0007476-38.2024.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Guarapuava
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: gua-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007476-38.2024.8.16.0031 Processo: 0007476-38.2024.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/10/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDILSON DE OLIVEIRA SANTOS Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0007476-38.2024.8.16.0031, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu EDILSON DE OLIVEIRA SANTOS. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de EDILSON DE OLIVEIRA SANTOS, como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei n° 11.343/06 e artigo 1°, caput, c/c §4°, da Lei n° 9.613/98, pela prática dos fatos delituosos descritos na denúncia (eventos 98.1). Tramitando o feito de acordo com o rito processual estabelecido pela Lei n. 11.343/2006 (evento 100.1), o acusado foi devidamente notificado (evento 119.1) e apresentou defesa preliminar (evento 126.1), por meio de defensor constituído. A denúncia foi recebida em 28 de janeiro de 2026 (evento 141.1). Durante a instrução processual, foram inquiridas duas testemunhas de acusação (eventos 208.1-2), duas testemunhas de defesa (eventos 208.3-4), e realizado o interrogatório do réu (evento 253.1). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a parcial procedência da inicial acusatória, sustentando a condenação do acusado pelos crimes de associação para o tráfico e lavagem de capitais descritos na exordial, alegando, em síntese, a existência de provas cabais sobre a materialidade e autoria delitivas. De outro lado, requereu a absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas, por ausência de materialidade delitiva (evento 257.1). A defesa do réu, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do réu quanto aos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais, por ausência de provas suficientes acerca da autoria e materialidade dos delitos, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, a fragilidade do conjunto probatório, a ausência de comprovação de que o réu seria o interlocutor identificado como "Seletor", a inexistência de prova de vínculo associativo estável e permanente com os corréus e a falta de demonstração da origem ilícita dos valores e de atos de ocultação ou dissimulação caracterizadores do delito de lavagem de capitais (evento 261.1). É o relatório. Passa-se à fundamentação e decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consoante se infere das condutas delituosas pormenorizadas na exordial acusatória, imputa-se ao acusado EDILSON DE OLIVEIRA SANTOS a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais, art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n°. 11.343/06 e art. 1°, caput, c/c §4°, da Lei 9.613/98, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Art. 1° Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. § 4° A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são crimes exclusivamente dolosos, cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública e a paz pública, sendo que se trata de crime comum, no qual qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo e o sujeito passivo é a coletividade que se vê exposta a perigo pela prática da conduta descrita no tipo penal. Trata-se ainda de crime plurissubjetivo ou de concurso necessário e que exige ao menos duas pessoas, sendo também um crime permanente e que exige a comprovação da estabilidade, permanência e do especial fim de agir. Assim, o crime de associação para o tráfico visa repreender com maior rigor aqueles que, no número mínimo de 2 (dois) indivíduos, associam-se, ou seja, pactuam suas vontades para fins de praticar o delito de tráfico de drogas de forma estável e permanente, fazendo-se mister a comprovação do animus associativo. Da prova oral Interrogado em Juízo, o réu EDILSON DE OLIVEIRA SANTOS (evento 256.1) relatou que: “que os fatos referentes ao crime de tráfico de drogas nas datas de 10 e 20 de outubro de 2022 não são verdadeiros; que teve acesso às conversas mencionadas apenas por intermédio de seu advogado; que aquelas conversas não são suas; que, na época dos fatos, estava preso; que conheceu Elison Kristian de Paula na carceragem, quando este foi preso; que nunca o havia visto na rua; que não se associou a Elison Cristian de Paula e Rodrigo Lopes de Castilho para a prática de tráfico de drogas; que conheceu Elison apenas na prisão; que não conhece Rodrigo Lopes de Castilho; que Thayane Cristina de Oliveira Santos é sua filha; que não tem conhecimento de qualquer movimentação bancária realizada por sua filha em seu favor; que tomou conhecimento da conta bancária dela apenas por ocasião da quebra de sigilo bancário, por intermédio de seu advogado; que a conta não estava sob sua jurisdição; que não ocultou nem dissimulou a origem ou movimentação de valores provenientes do tráfico de drogas por meio da conta bancária de sua filha; que não sabe precisar a que se referem os valores mencionados na acusação; que tais valores não seriam de sua parte; que, na época dos fatos, estava preso na 14ª; que trabalhava na faxina da unidade prisional; que exercia suas atividades no corredor e na parte externa dos cubículos; que todos os locais eram monitorados por câmeras e por monitor que circulava pela galeria; que não existia possibilidade de utilizar aparelho celular naquele ambiente; que não sabe informar a respeito de depósitos realizados por Elison em favor de sua filha; que tomou conhecimento desses depósitos apenas por ocasião da quebra de sigilo; que não sabe precisar do que se tratavam e que não seriam de sua parte; que sua filha atualmente trabalha no Hospital do Olho; que, pelo que sabe, na época dos fatos ela não trabalhava; que acredita que ela ainda era menor de idade e apenas estudava; que tomou conhecimento da existência de conta bancária em nome de sua filha apenas por meio da quebra de sigilo constante do processo; que anteriormente não tinha conhecimento da existência dessa conta; que não tinha contato com sua filha naquele período; que nega ter pedido para Thayane abrir a conta bancária; que não se recorda de ter feito esse pedido; que não pode afirmar que tenha solicitado a abertura da conta; que acredita que sua filha possa ter ficado nervosa ou com medo quando foi ouvida; que ela tinha 19 anos e não tinha conhecimento dos fatos relacionados ao processo nem do período em que ele esteve preso; que, quando foi preso, ela ainda era criança; que acredita que ela possa ter inventado alguma história por medo; que a conta era dela; que não sabe qual era a relação entre sua filha e Elison; que conheceu Elison em 2022, na data em que ele foi preso e chegou à unidade prisional; que estava trabalhando na faxina e era responsável por receber os presos que chegavam e distribuí-los na galeria; que foi nessa ocasião que passou a conhecê-lo, depois nunca mais viu ele; que seu vulgo é “Banha”; que esse apelido existe desde sua infância, quando estudava no colégio e era mais gordo; que sempre foi conhecido por esse apelido; que em outra prisão também constava o vulgo “Banha”; que o vulgo “Seletor” não se refere à sua pessoa; que sabe quem é a pessoa conhecida como “Seletor”; que, durante o período em que esteve preso, teve contato com outras pessoas e acabou descobrindo quem seria essa pessoa; que não pode revelar sua identidade porque sua integridade física estaria em risco; que, em audiência anterior realizada há alguns meses, foi citado quem seria o “Seletor” e mencionado o respectivo nome; que, apesar disso, não pode identificá-lo; que não é a pessoa conhecida como “Seletor”; que seu vulgo sempre foi “Banha”; que nunca teve outro apelido, tanto na cadeia quanto fora dela.” A testemunha de acusação, filha do acusado, THAYANE CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS, ouvida na condição de informante, relatou em Juízo (evento 208.1): “que é filha de Edilson de Oliveira Santos; que sabe do que trata a acusação; que abriu uma conta no Banco do Brasil quando era menor de idade; que abriu essa conta a pedido de seu pai; que não lembra com certeza se foi em alguma visita ou se alguém pediu por ele; que foi ele quem pediu; que não se lembra de ter passado alguma senha de aplicativo ou do banco para ele; que ele não administrava a conta, porque ele estava preso na época; que, pelo o que sabe, ele não tinha acesso a celular quando estava preso; que ele não falava com ela; que abriu a conta e informou a ele; que ele não falou por que queria essa conta ou por que precisava que ela fosse aberta, apenas pediu para abrir; que tinha acesso à conta e acompanhava a movimentação; que não sabe do que se tratam seis depósitos feitos por Elison entre outubro de 2021 e 2022; que utilizava essa conta em 2022 para coisas pessoais; que utilizava para pedir iFood e comprar alguma coisa para si no colégio; que fazia pagamentos com essa conta; que recebia valores nessa conta; que recebia mais valores de seu pai, mas não sabia do que se tratavam; que as transferências eram mandadas em relação a ele; que também recebia valores relacionados a si própria; que recebia valores de amigos quando combinavam alguma coisa no colégio; que não conhecia Elison Kristian de Paula; que os pagamentos mencionados não eram pessoais dela; que acredita que eram de seu pai; que não lembra se tinha o aplicativo do banco em seu celular na época de 2022; que não lembra se utilizava o cartão do banco naquela época; que atualmente utiliza essa conta; que atualmente somente ela utiliza a conta; que acha que passou a utilizar exclusivamente a conta a partir do momento em que seu pai foi para outro lugar, para outra penitenciária; que não lembra direito quando isso ocorreu; que era comum haver depósitos referentes ao seu pai nessa conta; que isso já era rotina; que não lembra se sacava esse dinheiro; que não recorda se sacava o dinheiro que vinha de seu pai; que acompanhava a conta; que tinha a conta no celular e acabou dizendo anteriormente que não tinha porque se confundiu, esclarecendo que tinha sim; que somente ela tinha a conta no celular; que seu pai recebia valores nessa conta; que ele não movimentava diretamente a conta; que a declarante movimentava a conta por ele; que ele pedia para ela fazer PIX e realizar pagamentos; que não lembra qual foi o destino dos valores recebidos de Elison, nem se utilizou esses valores ou os repassou para outra pessoa a pedido de seu pai; que não questionava seu pai sobre a origem do dinheiro ou do que era proveniente; que apenas fazia o que ele mandava; que tinha 16 anos na época dos fatos em 2022; que conhece o estabelecimento Igor Lava-Jato; que se trata de um amigo da família que possui um lava-jato; que não reconhece a transação de PIX no valor de R$ 11.500,00 realizada para Igor Lava-Jato em 11 de outubro de 2022; que não conhece Evelyn Cruschelsk Sutil; que não conhece Edina do Belém Yank; que não conhece Luciano Caludino Machado; que não conhece Vittor Hugo Estaciack Ribeiro; que não conhece Roberto de Lima; que possuía também uma conta no Itaú.” A testemunha de acusação, Policial Militar, MÁRCIO JOSÉ ALVES DOS SANTOS, relatou em Juízo (evento 208.2): “Que é policial militar; que está lotado no Gaeco de Guarapuava; que participou da análise de dados da investigação que resultou na denúncia contra Edilson de Oliveira Santos pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais; que fez análise no telefone do investigado Elison; que foi encontrado um vulgo de uma pessoa que tratava de entorpecentes; que o investigado acabou realizando alguns pagamentos e enviando comprovantes para esse vulgo; que o vulgo era Seletor; que, através desses comprovantes, chegaram a uma pessoa chamada Thayline; que, por meio de investigação, verificaram que Thayline realmente não tinha envolvimento com situação criminal; que, a partir disso, chegaram ao pai dela, conhecido no meio policial como Edilson, vulgo Banha; que chegaram a Edilson através da conta da filha dele; que, por meio dos pagamentos de entorpecentes, Edilson foi identificado como sendo o seletor; que Edilson utilizava outros vulgos, mas não recorda quais eram; o Edilson foi identificado pelos comprovantes de pagamento feitos na conta da filha dele; que os comprovantes de pagamento eram anexados às conversas e se referiam a pagamentos de entorpecentes; que Rodrigo Lopes Castilho era conhecido pelo vulgo Rosinha; que Rodrigo também fornecia entorpecentes para Elison; que sua participação se restringiu à análise do telefone celular de Elison e ao levantamento de informações públicas; que chegou à conclusão de que Edilson seria o seletor apenas com base nos depósitos realizados na conta da filha dele; que tem conhecimento de que Edilson estava preso na época e que tal informação constou em seu relatório; que a análise foi realizada posteriormente aos fatos, aproximadamente dois ou três anos depois, não sendo na mesma época em que o aparelho foi apreendido; que não foi realizada diligência para buscar celular dentro da cadeia pública de Guarapuava; que foi a primeira vez que ouviu falar do vulgo seletor; que não conhecia anteriormente esse vulgo; que conhece Gelson, vulgo Bolinha, pelo meio policial; que nunca houve investigação apontando que Gelson utilizaria o vulgo seletor; que conhece Gelson apenas pelos vulgos Bola ou Bolinha; que não participou de investigação relacionada à apreensão de drogas, apenas da análise das conversas encontradas no celular; que não houve apreensão de drogas nessa investigação; que havia apenas informações relacionadas a pagamentos de entorpecentes; que, em relação à conversa em que o vulgo seletor dizia estar com R$ 2.000,00 e pedia para alguém ir buscar, no tráfico de drogas nem sempre a mesma pessoa entrega a droga, recebe o dinheiro ou faz a cobrança; que isso também pode ser apenas uma forma de falar; que não houve investigação específica sobre esse fato; que o investigado principal era o Elison; que sua atuação limitou-se à análise do conteúdo envolvendo pagamentos de entorpecentes; que não pode afirmar nada sobre a droga mencionada porque ela não foi apreendida; que não investigou ligação entre Edilson e Rodrigo; que, na análise realizada, não visualizou nada que demonstrasse ligação entre eles; que não recorda se existiam inúmeras conversas entre Edilson e Elison ao longo de vários dias ou meses; que já se passou bastante tempo desde a análise; que realiza análises diariamente; que, caso existisse alguma outra relação relevante entre eles, essa informação certamente constaria em seu relatório.” O informante da defesa, amigo do réu, ADÃO LOPES DE OLIVEIRA JÚNIOR, relatou em juízo (evento 208.3): “Que conhece Edilson desde janeiro de 2025; que, durante o período em que conviveu com Edilson, ele trabalhava em uma garagem de carros, vendendo carros; que o declarante trabalha com guincho; que prestou serviços para a garagem onde Edilson trabalhava, inclusive recentemente; que nunca percebeu qualquer situação envolvendo tráfico de drogas ou associação para o tráfico; que nunca viu nada relacionado a isso; que Edilson nunca comentou nada a esse respeito com ele; que não se lembra há quanto tempo Edilson trabalhava na garagem; que, desde quando o conheceu, Edilson já trabalhava com venda de carros; que não recorda há quanto tempo ele trabalhava na garagem, mas que era praticamente desde quando o conhecia.” A testemunha de defesa, ELISON KRISTIAN DE PAULA, relatou em Juízo (evento 208.4): “Que, questionado se o seletor seria a pessoa conhecida por Gelson, vulgo Bolinha, optou por permanecer em silêncio; que, questionado acerca da conversa em que o seletor afirma estar com R$ 2.000,00 e pede para alguém ir buscar o valor, considerando que Edilson encontrava-se preso na época, optou por permanecer em silêncio porque seu advogado não estava presente; que, questionado se responderia às perguntas caso seu advogado estivesse presente, respondeu que primeiro tiraria dúvida com ele sobre o que deveria fazer; que, porém, desse tráfico já havia pago.” 2.1. Do crime de tráfico de drogas (Fato 01). Imputa-se ao acusado a prática do crime de tráfico de drogas (Fato 01), ora previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O crime de tráfico de drogas é crime misto alternativo, em que basta a prática de uma das ações para configurar o delito, ou seja, é de ação múltipla, bastando que o agente cometa uma das dezoito condutas previstas no caput para que esta se amolde ao tipo penal previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. No caso dos autos, foi atribuída ao denunciado a conduta de vender e fornecer, na medida em que vendeu para a pessoa de Elison Kristian de Paula a quantia equivalente de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), da substância entorpecentes popularmente conhecida como “cocaína”, no período compreendido entre os dias 10 e 20 de outubro de 2022, conforme laudo pericial (evento 98.15), relatório de missão n° 26/2024 (evento 98.5), interrogatório de Thayane (evento 98.8), extrato bancário de Thayane (evento 98.10) e extrato bancário Elison (evento 98.17). No entanto, embora existam elementos indicativos da existência de tratativas relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes e da realização de pagamentos vinculados à atividade criminosa, a prova produzida não permite afirmar, com o grau de certeza exigido para a condenação criminal, a efetiva ocorrência da venda da substância entorpecente descrita na denúncia. Conforme inclusive reconhecido pelo Ministério Público em alegações finais, não houve apreensão da droga supostamente comercializada a Elison no período indicado na exordial. A cocaína apreendida por ocasião da prisão em flagrante de Elison, em 23 de outubro de 2022, não pode ser vinculada, de forma segura, às negociações atribuídas ao acusado nestes autos, visto que localizados diálogos mantidos com a pessoa de vulgo “Rosinha”, Rodrigo Lopes de Castilho, em que se observa o fornecimento de drogas por Rosinha na data da apreensão do entorpecente. Embora os depósitos realizados por Elison, as conversas extraídas dos aparelhos celulares e os demais elementos informativos demonstrem a manutenção de relações voltadas ao comércio de drogas, a materialidade específica do fato imputado no Fato 01 não restou devidamente comprovada. Portanto, como já fundamentado, verifica-se a insuficiência de provas nos autos capazes de demonstrar que o acusado praticou este crime de tráfico de drogas. Dessa forma, verifica-se a impossibilidade de admitir o pedido formulado na peça vestibular, eis que o Direito Penal não opera sobre meras conjecturas, mas sim sobre fatos sólidos e concretos, inexistentes no caso sub examine. Outrossim, nosso ordenamento jurídico é uníssono em repugnar a condenação, de qualquer cidadão, quando a acusação não demonstrar, de forma cabal, a ocorrência da infração e a autoria delitiva. Os indícios suficientes bastam, tão-somente, para o oferecimento da exordial acusatória, na fase decisória exige-se a certeza da ocorrência do crime e a identificação do autor. Assim, não deve prosperar a pretensão punitiva estatal em relação ao réu quanto ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, por primazia aos princípios basilares do Direito Penal Brasileiro, tais como o da presunção da inocência e o in dubio pro reo, além de não haver prova da autoria do delito. 2.2. Do crime de associação para o tráfico - art. 35, caput, da Lei n° 11.343/06 (Fato 02). Da materialidade A materialidade do crime em tela restou satisfatoriamente comprovada nos autos por meio de Notícia de Fato n° 0059.23.002371-1, relatório de missão n° 26/2024 (evento 98.5), interrogatório de Thayane (evento 98.8), extrato bancário de Thayane (evento 98.10), laudo pericial (evento 98.15), extrato bancário Elison (evento 98.17), relatório de missão n° 30/2024 (evento 98.19), além das provas orais produzidas nos autos. Da autoria Em análise pormenorizada de todo acervo probatório, depreende-se que o feito comporta decreto condenatório, eis que a autoria delitiva recai incontroversamente sobre o réu. Para configuração do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, é necessário o envolvimento mínimo de duas pessoas, bem como prova de estabilidade e permanência da associação para a finalidade de praticar os crimes previstos no art. 33, caput e §1º e art. 34 da Lei 11.343/06. A caracterização do delito de associação para o tráfico exige a presença do dolo específico, de acordo com as palavras do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci: “(...) exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do delito do artigo 35 (...) é fundamental que os sujeitos se reúnam com o propósito de manter uma meta em comum.” De outro vértice, por se tratar de crime classificado como formal, basta a consciente associação para a prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 34 da Lei Antidrogas para que o crime seja consumado, prescindindo da efetiva infração ao contido nos dispositivos supramencionados. Em análise pormenorizada de todo acervo probatório, depreende-se que a materialidade do crime de associação para o tráfico em análise e a respectiva autoria do réu encontram-se devidamente comprovadas e, apesar do acusado negar a associação, as provas produzidas não deixam qualquer dúvida quanto à existência da comunhão criminosa. De acordo com a inicial acusatória, o acusado Edilson de Oliveira Santos e outros dois indivíduos associaram-se com a finalidade de adquirir, guardar, vender e fornecer drogas para terceiros, durante o mês de outubro de 2022. O denunciado Elison Kristian de Paula foi preso em flagrante na data de 24 de outubro de 2022, nos autos de nº 0015419-77.2022.8.16.0031, ocasião em que aparelhos celulares foram apreendidos e encaminhados ao Instituto de Criminalística para análise via sistema “Cellebrite”. A degravação dos celulares do denunciado Elison, detalhadas no Laudo Pericial nº 126.229/2022, anexado no evento 98.4, demonstram a existência de uma extensa gama de conversas vinculadas ao tráfico de entorpecentes, sendo visível a dedicação do acusado Elison à atividade criminosa. Os diálogos mencionam reiteradamente o indivíduo conhecido pela alcunha "Seletor", apontado como fornecedor de drogas e destinatário de pagamentos efetuados por Elison. A vinculação do acusado à alcunha "Seletor" não decorre de mera conjectura policial, uma vez que foi construída a partir do cruzamento entre os comprovantes de pagamentos encaminhados por Elison nas conversas interceptadas e a identificação da conta bancária utilizada para o recebimento dos valores. Conforme apurado pelo GAECO e confirmado em Juízo pelo Policial Militar Márcio José Alves dos Santos, os comprovantes enviados por Elison conduziram à conta bancária de Thayane Cristina de Oliveira Santos, filha do acusado. A partir dessa informação, verificou-se que os depósitos realizados por Elison coincidiam com as tratativas mantidas com o contato identificado como "Seletor". A própria informante Thayane Cristina de Oliveira Santos confirmou em Juízo que abriu a conta bancária a pedido do pai, que era comum receber valores relacionados a ele naquela conta e que frequentemente realizava pagamentos e transferências conforme suas determinações. Ainda, declarou acreditar que os depósitos efetuados por Elison tinham relação com seu genitor e afirmou que recebimentos dessa natureza eram habituais. A versão defensiva de que o acusado desconhecia a existência da conta ou não fazia qualquer interferência sobre sua movimentação restou isolada e frontalmente contrariada pela narrativa apresentada pela própria filha. Da mesma forma, não merece acolhimento a alegação de que não seria o indivíduo conhecido como "Seletor", pois além de não apresentar qualquer elemento concreto capaz de afastar a identificação realizada durante a investigação, o acusado limitou-se a afirmar genericamente que conhecia quem seria o verdadeiro "Seletor", recusando-se, contudo, a fornecer qualquer informação verificável acerca dessa pessoa. Também não prospera a tese defensiva de ausência de vínculo associativo estável. Veja-se. O crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 exige demonstração do animus associativo, caracterizado pela estabilidade e permanência da união criminosa. No caso concreto, os elementos de prova revelam relação duradoura entre os envolvidos, com estrutura organizada para aquisição, distribuição e recebimento dos valores oriundos do comércio ilícito de drogas. Os pagamentos realizados por Elison à conta indicada pelo acusado não ocorreram de forma isolada, considerando que houve sucessivas transferências, comunicações reiteradas e utilização de intermediários para operacionalizar a atividade criminosa, circunstâncias incompatíveis com atuação ocasional ou episódica. Ainda que o acusado estivesse recolhido ao sistema prisional no período dos fatos, a prova produzida demonstra que continuava exercendo papel relevante na engrenagem criminosa, coordenando recebimentos e utilizando terceiros para movimentação financeira, circunstância amplamente compatível com a realidade de organizações dedicadas ao tráfico de drogas. Registre-se, ainda, que os resultados negativos de sinais de ERB’s apresentados pelas operadoras de telefonia não infirmam a prova da autoria delitiva. Isso porque a identificação do acusado decorre de mensagens e áudios trocados por meio do aplicativo WhatsApp, ferramenta que opera mediante conexão de dados (internet), independentemente da utilização da rede convencional de voz e SMS. Nessa perspectiva, a ausência de registros de chamadas telefônicas ou de conexões vinculadas à telefonia tradicional não afasta a vinculação do réu aos fatos apurados, porquanto a dinâmica da comunicação investigada ocorreu em ambiente telemático distinto, plenamente compatível com a inexistência dos registros apontados pelas operadoras. Nesse ponto, vale destacar que, conforme apurado na investigação e reconhecido pelo próprio acusado, este se encontrava recolhido ao sistema prisional quando dos fatos. Não obstante a segregação cautelar, manteve ativa participação na associação para o tráfico, utilizando-se do aplicativo WhatsApp para orientar, coordenar e acompanhar as atividades ilícitas desempenhadas pelos demais integrantes. O fato de o acusado continuar exercendo papel relevante na atuação criminosa mesmo do interior do cárcere revela notável ousadia e perspicácia, evidenciando que nem mesmo a restrição de sua liberdade foi capaz de conter sua dedicação às atividades criminosas. Quanto às alegações da defesa de que não houve apreensão de drogas, dinheiro ou instrumentos de tráfico com o denunciado Edilson, frise-se que a consumação do delito se dá com a união dos envolvidos, bastando a demonstração do vínculo permanente e estável entre os integrantes. Verifica-se que de fato existiu o vínculo associativo entre o réu e as pessoas de Edilson Kristian de Paula e Rodrigo Lopes de Castilho (cujo delito em relação a eles restou apurado nos autos n° 0008038-81.2023.8.16.0031), uma verdadeira societas sceleris, agindo os acusados de modo coeso e, com uma conjugação de esforços, unindo suas condutas para a prática de atividades criminosas no sentido de praticar o comércio ilegal de drogas. Superada a constatação do vínculo associativo e demonstração de ação conjugada, necessário se faz confirmar a estabilidade e permanência. Da análise do conjunto probatório, não é possível precisar o momento exato que os acusados se uniram para traficar, apenas uma data aproximada, tendo em vista a conduta habitual neste meio de exclusão de conversas. No entanto, há elementos suficientes para assegurar que o tráfico ora analisado não foi um ato isolado, tendo em vista que o conteúdo das mensagens revela que Elison prestava contas a indivíduo identificado como “Seletor” acerca dos entorpecentes comercializados, ao mesmo tempo em que solicitava o envio de nova remessa de drogas. Some-se a isso as diversas transferências, em sua maioria via pix, realizadas por Elison para a conta bancária da filha do acusado, de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), conforme extrato bancário de evento 98.17, páginas 91, 92, 119, 120 e 150, revelando que a associação já atuava anteriormente, provando-se a estabilidade e permanência do grupo, que ao menos no mês de outubro de 2022, atuou de forma ativa no tráfico de drogas na região. Desta forma, o dolo de "associar-se para a prática do tráfico de drogas", de forma permanente, com as respectivas divisões de tarefas, restou devidamente caracterizado. Vale salientar que o vínculo estável entre agentes com a finalidade da prática de uma série indeterminada de crimes elencados na Lei n° 11.343/06 é suficiente para consumar o delito, independentemente da prática de qualquer realização concreta de tráfico. Mesmo sendo desnecessária a prática da traficância, certo é que o crime em questão se concretizou, conforme já fundamentado. Desse modo, sopesando as provas amealhadas, resta devidamente caracterizada a associação entre o acusado e os demais indivíduos citados acima para a prática do crime de tráfico de drogas. Destarte, devidamente provada a autoria e a materialidade do fato delituoso e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, nos exatos termos da denúncia. 2.3. Do crime de lavagem de capitais – art. 1°, caput, c/c §4°, da Lei 9.613/98 (Fato 03). Da materialidade A materialidade do delito restou devidamente comprovada por intermédio de: Notícia de Fato n° 0059.23.002371-1, interrogatório de Thayane (evento 98.8), extrato bancário de Thayane (evento 98.10), relatório de missão n° 26/2024 (evento 98.5), laudo pericial (evento 98.15), extrato bancário Elison (evento 98.17), relatório de missão n° 30/2024 (evento 98.19), além das provas orais produzidas nos autos. Da autoria No que se refere à autoria, pode ser devidamente apontada contra o réu, sendo certo que, embora tente afastar a prática delitiva, melhor sorte não se observa em favor do denunciado. De acordo com a inicial acusatória, entre os dias 11 e 20 de outubro de 2022, de dentro da Cadeia Pública desta Cidade e Comarca de Guarapuava/PR, localizada na Rua Barão de Capanema, nº 1700, Batel, o acusado Edilson de Oliveira Santos, ocultou ou dissimulou, por pelo menos 6 (seis) vezes, a origem e a movimentação de valores provenientes do tráfico de drogas, no montante de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), através da conta bancária de sua filha, Thayane Cristina de Oliveira Santos, recebidos de Elison Kristian de Paula. Assegurou-se nos autos que entre os dias 11 e 20 de outubro de 2022, Elison realizou ao menos seis transferências para a conta bancária de Thayane Cristina de Oliveira Santos, totalizando R$ 3.400,00. Os depósitos ocorreram em 11/10/2022, nos valores de R$ 500,00 e R$ 400,00; em 16/10/2022, no valor de R$ 1.000,00; em 18/10/2022, no valor de R$ 500,00; e em 20/10/2022, em duas operações de R$ 500,00 cada, conforme extrato bancário de evento 98.17, páginas 91, 92, 119, 120 e 150. As provas obtidas a partir da análise do aparelho celular de Elison demonstram que os pagamentos eram realizados em cumprimento a orientações recebidas do contato identificado como "Seletor". Como exposto no Relatório de Missão n° 30/2024 (evento 98.19), após a realização das transferências, eram encaminhados comprovantes para validação das operações, evidenciando o vínculo direto entre os valores movimentados, a pessoa de vulgo “Seletor” e a atividade criminosa desenvolvida pelos envolvidos. Embora o delito antecedente de tráfico descrito no Fato 01 não tenha sido comprovado em razão da ausência de materialidade específica da venda narrada na denúncia, remanesce plenamente demonstrada a prática do crime antecedente consistente na associação para o tráfico, além da origem ilícita dos valores oriundos da atividade organizada de comercialização de entorpecentes constatada ao longo da investigação. A utilização da conta bancária de pessoa diversa do acusado evidencia nítida intenção de dificultar a identificação da verdadeira origem e titularidade dos recursos. Nos dizeres de FERNANDO CAPEZ, “lavagem de dinheiro consiste no processo por meio do qual se opera a transformação de recursos obtidos de forma ilícita em ativos com aparente origem legal, inserindo, assim, um grande volume de fundos nos mais diversos setores da economia”. (Curso de direito penal, volume 4, legislação penal especial. 8. ed. – São Paulo: Saraiva, 2013, p. 584). Mostra-se, pois, como requisito fundamental para a caracterização do crime de lavagem de dinheiro, o exame da proveniência ilícita dos bens, os quais devem estar diretamente ligados com a infração penal antecedente, no caso dos autos, o crime de tráfico de drogas. A circunstância de a titular da conta ser filha do acusado reforça a estratégia de ocultação empregada. Conforme relatado pela própria Thayane, a conta foi aberta a pedido do pai e era utilizada para recebimento de valores relacionados a ele, sendo igualmente comum que realizasse pagamentos por suas determinações. Além disso, ao ser confrontada, Thayane não reconheceu diversas pessoas para quem realizou transferências de valores, inclusive uma transação importante, no valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), para Higor Lava Jato, demonstrando que não exercia uma gestão efetiva sobre sua própria conta bancária. Neste ínterim, durante seu interrogatório judicial, o acusado EDILSON informou que conheceu Elison dentro do estabelecimento prisional onde estiveram juntos no ano de 2022. Embora não saiba explicar a relação de Elison com sua filha Thayane e, por consequência, com as transações realizadas na conta dela, os valores repassados à conta bancária da filha do acusado coincidem com o mesmo ano em que ambos se conheceram, tendo em vista que se deram no mês de outubro de 2022. Trata-se precisamente da hipótese de ocultação e dissimulação da movimentação e propriedade de valores proveniente de infração penal prevista no artigo 1º da Lei nº 9.613/98. A tese defensiva de inexistência de prova da origem ilícita dos recursos igualmente não merece acolhimento. A Lei nº 9.613/98 não exige demonstração exaustiva do percurso financeiro dos valores, basta que o conjunto probatório revele, de forma segura, a vinculação entre a movimentação financeira e a atividade criminosa antecedente, bem como a prática de atos destinados a ocultar ou dissimular sua origem. Note-se, do Relatório de Missão n° 26/2024 (evento 98.5), que durante a conversa mantida com o acusado, identificado como vulgo “Seletor”, Elison encaminha uma mensagem de áudio informando sobre certa quantia em dinheiro em sua posse, com evidente referência à venda de drogas, dizendo nos exatos termos: “Aham a verdade eu tô com uns dois mil e se tem mandar mais drogas pra mim hoje pode ser ou não?”. No caso concreto, os depósitos realizados por um dos integrantes da associação criminosa diretamente em conta de terceira pessoa vinculada ao acusado (filha), seguidos da movimentação dos recursos por intermédio dessa conta, constituem circunstâncias objetivas que revelam o propósito de afastar os valores de sua origem ilícita. Portanto, no sentir deste Juízo, não há dúvida acerca do cometimento do delito pelo acusado, impondo-se a sua condenação nos termos da denúncia. Outrossim, não prospera a alegação de ausência de dolo sustentada pela defesa, uma vez que o acusado não apenas se beneficiou da utilização da conta de sua filha, como também foi o responsável por solicitar sua abertura e determinar a realização de movimentações financeiras, circunstância que afasta qualquer hipótese de desconhecimento ou atuação culposa. No caso em tela, da análise da prova produzida, restou induvidosa, como acima demonstrada, a concretização objetiva e subjetiva pelo réu, da conduta tipificada no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, a saber: “Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”. Sobre o delito em questão, “pune-se a conduta de quem quer ocultar ou dissimular especificamente a utilização (de qualquer forma) dos bens, direitos e valores provenientes dos crimes precedentes. O agente visa “maquiar” a utilização dos proveitos criminosos “para”, ou “em nome de”, ou “em favor” – do agente que praticou o crime antecedente e dele tirou o proveito de forma direta” (MENDRONI, Marcelo Batlouni. Lavagem de dinheiro. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Penal. Christiano Jorge Santos (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.). Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: 5) O tipo penal do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 é de ação múltipla ou plurinuclear, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos mencionados na descrição típica e relacionando-se com qualquer das fases do branqueamento de capitais (ocultação, dissimulação, reintrodução), não exigindo a demonstração da ocorrência de todos os três passos do processo de branqueamento (Jurisprudência em teses). E ainda: (...) O tipo penal do art. 1º da Lei 9.613/98 é de ação múltipla ou plurinuclear, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos mencionados na descrição típica e relacionando-se com qualquer das fases do branqueamento de capitais (ocultação, dissimulação; reintrodução), não exigindo a demonstração da ocorrência de todos os três passos do processo de branqueamento. Na espécie, há possibilidade, em tese, de que as movimentações financeiras indicadas pela acusação à inicial tenham sido praticadas de forma autônoma em relação ao crime antecedente (autolavagem) e utilizadas como forma de ocultação da alegada origem criminosa dos valores, mediante distanciamento do dinheiro de sua alegada origem criminosa pela transferência de titularidade de quantias vultosas entre contas bancárias de titularidade de terceiros, mas supostamente controlada pelo acusado, não sendo, pois, manifesta a atipicidade da conduta. (APn n. 923/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019.) Destaquei Além disso, a reiteração dos atos de ocultação encontra-se demonstrada pelas múltiplas transferências realizadas em curto espaço de tempo, circunstância que justifica a incidência da causa de aumento prevista no §4º do artigo 1º da Lei nº 9.613/98. Ressalte-se que, devido a data dos fatos não abarcar a vigência da Lei 14.478/2022, que alterou o §4°, do art. 1°, da Lei 9.613/98 em 21 de dezembro de 2022, aplica-se a redação legal anterior, que dispunha da seguinte forma: § 4° A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. Portanto, diante da robustez do conjunto probatório, restam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de lavagem de capitais imputado ao acusado, impondo-se sua condenação nos exatos termos da denúncia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu EDILSON DE OLIVEIRA SANTOS, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes descritos no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06 e artigo 1°, caput, c/c §4°, da Lei 9.613/98, e ABSOLVÊ-LO da prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a realizar a dosimetria da pena, observado o que preconiza o artigo 68 do Estatuto Penal. 4.1 Do crime de associação para o tráfico - art. 35 da Lei n° 11.343/06 (Fato 02). a) Pena-base – análise das circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) e das circunstâncias preponderantes do artigo 42 da Lei de Tóxicos. A pena mínima abstratamente prevista para o crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas é de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. A partir desse mínimo, passa-se à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e observadas as circunstâncias “preponderantes” previstas no art. 42 da Lei de Tóxicos. a) o grau de reprovabilidade da conduta do réu é exacerbado, autorizando a elevação da pena-base, considerando que exercia posição de liderança na associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, coordenando e dirigindo a atuação dos demais integrantes mesmo estando recolhido em estabelecimento prisional, circunstância que evidencia acentuado grau de reprovabilidade de sua conduta, por demonstrar desprezo às finalidades da execução penal, às regras do sistema prisional e às sanções anteriormente impostas pelo Poder Judiciário, revelando especial ousadia e persistência na prática delitiva, em intensidade superior à normalmente exigida para a configuração do delito de associação para o tráfico. b) da análise das informações atualizadas colhidas junto ao sistema “Oráculo” (evento 262.1), verifica-se que o réu ostenta registros criminais, uma vez que condenado nos autos n° 0003193-65.2007.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 22/04/2013), 0021982-29.2018.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 24/01/2020), 0000487-89.2019.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 18/01/2021), 0000500-88.2019.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 25/05/2021), 0000590-96.2019.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 21/10/2020), 0000606-50.2019.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 20/08/2021), pelo que utilizo a primeira para exasperar a pena nesta fase como maus antecedentes, e as demais na fase subsequente, por caracterizar muitirreincidência. c) quanto à conduta social não há nos autos elementos capazes de influir na fixação da pena-base. d) quanto à personalidade não há elementos suficientes que possibilitem sua análise por este juízo. e) os motivos não podem ser considerados contra o acusado, na medida em que não destoam dos ordinários, ou seja, a busca de lucro supostamente fácil à custa do vício alheio. f) as circunstâncias do crime são normais para o delito em questão. g) as consequências do crime não trouxeram especial repercussão concreta no caso de modo a desvalorar especialmente a pena nesta oportunidade. h) não há que se cogitar quanto ao comportamento da vítima, pois se trata da coletividade como um todo. Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no artigo 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, e não havendo duas circunstâncias judiciais em desfavor do acusado (culpabilidade e maus antecedentes), fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa. b) Circunstâncias legais - agravantes e atenuantes: Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Presente a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista a multirreincidência do réu, uma vez que definitivamente condenado nos autos n° 0021982-29.2018.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 24/01/2020), 0000487-89.2019.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 18/01/2021), 0000500-88.2019.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 25/05/2021), 0000590-96.2019.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 21/10/2020), 0000606-50.2019.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 20/08/2021). Desta forma, elevo a pena-base na fração de 1/5, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 990 (novecentos e noventa) dias-multa. c) Causas de aumento ou diminuição de pena: Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Logo, torno definitiva a pena para o delito em questão no patamar acima estabelecido. 4.1.1 Do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a falta de informações concretas sobre melhor situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime (STJ-RE 41.438-5, Rel. Assis Toledo, DJU 17.10.94, p. 27.906; RT 694/368 - TAPR). O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme determina o artigo 50 do Código Penal. 4.2. Do crime de lavagem de capitais – art. 1°, caput, c/c §4°, da Lei n° 9.613/98. a) Pena-base – análise das circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) A pena mínima abstratamente prevista para o crime previsto no art. 1°, caput, c/c §4°, da Lei n° 9.613/98 é de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. A partir desse mínimo, passa-se à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. a) culpabilidade: revela-se mais intensa que a inerente ao tipo penal, autorizando a exasperação da pena-base, posto que, para viabilizar a ocultação e dissimulação dos valores ilícitos, utilizou-se de conta bancária titularizada por sua própria filha, envolvendo-a diretamente na dinâmica criminosa, circunstância esta que evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta, na medida em que o acusado se valeu da relação de parentesco, confiança e autoridade parental para instrumentalizar sua descendente, expondo-a aos riscos e consequências da atividade delituosa, o que extrapola os elementos normais do delito. b) antecedentes: verifica-se que o réu ostenta registros criminais, uma vez que condenado nos autos n° 0003193-65.2007.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 22/04/2013), 0021982-29.2018.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 24/01/2020), 0000487-89.2019.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 18/01/2021), 0000500-88.2019.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 25/05/2021), 0000590-96.2019.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 21/10/2020), 0000606-50.2019.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 20/08/2021), pelo que utilizo a primeira para exasperar a pena nesta fase como maus antecedentes, e as demais na fase subsequente, por caracterizar muitirreincidência. c) conduta social: inexistem elementos nos autos que permitam qualquer análise sobre a conduta social do acusado; d) personalidade: não existem nos autos elementos bastantes a aferir a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) motivos do crime: inexistem nos autos elementos para a devida aferição; f) circunstâncias do crime: normais a prática do delito em questão; g) consequências do crime: nada a considerar; h) comportamento da vítima: não influiu na prática delituosa do condenado, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena-base. Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no artigo 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, e havendo duas circunstâncias judiciais em desfavor do acusado (culpabilidade e maus antecedentes), fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. b) Circunstâncias legais - agravantes e atenuantes: Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Presente a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista a multirreincidência do réu, uma vez que definitivamente condenado nos autos n° 0021982-29.2018.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 24/01/2020), 0000487-89.2019.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 18/01/2021), 0000500-88.2019.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 25/05/2021), 0000590-96.2019.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 21/10/2020), 0000606-50.2019.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 20/08/2021). Desta forma, elevo a pena-base na fração de 1/5, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa. c) Causas de aumento ou diminuição de pena: Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. Por outro lado, presente a causa de aumento prevista no art. 1°, §4°, da Lei 9.613/98, considerando o cometimento do crime de maneira reiterada, visto que o praticou por, ao menos, 06 (seis) vezes. Tendo em vista, ainda, que para a prática reiterada de crimes, o acusado envolveu adolescente, de apenas 15 (quinze) anos de idade à época dos fatos, o que considero especialmente reprovável, elevo a pena em sua fração máxima de 2/3, passando a dosá-la em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 193 (cento e noventa e três) dias-multa. 4.3. Do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a falta de informações concretas sobre melhor situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime (STJ-RE 41.438-5, Rel. Assis Toledo, DJU 17.10.94, p. 27.906; RT 694/368 - TAPR). O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme determina o artigo 50 do Código Penal. 4.4. Do concurso material O acusado praticou, mediante mais de uma conduta, crimes de diferentes espécies (associação para o tráfico e lavagem de dinheiro), devendo incidir a regra do art. 69 do Código Penal (concurso material), com a soma das penas aplicadas a cada delito. Fixada a pena de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 990 (novecentos e noventa) dias-multa para o crime de associação para o tráfico (Fato 02) e de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 193 (cento e noventa e três) dias-multa para o crime de lavagem de capitais (Fato 03), fica fixada e unificada, DEFINITIVAMENTE, a pena privativa de liberdade ao réu EDILSON DE OLIVEIRA SANTOS em 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, vez que detenção e reclusão são espécies da sanção privativa de liberdade na esteira do atual entendimento do STJ (REsp: 1743121 TO 2018/0123726-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 03/08/2018). Ainda, fica a pena de multa fixada e unificada, DEFINITIVAMENTE, em 1183 (mil cento e oitenta e três) dias-multa. 4.4. Da detração e do regime inicial de cumprimento de pena Diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da multirreincidência do réu, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, a ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, que será indicado oportunamente pelo Juízo da Execução Penal. 4.4 Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da sursis: Diante da quantidade de pena total aplicada e da natureza do crime, não é cabível, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (CP, art. 44) ou a concessão da sursis (CP, art. 77). 4.5. Da custódia cautelar. Deixo de analisar a detração da pena provisória, uma vez que esta não terá o condão de alterar o regime de cumprimento da pena, considerando a data em que remonta a prisão do acusado (11/11/2025) e o quantum de pena fixado. A custódia cautelar do réu deve ser mantida. Isso porque foi condenado pela prática dos crimes de associação para o tráfico e lavagem de capitais, além de que os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva ainda continuam presentes, conforme decisão de evento 63.1 nos autos n° 011662-07.2024.8.16.0031. Logo, não há dúvidas de que a prisão do réu é necessária para garantir a ordem pública, para evitar a reiteração delitiva e para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312) a fim de evitar que, em liberdade, deem continuidade à atividade criminosa. Outrossim, não se deixa de atentar que a manutenção da prisão do sentenciado nesta fase não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que o tema é sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. º 9 - A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. Assim, mantenho a custódia cautelar do sentenciado. 4.6 Dos bens apreendidos Certifique a Secretaria acerca de eventuais bens apreendidos nestes autos. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS a) Com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno os réus ao pagamento das custas processuais. b) Intime-se a defesa para que regularize a representação processual, mediante juntada da respectiva procuração, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: a) Expeça-se o competente mandado de prisão; b) Comunique-se ao Juízo Eleitoral da condenação dos réus para fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal; c) Faça-se a comunicação prevista nos 822 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Expeçam-se as guias de recolhimento para a execução da pena privativa de liberdade ou cumpra-se conforme CN, caso tenha havido a expedição de guia de recolhimento provisório; e) Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa, bem como para atualização dos valores. e.1) No cálculo deverá constar o valor líquido da pena de multa, vale dizer, em reais, não se admitindo a especificação por dias-multa. e.2) Liquidados e atualizados os valores, emita-se guia e extraia-se certidão do sistema do FUPEN, juntando-se aos autos, conforme instruções do Ofício Circular nº. 64/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. e.3) Emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário nº 738, de 25.04.2014, intimando-se os réus para pagarem o débito em 10 (dez) dias. e.4) A pena de multa deverá ser paga mediante depósito na conta corrente do FUPEN – Fundo Penitenciário Estadual, instituído por meio da Lei Estadual 17.140/2012, consoante determina o ofício circular nº 75/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias. e.5) A conta corrente da FUPEN é a seguinte: Banco do Brasil, agência 3793-1, conta corrente 9.840-x, CNPJ 08.646.040/0001-17, Fundo Penitenciário do Paraná. e.6) No ato de depósito, deverá ser observado a necessidade de constar, expressamente, a qualificação do réu, o número de seu CPF, número do processo e dados do Juízo de condenação. e.7) Caso o sentenciado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o réu para pagamento do débito. e.8) Não havendo o pagamento das custas processuais no prazo fixado, certifique-se a respeito e, em cumprimento ao disposto no art. 44 do Decreto Judiciário n° 744/2009, encaminhe-se cópia desta sentença, da certidão de trânsito em julgado, dos cálculos e do mandado de intimação cumprido ao Conselho Diretor do FUNJUS (Fundo da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná), de modo a viabilizar a execução das custas processuais inadimplidas pelo sentenciado; e.9) Uma vez intimados para pagamento e não realizada a quitação do débito, converto, desde já, as custas judiciais fixadas em face dos réus em dívida de valor. e.10) Expeça-se certidão para protesto, na forma postulada pelo Cartório Distribuidor de Guarapuava, devendo ser oficiados aos Tabelionatos de Protestos de Títulos e Documentos de Guarapuava/PR, para que promovam a referida medida legal. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se esta ação penal. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Susan Nataly Dayse Perez Moraes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDILSON DE OLIVEIRA SANTOS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FERNANDO GARCIA CAMPOS
OAB: 36103/PR
NÁSSER VINÍCIUS LIMA ZANOVELLI
OAB: 96243/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: gua-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007476-38.2024.8.16.0031 Processo: 0007476-38.2024.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/10/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDILSON DE OLIVEIRA SANTOS Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0007476-38.2024.8.16.0031, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu EDILSON DE OLIVEIRA SANTOS. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de EDILSON DE OLIVEIRA SANTOS, como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei n° 11.343/06 e artigo 1°, caput, c/c §4°, da Lei n° 9.613/98, pela prática dos fatos delituosos descritos na denúncia (eventos 98.1). Tramitando o feito de acordo com o rito processual estabelecido pela Lei n. 11.343/2006 (evento 100.1), o acusado foi devidamente notificado (evento 119.1) e apresentou defesa preliminar (evento 126.1), por meio de defensor constituído. A denúncia foi recebida em 28 de janeiro de 2026 (evento 141.1). Durante a instrução processual, foram inquiridas duas testemunhas de acusação (eventos 208.1-2), duas testemunhas de defesa (eventos 208.3-4), e realizado o interrogatório do réu (evento 253.1). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a parcial procedência da inicial acusatória, sustentando a condenação do acusado pelos crimes de associação para o tráfico e lavagem de capitais descritos na exordial, alegando, em síntese, a existência de provas cabais sobre a materialidade e autoria delitivas. De outro lado, requereu a absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas, por ausência de materialidade delitiva (evento 257.1). A defesa do réu, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do réu quanto aos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais, por ausência de provas suficientes acerca da autoria e materialidade dos delitos, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, a fragilidade do conjunto probatório, a ausência de comprovação de que o réu seria o interlocutor identificado como "Seletor", a inexistência de prova de vínculo associativo estável e permanente com os corréus e a falta de demonstração da origem ilícita dos valores e de atos de ocultação ou dissimulação caracterizadores do delito de lavagem de capitais (evento 261.1). É o relatório. Passa-se à fundamentação e decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consoante se infere das condutas delituosas pormenorizadas na exordial acusatória, imputa-se ao acusado EDILSON DE OLIVEIRA SANTOS a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais, art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n°. 11.343/06 e art. 1°, caput, c/c §4°, da Lei 9.613/98, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Art. 1° Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. § 4° A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são crimes exclusivamente dolosos, cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública e a paz pública, sendo que se trata de crime comum, no qual qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo e o sujeito passivo é a coletividade que se vê exposta a perigo pela prática da conduta descrita no tipo penal. Trata-se ainda de crime plurissubjetivo ou de concurso necessário e que exige ao menos duas pessoas, sendo também um crime permanente e que exige a comprovação da estabilidade, permanência e do especial fim de agir. Assim, o crime de associação para o tráfico visa repreender com maior rigor aqueles que, no número mínimo de 2 (dois) indivíduos, associam-se, ou seja, pactuam suas vontades para fins de praticar o delito de tráfico de drogas de forma estável e permanente, fazendo-se mister a comprovação do animus associativo. Da prova oral Interrogado em Juízo, o réu EDILSON DE OLIVEIRA SANTOS (evento 256.1) relatou que: “que os fatos referentes ao crime de tráfico de drogas nas datas de 10 e 20 de outubro de 2022 não são verdadeiros; que teve acesso às conversas mencionadas apenas por intermédio de seu advogado; que aquelas conversas não são suas; que, na época dos fatos, estava preso; que conheceu Elison Kristian de Paula na carceragem, quando este foi preso; que nunca o havia visto na rua; que não se associou a Elison Cristian de Paula e Rodrigo Lopes de Castilho para a prática de tráfico de drogas; que conheceu Elison apenas na prisão; que não conhece Rodrigo Lopes de Castilho; que Thayane Cristina de Oliveira Santos é sua filha; que não tem conhecimento de qualquer movimentação bancária realizada por sua filha em seu favor; que tomou conhecimento da conta bancária dela apenas por ocasião da quebra de sigilo bancário, por intermédio de seu advogado; que a conta não estava sob sua jurisdição; que não ocultou nem dissimulou a origem ou movimentação de valores provenientes do tráfico de drogas por meio da conta bancária de sua filha; que não sabe precisar a que se referem os valores mencionados na acusação; que tais valores não seriam de sua parte; que, na época dos fatos, estava preso na 14ª; que trabalhava na faxina da unidade prisional; que exercia suas atividades no corredor e na parte externa dos cubículos; que todos os locais eram monitorados por câmeras e por monitor que circulava pela galeria; que não existia possibilidade de utilizar aparelho celular naquele ambiente; que não sabe informar a respeito de depósitos realizados por Elison em favor de sua filha; que tomou conhecimento desses depósitos apenas por ocasião da quebra de sigilo; que não sabe precisar do que se tratavam e que não seriam de sua parte; que sua filha atualmente trabalha no Hospital do Olho; que, pelo que sabe, na época dos fatos ela não trabalhava; que acredita que ela ainda era menor de idade e apenas estudava; que tomou conhecimento da existência de conta bancária em nome de sua filha apenas por meio da quebra de sigilo constante do processo; que anteriormente não tinha conhecimento da existência dessa conta; que não tinha contato com sua filha naquele período; que nega ter pedido para Thayane abrir a conta bancária; que não se recorda de ter feito esse pedido; que não pode afirmar que tenha solicitado a abertura da conta; que acredita que sua filha possa ter ficado nervosa ou com medo quando foi ouvida; que ela tinha 19 anos e não tinha conhecimento dos fatos relacionados ao processo nem do período em que ele esteve preso; que, quando foi preso, ela ainda era criança; que acredita que ela possa ter inventado alguma história por medo; que a conta era dela; que não sabe qual era a relação entre sua filha e Elison; que conheceu Elison em 2022, na data em que ele foi preso e chegou à unidade prisional; que estava trabalhando na faxina e era responsável por receber os presos que chegavam e distribuí-los na galeria; que foi nessa ocasião que passou a conhecê-lo, depois nunca mais viu ele; que seu vulgo é “Banha”; que esse apelido existe desde sua infância, quando estudava no colégio e era mais gordo; que sempre foi conhecido por esse apelido; que em outra prisão também constava o vulgo “Banha”; que o vulgo “Seletor” não se refere à sua pessoa; que sabe quem é a pessoa conhecida como “Seletor”; que, durante o período em que esteve preso, teve contato com outras pessoas e acabou descobrindo quem seria essa pessoa; que não pode revelar sua identidade porque sua integridade física estaria em risco; que, em audiência anterior realizada há alguns meses, foi citado quem seria o “Seletor” e mencionado o respectivo nome; que, apesar disso, não pode identificá-lo; que não é a pessoa conhecida como “Seletor”; que seu vulgo sempre foi “Banha”; que nunca teve outro apelido, tanto na cadeia quanto fora dela.” A testemunha de acusação, filha do acusado, THAYANE CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS, ouvida na condição de informante, relatou em Juízo (evento 208.1): “que é filha de Edilson de Oliveira Santos; que sabe do que trata a acusação; que abriu uma conta no Banco do Brasil quando era menor de idade; que abriu essa conta a pedido de seu pai; que não lembra com certeza se foi em alguma visita ou se alguém pediu por ele; que foi ele quem pediu; que não se lembra de ter passado alguma senha de aplicativo ou do banco para ele; que ele não administrava a conta, porque ele estava preso na época; que, pelo o que sabe, ele não tinha acesso a celular quando estava preso; que ele não falava com ela; que abriu a conta e informou a ele; que ele não falou por que queria essa conta ou por que precisava que ela fosse aberta, apenas pediu para abrir; que tinha acesso à conta e acompanhava a movimentação; que não sabe do que se tratam seis depósitos feitos por Elison entre outubro de 2021 e 2022; que utilizava essa conta em 2022 para coisas pessoais; que utilizava para pedir iFood e comprar alguma coisa para si no colégio; que fazia pagamentos com essa conta; que recebia valores nessa conta; que recebia mais valores de seu pai, mas não sabia do que se tratavam; que as transferências eram mandadas em relação a ele; que também recebia valores relacionados a si própria; que recebia valores de amigos quando combinavam alguma coisa no colégio; que não conhecia Elison Kristian de Paula; que os pagamentos mencionados não eram pessoais dela; que acredita que eram de seu pai; que não lembra se tinha o aplicativo do banco em seu celular na época de 2022; que não lembra se utilizava o cartão do banco naquela época; que atualmente utiliza essa conta; que atualmente somente ela utiliza a conta; que acha que passou a utilizar exclusivamente a conta a partir do momento em que seu pai foi para outro lugar, para outra penitenciária; que não lembra direito quando isso ocorreu; que era comum haver depósitos referentes ao seu pai nessa conta; que isso já era rotina; que não lembra se sacava esse dinheiro; que não recorda se sacava o dinheiro que vinha de seu pai; que acompanhava a conta; que tinha a conta no celular e acabou dizendo anteriormente que não tinha porque se confundiu, esclarecendo que tinha sim; que somente ela tinha a conta no celular; que seu pai recebia valores nessa conta; que ele não movimentava diretamente a conta; que a declarante movimentava a conta por ele; que ele pedia para ela fazer PIX e realizar pagamentos; que não lembra qual foi o destino dos valores recebidos de Elison, nem se utilizou esses valores ou os repassou para outra pessoa a pedido de seu pai; que não questionava seu pai sobre a origem do dinheiro ou do que era proveniente; que apenas fazia o que ele mandava; que tinha 16 anos na época dos fatos em 2022; que conhece o estabelecimento Igor Lava-Jato; que se trata de um amigo da família que possui um lava-jato; que não reconhece a transação de PIX no valor de R$ 11.500,00 realizada para Igor Lava-Jato em 11 de outubro de 2022; que não conhece Evelyn Cruschelsk Sutil; que não conhece Edina do Belém Yank; que não conhece Luciano Caludino Machado; que não conhece Vittor Hugo Estaciack Ribeiro; que não conhece Roberto de Lima; que possuía também uma conta no Itaú.” A testemunha de acusação, Policial Militar, MÁRCIO JOSÉ ALVES DOS SANTOS, relatou em Juízo (evento 208.2): “Que é policial militar; que está lotado no Gaeco de Guarapuava; que participou da análise de dados da investigação que resultou na denúncia contra Edilson de Oliveira Santos pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais; que fez análise no telefone do investigado Elison; que foi encontrado um vulgo de uma pessoa que tratava de entorpecentes; que o investigado acabou realizando alguns pagamentos e enviando comprovantes para esse vulgo; que o vulgo era Seletor; que, através desses comprovantes, chegaram a uma pessoa chamada Thayline; que, por meio de investigação, verificaram que Thayline realmente não tinha envolvimento com situação criminal; que, a partir disso, chegaram ao pai dela, conhecido no meio policial como Edilson, vulgo Banha; que chegaram a Edilson através da conta da filha dele; que, por meio dos pagamentos de entorpecentes, Edilson foi identificado como sendo o seletor; que Edilson utilizava outros vulgos, mas não recorda quais eram; o Edilson foi identificado pelos comprovantes de pagamento feitos na conta da filha dele; que os comprovantes de pagamento eram anexados às conversas e se referiam a pagamentos de entorpecentes; que Rodrigo Lopes Castilho era conhecido pelo vulgo Rosinha; que Rodrigo também fornecia entorpecentes para Elison; que sua participação se restringiu à análise do telefone celular de Elison e ao levantamento de informações públicas; que chegou à conclusão de que Edilson seria o seletor apenas com base nos depósitos realizados na conta da filha dele; que tem conhecimento de que Edilson estava preso na época e que tal informação constou em seu relatório; que a análise foi realizada posteriormente aos fatos, aproximadamente dois ou três anos depois, não sendo na mesma época em que o aparelho foi apreendido; que não foi realizada diligência para buscar celular dentro da cadeia pública de Guarapuava; que foi a primeira vez que ouviu falar do vulgo seletor; que não conhecia anteriormente esse vulgo; que conhece Gelson, vulgo Bolinha, pelo meio policial; que nunca houve investigação apontando que Gelson utilizaria o vulgo seletor; que conhece Gelson apenas pelos vulgos Bola ou Bolinha; que não participou de investigação relacionada à apreensão de drogas, apenas da análise das conversas encontradas no celular; que não houve apreensão de drogas nessa investigação; que havia apenas informações relacionadas a pagamentos de entorpecentes; que, em relação à conversa em que o vulgo seletor dizia estar com R$ 2.000,00 e pedia para alguém ir buscar, no tráfico de drogas nem sempre a mesma pessoa entrega a droga, recebe o dinheiro ou faz a cobrança; que isso também pode ser apenas uma forma de falar; que não houve investigação específica sobre esse fato; que o investigado principal era o Elison; que sua atuação limitou-se à análise do conteúdo envolvendo pagamentos de entorpecentes; que não pode afirmar nada sobre a droga mencionada porque ela não foi apreendida; que não investigou ligação entre Edilson e Rodrigo; que, na análise realizada, não visualizou nada que demonstrasse ligação entre eles; que não recorda se existiam inúmeras conversas entre Edilson e Elison ao longo de vários dias ou meses; que já se passou bastante tempo desde a análise; que realiza análises diariamente; que, caso existisse alguma outra relação relevante entre eles, essa informação certamente constaria em seu relatório.” O informante da defesa, amigo do réu, ADÃO LOPES DE OLIVEIRA JÚNIOR, relatou em juízo (evento 208.3): “Que conhece Edilson desde janeiro de 2025; que, durante o período em que conviveu com Edilson, ele trabalhava em uma garagem de carros, vendendo carros; que o declarante trabalha com guincho; que prestou serviços para a garagem onde Edilson trabalhava, inclusive recentemente; que nunca percebeu qualquer situação envolvendo tráfico de drogas ou associação para o tráfico; que nunca viu nada relacionado a isso; que Edilson nunca comentou nada a esse respeito com ele; que não se lembra há quanto tempo Edilson trabalhava na garagem; que, desde quando o conheceu, Edilson já trabalhava com venda de carros; que não recorda há quanto tempo ele trabalhava na garagem, mas que era praticamente desde quando o conhecia.” A testemunha de defesa, ELISON KRISTIAN DE PAULA, relatou em Juízo (evento 208.4): “Que, questionado se o seletor seria a pessoa conhecida por Gelson, vulgo Bolinha, optou por permanecer em silêncio; que, questionado acerca da conversa em que o seletor afirma estar com R$ 2.000,00 e pede para alguém ir buscar o valor, considerando que Edilson encontrava-se preso na época, optou por permanecer em silêncio porque seu advogado não estava presente; que, questionado se responderia às perguntas caso seu advogado estivesse presente, respondeu que primeiro tiraria dúvida com ele sobre o que deveria fazer; que, porém, desse tráfico já havia pago.” 2.1. Do crime de tráfico de drogas (Fato 01). Imputa-se ao acusado a prática do crime de tráfico de drogas (Fato 01), ora previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O crime de tráfico de drogas é crime misto alternativo, em que basta a prática de uma das ações para configurar o delito, ou seja, é de ação múltipla, bastando que o agente cometa uma das dezoito condutas previstas no caput para que esta se amolde ao tipo penal previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. No caso dos autos, foi atribuída ao denunciado a conduta de vender e fornecer, na medida em que vendeu para a pessoa de Elison Kristian de Paula a quantia equivalente de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), da substância entorpecentes popularmente conhecida como “cocaína”, no período compreendido entre os dias 10 e 20 de outubro de 2022, conforme laudo pericial (evento 98.15), relatório de missão n° 26/2024 (evento 98.5), interrogatório de Thayane (evento 98.8), extrato bancário de Thayane (evento 98.10) e extrato bancário Elison (evento 98.17). No entanto, embora existam elementos indicativos da existência de tratativas relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes e da realização de pagamentos vinculados à atividade criminosa, a prova produzida não permite afirmar, com o grau de certeza exigido para a condenação criminal, a efetiva ocorrência da venda da substância entorpecente descrita na denúncia. Conforme inclusive reconhecido pelo Ministério Público em alegações finais, não houve apreensão da droga supostamente comercializada a Elison no período indicado na exordial. A cocaína apreendida por ocasião da prisão em flagrante de Elison, em 23 de outubro de 2022, não pode ser vinculada, de forma segura, às negociações atribuídas ao acusado nestes autos, visto que localizados diálogos mantidos com a pessoa de vulgo “Rosinha”, Rodrigo Lopes de Castilho, em que se observa o fornecimento de drogas por Rosinha na data da apreensão do entorpecente. Embora os depósitos realizados por Elison, as conversas extraídas dos aparelhos celulares e os demais elementos informativos demonstrem a manutenção de relações voltadas ao comércio de drogas, a materialidade específica do fato imputado no Fato 01 não restou devidamente comprovada. Portanto, como já fundamentado, verifica-se a insuficiência de provas nos autos capazes de demonstrar que o acusado praticou este crime de tráfico de drogas. Dessa forma, verifica-se a impossibilidade de admitir o pedido formulado na peça vestibular, eis que o Direito Penal não opera sobre meras conjecturas, mas sim sobre fatos sólidos e concretos, inexistentes no caso sub examine. Outrossim, nosso ordenamento jurídico é uníssono em repugnar a condenação, de qualquer cidadão, quando a acusação não demonstrar, de forma cabal, a ocorrência da infração e a autoria delitiva. Os indícios suficientes bastam, tão-somente, para o oferecimento da exordial acusatória, na fase decisória exige-se a certeza da ocorrência do crime e a identificação do autor. Assim, não deve prosperar a pretensão punitiva estatal em relação ao réu quanto ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, por primazia aos princípios basilares do Direito Penal Brasileiro, tais como o da presunção da inocência e o in dubio pro reo, além de não haver prova da autoria do delito. 2.2. Do crime de associação para o tráfico - art. 35, caput, da Lei n° 11.343/06 (Fato 02). Da materialidade A materialidade do crime em tela restou satisfatoriamente comprovada nos autos por meio de Notícia de Fato n° 0059.23.002371-1, relatório de missão n° 26/2024 (evento 98.5), interrogatório de Thayane (evento 98.8), extrato bancário de Thayane (evento 98.10), laudo pericial (evento 98.15), extrato bancário Elison (evento 98.17), relatório de missão n° 30/2024 (evento 98.19), além das provas orais produzidas nos autos. Da autoria Em análise pormenorizada de todo acervo probatório, depreende-se que o feito comporta decreto condenatório, eis que a autoria delitiva recai incontroversamente sobre o réu. Para configuração do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, é necessário o envolvimento mínimo de duas pessoas, bem como prova de estabilidade e permanência da associação para a finalidade de praticar os crimes previstos no art. 33, caput e §1º e art. 34 da Lei 11.343/06. A caracterização do delito de associação para o tráfico exige a presença do dolo específico, de acordo com as palavras do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci: “(...) exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do delito do artigo 35 (...) é fundamental que os sujeitos se reúnam com o propósito de manter uma meta em comum.” De outro vértice, por se tratar de crime classificado como formal, basta a consciente associação para a prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 34 da Lei Antidrogas para que o crime seja consumado, prescindindo da efetiva infração ao contido nos dispositivos supramencionados. Em análise pormenorizada de todo acervo probatório, depreende-se que a materialidade do crime de associação para o tráfico em análise e a respectiva autoria do réu encontram-se devidamente comprovadas e, apesar do acusado negar a associação, as provas produzidas não deixam qualquer dúvida quanto à existência da comunhão criminosa. De acordo com a inicial acusatória, o acusado Edilson de Oliveira Santos e outros dois indivíduos associaram-se com a finalidade de adquirir, guardar, vender e fornecer drogas para terceiros, durante o mês de outubro de 2022. O denunciado Elison Kristian de Paula foi preso em flagrante na data de 24 de outubro de 2022, nos autos de nº 0015419-77.2022.8.16.0031, ocasião em que aparelhos celulares foram apreendidos e encaminhados ao Instituto de Criminalística para análise via sistema “Cellebrite”. A degravação dos celulares do denunciado Elison, detalhadas no Laudo Pericial nº 126.229/2022, anexado no evento 98.4, demonstram a existência de uma extensa gama de conversas vinculadas ao tráfico de entorpecentes, sendo visível a dedicação do acusado Elison à atividade criminosa. Os diálogos mencionam reiteradamente o indivíduo conhecido pela alcunha "Seletor", apontado como fornecedor de drogas e destinatário de pagamentos efetuados por Elison. A vinculação do acusado à alcunha "Seletor" não decorre de mera conjectura policial, uma vez que foi construída a partir do cruzamento entre os comprovantes de pagamentos encaminhados por Elison nas conversas interceptadas e a identificação da conta bancária utilizada para o recebimento dos valores. Conforme apurado pelo GAECO e confirmado em Juízo pelo Policial Militar Márcio José Alves dos Santos, os comprovantes enviados por Elison conduziram à conta bancária de Thayane Cristina de Oliveira Santos, filha do acusado. A partir dessa informação, verificou-se que os depósitos realizados por Elison coincidiam com as tratativas mantidas com o contato identificado como "Seletor". A própria informante Thayane Cristina de Oliveira Santos confirmou em Juízo que abriu a conta bancária a pedido do pai, que era comum receber valores relacionados a ele naquela conta e que frequentemente realizava pagamentos e transferências conforme suas determinações. Ainda, declarou acreditar que os depósitos efetuados por Elison tinham relação com seu genitor e afirmou que recebimentos dessa natureza eram habituais. A versão defensiva de que o acusado desconhecia a existência da conta ou não fazia qualquer interferência sobre sua movimentação restou isolada e frontalmente contrariada pela narrativa apresentada pela própria filha. Da mesma forma, não merece acolhimento a alegação de que não seria o indivíduo conhecido como "Seletor", pois além de não apresentar qualquer elemento concreto capaz de afastar a identificação realizada durante a investigação, o acusado limitou-se a afirmar genericamente que conhecia quem seria o verdadeiro "Seletor", recusando-se, contudo, a fornecer qualquer informação verificável acerca dessa pessoa. Também não prospera a tese defensiva de ausência de vínculo associativo estável. Veja-se. O crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 exige demonstração do animus associativo, caracterizado pela estabilidade e permanência da união criminosa. No caso concreto, os elementos de prova revelam relação duradoura entre os envolvidos, com estrutura organizada para aquisição, distribuição e recebimento dos valores oriundos do comércio ilícito de drogas. Os pagamentos realizados por Elison à conta indicada pelo acusado não ocorreram de forma isolada, considerando que houve sucessivas transferências, comunicações reiteradas e utilização de intermediários para operacionalizar a atividade criminosa, circunstâncias incompatíveis com atuação ocasional ou episódica. Ainda que o acusado estivesse recolhido ao sistema prisional no período dos fatos, a prova produzida demonstra que continuava exercendo papel relevante na engrenagem criminosa, coordenando recebimentos e utilizando terceiros para movimentação financeira, circunstância amplamente compatível com a realidade de organizações dedicadas ao tráfico de drogas. Registre-se, ainda, que os resultados negativos de sinais de ERB’s apresentados pelas operadoras de telefonia não infirmam a prova da autoria delitiva. Isso porque a identificação do acusado decorre de mensagens e áudios trocados por meio do aplicativo WhatsApp, ferramenta que opera mediante conexão de dados (internet), independentemente da utilização da rede convencional de voz e SMS. Nessa perspectiva, a ausência de registros de chamadas telefônicas ou de conexões vinculadas à telefonia tradicional não afasta a vinculação do réu aos fatos apurados, porquanto a dinâmica da comunicação investigada ocorreu em ambiente telemático distinto, plenamente compatível com a inexistência dos registros apontados pelas operadoras. Nesse ponto, vale destacar que, conforme apurado na investigação e reconhecido pelo próprio acusado, este se encontrava recolhido ao sistema prisional quando dos fatos. Não obstante a segregação cautelar, manteve ativa participação na associação para o tráfico, utilizando-se do aplicativo WhatsApp para orientar, coordenar e acompanhar as atividades ilícitas desempenhadas pelos demais integrantes. O fato de o acusado continuar exercendo papel relevante na atuação criminosa mesmo do interior do cárcere revela notável ousadia e perspicácia, evidenciando que nem mesmo a restrição de sua liberdade foi capaz de conter sua dedicação às atividades criminosas. Quanto às alegações da defesa de que não houve apreensão de drogas, dinheiro ou instrumentos de tráfico com o denunciado Edilson, frise-se que a consumação do delito se dá com a união dos envolvidos, bastando a demonstração do vínculo permanente e estável entre os integrantes. Verifica-se que de fato existiu o vínculo associativo entre o réu e as pessoas de Edilson Kristian de Paula e Rodrigo Lopes de Castilho (cujo delito em relação a eles restou apurado nos autos n° 0008038-81.2023.8.16.0031), uma verdadeira societas sceleris, agindo os acusados de modo coeso e, com uma conjugação de esforços, unindo suas condutas para a prática de atividades criminosas no sentido de praticar o comércio ilegal de drogas. Superada a constatação do vínculo associativo e demonstração de ação conjugada, necessário se faz confirmar a estabilidade e permanência. Da análise do conjunto probatório, não é possível precisar o momento exato que os acusados se uniram para traficar, apenas uma data aproximada, tendo em vista a conduta habitual neste meio de exclusão de conversas. No entanto, há elementos suficientes para assegurar que o tráfico ora analisado não foi um ato isolado, tendo em vista que o conteúdo das mensagens revela que Elison prestava contas a indivíduo identificado como “Seletor” acerca dos entorpecentes comercializados, ao mesmo tempo em que solicitava o envio de nova remessa de drogas. Some-se a isso as diversas transferências, em sua maioria via pix, realizadas por Elison para a conta bancária da filha do acusado, de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), conforme extrato bancário de evento 98.17, páginas 91, 92, 119, 120 e 150, revelando que a associação já atuava anteriormente, provando-se a estabilidade e permanência do grupo, que ao menos no mês de outubro de 2022, atuou de forma ativa no tráfico de drogas na região. Desta forma, o dolo de "associar-se para a prática do tráfico de drogas", de forma permanente, com as respectivas divisões de tarefas, restou devidamente caracterizado. Vale salientar que o vínculo estável entre agentes com a finalidade da prática de uma série indeterminada de crimes elencados na Lei n° 11.343/06 é suficiente para consumar o delito, independentemente da prática de qualquer realização concreta de tráfico. Mesmo sendo desnecessária a prática da traficância, certo é que o crime em questão se concretizou, conforme já fundamentado. Desse modo, sopesando as provas amealhadas, resta devidamente caracterizada a associação entre o acusado e os demais indivíduos citados acima para a prática do crime de tráfico de drogas. Destarte, devidamente provada a autoria e a materialidade do fato delituoso e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, nos exatos termos da denúncia. 2.3. Do crime de lavagem de capitais – art. 1°, caput, c/c §4°, da Lei 9.613/98 (Fato 03). Da materialidade A materialidade do delito restou devidamente comprovada por intermédio de: Notícia de Fato n° 0059.23.002371-1, interrogatório de Thayane (evento 98.8), extrato bancário de Thayane (evento 98.10), relatório de missão n° 26/2024 (evento 98.5), laudo pericial (evento 98.15), extrato bancário Elison (evento 98.17), relatório de missão n° 30/2024 (evento 98.19), além das provas orais produzidas nos autos. Da autoria No que se refere à autoria, pode ser devidamente apontada contra o réu, sendo certo que, embora tente afastar a prática delitiva, melhor sorte não se observa em favor do denunciado. De acordo com a inicial acusatória, entre os dias 11 e 20 de outubro de 2022, de dentro da Cadeia Pública desta Cidade e Comarca de Guarapuava/PR, localizada na Rua Barão de Capanema, nº 1700, Batel, o acusado Edilson de Oliveira Santos, ocultou ou dissimulou, por pelo menos 6 (seis) vezes, a origem e a movimentação de valores provenientes do tráfico de drogas, no montante de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), através da conta bancária de sua filha, Thayane Cristina de Oliveira Santos, recebidos de Elison Kristian de Paula. Assegurou-se nos autos que entre os dias 11 e 20 de outubro de 2022, Elison realizou ao menos seis transferências para a conta bancária de Thayane Cristina de Oliveira Santos, totalizando R$ 3.400,00. Os depósitos ocorreram em 11/10/2022, nos valores de R$ 500,00 e R$ 400,00; em 16/10/2022, no valor de R$ 1.000,00; em 18/10/2022, no valor de R$ 500,00; e em 20/10/2022, em duas operações de R$ 500,00 cada, conforme extrato bancário de evento 98.17, páginas 91, 92, 119, 120 e 150. As provas obtidas a partir da análise do aparelho celular de Elison demonstram que os pagamentos eram realizados em cumprimento a orientações recebidas do contato identificado como "Seletor". Como exposto no Relatório de Missão n° 30/2024 (evento 98.19), após a realização das transferências, eram encaminhados comprovantes para validação das operações, evidenciando o vínculo direto entre os valores movimentados, a pessoa de vulgo “Seletor” e a atividade criminosa desenvolvida pelos envolvidos. Embora o delito antecedente de tráfico descrito no Fato 01 não tenha sido comprovado em razão da ausência de materialidade específica da venda narrada na denúncia, remanesce plenamente demonstrada a prática do crime antecedente consistente na associação para o tráfico, além da origem ilícita dos valores oriundos da atividade organizada de comercialização de entorpecentes constatada ao longo da investigação. A utilização da conta bancária de pessoa diversa do acusado evidencia nítida intenção de dificultar a identificação da verdadeira origem e titularidade dos recursos. Nos dizeres de FERNANDO CAPEZ, “lavagem de dinheiro consiste no processo por meio do qual se opera a transformação de recursos obtidos de forma ilícita em ativos com aparente origem legal, inserindo, assim, um grande volume de fundos nos mais diversos setores da economia”. (Curso de direito penal, volume 4, legislação penal especial. 8. ed. – São Paulo: Saraiva, 2013, p. 584). Mostra-se, pois, como requisito fundamental para a caracterização do crime de lavagem de dinheiro, o exame da proveniência ilícita dos bens, os quais devem estar diretamente ligados com a infração penal antecedente, no caso dos autos, o crime de tráfico de drogas. A circunstância de a titular da conta ser filha do acusado reforça a estratégia de ocultação empregada. Conforme relatado pela própria Thayane, a conta foi aberta a pedido do pai e era utilizada para recebimento de valores relacionados a ele, sendo igualmente comum que realizasse pagamentos por suas determinações. Além disso, ao ser confrontada, Thayane não reconheceu diversas pessoas para quem realizou transferências de valores, inclusive uma transação importante, no valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), para Higor Lava Jato, demonstrando que não exercia uma gestão efetiva sobre sua própria conta bancária. Neste ínterim, durante seu interrogatório judicial, o acusado EDILSON informou que conheceu Elison dentro do estabelecimento prisional onde estiveram juntos no ano de 2022. Embora não saiba explicar a relação de Elison com sua filha Thayane e, por consequência, com as transações realizadas na conta dela, os valores repassados à conta bancária da filha do acusado coincidem com o mesmo ano em que ambos se conheceram, tendo em vista que se deram no mês de outubro de 2022. Trata-se precisamente da hipótese de ocultação e dissimulação da movimentação e propriedade de valores proveniente de infração penal prevista no artigo 1º da Lei nº 9.613/98. A tese defensiva de inexistência de prova da origem ilícita dos recursos igualmente não merece acolhimento. A Lei nº 9.613/98 não exige demonstração exaustiva do percurso financeiro dos valores, basta que o conjunto probatório revele, de forma segura, a vinculação entre a movimentação financeira e a atividade criminosa antecedente, bem como a prática de atos destinados a ocultar ou dissimular sua origem. Note-se, do Relatório de Missão n° 26/2024 (evento 98.5), que durante a conversa mantida com o acusado, identificado como vulgo “Seletor”, Elison encaminha uma mensagem de áudio informando sobre certa quantia em dinheiro em sua posse, com evidente referência à venda de drogas, dizendo nos exatos termos: “Aham a verdade eu tô com uns dois mil e se tem mandar mais drogas pra mim hoje pode ser ou não?”. No caso concreto, os depósitos realizados por um dos integrantes da associação criminosa diretamente em conta de terceira pessoa vinculada ao acusado (filha), seguidos da movimentação dos recursos por intermédio dessa conta, constituem circunstâncias objetivas que revelam o propósito de afastar os valores de sua origem ilícita. Portanto, no sentir deste Juízo, não há dúvida acerca do cometimento do delito pelo acusado, impondo-se a sua condenação nos termos da denúncia. Outrossim, não prospera a alegação de ausência de dolo sustentada pela defesa, uma vez que o acusado não apenas se beneficiou da utilização da conta de sua filha, como também foi o responsável por solicitar sua abertura e determinar a realização de movimentações financeiras, circunstância que afasta qualquer hipótese de desconhecimento ou atuação culposa. No caso em tela, da análise da prova produzida, restou induvidosa, como acima demonstrada, a concretização objetiva e subjetiva pelo réu, da conduta tipificada no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, a saber: “Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”. Sobre o delito em questão, “pune-se a conduta de quem quer ocultar ou dissimular especificamente a utilização (de qualquer forma) dos bens, direitos e valores provenientes dos crimes precedentes. O agente visa “maquiar” a utilização dos proveitos criminosos “para”, ou “em nome de”, ou “em favor” – do agente que praticou o crime antecedente e dele tirou o proveito de forma direta” (MENDRONI, Marcelo Batlouni. Lavagem de dinheiro. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Penal. Christiano Jorge Santos (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.). Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: 5) O tipo penal do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 é de ação múltipla ou plurinuclear, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos mencionados na descrição típica e relacionando-se com qualquer das fases do branqueamento de capitais (ocultação, dissimulação, reintrodução), não exigindo a demonstração da ocorrência de todos os três passos do processo de branqueamento (Jurisprudência em teses). E ainda: (...) O tipo penal do art. 1º da Lei 9.613/98 é de ação múltipla ou plurinuclear, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos mencionados na descrição típica e relacionando-se com qualquer das fases do branqueamento de capitais (ocultação, dissimulação; reintrodução), não exigindo a demonstração da ocorrência de todos os três passos do processo de branqueamento. Na espécie, há possibilidade, em tese, de que as movimentações financeiras indicadas pela acusação à inicial tenham sido praticadas de forma autônoma em relação ao crime antecedente (autolavagem) e utilizadas como forma de ocultação da alegada origem criminosa dos valores, mediante distanciamento do dinheiro de sua alegada origem criminosa pela transferência de titularidade de quantias vultosas entre contas bancárias de titularidade de terceiros, mas supostamente controlada pelo acusado, não sendo, pois, manifesta a atipicidade da conduta. (APn n. 923/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019.) Destaquei Além disso, a reiteração dos atos de ocultação encontra-se demonstrada pelas múltiplas transferências realizadas em curto espaço de tempo, circunstância que justifica a incidência da causa de aumento prevista no §4º do artigo 1º da Lei nº 9.613/98. Ressalte-se que, devido a data dos fatos não abarcar a vigência da Lei 14.478/2022, que alterou o §4°, do art. 1°, da Lei 9.613/98 em 21 de dezembro de 2022, aplica-se a redação legal anterior, que dispunha da seguinte forma: § 4° A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. Portanto, diante da robustez do conjunto probatório, restam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de lavagem de capitais imputado ao acusado, impondo-se sua condenação nos exatos termos da denúncia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu EDILSON DE OLIVEIRA SANTOS, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes descritos no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06 e artigo 1°, caput, c/c §4°, da Lei 9.613/98, e ABSOLVÊ-LO da prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a realizar a dosimetria da pena, observado o que preconiza o artigo 68 do Estatuto Penal. 4.1 Do crime de associação para o tráfico - art. 35 da Lei n° 11.343/06 (Fato 02). a) Pena-base – análise das circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) e das circunstâncias preponderantes do artigo 42 da Lei de Tóxicos. A pena mínima abstratamente prevista para o crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas é de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. A partir desse mínimo, passa-se à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e observadas as circunstâncias “preponderantes” previstas no art. 42 da Lei de Tóxicos. a) o grau de reprovabilidade da conduta do réu é exacerbado, autorizando a elevação da pena-base, considerando que exercia posição de liderança na associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, coordenando e dirigindo a atuação dos demais integrantes mesmo estando recolhido em estabelecimento prisional, circunstância que evidencia acentuado grau de reprovabilidade de sua conduta, por demonstrar desprezo às finalidades da execução penal, às regras do sistema prisional e às sanções anteriormente impostas pelo Poder Judiciário, revelando especial ousadia e persistência na prática delitiva, em intensidade superior à normalmente exigida para a configuração do delito de associação para o tráfico. b) da análise das informações atualizadas colhidas junto ao sistema “Oráculo” (evento 262.1), verifica-se que o réu ostenta registros criminais, uma vez que condenado nos autos n° 0003193-65.2007.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 22/04/2013), 0021982-29.2018.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 24/01/2020), 0000487-89.2019.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 18/01/2021), 0000500-88.2019.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 25/05/2021), 0000590-96.2019.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 21/10/2020), 0000606-50.2019.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 20/08/2021), pelo que utilizo a primeira para exasperar a pena nesta fase como maus antecedentes, e as demais na fase subsequente, por caracterizar muitirreincidência. c) quanto à conduta social não há nos autos elementos capazes de influir na fixação da pena-base. d) quanto à personalidade não há elementos suficientes que possibilitem sua análise por este juízo. e) os motivos não podem ser considerados contra o acusado, na medida em que não destoam dos ordinários, ou seja, a busca de lucro supostamente fácil à custa do vício alheio. f) as circunstâncias do crime são normais para o delito em questão. g) as consequências do crime não trouxeram especial repercussão concreta no caso de modo a desvalorar especialmente a pena nesta oportunidade. h) não há que se cogitar quanto ao comportamento da vítima, pois se trata da coletividade como um todo. Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no artigo 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, e não havendo duas circunstâncias judiciais em desfavor do acusado (culpabilidade e maus antecedentes), fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa. b) Circunstâncias legais - agravantes e atenuantes: Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Presente a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista a multirreincidência do réu, uma vez que definitivamente condenado nos autos n° 0021982-29.2018.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 24/01/2020), 0000487-89.2019.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 18/01/2021), 0000500-88.2019.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 25/05/2021), 0000590-96.2019.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 21/10/2020), 0000606-50.2019.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 20/08/2021). Desta forma, elevo a pena-base na fração de 1/5, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 990 (novecentos e noventa) dias-multa. c) Causas de aumento ou diminuição de pena: Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Logo, torno definitiva a pena para o delito em questão no patamar acima estabelecido. 4.1.1 Do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a falta de informações concretas sobre melhor situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime (STJ-RE 41.438-5, Rel. Assis Toledo, DJU 17.10.94, p. 27.906; RT 694/368 - TAPR). O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme determina o artigo 50 do Código Penal. 4.2. Do crime de lavagem de capitais – art. 1°, caput, c/c §4°, da Lei n° 9.613/98. a) Pena-base – análise das circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) A pena mínima abstratamente prevista para o crime previsto no art. 1°, caput, c/c §4°, da Lei n° 9.613/98 é de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. A partir desse mínimo, passa-se à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. a) culpabilidade: revela-se mais intensa que a inerente ao tipo penal, autorizando a exasperação da pena-base, posto que, para viabilizar a ocultação e dissimulação dos valores ilícitos, utilizou-se de conta bancária titularizada por sua própria filha, envolvendo-a diretamente na dinâmica criminosa, circunstância esta que evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta, na medida em que o acusado se valeu da relação de parentesco, confiança e autoridade parental para instrumentalizar sua descendente, expondo-a aos riscos e consequências da atividade delituosa, o que extrapola os elementos normais do delito. b) antecedentes: verifica-se que o réu ostenta registros criminais, uma vez que condenado nos autos n° 0003193-65.2007.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 22/04/2013), 0021982-29.2018.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 24/01/2020), 0000487-89.2019.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 18/01/2021), 0000500-88.2019.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 25/05/2021), 0000590-96.2019.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 21/10/2020), 0000606-50.2019.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 20/08/2021), pelo que utilizo a primeira para exasperar a pena nesta fase como maus antecedentes, e as demais na fase subsequente, por caracterizar muitirreincidência. c) conduta social: inexistem elementos nos autos que permitam qualquer análise sobre a conduta social do acusado; d) personalidade: não existem nos autos elementos bastantes a aferir a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) motivos do crime: inexistem nos autos elementos para a devida aferição; f) circunstâncias do crime: normais a prática do delito em questão; g) consequências do crime: nada a considerar; h) comportamento da vítima: não influiu na prática delituosa do condenado, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena-base. Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no artigo 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, e havendo duas circunstâncias judiciais em desfavor do acusado (culpabilidade e maus antecedentes), fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. b) Circunstâncias legais - agravantes e atenuantes: Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Presente a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista a multirreincidência do réu, uma vez que definitivamente condenado nos autos n° 0021982-29.2018.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 24/01/2020), 0000487-89.2019.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 18/01/2021), 0000500-88.2019.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 25/05/2021), 0000590-96.2019.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 21/10/2020), 0000606-50.2019.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 20/08/2021). Desta forma, elevo a pena-base na fração de 1/5, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa. c) Causas de aumento ou diminuição de pena: Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. Por outro lado, presente a causa de aumento prevista no art. 1°, §4°, da Lei 9.613/98, considerando o cometimento do crime de maneira reiterada, visto que o praticou por, ao menos, 06 (seis) vezes. Tendo em vista, ainda, que para a prática reiterada de crimes, o acusado envolveu adolescente, de apenas 15 (quinze) anos de idade à época dos fatos, o que considero especialmente reprovável, elevo a pena em sua fração máxima de 2/3, passando a dosá-la em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 193 (cento e noventa e três) dias-multa. 4.3. Do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a falta de informações concretas sobre melhor situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime (STJ-RE 41.438-5, Rel. Assis Toledo, DJU 17.10.94, p. 27.906; RT 694/368 - TAPR). O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme determina o artigo 50 do Código Penal. 4.4. Do concurso material O acusado praticou, mediante mais de uma conduta, crimes de diferentes espécies (associação para o tráfico e lavagem de dinheiro), devendo incidir a regra do art. 69 do Código Penal (concurso material), com a soma das penas aplicadas a cada delito. Fixada a pena de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 990 (novecentos e noventa) dias-multa para o crime de associação para o tráfico (Fato 02) e de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 193 (cento e noventa e três) dias-multa para o crime de lavagem de capitais (Fato 03), fica fixada e unificada, DEFINITIVAMENTE, a pena privativa de liberdade ao réu EDILSON DE OLIVEIRA SANTOS em 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, vez que detenção e reclusão são espécies da sanção privativa de liberdade na esteira do atual entendimento do STJ (REsp: 1743121 TO 2018/0123726-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 03/08/2018). Ainda, fica a pena de multa fixada e unificada, DEFINITIVAMENTE, em 1183 (mil cento e oitenta e três) dias-multa. 4.4. Da detração e do regime inicial de cumprimento de pena Diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da multirreincidência do réu, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, a ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, que será indicado oportunamente pelo Juízo da Execução Penal. 4.4 Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da sursis: Diante da quantidade de pena total aplicada e da natureza do crime, não é cabível, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (CP, art. 44) ou a concessão da sursis (CP, art. 77). 4.5. Da custódia cautelar. Deixo de analisar a detração da pena provisória, uma vez que esta não terá o condão de alterar o regime de cumprimento da pena, considerando a data em que remonta a prisão do acusado (11/11/2025) e o quantum de pena fixado. A custódia cautelar do réu deve ser mantida. Isso porque foi condenado pela prática dos crimes de associação para o tráfico e lavagem de capitais, além de que os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva ainda continuam presentes, conforme decisão de evento 63.1 nos autos n° 011662-07.2024.8.16.0031. Logo, não há dúvidas de que a prisão do réu é necessária para garantir a ordem pública, para evitar a reiteração delitiva e para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312) a fim de evitar que, em liberdade, deem continuidade à atividade criminosa. Outrossim, não se deixa de atentar que a manutenção da prisão do sentenciado nesta fase não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que o tema é sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. º 9 - A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. Assim, mantenho a custódia cautelar do sentenciado. 4.6 Dos bens apreendidos Certifique a Secretaria acerca de eventuais bens apreendidos nestes autos. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS a) Com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno os réus ao pagamento das custas processuais. b) Intime-se a defesa para que regularize a representação processual, mediante juntada da respectiva procuração, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: a) Expeça-se o competente mandado de prisão; b) Comunique-se ao Juízo Eleitoral da condenação dos réus para fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal; c) Faça-se a comunicação prevista nos 822 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Expeçam-se as guias de recolhimento para a execução da pena privativa de liberdade ou cumpra-se conforme CN, caso tenha havido a expedição de guia de recolhimento provisório; e) Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa, bem como para atualização dos valores. e.1) No cálculo deverá constar o valor líquido da pena de multa, vale dizer, em reais, não se admitindo a especificação por dias-multa. e.2) Liquidados e atualizados os valores, emita-se guia e extraia-se certidão do sistema do FUPEN, juntando-se aos autos, conforme instruções do Ofício Circular nº. 64/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. e.3) Emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário nº 738, de 25.04.2014, intimando-se os réus para pagarem o débito em 10 (dez) dias. e.4) A pena de multa deverá ser paga mediante depósito na conta corrente do FUPEN – Fundo Penitenciário Estadual, instituído por meio da Lei Estadual 17.140/2012, consoante determina o ofício circular nº 75/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias. e.5) A conta corrente da FUPEN é a seguinte: Banco do Brasil, agência 3793-1, conta corrente 9.840-x, CNPJ 08.646.040/0001-17, Fundo Penitenciário do Paraná. e.6) No ato de depósito, deverá ser observado a necessidade de constar, expressamente, a qualificação do réu, o número de seu CPF, número do processo e dados do Juízo de condenação. e.7) Caso o sentenciado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o réu para pagamento do débito. e.8) Não havendo o pagamento das custas processuais no prazo fixado, certifique-se a respeito e, em cumprimento ao disposto no art. 44 do Decreto Judiciário n° 744/2009, encaminhe-se cópia desta sentença, da certidão de trânsito em julgado, dos cálculos e do mandado de intimação cumprido ao Conselho Diretor do FUNJUS (Fundo da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná), de modo a viabilizar a execução das custas processuais inadimplidas pelo sentenciado; e.9) Uma vez intimados para pagamento e não realizada a quitação do débito, converto, desde já, as custas judiciais fixadas em face dos réus em dívida de valor. e.10) Expeça-se certidão para protesto, na forma postulada pelo Cartório Distribuidor de Guarapuava, devendo ser oficiados aos Tabelionatos de Protestos de Títulos e Documentos de Guarapuava/PR, para que promovam a referida medida legal. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se esta ação penal. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Susan Nataly Dayse Perez Moraes Juíza de Direito