0007496-92.2025.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Processo: 0007496-92.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$573.232,13 Autor(s): VITOR VILMAR DE SOUZA Réu(s): Municipio de Foz do Jordão DECISÃO 1. Trata-se de ação reclamatória trabalhista ajuizada por VITOR VILMAR DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE FOZ DO JORDÃO/PR. Sustenta o autor ter sido contratado em 31/01/2021 para exercer a função de serviços gerais, sob remuneração de R$ 1.640,72, realizado trabalhos gerais de reparos e manutenção, entre segunda e sexta-feira, das 08:00 horas até às 17:00, com 01 (uma) hora de intervalo. Assentou que em 29/10/2023 foi dispensado sem justa causa pelo Município. Discorreu que realizava a aplicação de inseticida sem treinamento e fornecimento de EPI’s, fazendo jus a percepção de adicional de insalubridade em grau médio, calculado em 20% sobre o vencimento. Narrou que em decorrência pelo esforço do trabalho, desenvolveu lesões na coluna, contudo teve o seu contrato de trabalho rescindido sem a realização de exame demissional. Asseverou que sofreu 2 AVC’s ocasionados pela aplicação de agrotóxicos sem EPI. Pugnou pela condenação do Município ao pagamento do adicional de insalubridade no período de contratação, ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais de no importe de 75% da remuneração da remuneração a título de pensionamento, bem como a declaração da nulidade do ato demissional, determinando a reintegração do autor ou indenização substitutiva no importe de R$ 24.000,00, além da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (evento 1.1). Realizada emenda à inicial ao evento 10.1/9. A inicial foi recebida ao evento 12.1, deferindo ao autor a gratuidade de justiça e determinando a citação do Município réu. O Município de Foz do Jordão apresentou contestação ao evento 18.1, impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, rebateu as teses apresentadas na inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao evento 21.1. Intimadas sobre as provar que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova oral, pericial médica e técnica (evento 26.1) e o Município réu requereu o julgamento antecipado da lide (evento 27.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da impugnação à gratuidade de justiça O Município réu impugnou preliminarmente, em sede de contestação, a justiça gratuita ao em favor da parte autora. Sem razão. Impende destacar que, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte suscitante, uma vez que deixou de apontar, especificamente, os motivos para revogação da benesse. Na hipótese, o autor foi intimado para comprovar a necessidade da concessão da benesse, em observância ao Enunciado nº 35, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. 2.1. O autor juntou documentos quando da emenda à incial, além dos documentos que instruíram a inicial, fazendo jus ao beneplácito concedido, de modo que, afasta-se a preliminar arguida. 2.2. Inexistindo questões processuais pendentes de análise ou nulidades a serem reconhecidas, declaro o feito saneado, posto que se apresenta totalmente perfeito. 3. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos (fáticos e jurídicos): a) o exercício de função insalubre pelo requerente; b) período de exercício de tal função; c) o grau de insalubridade e a base de cálculo. d) eventual nulidade do ato exoneratório e a possibilidade de reintegração e) existência de moléstia decorrente do labor prestado em favor da ré; f) existência de danos morais e sua extensão d) necessidade de pensionamento e termo inicial. 4. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova atenderá à regra geral do art. 373 e incisos do Código de Processo Civil, de modo que cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito e à parte ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. 5. Especificação dos meios de prova 5.1. Prova documental Com fulcro no art. 357, c/c o art. 370, ambos do CPC, e a fim de elucidar os pontos fáticos apresentados como controversos nestes autos, julgo necessário a produção de prova documental, determinando que o Município réu promova a juntada de LTCAT, PCMSS, exame médico admissional/demissional e demais documentos relacionados ao exercício da função do autor, indicando, inclusive as atividades realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se para que se manifestem sobre os documentos juntados pela parte contrária no prazo comum de quinze dias (art. 437, §1º, do CPC). 5.2. Prova Pericial O ônus financeiro da prova pericial deve ser suportado integralmente pela parte autora, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, uma vez que somente ela requereu a produção da prova. Todavia, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, os honorários periciais serão pagos ao final pelo vencido e, em sendo a parte autora, pelo Estado. 5.2.1. Nomeação do perito 5.2.1.1 Para a realização da perícia, determino à secretaria que nomeie perito(a) médico do trabalho(a), inscrito(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal (caju), conforme Instrução Normativa nº 81/2022 da Corregedoria-Geral de Justiça (art. 7º e ss.). 5.2.1.2. Quando da intimação, comunique-se ao perito que a verba honorária será paga nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ e Resolução nº. 04/2018 do TJPR. 5.2.1.3. Sem prejuízo, intimem-se as partes para a formulação de seus quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II e III do Novo Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. Atentem-se as partes quanto ao ônus da prova e ao fato de que não há quesitos formulados pelo juízo. 5.2.1.4 Apresentada proposta de honorários, intime-se a parte requerida para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.1.5. Após, venham os autos conclusos para arbitramento da verba (art. 465, §3º, do CPC). 5.2.2. Arbitrados os honorários, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que dê início aos trabalhos. 5.2.2.1. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão da perícia. 5.2.2.2. Decorrido o prazo sem a apresentação do laudo, intime-se o(a) perito(a) para apresenta-lo no prazo de 10 (dez) dias. 5.2.3. Na sequência, intimem-se as partes sobre o local e início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. 5.2.4. Ato contínuo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. 5.2.5 Havendo pedidos de esclarecimento, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para realiza-lo no prazo de 10 (dez) dias. 5.2.6. Após, intimem-se as partes sobre os esclarecimentos prestados e para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos para avaliar a necessidade de produção de prova oral e perícia médica. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE FOZ DO JORDãO
Autor VITOR VILMAR DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMILTON RODRIGUES
OAB: 70680/PR
LUIZ ANTONIO DE SOUZA
OAB: 10565/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Processo: 0007496-92.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$573.232,13 Autor(s): VITOR VILMAR DE SOUZA Réu(s): Municipio de Foz do Jordão DECISÃO 1. Trata-se de ação reclamatória trabalhista ajuizada por VITOR VILMAR DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE FOZ DO JORDÃO/PR. Sustenta o autor ter sido contratado em 31/01/2021 para exercer a função de serviços gerais, sob remuneração de R$ 1.640,72, realizado trabalhos gerais de reparos e manutenção, entre segunda e sexta-feira, das 08:00 horas até às 17:00, com 01 (uma) hora de intervalo. Assentou que em 29/10/2023 foi dispensado sem justa causa pelo Município. Discorreu que realizava a aplicação de inseticida sem treinamento e fornecimento de EPI’s, fazendo jus a percepção de adicional de insalubridade em grau médio, calculado em 20% sobre o vencimento. Narrou que em decorrência pelo esforço do trabalho, desenvolveu lesões na coluna, contudo teve o seu contrato de trabalho rescindido sem a realização de exame demissional. Asseverou que sofreu 2 AVC’s ocasionados pela aplicação de agrotóxicos sem EPI. Pugnou pela condenação do Município ao pagamento do adicional de insalubridade no período de contratação, ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais de no importe de 75% da remuneração da remuneração a título de pensionamento, bem como a declaração da nulidade do ato demissional, determinando a reintegração do autor ou indenização substitutiva no importe de R$ 24.000,00, além da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (evento 1.1). Realizada emenda à inicial ao evento 10.1/9. A inicial foi recebida ao evento 12.1, deferindo ao autor a gratuidade de justiça e determinando a citação do Município réu. O Município de Foz do Jordão apresentou contestação ao evento 18.1, impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, rebateu as teses apresentadas na inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao evento 21.1. Intimadas sobre as provar que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova oral, pericial médica e técnica (evento 26.1) e o Município réu requereu o julgamento antecipado da lide (evento 27.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da impugnação à gratuidade de justiça O Município réu impugnou preliminarmente, em sede de contestação, a justiça gratuita ao em favor da parte autora. Sem razão. Impende destacar que, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte suscitante, uma vez que deixou de apontar, especificamente, os motivos para revogação da benesse. Na hipótese, o autor foi intimado para comprovar a necessidade da concessão da benesse, em observância ao Enunciado nº 35, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. 2.1. O autor juntou documentos quando da emenda à incial, além dos documentos que instruíram a inicial, fazendo jus ao beneplácito concedido, de modo que, afasta-se a preliminar arguida. 2.2. Inexistindo questões processuais pendentes de análise ou nulidades a serem reconhecidas, declaro o feito saneado, posto que se apresenta totalmente perfeito. 3. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos (fáticos e jurídicos): a) o exercício de função insalubre pelo requerente; b) período de exercício de tal função; c) o grau de insalubridade e a base de cálculo. d) eventual nulidade do ato exoneratório e a possibilidade de reintegração e) existência de moléstia decorrente do labor prestado em favor da ré; f) existência de danos morais e sua extensão d) necessidade de pensionamento e termo inicial. 4. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova atenderá à regra geral do art. 373 e incisos do Código de Processo Civil, de modo que cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito e à parte ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. 5. Especificação dos meios de prova 5.1. Prova documental Com fulcro no art. 357, c/c o art. 370, ambos do CPC, e a fim de elucidar os pontos fáticos apresentados como controversos nestes autos, julgo necessário a produção de prova documental, determinando que o Município réu promova a juntada de LTCAT, PCMSS, exame médico admissional/demissional e demais documentos relacionados ao exercício da função do autor, indicando, inclusive as atividades realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se para que se manifestem sobre os documentos juntados pela parte contrária no prazo comum de quinze dias (art. 437, §1º, do CPC). 5.2. Prova Pericial O ônus financeiro da prova pericial deve ser suportado integralmente pela parte autora, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, uma vez que somente ela requereu a produção da prova. Todavia, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, os honorários periciais serão pagos ao final pelo vencido e, em sendo a parte autora, pelo Estado. 5.2.1. Nomeação do perito 5.2.1.1 Para a realização da perícia, determino à secretaria que nomeie perito(a) médico do trabalho(a), inscrito(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal (caju), conforme Instrução Normativa nº 81/2022 da Corregedoria-Geral de Justiça (art. 7º e ss.). 5.2.1.2. Quando da intimação, comunique-se ao perito que a verba honorária será paga nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ e Resolução nº. 04/2018 do TJPR. 5.2.1.3. Sem prejuízo, intimem-se as partes para a formulação de seus quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II e III do Novo Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. Atentem-se as partes quanto ao ônus da prova e ao fato de que não há quesitos formulados pelo juízo. 5.2.1.4 Apresentada proposta de honorários, intime-se a parte requerida para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.1.5. Após, venham os autos conclusos para arbitramento da verba (art. 465, §3º, do CPC). 5.2.2. Arbitrados os honorários, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que dê início aos trabalhos. 5.2.2.1. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão da perícia. 5.2.2.2. Decorrido o prazo sem a apresentação do laudo, intime-se o(a) perito(a) para apresenta-lo no prazo de 10 (dez) dias. 5.2.3. Na sequência, intimem-se as partes sobre o local e início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. 5.2.4. Ato contínuo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. 5.2.5 Havendo pedidos de esclarecimento, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para realiza-lo no prazo de 10 (dez) dias. 5.2.6. Após, intimem-se as partes sobre os esclarecimentos prestados e para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos para avaliar a necessidade de produção de prova oral e perícia médica. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito