Detalhe do processo

0007489-30.2023.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007489-30.2023.8.16.0174 1. Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento movida por H S KISTMACHER E CIA LTDA. em face do BANCO BRADESCO S/A, originada de pedido de cumprimento provisório de sentença fundado no acórdão proferido nos autos nº 0007853-46.2016.8.16.0174, integrado por embargos de declaração com efeito infringente, no qual se reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas nas Cédulas de Crédito Bancário nº 007.425.729, nº 7.694.390, nº 003.621.004 e nº 003.744.522, com limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para cada período e mesma modalidade de operação, a limitação dos juros remuneratórios da conta corrente nº 24450-3 da agência nº 6127 às taxas médias de mercado, salvo se mais vantajosa a taxa cobrada, a ilegalidade da capitalização de juros na referida conta corrente, a descaracterização da mora quanto às cédulas e à conta corrente, e a condenação da instituição financeira à restituição simples dos valores cobrados indevidamente, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, distribuída a sucumbência em 60% à parte autora e 40% ao banco réu, com honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação. A exequente indicou crédito total de R$ 410.629,90, composto por R$ 394.022,09 de restituição, R$ 846,93 de custas e R$ 15.760,88 de honorários sucumbenciais destinados a seu patrono (mov. 1.1). Indeferiu-se a gratuidade da justiça postulada e a exequente promoveu o recolhimento das custas de ingresso (movs. 6.1 e 11.1). Recebeu-se o cumprimento provisório, com intimação do executado para pagamento (mov. 15.1). O executado depositou em juízo R$ 410.629,90 (mov. 22). Em seguida, apresentou impugnação sustentando excesso de execução, ao argumento de haver incorreção na sistemática de exigibilidade dos juros recalculados, nas rubricas utilizadas para apuração das taxas, na apuração do saldo médio devedor e no sistema de amortização, além de desconsideração do contrato nº 237/6127/22102014-01, indicando como devido o total de R$ 188.431,26, já computados os honorários (mov. 19.1). A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação (mov. 26.1). Sobreveio sentença de extinção do cumprimento provisório por ausência de interesse processual, ante a iliquidez do título, facultada a instauração da liquidação (mov. 33.1). A exequente apelou (mov. 38.1). A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná deu parcial provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar a conversão do procedimento em liquidação de sentença por arbitramento, na forma do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, consignando ser incabível, por ora, o levantamento do valor depositado como incontroverso, com trânsito em julgado em 23/04/2024 (movs. 47.1 e 48). O executado requereu a devolução do valor depositado (mov. 51.1). Acolheu-se o pedido de liquidação por arbitramento, com intimação das partes na forma do artigo 510 do Código de Processo Civil, e deferiu-se o levantamento postulado pelo executado (mov. 57.1). Expediu-se alvará em favor da instituição financeira no valor de R$ 430.264,34 (mov. 65). Nomeou-se o perito Rodrigo Passos, com fixação do procedimento para indicação de assistentes, quesitos e proposta de honorários, atribuído ao executado o adiantamento da verba pericial (mov. 69.1). Diante da divergência quanto aos honorários propostos, nomeou-se em substituição o perito Augusto Favareto Paes, com retificação da classe processual para liquidação por arbitramento (movs. 107.1 e 108). O novo perito apresentou proposta de honorários de R$ 6.500,00 (mov. 115.1). O executado efetuou o depósito correspondente (movs. 120.1 e 122). Expediu-se alvará de 50% da verba em favor do experto (mov. 130.1). O laudo pericial procedeu ao recálculo da conta corrente nº 24450-3, relativa ao período de 18/12/2013 a 27/10/2016, e das operações de capital de giro nº 007.425.729 e nº 007.694.390, mediante reconstrução dos lançamentos com substituição das taxas contratadas pela taxa média de mercado da série do Banco Central, expurgo da capitalização e dos encargos moratórios e aplicação dos consectários do título, apurando em favor da exequente, na data-base maio/2025, a diferença de R$ 122.179,58 na conta corrente, acrescida de R$ 5.508,34 de atualização monetária pelo IPCA-E e de R$ 131.518,55 de juros moratórios, no subtotal de R$ 259.206,47, além de R$ 82.046,95 quanto à operação nº 007.425.729 e de R$ 45.895,71 quanto à operação nº 007.694.390, no total de R$ 387.149,13 (mov. 165.1). O executado manifestou-se ratificando parecer de seu assistente técnico, no qual se sustenta a inadequação dos resultados periciais em quatro pontos, relativos à exigibilidade mensal dos juros remuneratórios recalculados, às rubricas utilizadas para apuração das taxas, à apuração do saldo médio devedor por dias úteis e ao tratamento de lançamentos tidos como retorno de limite, concluindo o parecer pela existência de saldo de R$ 245.686,45 em favor da exequente, já computados honorários e multa, e de crédito de R$ 14.134,67 ao patrono do banco, ambos na data-base maio/2025 (mov. 169.1). A exequente concordou com a metodologia pericial, requerendo a inclusão dos honorários sucumbenciais de 10%, dos quais 40% destinados a seus patronos, com totalização de R$ 402.635,10, e a declaração de desnecessidade do depósito de R$ 111.346,59 oriundo da renegociação nº 237/6127/22102014-01, ao argumento de o saldo devedor da conta corrente, na ocasião, alcançar apenas R$ 167.781,03 (mov. 170.1). Lavraram-se termos de penhora no rosto destes autos, provenientes dos autos nº 0008950-47.2017.8.16.0174, no valor de R$ 78.971,34, e dos autos nº 0010348-58.2019.8.16.0174, no valor de R$ 347.663,55, ambos em trâmite perante este Juízo (movs. 175.1 e 177.1). A exequente juntou contrato de honorários advocatícios e requereu a reserva de 20% sobre o proveito econômico em favor de seus patronos (mov. 186.1). Determinou-se a apresentação de laudo complementar com a inclusão dos honorários de sucumbência e a apuração do valor final e consolidado do débito, deferiu-se a reserva de 20% a título de honorários contratuais sobre o crédito líquido a ser recebido pela exequente e postergou-se a análise dos pedidos remanescentes e da ordem de prioridade dos pagamentos (mov. 188.1). Os embargos de declaração opostos pelo executado contra essa decisão foram rejeitados (movs. 192.1, 196.1 e 198.1). O perito apresentou laudo complementar respondendo aos questionamentos do assistente técnico do executado e mantendo integralmente a metodologia e os valores (mov. 211.1). O executado reiterou o parecer de seu assistente técnico, insistindo nos mesmos quatro pontos (mov. 214.1). O perito requereu se aguardasse a manifestação da exequente (mov. 217.1). A exequente manifestou concordância com o laudo complementar (mov. 218.1). Na sequência, a exequente postulou a homologação do cálculo no importe de R$ 425.864,04, a intimação do executado para pagamento sob pena da multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e o levantamento de R$ 85.172,80 a título de honorários contratuais (mov. 219.1). Determinou-se nova complementação do laudo (mov. 221.1). O perito apresentou segundo laudo complementar, no qual reapreciou em definitivo os quatro pontos suscitados pelo assistente do executado, mantendo a metodologia, e consolidou o débito na data-base maio/2025: R$ 387.149,13 de condenação, acrescidos de R$ 15.485,97 de honorários sucumbenciais devidos pelo banco aos patronos da exequente, no total de R$ 402.635,10 devido pelo executado; R$ 23.228,95 de honorários sucumbenciais devidos pela exequente aos patronos do banco; e R$ 685,56 de multa processual de 1% sobre o valor atualizado da causa, imposta ao executado no julgamento do agravo interno. Consignou, quanto ao pedido relativo à renegociação nº 237/6127/22102014-01, ser o recálculo da conta corrente compatível com a alegação fática dos saldos, mas extrapolar o pronunciamento conclusivo o objeto delimitado dos trabalhos, submetendo a matéria ao Juízo (mov. 225.1). O executado reiterou uma vez mais o parecer de seu assistente técnico e os valores por ele apontados (mov. 228.1). A exequente manifestou-se apontando erro aritmético na atualização monetária da diferença da conta corrente, na medida em que a aplicação do IPCA-E sobre R$ 122.179,58 desde 27/10/2016 resultaria em atualização de R$ 55.082,33 e saldo corrigido de R$ 177.261,91, conforme cálculo constante dos autos, e não em R$ 5.508,34, sugerindo omissão de casa decimal; apontou ainda a ausência de memória de cálculo da multa processual, apurada por seu assistente em R$ 642,65, e o silêncio do laudo quanto às custas processuais, atualizadas em R$ 4.972,48, das quais 40% caberiam ao banco; requereu a intimação do perito para esclarecimentos e retificação e, subsidiariamente, a homologação do cálculo de seu assistente no total de R$ 535.604,62, atualizado até 26/06/2026 (movs. 64.4 e 229.1). Por fim, a exequente requereu a intimação do executado para depósito judicial da parcela incontroversa de R$ 245.686,45, reconhecida no parecer ratificado pelo próprio banco, com posterior levantamento em conta indicada por seus patronos (mov. 230.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. 2. A liquidação por arbitramento destina-se exclusivamente à apuração do quantum debeatur segundo os parâmetros fixados no título, sendo vedado, na forma do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, discutir de novo a lide ou modificar a decisão que a julgou. Os limites do trabalho pericial e desta decisão são, portanto, os comandos transitados em julgado: limitação dos juros remuneratórios das cédulas nº 007.425.729, nº 7.694.390, nº 003.621.004 e nº 003.744.522 e da conta corrente nº 24450-3 à taxa média de mercado, afastamento da capitalização na conta corrente, descaracterização da mora, restituição simples com correção pelo IPCA-E desde cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, sucumbência recíproca de 60% e 40% e honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação. Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo, na forma do artigo 479 do Código de Processo Civil, a prova técnica produzida mostra-se coerente, fundamentada e aderente ao título, impondo-se o enfrentamento definitivo da controvérsia metodológica instaurada pelo executado, reproduzida em três oportunidades sucessivas com idêntico conteúdo e já respondida pelo perito em dois laudos complementares (movs. 169.1, 211.1, 214.1, 225.1 e 228.1). Quanto à alegada inobservância da exigibilidade mensal dos juros remuneratórios recalculados, a objeção não se sustenta. O perito esclareceu haver empregado a reconstrução integral da conta corrente, lançamento a lançamento, com manutenção de todos os registros originais, substituição das taxas declaradas abusivas pela taxa média da série do Banco Central e débito dos juros recalculados sobre o saldo devedor diário efetivo, de modo que os juros devidos foram computados na formação do novo saldo e amortizados pelos lançamentos a crédito quando suficientes. A sistemática pretendida pelo executado, de exigência mensal dos juros recalculados em débito sobre saldo já devedor, com prioridade sobre a amortização do capital, produziria a incidência de juros sobre juros pretéritos incorporados ao saldo, reproduzindo por via transversa a capitalização afastada pelo título quanto à conta corrente nº 24450-3. O controle exercido nesta fase alcança o resultado econômico da conduta, e não a sua nomenclatura, e o executado não produziu prova de pactuação válida de imputação diversa apta a infirmar o critério pericial (movs. 211.1 e 225.1). Quanto às rubricas "Encargo Saldo Vinculado" e aos lançamentos de R$ 18.716,17 e R$ 34.958,42, de fevereiro de 2014, sob os históricos "Encargos C Garantida" e "Mora Conta Garantida", a classificação foi aposta pelo próprio banco em seus extratos, identificando encargos financeiros, categoria alcançada pelo recálculo determinado no título. A tese de se tratar de retorno administrativo de crédito ou de exigência vinculada a depósitos não compensados carece de qualquer comprovação documental, seja de estorno, seja de reclassificação contábil, seja de correlação com operação específica, ônus do qual o executado não se desincumbiu, não sendo admissível beneficiar-se a instituição financeira da alegação de haver registrado em seus próprios extratos identificações dissonantes da natureza real dos lançamentos (movs. 211.1 e 225.1). Quanto à apuração do saldo médio devedor por dias úteis, o perito esclareceu cumprir a respectiva coluna função meramente demonstrativa e comparativa das taxas, sem constituir base de incidência do recálculo, realizado sobre o saldo diário real, lançamento a lançamento, o que esvazia a objeção, cujo acolhimento, ainda que se cogitasse, produziria repercussão residual no resultado, como consignado na prova técnica. Registra-se, no ponto, a convergência parcial reconhecida pelo próprio assistente do executado (movs. 225.1 e 228.1). A tríplice reiteração do mesmo parecer, sem elemento técnico novo, não instaura controvérsia adicional nem autoriza a renovação indefinida dos trabalhos periciais. Rejeitam-se, pois, em definitivo, as impugnações metodológicas do executado, ficando acolhidos os critérios técnicos dos laudos de movs. 165.1, 211.1 e 225.1 como aderentes ao título executivo. O pedido da exequente de declaração de desnecessidade do depósito de R$ 111.346,59, oriundo da renegociação nº 237/6127/22102014-01, comporta indeferimento. A cédula em questão não integrou o rol de contratos revisados pelo acórdão exequendo, restrito às cédulas nº 007.425.729, nº 7.694.390, nº 003.621.004 e nº 003.744.522 e à conta corrente nº 24450-3, e a sentença originária chegou a revogar a liminar suspensiva dos atos expropriatórios do imóvel dado em garantia dessa mesma cédula. O pronunciamento pretendido implicaria juízo sobre a validade e a extensão de negócio jurídico de novação estranho ao título, o que desborda do objeto da liquidação, na forma do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, como aliás sinalizado pelo próprio perito ao submeter a questão ao Juízo por extrapolar a delimitação de seus trabalhos (movs. 170.1, 219.1 e 225.1). Remanescem, contudo, três apontamentos pontuais que obstam, por ora, a homologação integral dos cálculos. O primeiro diz com a atualização monetária da diferença apurada na conta corrente: a aplicação do IPCA-E sobre R$ 122.179,58 pelo período de 27/10/2016 à data-base maio/2025 resultar em apenas R$ 5.508,34 destoa da variação acumulada do índice no interregno de quase nove anos, e a coincidência aritmética entre o valor lançado e o décuplo apontado pela exequente, de R$ 55.082,33, constitui indício concreto de deslocamento de casa decimal, inexatidão de cálculo corrigível a qualquer tempo, na forma do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, com potencial reflexo, inclusive, na base dos juros moratórios e na consolidação final. O segundo diz com a multa processual de 1% sobre o valor atualizado da causa, apurada pelo perito em R$ 685,56 e pelo assistente da exequente em R$ 642,65, divergência decorrente da base e do termo inicial de atualização adotados, a exigir memória de cálculo fundamentada. O terceiro diz com as custas processuais, sobre as quais o laudo silenciou, cabendo esclarecer se integraram a consolidação e, em caso negativo, apurá-las e rateá-las na proporção de 60% pela exequente e 40% pelo executado, conforme o título. Incide o dever de esclarecimento do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando desde logo consignado que a matéria metodológica, ora decidida, não será reaberta. No tocante à parcela incontroversa, o executado, em três manifestações sucessivas, ratificou na íntegra o parecer de seu assistente técnico, reconhecendo saldo de R$ 245.686,45 em favor da exequente, na data-base maio/2025, já computados honorários e multa (movs. 169.1, 214.1 e 228.1). A controvérsia remanescente circunscreve-se ao excedente, e não à existência do crédito nesse patamar mínimo. O artigo 509, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o tratamento autônomo da parcela líquida, e a retenção integral do pagamento, quando o próprio devedor admite o montante mínimo devido, não encontra justificativa, sobretudo em liquidação instaurada há anos. A providência adequada, no atual estágio, é o depósito judicial da quantia confessada, atualizada pelos critérios do título desde a data-base até o efetivo depósito, permanecendo os valores à disposição do Juízo, medida que concilia a efetividade da prestação jurisdicional com as constrições incidentes sobre o crédito e com a pendência da definição da ordem de pagamentos. Os pedidos de levantamento formulados pela exequente e por seus patronos não comportam acolhimento neste momento. Pesam sobre o crédito duas penhoras no rosto dos autos, nos valores de R$ 78.971,34 e R$ 347.663,55, cuja soma de R$ 426.634,89 supera o próprio crédito em liquidação, e a análise da ordem de prioridade dos pagamentos, compreendida a reserva de 20% de honorários contratuais já deferida e mantida em sede de embargos de declaração, foi reservada para momento posterior à consolidação definitiva do débito, oportunidade em que será assegurado o contraditório a todos os interessados (movs. 175.1, 177.1, 188.1 e 198.1). Pela mesma razão, a intimação do executado para pagamento sob o rito do artigo 523 do Código de Processo Civil pressupõe o julgamento da liquidação, ficando o exame do pedido diferido para aquela ocasião (mov. 219.1). Por fim, tendo o perito concluído os trabalhos principais e requerido o levantamento do saldo de seus honorários, a expedição do alvará remanescente fica condicionada apenas à apresentação dos esclarecimentos finais ora determinados, os quais integram o encargo assumido, sem remuneração adicional (mov. 211.1). 3. Julgo a liquidação para fixar o quantum debeatur, na data-base maio/2025, nos seguintes termos: 3.1. R$ 436.723,12 (quatrocentos e trinta e seis mil, setecentos e vinte e três reais e doze centavos), devidos pelo executado à exequente a título de condenação principal, compostos por R$ 308.780,46 relativos à conta corrente nº 24450-3, já retificada de ofício a atualização monetária para R$ 55.082,33, na forma do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, R$ 82.046,95 relativos à operação nº 007.425.729 e R$ 45.895,71 relativos à operação nº 007.694.390; 3.2. R$ 17.468,92 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), devidos pelo executado aos patronos da exequente a título de honorários sucumbenciais, correspondentes a 40% da verba de 10% sobre a condenação; 3.3. R$ 685,56 (seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), devidos pelo executado a título de multa processual de 1% sobre o valor atualizado da causa; 3.4. R$ 26.203,39 (vinte e seis mil, duzentos e três reais e trinta e nove centavos), devidos pela exequente aos patronos do executado a título de honorários sucumbenciais, correspondentes a 60% da verba de 10% sobre a condenação, vedada a compensação; 3.5. Sobre a condenação principal incidirão, da data-base até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, acompanhando os honorários sucumbenciais, proporcionalmente, o valor atualizado da condenação, e atualizando-se a multa pelo IPCA-E; 3.6. O ressarcimento das custas e despesas processuais comprovadas, atualizadas desde cada desembolso, observará o rateio de 60% (sessenta por cento) pela exequente e 40% (quarenta por cento) pelo executado, mediante simples cálculo aritmético na fase de cumprimento, na forma do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Rejeito, em definitivo, as impugnações metodológicas opostas pelo executado à prova pericial e homologo os laudos de movs. 165.1, 211.1 e 225.1, com a retificação constante do item 3.1 (movs. 169.1, 214.1 e 228.1). 5. Indefiro o pedido de declaração de desnecessidade do depósito de R$ 111.346,59 (cento e onze mil, trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), oriundo da renegociação nº 237/6127/22102014-01, por extrapolar o objeto da liquidação (movs. 170.1 e 219.1). 6. Determino a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial da parcela incontroversa de R$ 245.686,45 (duzentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), atualizada pelos critérios do título desde a data-base maio/2025 até o efetivo depósito, permanecendo os valores à disposição deste Juízo até a deliberação sobre a ordem de pagamentos (movs. 169.1, 228.1 e 230.1). 7. Indefiro, por ora, os pedidos de levantamento de valores, observadas as penhoras no rosto dos autos e a reserva de honorários contratuais já deferida, ficando a análise da ordem de prioridade dos pagamentos reservada para a fase de pagamento, assegurado o contraditório (movs. 175.1, 177.1, 188.1, 219.1 e 230.1). 8. Expeça-se alvará em favor do Sr. Perito para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados. 9. O prosseguimento quanto ao valor liquidado observará o rito dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, mediante requerimento da parte credora instruído com demonstrativo atualizado do débito. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR

OAB: 24950/PR
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Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007489-30.2023.8.16.0174 1. Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento movida por H S KISTMACHER E CIA LTDA. em face do BANCO BRADESCO S/A, originada de pedido de cumprimento provisório de sentença fundado no acórdão proferido nos autos nº 0007853-46.2016.8.16.0174, integrado por embargos de declaração com efeito infringente, no qual se reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas nas Cédulas de Crédito Bancário nº 007.425.729, nº 7.694.390, nº 003.621.004 e nº 003.744.522, com limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para cada período e mesma modalidade de operação, a limitação dos juros remuneratórios da conta corrente nº 24450-3 da agência nº 6127 às taxas médias de mercado, salvo se mais vantajosa a taxa cobrada, a ilegalidade da capitalização de juros na referida conta corrente, a descaracterização da mora quanto às cédulas e à conta corrente, e a condenação da instituição financeira à restituição simples dos valores cobrados indevidamente, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, distribuída a sucumbência em 60% à parte autora e 40% ao banco réu, com honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação. A exequente indicou crédito total de R$ 410.629,90, composto por R$ 394.022,09 de restituição, R$ 846,93 de custas e R$ 15.760,88 de honorários sucumbenciais destinados a seu patrono (mov. 1.1). Indeferiu-se a gratuidade da justiça postulada e a exequente promoveu o recolhimento das custas de ingresso (movs. 6.1 e 11.1). Recebeu-se o cumprimento provisório, com intimação do executado para pagamento (mov. 15.1). O executado depositou em juízo R$ 410.629,90 (mov. 22). Em seguida, apresentou impugnação sustentando excesso de execução, ao argumento de haver incorreção na sistemática de exigibilidade dos juros recalculados, nas rubricas utilizadas para apuração das taxas, na apuração do saldo médio devedor e no sistema de amortização, além de desconsideração do contrato nº 237/6127/22102014-01, indicando como devido o total de R$ 188.431,26, já computados os honorários (mov. 19.1). A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação (mov. 26.1). Sobreveio sentença de extinção do cumprimento provisório por ausência de interesse processual, ante a iliquidez do título, facultada a instauração da liquidação (mov. 33.1). A exequente apelou (mov. 38.1). A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná deu parcial provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar a conversão do procedimento em liquidação de sentença por arbitramento, na forma do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, consignando ser incabível, por ora, o levantamento do valor depositado como incontroverso, com trânsito em julgado em 23/04/2024 (movs. 47.1 e 48). O executado requereu a devolução do valor depositado (mov. 51.1). Acolheu-se o pedido de liquidação por arbitramento, com intimação das partes na forma do artigo 510 do Código de Processo Civil, e deferiu-se o levantamento postulado pelo executado (mov. 57.1). Expediu-se alvará em favor da instituição financeira no valor de R$ 430.264,34 (mov. 65). Nomeou-se o perito Rodrigo Passos, com fixação do procedimento para indicação de assistentes, quesitos e proposta de honorários, atribuído ao executado o adiantamento da verba pericial (mov. 69.1). Diante da divergência quanto aos honorários propostos, nomeou-se em substituição o perito Augusto Favareto Paes, com retificação da classe processual para liquidação por arbitramento (movs. 107.1 e 108). O novo perito apresentou proposta de honorários de R$ 6.500,00 (mov. 115.1). O executado efetuou o depósito correspondente (movs. 120.1 e 122). Expediu-se alvará de 50% da verba em favor do experto (mov. 130.1). O laudo pericial procedeu ao recálculo da conta corrente nº 24450-3, relativa ao período de 18/12/2013 a 27/10/2016, e das operações de capital de giro nº 007.425.729 e nº 007.694.390, mediante reconstrução dos lançamentos com substituição das taxas contratadas pela taxa média de mercado da série do Banco Central, expurgo da capitalização e dos encargos moratórios e aplicação dos consectários do título, apurando em favor da exequente, na data-base maio/2025, a diferença de R$ 122.179,58 na conta corrente, acrescida de R$ 5.508,34 de atualização monetária pelo IPCA-E e de R$ 131.518,55 de juros moratórios, no subtotal de R$ 259.206,47, além de R$ 82.046,95 quanto à operação nº 007.425.729 e de R$ 45.895,71 quanto à operação nº 007.694.390, no total de R$ 387.149,13 (mov. 165.1). O executado manifestou-se ratificando parecer de seu assistente técnico, no qual se sustenta a inadequação dos resultados periciais em quatro pontos, relativos à exigibilidade mensal dos juros remuneratórios recalculados, às rubricas utilizadas para apuração das taxas, à apuração do saldo médio devedor por dias úteis e ao tratamento de lançamentos tidos como retorno de limite, concluindo o parecer pela existência de saldo de R$ 245.686,45 em favor da exequente, já computados honorários e multa, e de crédito de R$ 14.134,67 ao patrono do banco, ambos na data-base maio/2025 (mov. 169.1). A exequente concordou com a metodologia pericial, requerendo a inclusão dos honorários sucumbenciais de 10%, dos quais 40% destinados a seus patronos, com totalização de R$ 402.635,10, e a declaração de desnecessidade do depósito de R$ 111.346,59 oriundo da renegociação nº 237/6127/22102014-01, ao argumento de o saldo devedor da conta corrente, na ocasião, alcançar apenas R$ 167.781,03 (mov. 170.1). Lavraram-se termos de penhora no rosto destes autos, provenientes dos autos nº 0008950-47.2017.8.16.0174, no valor de R$ 78.971,34, e dos autos nº 0010348-58.2019.8.16.0174, no valor de R$ 347.663,55, ambos em trâmite perante este Juízo (movs. 175.1 e 177.1). A exequente juntou contrato de honorários advocatícios e requereu a reserva de 20% sobre o proveito econômico em favor de seus patronos (mov. 186.1). Determinou-se a apresentação de laudo complementar com a inclusão dos honorários de sucumbência e a apuração do valor final e consolidado do débito, deferiu-se a reserva de 20% a título de honorários contratuais sobre o crédito líquido a ser recebido pela exequente e postergou-se a análise dos pedidos remanescentes e da ordem de prioridade dos pagamentos (mov. 188.1). Os embargos de declaração opostos pelo executado contra essa decisão foram rejeitados (movs. 192.1, 196.1 e 198.1). O perito apresentou laudo complementar respondendo aos questionamentos do assistente técnico do executado e mantendo integralmente a metodologia e os valores (mov. 211.1). O executado reiterou o parecer de seu assistente técnico, insistindo nos mesmos quatro pontos (mov. 214.1). O perito requereu se aguardasse a manifestação da exequente (mov. 217.1). A exequente manifestou concordância com o laudo complementar (mov. 218.1). Na sequência, a exequente postulou a homologação do cálculo no importe de R$ 425.864,04, a intimação do executado para pagamento sob pena da multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e o levantamento de R$ 85.172,80 a título de honorários contratuais (mov. 219.1). Determinou-se nova complementação do laudo (mov. 221.1). O perito apresentou segundo laudo complementar, no qual reapreciou em definitivo os quatro pontos suscitados pelo assistente do executado, mantendo a metodologia, e consolidou o débito na data-base maio/2025: R$ 387.149,13 de condenação, acrescidos de R$ 15.485,97 de honorários sucumbenciais devidos pelo banco aos patronos da exequente, no total de R$ 402.635,10 devido pelo executado; R$ 23.228,95 de honorários sucumbenciais devidos pela exequente aos patronos do banco; e R$ 685,56 de multa processual de 1% sobre o valor atualizado da causa, imposta ao executado no julgamento do agravo interno. Consignou, quanto ao pedido relativo à renegociação nº 237/6127/22102014-01, ser o recálculo da conta corrente compatível com a alegação fática dos saldos, mas extrapolar o pronunciamento conclusivo o objeto delimitado dos trabalhos, submetendo a matéria ao Juízo (mov. 225.1). O executado reiterou uma vez mais o parecer de seu assistente técnico e os valores por ele apontados (mov. 228.1). A exequente manifestou-se apontando erro aritmético na atualização monetária da diferença da conta corrente, na medida em que a aplicação do IPCA-E sobre R$ 122.179,58 desde 27/10/2016 resultaria em atualização de R$ 55.082,33 e saldo corrigido de R$ 177.261,91, conforme cálculo constante dos autos, e não em R$ 5.508,34, sugerindo omissão de casa decimal; apontou ainda a ausência de memória de cálculo da multa processual, apurada por seu assistente em R$ 642,65, e o silêncio do laudo quanto às custas processuais, atualizadas em R$ 4.972,48, das quais 40% caberiam ao banco; requereu a intimação do perito para esclarecimentos e retificação e, subsidiariamente, a homologação do cálculo de seu assistente no total de R$ 535.604,62, atualizado até 26/06/2026 (movs. 64.4 e 229.1). Por fim, a exequente requereu a intimação do executado para depósito judicial da parcela incontroversa de R$ 245.686,45, reconhecida no parecer ratificado pelo próprio banco, com posterior levantamento em conta indicada por seus patronos (mov. 230.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. 2. A liquidação por arbitramento destina-se exclusivamente à apuração do quantum debeatur segundo os parâmetros fixados no título, sendo vedado, na forma do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, discutir de novo a lide ou modificar a decisão que a julgou. Os limites do trabalho pericial e desta decisão são, portanto, os comandos transitados em julgado: limitação dos juros remuneratórios das cédulas nº 007.425.729, nº 7.694.390, nº 003.621.004 e nº 003.744.522 e da conta corrente nº 24450-3 à taxa média de mercado, afastamento da capitalização na conta corrente, descaracterização da mora, restituição simples com correção pelo IPCA-E desde cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, sucumbência recíproca de 60% e 40% e honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação. Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo, na forma do artigo 479 do Código de Processo Civil, a prova técnica produzida mostra-se coerente, fundamentada e aderente ao título, impondo-se o enfrentamento definitivo da controvérsia metodológica instaurada pelo executado, reproduzida em três oportunidades sucessivas com idêntico conteúdo e já respondida pelo perito em dois laudos complementares (movs. 169.1, 211.1, 214.1, 225.1 e 228.1). Quanto à alegada inobservância da exigibilidade mensal dos juros remuneratórios recalculados, a objeção não se sustenta. O perito esclareceu haver empregado a reconstrução integral da conta corrente, lançamento a lançamento, com manutenção de todos os registros originais, substituição das taxas declaradas abusivas pela taxa média da série do Banco Central e débito dos juros recalculados sobre o saldo devedor diário efetivo, de modo que os juros devidos foram computados na formação do novo saldo e amortizados pelos lançamentos a crédito quando suficientes. A sistemática pretendida pelo executado, de exigência mensal dos juros recalculados em débito sobre saldo já devedor, com prioridade sobre a amortização do capital, produziria a incidência de juros sobre juros pretéritos incorporados ao saldo, reproduzindo por via transversa a capitalização afastada pelo título quanto à conta corrente nº 24450-3. O controle exercido nesta fase alcança o resultado econômico da conduta, e não a sua nomenclatura, e o executado não produziu prova de pactuação válida de imputação diversa apta a infirmar o critério pericial (movs. 211.1 e 225.1). Quanto às rubricas "Encargo Saldo Vinculado" e aos lançamentos de R$ 18.716,17 e R$ 34.958,42, de fevereiro de 2014, sob os históricos "Encargos C Garantida" e "Mora Conta Garantida", a classificação foi aposta pelo próprio banco em seus extratos, identificando encargos financeiros, categoria alcançada pelo recálculo determinado no título. A tese de se tratar de retorno administrativo de crédito ou de exigência vinculada a depósitos não compensados carece de qualquer comprovação documental, seja de estorno, seja de reclassificação contábil, seja de correlação com operação específica, ônus do qual o executado não se desincumbiu, não sendo admissível beneficiar-se a instituição financeira da alegação de haver registrado em seus próprios extratos identificações dissonantes da natureza real dos lançamentos (movs. 211.1 e 225.1). Quanto à apuração do saldo médio devedor por dias úteis, o perito esclareceu cumprir a respectiva coluna função meramente demonstrativa e comparativa das taxas, sem constituir base de incidência do recálculo, realizado sobre o saldo diário real, lançamento a lançamento, o que esvazia a objeção, cujo acolhimento, ainda que se cogitasse, produziria repercussão residual no resultado, como consignado na prova técnica. Registra-se, no ponto, a convergência parcial reconhecida pelo próprio assistente do executado (movs. 225.1 e 228.1). A tríplice reiteração do mesmo parecer, sem elemento técnico novo, não instaura controvérsia adicional nem autoriza a renovação indefinida dos trabalhos periciais. Rejeitam-se, pois, em definitivo, as impugnações metodológicas do executado, ficando acolhidos os critérios técnicos dos laudos de movs. 165.1, 211.1 e 225.1 como aderentes ao título executivo. O pedido da exequente de declaração de desnecessidade do depósito de R$ 111.346,59, oriundo da renegociação nº 237/6127/22102014-01, comporta indeferimento. A cédula em questão não integrou o rol de contratos revisados pelo acórdão exequendo, restrito às cédulas nº 007.425.729, nº 7.694.390, nº 003.621.004 e nº 003.744.522 e à conta corrente nº 24450-3, e a sentença originária chegou a revogar a liminar suspensiva dos atos expropriatórios do imóvel dado em garantia dessa mesma cédula. O pronunciamento pretendido implicaria juízo sobre a validade e a extensão de negócio jurídico de novação estranho ao título, o que desborda do objeto da liquidação, na forma do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, como aliás sinalizado pelo próprio perito ao submeter a questão ao Juízo por extrapolar a delimitação de seus trabalhos (movs. 170.1, 219.1 e 225.1). Remanescem, contudo, três apontamentos pontuais que obstam, por ora, a homologação integral dos cálculos. O primeiro diz com a atualização monetária da diferença apurada na conta corrente: a aplicação do IPCA-E sobre R$ 122.179,58 pelo período de 27/10/2016 à data-base maio/2025 resultar em apenas R$ 5.508,34 destoa da variação acumulada do índice no interregno de quase nove anos, e a coincidência aritmética entre o valor lançado e o décuplo apontado pela exequente, de R$ 55.082,33, constitui indício concreto de deslocamento de casa decimal, inexatidão de cálculo corrigível a qualquer tempo, na forma do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, com potencial reflexo, inclusive, na base dos juros moratórios e na consolidação final. O segundo diz com a multa processual de 1% sobre o valor atualizado da causa, apurada pelo perito em R$ 685,56 e pelo assistente da exequente em R$ 642,65, divergência decorrente da base e do termo inicial de atualização adotados, a exigir memória de cálculo fundamentada. O terceiro diz com as custas processuais, sobre as quais o laudo silenciou, cabendo esclarecer se integraram a consolidação e, em caso negativo, apurá-las e rateá-las na proporção de 60% pela exequente e 40% pelo executado, conforme o título. Incide o dever de esclarecimento do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando desde logo consignado que a matéria metodológica, ora decidida, não será reaberta. No tocante à parcela incontroversa, o executado, em três manifestações sucessivas, ratificou na íntegra o parecer de seu assistente técnico, reconhecendo saldo de R$ 245.686,45 em favor da exequente, na data-base maio/2025, já computados honorários e multa (movs. 169.1, 214.1 e 228.1). A controvérsia remanescente circunscreve-se ao excedente, e não à existência do crédito nesse patamar mínimo. O artigo 509, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o tratamento autônomo da parcela líquida, e a retenção integral do pagamento, quando o próprio devedor admite o montante mínimo devido, não encontra justificativa, sobretudo em liquidação instaurada há anos. A providência adequada, no atual estágio, é o depósito judicial da quantia confessada, atualizada pelos critérios do título desde a data-base até o efetivo depósito, permanecendo os valores à disposição do Juízo, medida que concilia a efetividade da prestação jurisdicional com as constrições incidentes sobre o crédito e com a pendência da definição da ordem de pagamentos. Os pedidos de levantamento formulados pela exequente e por seus patronos não comportam acolhimento neste momento. Pesam sobre o crédito duas penhoras no rosto dos autos, nos valores de R$ 78.971,34 e R$ 347.663,55, cuja soma de R$ 426.634,89 supera o próprio crédito em liquidação, e a análise da ordem de prioridade dos pagamentos, compreendida a reserva de 20% de honorários contratuais já deferida e mantida em sede de embargos de declaração, foi reservada para momento posterior à consolidação definitiva do débito, oportunidade em que será assegurado o contraditório a todos os interessados (movs. 175.1, 177.1, 188.1 e 198.1). Pela mesma razão, a intimação do executado para pagamento sob o rito do artigo 523 do Código de Processo Civil pressupõe o julgamento da liquidação, ficando o exame do pedido diferido para aquela ocasião (mov. 219.1). Por fim, tendo o perito concluído os trabalhos principais e requerido o levantamento do saldo de seus honorários, a expedição do alvará remanescente fica condicionada apenas à apresentação dos esclarecimentos finais ora determinados, os quais integram o encargo assumido, sem remuneração adicional (mov. 211.1). 3. Julgo a liquidação para fixar o quantum debeatur, na data-base maio/2025, nos seguintes termos: 3.1. R$ 436.723,12 (quatrocentos e trinta e seis mil, setecentos e vinte e três reais e doze centavos), devidos pelo executado à exequente a título de condenação principal, compostos por R$ 308.780,46 relativos à conta corrente nº 24450-3, já retificada de ofício a atualização monetária para R$ 55.082,33, na forma do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, R$ 82.046,95 relativos à operação nº 007.425.729 e R$ 45.895,71 relativos à operação nº 007.694.390; 3.2. R$ 17.468,92 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), devidos pelo executado aos patronos da exequente a título de honorários sucumbenciais, correspondentes a 40% da verba de 10% sobre a condenação; 3.3. R$ 685,56 (seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), devidos pelo executado a título de multa processual de 1% sobre o valor atualizado da causa; 3.4. R$ 26.203,39 (vinte e seis mil, duzentos e três reais e trinta e nove centavos), devidos pela exequente aos patronos do executado a título de honorários sucumbenciais, correspondentes a 60% da verba de 10% sobre a condenação, vedada a compensação; 3.5. Sobre a condenação principal incidirão, da data-base até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, acompanhando os honorários sucumbenciais, proporcionalmente, o valor atualizado da condenação, e atualizando-se a multa pelo IPCA-E; 3.6. O ressarcimento das custas e despesas processuais comprovadas, atualizadas desde cada desembolso, observará o rateio de 60% (sessenta por cento) pela exequente e 40% (quarenta por cento) pelo executado, mediante simples cálculo aritmético na fase de cumprimento, na forma do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Rejeito, em definitivo, as impugnações metodológicas opostas pelo executado à prova pericial e homologo os laudos de movs. 165.1, 211.1 e 225.1, com a retificação constante do item 3.1 (movs. 169.1, 214.1 e 228.1). 5. Indefiro o pedido de declaração de desnecessidade do depósito de R$ 111.346,59 (cento e onze mil, trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), oriundo da renegociação nº 237/6127/22102014-01, por extrapolar o objeto da liquidação (movs. 170.1 e 219.1). 6. Determino a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial da parcela incontroversa de R$ 245.686,45 (duzentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), atualizada pelos critérios do título desde a data-base maio/2025 até o efetivo depósito, permanecendo os valores à disposição deste Juízo até a deliberação sobre a ordem de pagamentos (movs. 169.1, 228.1 e 230.1). 7. Indefiro, por ora, os pedidos de levantamento de valores, observadas as penhoras no rosto dos autos e a reserva de honorários contratuais já deferida, ficando a análise da ordem de prioridade dos pagamentos reservada para a fase de pagamento, assegurado o contraditório (movs. 175.1, 177.1, 188.1, 219.1 e 230.1). 8. Expeça-se alvará em favor do Sr. Perito para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados. 9. O prosseguimento quanto ao valor liquidado observará o rito dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, mediante requerimento da parte credora instruído com demonstrativo atualizado do débito. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito