0007492-89.2026.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007492-89.2026.8.16.0170 Vistos, etc. 1. Diante da natureza jurídica da presente ação e das partes envolvidas constata-se que é improvável a transação logo a designação de audiência de conciliação, que apenas se prestaria para procrastinar o andamento do processo, razão porque passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, até porque eventual acordo poderá ser alcançado na via extrajudicial. 2. DA INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL Alega a ré que a inicial é inepta porque deveria vir acompanhada do principal e indispensável documento que demonstra a quitação (artigo 320, do CPC), qual seja, a apólice de seguro. Entretanto, a presente preliminar não merece prosperar, isso porque a apólice objeto da presente demanda fora devidamente anexada à inicial, o que facilmente se observa pelo mov. 1.7. Nesse documento é possível observar o nome do segurado CIVALDO MARTINS LIMA, o qual foi beneficiado pelo pagamento do sinistro, cuja quantia é objeto desta ação de ressarcimento. Indefiro a preliminar. 3. DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Alega a ré a incompetência territorial do ajuizamento desta ação de reparação de danos no foro da comarca de Toledo - PR uma vez que não possui sede nesta cidade, mas sim na cidade de Curitiba/PR, sendo que, a seguradora não se sub-roga no direito processual do segurado para utilizar-se da prerrogativa de foro especial do suposto credor originário. A situação em análise trata-se de ação de ressarcimento ajuizada pela seguradora-autora que se sub-rogou nos direitos de seu segurado, ao pagar-lhe indenização securitária decorrente de dano sofrido em função de apontada falha no serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré. Nesse contexto, trata-se de ação de reparação de danos, cujo direito do consumidor originário foi sub-rogado pela seguradora, devendo, pois, prevalecer o disposto no art. 53 inc. IV, alínea “a”, do CPC, que define como foro competente para o julgamento de ação que envolve reparação de dano o lugar do ato ou fato. Assim, considerando que o sinistro ocorreu na Comarca de Toledo/PR, é este, portanto, o juízo competente para o julgamento da presente demanda. Com efeito, em se tratando de ação visando reparação de danos, deve prevalecer o disposto no art. 53, inc. IV, alínea “a”, do CPC, que dispõe que a competência para o ajuizamento e processamento da demanda é o local onde ocorreram os fatos. No mesmo sentido, mutatis mutandis: “AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – INTANGIBILIDADE – Havendo previsão legal de competência concorrente entre o domicílio da sede da ré pessoa jurídica (CPC, art. 53, inc. III, a), ou do local do fato (CPC, art. 53, inc. IV, a), cabe à parte autora escolher o ajuizamento da demanda em qualquer delas, o que não pode ser contestado pela parte contrária – Precedentes. Recurso desprovido.” (TJ-SP - AI: 20759201920188260000 SP 2075920-19.2018.8.26.0000, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 11/10/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2018) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO SEGURADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA.DEMANDA QUE PODE SER AJUIZADA NO LUGAR DE DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO OU NO DOMICÍLIO DO RÉU. INCOMPETÊNCIA ARGUIDA. DEMANDA REMETIDA AO JUÍZO SUSCITANTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. COMPETÊNCIA PRORROGADA. INCOMPETÊNCIA ARGUIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO SUSCITANTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 65 DO CPC/15. SÚMULA 33 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJPR - 8ª C. Cível - 0028973-82.2016.8.16.0001 - Colombo - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 25.10.2018) Indefiro a presente preliminar. 4. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Da leitura da inicial, constata-se que a autora reclama a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que existe uma relação de consumo entre as partes e requer também a inversão do ônus da prova ante a comprovação dos requisitos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, o pedido não comporta acolhimento porque inexiste uma relação de consumo entre as partes, uma vez que, apesar da ré ser fornecedora da energia elétrica, a autora não é a consumidora final deste insumo, conforme disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. O fundamento do pedido da autora é a apólice de seguro firmada entre a autora e a segurada e tem como causa de origem eventual má prestação de serviços à segurada, que teria causado os danos indenizados e que agora busca receber, regressivamente, da ré. Trata-se de responsabilidade civil é regida por legislação própria, qual seja, Código Civil e Constituição Federal. Outrossim, em que pese a seguradora sub-rogar-se no direito de cobrar os danos sofridos pelo segurado, as prerrogativas de direito processual são personalíssimas do consumidor, não se transferindo à seguradora. Por estas razões indefiro o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus probatório. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de perturbação, oscilação, sobretensão, subtensão ou qualquer outra anomalia na rede de distribuição de energia elétrica que atendia a unidade consumidora vinculada ao local do sinistro ocorrido em 23/02/2026; b) a efetiva identificação da unidade consumidora relacionada ao imóvel onde ocorreu o alegado sinistro, bem como eventual correspondência entre as unidades consumidoras nº 70319170 e nº 10398406; c) a existência dos danos alegados nos equipamentos segurados; d) a existência de nexo causal entre os danos constatados e eventual falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica; e) a regularidade da indenização securitária paga pela autora e a consequente sub-rogação nos direitos do segurado; f) a configuração ou não da responsabilidade civil da requerida pelos prejuízos ressarcidos pela autora. 6. As partes foram intimadas para especificação de provas. A autora informou não possuir interesse na produção de prova oral ou pericial, requerendo apenas a complementação documental pela requerida, diante da alegada divergência entre a unidade consumidora indicada na documentação do sinistro e aquela utilizada pela concessionária na elaboração de seus relatórios técnicos. A requerida postulou a produção de prova testemunhal mediante oitiva dos técnicos responsáveis pelos documentos emitidos no procedimento administrativo, bem como a produção de prova documental complementar. Analisando os autos, verifica-se que a principal controvérsia instaurada não se limita à interpretação dos documentos já juntados, mas envolve questão técnica relacionada à ocorrência de perturbação elétrica, à identificação da unidade consumidora efetivamente vinculada ao local do evento, à adequada leitura dos registros operacionais da rede e à existência de nexo causal entre o alegado defeito do serviço e os danos suportados pelos equipamentos segurados. Trata-se de matéria que demanda conhecimentos técnicos especializados, extrapolando o conhecimento comum do julgador. Por essa razão, determino a produção de prova pericial técnica 7. Indefiro o pedido a prova oral pleiteada pela parte ré no mov. 36.1 porque, por óbvio, nada acrescentará de útil para o deslinde da demanda, uma vez que o deferimento ou não do pedido depende tão somente da comprovação da alegada falha na prestação de serviços desta, a qual é aferível mediante perícia. 8. Intime-se a autora para para que informe nos autos se o(s) equipamento(s) supostamente danificado(s) está(ão) disponível(is) para ser objeto de produção de prova pericial, bem como a localização destes. Prazo de 20 (vinte) dias. 9. Para realização da prova pericial, nomeio como perito o engenheiro eletricista JOSÉ FERNANDO MANGILI JUNIOR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, o qual responderá aos quesitos tempestivamente elaborados pelas partes. 10. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos ou arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. 11. Após intime-se o perito para apresentar proposta de honorários periciais em 10 (dez) dias e a seguir intimem-se a parte ré, Copel, para depositá-los em 05 (cinco) dias. 12. Depositados os honorários periciais intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes. 13. O laudo pericial deverá ser juntado em 20 (vinte) dias após o início dos trabalhos. Após a juntada do laudo pericial, deverão as partes manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. 14. Os assistentes técnicos que forem indicados pelas partes oferecerão seus pareceres, no prazo 10 (dez) dias após apresentação dos laudos periciais, independentemente de intimação, nos termos do artigo 433 do CPC. 15. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 27 de agosto de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor SOMPO SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
RAFAELA POLYDORO KUSTER
OAB: 45057/PR
ERIC WILLYAN ESTALK
OAB: 67977/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007492-89.2026.8.16.0170 Vistos, etc. 1. Diante da natureza jurídica da presente ação e das partes envolvidas constata-se que é improvável a transação logo a designação de audiência de conciliação, que apenas se prestaria para procrastinar o andamento do processo, razão porque passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, até porque eventual acordo poderá ser alcançado na via extrajudicial. 2. DA INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL Alega a ré que a inicial é inepta porque deveria vir acompanhada do principal e indispensável documento que demonstra a quitação (artigo 320, do CPC), qual seja, a apólice de seguro. Entretanto, a presente preliminar não merece prosperar, isso porque a apólice objeto da presente demanda fora devidamente anexada à inicial, o que facilmente se observa pelo mov. 1.7. Nesse documento é possível observar o nome do segurado CIVALDO MARTINS LIMA, o qual foi beneficiado pelo pagamento do sinistro, cuja quantia é objeto desta ação de ressarcimento. Indefiro a preliminar. 3. DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Alega a ré a incompetência territorial do ajuizamento desta ação de reparação de danos no foro da comarca de Toledo - PR uma vez que não possui sede nesta cidade, mas sim na cidade de Curitiba/PR, sendo que, a seguradora não se sub-roga no direito processual do segurado para utilizar-se da prerrogativa de foro especial do suposto credor originário. A situação em análise trata-se de ação de ressarcimento ajuizada pela seguradora-autora que se sub-rogou nos direitos de seu segurado, ao pagar-lhe indenização securitária decorrente de dano sofrido em função de apontada falha no serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré. Nesse contexto, trata-se de ação de reparação de danos, cujo direito do consumidor originário foi sub-rogado pela seguradora, devendo, pois, prevalecer o disposto no art. 53 inc. IV, alínea “a”, do CPC, que define como foro competente para o julgamento de ação que envolve reparação de dano o lugar do ato ou fato. Assim, considerando que o sinistro ocorreu na Comarca de Toledo/PR, é este, portanto, o juízo competente para o julgamento da presente demanda. Com efeito, em se tratando de ação visando reparação de danos, deve prevalecer o disposto no art. 53, inc. IV, alínea “a”, do CPC, que dispõe que a competência para o ajuizamento e processamento da demanda é o local onde ocorreram os fatos. No mesmo sentido, mutatis mutandis: “AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – INTANGIBILIDADE – Havendo previsão legal de competência concorrente entre o domicílio da sede da ré pessoa jurídica (CPC, art. 53, inc. III, a), ou do local do fato (CPC, art. 53, inc. IV, a), cabe à parte autora escolher o ajuizamento da demanda em qualquer delas, o que não pode ser contestado pela parte contrária – Precedentes. Recurso desprovido.” (TJ-SP - AI: 20759201920188260000 SP 2075920-19.2018.8.26.0000, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 11/10/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2018) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO SEGURADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA.DEMANDA QUE PODE SER AJUIZADA NO LUGAR DE DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO OU NO DOMICÍLIO DO RÉU. INCOMPETÊNCIA ARGUIDA. DEMANDA REMETIDA AO JUÍZO SUSCITANTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. COMPETÊNCIA PRORROGADA. INCOMPETÊNCIA ARGUIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO SUSCITANTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 65 DO CPC/15. SÚMULA 33 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJPR - 8ª C. Cível - 0028973-82.2016.8.16.0001 - Colombo - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 25.10.2018) Indefiro a presente preliminar. 4. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Da leitura da inicial, constata-se que a autora reclama a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que existe uma relação de consumo entre as partes e requer também a inversão do ônus da prova ante a comprovação dos requisitos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, o pedido não comporta acolhimento porque inexiste uma relação de consumo entre as partes, uma vez que, apesar da ré ser fornecedora da energia elétrica, a autora não é a consumidora final deste insumo, conforme disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. O fundamento do pedido da autora é a apólice de seguro firmada entre a autora e a segurada e tem como causa de origem eventual má prestação de serviços à segurada, que teria causado os danos indenizados e que agora busca receber, regressivamente, da ré. Trata-se de responsabilidade civil é regida por legislação própria, qual seja, Código Civil e Constituição Federal. Outrossim, em que pese a seguradora sub-rogar-se no direito de cobrar os danos sofridos pelo segurado, as prerrogativas de direito processual são personalíssimas do consumidor, não se transferindo à seguradora. Por estas razões indefiro o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus probatório. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de perturbação, oscilação, sobretensão, subtensão ou qualquer outra anomalia na rede de distribuição de energia elétrica que atendia a unidade consumidora vinculada ao local do sinistro ocorrido em 23/02/2026; b) a efetiva identificação da unidade consumidora relacionada ao imóvel onde ocorreu o alegado sinistro, bem como eventual correspondência entre as unidades consumidoras nº 70319170 e nº 10398406; c) a existência dos danos alegados nos equipamentos segurados; d) a existência de nexo causal entre os danos constatados e eventual falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica; e) a regularidade da indenização securitária paga pela autora e a consequente sub-rogação nos direitos do segurado; f) a configuração ou não da responsabilidade civil da requerida pelos prejuízos ressarcidos pela autora. 6. As partes foram intimadas para especificação de provas. A autora informou não possuir interesse na produção de prova oral ou pericial, requerendo apenas a complementação documental pela requerida, diante da alegada divergência entre a unidade consumidora indicada na documentação do sinistro e aquela utilizada pela concessionária na elaboração de seus relatórios técnicos. A requerida postulou a produção de prova testemunhal mediante oitiva dos técnicos responsáveis pelos documentos emitidos no procedimento administrativo, bem como a produção de prova documental complementar. Analisando os autos, verifica-se que a principal controvérsia instaurada não se limita à interpretação dos documentos já juntados, mas envolve questão técnica relacionada à ocorrência de perturbação elétrica, à identificação da unidade consumidora efetivamente vinculada ao local do evento, à adequada leitura dos registros operacionais da rede e à existência de nexo causal entre o alegado defeito do serviço e os danos suportados pelos equipamentos segurados. Trata-se de matéria que demanda conhecimentos técnicos especializados, extrapolando o conhecimento comum do julgador. Por essa razão, determino a produção de prova pericial técnica 7. Indefiro o pedido a prova oral pleiteada pela parte ré no mov. 36.1 porque, por óbvio, nada acrescentará de útil para o deslinde da demanda, uma vez que o deferimento ou não do pedido depende tão somente da comprovação da alegada falha na prestação de serviços desta, a qual é aferível mediante perícia. 8. Intime-se a autora para para que informe nos autos se o(s) equipamento(s) supostamente danificado(s) está(ão) disponível(is) para ser objeto de produção de prova pericial, bem como a localização destes. Prazo de 20 (vinte) dias. 9. Para realização da prova pericial, nomeio como perito o engenheiro eletricista JOSÉ FERNANDO MANGILI JUNIOR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, o qual responderá aos quesitos tempestivamente elaborados pelas partes. 10. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos ou arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. 11. Após intime-se o perito para apresentar proposta de honorários periciais em 10 (dez) dias e a seguir intimem-se a parte ré, Copel, para depositá-los em 05 (cinco) dias. 12. Depositados os honorários periciais intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes. 13. O laudo pericial deverá ser juntado em 20 (vinte) dias após o início dos trabalhos. Após a juntada do laudo pericial, deverão as partes manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. 14. Os assistentes técnicos que forem indicados pelas partes oferecerão seus pareceres, no prazo 10 (dez) dias após apresentação dos laudos periciais, independentemente de intimação, nos termos do artigo 433 do CPC. 15. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 27 de agosto de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.