Detalhe do processo

0007470-54.2026.8.16.0130

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Paranavaí
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: pran-4vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0007470-54.2026.8.16.0130 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/11/2025 Requerente(s): JHONATAN MORAIS DOS SANTOS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. O requerente JHONATAN MORAIS DOS SANTOS pugnou, por meio de sua advogada, pela REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, aduzindo, em síntese, que a manutenção da segregação cautelar se mostra desnecessária, desproporcional e contrária ao princípio da isonomia; que a decisão que decretou a prisão preventiva se baseou em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito; que há pendência de juntada do laudo pericial do aparelho celular apreendido, circunstância que evidenciaria a fragilidade dos indícios atualmente existentes; que haveria violação ao princípio da isonomia em relação aos autos n.º 0001177-68.2026.8.16.0130, nos quais o corréu HIAGO CÉSAR COSTA SANTOS, mesmo na condição de reincidente específico no crime de tráfico de drogas, foi beneficiado com a liberdade provisória ; que é tecnicamente primário em relação ao crime de tráfico de drogas; e que seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, pugnou pela revogação da prisão preventiva ou pela aplicação de cautelares diversas (mov. 1.1) O Ministério Público manifestou desfavorável ao pedido formulado pela defesa (mov. 12.1). É o relatório. DECIDO. Com efeito, embora os argumentos da defesa, a segregação cautelar do requerente deve ser mantida. Explico. No caso em tela, observo que a presença dos requisitos da prisão cautelar foi demonstrada à saciedade por ocasião da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, proferida nos autos principais n. 0013654-60.2025.8.16.0130, em atenção aos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que tal decisão já apreciou os fundamentos necessários à manutenção da custódia cautelar, tendo reconhecido a presença da materialidade delitiva, dos indícios suficientes de autoria e do periculum libertatis, notadamente para garantia da ordem pública, inexistindo, até o presente momento, elemento novo apto a modificar o quadro fático-processual então analisado. Ressalte-se, ainda, que a mencionada decisão já analisou, quando de sua prolação, as alterações promovidas pela Lei nº 15.272 /2025, que incluiu novos parâmetros nos artigos 310 e 312 do Código de Processo Penal. No caso em tela, verifica-se que a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar foi analisada e reconhecida por ocasião da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, proferida nos autos principais nº 0013654-60.2025.8.16.0130, em observância ao disposto nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Com efeito, na referida decisão restaram devidamente demonstradas a materialidade delitiva, a existência de indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis, especialmente para a garantia da ordem pública, fundamentos que permanecem íntegros e atuais. Ademais, não sobreveio, até o presente momento, qualquer elemento novo apto a alterar o quadro fático-processual então examinado ou a afastar as razões que justificaram a imposição da medida extrema. Ressalte-se, ainda, que a mencionada decisão já apreciou os impactos das alterações introduzidas pela Lei nº 15.272/2025, especialmente no que se refere aos parâmetros previstos nos arts. 310 e 312 do Código de Processo Penal, concluindo pela adequação e necessidade da manutenção da custódia cautelar no caso concreto. Assim, ausentes fatos supervenientes relevantes, subsistem hígidos os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva. Vale destacar que as circunstâncias em que o delito foi praticado (o requerente foi preso em flagrante em decorrência de diligências de cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião em que foram localizadas porções de maconha, inclusive em variações conhecidas como “dry” e “super maconha”, além de 26 (vinte e seis) embalagens do tipo zip-lock, invólucros plásticos específicos para o acondicionamento de maconha, 03 (três) máquinas de cartão de crédito e outros insumos destinados à traficância em grande escala) evidenciam a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de manutenção da segregação cautelar. A esse respeito, embora não se possa afirmar, por antecipação, a responsabilidade penal do acusado, é certo que os elementos colhidos até o momento mostram-se suficientes para justificar a continuidade da medida restritiva, tendo em vista a gravidade concreta das circunstâncias. Nesse contexto, as alegações defensivas relacionadas à pendência do laudo pericial do aparelho celular e à suposta fragilidade dos indícios não se mostram aptas, por si sós, a afastar os fundamentos da custódia cautelar, uma vez que a materialidade delitiva e os indícios de autoria se encontram amparados por outros elementos já incorporados aos autos, conforme destacado pelo Ministério Público. No caso em exame, a análise do modus operandi revela atuação voltada ao comércio ilícito, caracterizada pela apreensão de porções de maconha, inclusive em variações conhecidas como “dry” e “super maconha”, de materiais destinados ao acondicionamento e comercialização dos entorpecentes, de objetos comumente utilizados para viabilizar o recebimento eletrônico de valores, bem como por indícios de desenvolvimento da atividade criminosa por meio de sistema de entrega e divulgação em plataformas digitais, circunstâncias que evidenciam, em tese, uma logística voltada à mercancia de forma profissionalizada, habitual e permanente. Deve-se acrescer que o requerente possui histórico penal desfavorável, conforme demonstra a certidão de antecedentes criminais juntada ao movimento 6.1, na qual constam condenações criminais definitivas nos processos n.º 0019931-44.2015.8.16.0130 (roubo) e n.º 0019464-65.2015.8.16.0130 (receptação). Tais anotações, conforme destacado pelo Ministério Público, robustecem a indispensabilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e, somadas às circunstâncias concretas do caso, indicativas de atuação voltada à traficância de forma estruturada e habitual, reforçam a necessidade da manutenção da custódia cautelar. Ademais, a alegação defensiva de violação ao princípio da isonomia em relação aos autos n.º 0001177-68.2026.8.16.0130 não se mostra suficiente para afastar tal conclusão, porquanto as situações fáticas e processuais examinadas não se apresentam idênticas. Nesse contexto, em que pese a alegação da defesa, as condições de semelhança com o caso citado pela defesa não se verificam na hipótese dos autos e, portanto, não possuem o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar. Conforme salientado pelo Ministério Público, a aplicação do princípio da isonomia pressupõe identidade de situações fáticas e jurídicas, o que não se observa no presente caso, especialmente porque o requerente responde pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de ostentar, em tese, papel de destaque na estrutura criminosa investigada. Assim, diante do conjunto probatório até então reunido, da gravidade concreta dos fatos, do histórico penal desfavorável do requerente e da dinâmica operacional empregada na atividade de traficância, permanece evidenciada a necessidade da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Por tais razões, entendo que, indubitavelmente, nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal é suficiente para preservar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. No mesmo sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Prisão preventiva por tráfico de drogas. Habeas corpus conhecido e denegado, com cassação da liminar concedida com a manutenção da prisão preventiva do paciente. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama, que decretou a prisão preventiva do paciente, em razão da prática do crime de tráfico de drogas, após a apreensão de 7,3g de cocaína e materiais utilizados para a comercialização, além de denúncias anteriores que o vinculavam à atividade criminosa. A impetrante requereu a revogação da prisão preventiva, alegando a ausência de fundamentos idôneos para a medida e destacando as condições pessoais favoráveis do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou abuso de poder na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e a primariedade do acusado. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade do crime de tráfico de drogas e na necessidade de garantir a ordem pública.4. Existem indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, evidenciados pela apreensão de drogas e objetos relacionados ao tráfico.5. O paciente é conhecido no meio policial por envolvimento em tráfico de drogas, aliado, a isso o modus operandi empregado no crime indica a periculosidade do paciente, além do risco de reiteração delitiva.6. O paciente, em tese, estava fornecendo entorpecentes por meio de delivery, através de uma logística sofisticada.7. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva.8. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas inadequadas para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese (...).Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas é justificada pela gravidade do delito, indícios de reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão para mitigar o risco à sociedade. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0112158- 06.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 16.11.2025). Suprimi e destaquei. HABEAS CORPUS CRIMINAL EM MESA DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra ato do juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 10 gramas de cocaína, duas máquinas de cartão de crédito, R$1.500 em dinheiro e uma arma de fogo. O impetrante alega constrangimento ilegal, argumentando que a decisão não fundamentou adequadamente a necessidade da prisão preventiva e que o paciente é usuário de drogas, primário e possui ocupação lícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na conversão da prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, considerando a alegação de insuficiência de fundamentação e a primariedade do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada com base na prova da existência do crime de tráfico de drogas, evidenciada por documentos e apreensões realizadas.4. O periculum libertatis foi caracterizado pela gravidade do delito e pelo risco de reiteração criminosa, considerando o modus operandi do acusado que praticava, em tese, o tráfico de entorpecentes na modalidade “delivery”. 5. As medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública.6. As condições pessoais favoráveis do acusado, como primariedade e ocupação lícita, não são suficientes para obstar a prisão preventiva quando os requisitos legais estão preenchidos. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus conhecido e denegado (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0100417- 66.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 22.09.2025). Destaquei. Por fim, a defesa do requerente não trouxe aos autos qualquer fato novo que demande nova apreciação da custódia cautelar com base em diversa convicção. Posto isto, INDEFIRO o pedido de movimento 1.1 e MANTENHO a prisão preventiva do requerente JHONATAN MORAIS DOS SANTOS, pelas razões ora expostas, somadas aos fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da custódia cautelar nos autos principais n.º 013654-60.2025.8.16.0130, não havendo, até o presente momento, fato novo apto a justificar a revogação da medida extrema Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquive-se, com as baixas e anotações necessárias. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JHONATAN MORAIS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANE APARECIDA PINHEIRO LOPES

OAB: 114516/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: pran-4vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0007470-54.2026.8.16.0130 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/11/2025 Requerente(s): JHONATAN MORAIS DOS SANTOS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. O requerente JHONATAN MORAIS DOS SANTOS pugnou, por meio de sua advogada, pela REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, aduzindo, em síntese, que a manutenção da segregação cautelar se mostra desnecessária, desproporcional e contrária ao princípio da isonomia; que a decisão que decretou a prisão preventiva se baseou em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito; que há pendência de juntada do laudo pericial do aparelho celular apreendido, circunstância que evidenciaria a fragilidade dos indícios atualmente existentes; que haveria violação ao princípio da isonomia em relação aos autos n.º 0001177-68.2026.8.16.0130, nos quais o corréu HIAGO CÉSAR COSTA SANTOS, mesmo na condição de reincidente específico no crime de tráfico de drogas, foi beneficiado com a liberdade provisória ; que é tecnicamente primário em relação ao crime de tráfico de drogas; e que seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, pugnou pela revogação da prisão preventiva ou pela aplicação de cautelares diversas (mov. 1.1) O Ministério Público manifestou desfavorável ao pedido formulado pela defesa (mov. 12.1). É o relatório. DECIDO. Com efeito, embora os argumentos da defesa, a segregação cautelar do requerente deve ser mantida. Explico. No caso em tela, observo que a presença dos requisitos da prisão cautelar foi demonstrada à saciedade por ocasião da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, proferida nos autos principais n. 0013654-60.2025.8.16.0130, em atenção aos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que tal decisão já apreciou os fundamentos necessários à manutenção da custódia cautelar, tendo reconhecido a presença da materialidade delitiva, dos indícios suficientes de autoria e do periculum libertatis, notadamente para garantia da ordem pública, inexistindo, até o presente momento, elemento novo apto a modificar o quadro fático-processual então analisado. Ressalte-se, ainda, que a mencionada decisão já analisou, quando de sua prolação, as alterações promovidas pela Lei nº 15.272 /2025, que incluiu novos parâmetros nos artigos 310 e 312 do Código de Processo Penal. No caso em tela, verifica-se que a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar foi analisada e reconhecida por ocasião da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, proferida nos autos principais nº 0013654-60.2025.8.16.0130, em observância ao disposto nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Com efeito, na referida decisão restaram devidamente demonstradas a materialidade delitiva, a existência de indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis, especialmente para a garantia da ordem pública, fundamentos que permanecem íntegros e atuais. Ademais, não sobreveio, até o presente momento, qualquer elemento novo apto a alterar o quadro fático-processual então examinado ou a afastar as razões que justificaram a imposição da medida extrema. Ressalte-se, ainda, que a mencionada decisão já apreciou os impactos das alterações introduzidas pela Lei nº 15.272/2025, especialmente no que se refere aos parâmetros previstos nos arts. 310 e 312 do Código de Processo Penal, concluindo pela adequação e necessidade da manutenção da custódia cautelar no caso concreto. Assim, ausentes fatos supervenientes relevantes, subsistem hígidos os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva. Vale destacar que as circunstâncias em que o delito foi praticado (o requerente foi preso em flagrante em decorrência de diligências de cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião em que foram localizadas porções de maconha, inclusive em variações conhecidas como “dry” e “super maconha”, além de 26 (vinte e seis) embalagens do tipo zip-lock, invólucros plásticos específicos para o acondicionamento de maconha, 03 (três) máquinas de cartão de crédito e outros insumos destinados à traficância em grande escala) evidenciam a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de manutenção da segregação cautelar. A esse respeito, embora não se possa afirmar, por antecipação, a responsabilidade penal do acusado, é certo que os elementos colhidos até o momento mostram-se suficientes para justificar a continuidade da medida restritiva, tendo em vista a gravidade concreta das circunstâncias. Nesse contexto, as alegações defensivas relacionadas à pendência do laudo pericial do aparelho celular e à suposta fragilidade dos indícios não se mostram aptas, por si sós, a afastar os fundamentos da custódia cautelar, uma vez que a materialidade delitiva e os indícios de autoria se encontram amparados por outros elementos já incorporados aos autos, conforme destacado pelo Ministério Público. No caso em exame, a análise do modus operandi revela atuação voltada ao comércio ilícito, caracterizada pela apreensão de porções de maconha, inclusive em variações conhecidas como “dry” e “super maconha”, de materiais destinados ao acondicionamento e comercialização dos entorpecentes, de objetos comumente utilizados para viabilizar o recebimento eletrônico de valores, bem como por indícios de desenvolvimento da atividade criminosa por meio de sistema de entrega e divulgação em plataformas digitais, circunstâncias que evidenciam, em tese, uma logística voltada à mercancia de forma profissionalizada, habitual e permanente. Deve-se acrescer que o requerente possui histórico penal desfavorável, conforme demonstra a certidão de antecedentes criminais juntada ao movimento 6.1, na qual constam condenações criminais definitivas nos processos n.º 0019931-44.2015.8.16.0130 (roubo) e n.º 0019464-65.2015.8.16.0130 (receptação). Tais anotações, conforme destacado pelo Ministério Público, robustecem a indispensabilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e, somadas às circunstâncias concretas do caso, indicativas de atuação voltada à traficância de forma estruturada e habitual, reforçam a necessidade da manutenção da custódia cautelar. Ademais, a alegação defensiva de violação ao princípio da isonomia em relação aos autos n.º 0001177-68.2026.8.16.0130 não se mostra suficiente para afastar tal conclusão, porquanto as situações fáticas e processuais examinadas não se apresentam idênticas. Nesse contexto, em que pese a alegação da defesa, as condições de semelhança com o caso citado pela defesa não se verificam na hipótese dos autos e, portanto, não possuem o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar. Conforme salientado pelo Ministério Público, a aplicação do princípio da isonomia pressupõe identidade de situações fáticas e jurídicas, o que não se observa no presente caso, especialmente porque o requerente responde pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de ostentar, em tese, papel de destaque na estrutura criminosa investigada. Assim, diante do conjunto probatório até então reunido, da gravidade concreta dos fatos, do histórico penal desfavorável do requerente e da dinâmica operacional empregada na atividade de traficância, permanece evidenciada a necessidade da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Por tais razões, entendo que, indubitavelmente, nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal é suficiente para preservar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. No mesmo sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Prisão preventiva por tráfico de drogas. Habeas corpus conhecido e denegado, com cassação da liminar concedida com a manutenção da prisão preventiva do paciente. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama, que decretou a prisão preventiva do paciente, em razão da prática do crime de tráfico de drogas, após a apreensão de 7,3g de cocaína e materiais utilizados para a comercialização, além de denúncias anteriores que o vinculavam à atividade criminosa. A impetrante requereu a revogação da prisão preventiva, alegando a ausência de fundamentos idôneos para a medida e destacando as condições pessoais favoráveis do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou abuso de poder na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e a primariedade do acusado. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade do crime de tráfico de drogas e na necessidade de garantir a ordem pública.4. Existem indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, evidenciados pela apreensão de drogas e objetos relacionados ao tráfico.5. O paciente é conhecido no meio policial por envolvimento em tráfico de drogas, aliado, a isso o modus operandi empregado no crime indica a periculosidade do paciente, além do risco de reiteração delitiva.6. O paciente, em tese, estava fornecendo entorpecentes por meio de delivery, através de uma logística sofisticada.7. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva.8. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas inadequadas para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese (...).Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas é justificada pela gravidade do delito, indícios de reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão para mitigar o risco à sociedade. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0112158- 06.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 16.11.2025). Suprimi e destaquei. HABEAS CORPUS CRIMINAL EM MESA DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra ato do juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 10 gramas de cocaína, duas máquinas de cartão de crédito, R$1.500 em dinheiro e uma arma de fogo. O impetrante alega constrangimento ilegal, argumentando que a decisão não fundamentou adequadamente a necessidade da prisão preventiva e que o paciente é usuário de drogas, primário e possui ocupação lícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na conversão da prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, considerando a alegação de insuficiência de fundamentação e a primariedade do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada com base na prova da existência do crime de tráfico de drogas, evidenciada por documentos e apreensões realizadas.4. O periculum libertatis foi caracterizado pela gravidade do delito e pelo risco de reiteração criminosa, considerando o modus operandi do acusado que praticava, em tese, o tráfico de entorpecentes na modalidade “delivery”. 5. As medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública.6. As condições pessoais favoráveis do acusado, como primariedade e ocupação lícita, não são suficientes para obstar a prisão preventiva quando os requisitos legais estão preenchidos. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus conhecido e denegado (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0100417- 66.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 22.09.2025). Destaquei. Por fim, a defesa do requerente não trouxe aos autos qualquer fato novo que demande nova apreciação da custódia cautelar com base em diversa convicção. Posto isto, INDEFIRO o pedido de movimento 1.1 e MANTENHO a prisão preventiva do requerente JHONATAN MORAIS DOS SANTOS, pelas razões ora expostas, somadas aos fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da custódia cautelar nos autos principais n.º 013654-60.2025.8.16.0130, não havendo, até o presente momento, fato novo apto a justificar a revogação da medida extrema Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquive-se, com as baixas e anotações necessárias. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito