de cimento, ao desempenamento, à espessura das camadas e ao intervalo de aplicação entre elas. Ainda que essas manifestações possam ocorrer em edificações de diferentes padrões construtivos, sua previsibilidade técnica não transfere ao consumidor o custo da correção. Compete à construtora adotar, durante a execução da obra, as técnicas e os materiais necessários para evitar ou reduzir o aparecimento precoce de fissuras, especialmente quando relacionadas à inadequada execução do revestimento. No caso concreto, a requerida foi comunicada acerca das fissuras, realizou vistoria e promoveu reparos. Contudo, a perícia demonstrou que a intervenção foi pontual e não eliminou a causa das manifestações, que voltaram a ocorrer em outras regiões do imóvel. O atendimento administrativo e a realização de serviços após a primeira reclamação demonstram que a requerida não permaneceu inicialmente inerte. Todavia, não afastam sua responsabilidade, pois a obrigação de reparar somente se considera adequadamente cumprida quando o procedimento empregado soluciona o problema, e não pela mera execução material de alguma intervenção. Após a produção da prova técnica, o autor requereu o pagamento da quantia necessária à realização dos serviços indicados pela perita, conforme alegações finais de seq. 220.1. A conversão da obrigação de reparar em indenização pecuniária mostra-se adequada às circunstâncias do caso. Além de já ter sido realizada intervenção anterior que não solucionou definitivamente as manifestações, o custo da correção foi objetivamente apurado por profissional nomeada pelo Juízo. A indenização permitirá que o autor contrate profissional de sua confiança para executar os serviços especificados no laudo. De acordo com o orçamento pericial, o tratamento das manifestações exige o dispêndio de R$ 8.269,11 (oito mil duzentos e sessenta e nove reais e onze centavos). O valor contempla os serviços e materiais necessários ao tratamento das microfissuras, à preparação das superfícies e à recomposição dos acabamentos. A requerida não apresentou orçamento técnico idôneo que demonstrasse excesso nos quantitativos ou nos preços considerados pela perita. A condenação deve, portanto, corresponder a R$ 8.269,11 (oito mil duzentos e sessenta e nove reais e onze centavos), quantia necessária à correção dos defeitos construtivos superficiais identificados no imóvel. Não cabe, contudo, determinar a reconstrução integral da edificação. A perícia foi categórica ao afastar comprometimento da estrutura, da segurança e da habitabilidade. As manifestações são superficiais e admitem tratamento localizado, de modo que a reconstrução do imóvel representaria providência manifestamente desproporcional à extensão do dano comprovado. A reparação deve guardar correspondência com o prejuízo efetivamente demonstrado. A imposição de obrigação excessivamente superior ao necessário para restabelecer as condições adequadas do imóvel resultaria em vantagem patrimonial sem causa jurídica. Dessa forma, o pedido de reparação integral deve ser acolhido apenas na extensão necessária à correção das microfissuras, mediante o pagamento do custo apurado na prova pericial. O valor da condenação deverá ser corrigido pela Selic desde a data-base do orçamento pericial, momento em que o prejuízo material foi objetivamente quantificado, sendo os juros de mora contados a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual. - Da (in)existência de depreciação do imóvel Em alegações finais, o autor também requereu indenização pela depreciação do imóvel, mencionada pela perita em percentual estimado entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento). O pedido não comporta acolhimento. A petição inicial não contém pedido autônomo de indenização por desvalorização mercadológica. O autor postulou a reparação integral do imóvel e o pagamento de indenização por danos morais. A referência à possível depreciação, surgida durante a produção da prova técnica, não amplia os limites objetivos da demanda. O laudo pericial constitui meio de prova e não possui aptidão para introduzir pretensão não formulada oportunamente pela parte. Ainda que superado esse aspecto, não houve demonstração de perda patrimonial permanente. A depreciação indenizável pressupõe prova de que, mesmo depois da correção dos defeitos, o imóvel permanecerá com valor de mercado inferior ao de unidades equivalentes. No caso, a perícia concluiu que as manifestações são superficiais e passíveis de tratamento, sem comprometimento estrutural ou funcional da edificação. Além disso, a condenação ao pagamento integral do custo da correção, cumulada com indenização por desvalorização fundada nos mesmos defeitos, resultaria em duplicidade reparatória, pois a adequada execução dos serviços tende a eliminar a causa da alegada depreciação. - Do pedido de indenização por danos morais Com relação aos alegados danos morais experimentados pelo autor, entendo que não restaram demonstrados nos autos. A responsabilidade objetiva estabelecida pelo art. 12 do CDC dispensa a comprovação de culpa do fornecedor, mas não afasta a necessidade de demonstração do dano e do nexo causal. Cumpre frisar que a existência de defeito no produto não implica, automaticamente, dano moral. A compensação extrapatrimonial pressupõe consequência excepcional, capaz de atingir concretamente direito da personalidade e ultrapassar os incômodos ordinariamente decorrentes do descumprimento ou cumprimento defeituoso de uma obrigação contratual. No caso, é compreensível que o aparecimento de fissuras em imóvel novo tenha causado preocupação, frustração e insatisfação ao autor. Também não se ignora que a execução dos reparos anteriores produziu poeira, sujeira e alterações em sua rotina doméstica. Todavia, o conjunto probatório, inclusive a prova oral, não demonstra que esses transtornos tenham alcançado gravidade suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. A perícia afastou a existência de comprometimento estrutural, possibilidade de desabamento, necessidade de interdição ou perda de habitabilidade. Constatou, ao contrário, que as manifestações se limitam a microfissuras superficiais, passíveis de tratamento localizado e sem repercussão sobre a segurança da edificação. Essa conclusão técnica é corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência. A testemunha Wilton Rogério Madeira, embora tenha externado impressão pessoal quanto à possível natureza estrutural das fissuras, reconheceu expressamente que não havia perigo de desabamento. Também afirmou que, quando retornou ao imóvel em momento posterior, subsistiam apenas fissuras mínimas e que houve tratamento delas por ocasião da nova pintura (seq. 216.2). Por sua vez, o informante Marcos Vinicius Schwanz declarou que participou da vistoria realizada pela construtora e que não foi identificado risco de desabamento ou qualquer complicação de maior gravidade. Afirmou que se tratava de microfissuras superficiais e de caráter predominantemente visual, sem comprometimento da estrutura. Acrescentou que o reparo era relativamente simples e poderia ser realizado em período aproximado de uma a duas semanas, ou até menos, conforme as condições climáticas (seq. 216.4). O informante também declarou que foi oferecida ao autor a possibilidade de permanecer em outro local durante a execução dos serviços. Segundo seu relato, como os reparos poderiam ser realizados por cômodos e envolviam questões de pequena extensão, o próprio autor teria informado que não necessitava se retirar da residência. No mesmo sentido, Marcos Henrique Cesário confirmou que a construtora oferecia aos clientes a possibilidade de deslocamento para outro local durante os reparos, mas que o autor preferiu permanecer no imóvel para acompanhar os trabalhos. Afirmou que, por se tratar de serviço de pequena dimensão, a intervenção não demandou muitos dias e que o tratamento das microfissuras poderia ser concluído em aproximadamente uma semana ou pouco mais (seq. 216.3). Esses depoimentos demonstram que o serviço não exigia a interdição da residência, não impedia sua utilização e possuía duração limitada. Revelam, ainda, que a permanência do autor no imóvel durante a primeira intervenção não decorreu de impossibilidade de acomodação alternativa imposta pela requerida. O próprio autor confirmou que permaneceu na residência durante os reparos. Relatou que a poeira e a presença dos móveis no interior do imóvel lhe causaram desconforto e alergia, além de frustração e desânimo. Entretanto, não foram apresentados prontuários, atestados, prescrições médicas, comprovantes de atendimento ou outros elementos que evidenciassem efetiva lesão à saúde ou repercussão duradoura em sua integridade física ou psíquica (seq. 216.1). Também não houve demonstração de que o autor tenha sido obrigado a desocupar o imóvel, alugar outra residência, interromper suas atividades profissionais ou suportar restrição relevante ao uso dos cômodos. Ao contrário, a prova técnica e testemunhal indica que a residência permaneceu habitável e que os reparos poderiam ser executados de modo localizado e em curto período. A declaração de Wilton Rogério Madeira no sentido de que o autor estava triste e frustrado não altera essa conclusão. Tais sentimentos são compreensíveis diante do aparecimento de fissuras em imóvel recém-adquirido, mas não demonstram, isoladamente, sofrimento excepcional, abalo psicológico relevante ou violação concreta a direito da personalidade. No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR, VÍCIOS REDIBITÓRIOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS CONSTATADOS POR PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DA RÉ. FISSURAS EXTERNAS. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU AS CAUSAS QUE CONTRIBUÍRAM PARA O APARECIMENTO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS, COMO DECORRENTES DAS INTEMPÉRIES DO TEMPO, FALHAS CONSTRUTIVAS E FALTA DE MANUTENÇÃO DA EDIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA E INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE À CULPA DE CADA UM. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE. 2. EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REPARAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRITIVOS QUE DEVE SER LIMITADA AO PEDIDO INICIAL. ART. 492 do CPC. SENTENÇA MANTIDA NESSA PARTE. 3. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO EVIDENCIADA A INABITABILIDADE DO IMÓVEL OU RISCO IMINENTE DE RUÍNA OU À SAÚDE DOS MORADORES. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. INEXISTÊNCIA DE DEVER EM REPARAR O ALEGADO DANO MORAL. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, CPC). CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE TRATA DE DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA NESTA PARTE. 4. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010926-96.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 09.12.2024). A prova oral também evidencia que a requerida não se recusou inicialmente a prestar assistência. Marcos Vinicius Schwanz e Marcos Henrique Cesário confirmaram a realização de vistoria, a abertura de ordem de serviço e a execução do tratamento das fissuras, com abertura das manifestações, aplicação de material de calafetação, recomposição do acabamento e nova pintura. O próprio autor reconheceu que a construtora efetuou a primeira manutenção. A intervenção não solucionou a causa dos defeitos, circunstância que fundamenta a condenação ao ressarcimento material. Contudo, não houve abandono absoluto do consumidor, recusa inicial de atendimento ou conduta deliberada destinada a prolongar os transtornos. Além disso, o autor afirmou que, após a primeira intervenção, optou por não procurar novamente a requerida, em virtude do desconforto experimentado durante os serviços e da perda de confiança na solução oferecida. Ao final de seu depoimento, declarou não se recordar se chegou a formular nova solicitação de reparo. Essa circunstância não exclui a responsabilidade da construtora pelos defeitos constatados, pois a perícia demonstrou que os reparos foram insuficientes e que a causa das microfissuras permaneceu. É relevante, entretanto, para a análise do dano moral, uma vez que não se pode atribuir à requerida recusa reiterada ou omissão deliberada diante de nova reclamação cuja efetiva realização não foi comprovada. O quadro probatório revela, assim, defeitos construtivos superficiais, passíveis de correção e sem consequências excepcionais sobre a segurança, a saúde, a moradia ou a rotina profissional do autor. Os incômodos decorrentes da poeira, da sujeira, da necessidade de acompanhamento dos serviços e da frustração com o reaparecimento das fissuras não são desprezíveis. Permanecem, contudo, na esfera dos transtornos relacionados ao inadimplemento contratual e à necessidade de reparação do imóvel, sem alcançar intensidade suficiente para justificar compensação extrapatrimonial. O prejuízo efetivamente demonstrado é de natureza material e será recomposto mediante o pagamento do custo necessário à correção das manifestações. Ausente prova de dano extrapatrimonial autônomo e juridicamente relevante, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. - Da litigância de má-fé A requerida postulou a condenação do autor por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria alterado a verdade dos fatos e formulado pretensão destinada à obtenção de vantagem indevida. O pedido não procede. As penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC exigem demonstração de conduta processual dolosa ou gravemente desleal. A improcedência parcial da pretensão ou a atribuição de gravidade superior àquela posteriormente reconhecida pela perícia não são suficientes para caracterizar má-fé. Embora a prova técnica tenha afastado comprometimento estrutural, confirmou a existência de defeitos construtivos superficiais e a necessidade de reparação. A demanda, portanto, não se mostrou destituída de fundamento. O fato de o autor, pessoa sem formação técnica na área de engenharia, ter interpretado as fissuras como possível problema estrutural não caracteriza alteração dolosa da verdade. Sua percepção estava baseada na quantidade e na recorrência das manifestações, bem como na opinião informal do profissional que executava serviço no imóvel. A formulação do pedido de reconstrução, embora incompatível com a extensão do defeito posteriormente constatado, insere-se no exercício regular do direito de ação e foi submetida ao contraditório e à prova pericial. Não existem elementos indicativos de fabricação de provas, manipulação consciente dos fatos, objetivo ilegal ou utilização abusiva do processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, unicamente para condenar a requerida ao pagamento de R$ 8.269,11 (oito mil duzentos e sessenta e nove reais e onze centavos), a título de danos materiais, correspondente ao custo necessário à correção dos defeitos construtivos superficiais descritos no laudo pericial. O valor da condenação deverá ser corrigido pela Selic desde a data-base do orçamento pericial, sendo os juros de mora contados a partir da citação. Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos do requerente, bem como indefiro o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Diante da sucumbência recíproca, mas não equânime, uma vez que o autor obteve o reconhecimento do direito à reparação material, mas sucumbiu em maior proporção quanto à extensão da obrigação, à pretendida depreciação do imóvel e aos danos morais, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) para a requerida e 70% (setenta por cento) para o autor. Fixo honorários advocatícios para cada patrono em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, nos termos do art. 85, §2º do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça (seq. 88.1). Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Oportunamente arquive-se. Campo Mourão, 21 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito