0007485-24.2025.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0007485-24.2025.8.16.0044 Processo: 0007485-24.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$28.599,77 Autor(s): RAFAEL VITOR DOS SANTOS Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO SANEADORA 1. Cuida-se de ação revisional de contrato bancário combinada com repetição de indébito ajuizada por Rafael Vitor dos Santos em desfavor de Omni S.A – Crédito Financiamento e Investimento. Na inicial (seq. 1.1), em síntese, relata o autor que firmou com a instituição financeira ré, em 06.06.2023, o contrato n. 100184000222423, destinado ao financiamento do veículo Yamaha/YZF R-3 321, ano/modelo 2020, placa QAW8D60, mediante garantia de alienação fiduciária. Sustenta que o valor originalmente financiado era de R$ 25.158,32 (vinte e cinco mil, centos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), porém, após a inclusão de tarifas e seguros, passou para R$ 28.599,77 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos), a serem pagos em 48 parcelas de R$ 1.090,24 (mil, noventa reais e vinte e quatro centavos), totalizando R$ 52.331,52 (cinquenta e dois mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos). Aduz que o contrato contém cláusulas abusivas, destacando a cobrança de juros remuneratórios à taxa de 2,79% ao mês (39,13% ao ano), percentual que reputa superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes à época da contratação. Afirma, ainda, a existência de cobrança excessiva de tarifa de cadastro no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e tarifa de avaliação de garantia no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Sustenta, também, a nulidade da contratação de produtos acessórios, consistentes em seguro Zurich Brasil, no valor de R$ 1.632,77 (mil, seiscentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos), e assistência IGS, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), alegando ausência de demonstração de contratação livre e voluntária, em afronta às normas de proteção ao consumidor e caracterização de venda casada. Em razão de tais fatos, ajuíza a presente demanda objetivando: (a) a revisão da taxa de juros remuneratórios para adequação à média de mercado divulgada pelo Banco Central; (b) a declaração de nulidade das tarifas de cadastro e avaliação de garantia; (c) o reconhecimento da nulidade da contratação do seguro e da assistência, com restituição dos respectivos valores; (d) a condenação da ré à restituição das quantias pagas a maior em decorrência dos juros, tarifas e encargos impugnados, bem como à repetição do indébito. Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.10. A peça inicial foi recebida no seq. 14.1, oportunidade em que foi deferida as benesses da gratuidade de justiça à parte autora, bem como ordenada a citação da parte adversa. Citada (seq. 20.1), a instituição financeira ré apresenta contestação no seq. 21.1, oportunidade em que alega, de forma preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de descumprimento do art. 330, § 2º, do CPC, bem como impugna o valor atribuído à causa. No mérito, defende a legalidade do contrato de financiamento firmado entre as partes, sustentando a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada. Aduz que a operação envolveu financiamento de motocicleta, modalidade que apresenta maior risco, circunstância que justificaria a taxa contratada. Sustenta, ainda, a regularidade da cobrança da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem, da assistência veicular e do seguro prestamista, argumentando que os serviços foram expressamente contratados pelo autor, inexistindo qualquer prática de venda casada ou cobrança indevida. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, afastando a possibilidade de revisão contratual e de repetição do indébito. Junta procuração e documentos nos seqs. 21.2/21.11. Réplica pela parte autora no seq. 25.1, oportunidade em que rebate os argumentos lançados pela parte ré em sede de contestação, bem como reitera os pedidos iniciais. Instados a especificarem provas (seq. 26.1), a parte ré pugna pelo julgamento antecipado do feito (seq. 30.1). A parte autora, por sua oportunidade (seq. 31.1), pugna pela produção de prova pericial. Ordenada a emenda à inicial (seq. 34.1), a parte autora se manifestou no seq. 37.1. É o relato do necessário. 2. Despicienda a designação de audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. Das preliminares e questões processuais pendentes 3.1. Da inépcia da petição inicial Em suma, a instituição financeira defende a inépcia da petição inicial, ao argumento de descumprimento do art. 330, § 2º, do CPC, bem como impugna o valor atribuído à causa. Decido. Sem maiores delongas, não merece prosperar a preliminar arguida. Isso porque, em cumprimento à determinação deste Juízo constante do seq. 34.1, a parte autora apresentou manifestação no seq. 37.1, oportunidade em que juntou memória de cálculo e promoveu a adequação do valor da causa, indicando expressamente o montante que entende devido a título de restituição, no valor de R$ 19.503,32 (dezenove mil, quinhentos e três reais e trinta e dois centavos). 3.1.1. Com efeito, verifica-se que a parte autora supriu a irregularidade apontada pela instituição financeira, atendendo ao disposto no art. 330, § 2º, do CPC, razão pela qual afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. 3.1.2. No mais, corrijo o valor da causa para que passe a constar o montante de R$ 19.503,32 (dezenove mil, quinhentos e três reais e trinta e dois centavos), devendo a Serventia promover as anotações necessárias, inclusive junto ao Cartório do Distribuidor. 4. No mais, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) A abusividade, ou não, da taxa de juros remuneratórios pactuada no Contrato de Financiamento n. 1.00184.0002224.23; (b) A legalidade, ou não, da cobrança da tarifa de cadastro e da tarifa de avaliação do bem; (c) A regularidade, ou não, da contratação da assistência veicular e do seguro prestamista, bem como a ocorrência de eventual venda casada; (d) A existência de valores cobrados indevidamente e o consequente direito à repetição do indébito; (e) O valor eventualmente devido a título de restituição em favor da parte autora. 6. Sobre o Código de Defesa do Consumidor, é de se ressaltar, primeiramente, que os negócios jurídicos bancários/financeiros sofrem incidência do CDC, tanto por força de expressa previsão legal (art. 3º, §2º, da Lei Consumerista), quanto do entendimento uníssono da jurisprudência pátria. Com efeito, é pacífico o posicionamento de que as instituições financeiras, ao prestarem serviços relacionados à concessão de crédito, portam-se da forma descrita pelo art. 3º da referida Lei e, assim, são consideradas fornecedoras de serviços. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Neste contexto não há que se demonstrar a vulnerabilidade em concreto, eis que os métodos contratuais massificados, como o contrato de adesão, importam necessariamente na vulnerabilidade, na mitigação da liberdade de contratar, daí os reclamos à incidência do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, é de incidir a Legislação Consumerista ao caso em tela, no que couber. Ademais, impera destacar que, de acordo com o contido no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova poderá ser deferida nos casos em que a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for tecnicamente hipossuficiente. A verossimilhança das alegações que justifica o preenchimento do requisito constante da norma consumerista se dará nas hipóteses em que às ponderações fáticas apresentadas pela consumidora são aparentemente verdadeiras, tomando por base, para essa análise, as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada na inicial, independentemente de qualquer prova a seu respeito. Quanto à hipossuficiência prevista na norma consumerista, calha destacar que ela não está ligada a insuficiência ou deficiência econômica do consumidor, mas sim de sua vulnerabilidade técnica no acesso às provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda. Nas palavras do saudoso Rizzatto Nunes: O significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico, é técnico. A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc (Curso de direito do consumidor. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 854). Assim sendo, a hipossuficiência que justifica a inversão do ônus da prova, somente se verificará quando restar demonstrado que o consumidor não detém meios suficientes para provar o direito alegado, porquanto não tem acesso às técnicas utilizadas pelo fornecedor do produto ou pelo prestador de serviços. In casu, despicienda a inversão do ônus probatório, haja vista que, além de a consumidora ter indicado os eventuais abusos praticados pela instituição financeira, inexiste qualquer vulnerabilidade técnica no acesso das provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda, sobretudo por se tratar de questão que pode ser resolvida exclusivamente por prova pericial. Logo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, embora aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. 6.1. Diante de tais ponderações, o ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e a ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 7. Para resolução das controvérsias enumeradas no item 5, defiro a produção de prova pericial contábil. Para a produção da prova pericial contábil, nomeio como perita a Sra. Francine Gomes da Silva Sanches (dados cadastrais constantes do sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimada para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 7.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 7.1.1. Desde já, fixo os seguintes quesitos judiciais: (i) A taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada no Contrato de Financiamento n. 1.00184.0002224.23 corresponde à taxa expressamente pactuada entre as partes? Em caso positivo, qual o respectivo percentual mensal e anual? (ii) Considerando a taxa de juros contratada e, em paralelo, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a operação e período da contratação, qual seria a diferença entre os valores pagos pelo autor em cada cenário? (iii) Os valores relativos à tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, assistência veicular e seguro prestamista foram efetivamente incluídos no montante financiado e cobrados do autor? Em caso positivo, quais os respectivos valores? 7.1.2. Deverá a Sra. Perita, quando das respostas aos quesitos aludidos no item anterior, indicar o sequencial e a página em que se encontram as cláusulas que importaram na contratação das taxas/tarifas/cobranças acima enumeradas. 7.1.3. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 7.1, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 7.1.3.1. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários a ser apresentada pelo expert, após a oitiva da Sra. Perita em igual prazo, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 7.1.3.2. Inexistindo insurgências quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 7.1.3.3. Caberá à parte requerente arcar com os honorários da expert, na forma do que estabelece o art. 95 do CPC. 7.1.3.3.1. Tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a teor do que disciplina o art. 95, § 3º, do CPC, os honorários periciais serão suportados na forma descrita em referido diploma legal. 7.2.2. Nestes termos, arbitro em favor da Sra. Perita o importe de R$ 900,00 (novecentos reais) a ser arcado pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, I, do CPC), nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, bem como dos demais regramentos administrativos a serem editados sobre a matéria pelo ETJPR. 7.2.3. Para tanto, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, caso o beneficiário da gratuidade da justiça reste por sucumbente, expeça-se a competente RPV para que o Estado do Paraná para que promova o pagamento dos honorários devidos ao Sr. Perito nomeado no presente expediente. 7.2.4. Na intimação de que alude o item 7.1, deverá a Serventia cientificar a Sra. Perita nomeada acerca das condições aqui estabelecidas, devendo-se, para tanto, observar a redação contida na Resolução 282/2016. 7.1.3.4. Apresentados os quesitos, intime-se a Sra. Perita para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 7.1.3.4.1. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, devendo a Sra. Perita observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 7.1.3.4.2. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 7.1.3.4.3. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se a perita a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 7.1.3.4.4. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 8. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor RAFAEL VITOR DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER
OAB: 407017/SP
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA
OAB: 63283/PR
CRISTIANO DA SILVA BREDA
OAB: 63285/PR
PAULO TURRA MAGNI
OAB: 63284/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0007485-24.2025.8.16.0044 Processo: 0007485-24.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$28.599,77 Autor(s): RAFAEL VITOR DOS SANTOS Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO SANEADORA 1. Cuida-se de ação revisional de contrato bancário combinada com repetição de indébito ajuizada por Rafael Vitor dos Santos em desfavor de Omni S.A – Crédito Financiamento e Investimento. Na inicial (seq. 1.1), em síntese, relata o autor que firmou com a instituição financeira ré, em 06.06.2023, o contrato n. 100184000222423, destinado ao financiamento do veículo Yamaha/YZF R-3 321, ano/modelo 2020, placa QAW8D60, mediante garantia de alienação fiduciária. Sustenta que o valor originalmente financiado era de R$ 25.158,32 (vinte e cinco mil, centos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), porém, após a inclusão de tarifas e seguros, passou para R$ 28.599,77 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos), a serem pagos em 48 parcelas de R$ 1.090,24 (mil, noventa reais e vinte e quatro centavos), totalizando R$ 52.331,52 (cinquenta e dois mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos). Aduz que o contrato contém cláusulas abusivas, destacando a cobrança de juros remuneratórios à taxa de 2,79% ao mês (39,13% ao ano), percentual que reputa superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes à época da contratação. Afirma, ainda, a existência de cobrança excessiva de tarifa de cadastro no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e tarifa de avaliação de garantia no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Sustenta, também, a nulidade da contratação de produtos acessórios, consistentes em seguro Zurich Brasil, no valor de R$ 1.632,77 (mil, seiscentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos), e assistência IGS, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), alegando ausência de demonstração de contratação livre e voluntária, em afronta às normas de proteção ao consumidor e caracterização de venda casada. Em razão de tais fatos, ajuíza a presente demanda objetivando: (a) a revisão da taxa de juros remuneratórios para adequação à média de mercado divulgada pelo Banco Central; (b) a declaração de nulidade das tarifas de cadastro e avaliação de garantia; (c) o reconhecimento da nulidade da contratação do seguro e da assistência, com restituição dos respectivos valores; (d) a condenação da ré à restituição das quantias pagas a maior em decorrência dos juros, tarifas e encargos impugnados, bem como à repetição do indébito. Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.10. A peça inicial foi recebida no seq. 14.1, oportunidade em que foi deferida as benesses da gratuidade de justiça à parte autora, bem como ordenada a citação da parte adversa. Citada (seq. 20.1), a instituição financeira ré apresenta contestação no seq. 21.1, oportunidade em que alega, de forma preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de descumprimento do art. 330, § 2º, do CPC, bem como impugna o valor atribuído à causa. No mérito, defende a legalidade do contrato de financiamento firmado entre as partes, sustentando a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada. Aduz que a operação envolveu financiamento de motocicleta, modalidade que apresenta maior risco, circunstância que justificaria a taxa contratada. Sustenta, ainda, a regularidade da cobrança da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem, da assistência veicular e do seguro prestamista, argumentando que os serviços foram expressamente contratados pelo autor, inexistindo qualquer prática de venda casada ou cobrança indevida. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, afastando a possibilidade de revisão contratual e de repetição do indébito. Junta procuração e documentos nos seqs. 21.2/21.11. Réplica pela parte autora no seq. 25.1, oportunidade em que rebate os argumentos lançados pela parte ré em sede de contestação, bem como reitera os pedidos iniciais. Instados a especificarem provas (seq. 26.1), a parte ré pugna pelo julgamento antecipado do feito (seq. 30.1). A parte autora, por sua oportunidade (seq. 31.1), pugna pela produção de prova pericial. Ordenada a emenda à inicial (seq. 34.1), a parte autora se manifestou no seq. 37.1. É o relato do necessário. 2. Despicienda a designação de audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. Das preliminares e questões processuais pendentes 3.1. Da inépcia da petição inicial Em suma, a instituição financeira defende a inépcia da petição inicial, ao argumento de descumprimento do art. 330, § 2º, do CPC, bem como impugna o valor atribuído à causa. Decido. Sem maiores delongas, não merece prosperar a preliminar arguida. Isso porque, em cumprimento à determinação deste Juízo constante do seq. 34.1, a parte autora apresentou manifestação no seq. 37.1, oportunidade em que juntou memória de cálculo e promoveu a adequação do valor da causa, indicando expressamente o montante que entende devido a título de restituição, no valor de R$ 19.503,32 (dezenove mil, quinhentos e três reais e trinta e dois centavos). 3.1.1. Com efeito, verifica-se que a parte autora supriu a irregularidade apontada pela instituição financeira, atendendo ao disposto no art. 330, § 2º, do CPC, razão pela qual afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. 3.1.2. No mais, corrijo o valor da causa para que passe a constar o montante de R$ 19.503,32 (dezenove mil, quinhentos e três reais e trinta e dois centavos), devendo a Serventia promover as anotações necessárias, inclusive junto ao Cartório do Distribuidor. 4. No mais, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) A abusividade, ou não, da taxa de juros remuneratórios pactuada no Contrato de Financiamento n. 1.00184.0002224.23; (b) A legalidade, ou não, da cobrança da tarifa de cadastro e da tarifa de avaliação do bem; (c) A regularidade, ou não, da contratação da assistência veicular e do seguro prestamista, bem como a ocorrência de eventual venda casada; (d) A existência de valores cobrados indevidamente e o consequente direito à repetição do indébito; (e) O valor eventualmente devido a título de restituição em favor da parte autora. 6. Sobre o Código de Defesa do Consumidor, é de se ressaltar, primeiramente, que os negócios jurídicos bancários/financeiros sofrem incidência do CDC, tanto por força de expressa previsão legal (art. 3º, §2º, da Lei Consumerista), quanto do entendimento uníssono da jurisprudência pátria. Com efeito, é pacífico o posicionamento de que as instituições financeiras, ao prestarem serviços relacionados à concessão de crédito, portam-se da forma descrita pelo art. 3º da referida Lei e, assim, são consideradas fornecedoras de serviços. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Neste contexto não há que se demonstrar a vulnerabilidade em concreto, eis que os métodos contratuais massificados, como o contrato de adesão, importam necessariamente na vulnerabilidade, na mitigação da liberdade de contratar, daí os reclamos à incidência do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, é de incidir a Legislação Consumerista ao caso em tela, no que couber. Ademais, impera destacar que, de acordo com o contido no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova poderá ser deferida nos casos em que a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for tecnicamente hipossuficiente. A verossimilhança das alegações que justifica o preenchimento do requisito constante da norma consumerista se dará nas hipóteses em que às ponderações fáticas apresentadas pela consumidora são aparentemente verdadeiras, tomando por base, para essa análise, as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada na inicial, independentemente de qualquer prova a seu respeito. Quanto à hipossuficiência prevista na norma consumerista, calha destacar que ela não está ligada a insuficiência ou deficiência econômica do consumidor, mas sim de sua vulnerabilidade técnica no acesso às provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda. Nas palavras do saudoso Rizzatto Nunes: O significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico, é técnico. A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc (Curso de direito do consumidor. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 854). Assim sendo, a hipossuficiência que justifica a inversão do ônus da prova, somente se verificará quando restar demonstrado que o consumidor não detém meios suficientes para provar o direito alegado, porquanto não tem acesso às técnicas utilizadas pelo fornecedor do produto ou pelo prestador de serviços. In casu, despicienda a inversão do ônus probatório, haja vista que, além de a consumidora ter indicado os eventuais abusos praticados pela instituição financeira, inexiste qualquer vulnerabilidade técnica no acesso das provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda, sobretudo por se tratar de questão que pode ser resolvida exclusivamente por prova pericial. Logo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, embora aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. 6.1. Diante de tais ponderações, o ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e a ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 7. Para resolução das controvérsias enumeradas no item 5, defiro a produção de prova pericial contábil. Para a produção da prova pericial contábil, nomeio como perita a Sra. Francine Gomes da Silva Sanches (dados cadastrais constantes do sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimada para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 7.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 7.1.1. Desde já, fixo os seguintes quesitos judiciais: (i) A taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada no Contrato de Financiamento n. 1.00184.0002224.23 corresponde à taxa expressamente pactuada entre as partes? Em caso positivo, qual o respectivo percentual mensal e anual? (ii) Considerando a taxa de juros contratada e, em paralelo, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a operação e período da contratação, qual seria a diferença entre os valores pagos pelo autor em cada cenário? (iii) Os valores relativos à tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, assistência veicular e seguro prestamista foram efetivamente incluídos no montante financiado e cobrados do autor? Em caso positivo, quais os respectivos valores? 7.1.2. Deverá a Sra. Perita, quando das respostas aos quesitos aludidos no item anterior, indicar o sequencial e a página em que se encontram as cláusulas que importaram na contratação das taxas/tarifas/cobranças acima enumeradas. 7.1.3. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 7.1, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 7.1.3.1. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários a ser apresentada pelo expert, após a oitiva da Sra. Perita em igual prazo, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 7.1.3.2. Inexistindo insurgências quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 7.1.3.3. Caberá à parte requerente arcar com os honorários da expert, na forma do que estabelece o art. 95 do CPC. 7.1.3.3.1. Tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a teor do que disciplina o art. 95, § 3º, do CPC, os honorários periciais serão suportados na forma descrita em referido diploma legal. 7.2.2. Nestes termos, arbitro em favor da Sra. Perita o importe de R$ 900,00 (novecentos reais) a ser arcado pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, I, do CPC), nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, bem como dos demais regramentos administrativos a serem editados sobre a matéria pelo ETJPR. 7.2.3. Para tanto, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, caso o beneficiário da gratuidade da justiça reste por sucumbente, expeça-se a competente RPV para que o Estado do Paraná para que promova o pagamento dos honorários devidos ao Sr. Perito nomeado no presente expediente. 7.2.4. Na intimação de que alude o item 7.1, deverá a Serventia cientificar a Sra. Perita nomeada acerca das condições aqui estabelecidas, devendo-se, para tanto, observar a redação contida na Resolução 282/2016. 7.1.3.4. Apresentados os quesitos, intime-se a Sra. Perita para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 7.1.3.4.1. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, devendo a Sra. Perita observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 7.1.3.4.2. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 7.1.3.4.3. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se a perita a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 7.1.3.4.4. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 8. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito