Detalhe do processo

0007478-68.2020.8.16.0024

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível de Almirante Tamandaré
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5054 Autos n.º 0007478-68.2020.8.16.0024 Processo: 0007478-68.2020.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.500,00 Polo Ativo(s): JANAYNA MARA QUINTINO DA SILVA Polo Passivo(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos. 1. Trata-se de ação em trâmite desde 2020, em que a autora pretende o recebimento de indenização em razão de alegada invalidez permanente por acidente de trânsito sofrido em 2017 (evento 1). Sentença julgou improcedente o pedido autoral (evento 39), mas foi revertida em segundo grau, determinada a elaboração de laudo pericial, a fim de averiguar o grau de invalidez (evento 61). Laudos periciais orientaram que a autora realizasse cirurgia de rinosseptoplastia funcional, para então realizar o laudo definitivo (eventos 71 e 85). Foi determinado que o IML informasse sobre a possibilidade de realização de laudo definitivo, independente de cirurgia (evento 156). A consulta foi agendada para 03/12/2025 (evento 169), mas não consta dos autos o seu resultado, razão pela qual foi determinada expedição de ofício ao IML (evento 182). A resposta do IML foi insuficiente, uma vez que consta somente a data do agendamento inicial (evento 186). Reiteração posterior não foi respondida (evento 188). No final de abril de 2026, a autora indicou estar na sexta posição para a realização da cirurgia (evento 180). 2. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se já existe data designada para a cirurgia ou então em qual posição se encontra atualmente. 3. Após, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de reiteração do ofício. 4. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JANAYNA MARA QUINTINO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA KELLY DOS REIS MACHADO

OAB: 90041/PR

CATHARINE DE CARLA BARRETTO

OAB: 85603/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5054 Autos n.º 0007478-68.2020.8.16.0024 Processo: 0007478-68.2020.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.500,00 Polo Ativo(s): JANAYNA MARA QUINTINO DA SILVA Polo Passivo(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos. 1. Trata-se de ação em trâmite desde 2020, em que a autora pretende o recebimento de indenização em razão de alegada invalidez permanente por acidente de trânsito sofrido em 2017 (evento 1). Sentença julgou improcedente o pedido autoral (evento 39), mas foi revertida em segundo grau, determinada a elaboração de laudo pericial, a fim de averiguar o grau de invalidez (evento 61). Laudos periciais orientaram que a autora realizasse cirurgia de rinosseptoplastia funcional, para então realizar o laudo definitivo (eventos 71 e 85). Foi determinado que o IML informasse sobre a possibilidade de realização de laudo definitivo, independente de cirurgia (evento 156). A consulta foi agendada para 03/12/2025 (evento 169), mas não consta dos autos o seu resultado, razão pela qual foi determinada expedição de ofício ao IML (evento 182). A resposta do IML foi insuficiente, uma vez que consta somente a data do agendamento inicial (evento 186). Reiteração posterior não foi respondida (evento 188). No final de abril de 2026, a autora indicou estar na sexta posição para a realização da cirurgia (evento 180). 2. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se já existe data designada para a cirurgia ou então em qual posição se encontra atualmente. 3. Após, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de reiteração do ofício. 4. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito