Detalhe do processo

0007474-44.2005.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 36ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença de procedência parcial (índice 341). Na ação: a) pagamento pela ré da cláusula penal de dez por cento do valor do contrato, excluído o percentual de 0,3 % ao dia; b) pagamento pela ré do valor remanescente do valor adiantado pela autora , a ser apurado em liquidação de sentença, correspondente ao pagamento proporcional dos serviços parcialmente prestados pela ré. Na reconvenção: pagamento pela ré dos valores referentes aos serviços prestados e utilizados no período natalino de 2004, valor a ser apurado em liquidação de sentença, considerando-se o objeto do contrato e a quantia já recebida a título de adiantamento. Verbas sucumbenciais: custas processuais e honorários compensados. Acórdão em apelações (índice 342): Desprovimento dos recursos. Petição da autora (índice 389): Requer a execução do julgado, pelo rito da condenação ao pagamento de quantia certa. Decisão (índice 394): Nomeado perito para liquidação por arbitramento. Laudo pericial (índice 450). Impugnação ao laudo pericial (índice 480): Alega a ré que o perito não teria respondido à sua quesitação (índice 410). Alega que o valor encontrado pelo perito estaria aquém do valor gasto pela ré para a compra de mangueiras. Questiona o cálculo matemático, a partir da proporção de cumprimento do contrato arbitrada pelo perito. Impugna a inclusão das custas na conta de execução, em vista de ser beneficiária de gratuidade de justiça. Requer: acolhimento da impugnação. Petição da autora (índice 488): Concorda com o laudo. Esclarecimentos do perito (índice 498). Petição da DP (índice 510): Informa ter enviado correspondência à parte para comparecimento. Cota da DP (índice 520): Requer intimação da parte para comparecimento. AR de intimação (índice 531): Mudou-se. Petição da autora (índice 614): Requer a homologação do laudo pericial e a penhora de ativos financeiros da ré. Decisão (índice 645): Deferida a penhora. Petição da autora (índice 814): Requer: a) pesquisa de veículos em nome da ré; b) arresto de bens suficientes para o pagamento da dívida; c) inclusão do nome da ré em cadastros de inadimplentes; d) desconsideração da personalidade jurídica da executada. Petição da autora (índice 836): Informa a concessão de tutela de urgência em seu favor por juízo recuperacional. Requer: a) suspensão deste processo; b) não implementação de constrição sobre seu patrimônio. Petição da autora (índice 847): Requer a penhora de ativos financeiros da ré. Petição da autora (índice 874): Reitera petição anterior. Autos conclusos para decisão. É o relatório. Examinados, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Chamo o feito à ordem. Como constou do relatório acima, a sentença proferida pelo juízo e mantida em grau de apelação é ilíquida. Em vista dessa natureza, o juízo proferiu decisão nomeando perito para a liquidação por arbitramento (índice 394). O laudo pericial foi produzido (índice 450) e as partes se manifestaram a respeito, tendo a ré, pela DP, apresentado impugnação (índice 480). Instado a se manifestar sobre a impugnação, o perito cumpriu a determinação do juízo (índice 498). Sobre os esclarecimentos do perito, a ré foi intimada, primeiro na pessoa da DP (índice 510) e depois por via postal (índice 531). Esta intimação voltou com a informação de mudança de endereço, pelo que se deve reconhecer a validade, na forma da lei (art. 274, par. único do Cód. de Processo Civil). Ato contínuo, sem julgar a impugnação apresentada, o juízo deferiu a penhora de bens da ré (índice 645), passando à constrição requerida. Ocorre que, sem julgamento da impugnação, a sentença não foi integrada. Consequentemente, não há título executivo válido em face da ré. A ausência de título executivo é matéria de ordem pública, não sujeito ao regime de preclusão (art. 278, par. único do Cód. de Processo Civil). Sem título, não há como prosseguir com qualquer execução. III - DISPOSITIVO Isto posto: III.1. Manifestem-se as partes sobre a nulidade acima apontada (art. 10 do Cód. de Processo Civil). Com as manifestações, voltem conclusos para: a) pronúncia de nulidade de atos processuais e seu saneamento, com o julgamento da impugnação ao laudo pericial; b) ou prosseguimento do feito, com a implementação das medidas instrutórias requeridas pela autora. III.2. Indefiro, por ora, o requerimento de suspensão formulado pela autora (índice 836), podendo voltar a rever o tema caso se apure débito da autora nestes autos e seja requerida alguma constrição sobre seu patrimônio. P.I.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LINHA AMARELA S A

Réu R G ARVICE CENOGRAFIA E DECORACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

OAB: 86415/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença de procedência parcial (índice 341). Na ação: a) pagamento pela ré da cláusula penal de dez por cento do valor do contrato, excluído o percentual de 0,3 % ao dia; b) pagamento pela ré do valor remanescente do valor adiantado pela autora , a ser apurado em liquidação de sentença, correspondente ao pagamento proporcional dos serviços parcialmente prestados pela ré. Na reconvenção: pagamento pela ré dos valores referentes aos serviços prestados e utilizados no período natalino de 2004, valor a ser apurado em liquidação de sentença, considerando-se o objeto do contrato e a quantia já recebida a título de adiantamento. Verbas sucumbenciais: custas processuais e honorários compensados. Acórdão em apelações (índice 342): Desprovimento dos recursos. Petição da autora (índice 389): Requer a execução do julgado, pelo rito da condenação ao pagamento de quantia certa. Decisão (índice 394): Nomeado perito para liquidação por arbitramento. Laudo pericial (índice 450). Impugnação ao laudo pericial (índice 480): Alega a ré que o perito não teria respondido à sua quesitação (índice 410). Alega que o valor encontrado pelo perito estaria aquém do valor gasto pela ré para a compra de mangueiras. Questiona o cálculo matemático, a partir da proporção de cumprimento do contrato arbitrada pelo perito. Impugna a inclusão das custas na conta de execução, em vista de ser beneficiária de gratuidade de justiça. Requer: acolhimento da impugnação. Petição da autora (índice 488): Concorda com o laudo. Esclarecimentos do perito (índice 498). Petição da DP (índice 510): Informa ter enviado correspondência à parte para comparecimento. Cota da DP (índice 520): Requer intimação da parte para comparecimento. AR de intimação (índice 531): Mudou-se. Petição da autora (índice 614): Requer a homologação do laudo pericial e a penhora de ativos financeiros da ré. Decisão (índice 645): Deferida a penhora. Petição da autora (índice 814): Requer: a) pesquisa de veículos em nome da ré; b) arresto de bens suficientes para o pagamento da dívida; c) inclusão do nome da ré em cadastros de inadimplentes; d) desconsideração da personalidade jurídica da executada. Petição da autora (índice 836): Informa a concessão de tutela de urgência em seu favor por juízo recuperacional. Requer: a) suspensão deste processo; b) não implementação de constrição sobre seu patrimônio. Petição da autora (índice 847): Requer a penhora de ativos financeiros da ré. Petição da autora (índice 874): Reitera petição anterior. Autos conclusos para decisão. É o relatório. Examinados, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Chamo o feito à ordem. Como constou do relatório acima, a sentença proferida pelo juízo e mantida em grau de apelação é ilíquida. Em vista dessa natureza, o juízo proferiu decisão nomeando perito para a liquidação por arbitramento (índice 394). O laudo pericial foi produzido (índice 450) e as partes se manifestaram a respeito, tendo a ré, pela DP, apresentado impugnação (índice 480). Instado a se manifestar sobre a impugnação, o perito cumpriu a determinação do juízo (índice 498). Sobre os esclarecimentos do perito, a ré foi intimada, primeiro na pessoa da DP (índice 510) e depois por via postal (índice 531). Esta intimação voltou com a informação de mudança de endereço, pelo que se deve reconhecer a validade, na forma da lei (art. 274, par. único do Cód. de Processo Civil). Ato contínuo, sem julgar a impugnação apresentada, o juízo deferiu a penhora de bens da ré (índice 645), passando à constrição requerida. Ocorre que, sem julgamento da impugnação, a sentença não foi integrada. Consequentemente, não há título executivo válido em face da ré. A ausência de título executivo é matéria de ordem pública, não sujeito ao regime de preclusão (art. 278, par. único do Cód. de Processo Civil). Sem título, não há como prosseguir com qualquer execução. III - DISPOSITIVO Isto posto: III.1. Manifestem-se as partes sobre a nulidade acima apontada (art. 10 do Cód. de Processo Civil). Com as manifestações, voltem conclusos para: a) pronúncia de nulidade de atos processuais e seu saneamento, com o julgamento da impugnação ao laudo pericial; b) ou prosseguimento do feito, com a implementação das medidas instrutórias requeridas pela autora. III.2. Indefiro, por ora, o requerimento de suspensão formulado pela autora (índice 836), podendo voltar a rever o tema caso se apure débito da autora nestes autos e seja requerida alguma constrição sobre seu patrimônio. P.I.