Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #306 · 📤 No CRM
Dados do processo
Órgão
Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara
Classe
Prestação de Serviços
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007481-29.2006.8.26.0220 (220.06.007481-0) - Monitória - Prestação de Serviços - HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVÃO - TEREZA CRISTINA BRAGA - - GILBERTO BRAGA - Não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia continuada, injustificada e imputável com exclusividade à parte credora ou autora em promover o andamento do feito por lapso temporal superior ao prazo prescricional da pretensão de direito material. No caso dos autos, a tramitação do feito decorre de ação de conhecimento submetida ao rito comum após a oposição de embargos à monitória. Ao longo de todo o período subsequente à anulação da sentença pelo Egrégio Tribunal de Justiça, os autos permaneceram em contínua movimentação processual, voltada exclusivamente à superação de entraves administrativos para a viabilização da prova pericial e para a formalização do custeio de honorários periciais pelo Fundo de Assistência Judiciária perante a Defensoria Pública. Portanto, afasta-se integralmente a ocorrência de prescrição intercorrente, prosseguindo o feito em seus regulares termos. Para a concretização da fase instrutória e o regular prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: a) Considerando o tempo decorrido desde a última manifestação do IMESC, as reiteradas dificuldades práticas constatadas nas sucessivas nomeações de peritos particulares ao longo do feito e a manifestação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 1634/1639) acerca da impossibilidade de reserva de honorários periciais em valor superior ao fixado na tabela oficial, oficie-se novamente ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo) para a realização da perícia médica indireta sobre os prontuários e contas hospitalares constantes dos autos. b) Com a resposta do órgão e a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se - ADV: DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP), PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.
Partes
Réu GILBERTO BRAGA
Autor HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVÃO
Réu TEREZA CRISTINA BRAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar19/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)19/08/2026
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Marcado como quente em 01/09/2026, 15:17. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.
Processo 0007481-29.2006.8.26.0220 (220.06.007481-0) - Monitória - Prestação de Serviços - HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVÃO - TEREZA CRISTINA BRAGA - - GILBERTO BRAGA - Não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia continuada, injustificada e imputável com exclusividade à parte credora ou autora em promover o andamento do feito por lapso temporal superior ao prazo prescricional da pretensão de direito material. No caso dos autos, a tramitação do feito decorre de ação de conhecimento submetida ao rito comum após a oposição de embargos à monitória. Ao longo de todo o período subsequente à anulação da sentença pelo Egrégio Tribunal de Justiça, os autos permaneceram em contínua movimentação processual, voltada exclusivamente à superação de entraves administrativos para a viabilização da prova pericial e para a formalização do custeio de honorários periciais pelo Fundo de Assistência Judiciária perante a Defensoria Pública. Portanto, afasta-se integralmente a ocorrência de prescrição intercorrente, prosseguindo o feito em seus regulares termos. Para a concretização da fase instrutória e o regular prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: a) Considerando o tempo decorrido desde a última manifestação do IMESC, as reiteradas dificuldades práticas constatadas nas sucessivas nomeações de peritos particulares ao longo do feito e a manifestação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 1634/1639) acerca da impossibilidade de reserva de honorários periciais em valor superior ao fixado na tabela oficial, oficie-se novamente ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo) para a realização da perícia médica indireta sobre os prontuários e contas hospitalares constantes dos autos. b) Com a resposta do órgão e a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se - ADV: DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP), PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP)