Detalhe do processo

0007474-64.2013.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
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1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0007474-64.2013.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: DIONE PEREIRA E SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A APELADO: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação interposta por Dione Pereira e Silva, representada pela Defensoria Pública da União na qualidade de curadora especial, contra sentença proferida em ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo Município de Campinas, pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO e pela União, em relação ao imóvel objeto da transcrição nº 56.172 (lote nº 02, quadra C, Chácaras Futurama, com 1.000m²) do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas. No curso do feito, a expropriada foi citada por edital, sobrevindo a nomeação da Defensoria Pública da União como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral. A sentença julgou procedente o pedido, declarou incorporado o imóvel ao patrimônio da União Federal, fixou a indenização em R$ 38.280,00, correspondente ao valor de R$ 38,28 por metro quadrado, deferiu a imissão na posse em favor da INFRAERO e determinou que o levantamento da indenização ficasse limitado a 3,09% do valor depositado, correspondente à área não atingida pela sobreposição, permanecendo sobrestado o levantamento da parcela relativa à área sobreposta até acordo entre os interessados ou decisão judicial em ação própria. Determinou, ainda, a restituição de R$ 22.968,00 aos expropriantes, em razão da diferença entre o depósito realizado com base em área de 1.600 m² e a área titulada de 1.000 m² (ID 325822933). A INFRAERO opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 325822948). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: a) a nulidade da sentença, por ausência de perícia judicial destinada à apuração do valor do imóvel; b) que a indenização foi fixada com base em laudo unilateral produzido pela INFRAERO, elaborado pela empresa Cobrape, ainda que sob parâmetros vinculados à CPERCAMP, sem avaliação por perito judicial nomeado no processo; c) a aplicação do art. 23 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da Súmula 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial de avaliação. Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 332816670). É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública exige prévia e justa indenização em dinheiro. A justa indenização não se presume a partir da oferta administrativa do expropriante, sobretudo quando não há concordância expressa da parte expropriada. O Decreto-Lei nº 3.365/1941 disciplina o procedimento expropriatório e atribui especial relevância à avaliação judicial. O art. 14 estabelece que, ao despachar a inicial, o juiz designará perito de sua livre escolha, sempre que possível técnico, para proceder à avaliação dos bens. O art. 23, por sua vez, dispõe que, findo o prazo para contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório antes da audiência de instrução e julgamento. A norma é compatível com a natureza da ação expropriatória, pois o objetivo central do processo judicial, uma vez não demonstrada concordância expressa com a oferta, é justamente apurar o valor da indenização devida pela perda compulsória do bem. No caso, a expropriada foi citada por edital e representada pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, de modo que a contestação por negativa geral, nessa hipótese, não equivale à aceitação do preço ofertado. Ao contrário, afasta a possibilidade de considerar existente concordância expressa com a indenização proposta. A Súmula 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos permanece aplicável à matéria, ao estabelecer que, na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação. A situação dos autos é ainda mais sensível, porque não se trata de revelia simples, mas de citação editalícia, com atuação de curador especial. Nessa hipótese, a ausência de impugnação específica ao valor não pode ser tratada como anuência real do titular do bem, nem como renúncia à garantia constitucional de justa indenização. A sentença reconheceu que o valor de R$ 38,28 por metro quadrado decorreu de estudo prévio de avaliação elaborado pela empresa Cobrape, a partir de parâmetros que reputou compatíveis com o metalaudo da CPERCAMP. Esse elemento pode servir como referência técnica inicial, mas não substitui a perícia judicial, produzida por perito nomeado pelo juízo e submetida ao contraditório. Também não altera essa conclusão o fato de ter sido trasladada aos autos a perícia realizada no processo nº 0008331-13.2013.4.03.6105. Pelo que consta da sentença, esse trabalho técnico teve por finalidade essencial examinar a sobreposição dominial entre o loteamento Chácaras Futurama e a gleba rural nº 139. A prova trasladada foi utilizada para definir que 969,10 m² do lote objeto destes autos estariam sobrepostos à gleba rural, mas não consistiu em avaliação judicial específica do valor do lote nº 02 da quadra C, para fins de fixação da justa indenização. A distinção é relevante. A perícia de identificação de sobreposição dominial resolve questão registral e espacial. A perícia de avaliação econômica apura o valor do bem expropriado. Uma não substitui a outra. A jurisprudência deste Tribunal já enfrentou questão análoga. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA DISPENSANDO A PERÍCIA PARA ACOLHER A OFERTA INICIAL. NULIDADE. - A desapropriação comporta um procedimento administrativo prévio, no qual o poder público declara que determinado bem será desapropriado (fase declaratória), e chama o proprietário na busca de um acordo a respeito do valor da indenização (fase executória). Não havendo consenso a respeito do montante indenizatório, cumpre ao Poder Público dar início à fase judicial, com a propositura da ação de desapropriação. - Ajuizada a ação expropriatória, caberá ao expropriado, em contestação, tão somente a discussão sobre eventuais vícios do processo judicial, ou a impugnação do valor oferecido, consoante disciplina do art. 20, do Decreto-lei no 3.365/1941, sendo vedada, portanto, o oferecimento de reconvenção, dada a limitação da matéria impugnável. - Impõe-se a realização de prova pericial, conforme determina o art. 23, da lei expropriatória, desde que estabelecida controvérsia sobre o valor da indenização, para que então sobrevenha decisão acerca da lide. Nem mesmo a revelia do expropriado afasta a necessidade da avaliação técnica. Precedentes. - Na desapropriação, a indenização deverá corresponder, em regra, ao valor do imóvel apurado na data da realização da avaliação judicial. Inteligência do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941, e do art. 12, §2º, da Lei Complementar 76/1993. - No caso dos autos, o magistrado entendeu por sentenciar o feito sem a realização de perícia técnica, acolhendo, a título de indenização, o valor inicialmente ofertado. A sentença se mostra nula por subverter o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941, privando os expropriados de uma avaliação que melhor reflita a justa indenização pretendida pelo art. 5º, XXIV, da CF. - Apelação provida para a anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda à realização de perícia técnica destinada à avaliação do imóvel expropriado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017545-67.2009.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/10/2022, Intimação via sistema DATA: 21/10/2022)” (grifei) A alegação de preclusão suscitada nas contrarrazões não procede. A perícia, em desapropriação, não constitui simples prova de interesse exclusivo da parte expropriada, sujeita ao mesmo regime de disponibilidade ordinária das provas no procedimento comum. Trata-se de providência ligada à própria estrutura do procedimento expropriatório, voltada à apuração do justo preço. Por isso, ausente concordância expressa quanto ao valor, a avaliação judicial não pode ser dispensada apenas em razão da inércia da parte citada por edital e representada por curador especial. A atuação da Defensoria Pública da União como curadora especial reforça essa conclusão. A defesa por negativa geral é admitida precisamente porque o curador não dispõe, em regra, de elementos fáticos suficientes para impugnação pormenorizada. Não seria coerente admitir a contestação por negativa geral, mas extrair da ausência de impugnação técnica específica ao valor uma aceitação tácita da oferta administrativa. Também não se trata de desconsiderar o laudo da Cobrape ou os parâmetros da CPERCAMP. O ponto é outro. Esses elementos podem ser examinados pelo perito judicial e pelo juízo na nova instrução, inclusive como subsídios técnicos. O que não se admite é que substituam, por si só, a avaliação judicial exigida pelo procedimento expropriatório quando inexiste concordância expressa com o preço. Logo, a sentença deve ser anulada, para que os autos retornem ao juízo de origem e seja realizada perícia judicial destinada à avaliação do imóvel expropriado, com observância do contraditório. E caberá ao juízo de origem, após a avaliação judicial e a nova sentença, reapreciar as consequências processuais da sobreposição, inclusive quanto ao levantamento da indenização, à luz do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada perícia judicial destinada à avaliação do imóvel expropriado, com posterior prolação de nova sentença, preservados os atos processuais não incompatíveis com a presente decisão. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR CONCORDÂNCIA COM O PREÇO OFERTADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada para incorporação de imóvel ao patrimônio da União Federal, na qual foi fixada indenização com base em estudo técnico produzido unilateralmente pela expropriante, sem realização de perícia judicial. A expropriada foi citada por edital e representada pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral. A sentença julgou procedente o pedido expropriatório, deferiu a imissão na posse e limitou o levantamento da indenização em razão de sobreposição dominial. A apelante requereu a anulação da sentença para realização de perícia judicial destinada à avaliação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia judicial em ação de desapropriação, diante da inexistência de concordância expressa quanto ao valor ofertado, viola a garantia constitucional da justa indenização; e (ii) estabelecer se a contestação por negativa geral apresentada por curador especial, após citação por edital, autoriza presumir aceitação tácita do preço oferecido pela expropriante. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal exige prévia e justa indenização em dinheiro para a desapropriação por utilidade pública, não sendo possível presumir a adequação do valor ofertado administrativamente sem concordância expressa da parte expropriada. O Decreto-Lei nº 3.365/1941 atribui relevância central à avaliação judicial, determinando a nomeação de perito pelo juízo e a apresentação de laudo pericial quando inexistente concordância expressa quanto ao preço. A contestação por negativa geral apresentada por curador especial, em hipótese de citação editalícia, não equivale à aceitação da oferta indenizatória nem autoriza renúncia à garantia constitucional da justa indenização. A Súmula 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos permanece aplicável ao procedimento expropriatório, ao estabelecer que a revelia do expropriado não implica aceitação do valor ofertado nem dispensa a realização de avaliação judicial. O estudo técnico produzido unilateralmente pela expropriante e os parâmetros extraídos de metalaudo podem servir como subsídios técnicos, mas não substituem a perícia judicial submetida ao contraditório. A perícia trasladada de outro processo, voltada à apuração de sobreposição dominial, não se confunde com avaliação econômica específica do imóvel desapropriado para fins de fixação da justa indenização. A realização de perícia judicial em ação de desapropriação constitui providência inerente à estrutura do procedimento expropriatório e não pode ser afastada por alegação de preclusão decorrente da ausência de impugnação técnica específica pela curadoria especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de concordância expressa do expropriado quanto ao valor ofertado impõe a realização de perícia judicial para apuração da justa indenização em ação de desapropriação. 2. A contestação por negativa geral apresentada por curador especial, após citação por edital, não configura aceitação tácita da oferta indenizatória. 3. Laudo técnico produzido unilateralmente pela expropriante não substitui a avaliação judicial submetida ao contraditório. 4. Perícia destinada à apuração de sobreposição dominial não supre a necessidade de avaliação econômica específica do imóvel expropriado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 14, 20, 23, 26 e 34; Lei Complementar nº 76/1993, art. 12, §2º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 0017545-67.2009.4.03.6105, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 20.10.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIONE PEREIRA E SILVA

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE SANCHES DE FARIA

OAB: 149946/SP

TIAGO VEGETTI MATHIELO

OAB: 217800/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0007474-64.2013.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: DIONE PEREIRA E SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A APELADO: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação interposta por Dione Pereira e Silva, representada pela Defensoria Pública da União na qualidade de curadora especial, contra sentença proferida em ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo Município de Campinas, pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO e pela União, em relação ao imóvel objeto da transcrição nº 56.172 (lote nº 02, quadra C, Chácaras Futurama, com 1.000m²) do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas. No curso do feito, a expropriada foi citada por edital, sobrevindo a nomeação da Defensoria Pública da União como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral. A sentença julgou procedente o pedido, declarou incorporado o imóvel ao patrimônio da União Federal, fixou a indenização em R$ 38.280,00, correspondente ao valor de R$ 38,28 por metro quadrado, deferiu a imissão na posse em favor da INFRAERO e determinou que o levantamento da indenização ficasse limitado a 3,09% do valor depositado, correspondente à área não atingida pela sobreposição, permanecendo sobrestado o levantamento da parcela relativa à área sobreposta até acordo entre os interessados ou decisão judicial em ação própria. Determinou, ainda, a restituição de R$ 22.968,00 aos expropriantes, em razão da diferença entre o depósito realizado com base em área de 1.600 m² e a área titulada de 1.000 m² (ID 325822933). A INFRAERO opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 325822948). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: a) a nulidade da sentença, por ausência de perícia judicial destinada à apuração do valor do imóvel; b) que a indenização foi fixada com base em laudo unilateral produzido pela INFRAERO, elaborado pela empresa Cobrape, ainda que sob parâmetros vinculados à CPERCAMP, sem avaliação por perito judicial nomeado no processo; c) a aplicação do art. 23 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da Súmula 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial de avaliação. Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 332816670). É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública exige prévia e justa indenização em dinheiro. A justa indenização não se presume a partir da oferta administrativa do expropriante, sobretudo quando não há concordância expressa da parte expropriada. O Decreto-Lei nº 3.365/1941 disciplina o procedimento expropriatório e atribui especial relevância à avaliação judicial. O art. 14 estabelece que, ao despachar a inicial, o juiz designará perito de sua livre escolha, sempre que possível técnico, para proceder à avaliação dos bens. O art. 23, por sua vez, dispõe que, findo o prazo para contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório antes da audiência de instrução e julgamento. A norma é compatível com a natureza da ação expropriatória, pois o objetivo central do processo judicial, uma vez não demonstrada concordância expressa com a oferta, é justamente apurar o valor da indenização devida pela perda compulsória do bem. No caso, a expropriada foi citada por edital e representada pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, de modo que a contestação por negativa geral, nessa hipótese, não equivale à aceitação do preço ofertado. Ao contrário, afasta a possibilidade de considerar existente concordância expressa com a indenização proposta. A Súmula 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos permanece aplicável à matéria, ao estabelecer que, na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação. A situação dos autos é ainda mais sensível, porque não se trata de revelia simples, mas de citação editalícia, com atuação de curador especial. Nessa hipótese, a ausência de impugnação específica ao valor não pode ser tratada como anuência real do titular do bem, nem como renúncia à garantia constitucional de justa indenização. A sentença reconheceu que o valor de R$ 38,28 por metro quadrado decorreu de estudo prévio de avaliação elaborado pela empresa Cobrape, a partir de parâmetros que reputou compatíveis com o metalaudo da CPERCAMP. Esse elemento pode servir como referência técnica inicial, mas não substitui a perícia judicial, produzida por perito nomeado pelo juízo e submetida ao contraditório. Também não altera essa conclusão o fato de ter sido trasladada aos autos a perícia realizada no processo nº 0008331-13.2013.4.03.6105. Pelo que consta da sentença, esse trabalho técnico teve por finalidade essencial examinar a sobreposição dominial entre o loteamento Chácaras Futurama e a gleba rural nº 139. A prova trasladada foi utilizada para definir que 969,10 m² do lote objeto destes autos estariam sobrepostos à gleba rural, mas não consistiu em avaliação judicial específica do valor do lote nº 02 da quadra C, para fins de fixação da justa indenização. A distinção é relevante. A perícia de identificação de sobreposição dominial resolve questão registral e espacial. A perícia de avaliação econômica apura o valor do bem expropriado. Uma não substitui a outra. A jurisprudência deste Tribunal já enfrentou questão análoga. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA DISPENSANDO A PERÍCIA PARA ACOLHER A OFERTA INICIAL. NULIDADE. - A desapropriação comporta um procedimento administrativo prévio, no qual o poder público declara que determinado bem será desapropriado (fase declaratória), e chama o proprietário na busca de um acordo a respeito do valor da indenização (fase executória). Não havendo consenso a respeito do montante indenizatório, cumpre ao Poder Público dar início à fase judicial, com a propositura da ação de desapropriação. - Ajuizada a ação expropriatória, caberá ao expropriado, em contestação, tão somente a discussão sobre eventuais vícios do processo judicial, ou a impugnação do valor oferecido, consoante disciplina do art. 20, do Decreto-lei no 3.365/1941, sendo vedada, portanto, o oferecimento de reconvenção, dada a limitação da matéria impugnável. - Impõe-se a realização de prova pericial, conforme determina o art. 23, da lei expropriatória, desde que estabelecida controvérsia sobre o valor da indenização, para que então sobrevenha decisão acerca da lide. Nem mesmo a revelia do expropriado afasta a necessidade da avaliação técnica. Precedentes. - Na desapropriação, a indenização deverá corresponder, em regra, ao valor do imóvel apurado na data da realização da avaliação judicial. Inteligência do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941, e do art. 12, §2º, da Lei Complementar 76/1993. - No caso dos autos, o magistrado entendeu por sentenciar o feito sem a realização de perícia técnica, acolhendo, a título de indenização, o valor inicialmente ofertado. A sentença se mostra nula por subverter o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941, privando os expropriados de uma avaliação que melhor reflita a justa indenização pretendida pelo art. 5º, XXIV, da CF. - Apelação provida para a anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda à realização de perícia técnica destinada à avaliação do imóvel expropriado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017545-67.2009.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/10/2022, Intimação via sistema DATA: 21/10/2022)” (grifei) A alegação de preclusão suscitada nas contrarrazões não procede. A perícia, em desapropriação, não constitui simples prova de interesse exclusivo da parte expropriada, sujeita ao mesmo regime de disponibilidade ordinária das provas no procedimento comum. Trata-se de providência ligada à própria estrutura do procedimento expropriatório, voltada à apuração do justo preço. Por isso, ausente concordância expressa quanto ao valor, a avaliação judicial não pode ser dispensada apenas em razão da inércia da parte citada por edital e representada por curador especial. A atuação da Defensoria Pública da União como curadora especial reforça essa conclusão. A defesa por negativa geral é admitida precisamente porque o curador não dispõe, em regra, de elementos fáticos suficientes para impugnação pormenorizada. Não seria coerente admitir a contestação por negativa geral, mas extrair da ausência de impugnação técnica específica ao valor uma aceitação tácita da oferta administrativa. Também não se trata de desconsiderar o laudo da Cobrape ou os parâmetros da CPERCAMP. O ponto é outro. Esses elementos podem ser examinados pelo perito judicial e pelo juízo na nova instrução, inclusive como subsídios técnicos. O que não se admite é que substituam, por si só, a avaliação judicial exigida pelo procedimento expropriatório quando inexiste concordância expressa com o preço. Logo, a sentença deve ser anulada, para que os autos retornem ao juízo de origem e seja realizada perícia judicial destinada à avaliação do imóvel expropriado, com observância do contraditório. E caberá ao juízo de origem, após a avaliação judicial e a nova sentença, reapreciar as consequências processuais da sobreposição, inclusive quanto ao levantamento da indenização, à luz do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada perícia judicial destinada à avaliação do imóvel expropriado, com posterior prolação de nova sentença, preservados os atos processuais não incompatíveis com a presente decisão. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR CONCORDÂNCIA COM O PREÇO OFERTADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada para incorporação de imóvel ao patrimônio da União Federal, na qual foi fixada indenização com base em estudo técnico produzido unilateralmente pela expropriante, sem realização de perícia judicial. A expropriada foi citada por edital e representada pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral. A sentença julgou procedente o pedido expropriatório, deferiu a imissão na posse e limitou o levantamento da indenização em razão de sobreposição dominial. A apelante requereu a anulação da sentença para realização de perícia judicial destinada à avaliação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia judicial em ação de desapropriação, diante da inexistência de concordância expressa quanto ao valor ofertado, viola a garantia constitucional da justa indenização; e (ii) estabelecer se a contestação por negativa geral apresentada por curador especial, após citação por edital, autoriza presumir aceitação tácita do preço oferecido pela expropriante. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal exige prévia e justa indenização em dinheiro para a desapropriação por utilidade pública, não sendo possível presumir a adequação do valor ofertado administrativamente sem concordância expressa da parte expropriada. O Decreto-Lei nº 3.365/1941 atribui relevância central à avaliação judicial, determinando a nomeação de perito pelo juízo e a apresentação de laudo pericial quando inexistente concordância expressa quanto ao preço. A contestação por negativa geral apresentada por curador especial, em hipótese de citação editalícia, não equivale à aceitação da oferta indenizatória nem autoriza renúncia à garantia constitucional da justa indenização. A Súmula 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos permanece aplicável ao procedimento expropriatório, ao estabelecer que a revelia do expropriado não implica aceitação do valor ofertado nem dispensa a realização de avaliação judicial. O estudo técnico produzido unilateralmente pela expropriante e os parâmetros extraídos de metalaudo podem servir como subsídios técnicos, mas não substituem a perícia judicial submetida ao contraditório. A perícia trasladada de outro processo, voltada à apuração de sobreposição dominial, não se confunde com avaliação econômica específica do imóvel desapropriado para fins de fixação da justa indenização. A realização de perícia judicial em ação de desapropriação constitui providência inerente à estrutura do procedimento expropriatório e não pode ser afastada por alegação de preclusão decorrente da ausência de impugnação técnica específica pela curadoria especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de concordância expressa do expropriado quanto ao valor ofertado impõe a realização de perícia judicial para apuração da justa indenização em ação de desapropriação. 2. A contestação por negativa geral apresentada por curador especial, após citação por edital, não configura aceitação tácita da oferta indenizatória. 3. Laudo técnico produzido unilateralmente pela expropriante não substitui a avaliação judicial submetida ao contraditório. 4. Perícia destinada à apuração de sobreposição dominial não supre a necessidade de avaliação econômica específica do imóvel expropriado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 14, 20, 23, 26 e 34; Lei Complementar nº 76/1993, art. 12, §2º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 0017545-67.2009.4.03.6105, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 20.10.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão