Detalhe do processo

0007487-41.2025.8.16.0190

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Processo: 0007487-41.2025.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$686.648,00 Autor(s): ROSEMEIRE DA SILVA DUQUES Réu(s): Município de Maringá/PR Autos nº. 0007487-41.2025.8.16.0190 1. Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Pedido de Pensionamento Vitalício ajuizada por Rosemeite da Silva Duques em face do Município de Maringá. Alega, em suma, que em 29/09/2022 buscou atendimento médico na UPA Zona Norte apresentando sintomas característicos de Acidente Vascular Cerebral (AVC),; que foi diagnosticada de forma equivocada com "crise de ansiedade" e liberada sem a realização de exames adequados; que diante do agravamento do quadro no mesmo dia, foi encaminhada ao Hospital Bom Samaritano, onde restou diagnosticado AVC Isquêmico em região do bulbo à direita, resultando em sequelas neurológicas irreversíveis que a incapacitaram para o trabalho; que vive com desequilíbrio e fraqueza motora, apresenta cegueira parcial, e sofre com dormência nas mãos, tremores, dores constantes no rosto, na perna e no braço; que sua fala tornou-se lenta e há perda de coordenação motora e sensibilidade acentuada no lado direito do corpo; que antes do AVC, trabalhava como manicure, sendo essa sua única fonte de renda familiar; que ue a negligência e a omissão da equipe médica da UPA Zona Norte, ao deixar de realizar exames básicos diante de sintomas clássicos de AVC, foram determinantes para o agravamento do quadro clínico e a incapacidade definitiva da autora. Requereu o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Município de Maringá com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em R$200.000,00 e pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora pela decisão de mov. 13.1. Citado, o Município de Maringá apresentou contestação (mov. 19.1), alegando, em síntese, a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a inexistência de falha no atendimento médico prestado pela UPA, sustentando que a conduta seguiu os protocolos clínicos aplicáveis ao quadro apresentado na anamnese; a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica e as sequelas apontadas, defendendo que, se as sequelas seriam inevitáveis, eventual não identificação do AVC em um primeiro momento não seria causa da suposta incapacidade, ; e o descabimento de pensão vitalícia e a inocorrência de danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 22.1, requerendo a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova e reiterando os pedidos iniciais. Intimadas para especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial médica neurológica, prova documental superveniente e oitiva de testemunhas (mov. 26.1). O Município de Maringá requereu depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas e expedição de ofício ao INSS (mov. 27.1). O Ministério Público manifestou-se pela não sua intervenção no feito (mov. 34.1). 2. Do saneamento: Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo: O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. Pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova: A adequação ou eventual imperícia/negligência da conduta médica ao diagnosticar a paciente com "crise de ansiedade" e liberá-la sem exames complementares de imagem ou laboratoriais; O nexo de causalidade entre o diagnóstico inicial/tempo de intervenção e a consolidação/agravamento das sequelas neurológicas apresentadas pela autora (ou a caracterização da perda de uma chance de tratamento eficaz); A extensão da incapacidade laboral da autora (se total ou parcial, temporária ou permanente) para o exercício de sua profissão habitual ou outras atividades; A existência e extensão dos danos materiais pleiteados. Questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, CPC): A caracterização dos elementos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal) frente à conduta médica em serviço de emergência; O preenchimento dos requisitos legais do art. 950 do Código Civil para a fixação de pensão mensal vitalícia; Os critérios de arbitramento do quantum indenizatório a título de danos morais, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do Código Civil). 3. Ônus da prova (art. 357, III, CPC): O atendimento médico prestado em unidades públicas de saúde (SUS) integra serviço público estatizado, mantido por receitas tributárias gerais, inexistindo remuneração direta ou relação de consumo a atrair a incidência do Código do Consumidor. Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva da Administração Pública: Cabe à autora provar que a conduta omissiva/atraso do réu, o dano (material) e o nexo de causalidade (Art. 373, I, do CPC). Em se tratando lesão que causou integridade corporal à autora, o abalo moral é presumido, aplicando-se a teoria do dano moral in re ipsa. Desse modo, fica a autora dispensada de comprovar o sofrimento psicológico, bastando comprovar o fato danoso e o nexo causal. Cabe ao Réu provar a existência de causa excludente de responsabilidade, como força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima/terceiro que rompa o nexo causal com a sua alegada inércia (Art. 373, II, do CPC). Das provas a serem produzidas: Por ora, defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: juntada de documentos; prova pericial consistente em avaliação médica. Da prova documental (art. 435, CPC): Quanto à juntada de novos documentos as partes devem observar o disposto no artigo 435 do CPC. Da prova pericial (art. 435, CPC): No caso em tela, mostra-se imprescindível, a prova pericial, consistente em avaliação médica da autora, indispensável para aferir a existência de redução da capacidade laborativa e nexo causal entre o diagnóstico inicial/tempo de intervenção e a consolidação/agravamento das sequelas neurológicas apresentadas pela autora. Apresento desde logo os seguintes quesitos essenciais do juízo: 1. Quais os sintomas e o quadro clínico apresentados pela autora no momento do atendimento inicial prestado na UPA Zona Norte em 29/09/2022? 2. Houve adequação da conduta médica ao diagnosticar a paciente com "crise de ansiedade" e liberá-la sem exames complementares de imagem ou laboratoriais com base no quadro clínico apresentado? 3. Houve nexo de causalidade entre o diagnóstico inicial/tempo de intervenção e a consolidação/agravamento das sequelas neurológicas apresentadas pela autora (ou a caracterização da perda de uma chance de tratamento eficaz)? 4. Qual a extensão da incapacidade laboral da autora (se total ou parcial, temporária ou permanente) para o exercício de sua profissão habitual ou outras atividades? Para a realização da prova nomeio como perito o DR. Florisvaldo Martelozzo, profissional habilitado(a) no CAJU. Em 15 dias, querendo, indiquem as partes assistente técnico e formulem quesitos pertinentes à matéria objeto da avaliação técnica (art. 465, §1°, do CPC). Também o Ministério Público, querendo, formule quesitos complementares. Após, com o decurso do prazo acima, intime-se pessoalmente o(a) perito(a) nomeado, preferencialmente por meio digital, para, em 05 dias (art. 465, § 2°, do CPC), dizer se aceita o encargo e propor honorários e se habilitar nos autos, sob pena de substituição. Consigno que, para fins de fixação dos honorários, deve-se observar No caso em tela, mostra-se imprescindível a prova pericial, consistente em avaliação médica. Para a realização da prova nomeio perito o Dr. Florisvaldo Martelozzo, profissional habilitado no CAJU. Em 15 dias, querendo, indiquem as partes assistente técnico e formulem quesitos pertinentes à matéria objeto da avaliação técnica (art. 465, §1°, do CPC). Após, com o decurso do prazo acima, intime-se pessoalmente o(a) perito(a) nomeado, preferencialmente por meio digital, para, em 05 dias (art. 465, § 2°, do CPC), dizer se aceita o encargo e propor honorários e se habilitar nos autos, sob pena de substituição. Comunique-se ao (à) Profissional de que em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, o valor do trabalho será pago pelo FUNREJUS, mediante RPV a ser expedido após a conclusão da prova pericial, e deverá seguir o disposto no anexo da Resolução 232/2016 do CNJ. Referida Resolução dispõe que o valor da perícia médica/odotológica de R$370,00, em julho de 2016, deve ser corrigido anualmente pelo índice IPCA-E (art. 2º, § 5º). Ainda, prevê em seu art. 2º, § 4º, que os honorários poderão ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, a depender da complexidade da prova e dos fundamentos a serem expostos pelo expert. Assim, considerando a complexidade da prova a ser produzida, fixo os honorários periciais em R$3.075,00. Caso o (a) Profissional recuse o exercício do encargo, conclusos à nomeação de substituto (a) (art. 467, parágrafo único, CPC). Com a aceitação por parte do expert, voltem para a formalização da nomeação no CAJU. Com a aceitação, ainda, ao(à) Profissional nomeado(a) para dar início aos trabalhos, comunicando nos autos local, data e horário para o início da avaliação (com antecedência mínima de sessenta dias), a fim de que sejam as partes intimadas para comparecimento. Com as informações prestadas pelo(a) Profissional, nos termos acima, intimem-se as partes para comparecimento (art. 474 CPC), sem prejuízo do contato direto do expert com as partes e seus Procuradores, cujos contatos atualizados de telefone devem ser informados nos autos em cinco dias (partes e Advogados). Prazo para conclusão dos trabalhos: 60 (sessenta) dias, a contar do início, sem prejuízo de eventual prorrogação, mediante justificado pedido do(a) Profissional nomeado(a) (art. 476 CPC) Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, §3°, do CPC, deverão disponibilizar ao(à) expert toda a documentação/informação imprescindível ao exercício de seu trabalho. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, podendo eventual assistente de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1°, CPC). 4. Das demais provas: Após a conclusão das provas já deferidas, intimem-se as partes para dizer se insistem na produção da prova oral requerida, caso em que deverão justificar sua necessidade. 6. Intimem-se, ficando as partes cientes do prazo de 05 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Maringá, na data registrada no sistema CARMEN LÚCIA RODRIGUES RAMAJO JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE MARINGá/PR

Autor ROSEMEIRE DA SILVA DUQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA ALCARÁ TOMÉ

OAB: 73070/PR

GERSON DE ANDRADE JÚNIOR

OAB: 73324/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Processo: 0007487-41.2025.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$686.648,00 Autor(s): ROSEMEIRE DA SILVA DUQUES Réu(s): Município de Maringá/PR Autos nº. 0007487-41.2025.8.16.0190 1. Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Pedido de Pensionamento Vitalício ajuizada por Rosemeite da Silva Duques em face do Município de Maringá. Alega, em suma, que em 29/09/2022 buscou atendimento médico na UPA Zona Norte apresentando sintomas característicos de Acidente Vascular Cerebral (AVC),; que foi diagnosticada de forma equivocada com "crise de ansiedade" e liberada sem a realização de exames adequados; que diante do agravamento do quadro no mesmo dia, foi encaminhada ao Hospital Bom Samaritano, onde restou diagnosticado AVC Isquêmico em região do bulbo à direita, resultando em sequelas neurológicas irreversíveis que a incapacitaram para o trabalho; que vive com desequilíbrio e fraqueza motora, apresenta cegueira parcial, e sofre com dormência nas mãos, tremores, dores constantes no rosto, na perna e no braço; que sua fala tornou-se lenta e há perda de coordenação motora e sensibilidade acentuada no lado direito do corpo; que antes do AVC, trabalhava como manicure, sendo essa sua única fonte de renda familiar; que ue a negligência e a omissão da equipe médica da UPA Zona Norte, ao deixar de realizar exames básicos diante de sintomas clássicos de AVC, foram determinantes para o agravamento do quadro clínico e a incapacidade definitiva da autora. Requereu o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Município de Maringá com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em R$200.000,00 e pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora pela decisão de mov. 13.1. Citado, o Município de Maringá apresentou contestação (mov. 19.1), alegando, em síntese, a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a inexistência de falha no atendimento médico prestado pela UPA, sustentando que a conduta seguiu os protocolos clínicos aplicáveis ao quadro apresentado na anamnese; a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica e as sequelas apontadas, defendendo que, se as sequelas seriam inevitáveis, eventual não identificação do AVC em um primeiro momento não seria causa da suposta incapacidade, ; e o descabimento de pensão vitalícia e a inocorrência de danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 22.1, requerendo a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova e reiterando os pedidos iniciais. Intimadas para especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial médica neurológica, prova documental superveniente e oitiva de testemunhas (mov. 26.1). O Município de Maringá requereu depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas e expedição de ofício ao INSS (mov. 27.1). O Ministério Público manifestou-se pela não sua intervenção no feito (mov. 34.1). 2. Do saneamento: Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo: O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. Pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova: A adequação ou eventual imperícia/negligência da conduta médica ao diagnosticar a paciente com "crise de ansiedade" e liberá-la sem exames complementares de imagem ou laboratoriais; O nexo de causalidade entre o diagnóstico inicial/tempo de intervenção e a consolidação/agravamento das sequelas neurológicas apresentadas pela autora (ou a caracterização da perda de uma chance de tratamento eficaz); A extensão da incapacidade laboral da autora (se total ou parcial, temporária ou permanente) para o exercício de sua profissão habitual ou outras atividades; A existência e extensão dos danos materiais pleiteados. Questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, CPC): A caracterização dos elementos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal) frente à conduta médica em serviço de emergência; O preenchimento dos requisitos legais do art. 950 do Código Civil para a fixação de pensão mensal vitalícia; Os critérios de arbitramento do quantum indenizatório a título de danos morais, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do Código Civil). 3. Ônus da prova (art. 357, III, CPC): O atendimento médico prestado em unidades públicas de saúde (SUS) integra serviço público estatizado, mantido por receitas tributárias gerais, inexistindo remuneração direta ou relação de consumo a atrair a incidência do Código do Consumidor. Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva da Administração Pública: Cabe à autora provar que a conduta omissiva/atraso do réu, o dano (material) e o nexo de causalidade (Art. 373, I, do CPC). Em se tratando lesão que causou integridade corporal à autora, o abalo moral é presumido, aplicando-se a teoria do dano moral in re ipsa. Desse modo, fica a autora dispensada de comprovar o sofrimento psicológico, bastando comprovar o fato danoso e o nexo causal. Cabe ao Réu provar a existência de causa excludente de responsabilidade, como força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima/terceiro que rompa o nexo causal com a sua alegada inércia (Art. 373, II, do CPC). Das provas a serem produzidas: Por ora, defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: juntada de documentos; prova pericial consistente em avaliação médica. Da prova documental (art. 435, CPC): Quanto à juntada de novos documentos as partes devem observar o disposto no artigo 435 do CPC. Da prova pericial (art. 435, CPC): No caso em tela, mostra-se imprescindível, a prova pericial, consistente em avaliação médica da autora, indispensável para aferir a existência de redução da capacidade laborativa e nexo causal entre o diagnóstico inicial/tempo de intervenção e a consolidação/agravamento das sequelas neurológicas apresentadas pela autora. Apresento desde logo os seguintes quesitos essenciais do juízo: 1. Quais os sintomas e o quadro clínico apresentados pela autora no momento do atendimento inicial prestado na UPA Zona Norte em 29/09/2022? 2. Houve adequação da conduta médica ao diagnosticar a paciente com "crise de ansiedade" e liberá-la sem exames complementares de imagem ou laboratoriais com base no quadro clínico apresentado? 3. Houve nexo de causalidade entre o diagnóstico inicial/tempo de intervenção e a consolidação/agravamento das sequelas neurológicas apresentadas pela autora (ou a caracterização da perda de uma chance de tratamento eficaz)? 4. Qual a extensão da incapacidade laboral da autora (se total ou parcial, temporária ou permanente) para o exercício de sua profissão habitual ou outras atividades? Para a realização da prova nomeio como perito o DR. Florisvaldo Martelozzo, profissional habilitado(a) no CAJU. Em 15 dias, querendo, indiquem as partes assistente técnico e formulem quesitos pertinentes à matéria objeto da avaliação técnica (art. 465, §1°, do CPC). Também o Ministério Público, querendo, formule quesitos complementares. Após, com o decurso do prazo acima, intime-se pessoalmente o(a) perito(a) nomeado, preferencialmente por meio digital, para, em 05 dias (art. 465, § 2°, do CPC), dizer se aceita o encargo e propor honorários e se habilitar nos autos, sob pena de substituição. Consigno que, para fins de fixação dos honorários, deve-se observar No caso em tela, mostra-se imprescindível a prova pericial, consistente em avaliação médica. Para a realização da prova nomeio perito o Dr. Florisvaldo Martelozzo, profissional habilitado no CAJU. Em 15 dias, querendo, indiquem as partes assistente técnico e formulem quesitos pertinentes à matéria objeto da avaliação técnica (art. 465, §1°, do CPC). Após, com o decurso do prazo acima, intime-se pessoalmente o(a) perito(a) nomeado, preferencialmente por meio digital, para, em 05 dias (art. 465, § 2°, do CPC), dizer se aceita o encargo e propor honorários e se habilitar nos autos, sob pena de substituição. Comunique-se ao (à) Profissional de que em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, o valor do trabalho será pago pelo FUNREJUS, mediante RPV a ser expedido após a conclusão da prova pericial, e deverá seguir o disposto no anexo da Resolução 232/2016 do CNJ. Referida Resolução dispõe que o valor da perícia médica/odotológica de R$370,00, em julho de 2016, deve ser corrigido anualmente pelo índice IPCA-E (art. 2º, § 5º). Ainda, prevê em seu art. 2º, § 4º, que os honorários poderão ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, a depender da complexidade da prova e dos fundamentos a serem expostos pelo expert. Assim, considerando a complexidade da prova a ser produzida, fixo os honorários periciais em R$3.075,00. Caso o (a) Profissional recuse o exercício do encargo, conclusos à nomeação de substituto (a) (art. 467, parágrafo único, CPC). Com a aceitação por parte do expert, voltem para a formalização da nomeação no CAJU. Com a aceitação, ainda, ao(à) Profissional nomeado(a) para dar início aos trabalhos, comunicando nos autos local, data e horário para o início da avaliação (com antecedência mínima de sessenta dias), a fim de que sejam as partes intimadas para comparecimento. Com as informações prestadas pelo(a) Profissional, nos termos acima, intimem-se as partes para comparecimento (art. 474 CPC), sem prejuízo do contato direto do expert com as partes e seus Procuradores, cujos contatos atualizados de telefone devem ser informados nos autos em cinco dias (partes e Advogados). Prazo para conclusão dos trabalhos: 60 (sessenta) dias, a contar do início, sem prejuízo de eventual prorrogação, mediante justificado pedido do(a) Profissional nomeado(a) (art. 476 CPC) Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, §3°, do CPC, deverão disponibilizar ao(à) expert toda a documentação/informação imprescindível ao exercício de seu trabalho. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, podendo eventual assistente de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1°, CPC). 4. Das demais provas: Após a conclusão das provas já deferidas, intimem-se as partes para dizer se insistem na produção da prova oral requerida, caso em que deverão justificar sua necessidade. 6. Intimem-se, ficando as partes cientes do prazo de 05 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Maringá, na data registrada no sistema CARMEN LÚCIA RODRIGUES RAMAJO JUÍZA DE DIREITO