Detalhe do processo

0007490-35.2021.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Volta Redonda- Cartório da 5ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
NAYANE FRANCIELE DE OLIVEIRA move Ação Indenizatória em face de DULCE MARIA MOREIRA MAGALHÃES aduzindo em resumo que contratou os serviços da ré para realização da cirurgia de mamoplastia redutora com troca de próteses; que o procedimento ocorreu em 20/02/2020; que diante da demora na recuperação e dos questionamentos da parte autora, novo procedimento foi agendado e realizado pela ré no dia 09/03/2020 para correção do mamilo direito, verificando, posteriormente, que ambos os mamilos sofreram intervenção; que foi indicado pela ré o procedimento de pigmentação com outra profissional; que em última conversa com a ré, foi explicado que teria ocorrido uma complicação na segunda cirurgia (necrose do tecido das aréolas), porém, há fotografia da primeira cirurgia em que um dos seios já está sem o mamilo; que tais fatos não foram relatados no prontuário; que houve a perda da função da amamentação, além de repercussões estéticas e psicológicas. Dessa forma, requer a procedência do pedido para condenar a parte ré no custeio de procedimentos reparadores futuros, bem como o ressarcimento das sessões de micropigmentação realizadas. Ainda, pela condenação em indenização a título de danos morais e estéticos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 32/193. Decisão em fl. 196 deferindo o segredo de justiça. Decisão em fl. 231 informando o deferimento da gratuidade de justiça em sede de agravo de instrumento. Decisão do agravo de instrumento em fls. 246/258. Contestação e documentos em fls. 260/304. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. Réplica em fls. 319/321. Manifestação em provas em fls. 330; 335/338. Saneador em fls. 364/365. Embargos de Declaração interpostos pela ré em fls. 367/370, acolhidos na decisão de fls. 385/386. Laudo pericial e esclarecimentos em fls. 482/506; 539/542. Alegações finais em fls. 572/586; 588/604. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade do processo, sendo certo, ainda, que a matéria não prescinde da produção de outras provas além das carreadas aos autos, passo a enfrentar o mérito da causa. Trata-se de pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos, onde o ponto nodal reside em precisar se houve erro no tratamento dispensado pela parte ré e se há obrigação em repará-lo. Cumpre ressaltar que a questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que as partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor, aplicando-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a responsabilidade do médico é apurada com base no art. 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor e no art. 951 do Código Civil, sendo decorrente de culpa e, portanto, subjetiva. Na responsabilidade civil subjetiva decorrente de suposto erro médico, o exame da culpa revela-se imprescindível para fundamentar o dever de reparação, cabendo ao lesado demonstrar o dano, o defeito ou vício na prestação dos serviços e a culpa do médico. A peça de bloqueio defende a inexistência de erro médico, sustentando que a autora possuía histórico de cirurgia mamária prévia, que a necrose constitui intercorrência reconhecida na literatura médica, especialmente em cirurgias revisionais de gigantomastia e ptose severa, e que foram observadas todas as cautelas técnicas exigíveis para o procedimento. A cabo da prova documental carreada nos autos, a perícia determinada na instrução processual (fls. 482/506; 539/542) realizou a cronologia dos fatos, apontando que a autora foi submetida ao procedimento cirúrgico de mastoplastia com inclusão de próteses de silicone em setembro de 2015, com outro profissional, e em fevereiro de 2020, à mastoplastia redutora, segundo a técnica de Pitanguy, com transposição aréolo papilar, com a ré. Anteriormente à cirurgia realizada em fevereiro de 2020, destacou que a autora possuía complexos aréolo-papilares preservados e que a ultrassonografia mamária realizada em 25/10/2019 registrava complexos aréolo-mamilares conservados. Ademais, pontuou que o relatório médico da cirurgia anterior informa que a autora amamentou normalmente seu filho, circunstância incompatível com a hipótese de perda prévia das estruturas anatômicas responsáveis pela lactação. Os esclarecimentos apresentados pela perita reforçaram que o procedimento realizado em 2015 consistiu apenas em inclusão de próteses mamárias subglandulares, sem manipulação dos complexos aréolo-papilares. Assim, não subsiste a alegação de que o quadro apresentado pela autora decorreu do procedimento anterior. Afirmou, ainda, que a necrose bilateral dos complexos aréolo-papilares surgiu após a cirurgia realizada pela ré, em razão da grande distância entre a posição original dos complexos aréolo-papilares e o local para onde seriam transportados durante a cirurgia. Por fim, concluiu pela inexistência atual dos complexos aréolo-papilares, importante assimetria mamária, necessidade de reconstrução estética por tatuagem, bem como a ocorrência de dano estético, classificado como médio, em grau 4 - dentro de escala de 1 a 5. Reconheceu ainda dano funcional decorrente da perda da capacidade de amamentação. Quanto ao consentimento informado, destacou a i. expert a ausência de registros específicos dos riscos, tampouco a prova de que a autora tenha recebido as informações previamente. Logo, restou configurada a culpa da parte ré, caracterizando, assim, o dever de reparação. Quanto aos danos materiais, os comprovantes constantes dos autos (fls. 184; 190) demonstram despesas suportadas pela autora com consulta médica especializada e procedimento de micropigmentação, as quais guardam nexo direto com as consequências do evento danoso. Também se mostra cabível a condenação ao custeio dos procedimentos reparadores, mediante apresentação de orçamento e comprovação do procedimento. Considerando que o dano moral não deve servir de fonte de lucro, mas vale como dupla função social, punitiva ao devedor e ressarcitória ao credor; considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo como o bastante e suficiente à recomposição pelos danos morais sofridos o equivalente a R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Considerando a perda anatômica permanente e a necessidade de reconstrução, fixo o dano estético em R$20.000,00 (vinte mil reais). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para: 01 - Condenar a ré ao pagamento de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, corrigido a partir do desembolso e com juros legais a partir da citação. 02 - Condenar a ré ao pagamento de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros legais desde o evento danoso. 03 - Condenar a ré ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos estéticos, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros legais desde o evento danoso. 04 - Condenar a ré ao custeio dos procedimentos reparadores necessários à correção das sequelas decorrentes do procedimento médico realizado em 20/02/2020, em valores a serem apurados em liquidação de sentença. Condeno a ré, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL ROXO DE PAULA CHIESSE

OAB: 135160/RJ

ALEX PEREIRA SOUZA

OAB: 89754/RJ

ANTONIO FERREIRA COUTO FILHO

OAB: 26991/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

NAYANE FRANCIELE DE OLIVEIRA move Ação Indenizatória em face de DULCE MARIA MOREIRA MAGALHÃES aduzindo em resumo que contratou os serviços da ré para realização da cirurgia de mamoplastia redutora com troca de próteses; que o procedimento ocorreu em 20/02/2020; que diante da demora na recuperação e dos questionamentos da parte autora, novo procedimento foi agendado e realizado pela ré no dia 09/03/2020 para correção do mamilo direito, verificando, posteriormente, que ambos os mamilos sofreram intervenção; que foi indicado pela ré o procedimento de pigmentação com outra profissional; que em última conversa com a ré, foi explicado que teria ocorrido uma complicação na segunda cirurgia (necrose do tecido das aréolas), porém, há fotografia da primeira cirurgia em que um dos seios já está sem o mamilo; que tais fatos não foram relatados no prontuário; que houve a perda da função da amamentação, além de repercussões estéticas e psicológicas. Dessa forma, requer a procedência do pedido para condenar a parte ré no custeio de procedimentos reparadores futuros, bem como o ressarcimento das sessões de micropigmentação realizadas. Ainda, pela condenação em indenização a título de danos morais e estéticos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 32/193. Decisão em fl. 196 deferindo o segredo de justiça. Decisão em fl. 231 informando o deferimento da gratuidade de justiça em sede de agravo de instrumento. Decisão do agravo de instrumento em fls. 246/258. Contestação e documentos em fls. 260/304. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. Réplica em fls. 319/321. Manifestação em provas em fls. 330; 335/338. Saneador em fls. 364/365. Embargos de Declaração interpostos pela ré em fls. 367/370, acolhidos na decisão de fls. 385/386. Laudo pericial e esclarecimentos em fls. 482/506; 539/542. Alegações finais em fls. 572/586; 588/604. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade do processo, sendo certo, ainda, que a matéria não prescinde da produção de outras provas além das carreadas aos autos, passo a enfrentar o mérito da causa. Trata-se de pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos, onde o ponto nodal reside em precisar se houve erro no tratamento dispensado pela parte ré e se há obrigação em repará-lo. Cumpre ressaltar que a questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que as partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor, aplicando-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a responsabilidade do médico é apurada com base no art. 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor e no art. 951 do Código Civil, sendo decorrente de culpa e, portanto, subjetiva. Na responsabilidade civil subjetiva decorrente de suposto erro médico, o exame da culpa revela-se imprescindível para fundamentar o dever de reparação, cabendo ao lesado demonstrar o dano, o defeito ou vício na prestação dos serviços e a culpa do médico. A peça de bloqueio defende a inexistência de erro médico, sustentando que a autora possuía histórico de cirurgia mamária prévia, que a necrose constitui intercorrência reconhecida na literatura médica, especialmente em cirurgias revisionais de gigantomastia e ptose severa, e que foram observadas todas as cautelas técnicas exigíveis para o procedimento. A cabo da prova documental carreada nos autos, a perícia determinada na instrução processual (fls. 482/506; 539/542) realizou a cronologia dos fatos, apontando que a autora foi submetida ao procedimento cirúrgico de mastoplastia com inclusão de próteses de silicone em setembro de 2015, com outro profissional, e em fevereiro de 2020, à mastoplastia redutora, segundo a técnica de Pitanguy, com transposição aréolo papilar, com a ré. Anteriormente à cirurgia realizada em fevereiro de 2020, destacou que a autora possuía complexos aréolo-papilares preservados e que a ultrassonografia mamária realizada em 25/10/2019 registrava complexos aréolo-mamilares conservados. Ademais, pontuou que o relatório médico da cirurgia anterior informa que a autora amamentou normalmente seu filho, circunstância incompatível com a hipótese de perda prévia das estruturas anatômicas responsáveis pela lactação. Os esclarecimentos apresentados pela perita reforçaram que o procedimento realizado em 2015 consistiu apenas em inclusão de próteses mamárias subglandulares, sem manipulação dos complexos aréolo-papilares. Assim, não subsiste a alegação de que o quadro apresentado pela autora decorreu do procedimento anterior. Afirmou, ainda, que a necrose bilateral dos complexos aréolo-papilares surgiu após a cirurgia realizada pela ré, em razão da grande distância entre a posição original dos complexos aréolo-papilares e o local para onde seriam transportados durante a cirurgia. Por fim, concluiu pela inexistência atual dos complexos aréolo-papilares, importante assimetria mamária, necessidade de reconstrução estética por tatuagem, bem como a ocorrência de dano estético, classificado como médio, em grau 4 - dentro de escala de 1 a 5. Reconheceu ainda dano funcional decorrente da perda da capacidade de amamentação. Quanto ao consentimento informado, destacou a i. expert a ausência de registros específicos dos riscos, tampouco a prova de que a autora tenha recebido as informações previamente. Logo, restou configurada a culpa da parte ré, caracterizando, assim, o dever de reparação. Quanto aos danos materiais, os comprovantes constantes dos autos (fls. 184; 190) demonstram despesas suportadas pela autora com consulta médica especializada e procedimento de micropigmentação, as quais guardam nexo direto com as consequências do evento danoso. Também se mostra cabível a condenação ao custeio dos procedimentos reparadores, mediante apresentação de orçamento e comprovação do procedimento. Considerando que o dano moral não deve servir de fonte de lucro, mas vale como dupla função social, punitiva ao devedor e ressarcitória ao credor; considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo como o bastante e suficiente à recomposição pelos danos morais sofridos o equivalente a R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Considerando a perda anatômica permanente e a necessidade de reconstrução, fixo o dano estético em R$20.000,00 (vinte mil reais). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para: 01 - Condenar a ré ao pagamento de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, corrigido a partir do desembolso e com juros legais a partir da citação. 02 - Condenar a ré ao pagamento de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros legais desde o evento danoso. 03 - Condenar a ré ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos estéticos, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros legais desde o evento danoso. 04 - Condenar a ré ao custeio dos procedimentos reparadores necessários à correção das sequelas decorrentes do procedimento médico realizado em 20/02/2020, em valores a serem apurados em liquidação de sentença. Condeno a ré, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.