Detalhe do processo

0007487-87.2026.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Pato Branco
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0007487-87.2026.8.16.0131 (Revogação da Prisão Preventiva) Delize de Fátima This Belina ajuizou o presente pedido, alegando, em síntese, que: foi detida em flagrante delito no dia 19 de fevereiro de 2026 pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas; a audiência de instrução se encerrou, mas não ocorreu o julgamento, haja vista que ainda se aguarda o retorno do laudo de prestabilidade da munição; a segregação cautelar da requerente atinge a marca de cento e trinta e dois dias, estando encarcerada preventivamente por aproximadamente mais de quatro meses antes de qualquer julgamento, o que desnatura o caráter cautelar da medida e a transmuda em inaceitável antecipação de pena; ausentes os requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional; na ação penal originária não há pluralidade de réus, multiplicidade de testemunhas, perícia complexas ou diligências extraterritoriais aptas a configurar a demora excessiva ocorrente; a requerente está sofrendo coação ilegal em sua liberdade de locomoção, uma vez que a instrução criminal e sentença não se desenvolve em prazo plausível por culpa exclusiva do mecanismo judiciário; o modo de execução do crime imputado não revela periculosidade social extraordinária que justifique o sacrifício da liberdade individual; nenhuma das provas colhidas no curso processual faz menção a requerente, apenas que estava no local “errado”; a primariedade, aliada ao domicílio certo e a ocupação lícita, são vetores que devem conduzir a concessão da liberdade quando ausente o risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (evento 10.1). Inicialmente, reporto-me integralmente aos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva da requerente, com a finalidade da garantia da ordem pública, cujas razões persistem. Estes são os requisitos necessários para a prisão cautelar. O artigo 316 do Código de Processo Penal prevê que a prisão preventiva pode ser revogada pelo juiz, se no decorrer do processo verificar a falta de motivo que subsista. Apesar disso, a requerente não trouxe nenhum elemento novo que pudesse alterar a situação fática apresentada por ocasião da decisão que decretou a sua custódia preventiva. Ressalto que: a apreciação da sua eventual inocência será realizada no procedimento principal; diferentemente do alegado pela Defesa, Delize é reincidente, sendo condenada em outra ação penal, inclusive prática de crime de tráfico de drogas. Consigno que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela (STF, HC 86.605-SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJU 10.03.06). Por outro lado, inocorrente excesso de prazo na prisão. A requerente foi presa no dia 19 de fevereiro de 2026, sendo decretada a sua custódia preventiva no mesmo dia, ou seja, se encontra presa há cento e trinta e cinco dias. Ocorre que o processo principal aguarda a remessa dos laudos toxicológico e de prestabilidade da munição, já sendo reiterado o ofício requisitando as suas remessas, para posterior vista dos autos às partes para apresentação das alegações finais, o que justifica a não prolação de sentença até a presente data, sendo certo que já houve o encerramento da instrução probatória. Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DIANTE DA AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. NÃO HOUVE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE OU DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de João Estevan de Campos, apontando-se suposto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o paciente permanece preso há 166 dias sem sentença por ausência de juntada do laudo toxicológico definitivo, cuja elaboração, segundo a defesa, dependeria de atuação estatal negligente. Requer-se a revogação da prisão preventiva ou imposição de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa, diante da demora na juntada do laudo toxicológico; e (ii) estabelecer se subsistem os requisitos da prisão preventiva, à luz da fundamentação do juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo deve ser apreciado sob o prisma da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo paralisação processual imputável ao juízo, que adotou diversas diligências para obtenção do laudo toxicológico, inclusive requisitando-o com prazo de 5 dias e reiterando o pedido à Polícia Científica. 5. A instrução oral foi concluída no dia 22 de outubro de 2025 e o julgamento foi convertido em diligência no dia 12/11/2025, onde a Autoridade apontada como coatora requisitou o laudo pericial da droga apreendida. 7. Permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva: o fumus commissi delicti demonstrado por auto de constatação provisória e o periculum libertatis, revelado pela elevada quantidade de droga (1,133 kg) e pela reincidência, já que o réu praticou o novo delito durante cumprimento de pena em regime aberto. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando demonstrado risco concreto à ordem pública, conforme reiterada jurisprudência citada no voto. 9. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas, dado o risco de reiteração delitiva resultante das circunstâncias concretas do fato. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0135346-28.2025.8.16.0000 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 15.12.2025)”. Nestes termos, indefiro o pedido formulado por Delize de Fátima This Belina. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 03 de julho de 2026. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DELIZE DE FáTIMA THIS BELINA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANI MAZURANA

OAB: 54030/PR

CLODOALDO MAZURANA

OAB: 26121/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos nº 0007487-87.2026.8.16.0131 (Revogação da Prisão Preventiva) Delize de Fátima This Belina ajuizou o presente pedido, alegando, em síntese, que: foi detida em flagrante delito no dia 19 de fevereiro de 2026 pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas; a audiência de instrução se encerrou, mas não ocorreu o julgamento, haja vista que ainda se aguarda o retorno do laudo de prestabilidade da munição; a segregação cautelar da requerente atinge a marca de cento e trinta e dois dias, estando encarcerada preventivamente por aproximadamente mais de quatro meses antes de qualquer julgamento, o que desnatura o caráter cautelar da medida e a transmuda em inaceitável antecipação de pena; ausentes os requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional; na ação penal originária não há pluralidade de réus, multiplicidade de testemunhas, perícia complexas ou diligências extraterritoriais aptas a configurar a demora excessiva ocorrente; a requerente está sofrendo coação ilegal em sua liberdade de locomoção, uma vez que a instrução criminal e sentença não se desenvolve em prazo plausível por culpa exclusiva do mecanismo judiciário; o modo de execução do crime imputado não revela periculosidade social extraordinária que justifique o sacrifício da liberdade individual; nenhuma das provas colhidas no curso processual faz menção a requerente, apenas que estava no local “errado”; a primariedade, aliada ao domicílio certo e a ocupação lícita, são vetores que devem conduzir a concessão da liberdade quando ausente o risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (evento 10.1). Inicialmente, reporto-me integralmente aos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva da requerente, com a finalidade da garantia da ordem pública, cujas razões persistem. Estes são os requisitos necessários para a prisão cautelar. O artigo 316 do Código de Processo Penal prevê que a prisão preventiva pode ser revogada pelo juiz, se no decorrer do processo verificar a falta de motivo que subsista. Apesar disso, a requerente não trouxe nenhum elemento novo que pudesse alterar a situação fática apresentada por ocasião da decisão que decretou a sua custódia preventiva. Ressalto que: a apreciação da sua eventual inocência será realizada no procedimento principal; diferentemente do alegado pela Defesa, Delize é reincidente, sendo condenada em outra ação penal, inclusive prática de crime de tráfico de drogas. Consigno que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela (STF, HC 86.605-SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJU 10.03.06). Por outro lado, inocorrente excesso de prazo na prisão. A requerente foi presa no dia 19 de fevereiro de 2026, sendo decretada a sua custódia preventiva no mesmo dia, ou seja, se encontra presa há cento e trinta e cinco dias. Ocorre que o processo principal aguarda a remessa dos laudos toxicológico e de prestabilidade da munição, já sendo reiterado o ofício requisitando as suas remessas, para posterior vista dos autos às partes para apresentação das alegações finais, o que justifica a não prolação de sentença até a presente data, sendo certo que já houve o encerramento da instrução probatória. Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DIANTE DA AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. NÃO HOUVE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE OU DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de João Estevan de Campos, apontando-se suposto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o paciente permanece preso há 166 dias sem sentença por ausência de juntada do laudo toxicológico definitivo, cuja elaboração, segundo a defesa, dependeria de atuação estatal negligente. Requer-se a revogação da prisão preventiva ou imposição de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa, diante da demora na juntada do laudo toxicológico; e (ii) estabelecer se subsistem os requisitos da prisão preventiva, à luz da fundamentação do juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo deve ser apreciado sob o prisma da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo paralisação processual imputável ao juízo, que adotou diversas diligências para obtenção do laudo toxicológico, inclusive requisitando-o com prazo de 5 dias e reiterando o pedido à Polícia Científica. 5. A instrução oral foi concluída no dia 22 de outubro de 2025 e o julgamento foi convertido em diligência no dia 12/11/2025, onde a Autoridade apontada como coatora requisitou o laudo pericial da droga apreendida. 7. Permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva: o fumus commissi delicti demonstrado por auto de constatação provisória e o periculum libertatis, revelado pela elevada quantidade de droga (1,133 kg) e pela reincidência, já que o réu praticou o novo delito durante cumprimento de pena em regime aberto. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando demonstrado risco concreto à ordem pública, conforme reiterada jurisprudência citada no voto. 9. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas, dado o risco de reiteração delitiva resultante das circunstâncias concretas do fato. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0135346-28.2025.8.16.0000 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 15.12.2025)”. Nestes termos, indefiro o pedido formulado por Delize de Fátima This Belina. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 03 de julho de 2026. EDUARDO FAORO Juiz de Direito