0007497-78.2023.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 0007497-78.2023.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DAYANA RODRIGUES PEREIRA CPF: 086.287.116-60 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra GISELE CRISTINA DE SOUZA PASCOAL E DAYANA RODRIGUES PEREIRA, já qualificadas, dando-as como incursas nas sanções penais previstas no art. 33, caput, e art. 35, ambos da lei 11.343/06, na forma do art. 69, do CP. Isto porque, conforme narra a denúncia, no dia 17 de fevereiro de 2023, por volta de 20h30min, na Rua Antônio Meurer, n.° 398, bairro Nossa Senhora Aparecida, nesta cidade e comarca, as denunciadas guardavam e tinham em depósito 9,20g (nove gramas e vinte centigramas) de cocaína, distribuídos em 07 (sete) papelotes da substância, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na mesma oportunidade e local, as denunciadas já estavam previamente associadas para a prática delitiva. Consta do Inquérito Policial que, na data mencionada, policiais militares em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo (autuação n.° 5001649-25.2023.8.13.0145 - PJE), dirigiram-se até a residência das acusadas, acompanhados de testemunhas, e, lá chegando, foram recebidos por Dayana, que foi comunicada da ordem judicial e, quando questionada, informou que Gisele não estava em casa, mas estaria nos arredores da residência. Questionada se existiam materiais ilícitos dentro da residência, Dayana informou que no quarto de casal havia certa quantidade de drogas. Diante da afirmação, foi iniciada busca no interior da residência, sendo verificados no local apontado pela denunciada 07 (sete) papelotes de cocaína e uma caderneta com anotações do tráfico de drogas, sendo o fato acompanhado pelas testemunhas. Ainda no interior do imóvel foi encontrada a quantia de R$114,05 (cento e quatorze reais e cinco centavos) em cédulas de diversos valores em cima da mesa da cozinha, além de vários plásticos transparentes, tipo “sacolés”, utilizados para a embalagem de substâncias entorpecentes. A denunciada Gisele foi abordada num bar próximo à residência, e conduzida até o imóvel para tomar ciência do mandado de busca e apreensão. Questionadas sobre os materiais arrecadados, a denunciada Dayana informou aos policiais que guardava os entorpecentes para uma pessoa, sem mencionar seu nome. A seu turno, a denunciada Gisele aduziu que adquiriu o material no bairro Benfica, pela quantia de R$30,00 (trinta reais) cada papelote. Desta feita, as denunciadas foram presas em flagrante e encaminhadas à Delegacia para a tomada das demais providências cabíveis. Em sede policial, ambas as denunciadas negaram o tráfico. Auto de Apreensão (ID. 9791362311). Auto de Prisão em Flagrante Delito (páginas 02-12, do ID. 9778501403). Boletim de Ocorrência (páginas 19-20, do ID. 9778501403, 01-06, do ID. 9778501404). Mandado de Busca e Apreensão (página 07, do ID. 9778501404). Exame Preliminar de Drogas de Abuso (página 12, do ID. 9778501404). Exame Definitivo em Drogas de Abuso (página 08, do ID. 9778501405). As acusadas apresentaram Defesa Prévia em 18/05/2023 (ID. 9811326273). Decisão recebendo a Denúncia em 01/06/2023 (ID. 9824761357). Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID. 10684386982), foram ouvidas as testemunhas e interrogadas as rés. CAC atualizada DAYANA RODRIGUES PEREIRA (ID. 10698736479). CAC atualizada GISELE CRISTINA DE SOUZA PASCOAL (ID. 10698730182). Em seus memoriais (ID. 10705406360), o Ministério Público requereu a condenação das acusadas nos exatos termos propugnados na exordial. Por sua vez, a Defesa das rés, em seus memoriais (ID. 10717376881), requereu a absolvição de DAYANA, com fulcro no art. 386, V e VII, do CPP e a absolvição de GISELE, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta à elas imputada para aquela prevista no art. 28, da Lei 11.343/06. Este é o relatório do essencial. Fundamento. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual foi imputada às acusadas a prática da infração penal prevista no art. 33, caput, e art. 35, ambos da lei 11.343/06, na forma do art. 69, do CP. Feito em ordem, presente as condições da ação, os pressupostos processuais, ausentes causas extintivas da punibilidade, passo à análise do mérito. Fundamenta a pretensão condenatória apresentada pelo Ministério Público a alegação de que: “na data de 17 de fevereiro de 2023, por volta de 20h30min, na Rua Antônio Meurer, n.° 398, bairro Nossa Senhora Aparecida, nesta cidade e comarca, as denunciadas guardavam e tinham em depósito 9,20g (nove gramas e vinte centigramas) de cocaína, distribuídos em 07 (sete) papelotes da substância, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”. Segundo se depreende de nossa legislação, comete o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) aquele que: importa, exporta, remete, prepara, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, tem em depósito, transporta, traz consigo, guarda, prescreve, ministra, entrega a consumo ou fornece drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No caso em tela, faz-se importante salientar que para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário analisar a autoria e a responsabilidade criminal do réu, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de provas produzidos frente ao disposto no artigo 52, I, da lei 11.343/2006. No pertinente ao mérito, nenhuma dúvida se apresenta sobre a materialidade, que restou satisfatoriamente comprovada através do Auto de Apreensão (ID. 9791362311), do Boletim de Ocorrência (páginas 19-20, do ID. 9778501403, 01-06, do ID. 9778501404), do Auto de Prisão em Flagrante Delito (páginas 02-12, do ID. 9778501403), do Exame Preliminar de Drogas de Abuso (página 12, do ID. 9778501404), do Exame Definitivo em Drogas de Abuso (página 08, do ID. 9778501405), bem como pelas provas orais colhidas na instrução. No tocante à autoria delitiva, a ré GISELE CRISTINA DE SOUZA PASCOAL relatou que a cocaína seria destinada ao consumo pessoal, que era usuária à época dos fatos, que adquiriu o entorpecente no bairro Benfica, que fez contato telefônico com um indivíduo e o mesmo entregou em seu local de trabalho, que não se lembra do conteúdo da caderneta apreendida, que não tinha embalagem de sacolé na residência, que o dinheiro apreendido se tratava de uma nota de R$100,00 e seria utilizada em uma viagem, que Dayana não sabia da existência da droga em casa, que não sabia se Dayana guardava drogas para terceiros. A acusada DAYANA RODRIGUES PEREIRA, por sua vez, relatou que os papelotes pertenciam à corré, que eram para o consumo pessoal de Gisele, que não se recorda da caderneta de anotações, do dinheiro e das embalagens de sacolé, que não informou aos policiais que guardava drogas para terceiros, que não possuía qualquer desavença com os agentes responsáveis pela ocorrência, que só estava nervosa no momento da abordagem. A testemunha policial Leonardo Aparecido dos Santos, em seu depoimento, relatou que participou do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão na residência das acusadas, que não tinha conhecimento prévio acerca da atuação de Gisele e Dayana no tráfico de drogas, que inicialmente Dayana afirmou que estava apenas guardando a substância entorpecente para terceira pessoa, que ela não indicou quem seria o proprietário da droga apreendida, que na delegacia ela já afirmou que a droga pertencia à Gisele, que Gisele confirmou ser proprietária dos entorpecentes, que ela relatou ter adquirido no Benfica, que negou exercer o tráfico no local, que não se recorda da quantidade apreendida, que a forma de acondicionamento encontrada no imóvel era compatível com aquela comumente utilizada para a comercialização, e que durante as buscas arrecadaram material contendo possíveis anotações relacionadas ao tráfico de drogas. A testemunha policial Igor de Souza Dias, em seu depoimento, relatou que quando compareceram ao local indicado apenas Dayana se encontrava lá, que ela declarou que estava guardando entorpecente para outra pessoa, que se negou a informar a identidade do suposto proprietário, que a área onde as acusadas residiam é conhecida pela ocorrência do tráfico de drogas, que isso ocorre especialmente no escadão em frente ao imóvel, e que Dayana não informou a finalidade da droga apreendida. Pois bem. Da análise do conteúdo probatório dos autos, vejo que os policiais ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, narraram a dinâmica dos fatos de forma coerente e precisa, atribuindo a autoria delitiva às denunciadas Nesse ponto, cumpre destacar que os depoimentos de policiais merecem credibilidade e validade, pois o Estado confere aos seus agentes a atribuição de prevenir e combater a criminalidade, não podendo ele, o Estado, através de sua prestação jurisdicional, retirar-lhes a credibilidade quando informam a autoria delitiva. Esse é o posicionamento do nosso tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO DELITO E DESCLASSIFICAÇÃO DO SEGUNDO CRIME PARA USO DE ENTORPECENTES - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS -RECURSO DESPROVIDO. - 1. Restando devidamente comprovado nos autos que, além de praticar o crime de ameaça, o acusado incorreu em uma das condutas do art. 33 da Lei 11.343/06, em vista da prova oral colhida, confirmada sob o crivo do contraditório, imperiosa a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 2. Os depoimentos de policiais como testemunhas gozam de presunção iuris tantum de veracidade, portanto, prevalecem até prova em contrário. (TJMG-Apelação Criminal 1.0000.23.036413-5/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em 26/04/2023 - grifei). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/03) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA - PRELIMINARES - VIOLAÇÃO DE DOMICILIO E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA O DELITO DE USO - INVIABILIDADE - ABSOLVIÇÃO QUANTO A PRÁTICA DO CRIME DE ARMA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART.40, INCISO III DA LEI 11.343/06 - NÃO CONFIGURADA - DOSIMETRIA DA PENA - ADEQUADA - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.-O crime de tráfico de drogas possui caráter permanente, e sua consumação se estende pelo tempo, de modo que o estado de flagrância perdura enquanto não cessar a conduta delitiva. Uma vez comprovado o estado de flagrância, descabido o pleito de nulidade das provas obtidas, por suposta inviolabilidade do domicílio.-Se o laudo pericial foi regularmente confeccionado e assinado por perito oficial, detentor de presunção de veracidade das informações fornecidas, inviável o reconhecimento de nulidade conforme pretendido.-Não procede o pleito de desclassificação da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos para aquela prevista no artigo 28 da mesma Lei, se a prova dos autos demonstra que o réu praticava o tráfico de drogas e não era mero usuário.-O valor do depoimento testemunhal dos policiais militares, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.-O crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03 caracteriza delito de mera conduta e perigo abstrato. Prescindível pa ra a sua configuração a demonstração de efetivo risco de lesão, sendo inaplicável o princípio da insignificância.-Ausente provas de que o comércio espúrio de entorpecentes desenvolvido pelo réu era efetivado "nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos", afasta-se a pretensão de reconhecimento e aplicação da causa de aumento prevista no art.40, inciso III da Lei 11.343/06.-Dispõe o art. 33, caput, do CP que "a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado". Logo, inviável fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de detenção.-Tendo em vista que as condições pessoais do acusado não são favoráveis, visto que é reincidente, o regime intermediário para o crime previsto no art.12 da Lei 10.826/03 mostra-se mais adequado e suficiente para as finalidades da pena - prevenção e repreensão do crime-, e compatível com o grau de reprovação da conduta reiterada, amparado pelas diretrizes do art. 33,§2º e §3º, do Código Penal.-Constatado que o apelante respondeu durante todo o processo em liberdade, sem notícias de descumprimento das condições que lhe foram impostas, não se mostra cabível a decretação da prisão preventiva. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.17.120405-0/002, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/03/2023, publicação da súmula em 31/03/2023- grifei). Compulsando os autos, verifico que os policiais militares foram uníssonos ao narrar que, ao cumprirem o Mandado de Busca e Apreensão, a ré Dayana informou que estava guardando entorpecentes para terceira pessoa, tendo se negado a fornecer, contudo, a identidade de tal indivíduo. Ademais, narram que, no decorrer das buscas, lograram êxito em localizar 07 papelotes de cocaína, embalagens plásticas do tipo sacolé, comumente utilizadas para endolar entorpecentes, além da quantia de R$114,00 (cento e quatorze reais) em cédulas de valores diversos. Outrossim, o primeiro policial ouvido acrescentou que Gisele afirmou ser a proprietária do entorpecente apreendido, informando, inclusive, que havia adquirido a droga no bairro Benfica, bem como que seria destinado para o consumo pessoal. Dessa forma, as versões apresentadas pelas acusadas em juízo não encontram integral respaldo no restante do acervo probatório. Isso porque, em que pese Gisele tenha admitido a propriedade da cocaína, buscou atribuir ao entorpecente apreendido a destinação ao consumo pessoal, ao passo que Dayana negou ter informado aos militares que guardava drogas para terceiros. Entretanto, tais alegações não encontram qualquer respaldo nas alegações firmes e harmônicas dos policiais militares, as quais se mostram coerentes entre si e em consonância com as circunstâncias em que a apreensão ocorreu. Quanto ao pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06, entendo que o pleito defensivo não merece qualquer acolhimento, tendo em vista que o delito de tráfico de drogas restou sobejamente configurado nos autos. Certo é que os depoimentos policiais narram as diligências realizadas relativas à abordagem de maneira firme, coerente e sem qualquer contradição, confirmando a apreensão das drogas, petrechos e de valor em pecúnia em notas variadas. Dessa forma, estando comprovadas a materialidade a autoria do crime de tráfico de drogas, conforme já demonstrado acima, a alegação da defesa torna-se isolada nos autos e fortemente contrariada por todo o acervo probatório, mormente pelas provas testemunhais colhidas em juízo. As circunstâncias analisadas levam à inequívoca conclusão de que as rés tinham em depósito e guardavam as drogas apreendidas, com a finalidade mercantil. Em que pese a quantidade de drogas apreendidas não seja tão grande, tratando-se de 9,20g (nove gramas e vinte centigramas) de cocaína, distribuídos em 07 (sete) papelotes da substância, além de quantia em dinheiro em notas variadas, as circunstâncias da apreensão evidenciam a destinação mercantil da substância, mormente pelo fato de que os entorpecentes encontravam-se porcionados. Assim, compreendo que o contexto probatório mostra-se seguro quanto à prática do crime de tráfico por parte das rés, em uma das modalidades previstas no art. 33, caput: "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar", razão pela qual deixo de proceder à desclassificação para o delito previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/06. Frise-se que a acusação demonstrou, por meio de prova oral segura, corroborada pelo Auto de Apreensão e pelos demais elementos constantes dos autos, que a substância entorpecente foi localizada na residência das acusadas, tendo Gisele admitido sua propriedade e Dayana informado, no momento do cumprimento do mandado, que a guardava para terceira pessoa. Assim, pela análise dos elementos probatórios acostados aos autos, é incontroverso que, na data dos fatos, as rés guardavam e tinham em depósito entorpecentes de uso e circulação proscritas no Brasil, no contexto do tráfico ilícito de entorpecentes, razão pela qual devem ser condenadas nas sanções do artigo 33, da lei 11.343/06. Quanto ao delito previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, destaco que comete o crime previsto no diploma legal em comento quando “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta mesma lei”. Nessa toada, considero incabível a condenação das rés como incursas nas sanções previstas no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, porquanto não restou demonstrada, de forma segura, a existência de vínculo associativo estável e permanente entre elas, voltado especificamente à prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Conforme já amplamente sabido, o crime de associação para o tráfico demanda, para sua efetiva configuração, a presença de alguns elementos constitutivos do tipo penal, dentre eles o dolo de associação para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência. Nesse mesmo sentido é o entendimento fixado pelo STJ, na ocasião do julgamento do HC n.º 137.355/RJ, do relator Ministro Sebastião Reis Júnior, senão vejamos: (...) Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, dispensável tanto a apreensão da droga como o respectivo laudo. É exigível, porém, o concurso necessário de, ao menos, dois agentes e um elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Precedentes. 4. Na espécie, somente uma pessoa foi denunciada e condenada por associação para o tráfico, o que é inviável. Além disso, não ficou efetivamente caracterizada a conduta delitiva. Constrangimento ilegal evidente. (SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 07/08/2013) (sem destaque no original) Ademais, ressalto que a junção de agentes para a prática delituosa não configura o tipo penal descrito no art. 35 da Lei 11.343/06, de modo que a hipótese em tela poderia caracterizar a figura da coautoria, elucidada no art. 29 do Código Penal. Compulsando os autos, verifico inexistir elemento probatório apto a demonstrar que as acusadas mantinham vínculo estável e permanente voltado à prática delitiva. Com efeito, a prova produzida limita-se a demonstrar que ambas residiam no mesmo imóvel e que, na ocasião do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, foram encontradas substâncias entorpecentes na residência. Todavia, não foram produzidas provas de divisão de tarefas, atuação conjunta reiterada, prévio ajuste ou qualquer outro elemento indicativo da existência de associação criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. Assim, ausente prova segura acerca da estabilidade e permanência do vínculo associativo entre as rés, impõe-se a absolvição de ambas quanto ao delito previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. Observo, ainda, que as rés DAYANA RODRIGUES PEREIRA e GISELE CRISTINA DE SOUZA PASCOAL fazem jus à minorante contida no art. 33, §4º, da lei 11.343/06. III – DECISÃO. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão condenatória veiculada na denúncia para CONDENAR as rés DAYANA RODRIGUES PEREIRA e GISELE CRISTINA DE SOUZA PASCOAL, já qualificadas, nas sanções do art. 33, §4º, da lei 11.343/06, e ABSOLVÊ-LAS das penas do delito previsto no art. 35, da Lei 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, razão pela qual passo, neste momento, a aplicar a pena cabível às rés, atenta às diretrizes do artigo 42, da Lei nº. 11.343/06, em preponderância, e dos art. 59 e 68 do Código Penal. RÉ:DAYANA RODRIGUES PEREIRA PENA BASE (art. 59, do C.P.): A) considerando que a culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação de sua conduta, mostrou-se normal para o delito em apuração; B) a acusada não ostenta outro envolvimento criminal que lhe caracterize maus antecedentes; C) os autos não revelaram dados sobre a conduta social da ré, pelo que deverá ser presumida como boa; D) inexistem nos autos elementos de aferição da personalidade da acusada, não podendo ser considerada como negativa; E) nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise, razão pela qual não pode tal circunstância ser considerada com o fito de prejudicar o mesmo; F) quanto às circunstâncias, estas podem se referir à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. Na espécie, os fatos que circundam o evento delituoso não demonstraram nada além do próprio crime em julgamento, sendo normais, de maneira que não deve ser tida como desfavorável ao acusado; G) que as consequências oriundas da prática criminosa não extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador; H) não há que se falar em comportamento da vítima, eis que a própria sociedade como um todo sofre os efeitos do crime de tráfico de drogas, sendo certo que inexiste nos autos qualquer elemento que indique influência daquela na prática do crime. Com essas considerações, tenho como suficiente à reprovação e prevenção do crime fixar a pena em seu mínimo legal, haja vista que todas as circunstâncias judiciais foram tidas como favoráveis ao réu. Portanto, fixo a pena-base em: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. PENA PROVISÓRIA: Na segunda fase de aplicação da pena, registro que a acusada não está inserida em nenhuma minorante prevista no art. 65, do CP. De igual modo, não verifico a incidência de nenhuma agravante do art. 61, do mesmo diploma legal. Assim, deixo de proceder à qualquer alteração na pena anteriormente fixada. PENA DEFINITIVA: Na terceira fase de aplicação da pena, vislumbro a presença da causa de diminuição prevista no art. 33, §4° da Lei 11.343/06, não constatando a presença de nenhuma majorante. Assim, fica a ré definitivamente condenada pelo crime em questão à pena de: 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Quanto ao regime prisional, fica estabelecido o INICIALMENTE ABERTO, nos termos do art. 33, do Código Penal e art. 59, ambos do C.P. Considerando o quantum da pena fixada, nos termos do artigo 44, do CP, constato que a ré faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, o que procedo da seguinte forma: a) prestação de serviços à comunidade, na ordem de uma hora de serviço, por dia de condenação em instituição a ser indicada pelo juízo da execução; b) prestação pecuniária na ordem de 01 (um) salário mínimo, considerando montante final de pena aplicada, tudo a garantir proporcionalidade entre as reprimendas. Inviável se revela a concessão do benefício contido no art. 77, do CP, posto que o réu já foi agraciado com a substituição da pena privativa de liberdade. CONCEDO à acusada o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista ter respondido ao presente processo em liberdade. Condeno a ré ao pagamento das taxas e custas processuais, nos termos determinados pelo art. 804, do C.P.P, deixando a cargo da VEC a análise quanto ao pedido de justiça gratuita. Quanto à pena de multa aplicada, considerando a análise já apresentada das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, e em atenção à situação econômica do acusado - vide art. 60, do CP - cujos elementos contidos nos autos não permitem concluir que comportem condenação de maior vulto, fica arbitrado o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do efetivo pagamento, nos termos do artigo 49, daquele mesmo diploma legal. RÉ:GISELE CRISTINA DE SOUZA PASCOAL PENA BASE (art. 59, do C.P.): A) considerando que a culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação de sua conduta, mostrou-se normal para o delito em apuração; B) a acusada não ostenta outro envolvimento criminal que lhe caracterize maus antecedentes; C) os autos não revelaram dados sobre a conduta social da ré, pelo que deverá ser presumida como boa; D) inexistem nos autos elementos de aferição da personalidade da acusada, não podendo ser considerada como negativa; E) nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise, razão pela qual não pode tal circunstância ser considerada com o fito de prejudicar o mesmo; F) quanto às circunstâncias, estas podem se referir à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. Na espécie, os fatos que circundam o evento delituoso não demonstraram nada além do próprio crime em julgamento, sendo normais, de maneira que não deve ser tida como desfavorável ao acusado; G) que as consequências oriundas da prática criminosa não extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador; H) não há que se falar em comportamento da vítima, eis que a própria sociedade como um todo sofre os efeitos do crime de tráfico de drogas, sendo certo que inexiste nos autos qualquer elemento que indique influência daquela na prática do crime. Com essas considerações, tenho como suficiente à reprovação e prevenção do crime fixar a pena em seu mínimo legal, haja vista que todas as circunstâncias judiciais foram tidas como favoráveis ao réu. Portanto, fixo a pena-base em: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. PENA PROVISÓRIA: Na segunda fase de aplicação da pena, registro que a acusada não está inserida em nenhuma minorante prevista no art. 65, do CP. De igual modo, não verifico a incidência de nenhuma agravante do art. 61, do mesmo diploma legal. Assim, deixo de proceder à qualquer alteração na pena anteriormente fixada. PENA DEFINITIVA: Na terceira fase de aplicação da pena, vislumbro a presença da causa de diminuição prevista no art. 33, §4° da Lei 11.343/06, não constatando a presença de nenhuma majorante. Assim, fica a ré definitivamente condenada pelo crime em questão à pena de: 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Quanto ao regime prisional, fica estabelecido o INICIALMENTE ABERTO, nos termos do art. 33, do Código Penal e art. 59, ambos do C.P. Considerando o quantum da pena fixada, nos termos do artigo 44, do CP, constato que a ré faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, o que procedo da seguinte forma: a) prestação de serviços à comunidade, na ordem de uma hora de serviço, por dia de condenação em instituição a ser indicada pelo juízo da execução; b) prestação pecuniária na ordem de 01 (um) salário mínimo, considerando montante final de pena aplicada, tudo a garantir proporcionalidade entre as reprimendas. Inviável se revela a concessão do benefício contido no art. 77, do CP, posto que o réu já foi agraciado com a substituição da pena privativa de liberdade. CONCEDO à acusada o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista ter respondido ao presente processo em liberdade. Condeno a ré ao pagamento das taxas e custas processuais, nos termos determinados pelo art. 804, do C.P.P, deixando a cargo da VEC a análise quanto ao pedido de justiça gratuita. Quanto à pena de multa aplicada, considerando a análise já apresentada das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, e em atenção à situação econômica do acusado - vide art. 60, do CP - cujos elementos contidos nos autos não permitem concluir que comportem condenação de maior vulto, fica arbitrado o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do efetivo pagamento, nos termos do artigo 49, daquele mesmo diploma legal. Com relação à droga apreendida, deverá ser incinerada a teor do disposto no Provimento Conjunto 24/2012 da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais e da Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, assim como nos termos da Lei 11.343/2006. Deposite-se em favor da União/Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, a quantia apreendida após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado da sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação das rés, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art.15, III da Constituição da República; 2) Expeça-se guia definitiva de execução de pena; 3) Proceda-se aos ofícios de praxe, inclusive expedição de CDJ. Intimem-se pessoalmente as acusadas de todo o conteúdo desta sentença. Conste no mandado, de forma expressa, o prazo para interposição de eventual recurso. Cientifiquem o Ministério Público e a Defesa Constituída. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se com as cautelas legais. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. Cínthia Faria Honório Delgado Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DAYANA RODRIGUES PEREIRA
Réu GISELE CRISTINA DE SOUZA PASCOAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE LUIZ DOS SANTOS
OAB: 49397/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 0007497-78.2023.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DAYANA RODRIGUES PEREIRA CPF: 086.287.116-60 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra GISELE CRISTINA DE SOUZA PASCOAL E DAYANA RODRIGUES PEREIRA, já qualificadas, dando-as como incursas nas sanções penais previstas no art. 33, caput, e art. 35, ambos da lei 11.343/06, na forma do art. 69, do CP. Isto porque, conforme narra a denúncia, no dia 17 de fevereiro de 2023, por volta de 20h30min, na Rua Antônio Meurer, n.° 398, bairro Nossa Senhora Aparecida, nesta cidade e comarca, as denunciadas guardavam e tinham em depósito 9,20g (nove gramas e vinte centigramas) de cocaína, distribuídos em 07 (sete) papelotes da substância, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na mesma oportunidade e local, as denunciadas já estavam previamente associadas para a prática delitiva. Consta do Inquérito Policial que, na data mencionada, policiais militares em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo (autuação n.° 5001649-25.2023.8.13.0145 - PJE), dirigiram-se até a residência das acusadas, acompanhados de testemunhas, e, lá chegando, foram recebidos por Dayana, que foi comunicada da ordem judicial e, quando questionada, informou que Gisele não estava em casa, mas estaria nos arredores da residência. Questionada se existiam materiais ilícitos dentro da residência, Dayana informou que no quarto de casal havia certa quantidade de drogas. Diante da afirmação, foi iniciada busca no interior da residência, sendo verificados no local apontado pela denunciada 07 (sete) papelotes de cocaína e uma caderneta com anotações do tráfico de drogas, sendo o fato acompanhado pelas testemunhas. Ainda no interior do imóvel foi encontrada a quantia de R$114,05 (cento e quatorze reais e cinco centavos) em cédulas de diversos valores em cima da mesa da cozinha, além de vários plásticos transparentes, tipo “sacolés”, utilizados para a embalagem de substâncias entorpecentes. A denunciada Gisele foi abordada num bar próximo à residência, e conduzida até o imóvel para tomar ciência do mandado de busca e apreensão. Questionadas sobre os materiais arrecadados, a denunciada Dayana informou aos policiais que guardava os entorpecentes para uma pessoa, sem mencionar seu nome. A seu turno, a denunciada Gisele aduziu que adquiriu o material no bairro Benfica, pela quantia de R$30,00 (trinta reais) cada papelote. Desta feita, as denunciadas foram presas em flagrante e encaminhadas à Delegacia para a tomada das demais providências cabíveis. Em sede policial, ambas as denunciadas negaram o tráfico. Auto de Apreensão (ID. 9791362311). Auto de Prisão em Flagrante Delito (páginas 02-12, do ID. 9778501403). Boletim de Ocorrência (páginas 19-20, do ID. 9778501403, 01-06, do ID. 9778501404). Mandado de Busca e Apreensão (página 07, do ID. 9778501404). Exame Preliminar de Drogas de Abuso (página 12, do ID. 9778501404). Exame Definitivo em Drogas de Abuso (página 08, do ID. 9778501405). As acusadas apresentaram Defesa Prévia em 18/05/2023 (ID. 9811326273). Decisão recebendo a Denúncia em 01/06/2023 (ID. 9824761357). Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID. 10684386982), foram ouvidas as testemunhas e interrogadas as rés. CAC atualizada DAYANA RODRIGUES PEREIRA (ID. 10698736479). CAC atualizada GISELE CRISTINA DE SOUZA PASCOAL (ID. 10698730182). Em seus memoriais (ID. 10705406360), o Ministério Público requereu a condenação das acusadas nos exatos termos propugnados na exordial. Por sua vez, a Defesa das rés, em seus memoriais (ID. 10717376881), requereu a absolvição de DAYANA, com fulcro no art. 386, V e VII, do CPP e a absolvição de GISELE, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta à elas imputada para aquela prevista no art. 28, da Lei 11.343/06. Este é o relatório do essencial. Fundamento. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual foi imputada às acusadas a prática da infração penal prevista no art. 33, caput, e art. 35, ambos da lei 11.343/06, na forma do art. 69, do CP. Feito em ordem, presente as condições da ação, os pressupostos processuais, ausentes causas extintivas da punibilidade, passo à análise do mérito. Fundamenta a pretensão condenatória apresentada pelo Ministério Público a alegação de que: “na data de 17 de fevereiro de 2023, por volta de 20h30min, na Rua Antônio Meurer, n.° 398, bairro Nossa Senhora Aparecida, nesta cidade e comarca, as denunciadas guardavam e tinham em depósito 9,20g (nove gramas e vinte centigramas) de cocaína, distribuídos em 07 (sete) papelotes da substância, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”. Segundo se depreende de nossa legislação, comete o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) aquele que: importa, exporta, remete, prepara, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, tem em depósito, transporta, traz consigo, guarda, prescreve, ministra, entrega a consumo ou fornece drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No caso em tela, faz-se importante salientar que para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário analisar a autoria e a responsabilidade criminal do réu, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de provas produzidos frente ao disposto no artigo 52, I, da lei 11.343/2006. No pertinente ao mérito, nenhuma dúvida se apresenta sobre a materialidade, que restou satisfatoriamente comprovada através do Auto de Apreensão (ID. 9791362311), do Boletim de Ocorrência (páginas 19-20, do ID. 9778501403, 01-06, do ID. 9778501404), do Auto de Prisão em Flagrante Delito (páginas 02-12, do ID. 9778501403), do Exame Preliminar de Drogas de Abuso (página 12, do ID. 9778501404), do Exame Definitivo em Drogas de Abuso (página 08, do ID. 9778501405), bem como pelas provas orais colhidas na instrução. No tocante à autoria delitiva, a ré GISELE CRISTINA DE SOUZA PASCOAL relatou que a cocaína seria destinada ao consumo pessoal, que era usuária à época dos fatos, que adquiriu o entorpecente no bairro Benfica, que fez contato telefônico com um indivíduo e o mesmo entregou em seu local de trabalho, que não se lembra do conteúdo da caderneta apreendida, que não tinha embalagem de sacolé na residência, que o dinheiro apreendido se tratava de uma nota de R$100,00 e seria utilizada em uma viagem, que Dayana não sabia da existência da droga em casa, que não sabia se Dayana guardava drogas para terceiros. A acusada DAYANA RODRIGUES PEREIRA, por sua vez, relatou que os papelotes pertenciam à corré, que eram para o consumo pessoal de Gisele, que não se recorda da caderneta de anotações, do dinheiro e das embalagens de sacolé, que não informou aos policiais que guardava drogas para terceiros, que não possuía qualquer desavença com os agentes responsáveis pela ocorrência, que só estava nervosa no momento da abordagem. A testemunha policial Leonardo Aparecido dos Santos, em seu depoimento, relatou que participou do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão na residência das acusadas, que não tinha conhecimento prévio acerca da atuação de Gisele e Dayana no tráfico de drogas, que inicialmente Dayana afirmou que estava apenas guardando a substância entorpecente para terceira pessoa, que ela não indicou quem seria o proprietário da droga apreendida, que na delegacia ela já afirmou que a droga pertencia à Gisele, que Gisele confirmou ser proprietária dos entorpecentes, que ela relatou ter adquirido no Benfica, que negou exercer o tráfico no local, que não se recorda da quantidade apreendida, que a forma de acondicionamento encontrada no imóvel era compatível com aquela comumente utilizada para a comercialização, e que durante as buscas arrecadaram material contendo possíveis anotações relacionadas ao tráfico de drogas. A testemunha policial Igor de Souza Dias, em seu depoimento, relatou que quando compareceram ao local indicado apenas Dayana se encontrava lá, que ela declarou que estava guardando entorpecente para outra pessoa, que se negou a informar a identidade do suposto proprietário, que a área onde as acusadas residiam é conhecida pela ocorrência do tráfico de drogas, que isso ocorre especialmente no escadão em frente ao imóvel, e que Dayana não informou a finalidade da droga apreendida. Pois bem. Da análise do conteúdo probatório dos autos, vejo que os policiais ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, narraram a dinâmica dos fatos de forma coerente e precisa, atribuindo a autoria delitiva às denunciadas Nesse ponto, cumpre destacar que os depoimentos de policiais merecem credibilidade e validade, pois o Estado confere aos seus agentes a atribuição de prevenir e combater a criminalidade, não podendo ele, o Estado, através de sua prestação jurisdicional, retirar-lhes a credibilidade quando informam a autoria delitiva. Esse é o posicionamento do nosso tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO DELITO E DESCLASSIFICAÇÃO DO SEGUNDO CRIME PARA USO DE ENTORPECENTES - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS -RECURSO DESPROVIDO. - 1. Restando devidamente comprovado nos autos que, além de praticar o crime de ameaça, o acusado incorreu em uma das condutas do art. 33 da Lei 11.343/06, em vista da prova oral colhida, confirmada sob o crivo do contraditório, imperiosa a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 2. Os depoimentos de policiais como testemunhas gozam de presunção iuris tantum de veracidade, portanto, prevalecem até prova em contrário. (TJMG-Apelação Criminal 1.0000.23.036413-5/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em 26/04/2023 - grifei). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/03) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA - PRELIMINARES - VIOLAÇÃO DE DOMICILIO E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA O DELITO DE USO - INVIABILIDADE - ABSOLVIÇÃO QUANTO A PRÁTICA DO CRIME DE ARMA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART.40, INCISO III DA LEI 11.343/06 - NÃO CONFIGURADA - DOSIMETRIA DA PENA - ADEQUADA - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.-O crime de tráfico de drogas possui caráter permanente, e sua consumação se estende pelo tempo, de modo que o estado de flagrância perdura enquanto não cessar a conduta delitiva. Uma vez comprovado o estado de flagrância, descabido o pleito de nulidade das provas obtidas, por suposta inviolabilidade do domicílio.-Se o laudo pericial foi regularmente confeccionado e assinado por perito oficial, detentor de presunção de veracidade das informações fornecidas, inviável o reconhecimento de nulidade conforme pretendido.-Não procede o pleito de desclassificação da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos para aquela prevista no artigo 28 da mesma Lei, se a prova dos autos demonstra que o réu praticava o tráfico de drogas e não era mero usuário.-O valor do depoimento testemunhal dos policiais militares, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.-O crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03 caracteriza delito de mera conduta e perigo abstrato. Prescindível pa ra a sua configuração a demonstração de efetivo risco de lesão, sendo inaplicável o princípio da insignificância.-Ausente provas de que o comércio espúrio de entorpecentes desenvolvido pelo réu era efetivado "nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos", afasta-se a pretensão de reconhecimento e aplicação da causa de aumento prevista no art.40, inciso III da Lei 11.343/06.-Dispõe o art. 33, caput, do CP que "a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado". Logo, inviável fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de detenção.-Tendo em vista que as condições pessoais do acusado não são favoráveis, visto que é reincidente, o regime intermediário para o crime previsto no art.12 da Lei 10.826/03 mostra-se mais adequado e suficiente para as finalidades da pena - prevenção e repreensão do crime-, e compatível com o grau de reprovação da conduta reiterada, amparado pelas diretrizes do art. 33,§2º e §3º, do Código Penal.-Constatado que o apelante respondeu durante todo o processo em liberdade, sem notícias de descumprimento das condições que lhe foram impostas, não se mostra cabível a decretação da prisão preventiva. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.17.120405-0/002, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/03/2023, publicação da súmula em 31/03/2023- grifei). Compulsando os autos, verifico que os policiais militares foram uníssonos ao narrar que, ao cumprirem o Mandado de Busca e Apreensão, a ré Dayana informou que estava guardando entorpecentes para terceira pessoa, tendo se negado a fornecer, contudo, a identidade de tal indivíduo. Ademais, narram que, no decorrer das buscas, lograram êxito em localizar 07 papelotes de cocaína, embalagens plásticas do tipo sacolé, comumente utilizadas para endolar entorpecentes, além da quantia de R$114,00 (cento e quatorze reais) em cédulas de valores diversos. Outrossim, o primeiro policial ouvido acrescentou que Gisele afirmou ser a proprietária do entorpecente apreendido, informando, inclusive, que havia adquirido a droga no bairro Benfica, bem como que seria destinado para o consumo pessoal. Dessa forma, as versões apresentadas pelas acusadas em juízo não encontram integral respaldo no restante do acervo probatório. Isso porque, em que pese Gisele tenha admitido a propriedade da cocaína, buscou atribuir ao entorpecente apreendido a destinação ao consumo pessoal, ao passo que Dayana negou ter informado aos militares que guardava drogas para terceiros. Entretanto, tais alegações não encontram qualquer respaldo nas alegações firmes e harmônicas dos policiais militares, as quais se mostram coerentes entre si e em consonância com as circunstâncias em que a apreensão ocorreu. Quanto ao pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06, entendo que o pleito defensivo não merece qualquer acolhimento, tendo em vista que o delito de tráfico de drogas restou sobejamente configurado nos autos. Certo é que os depoimentos policiais narram as diligências realizadas relativas à abordagem de maneira firme, coerente e sem qualquer contradição, confirmando a apreensão das drogas, petrechos e de valor em pecúnia em notas variadas. Dessa forma, estando comprovadas a materialidade a autoria do crime de tráfico de drogas, conforme já demonstrado acima, a alegação da defesa torna-se isolada nos autos e fortemente contrariada por todo o acervo probatório, mormente pelas provas testemunhais colhidas em juízo. As circunstâncias analisadas levam à inequívoca conclusão de que as rés tinham em depósito e guardavam as drogas apreendidas, com a finalidade mercantil. Em que pese a quantidade de drogas apreendidas não seja tão grande, tratando-se de 9,20g (nove gramas e vinte centigramas) de cocaína, distribuídos em 07 (sete) papelotes da substância, além de quantia em dinheiro em notas variadas, as circunstâncias da apreensão evidenciam a destinação mercantil da substância, mormente pelo fato de que os entorpecentes encontravam-se porcionados. Assim, compreendo que o contexto probatório mostra-se seguro quanto à prática do crime de tráfico por parte das rés, em uma das modalidades previstas no art. 33, caput: "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar", razão pela qual deixo de proceder à desclassificação para o delito previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/06. Frise-se que a acusação demonstrou, por meio de prova oral segura, corroborada pelo Auto de Apreensão e pelos demais elementos constantes dos autos, que a substância entorpecente foi localizada na residência das acusadas, tendo Gisele admitido sua propriedade e Dayana informado, no momento do cumprimento do mandado, que a guardava para terceira pessoa. Assim, pela análise dos elementos probatórios acostados aos autos, é incontroverso que, na data dos fatos, as rés guardavam e tinham em depósito entorpecentes de uso e circulação proscritas no Brasil, no contexto do tráfico ilícito de entorpecentes, razão pela qual devem ser condenadas nas sanções do artigo 33, da lei 11.343/06. Quanto ao delito previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, destaco que comete o crime previsto no diploma legal em comento quando “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta mesma lei”. Nessa toada, considero incabível a condenação das rés como incursas nas sanções previstas no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, porquanto não restou demonstrada, de forma segura, a existência de vínculo associativo estável e permanente entre elas, voltado especificamente à prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Conforme já amplamente sabido, o crime de associação para o tráfico demanda, para sua efetiva configuração, a presença de alguns elementos constitutivos do tipo penal, dentre eles o dolo de associação para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência. Nesse mesmo sentido é o entendimento fixado pelo STJ, na ocasião do julgamento do HC n.º 137.355/RJ, do relator Ministro Sebastião Reis Júnior, senão vejamos: (...) Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, dispensável tanto a apreensão da droga como o respectivo laudo. É exigível, porém, o concurso necessário de, ao menos, dois agentes e um elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Precedentes. 4. Na espécie, somente uma pessoa foi denunciada e condenada por associação para o tráfico, o que é inviável. Além disso, não ficou efetivamente caracterizada a conduta delitiva. Constrangimento ilegal evidente. (SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 07/08/2013) (sem destaque no original) Ademais, ressalto que a junção de agentes para a prática delituosa não configura o tipo penal descrito no art. 35 da Lei 11.343/06, de modo que a hipótese em tela poderia caracterizar a figura da coautoria, elucidada no art. 29 do Código Penal. Compulsando os autos, verifico inexistir elemento probatório apto a demonstrar que as acusadas mantinham vínculo estável e permanente voltado à prática delitiva. Com efeito, a prova produzida limita-se a demonstrar que ambas residiam no mesmo imóvel e que, na ocasião do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, foram encontradas substâncias entorpecentes na residência. Todavia, não foram produzidas provas de divisão de tarefas, atuação conjunta reiterada, prévio ajuste ou qualquer outro elemento indicativo da existência de associação criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. Assim, ausente prova segura acerca da estabilidade e permanência do vínculo associativo entre as rés, impõe-se a absolvição de ambas quanto ao delito previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. Observo, ainda, que as rés DAYANA RODRIGUES PEREIRA e GISELE CRISTINA DE SOUZA PASCOAL fazem jus à minorante contida no art. 33, §4º, da lei 11.343/06. III – DECISÃO. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão condenatória veiculada na denúncia para CONDENAR as rés DAYANA RODRIGUES PEREIRA e GISELE CRISTINA DE SOUZA PASCOAL, já qualificadas, nas sanções do art. 33, §4º, da lei 11.343/06, e ABSOLVÊ-LAS das penas do delito previsto no art. 35, da Lei 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, razão pela qual passo, neste momento, a aplicar a pena cabível às rés, atenta às diretrizes do artigo 42, da Lei nº. 11.343/06, em preponderância, e dos art. 59 e 68 do Código Penal. RÉ:DAYANA RODRIGUES PEREIRA PENA BASE (art. 59, do C.P.): A) considerando que a culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação de sua conduta, mostrou-se normal para o delito em apuração; B) a acusada não ostenta outro envolvimento criminal que lhe caracterize maus antecedentes; C) os autos não revelaram dados sobre a conduta social da ré, pelo que deverá ser presumida como boa; D) inexistem nos autos elementos de aferição da personalidade da acusada, não podendo ser considerada como negativa; E) nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise, razão pela qual não pode tal circunstância ser considerada com o fito de prejudicar o mesmo; F) quanto às circunstâncias, estas podem se referir à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. Na espécie, os fatos que circundam o evento delituoso não demonstraram nada além do próprio crime em julgamento, sendo normais, de maneira que não deve ser tida como desfavorável ao acusado; G) que as consequências oriundas da prática criminosa não extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador; H) não há que se falar em comportamento da vítima, eis que a própria sociedade como um todo sofre os efeitos do crime de tráfico de drogas, sendo certo que inexiste nos autos qualquer elemento que indique influência daquela na prática do crime. Com essas considerações, tenho como suficiente à reprovação e prevenção do crime fixar a pena em seu mínimo legal, haja vista que todas as circunstâncias judiciais foram tidas como favoráveis ao réu. Portanto, fixo a pena-base em: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. PENA PROVISÓRIA: Na segunda fase de aplicação da pena, registro que a acusada não está inserida em nenhuma minorante prevista no art. 65, do CP. De igual modo, não verifico a incidência de nenhuma agravante do art. 61, do mesmo diploma legal. Assim, deixo de proceder à qualquer alteração na pena anteriormente fixada. PENA DEFINITIVA: Na terceira fase de aplicação da pena, vislumbro a presença da causa de diminuição prevista no art. 33, §4° da Lei 11.343/06, não constatando a presença de nenhuma majorante. Assim, fica a ré definitivamente condenada pelo crime em questão à pena de: 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Quanto ao regime prisional, fica estabelecido o INICIALMENTE ABERTO, nos termos do art. 33, do Código Penal e art. 59, ambos do C.P. Considerando o quantum da pena fixada, nos termos do artigo 44, do CP, constato que a ré faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, o que procedo da seguinte forma: a) prestação de serviços à comunidade, na ordem de uma hora de serviço, por dia de condenação em instituição a ser indicada pelo juízo da execução; b) prestação pecuniária na ordem de 01 (um) salário mínimo, considerando montante final de pena aplicada, tudo a garantir proporcionalidade entre as reprimendas. Inviável se revela a concessão do benefício contido no art. 77, do CP, posto que o réu já foi agraciado com a substituição da pena privativa de liberdade. CONCEDO à acusada o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista ter respondido ao presente processo em liberdade. Condeno a ré ao pagamento das taxas e custas processuais, nos termos determinados pelo art. 804, do C.P.P, deixando a cargo da VEC a análise quanto ao pedido de justiça gratuita. Quanto à pena de multa aplicada, considerando a análise já apresentada das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, e em atenção à situação econômica do acusado - vide art. 60, do CP - cujos elementos contidos nos autos não permitem concluir que comportem condenação de maior vulto, fica arbitrado o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do efetivo pagamento, nos termos do artigo 49, daquele mesmo diploma legal. RÉ:GISELE CRISTINA DE SOUZA PASCOAL PENA BASE (art. 59, do C.P.): A) considerando que a culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação de sua conduta, mostrou-se normal para o delito em apuração; B) a acusada não ostenta outro envolvimento criminal que lhe caracterize maus antecedentes; C) os autos não revelaram dados sobre a conduta social da ré, pelo que deverá ser presumida como boa; D) inexistem nos autos elementos de aferição da personalidade da acusada, não podendo ser considerada como negativa; E) nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise, razão pela qual não pode tal circunstância ser considerada com o fito de prejudicar o mesmo; F) quanto às circunstâncias, estas podem se referir à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. Na espécie, os fatos que circundam o evento delituoso não demonstraram nada além do próprio crime em julgamento, sendo normais, de maneira que não deve ser tida como desfavorável ao acusado; G) que as consequências oriundas da prática criminosa não extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador; H) não há que se falar em comportamento da vítima, eis que a própria sociedade como um todo sofre os efeitos do crime de tráfico de drogas, sendo certo que inexiste nos autos qualquer elemento que indique influência daquela na prática do crime. Com essas considerações, tenho como suficiente à reprovação e prevenção do crime fixar a pena em seu mínimo legal, haja vista que todas as circunstâncias judiciais foram tidas como favoráveis ao réu. Portanto, fixo a pena-base em: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. PENA PROVISÓRIA: Na segunda fase de aplicação da pena, registro que a acusada não está inserida em nenhuma minorante prevista no art. 65, do CP. De igual modo, não verifico a incidência de nenhuma agravante do art. 61, do mesmo diploma legal. Assim, deixo de proceder à qualquer alteração na pena anteriormente fixada. PENA DEFINITIVA: Na terceira fase de aplicação da pena, vislumbro a presença da causa de diminuição prevista no art. 33, §4° da Lei 11.343/06, não constatando a presença de nenhuma majorante. Assim, fica a ré definitivamente condenada pelo crime em questão à pena de: 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Quanto ao regime prisional, fica estabelecido o INICIALMENTE ABERTO, nos termos do art. 33, do Código Penal e art. 59, ambos do C.P. Considerando o quantum da pena fixada, nos termos do artigo 44, do CP, constato que a ré faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, o que procedo da seguinte forma: a) prestação de serviços à comunidade, na ordem de uma hora de serviço, por dia de condenação em instituição a ser indicada pelo juízo da execução; b) prestação pecuniária na ordem de 01 (um) salário mínimo, considerando montante final de pena aplicada, tudo a garantir proporcionalidade entre as reprimendas. Inviável se revela a concessão do benefício contido no art. 77, do CP, posto que o réu já foi agraciado com a substituição da pena privativa de liberdade. CONCEDO à acusada o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista ter respondido ao presente processo em liberdade. Condeno a ré ao pagamento das taxas e custas processuais, nos termos determinados pelo art. 804, do C.P.P, deixando a cargo da VEC a análise quanto ao pedido de justiça gratuita. Quanto à pena de multa aplicada, considerando a análise já apresentada das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, e em atenção à situação econômica do acusado - vide art. 60, do CP - cujos elementos contidos nos autos não permitem concluir que comportem condenação de maior vulto, fica arbitrado o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do efetivo pagamento, nos termos do artigo 49, daquele mesmo diploma legal. Com relação à droga apreendida, deverá ser incinerada a teor do disposto no Provimento Conjunto 24/2012 da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais e da Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, assim como nos termos da Lei 11.343/2006. Deposite-se em favor da União/Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, a quantia apreendida após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado da sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação das rés, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art.15, III da Constituição da República; 2) Expeça-se guia definitiva de execução de pena; 3) Proceda-se aos ofícios de praxe, inclusive expedição de CDJ. Intimem-se pessoalmente as acusadas de todo o conteúdo desta sentença. Conste no mandado, de forma expressa, o prazo para interposição de eventual recurso. Cientifiquem o Ministério Público e a Defesa Constituída. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se com as cautelas legais. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. Cínthia Faria Honório Delgado Juíza de Direito