Detalhe do processo

0007495-92.2020.8.13.0540

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Raul Soares
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 0007495-92.2020.8.13.0540 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] 2 AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ILSON JOAO DA SILVA CPF: 994.319.806-06 SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Ilson João da Silva, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal, com as implicações dos artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006 (ID 10013037952). Narra a peça acusatória que, no dia 01 de agosto de 2020, por volta de 21 horas, no Córrego do Moinho, zona rural de Raul Soares/MG, o denunciado, em contexto de violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, Marilda da Cunha, ao segurar seu rosto, ferindo sua boca, e desferir tapas, chutes e empurrões, causando-lhe escoriações descritas na ficha médica e no laudo pericial (ID 10013037952). O órgão acusatório requereu, ainda, a fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais em favor da ofendida (ID 10013037952). A denúncia foi recebida em 29 de setembro de 2023 (ID 10052821000). O acusado foi pessoalmente citado em 11 de março de 2024 (ID 10186161968), oportunidade em que declarou não possuir condições financeiras para constituir defensor (ID 10186161968). Diante disso, foi nomeado o defensor dativo Dr. Acássio Silvestre de Souza, OAB/MG nº 197.243 (ID 10235463180), que apresentou resposta à acusação em 01 de julho de 2024 (ID 10256499417). Não vislumbradas hipóteses de absolvição sumária, o juízo manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento (ID 10260384003). Durante a instrução processual, realizada em 29 de abril de 2026, foram colhidos os depoimentos da vítima Marilda da Cunha e da informante Eduarda Cunha Ferreira, bem como realizado o interrogatório do réu (ID 10671079140). A testemunha Grimaldo Rodrigues Ferreira não foi ouvida em razão de seu falecimento, devidamente certificado nos autos (ID 10669389953). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, bem como pela fixação de indenização mínima por danos morais e pelo arbitramento de honorários ao defensor dativo (ID 10671079140). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu sustentando a insuficiência de provas para a condenação e a ausência de dolo na conduta (ID 10671079140). Foram juntadas a Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) e a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do acusado (IDs 10672471784 e 10672464854). II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inexistem preliminares ou nulidades a serem sanadas. O processo transcorreu em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, encontrando-se apto para julgamento de mérito. MÉRITO A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Boletim de Ocorrência nº 2020-036944768-001 (ID 10013037954), que descreve detalhadamente o atendimento policial; pela Ficha de Atendimento Ambulatorial do Hospital São Sebastião de Raul Soares, datada de 01 de agosto de 2020, que atesta a presença de lesões físicas na ofendida; e pelo Laudo Pericial de Exame Corporal Indireto nº 2020-134-002950-024-010172647-07, o qual concluiu pela existência de ofensa à integridade corporal da vítima decorrente de ação contundente (ID 10013037954). A autoria, de igual modo, restou demonstrada pelas provas orais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em juízo, a vítima Marilda da Cunha confirmou integralmente os fatos narrados na denúncia (ID 10671079140). Relatou que, após uma discussão motivada pelo consumo de bebida alcoólica por parte do réu, este a agrediu fisicamente, segurando seu rosto com força e ferindo sua boca, além de desferir tapas, chutes e empurrões que lhe causaram as escoriações descritas nos laudos médicos (ID 10013037954). A informante Eduarda Cunha Ferreira, filha da vítima, confirmou em juízo que, no dia dos fatos, sua genitora lhe telefonou chorando e relatando ter sido agredida pelo companheiro (ID 10671079140). Declarou que acompanhou a mãe ao hospital e presenciou as lesões físicas em seu corpo, corroborando a veracidade das agressões relatadas (ID 10013037954). Embora a testemunha ocular Grimaldo Rodrigues Ferreira tenha falecido antes da audiência instrutória (ID 10669389953), suas declarações prestadas na fase inquisitorial possuem relevante valor de convicção por estarem em perfeita harmonia com as provas judicializadas. Grimaldo asseverou perante a autoridade policial que presenciou o casal em luta corporal e viu o acusado desferir socos violentos contra a vítima, necessitando intervir fisicamente para fazer cessar as agressões (ID 10013037954). Por outro lado, o acusado Ilson João da Silva, ao ser interrogado em juízo, negou ter agredido a companheira, alegando que apenas discutiram e que a vítima o teria mordido na barriga (ID 10671079140). Contudo, a versão apresentada pelo réu encontra-se isolada nos autos e é frontalmente contrariada pelo laudo pericial, pelas declarações firmes da ofendida e pelo depoimento da informante. A tese de legítima defesa ou de agressões mútuas não encontra qualquer amparo no acervo probatório. As lesões documentadas na ofendida (escoriações no tronco e nos joelhos) são incompatíveis com uma conduta meramente defensiva por parte do réu, evidenciando o dolo de ofender a integridade física da companheira. Com efeito, a conduta imputada ao acusado encontra-se tipificada no Código Penal, que pune de forma qualificada a lesão corporal praticada no âmbito das relações domésticas. Art. 129, § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, pessoa com relação de trabalho doméstico ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de trabalho doméstico, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 15.455, de 2026). Assim, configurada a autoria, a materialidade e a tipicidade da conduta, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação do réu é medida que se impõe. REPARAÇÃO CIVIL PELOS DANOS MORAIS O Ministério Público requereu expressamente na denúncia a fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais, em conformidade com o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (ID 10013037952). A imposição de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal decorre de expressa previsão contida no Código de Processo Penal. Art. 387, inciso IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). A fixação de valor mínimo para reparação por danos morais em casos de violência doméstica prescinde de instrução probatória específica, conforme tese fixada no Tema 983 do STJ. Considerando a gravidade da conduta, a extensão do sofrimento físico e psíquico imposto à vítima e as condições econômicas do réu, fixa-se a indenização por danos morais no valor de 1 (um) salário mínimo nacional vigente em benefício da vítima Marilda da Cunha. DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase da dosimetria, analisa-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade é normal à espécie. O acusado é primário e não possui antecedentes criminais registráveis, uma vez que os processos em andamento constantes de sua certidão de antecedentes criminais (ID 10672471784) não podem ser considerados como maus antecedentes, em respeito ao princípio da presunção de inocência. Não há elementos nos autos para aferir a conduta social ou a personalidade do agente. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao próprio tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Desse modo, fixa-se a pena-base no mínimo legal de 3 (três) meses de detenção. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Cumpre destacar que a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (violência contra a mulher na forma da lei específica) não incide no caso, pois a violência doméstica já qualifica o crime de lesão corporal nos termos do artigo 129, § 9º, do Código Penal, sob pena de inaceitável bis in idem. Assim, mantém-se a pena intermediária em 3 (três) meses de detenção. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixa-se a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por se tratar de crime cometido com violência à pessoa, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Por outro lado, o acusado preenche os requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), prevista no artigo 77 do Código Penal. Desse modo, suspende-se a execução da pena privativa de liberdade pelo período de 2 (dois) anos, mediante as condições do artigo 78, § 2º, do Código Penal, a serem especificadas na fase de execução. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o réu Ilson João da Silva como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c os artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006. Em cumprimento ao disposto na legislação processual, determino que: a) a pena privativa de liberdade de 3 (três) meses de detenção seja cumprida em regime inicial aberto; b) seja concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante condições a serem fixadas pelo juízo da execução; c) o réu pague à vítima, a título de indenização mínima por danos morais, o valor correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente à data do pagamento, corrigido monetariamente a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (01/08/2020); d) sejam arbitrados honorários advocatícios em favor do defensor dativo, Dr. Acássio Silvestre de Souza, OAB/MG nº 197.243, no importe de R$ 1.693,22,00 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais; e) o réu seja isento do pagamento das custas processuais, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, haja vista ser assistido por defensor dativo. Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III, da CF; c) Expeça-se a guia de execução e remeta-se à VEC; d) Expeça-se certidão de honorários ao Defensor Dativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Araguari para Raul Soares, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito em Cooperação Vara Única da Comarca de Raul Soares
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ACASSIO SILVESTRE DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ACASSIO SILVESTRE DE SOUZA

OAB: 197243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 0007495-92.2020.8.13.0540 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] 2 AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ILSON JOAO DA SILVA CPF: 994.319.806-06 SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Ilson João da Silva, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal, com as implicações dos artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006 (ID 10013037952). Narra a peça acusatória que, no dia 01 de agosto de 2020, por volta de 21 horas, no Córrego do Moinho, zona rural de Raul Soares/MG, o denunciado, em contexto de violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, Marilda da Cunha, ao segurar seu rosto, ferindo sua boca, e desferir tapas, chutes e empurrões, causando-lhe escoriações descritas na ficha médica e no laudo pericial (ID 10013037952). O órgão acusatório requereu, ainda, a fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais em favor da ofendida (ID 10013037952). A denúncia foi recebida em 29 de setembro de 2023 (ID 10052821000). O acusado foi pessoalmente citado em 11 de março de 2024 (ID 10186161968), oportunidade em que declarou não possuir condições financeiras para constituir defensor (ID 10186161968). Diante disso, foi nomeado o defensor dativo Dr. Acássio Silvestre de Souza, OAB/MG nº 197.243 (ID 10235463180), que apresentou resposta à acusação em 01 de julho de 2024 (ID 10256499417). Não vislumbradas hipóteses de absolvição sumária, o juízo manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento (ID 10260384003). Durante a instrução processual, realizada em 29 de abril de 2026, foram colhidos os depoimentos da vítima Marilda da Cunha e da informante Eduarda Cunha Ferreira, bem como realizado o interrogatório do réu (ID 10671079140). A testemunha Grimaldo Rodrigues Ferreira não foi ouvida em razão de seu falecimento, devidamente certificado nos autos (ID 10669389953). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, bem como pela fixação de indenização mínima por danos morais e pelo arbitramento de honorários ao defensor dativo (ID 10671079140). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu sustentando a insuficiência de provas para a condenação e a ausência de dolo na conduta (ID 10671079140). Foram juntadas a Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) e a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do acusado (IDs 10672471784 e 10672464854). II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inexistem preliminares ou nulidades a serem sanadas. O processo transcorreu em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, encontrando-se apto para julgamento de mérito. MÉRITO A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Boletim de Ocorrência nº 2020-036944768-001 (ID 10013037954), que descreve detalhadamente o atendimento policial; pela Ficha de Atendimento Ambulatorial do Hospital São Sebastião de Raul Soares, datada de 01 de agosto de 2020, que atesta a presença de lesões físicas na ofendida; e pelo Laudo Pericial de Exame Corporal Indireto nº 2020-134-002950-024-010172647-07, o qual concluiu pela existência de ofensa à integridade corporal da vítima decorrente de ação contundente (ID 10013037954). A autoria, de igual modo, restou demonstrada pelas provas orais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em juízo, a vítima Marilda da Cunha confirmou integralmente os fatos narrados na denúncia (ID 10671079140). Relatou que, após uma discussão motivada pelo consumo de bebida alcoólica por parte do réu, este a agrediu fisicamente, segurando seu rosto com força e ferindo sua boca, além de desferir tapas, chutes e empurrões que lhe causaram as escoriações descritas nos laudos médicos (ID 10013037954). A informante Eduarda Cunha Ferreira, filha da vítima, confirmou em juízo que, no dia dos fatos, sua genitora lhe telefonou chorando e relatando ter sido agredida pelo companheiro (ID 10671079140). Declarou que acompanhou a mãe ao hospital e presenciou as lesões físicas em seu corpo, corroborando a veracidade das agressões relatadas (ID 10013037954). Embora a testemunha ocular Grimaldo Rodrigues Ferreira tenha falecido antes da audiência instrutória (ID 10669389953), suas declarações prestadas na fase inquisitorial possuem relevante valor de convicção por estarem em perfeita harmonia com as provas judicializadas. Grimaldo asseverou perante a autoridade policial que presenciou o casal em luta corporal e viu o acusado desferir socos violentos contra a vítima, necessitando intervir fisicamente para fazer cessar as agressões (ID 10013037954). Por outro lado, o acusado Ilson João da Silva, ao ser interrogado em juízo, negou ter agredido a companheira, alegando que apenas discutiram e que a vítima o teria mordido na barriga (ID 10671079140). Contudo, a versão apresentada pelo réu encontra-se isolada nos autos e é frontalmente contrariada pelo laudo pericial, pelas declarações firmes da ofendida e pelo depoimento da informante. A tese de legítima defesa ou de agressões mútuas não encontra qualquer amparo no acervo probatório. As lesões documentadas na ofendida (escoriações no tronco e nos joelhos) são incompatíveis com uma conduta meramente defensiva por parte do réu, evidenciando o dolo de ofender a integridade física da companheira. Com efeito, a conduta imputada ao acusado encontra-se tipificada no Código Penal, que pune de forma qualificada a lesão corporal praticada no âmbito das relações domésticas. Art. 129, § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, pessoa com relação de trabalho doméstico ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de trabalho doméstico, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 15.455, de 2026). Assim, configurada a autoria, a materialidade e a tipicidade da conduta, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação do réu é medida que se impõe. REPARAÇÃO CIVIL PELOS DANOS MORAIS O Ministério Público requereu expressamente na denúncia a fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais, em conformidade com o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (ID 10013037952). A imposição de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal decorre de expressa previsão contida no Código de Processo Penal. Art. 387, inciso IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). A fixação de valor mínimo para reparação por danos morais em casos de violência doméstica prescinde de instrução probatória específica, conforme tese fixada no Tema 983 do STJ. Considerando a gravidade da conduta, a extensão do sofrimento físico e psíquico imposto à vítima e as condições econômicas do réu, fixa-se a indenização por danos morais no valor de 1 (um) salário mínimo nacional vigente em benefício da vítima Marilda da Cunha. DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase da dosimetria, analisa-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade é normal à espécie. O acusado é primário e não possui antecedentes criminais registráveis, uma vez que os processos em andamento constantes de sua certidão de antecedentes criminais (ID 10672471784) não podem ser considerados como maus antecedentes, em respeito ao princípio da presunção de inocência. Não há elementos nos autos para aferir a conduta social ou a personalidade do agente. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao próprio tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Desse modo, fixa-se a pena-base no mínimo legal de 3 (três) meses de detenção. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Cumpre destacar que a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (violência contra a mulher na forma da lei específica) não incide no caso, pois a violência doméstica já qualifica o crime de lesão corporal nos termos do artigo 129, § 9º, do Código Penal, sob pena de inaceitável bis in idem. Assim, mantém-se a pena intermediária em 3 (três) meses de detenção. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixa-se a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por se tratar de crime cometido com violência à pessoa, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Por outro lado, o acusado preenche os requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), prevista no artigo 77 do Código Penal. Desse modo, suspende-se a execução da pena privativa de liberdade pelo período de 2 (dois) anos, mediante as condições do artigo 78, § 2º, do Código Penal, a serem especificadas na fase de execução. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o réu Ilson João da Silva como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c os artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006. Em cumprimento ao disposto na legislação processual, determino que: a) a pena privativa de liberdade de 3 (três) meses de detenção seja cumprida em regime inicial aberto; b) seja concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante condições a serem fixadas pelo juízo da execução; c) o réu pague à vítima, a título de indenização mínima por danos morais, o valor correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente à data do pagamento, corrigido monetariamente a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (01/08/2020); d) sejam arbitrados honorários advocatícios em favor do defensor dativo, Dr. Acássio Silvestre de Souza, OAB/MG nº 197.243, no importe de R$ 1.693,22,00 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais; e) o réu seja isento do pagamento das custas processuais, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, haja vista ser assistido por defensor dativo. Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III, da CF; c) Expeça-se a guia de execução e remeta-se à VEC; d) Expeça-se certidão de honorários ao Defensor Dativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Araguari para Raul Soares, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito em Cooperação Vara Única da Comarca de Raul Soares