Detalhe do processo

0007494-46.2009.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Umuarama
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007494-46.2009.8.16.0173 Processo: 0007494-46.2009.8.16.0173 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$451.267,69 Autor(s): SALVADOR DE SOUSA MEIRA SANDRO JOSE QUERATO VALDEMIR CUSTODIO GARCIA Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS 1. Trata-se de liquidação por arbitramento em que, definido o objeto pericial pelas decisões de seq. 211.1, 304.1, 391.1, 402.1 e 412.1 e pelo acórdão de seq. 334.1 — restrito à aferição do valor necessário à reparação dos imóveis, incontroversa a existência dos vícios construtivos —, e confirmada essa delimitação pelo acórdão de seq. 493 (Agravo de Instrumento nº 0102272-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível), veio aos autos o laudo pericial de seq. 482, apurando o valor de R$ 92.339,91 para reparo dos imóveis dos três autores, já computado o percentual de 30% a título de BDI. Os autores manifestaram anuência com o laudo (seq. 485), postulando a incidência de juros moratórios desde a citação (16/11/2009 — seq. 1.3), multa decendial (acórdão de seq. 206.3) e honorários sucumbenciais (acórdãos de seq. 206.2 e 206.5). A ré impugnou o laudo (seq. 486 e 501), sustentando, em síntese que o parecer de seu assistente técnico (seq. 486.2) deve ser considerado; que a metodologia empregada — atualização monetária do orçamento da perícia da fase de conhecimento (seq. 170), sem nova avaliação técnica das anomalias — violaria a NBR 14.653, impondo a rejeição total do laudo e a realização de nova perícia; que o BDI deve ser excluído, sob pena de enriquecimento sem causa (arts. 884 e 944, CC); e a preclusão do direito do autor Valdemir Custódio Garcia à prova pericial, por não ter viabilizado o acesso ao seu imóvel na diligência, com condenação dele ao reembolso de despesas de deslocamento e honorários parciais do perito. O perito prestou esclarecimentos na seq. 497, refutando pontualmente as alegações da ré. Relatado no essencial. DECIDO. Pois bem. Quanto ao laudo pericial, não assiste razão à ré quanto ao alegado vício metodológico. O objeto da perícia da fase de liquidação está definitivamente delimitado — aferição do valor necessário à reparação dos imóveis, e não reabertura da discussão sobre a existência ou extensão dos vícios construtivos, já incontroversa desde a fase de conhecimento. A tentativa de rediscutir esse escopo, agora sob o argumento de que faltou "nova avaliação técnica das anomalias", já foi expressamente rejeitada pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0102272-80.2025.8.16.0000 (seq. 493), com fixação de tese no sentido de que é vedado à parte rediscutir, na liquidação de sentença, matéria alcançada pela preclusão (art. 507, CPC). O laudo pericial (seq. 482), ao atualizar monetariamente, com base nas tabelas SINAPI, o orçamento já consolidado na perícia da fase de conhecimento (seq. 170), observou com fidelidade o objeto pericial fixado em seq. 412 e a proposta técnica aceita em seq. 438, conforme corretamente esclarecido pelo perito em seq. 497. Não há, portanto, vício metodológico a justificar a rejeição do laudo ou a realização de nova perícia. O parecer do assistente técnico da ré (seq. 486.2) foi devidamente juntado e considerado, mas não infirma essa conclusão, na medida em que se limita a reiterar a mesma tese de insuficiência metodológica já afastada. Também não prospera a impugnação quanto ao BDI. O percentual de 30% a título de Benefícios e Despesas Indiretas corresponde ao custo indireto real de contratação de empresa habilitada para executar os reparos — necessidade, aliás, reconhecida pela própria ré (seq. 486) — e não a acréscimo arbitrário. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive em casos de indenização securitária por vícios construtivos em imóveis financiados pelo SFH: o BDI "tem por finalidade cobrir os custos indiretos de obras de construção civil (...) considerando que vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da reparação integral dos danos (art. 944, do CC)" (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0061703-15.2013.8.16.0014, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 18.03.2023). No mesmo sentido, a 10ª Câmara Cível reafirmou "a necessidade de inclusão quanto ao percentual a título de BDI em casos como este" (TJPR, 10ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0002991-55.2024.8.16.0108, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 09.12.2024). Mantenho, portanto, a inclusão do BDI no valor apurado. Ante o exposto, HOMOLOGO integralmente o laudo pericial de seq. 482 e os esclarecimentos de seq. 497, FIXANDO em R$ 92.339,91 (noventa e dois mil, trezentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos) o valor devido a título de indenização pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, já computado o BDI, e REJEITO a impugnação da ré nesses pontos (seq. 486 e 501). 2. Em relação à alegada preclusão da prova pericial quanto ao imóvel de Valdemir Custódio Garcia e do reembolso de despesas, indefiro. Conforme esclarecido pelo próprio perito (seq. 497), a impossibilidade de acesso ao imóvel de Valdemir Custódio Garcia não comprometeu a perícia nem causou prejuízo à liquidação, pois os quantitativos relativos a esse imóvel foram mantidos com base no orçamento já constante da perícia da fase de conhecimento (seq. 170), solução tecnicamente adequada e compatível com a preclusão referida. Inexistindo prejuízo concreto, não há falar em sanção processual. Quanto ao pedido de condenação do autor ao ressarcimento de despesas, além de não haver nos autos comprovação de que ele tenha sido pessoalmente cientificado da data e horário da diligência e a ela deliberadamente se recusado — o mero registro de que o imóvel "encontrava-se fechado" não basta à caracterização de culpa —, o requerimento foi formulado (seq. 486) após a manifestação dos autores quanto ao laudo (seq. 485), sem que a esse ponto específico tenha sido oportunizado o contraditório (arts. 9º e 10, CPC). Indefiro, pois, também o pedido de reembolso, sem prejuízo de pretensão autônoma da parte interessada, mediante prova adequada. 3. Fixado o valor da indenização, encerra-se a fase de liquidação. Após a preclusão desta decisão, prossiga-se em cumprimento de sentença (art. 509 e seguintes, CPC), oportunidade em que, sobre o valor ora fixado, deverão ser observados os juros moratórios legais desde a citação (16/11/2009 — seq. 1.3), a correção monetária, a multa decendial (acórdão de seq. 206.3) e os honorários sucumbenciais arbitrados e majorados nos acórdãos de seq. 206.2 e 206.5, tal como requerido em seq. 485 — matéria que, consoante já decidido em seq. 402.1, não é própria da perícia técnica nem desta fase de liquidação. 4. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS

Autor SALVADOR DE SOUSA MEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA

OAB: 23282/PR

LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES

OAB: 39162/PR

FRANCISCO LEITE DA SILVA

OAB: 25199/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007494-46.2009.8.16.0173 Processo: 0007494-46.2009.8.16.0173 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$451.267,69 Autor(s): SALVADOR DE SOUSA MEIRA SANDRO JOSE QUERATO VALDEMIR CUSTODIO GARCIA Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS 1. Trata-se de liquidação por arbitramento em que, definido o objeto pericial pelas decisões de seq. 211.1, 304.1, 391.1, 402.1 e 412.1 e pelo acórdão de seq. 334.1 — restrito à aferição do valor necessário à reparação dos imóveis, incontroversa a existência dos vícios construtivos —, e confirmada essa delimitação pelo acórdão de seq. 493 (Agravo de Instrumento nº 0102272-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível), veio aos autos o laudo pericial de seq. 482, apurando o valor de R$ 92.339,91 para reparo dos imóveis dos três autores, já computado o percentual de 30% a título de BDI. Os autores manifestaram anuência com o laudo (seq. 485), postulando a incidência de juros moratórios desde a citação (16/11/2009 — seq. 1.3), multa decendial (acórdão de seq. 206.3) e honorários sucumbenciais (acórdãos de seq. 206.2 e 206.5). A ré impugnou o laudo (seq. 486 e 501), sustentando, em síntese que o parecer de seu assistente técnico (seq. 486.2) deve ser considerado; que a metodologia empregada — atualização monetária do orçamento da perícia da fase de conhecimento (seq. 170), sem nova avaliação técnica das anomalias — violaria a NBR 14.653, impondo a rejeição total do laudo e a realização de nova perícia; que o BDI deve ser excluído, sob pena de enriquecimento sem causa (arts. 884 e 944, CC); e a preclusão do direito do autor Valdemir Custódio Garcia à prova pericial, por não ter viabilizado o acesso ao seu imóvel na diligência, com condenação dele ao reembolso de despesas de deslocamento e honorários parciais do perito. O perito prestou esclarecimentos na seq. 497, refutando pontualmente as alegações da ré. Relatado no essencial. DECIDO. Pois bem. Quanto ao laudo pericial, não assiste razão à ré quanto ao alegado vício metodológico. O objeto da perícia da fase de liquidação está definitivamente delimitado — aferição do valor necessário à reparação dos imóveis, e não reabertura da discussão sobre a existência ou extensão dos vícios construtivos, já incontroversa desde a fase de conhecimento. A tentativa de rediscutir esse escopo, agora sob o argumento de que faltou "nova avaliação técnica das anomalias", já foi expressamente rejeitada pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0102272-80.2025.8.16.0000 (seq. 493), com fixação de tese no sentido de que é vedado à parte rediscutir, na liquidação de sentença, matéria alcançada pela preclusão (art. 507, CPC). O laudo pericial (seq. 482), ao atualizar monetariamente, com base nas tabelas SINAPI, o orçamento já consolidado na perícia da fase de conhecimento (seq. 170), observou com fidelidade o objeto pericial fixado em seq. 412 e a proposta técnica aceita em seq. 438, conforme corretamente esclarecido pelo perito em seq. 497. Não há, portanto, vício metodológico a justificar a rejeição do laudo ou a realização de nova perícia. O parecer do assistente técnico da ré (seq. 486.2) foi devidamente juntado e considerado, mas não infirma essa conclusão, na medida em que se limita a reiterar a mesma tese de insuficiência metodológica já afastada. Também não prospera a impugnação quanto ao BDI. O percentual de 30% a título de Benefícios e Despesas Indiretas corresponde ao custo indireto real de contratação de empresa habilitada para executar os reparos — necessidade, aliás, reconhecida pela própria ré (seq. 486) — e não a acréscimo arbitrário. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive em casos de indenização securitária por vícios construtivos em imóveis financiados pelo SFH: o BDI "tem por finalidade cobrir os custos indiretos de obras de construção civil (...) considerando que vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da reparação integral dos danos (art. 944, do CC)" (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0061703-15.2013.8.16.0014, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 18.03.2023). No mesmo sentido, a 10ª Câmara Cível reafirmou "a necessidade de inclusão quanto ao percentual a título de BDI em casos como este" (TJPR, 10ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0002991-55.2024.8.16.0108, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 09.12.2024). Mantenho, portanto, a inclusão do BDI no valor apurado. Ante o exposto, HOMOLOGO integralmente o laudo pericial de seq. 482 e os esclarecimentos de seq. 497, FIXANDO em R$ 92.339,91 (noventa e dois mil, trezentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos) o valor devido a título de indenização pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, já computado o BDI, e REJEITO a impugnação da ré nesses pontos (seq. 486 e 501). 2. Em relação à alegada preclusão da prova pericial quanto ao imóvel de Valdemir Custódio Garcia e do reembolso de despesas, indefiro. Conforme esclarecido pelo próprio perito (seq. 497), a impossibilidade de acesso ao imóvel de Valdemir Custódio Garcia não comprometeu a perícia nem causou prejuízo à liquidação, pois os quantitativos relativos a esse imóvel foram mantidos com base no orçamento já constante da perícia da fase de conhecimento (seq. 170), solução tecnicamente adequada e compatível com a preclusão referida. Inexistindo prejuízo concreto, não há falar em sanção processual. Quanto ao pedido de condenação do autor ao ressarcimento de despesas, além de não haver nos autos comprovação de que ele tenha sido pessoalmente cientificado da data e horário da diligência e a ela deliberadamente se recusado — o mero registro de que o imóvel "encontrava-se fechado" não basta à caracterização de culpa —, o requerimento foi formulado (seq. 486) após a manifestação dos autores quanto ao laudo (seq. 485), sem que a esse ponto específico tenha sido oportunizado o contraditório (arts. 9º e 10, CPC). Indefiro, pois, também o pedido de reembolso, sem prejuízo de pretensão autônoma da parte interessada, mediante prova adequada. 3. Fixado o valor da indenização, encerra-se a fase de liquidação. Após a preclusão desta decisão, prossiga-se em cumprimento de sentença (art. 509 e seguintes, CPC), oportunidade em que, sobre o valor ora fixado, deverão ser observados os juros moratórios legais desde a citação (16/11/2009 — seq. 1.3), a correção monetária, a multa decendial (acórdão de seq. 206.3) e os honorários sucumbenciais arbitrados e majorados nos acórdãos de seq. 206.2 e 206.5, tal como requerido em seq. 485 — matéria que, consoante já decidido em seq. 402.1, não é própria da perícia técnica nem desta fase de liquidação. 4. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito