Detalhe do processo

0007483-19.2019.8.13.0086

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 0007483-19.2019.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) c ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOAO EUDES FERREIRA DOS SANTOS CPF: 071.000.566-08 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, ajuizada por João Eudes Ferreira dos Santos em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A, partes qualificadas. Alega o requerente, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito no dia 26 de fevereiro de 2018. Sustenta que, em razão do sinistro, sofreu fratura com destacamento ósseo no tubérculo maior do úmero (linha radiolúcida). Informa que teve o pedido administrativamente negado pela ré, razão pela qual pleiteia a condenação desta ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação ao IDs 4556298001 e 4567483012. Preliminarmente arguiu ausência de interesse de agir e desinteresse na audiência de conciliação. No mérito, alegou falta de cobertura entre o ocorrido e a cobertura do seguro DPVAT, bem como a impossibilidade de atribuição de nexo causal entre o alegado sinistro e a indenização pleiteada. Ao final requereu a improcedência do pleito autoral. Intimado, o requerente apresentou impugnação à contestação (ID 4566333105). O feito foi saneado, sendo determinada a realização de prova pericial (ID 4566333117). Designada a perícia (ID 9544218225). Intimado, o demandante pugnou que a perícia seja remarcada pelo Convênio, ao argumento que não possui condições de arcar com os honorários periciais (ID 9572970829). Designada nova perícia (ID 9610117208). Intimado, o demandante reiterou o pedido formulado na petição de ID 9572970829 para que a perícia médica seja realizada nos termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2020, com o custeio a cargo da Seguradora Líder. Sucessivamente, em razão de sua hipossuficiência financeira e da concessão da gratuidade da justiça, requereu a isenção do pagamento dos honorários periciais fixados no despacho de ID 9613035270 (R$ 360,00) e a nomeação de perito cadastrado no sistema AJG (ID 9636330907). Acolhido o pedido autoral (ID 10117884792). Nomeado perito (ID 10125171472). Designada perícia médica (ID 10665080754). Ao ID 10687820319, o perito informou o não comparecimento do requerente na perícia designada. Em petição de ID 10687890162, a procuradora da parte autora informou a impossibilidade de contato com o requerente pelos meios constantes dos autos. Diante disso, requereu a redesignação da perícia médica e a intimação pessoal do autor por meio de oficial de justiça. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Indefiro a redesignação da perícia médica, uma vez que a parte autora foi devidamente intimada e manifestou ciência expressa da data agendada (ID 10687584251), além disso, não apresentou qualquer justificativa plausível ou força maior que impediu o seu comparecimento ao ato. Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Procedo à análise do mérito, uma vez que presentes todas as condições da ação, bem como os pressupostos processuais. De início, consigna-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada invalidez. Os documentos apresentados com a inicial revelam-se insuficientes para tal finalidade, situação agravada pelo injustificado não comparecimento do requerente à perícia médica designada. Importante ressaltar que, a dinâmica do ônus da prova se distribui na forma da regra geral do art.373, do CPC, em que competirá à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e, ao requerido, provar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (inciso II). Sendo assim, por não ter a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar suas alegações, a situação permanece envolta em incerteza, o que impede a procedência do pedido. Portanto, ausente a prova da invalidez permanente, não há que se falar em indenização do seguro DPVAT. Logo, o não acolhimento do pleito autoral é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade, eis que litiga sob os benefícios da assistência judiciária gratuita. Expeça-se alvará judicial, em favor da parte requerida, para levantamento da quantia depositada (ID 10568808246), a título de honorários periciais, já que a perícia técnica não se efetivou. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília de Minas, data da assinatura eletrônica. Priscila de Fátima Barbosa pinto Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOAO EUDES FERREIRA DOS SANTOS

Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIOLA RIBEIRO PINTO

OAB: 164198/MG

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EDIANE AQUINO ARAUJO

OAB: 181891/MG

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FELIPE RIBEIRO LOBATO

OAB: 99130/MG

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LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO

OAB: 118384/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 0007483-19.2019.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) c ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOAO EUDES FERREIRA DOS SANTOS CPF: 071.000.566-08 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, ajuizada por João Eudes Ferreira dos Santos em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A, partes qualificadas. Alega o requerente, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito no dia 26 de fevereiro de 2018. Sustenta que, em razão do sinistro, sofreu fratura com destacamento ósseo no tubérculo maior do úmero (linha radiolúcida). Informa que teve o pedido administrativamente negado pela ré, razão pela qual pleiteia a condenação desta ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação ao IDs 4556298001 e 4567483012. Preliminarmente arguiu ausência de interesse de agir e desinteresse na audiência de conciliação. No mérito, alegou falta de cobertura entre o ocorrido e a cobertura do seguro DPVAT, bem como a impossibilidade de atribuição de nexo causal entre o alegado sinistro e a indenização pleiteada. Ao final requereu a improcedência do pleito autoral. Intimado, o requerente apresentou impugnação à contestação (ID 4566333105). O feito foi saneado, sendo determinada a realização de prova pericial (ID 4566333117). Designada a perícia (ID 9544218225). Intimado, o demandante pugnou que a perícia seja remarcada pelo Convênio, ao argumento que não possui condições de arcar com os honorários periciais (ID 9572970829). Designada nova perícia (ID 9610117208). Intimado, o demandante reiterou o pedido formulado na petição de ID 9572970829 para que a perícia médica seja realizada nos termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2020, com o custeio a cargo da Seguradora Líder. Sucessivamente, em razão de sua hipossuficiência financeira e da concessão da gratuidade da justiça, requereu a isenção do pagamento dos honorários periciais fixados no despacho de ID 9613035270 (R$ 360,00) e a nomeação de perito cadastrado no sistema AJG (ID 9636330907). Acolhido o pedido autoral (ID 10117884792). Nomeado perito (ID 10125171472). Designada perícia médica (ID 10665080754). Ao ID 10687820319, o perito informou o não comparecimento do requerente na perícia designada. Em petição de ID 10687890162, a procuradora da parte autora informou a impossibilidade de contato com o requerente pelos meios constantes dos autos. Diante disso, requereu a redesignação da perícia médica e a intimação pessoal do autor por meio de oficial de justiça. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Indefiro a redesignação da perícia médica, uma vez que a parte autora foi devidamente intimada e manifestou ciência expressa da data agendada (ID 10687584251), além disso, não apresentou qualquer justificativa plausível ou força maior que impediu o seu comparecimento ao ato. Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Procedo à análise do mérito, uma vez que presentes todas as condições da ação, bem como os pressupostos processuais. De início, consigna-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada invalidez. Os documentos apresentados com a inicial revelam-se insuficientes para tal finalidade, situação agravada pelo injustificado não comparecimento do requerente à perícia médica designada. Importante ressaltar que, a dinâmica do ônus da prova se distribui na forma da regra geral do art.373, do CPC, em que competirá à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e, ao requerido, provar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (inciso II). Sendo assim, por não ter a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar suas alegações, a situação permanece envolta em incerteza, o que impede a procedência do pedido. Portanto, ausente a prova da invalidez permanente, não há que se falar em indenização do seguro DPVAT. Logo, o não acolhimento do pleito autoral é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade, eis que litiga sob os benefícios da assistência judiciária gratuita. Expeça-se alvará judicial, em favor da parte requerida, para levantamento da quantia depositada (ID 10568808246), a título de honorários periciais, já que a perícia técnica não se efetivou. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília de Minas, data da assinatura eletrônica. Priscila de Fátima Barbosa pinto Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas