Detalhe do processo

0007476-17.2023.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1 Autos nº 0007476-17.2023.8.16.0017 Pretende a empresa Smart Perícias a expedição de RPV para pagamento dos honorários periciais decorrentes dos serviços prestados pelos profissionais Ayessa Bertoldi dos Santos e Lucas Goulart Moreschi (mov. 185.1). Compulsando os autos, verifica-se que foi nomeada como perita Ayessa Bertoldi dos Santos (mov. 42.1), a qual aceitou o encargo (mov. 73.1), sendo posteriormente arbitrados os honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 (mov. 80.1). Observa-se, contudo, que o laudo pericial foi juntado no Projudi em nome da perita Ayessa Bertoldi dos Santos, mas consta a informação de que o documento foi elaborado pelo médico Lucas Goulart Moreschi (mov. 118.1). Ao final, a expedição da RPV foi requerida pelo advogado Felipe Augusto Brochado Batista do Prado, em nome da empresa Smart Perícias. Todavia, não foram acostados aos autos documentos que demonstrem a existência de vínculo jurídico entre a empresa e os profissionais responsáveis pela perícia, tampouco instrumento de mandato conferindo poderes ao patrono para atuar em nome da referida pessoa jurídica. Desse modo, antes da expedição da ordem de pagamento, intime-se a empresa Smart Perícias para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual e comprove a legitimidade para o recebimento dos honorários periciais, mediante a juntada da documentação pertinente. Cumprida a determinação, expeça-se RPV no valor de R$ 1.850,00, adotando-se como termo inicial da correção Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 monetária, pelos índices aplicáveis à Fazenda Pública, a data de 11/12/2023. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma da sentença retro. Diligências necessárias. Maringá/PR, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T SMART PERICIAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1 Autos nº 0007476-17.2023.8.16.0017 Pretende a empresa Smart Perícias a expedição de RPV para pagamento dos honorários periciais decorrentes dos serviços prestados pelos profissionais Ayessa Bertoldi dos Santos e Lucas Goulart Moreschi (mov. 185.1). Compulsando os autos, verifica-se que foi nomeada como perita Ayessa Bertoldi dos Santos (mov. 42.1), a qual aceitou o encargo (mov. 73.1), sendo posteriormente arbitrados os honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 (mov. 80.1). Observa-se, contudo, que o laudo pericial foi juntado no Projudi em nome da perita Ayessa Bertoldi dos Santos, mas consta a informação de que o documento foi elaborado pelo médico Lucas Goulart Moreschi (mov. 118.1). Ao final, a expedição da RPV foi requerida pelo advogado Felipe Augusto Brochado Batista do Prado, em nome da empresa Smart Perícias. Todavia, não foram acostados aos autos documentos que demonstrem a existência de vínculo jurídico entre a empresa e os profissionais responsáveis pela perícia, tampouco instrumento de mandato conferindo poderes ao patrono para atuar em nome da referida pessoa jurídica. Desse modo, antes da expedição da ordem de pagamento, intime-se a empresa Smart Perícias para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual e comprove a legitimidade para o recebimento dos honorários periciais, mediante a juntada da documentação pertinente. Cumprida a determinação, expeça-se RPV no valor de R$ 1.850,00, adotando-se como termo inicial da correção Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 monetária, pelos índices aplicáveis à Fazenda Pública, a data de 11/12/2023. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma da sentença retro. Diligências necessárias. Maringá/PR, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis