0007493-71.2024.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007493-71.2024.8.16.0129 1. Trata-se de ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de INSTITUTO ÁGUA E TERRA, MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ e TRILOG LOGÍSTICA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. Consta na inicial, em síntese, que TRILOG LOGÍSTICA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA formulou requerimento de licenciamento ambiental e urbanístico, objetivando instalar-se na Estrada das Colônias, no bairro Jardim Esperança, a fim de executar atividades de “armazenamento temporário de produtos minerais, orgânicos e insumos para fins agrícolas, reparos de implementos agrícolas, máquinas e contêineres”, em uma área inserida, em parte, na Zona de Proteção de Mananciais – ZPM. Salientou-se que, apesar de ter sido emitido parecer desfavorável da Secretaria Municipal de Urbanismo, que relatou que a área estaria localizada na Macrozona de Preservação, Conservação e Recuperação Ambiental, mais especificamente na Zona de Proteção de Manancial, segundo a Lei Complementar n. 206/2022, houve manifestação favorável do INSTITUTO ÁGUA E TERRA, ao fundamento de que não existiria cobertura de vegetação no local, ponto que veio a ser ratificado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a qual afirmou que não existiriam riscos potenciais de acidentes ambientais. Diante disso, a concessão de Certidão de Uso e Ocupação do Solo ao empreendimento acabou sendo deferida, sob n. 019/2024, algo que possibilitará que a TRILOG prossiga com o processo de anuência ambiental perante o MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ e o INSTITUTO ÁGUA E TERRA. Assim, considerando a incompatibilidade das atividades pretendidas com a área, requereu-se a antecipação dos efeitos da tutela provisória, visando obrigar o MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ e o INSTITUTO ÁGUA E TERRA a não concederem licenças ou autorizações ambientais e urbanísticas em prol da TRILOG LOGÍSTICA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, para execução de atividades na localidade da Estrada das Colônias, bem como suspender os efeitos da Certidão de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. No mérito, requereu-se: i) que fosse declarada nula e sem efeito a Certidão de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo; ii) a condenação do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ e o INSTITUTO ÁGUA E TERRA à obrigação de não fazer, consistente em absterem-se de conceder autorizações e licenças ambientais e urbanísticas; iii) a condenação da TRILOG à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de executar atividades incompatíveis com a natureza da Zona de Proteção de Manancial (ZPM). A decisão de mov. 11.1 deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência cautelar, para o fim de determinar a imediata suspensão dos efeitos fáticos e jurídicos decorrentes da emissão da Certidão de zoneamento, uso e ocupação do solo do imóvel registro sob a matrícula n. 8.011. TRILOG LOGÍSTICA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA foi devidamente citada (mov. 17.1). O MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ informou o cumprimento da medida liminar (mov. 28.1/28.3). TRILOG LOGÍSTICA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. apresentou contestação (mov. 33.1/33.26). Ato contínuo, houve a interposição de Agravo de Instrumento pela empresa requerida, no qual houve a concessão de efeito suspensivo, com a imediata suspensão da decisão agravada e consequente restabelecimento da Certidão de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, para o fim de possibilitar o prosseguimento do processo administrativo (mov. 34.1). O INSTITUTO ÁGUA E TERRA apresentou contestação (mov. 44.1/44.7), seguido do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, que apresentou sua peça de defesa (mov. 45.1). O Ministério Público apresentou réplica a contestação (mov. 50.1). Determinou-se a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir (mov. 52.1). O INSTITUTO ÁGUA E TERRA indicou como prova a oitiva do Servidor Público Altamir Juliano Hacke, que elaborou a Informação Técnica n° 58/2022-DLP, assim como a oitiva do Secretário Municipal de Urbanismo que emitiu a Certidão de Zoneamento, Uso e Ocupação de Solo, nº 122/2024 (mov. 57). O Ministério Público pugnou pela produção de prova documental consistente na juntada de prova emprestada e a produção de prova pericial (mov. 58). TRILOG LOGISTICA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA requereu o não conhecimento das alegações trazidas pelo Ministério Público ao mov. 58, uma vez que violariam o princípio da estabilidade da demanda, bem como o indeferimento da prova postulada pelo Ministério Público. Sucessivamente, o deferimento da prova documental e oral indicadas na petição de mov. 60. O MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ requereu a produção de prova documental, priorizando demonstrar o posicionamento técnico de membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMDU, bem como demais documentos pertinentes. Ademais, requereu a produção de prova testemunhal (mov. 61). Determinou-se a intimação da União para manifestar seu interesse no feito (mov. 64). A União manifestou ausência de interesse no feito e requereu a intimação do IBAMA e do ICMBio para se manifestarem sobre eventual interesse em ingressar no feito (mov. 71). Determinou-se a exclusão da União do feito (mov. 73). Intimados, o IBAMA e o ICMBio manifestaram ausência de interesse no feito (mov. 78 e 82). Certificou-se a impossibilidade de excluir a União do feito por ela constar como única autora (mov. 85). Instados, o IAT reiterou a petição de mov. 57.1 (mov. 102.1), o MUNICÍPIO reiterou a peça de mov. 61.1 (mov. 103.1). Em atendimento às determinações deste Juízo, o Ministério Público manifestou-se no mov. 104.1, sustentando a inocorrência de ofensa ao princípio da estabilização da demanda (artigo 329 do Código de Processo Civil), ressaltando que a juntada dos documentos no mov. 58.1 (relativos ao protocolo de Licença Prévia nº 234.397, concedida em 10/02/2025 para as atividades de terminal de contêineres e armazenamento de granéis sólidos, bem como imagens da empresa Logic Transportes Ltda. e laudo pericial produzido na Ação Civil Pública nº 0008127-48.2016.8.16.0129 referente à empresa Agroport) visa tão somente reforçar os fatos já deduzidos na petição inicial quanto à incompatibilidade do empreendimento retroportuário com a Zona de Proteção de Mananciais e com o entorno sensível (próximo à Estação de Tratamento de Água - ETA Colônia). Defendeu o cabimento da prova emprestada, independentemente de anuência dos requeridos, desde que respeitado o contraditório (artigo 372 do Código de Processo Civil), e reiterou a necessidade de realização de prova pericial para definir o enquadramento predominante do imóvel (ZPM ou ZVE). Por sua vez, a requerida TRILOG Logística e Administração de Bens Ltda. manifestou-se ao mov. 106.1, arguindo preliminar de inovação da causa de pedir e preclusão consumativa, alegando que o Ministério Público alterou indevidamente o objeto da lide ao deslocar a discussão da Certidão de Uso do Solo nº 019/2024 para procedimentos de licenciamento e para a conduta de empresas terceiras (Logic e Agroport). Sustentou que tal alteração viola o artigo 329 do Código de Processo Civil e o princípio da estabilidade da demanda. Impugnou a utilização do laudo pericial da empresa Agroport a título de prova emprestada, aduzindo a falta de identidade das partes, a ausência de sua concordância e a diversidade de objetos sociais e de CNAEs entre as empresas, enfatizando que atua no setor de serviços de apoio à agricultura, e não de comércio de grãos ou transporte. Por fim, reiterou que o feito se encontra em fase embrionária e sob estrito controle administrativo, descabendo a pretensão instrutória do autor. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC. 2. Das preliminares 2.1 Da alegada ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual e incompetência da Justiça Estadual A TRILOG sustentou a ilegitimidade do Ministério Público do Estado do Paraná, arguindo que a presença de vegetação do Bioma Mata Atlântica atrairia o interesse da União e a atribuição do Ministério Público Federal. Sem razão. A proteção ao meio ambiente é matéria de competência comum de todos os entes federativos (artigo 23, inciso VI, da Constituição Federal). O fato de o Bioma Mata Atlântica ser qualificado como patrimônio nacional pelo artigo 225, § 4º, da Carta Magna não o transforma em bem de propriedade da União (rol do artigo 20 da Constituição Federal), de modo que não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal ou a atribuição do Ministério Público Federal. Ademais, provocados a intervir, a União (mov. 71.1), o IBAMA (mov. 78.1) e o ICMBio (mov. 82.1) manifestaram expressa ausência de interesse jurídico na demanda, consolidando a competência deste Juízo Estadual e a legitimidade ativa do Ministério Público Estadual. Rejeito a preliminar. 2.2 Do alegado litisconsórcio passivo necessário Arguiu a TRILOG a necessidade de citação dos proprietários dos lotes vizinhos que exerçam atividades semelhantes. A preliminar não prospera. O litisconsórcio necessário ocorre por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, quando a eficácia da sentença depender da citação de todos os sujeitos (artigo 114 do Código de Processo Civil). A presente demanda busca o controle de legalidade de ato administrativo específico expedido em favor de TRILOG, bem como a tutela inibitória direcionada às suas atividades concretas. Eventuais provimentos não atingirão de forma direta a esfera jurídica de terceiros proprietários do entorno. Rejeito a preliminar. 2.3 Da alegada alteração da causa de pedir e violação ao artigo 329 do Código de Processo Civil A TRILOG arguiu a ocorrência de inovação vedada e afronta à estabilidade da demanda em razão dos documentos e argumentos colacionados pelo Ministério Público nos eventos mov. 58.1 e mov. 104.1. Rejeito a arguição. A causa de pedir e os pedidos deduzidos pelo Ministério Público permanecem hígidos desde a exordial, pautando-se na incompatibilidade das atividades retroportuárias do empreendimento da requerida com a Zona de Proteção de Mananciais (ZPM). Os documentos e manifestações posteriores constituem mero reforço probatório e argumentativo das alegações iniciais, visando demonstrar a extensão dos potenciais impactos ambientais e o histórico do entorno, o que é plenamente admitido na fase de instrução. Resguardado o contraditório, não há falar em alteração do pedido ou da causa de pedir. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. 3. Dos pontos controvertidos Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: A exata localização e o enquadramento do imóvel objeto da matrícula nº 8.011 do Registro de Imóveis de Paranaguá frente ao zoneamento municipal e estadual, especificando se a área se situa em Zona de Proteção de Manancial (ZPM), Zona de Vetor de Expansão (ZVE) ou em ambas, e em quais proporções; A presença ou ausência de vegetação pertencente ao Bioma Mata Atlântica no imóvel e a existência de recursos hídricos ou mananciais de abastecimento público no imóvel ou em seu raio de influência direta (notadamente em relação à ETA Colônia); A compatibilidade fática e jurídica do ramo de atividades e operações pretendidas pela empresa TRILOG com as limitações e diretrizes ambientais e urbanísticas estabelecidas pela Lei Complementar Municipal nº 296/2022 e pelo Decreto Estadual nº 4.996/2016; O potencial risco de degradação ambiental ou poluição decorrente da instalação e operação do empreendimento no local pretendido; A legalidade do trâmite administrativo e da emissão da Certidão de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo nº 019/2024 pelo Município de Paranaguá. 4. Distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deve seguir a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Contudo, em se tratando de tutela do meio ambiente, vige o princípio da precaução, o qual autoriza a inversão do ônus probatório, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, insculpida na Súmula 618: Súmula 618 do STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. 4.1 Assim, inverto o ônus da prova quanto à demonstração da ausência de risco de degradação ambiental e quanto à plena conformidade técnica, urbanística e ambiental das atividades pretendidas no imóvel, incumbindo aos requeridos o referido encargo probatório. 5. Especificação de provas 5.1 Defiro a juntada de novos documentos do interesse das partes, desde que observadas as balizas do artigo 435 do Código de Processo Civil e assegurado o contraditório. 5.2 Quanto ao pedido do Ministério Público para utilização, como prova emprestada, do Laudo Pericial elaborado nos autos de Ação Civil Pública nº 0008127-48.2016.8.16.0129 (mov. 58.9), admito a sua recepção nos autos tão somente na qualidade de documento probatório relativo ao contexto da região, viabilizando-se às partes o pleno exercício do contraditório, nos moldes do artigo 372 do Código de Processo Civil. A valoração de seu conteúdo quanto à pertinência e força probante em relação à requerida TRILOG será realizada por ocasião da sentença. 5.3 Mostra-se indispensável a realização de prova pericial técnica no local, tendo em vista a divergência quanto ao correto zoneamento da área, a presença de recursos hídricos/mananciais e a viabilidade ambiental do empreendimento frente às normas aplicáveis. Defiro, portanto, a realização de perícia de engenharia ambiental. 5.4 Diante do deferimento da prova pericial técnica, restará postergada a análise da necessidade da produção de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas) para momento subsequente à conclusão e homologação do laudo pericial. 6. Da prova pericial 6.1 Sendo assim, com fulcro no artigo 465, do CPC, DETERMINO a nomeação de perito (Engenharia Ambiental), Euripedes Fullin Barco, endereço eletrônico euripedesfullin@gmail.com, telefone (48) 98465-2798, residente na Rua Clemente Thiago Diniz, nº 67, Apto 105, Centro, Santo Amaro da Imperatriz/SC, CEP 88140-000, qual atuará sob a fé e compromisso de seu grau, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua intimação, apresente laudo pericial, ciente de que os quesitos do Juízo são os seguintes: a) O imóvel registrado sob a matrícula nº 8.011 do Registro de Imóveis de Paranaguá está localizado, total ou parcialmente, em Zona de Proteção de Manancial (ZPM) ou Zona de Vetor de Expansão (ZVE)? Qual a proporção da área inserida em cada zoneamento? b) Há no imóvel ou em suas divisas diretas a presença de cursos d'água, nascentes, corpos hídricos subterrâneos ou superficiais, ou vegetação nativa pertencente ao Bioma Mata Atlântica? c) A área do imóvel sofreu intervenções antrópicas ou desmatamentos anteriores? d) Quais as exatas atividades operacionais que a ré TRILOG pretende desenvolver no imóvel e qual o seu grau de potencial poluidor ou degradador? e) As atividades pretendidas pela ré encontram-se vedadas ou permitidas pelas legislações de regência (Lei Complementar Municipal nº 296/2022 e Decreto Estadual nº 4.996/2016)? 6.2 Destaco que a presente nomeação deverá observar rigorosamente a lista do CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), conforme art. 379, do CNFJ-CGJ. 6.3 O valor dos honorários periciais deve ser pago pela parte autora, visto que a prova foi requerida somente pela requerente mov. 58.1. 6.4 Intimem-se as partes para, querendo, arguirem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). 6.5 Na sequência, oficie-se ao(à) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais no prazo de cinco dias (art. 465, §2º, CPC). 6.6 Com apresentação dos honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.7 Havendo concordância, voltem conclusos para arbitramento do valor dos honorários (art. 465, §3º c/c art. 95, CPC). 7. Diligências necessárias. 8. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 01/2024. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO AGUA E TERRA
Réu MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Réu TRILOG LOGISTICA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA REPRESENTADO(A) POR JOSEMIR AUGUSTINHO DE MORAES, HEMERSON PAMPUCH, MAYKOOL ROBERTO BARBOSA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE
OAB: 35267/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007493-71.2024.8.16.0129 1. Trata-se de ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de INSTITUTO ÁGUA E TERRA, MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ e TRILOG LOGÍSTICA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. Consta na inicial, em síntese, que TRILOG LOGÍSTICA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA formulou requerimento de licenciamento ambiental e urbanístico, objetivando instalar-se na Estrada das Colônias, no bairro Jardim Esperança, a fim de executar atividades de “armazenamento temporário de produtos minerais, orgânicos e insumos para fins agrícolas, reparos de implementos agrícolas, máquinas e contêineres”, em uma área inserida, em parte, na Zona de Proteção de Mananciais – ZPM. Salientou-se que, apesar de ter sido emitido parecer desfavorável da Secretaria Municipal de Urbanismo, que relatou que a área estaria localizada na Macrozona de Preservação, Conservação e Recuperação Ambiental, mais especificamente na Zona de Proteção de Manancial, segundo a Lei Complementar n. 206/2022, houve manifestação favorável do INSTITUTO ÁGUA E TERRA, ao fundamento de que não existiria cobertura de vegetação no local, ponto que veio a ser ratificado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a qual afirmou que não existiriam riscos potenciais de acidentes ambientais. Diante disso, a concessão de Certidão de Uso e Ocupação do Solo ao empreendimento acabou sendo deferida, sob n. 019/2024, algo que possibilitará que a TRILOG prossiga com o processo de anuência ambiental perante o MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ e o INSTITUTO ÁGUA E TERRA. Assim, considerando a incompatibilidade das atividades pretendidas com a área, requereu-se a antecipação dos efeitos da tutela provisória, visando obrigar o MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ e o INSTITUTO ÁGUA E TERRA a não concederem licenças ou autorizações ambientais e urbanísticas em prol da TRILOG LOGÍSTICA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, para execução de atividades na localidade da Estrada das Colônias, bem como suspender os efeitos da Certidão de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. No mérito, requereu-se: i) que fosse declarada nula e sem efeito a Certidão de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo; ii) a condenação do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ e o INSTITUTO ÁGUA E TERRA à obrigação de não fazer, consistente em absterem-se de conceder autorizações e licenças ambientais e urbanísticas; iii) a condenação da TRILOG à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de executar atividades incompatíveis com a natureza da Zona de Proteção de Manancial (ZPM). A decisão de mov. 11.1 deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência cautelar, para o fim de determinar a imediata suspensão dos efeitos fáticos e jurídicos decorrentes da emissão da Certidão de zoneamento, uso e ocupação do solo do imóvel registro sob a matrícula n. 8.011. TRILOG LOGÍSTICA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA foi devidamente citada (mov. 17.1). O MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ informou o cumprimento da medida liminar (mov. 28.1/28.3). TRILOG LOGÍSTICA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. apresentou contestação (mov. 33.1/33.26). Ato contínuo, houve a interposição de Agravo de Instrumento pela empresa requerida, no qual houve a concessão de efeito suspensivo, com a imediata suspensão da decisão agravada e consequente restabelecimento da Certidão de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, para o fim de possibilitar o prosseguimento do processo administrativo (mov. 34.1). O INSTITUTO ÁGUA E TERRA apresentou contestação (mov. 44.1/44.7), seguido do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, que apresentou sua peça de defesa (mov. 45.1). O Ministério Público apresentou réplica a contestação (mov. 50.1). Determinou-se a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir (mov. 52.1). O INSTITUTO ÁGUA E TERRA indicou como prova a oitiva do Servidor Público Altamir Juliano Hacke, que elaborou a Informação Técnica n° 58/2022-DLP, assim como a oitiva do Secretário Municipal de Urbanismo que emitiu a Certidão de Zoneamento, Uso e Ocupação de Solo, nº 122/2024 (mov. 57). O Ministério Público pugnou pela produção de prova documental consistente na juntada de prova emprestada e a produção de prova pericial (mov. 58). TRILOG LOGISTICA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA requereu o não conhecimento das alegações trazidas pelo Ministério Público ao mov. 58, uma vez que violariam o princípio da estabilidade da demanda, bem como o indeferimento da prova postulada pelo Ministério Público. Sucessivamente, o deferimento da prova documental e oral indicadas na petição de mov. 60. O MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ requereu a produção de prova documental, priorizando demonstrar o posicionamento técnico de membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMDU, bem como demais documentos pertinentes. Ademais, requereu a produção de prova testemunhal (mov. 61). Determinou-se a intimação da União para manifestar seu interesse no feito (mov. 64). A União manifestou ausência de interesse no feito e requereu a intimação do IBAMA e do ICMBio para se manifestarem sobre eventual interesse em ingressar no feito (mov. 71). Determinou-se a exclusão da União do feito (mov. 73). Intimados, o IBAMA e o ICMBio manifestaram ausência de interesse no feito (mov. 78 e 82). Certificou-se a impossibilidade de excluir a União do feito por ela constar como única autora (mov. 85). Instados, o IAT reiterou a petição de mov. 57.1 (mov. 102.1), o MUNICÍPIO reiterou a peça de mov. 61.1 (mov. 103.1). Em atendimento às determinações deste Juízo, o Ministério Público manifestou-se no mov. 104.1, sustentando a inocorrência de ofensa ao princípio da estabilização da demanda (artigo 329 do Código de Processo Civil), ressaltando que a juntada dos documentos no mov. 58.1 (relativos ao protocolo de Licença Prévia nº 234.397, concedida em 10/02/2025 para as atividades de terminal de contêineres e armazenamento de granéis sólidos, bem como imagens da empresa Logic Transportes Ltda. e laudo pericial produzido na Ação Civil Pública nº 0008127-48.2016.8.16.0129 referente à empresa Agroport) visa tão somente reforçar os fatos já deduzidos na petição inicial quanto à incompatibilidade do empreendimento retroportuário com a Zona de Proteção de Mananciais e com o entorno sensível (próximo à Estação de Tratamento de Água - ETA Colônia). Defendeu o cabimento da prova emprestada, independentemente de anuência dos requeridos, desde que respeitado o contraditório (artigo 372 do Código de Processo Civil), e reiterou a necessidade de realização de prova pericial para definir o enquadramento predominante do imóvel (ZPM ou ZVE). Por sua vez, a requerida TRILOG Logística e Administração de Bens Ltda. manifestou-se ao mov. 106.1, arguindo preliminar de inovação da causa de pedir e preclusão consumativa, alegando que o Ministério Público alterou indevidamente o objeto da lide ao deslocar a discussão da Certidão de Uso do Solo nº 019/2024 para procedimentos de licenciamento e para a conduta de empresas terceiras (Logic e Agroport). Sustentou que tal alteração viola o artigo 329 do Código de Processo Civil e o princípio da estabilidade da demanda. Impugnou a utilização do laudo pericial da empresa Agroport a título de prova emprestada, aduzindo a falta de identidade das partes, a ausência de sua concordância e a diversidade de objetos sociais e de CNAEs entre as empresas, enfatizando que atua no setor de serviços de apoio à agricultura, e não de comércio de grãos ou transporte. Por fim, reiterou que o feito se encontra em fase embrionária e sob estrito controle administrativo, descabendo a pretensão instrutória do autor. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC. 2. Das preliminares 2.1 Da alegada ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual e incompetência da Justiça Estadual A TRILOG sustentou a ilegitimidade do Ministério Público do Estado do Paraná, arguindo que a presença de vegetação do Bioma Mata Atlântica atrairia o interesse da União e a atribuição do Ministério Público Federal. Sem razão. A proteção ao meio ambiente é matéria de competência comum de todos os entes federativos (artigo 23, inciso VI, da Constituição Federal). O fato de o Bioma Mata Atlântica ser qualificado como patrimônio nacional pelo artigo 225, § 4º, da Carta Magna não o transforma em bem de propriedade da União (rol do artigo 20 da Constituição Federal), de modo que não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal ou a atribuição do Ministério Público Federal. Ademais, provocados a intervir, a União (mov. 71.1), o IBAMA (mov. 78.1) e o ICMBio (mov. 82.1) manifestaram expressa ausência de interesse jurídico na demanda, consolidando a competência deste Juízo Estadual e a legitimidade ativa do Ministério Público Estadual. Rejeito a preliminar. 2.2 Do alegado litisconsórcio passivo necessário Arguiu a TRILOG a necessidade de citação dos proprietários dos lotes vizinhos que exerçam atividades semelhantes. A preliminar não prospera. O litisconsórcio necessário ocorre por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, quando a eficácia da sentença depender da citação de todos os sujeitos (artigo 114 do Código de Processo Civil). A presente demanda busca o controle de legalidade de ato administrativo específico expedido em favor de TRILOG, bem como a tutela inibitória direcionada às suas atividades concretas. Eventuais provimentos não atingirão de forma direta a esfera jurídica de terceiros proprietários do entorno. Rejeito a preliminar. 2.3 Da alegada alteração da causa de pedir e violação ao artigo 329 do Código de Processo Civil A TRILOG arguiu a ocorrência de inovação vedada e afronta à estabilidade da demanda em razão dos documentos e argumentos colacionados pelo Ministério Público nos eventos mov. 58.1 e mov. 104.1. Rejeito a arguição. A causa de pedir e os pedidos deduzidos pelo Ministério Público permanecem hígidos desde a exordial, pautando-se na incompatibilidade das atividades retroportuárias do empreendimento da requerida com a Zona de Proteção de Mananciais (ZPM). Os documentos e manifestações posteriores constituem mero reforço probatório e argumentativo das alegações iniciais, visando demonstrar a extensão dos potenciais impactos ambientais e o histórico do entorno, o que é plenamente admitido na fase de instrução. Resguardado o contraditório, não há falar em alteração do pedido ou da causa de pedir. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. 3. Dos pontos controvertidos Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: A exata localização e o enquadramento do imóvel objeto da matrícula nº 8.011 do Registro de Imóveis de Paranaguá frente ao zoneamento municipal e estadual, especificando se a área se situa em Zona de Proteção de Manancial (ZPM), Zona de Vetor de Expansão (ZVE) ou em ambas, e em quais proporções; A presença ou ausência de vegetação pertencente ao Bioma Mata Atlântica no imóvel e a existência de recursos hídricos ou mananciais de abastecimento público no imóvel ou em seu raio de influência direta (notadamente em relação à ETA Colônia); A compatibilidade fática e jurídica do ramo de atividades e operações pretendidas pela empresa TRILOG com as limitações e diretrizes ambientais e urbanísticas estabelecidas pela Lei Complementar Municipal nº 296/2022 e pelo Decreto Estadual nº 4.996/2016; O potencial risco de degradação ambiental ou poluição decorrente da instalação e operação do empreendimento no local pretendido; A legalidade do trâmite administrativo e da emissão da Certidão de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo nº 019/2024 pelo Município de Paranaguá. 4. Distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deve seguir a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Contudo, em se tratando de tutela do meio ambiente, vige o princípio da precaução, o qual autoriza a inversão do ônus probatório, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, insculpida na Súmula 618: Súmula 618 do STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. 4.1 Assim, inverto o ônus da prova quanto à demonstração da ausência de risco de degradação ambiental e quanto à plena conformidade técnica, urbanística e ambiental das atividades pretendidas no imóvel, incumbindo aos requeridos o referido encargo probatório. 5. Especificação de provas 5.1 Defiro a juntada de novos documentos do interesse das partes, desde que observadas as balizas do artigo 435 do Código de Processo Civil e assegurado o contraditório. 5.2 Quanto ao pedido do Ministério Público para utilização, como prova emprestada, do Laudo Pericial elaborado nos autos de Ação Civil Pública nº 0008127-48.2016.8.16.0129 (mov. 58.9), admito a sua recepção nos autos tão somente na qualidade de documento probatório relativo ao contexto da região, viabilizando-se às partes o pleno exercício do contraditório, nos moldes do artigo 372 do Código de Processo Civil. A valoração de seu conteúdo quanto à pertinência e força probante em relação à requerida TRILOG será realizada por ocasião da sentença. 5.3 Mostra-se indispensável a realização de prova pericial técnica no local, tendo em vista a divergência quanto ao correto zoneamento da área, a presença de recursos hídricos/mananciais e a viabilidade ambiental do empreendimento frente às normas aplicáveis. Defiro, portanto, a realização de perícia de engenharia ambiental. 5.4 Diante do deferimento da prova pericial técnica, restará postergada a análise da necessidade da produção de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas) para momento subsequente à conclusão e homologação do laudo pericial. 6. Da prova pericial 6.1 Sendo assim, com fulcro no artigo 465, do CPC, DETERMINO a nomeação de perito (Engenharia Ambiental), Euripedes Fullin Barco, endereço eletrônico euripedesfullin@gmail.com, telefone (48) 98465-2798, residente na Rua Clemente Thiago Diniz, nº 67, Apto 105, Centro, Santo Amaro da Imperatriz/SC, CEP 88140-000, qual atuará sob a fé e compromisso de seu grau, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua intimação, apresente laudo pericial, ciente de que os quesitos do Juízo são os seguintes: a) O imóvel registrado sob a matrícula nº 8.011 do Registro de Imóveis de Paranaguá está localizado, total ou parcialmente, em Zona de Proteção de Manancial (ZPM) ou Zona de Vetor de Expansão (ZVE)? Qual a proporção da área inserida em cada zoneamento? b) Há no imóvel ou em suas divisas diretas a presença de cursos d'água, nascentes, corpos hídricos subterrâneos ou superficiais, ou vegetação nativa pertencente ao Bioma Mata Atlântica? c) A área do imóvel sofreu intervenções antrópicas ou desmatamentos anteriores? d) Quais as exatas atividades operacionais que a ré TRILOG pretende desenvolver no imóvel e qual o seu grau de potencial poluidor ou degradador? e) As atividades pretendidas pela ré encontram-se vedadas ou permitidas pelas legislações de regência (Lei Complementar Municipal nº 296/2022 e Decreto Estadual nº 4.996/2016)? 6.2 Destaco que a presente nomeação deverá observar rigorosamente a lista do CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), conforme art. 379, do CNFJ-CGJ. 6.3 O valor dos honorários periciais deve ser pago pela parte autora, visto que a prova foi requerida somente pela requerente mov. 58.1. 6.4 Intimem-se as partes para, querendo, arguirem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). 6.5 Na sequência, oficie-se ao(à) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais no prazo de cinco dias (art. 465, §2º, CPC). 6.6 Com apresentação dos honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.7 Havendo concordância, voltem conclusos para arbitramento do valor dos honorários (art. 465, §3º c/c art. 95, CPC). 7. Diligências necessárias. 8. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 01/2024. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito