0007482-04.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0007482-04.2025.8.16.0001 Processo: 0007482-04.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$75.900,00 Autor(s): BENEDITO ADEMAR DE SOUZA SILVA Réu(s): GABRIEL ZORRON CAVALCANTI HOSPITAL PARANAENSE DE OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Benedito Ademar de Souza Silva em face de Gabriel Zorron Cavalcanti e do Hospital Paranaense de Otorrinolaringologia Ltda. O autor relata que sofria de apneia obstrutiva do sono grave e, visando obter melhora em seu quadro clínico, submeteu-se a duas cirurgias ortognáticas bimaxilares com o primeiro réu, Dr. Gabriel Zorron Cavalcanti, médico otorrinolaringologista, nas dependências do hospital réu. A primeira intervenção ocorreu em 13/05/2021 e a segunda em 20/01/2022. Alega que ambas as cirurgias resultaram em grave insucesso e geraram severas sequelas físicas, funcionais e psicológicas, tais como dor crônica, má oclusão dentária, pseudoartrose, assimetria mandibular, limitação de abertura bucal, perda de olfato e paladar, depressão e separação conjugal. Aduz a existência de falhas administrativas do hospital e erro técnico do médico, caracterizado por imperícia e falta de planejamento virtual para o segundo ato, bem como violação ao dever de informação pela ausência de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) válido e prévio. Assevera que precisou realizar uma terceira cirurgia reconstrutiva com outro profissional (Dr. Rômulo Molinari) em 03/09/2022 para corrigir os defeitos gerados pelos réus. Requer a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 50 salários mínimos, o benefício da justiça gratuita, o segredo de justiça e a inversão do ônus da prova. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido ao autor na decisão de mov. 18.1. Devidamente citado, o réu Hospital Paranaense de Otorrinolaringologia Ltda apresentou contestação no mov. 53.1. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por desorganização documental e confusão narrativa, bem como sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que atuou unicamente como provedor de infraestrutura hospitalar e que o ato técnico cirúrgico foi de responsabilidade exclusiva de médico autônomo sem vínculo de preposição. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição trienal civil. No mérito, alegou a regularidade de sua infraestrutura e ausência de falha na prestação dos serviços que lhe são afetos. Defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima pelo descumprimento das orientações pós-operatórias, notadamente em razão da remoção prematura de aparelhos e elásticos de bloqueio oclusal. Postulou a denunciação da lide à seguradora Unimed Seguros Patrimoniais S/A. Juntou documentos e requereu a produção de provas pericial, testemunhal, documental e depoimento pessoal do autor. O réu Gabriel Zorron Cavalcanti apresentou contestação no mov. 54.1. Requereu o segredo de justiça por envolver dados sensíveis de saúde. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta técnica e das técnicas empregadas, asseverando que a obrigação assumida é de meio. Sustentou que cumpriu integralmente o dever de informação mediante obtenção de consentimento verbal registrado de forma regular no prontuário médico. Atribuiu o insucesso do tratamento e a instabilidade óssea à culpa exclusiva do autor, que retirou de forma prematura o aparelho ortodôntico e elásticos estabilizadores prescritos. Impugnou a ocorrência de danos morais indenizáveis e a inversão do ônus da prova. Requereu a produção de provas oral, pericial direta e indireta e documental. A decisão de mov. 67.1 deferiu a denunciação da lide à seguradora. A litisdenunciada Unimed Seguros Patrimoniais S/A contestou no mov. 84.1. Aceitou a denunciação para atuar como garantidora econômica nos limites contratados na apólice (limite de R$ 300.000,00 e franquia de 10% com valor mínimo de R$ 15.000,00). No mérito da lide principal, encampou a defesa dos réus, reiterando a ausência de culpa e a culpa exclusiva da vítima pela remoção de elásticos. Sucessivamente, postulou a dedução da franquia de eventual condenação e a aplicação de correção monetária sem incidência de juros de mora sobre a apólice antes do trânsito em julgado. O autor apresentou réplicas nos mov. 58.1, mov. 58.2 e mov. 89.1, refutando as preliminares e a prejudicial de prescrição, e reafirmando a responsabilidade solidária e objetiva dos demandados por falhas no prontuário (inconsistências, mistura de exames de terceiros) e no dever de informação. Instadas as partes a especificarem as provas, o autor manifestou interesse na admissão de prova emprestada consistente em laudo pericial elaborado em demanda correlata, bem como requereu provas pericial médica, documental complementar, depoimento pessoal e testemunhal (mov. 63.1, mov. 96.1). O réu Hospital IPO requereu provas pericial, testemunhal, documental e depoimento pessoal (mov. 64.1, mov. 97.1). O réu Dr. Gabriel Zorron Cavalcanti requereu provas oral, pericial e documental (mov. 62.1, mov. 95.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES 1. Da Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pelo hospital réu, deve ser rejeitada. A peça exordial atende satisfatoriamente aos requisitos previstos pelo art. 319 do CPC, contendo a correta individualização das partes, a exposição lógica da causa de pedir (com a descrição detalhada das cirurgias, sequelas e condutas reputadas ilícitas) e pedidos compatíveis com a fundamentação jurídica apresentada. A eventual extensão ou desorganização de documentos anexados não gera a inépcia da petição nem impede a ampla defesa, tanto que os réus formularam defesas técnicas complexas e exaustivas. Logo, afasto a preliminar. 2. Da Ilegitimidade Passiva do Hospital IPO O hospital réu sustenta sua ilegitimidade sob a alegação de que não possui vínculo de emprego ou preposição com o médico cirurgião corréu, limitando-se a fornecer a infraestrutura de suas instalações. O argumento não prospera. Consoante entendimento pacificado do egrégio Superior Tribunal de Justiça, as instituições hospitalares possuem legitimidade passiva ad causam em demandas fundadas em suposto erro médico ocorrido sob suas dependências físicas. A responsabilização solidária do nosocômio é matéria afeta ao mérito da demanda e depende da caracterização de culpa do profissional médico no ato técnico cirúrgico (STJ, REsp 1.832.371/MG). Ademais, existem alegações de falhas de serviços de ordem estritamente administrativa e de competência própria do hospital, como a incorreta organização, guarda e fidedignidade do prontuário médico e o protocolo de alta hospitalar. Deste modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Prejudicial de Mérito: Prescrição O hospital réu sustenta a consumação da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, adotando como termo inicial a data da segunda cirurgia (20/01/2022). Ocorre que a relação jurídica deduzida em juízo é de consumo, figurando o paciente como consumidor de serviços médicos e hospitalares prestados pelos réus fornecedores (arts. 2º e 3º do CDC). Por conseguinte, a prejudicial de prescrição rege-se pelo art. 27 do CDC, que fixa o prazo prescricional de 5 anos para a pretensão reparatória de danos decorrentes do fato do serviço. Considerando que o segundo procedimento ocorreu em 20/01/2022, que a cirurgia reparadora subsequente se deu em 03/09/2022 e que a presente ação foi distribuída em 10/03/2025, afasta-se peremptoriamente a consumação do prazo prescricional quinquenal. Rejeito a prejudicial. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A ocorrência de erro técnico cirúrgico (negligência, imprudência ou imperícia) na conduta do réu Dr. Gabriel Zorron Cavalcanti durante a realização das cirurgias ortognáticas bimaxilares ocorridas em 13/05/2021 e 20/01/2022. 2. A existência de falha no dever de informação, consistente na ausência ou insuficiência de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) prévio, detalhado e específico quanto aos riscos reais e alternativas terapêuticas para ambas as cirurgias. 3. A adequação técnica e a suficiência do planejamento cirúrgico (se virtual ou convencional) e dos materiais de fixação óssea utilizados nos procedimentos. 4. A ocorrência de falha administrativa exclusiva ou concorrente do Hospital IPO, decorrente de eventual falta de integridade, fidedignidade e guarda do prontuário médico do autor, incluindo a inserção de exames e laudos de terceiros estranhos à lide, bem como a adequação de seu protocolo de alta hospitalar. 5. A caracterização de nexo de causalidade entre as condutas cirúrgicas dos réus e os danos anatômicos e funcionais relatados (má oclusão, pseudoartrose, limitação de abertura bucal, dores e perda de olfato e paladar). 6. A configuração de culpa exclusiva do autor (ou concausa) no resultado desfavorável, em decorrência de eventual desobediência a orientações pós-operatórias (como remoção precoce de elásticos oclusais e arcos ortodônticos). 7. A ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes das falhas narradas, bem como a adequação de sua quantificação. 8. Os limites e abrangência do contrato de seguro de responsabilidade civil da litisdenunciada (dedução de franquia contratual, teto indenizatório da apólice e momento de incidência de encargos moratórios). III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de inequívoca relação de consumo que envolve discussão de alta complexidade médica e hospitalar, constata-se a hipossuficiência técnica e de informação do consumidor perante os prestadores de serviços de saúde. Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor do autor. Saliente-se que a inversão do ônus da prova não altera a natureza da responsabilidade civil subjetiva e pessoal do profissional médico (art. 14, § 4º, do CDC), de modo que o reconhecimento de sua responsabilidade ainda dependerá da verificação de culpa. Contudo, caberá ao médico réu comprovar que atuou em estrita observância às técnicas consagradas pela literatura científica de sua especialidade e que prestou todas as informações necessárias ao paciente de forma clara e prévia. De igual modo, caberá ao hospital réu provar a inexistência de defeito nos serviços administrativos e assistenciais sob seu encargo. Cabe aos réus, ainda, a prova cabal da excludente de responsabilidade alegada (culpa exclusiva da vítima). IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 1. Indefiro o pedido do autor para utilização do laudo pericial extraído dos autos n. 0003668-89.2023.8.16.0021 como prova emprestada direta. Os réus da presente lide não participaram da produção daquela prova técnica e manifestaram expressa oposição à sua adoção. Assim, para resguardar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mostra-se indispensável a realização de nova perícia direta nestes autos. 2. Defiro a produção de prova pericial direta e indireta, indispensável para o deslinde de controvérsias técnicas de natureza médica e odontológica que escapam ao conhecimento comum do julgador. 3. Defiro a juntada de novos documentos, observada a regra do art. 435 do CPC. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial, nomeio como perito do juízo o Dr. Carlos Daniel Handar de Souza, a ser intimado para manifestar aceitação em 5 (cinco) dias. 2. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fixo os honorários periciais no valor máximo previsto pela Tabela da Resolução n. 232/2016 do CNJ, quintuplicado (x5), com amparo no permissivo do art. 2º, § 4º da referida norma. A majoração justifica-se pela indiscutível complexidade técnica do encargo, que envolve a análise conjunta de cirurgias ortognáticas de grande porte, faringoplastia e intervenções nasais, além de farta documentação médica, sob pena de restar inviabilizada a obtenção de profissional habilitado para a perícia. Intime-se o expert para dizer se aceita a nomeação sob tais condições. 3. Fixo o prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 4. Formulo, desde já, os seguintes quesitos essenciais do juízo: a) O autor apresentava indicação clínica precisa e inequívoca para as cirurgias ortognáticas bimaxilares ocorridas em 13/05/2021 e 20/01/2022? b) As técnicas cirúrgicas empregadas pelo réu Dr. Gabriel Zorron Cavalcanti em ambos os procedimentos foram adequadas e condizentes com os padrões estabelecidos pela literatura médica e odontológica especializada? c) O planejamento cirúrgico realizado para a segunda cirurgia foi adequado? Há registros técnicos suficientes de planejamento virtual (como arquivos 3D, guias e splints) integrados de forma prévia ao prontuário médico? d) O autor apresenta atualmente sequelas físicas, de simetria facial, oclusais ou funcionais decorrentes das intervenções realizadas pelos réus? Em caso positivo, especifique-as e descreva sua extensão e natureza (se temporárias ou definitivas). e) É possível afirmar, sob a ótica estritamente técnica, que a perda do resultado cirúrgico e a instabilidade óssea decorreram de ato exclusivo do paciente no pós-operatório (como a retirada de elásticos ou aparelho)? Ou houve concorrência de fatores de ordem cirúrgica ou de fixação dos materiais? f) Existem inconsistências, rasuras, mistura de exames de terceiros ou dados cronologicamente desconexos no prontuário médico do autor sob custódia do hospital réu? Tais falhas comprometem a fidedignidade das informações e a segurança do paciente? g) A alta médica concedida ao paciente no mesmo dia da realização de cirurgia ortognática bimaxilar associada a faringoplastia e cirurgia nasal seguiu os protocolos padrão de segurança hospitalar? 5. Resolvida a nomeação e aceitação dos honorários (a serem custeados pelo Estado), intime-se o perito para que agende data, hora e local para a realização do exame pericial direto no autor, devendo as partes ser cientificadas com antecedência mínima de 10 dias. 6. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, contados da data de realização do exame. 7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BENEDITO ADEMAR DE SOUZA SILVA
Réu GABRIEL ZORRON CAVALCANTI
Réu HOSPITAL PARANAENSE DE OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA
T UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELE BERNARDO DA CRUZ
OAB: 110758/PR
CEZAR AUGUSTO CORDEIRO MACHADO
OAB: 38287/PR
VITOR HENRIQUE MAINARDES
OAB: 103231/PR
TAIS RIVATTO BALDO
OAB: 62769/RS
RAFAELA DE OLIVEIRA MARÇAL
OAB: 98552/PR
ALEXANDRE BARREIRO PACHECO
OAB: 43018/PR
MARÍLIA GABRIELA ANTUNES DE CASTRO ROMERO
OAB: 58145/PR
FERNANDO AUGUSTO SPERB
OAB: 22997/PR
ALCEU CONCEICAO MACHADO FILHO
OAB: 6223/PR
ANDRE LUIZ BONAT CORDEIRO
OAB: 25697/PR
ALCEU CONCEICAO MACHADO NETO
OAB: 32767/PR
FÁBIO DA SILVEIRA SCHLICHTING FILHO
OAB: 126848/PR
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 67090/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0007482-04.2025.8.16.0001 Processo: 0007482-04.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$75.900,00 Autor(s): BENEDITO ADEMAR DE SOUZA SILVA Réu(s): GABRIEL ZORRON CAVALCANTI HOSPITAL PARANAENSE DE OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Benedito Ademar de Souza Silva em face de Gabriel Zorron Cavalcanti e do Hospital Paranaense de Otorrinolaringologia Ltda. O autor relata que sofria de apneia obstrutiva do sono grave e, visando obter melhora em seu quadro clínico, submeteu-se a duas cirurgias ortognáticas bimaxilares com o primeiro réu, Dr. Gabriel Zorron Cavalcanti, médico otorrinolaringologista, nas dependências do hospital réu. A primeira intervenção ocorreu em 13/05/2021 e a segunda em 20/01/2022. Alega que ambas as cirurgias resultaram em grave insucesso e geraram severas sequelas físicas, funcionais e psicológicas, tais como dor crônica, má oclusão dentária, pseudoartrose, assimetria mandibular, limitação de abertura bucal, perda de olfato e paladar, depressão e separação conjugal. Aduz a existência de falhas administrativas do hospital e erro técnico do médico, caracterizado por imperícia e falta de planejamento virtual para o segundo ato, bem como violação ao dever de informação pela ausência de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) válido e prévio. Assevera que precisou realizar uma terceira cirurgia reconstrutiva com outro profissional (Dr. Rômulo Molinari) em 03/09/2022 para corrigir os defeitos gerados pelos réus. Requer a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 50 salários mínimos, o benefício da justiça gratuita, o segredo de justiça e a inversão do ônus da prova. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido ao autor na decisão de mov. 18.1. Devidamente citado, o réu Hospital Paranaense de Otorrinolaringologia Ltda apresentou contestação no mov. 53.1. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por desorganização documental e confusão narrativa, bem como sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que atuou unicamente como provedor de infraestrutura hospitalar e que o ato técnico cirúrgico foi de responsabilidade exclusiva de médico autônomo sem vínculo de preposição. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição trienal civil. No mérito, alegou a regularidade de sua infraestrutura e ausência de falha na prestação dos serviços que lhe são afetos. Defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima pelo descumprimento das orientações pós-operatórias, notadamente em razão da remoção prematura de aparelhos e elásticos de bloqueio oclusal. Postulou a denunciação da lide à seguradora Unimed Seguros Patrimoniais S/A. Juntou documentos e requereu a produção de provas pericial, testemunhal, documental e depoimento pessoal do autor. O réu Gabriel Zorron Cavalcanti apresentou contestação no mov. 54.1. Requereu o segredo de justiça por envolver dados sensíveis de saúde. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta técnica e das técnicas empregadas, asseverando que a obrigação assumida é de meio. Sustentou que cumpriu integralmente o dever de informação mediante obtenção de consentimento verbal registrado de forma regular no prontuário médico. Atribuiu o insucesso do tratamento e a instabilidade óssea à culpa exclusiva do autor, que retirou de forma prematura o aparelho ortodôntico e elásticos estabilizadores prescritos. Impugnou a ocorrência de danos morais indenizáveis e a inversão do ônus da prova. Requereu a produção de provas oral, pericial direta e indireta e documental. A decisão de mov. 67.1 deferiu a denunciação da lide à seguradora. A litisdenunciada Unimed Seguros Patrimoniais S/A contestou no mov. 84.1. Aceitou a denunciação para atuar como garantidora econômica nos limites contratados na apólice (limite de R$ 300.000,00 e franquia de 10% com valor mínimo de R$ 15.000,00). No mérito da lide principal, encampou a defesa dos réus, reiterando a ausência de culpa e a culpa exclusiva da vítima pela remoção de elásticos. Sucessivamente, postulou a dedução da franquia de eventual condenação e a aplicação de correção monetária sem incidência de juros de mora sobre a apólice antes do trânsito em julgado. O autor apresentou réplicas nos mov. 58.1, mov. 58.2 e mov. 89.1, refutando as preliminares e a prejudicial de prescrição, e reafirmando a responsabilidade solidária e objetiva dos demandados por falhas no prontuário (inconsistências, mistura de exames de terceiros) e no dever de informação. Instadas as partes a especificarem as provas, o autor manifestou interesse na admissão de prova emprestada consistente em laudo pericial elaborado em demanda correlata, bem como requereu provas pericial médica, documental complementar, depoimento pessoal e testemunhal (mov. 63.1, mov. 96.1). O réu Hospital IPO requereu provas pericial, testemunhal, documental e depoimento pessoal (mov. 64.1, mov. 97.1). O réu Dr. Gabriel Zorron Cavalcanti requereu provas oral, pericial e documental (mov. 62.1, mov. 95.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES 1. Da Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pelo hospital réu, deve ser rejeitada. A peça exordial atende satisfatoriamente aos requisitos previstos pelo art. 319 do CPC, contendo a correta individualização das partes, a exposição lógica da causa de pedir (com a descrição detalhada das cirurgias, sequelas e condutas reputadas ilícitas) e pedidos compatíveis com a fundamentação jurídica apresentada. A eventual extensão ou desorganização de documentos anexados não gera a inépcia da petição nem impede a ampla defesa, tanto que os réus formularam defesas técnicas complexas e exaustivas. Logo, afasto a preliminar. 2. Da Ilegitimidade Passiva do Hospital IPO O hospital réu sustenta sua ilegitimidade sob a alegação de que não possui vínculo de emprego ou preposição com o médico cirurgião corréu, limitando-se a fornecer a infraestrutura de suas instalações. O argumento não prospera. Consoante entendimento pacificado do egrégio Superior Tribunal de Justiça, as instituições hospitalares possuem legitimidade passiva ad causam em demandas fundadas em suposto erro médico ocorrido sob suas dependências físicas. A responsabilização solidária do nosocômio é matéria afeta ao mérito da demanda e depende da caracterização de culpa do profissional médico no ato técnico cirúrgico (STJ, REsp 1.832.371/MG). Ademais, existem alegações de falhas de serviços de ordem estritamente administrativa e de competência própria do hospital, como a incorreta organização, guarda e fidedignidade do prontuário médico e o protocolo de alta hospitalar. Deste modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Prejudicial de Mérito: Prescrição O hospital réu sustenta a consumação da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, adotando como termo inicial a data da segunda cirurgia (20/01/2022). Ocorre que a relação jurídica deduzida em juízo é de consumo, figurando o paciente como consumidor de serviços médicos e hospitalares prestados pelos réus fornecedores (arts. 2º e 3º do CDC). Por conseguinte, a prejudicial de prescrição rege-se pelo art. 27 do CDC, que fixa o prazo prescricional de 5 anos para a pretensão reparatória de danos decorrentes do fato do serviço. Considerando que o segundo procedimento ocorreu em 20/01/2022, que a cirurgia reparadora subsequente se deu em 03/09/2022 e que a presente ação foi distribuída em 10/03/2025, afasta-se peremptoriamente a consumação do prazo prescricional quinquenal. Rejeito a prejudicial. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A ocorrência de erro técnico cirúrgico (negligência, imprudência ou imperícia) na conduta do réu Dr. Gabriel Zorron Cavalcanti durante a realização das cirurgias ortognáticas bimaxilares ocorridas em 13/05/2021 e 20/01/2022. 2. A existência de falha no dever de informação, consistente na ausência ou insuficiência de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) prévio, detalhado e específico quanto aos riscos reais e alternativas terapêuticas para ambas as cirurgias. 3. A adequação técnica e a suficiência do planejamento cirúrgico (se virtual ou convencional) e dos materiais de fixação óssea utilizados nos procedimentos. 4. A ocorrência de falha administrativa exclusiva ou concorrente do Hospital IPO, decorrente de eventual falta de integridade, fidedignidade e guarda do prontuário médico do autor, incluindo a inserção de exames e laudos de terceiros estranhos à lide, bem como a adequação de seu protocolo de alta hospitalar. 5. A caracterização de nexo de causalidade entre as condutas cirúrgicas dos réus e os danos anatômicos e funcionais relatados (má oclusão, pseudoartrose, limitação de abertura bucal, dores e perda de olfato e paladar). 6. A configuração de culpa exclusiva do autor (ou concausa) no resultado desfavorável, em decorrência de eventual desobediência a orientações pós-operatórias (como remoção precoce de elásticos oclusais e arcos ortodônticos). 7. A ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes das falhas narradas, bem como a adequação de sua quantificação. 8. Os limites e abrangência do contrato de seguro de responsabilidade civil da litisdenunciada (dedução de franquia contratual, teto indenizatório da apólice e momento de incidência de encargos moratórios). III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de inequívoca relação de consumo que envolve discussão de alta complexidade médica e hospitalar, constata-se a hipossuficiência técnica e de informação do consumidor perante os prestadores de serviços de saúde. Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor do autor. Saliente-se que a inversão do ônus da prova não altera a natureza da responsabilidade civil subjetiva e pessoal do profissional médico (art. 14, § 4º, do CDC), de modo que o reconhecimento de sua responsabilidade ainda dependerá da verificação de culpa. Contudo, caberá ao médico réu comprovar que atuou em estrita observância às técnicas consagradas pela literatura científica de sua especialidade e que prestou todas as informações necessárias ao paciente de forma clara e prévia. De igual modo, caberá ao hospital réu provar a inexistência de defeito nos serviços administrativos e assistenciais sob seu encargo. Cabe aos réus, ainda, a prova cabal da excludente de responsabilidade alegada (culpa exclusiva da vítima). IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 1. Indefiro o pedido do autor para utilização do laudo pericial extraído dos autos n. 0003668-89.2023.8.16.0021 como prova emprestada direta. Os réus da presente lide não participaram da produção daquela prova técnica e manifestaram expressa oposição à sua adoção. Assim, para resguardar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mostra-se indispensável a realização de nova perícia direta nestes autos. 2. Defiro a produção de prova pericial direta e indireta, indispensável para o deslinde de controvérsias técnicas de natureza médica e odontológica que escapam ao conhecimento comum do julgador. 3. Defiro a juntada de novos documentos, observada a regra do art. 435 do CPC. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial, nomeio como perito do juízo o Dr. Carlos Daniel Handar de Souza, a ser intimado para manifestar aceitação em 5 (cinco) dias. 2. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fixo os honorários periciais no valor máximo previsto pela Tabela da Resolução n. 232/2016 do CNJ, quintuplicado (x5), com amparo no permissivo do art. 2º, § 4º da referida norma. A majoração justifica-se pela indiscutível complexidade técnica do encargo, que envolve a análise conjunta de cirurgias ortognáticas de grande porte, faringoplastia e intervenções nasais, além de farta documentação médica, sob pena de restar inviabilizada a obtenção de profissional habilitado para a perícia. Intime-se o expert para dizer se aceita a nomeação sob tais condições. 3. Fixo o prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 4. Formulo, desde já, os seguintes quesitos essenciais do juízo: a) O autor apresentava indicação clínica precisa e inequívoca para as cirurgias ortognáticas bimaxilares ocorridas em 13/05/2021 e 20/01/2022? b) As técnicas cirúrgicas empregadas pelo réu Dr. Gabriel Zorron Cavalcanti em ambos os procedimentos foram adequadas e condizentes com os padrões estabelecidos pela literatura médica e odontológica especializada? c) O planejamento cirúrgico realizado para a segunda cirurgia foi adequado? Há registros técnicos suficientes de planejamento virtual (como arquivos 3D, guias e splints) integrados de forma prévia ao prontuário médico? d) O autor apresenta atualmente sequelas físicas, de simetria facial, oclusais ou funcionais decorrentes das intervenções realizadas pelos réus? Em caso positivo, especifique-as e descreva sua extensão e natureza (se temporárias ou definitivas). e) É possível afirmar, sob a ótica estritamente técnica, que a perda do resultado cirúrgico e a instabilidade óssea decorreram de ato exclusivo do paciente no pós-operatório (como a retirada de elásticos ou aparelho)? Ou houve concorrência de fatores de ordem cirúrgica ou de fixação dos materiais? f) Existem inconsistências, rasuras, mistura de exames de terceiros ou dados cronologicamente desconexos no prontuário médico do autor sob custódia do hospital réu? Tais falhas comprometem a fidedignidade das informações e a segurança do paciente? g) A alta médica concedida ao paciente no mesmo dia da realização de cirurgia ortognática bimaxilar associada a faringoplastia e cirurgia nasal seguiu os protocolos padrão de segurança hospitalar? 5. Resolvida a nomeação e aceitação dos honorários (a serem custeados pelo Estado), intime-se o perito para que agende data, hora e local para a realização do exame pericial direto no autor, devendo as partes ser cientificadas com antecedência mínima de 10 dias. 6. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, contados da data de realização do exame. 7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito