Detalhe do processo

0007468-69.2026.8.16.0038

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Celular: (41) 3263-5782 Autos nº. 0007468-69.2026.8.16.0038 Processo: 0007468-69.2026.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$6.760,62 Requerente(s): HILLARY EMANUELLY DE ANDRADE CAMARGO representado(a) por MARCOS ANTONIO CAMARGO MARCOS ANTONIO CAMARGO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de isenção de IPVA cumulada com repetição de indébito, obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por HILLARY EMANUELLY DE ANDRADE CAMARGO, menor representada por seu genitor MARCOS ANTONIO CAMARGO, em face do ESTADO DO PARANÁ. Consta da petição inicial que a autora é pessoa com deficiência intelectual grave, sendo representada por seu pai, proprietário do veículo automotor Citroen/Placas HLQ6H74, utilizado para seu transporte e atendimento de suas necessidades cotidianas. Sustenta que protocolou pedido administrativo de isenção de IPVA junto à Receita Estadual do Paraná, instruído com documentação médica destinada a comprovar a deficiência da menor. Narra que o pedido administrativo de isenção de IPVA nº 00000000109070 foi indeferido pela Receita Estadual em 18/02/2026. A motivação do indeferimento consistiu na alegação de que o laudo médico apresentado teria sido emitido por médico não especialista, porquanto a Administração entendeu necessária a apresentação de laudo expedido por médico especialista vinculado ao SUS para comprovação da deficiência mental. Afirma, em síntese, que preenche os requisitos para obtenção da isenção tributária e que a documentação acostada demonstra a condição de deficiência da menor, alegando ilegalidade do ato administrativo que negou o benefício. Requer: a) a concessão de tutela de urgência para determinar ao Estado do Paraná o reconhecimento provisório da isenção do IPVA incidente sobre o veículo indicado nos autos, com suspensão da exigibilidade do débito tributário; b) a declaração do direito à isenção de IPVA em favor da autora; c) a condenação do Estado do Paraná à implementação do benefício fiscal; d) a restituição dos valores eventualmente pagos indevidamente a título de IPVA, observados os limites postulados na inicial; e) os demais consectários legais. Juntou documentos (mov. 1.2-1.12). É o relatório. Decido. 2. Da tutela de urgência A legislação em vigor, determina que para realizar a garantia constitucional da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), prevê a existência de tutelas jurisdicionais diferenciadas, com variadas técnicas processuais que possibilitem a concretização da jurisdição de forma adequada, efetiva e tempestiva. Entre elas, está a tutela provisória, que possui como traço marcante a apreciação do caso em cognição sumária. Esta se divide em tutela de urgência (caracterizadas por situações de risco pela mora) e de evidência (caracterizada pela comprovação suficiente do direito material da parte). Quando a medida solicitada satisfaz a pretensão de forma prévia, total ou parcial, à certeza do provimento, tem-se a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada. Sua concessão, nos termos do artigo 300 da Lei nº. 13.105/15 (Código de Processo Civil – CPC) exige a demonstração da existência de três elementos: probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Nessa esteira, exige-se, para sua concessão, a análise dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o justificado receio dano ou risco à ineficácia do provimento final. O primeiro requisito, fumus boni iuris, representa a análise da plausibilidade do direito que o autor alega possuir. Desta forma, deve ser apresentada a “probabilidade ou verossimilhança preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu” (Marinoni, Luis Guilherme. Comentários ao Código de Processo Civil, volume IV. Edição eletrônica baseada na 1ª edição impressa. Revista dos Tribunais. São Paulo. Não paginado. Capítulo art. 298 ao 308). O perigo de dano ou risco resultado útil do processo, periculum in mora, é o elemento que evidencia a urgência na concessão da tutela. Ele representa a demonstração de que há prejuízo imediato na situação trazida a juízo, sendo inviável que se aguarde o tempo necessário da completa marcha processual. Portanto, tem-se assim que há urgência sempre que se concluir que a demora poderá comprometer o direito provável da parte imediata ou futuramente. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, a ausência do perigo de irreversibilidade deve restar demonstrada. Por ser baseada em cognição superficial, deve ser garantido que a tutela não extinga eventual direito do réu. Raciocínio diverso implicaria na aniquilação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. No entanto, isto pode ser excepcionado quando houver irreversibilidade recíproca, ou seja, quando o curso do tempo impedir que o status quo ante seja mantido ou retornado para ambas as partes. Nestas hipóteses, deve-se tutelar o direito que se aponte como mais relevante e afastando o risco mais grave, em juízo de proporcionalidade. No caso concreto, estão presentes elementos que evidenciam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Conforme se extrai do mov. 1.11, o pedido administrativo de isenção de IPVA foi indeferido exclusivamente sob o fundamento de que o laudo médico apresentado teria sido emitido por médico não especialista, tendo a Receita Estadual consignado a necessidade de apresentação de laudo expedido por médico especialista em psiquiatria ou neurologia vinculado ao Sistema Único de Saúde. Todavia, a documentação carreada aos autos evidencia, ao menos nesta fase inicial, a plausibilidade da alegação de ilegalidade do indeferimento administrativo. Isso porque, os laudos médicos juntados nos mov. 1.9, págs.35/36, que atestam que a menor tem diagnóstico de epilepsia (CID-10g 40,3) e agenesia do corpo caloso foi emitido pelo Dr. Luis Paulo Ferreira de Souza Dutra, não obstante, no mov. 1.12 foi juntado documento extraído do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES indicando que o profissional Luis Paulo Ferreira de Souza Dutra possui cadastro na especialidade de neurologia, circunstância que enfraquece o fundamento adotado pela Administração para negar o benefício. Além disso, em exame preliminar da matéria, observa-se que a razão determinante para o indeferimento administrativo foi a alegada inobservância de exigência prevista em ato normativo infralegal, consistente na necessidade de laudo emitido por médico especialista vinculado ao SUS. Entretanto, a jurisprudência recente da 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do reconheceu que norma infralegal não pode criar restrições ou requisitos adicionais não previstos em lei para o reconhecimento da isenção de IPVA destinada à pessoa com deficiência. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CONFORME DETERMINADO PELA RESOLUÇÃO SEFA Nº. 135/2021. LAUDO MÉDICO ELABORADO POR PROFISSIONAL EM NEUROLOGIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI N°. 13.146/2015) E CÓDIGO ESTADUAL DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NORMA INFRALEGAL QUE NÃO PODE CRIAR REQUISITOS EXCLUSIVOS NÃO PREVISTOS EM LEI. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INSTRUÇÃO N°. 26/2008 SEFA/PR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por MATEUS DO NASCIMENTO EDUVIRGES contra a sentença de mérito prolatada no juízo originário, a qual julgou improcedente o pleito apresentado pelo recorrente para declarar a ilegalidade da cobrança do IPVA incidente sobre os veículos VW/T CROSS CL TSI, Ano/Modelo 2023/2023, Placas SEK-2D09, RENAVAM 01338655857, e NISSAN/FRONTIER SL 4X4, Ano/Modelo 2015/2015, Placa ANZ-0G65, RENAVAM 01051175809, ambos de sua propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se laudo médico particular, emitido por neurologista, é suficiente para demonstrar a condição de deficiência exigida para o benefício fiscal de isenção do IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O diagnóstico de transtorno do espectro autista é suficiente para que o autor seja considerado como pessoa com deficiência, conforme a legislação federal (Lei nº 12.764/2012), independentemente da incapacidade de dirigir. A legislação estadual (Lei nº. 14.260/2003 e Resolução SEFA nº 135/2021) prevê isenção de IPVA a veículos de pessoas com deficiência, incluindo autistas, condicionando o benefício à apresentação de laudo pericial expedido por serviço médico oficial ou conveniado ao SUS. Logo, a Resolução SEFA nº. 135/2021, ao exigir laudo pericial oficial, não pode criar requisito adicional à lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária. A isenção não possui caráter automático ou geral, exigindo o cumprimento cumulativo dos requisitos legais, dentre eles a comprovação da condição por documento médico idôneo. A jurisprudência do TJPR admite que laudo médico elaborado por especialista, mesmo fora dos moldes estritos da norma infralegal, pode ser suficiente para o reconhecimento do direito, quando evidenciada a condição clínica do beneficiário, conforme entendimento consolidado na Súmula 598 do STJ. O laudo médico juntado aos autos, emitido por neurologista especialista em clínica particular, revela-se idôneo e suficiente para fins de comprovação da condição de autista do recorrente, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência e da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 4.1. A exigência de laudo médico oficial contida em norma infralegal (Resolução SEFA nº. 135/2021) não pode restringir o exercício de direito previsto em lei. Laudo emitido por médico especialista, mesmo particular, é documento hábil para comprovar a condição de deficiência, para fins de concessão de benefício fiscal, desde que fundado em critérios técnicos compatíveis com o ordenamento jurídico. 4.2. Dispositivos relevantes: CF/88, artigo 5°, §3°; Lei Estadual nº. 14.260/2003, artigo 14, inciso V; Resolução SEFA/PR nº. 135/2021; CTN, artigo 111, inciso II; Lei nº. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 598; TJPR, 2ª Turma Suplementar dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n°. 0027616-67.2020.8.16.0182, Rel. Pedro Ivo Lins Moreira, j. 01.04.2023; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 0032328-61.2024.8.16.0182, Rel. Aldemar Sternadt, j. 30.06.2025; 4ª Turma Recursal, Agravo de Instrumento n°. 0003726-53.2025.8.16.9000, Rel. Leo Henrique Furtado Araujo, j. 29.10.2025. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011843-68.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 18.05.2026). Logo, o indeferimento administrativo analisado no mov. 1.11 decorreu justamente da suposta inadequação formal do laudo apresentado, e não da inexistência da deficiência ou da ausência de documentação médica comprobatória. Assim, considerando que a autora sustenta ser pessoa com deficiência, que apresentou documentação médica para instrução do pedido administrativo e que o indeferimento se fundamentou em requisito cuja legalidade vem sendo relativizada pela jurisprudência das Turmas Recursais, encontra-se presente, por ora, a probabilidade do direito alegado. O perigo de dano igualmente se mostra configurado. O extrato de débitos juntado no mov. 1.10 demonstra a existência de débito pendente de IPVA referente ao exercício de 2026, cujo valor permanece exigível perante a Fazenda Estadual. A manutenção da cobrança durante o curso do processo pode acarretar restrições administrativas relacionadas ao veículo e impor à parte autora o ônus de efetuar recolhimento que, em tese, afirma ser indevido. Desse modo, tendo em vista a plausibilidade da tese jurídica sustentada, somada à existência de débito tributário em aberto e à necessidade de resguardar a utilidade prática do provimento jurisdicional, mostram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Diante disso, presente os requisitos do artigo 300, CPC, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito de IPVA decorrente do veículo I/CITROEN C4 PALLAS20EAF, placas HLQ6H74, RENAVAM Nº 004551276850, objeto da presente controvérsia até ulterior deliberação, sem prejuízo de reavaliação da matéria após o estabelecimento do contraditório. 3. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. 4.Cite-se, com as advertências legais. Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação. Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência a que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). 5. Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (ausência de leis específica no âmbito do requerido que autorize a conciliação), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito, ainda mais se considerarmos a extensa pauta deste juízo. Caso exista proposta de conciliação pela parte requerida, esta deverá ser ofertada na contestação. 6.Cancele-se eventual audiência de conciliação pautada. 7.Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. Neste mesmo ato deverá se manifestar acerca de eventual proposta de conciliação ofertada. 8.Saliento que, se houver necessidade de produção probatória em audiência, as partes deverão desde logo, na contestação e na réplica, sobre ela se manifestar, indicando a sua pertinência para a solução do caso concreto. Caso não sobrevenha manifestação sobre a produção de provas, presumir-se-á que as partes desejam o julgamento antecipado. 9.Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juiz de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor HILLARY EMANUELLY DE ANDRADE CAMARGO REPRESENTADO(A) POR MARCOS ANTONIO CAMARGO

Autor MARCOS ANTONIO CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLARICE TRINDADE DE MENEZES

OAB: 44486/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Celular: (41) 3263-5782 Autos nº. 0007468-69.2026.8.16.0038 Processo: 0007468-69.2026.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$6.760,62 Requerente(s): HILLARY EMANUELLY DE ANDRADE CAMARGO representado(a) por MARCOS ANTONIO CAMARGO MARCOS ANTONIO CAMARGO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de isenção de IPVA cumulada com repetição de indébito, obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por HILLARY EMANUELLY DE ANDRADE CAMARGO, menor representada por seu genitor MARCOS ANTONIO CAMARGO, em face do ESTADO DO PARANÁ. Consta da petição inicial que a autora é pessoa com deficiência intelectual grave, sendo representada por seu pai, proprietário do veículo automotor Citroen/Placas HLQ6H74, utilizado para seu transporte e atendimento de suas necessidades cotidianas. Sustenta que protocolou pedido administrativo de isenção de IPVA junto à Receita Estadual do Paraná, instruído com documentação médica destinada a comprovar a deficiência da menor. Narra que o pedido administrativo de isenção de IPVA nº 00000000109070 foi indeferido pela Receita Estadual em 18/02/2026. A motivação do indeferimento consistiu na alegação de que o laudo médico apresentado teria sido emitido por médico não especialista, porquanto a Administração entendeu necessária a apresentação de laudo expedido por médico especialista vinculado ao SUS para comprovação da deficiência mental. Afirma, em síntese, que preenche os requisitos para obtenção da isenção tributária e que a documentação acostada demonstra a condição de deficiência da menor, alegando ilegalidade do ato administrativo que negou o benefício. Requer: a) a concessão de tutela de urgência para determinar ao Estado do Paraná o reconhecimento provisório da isenção do IPVA incidente sobre o veículo indicado nos autos, com suspensão da exigibilidade do débito tributário; b) a declaração do direito à isenção de IPVA em favor da autora; c) a condenação do Estado do Paraná à implementação do benefício fiscal; d) a restituição dos valores eventualmente pagos indevidamente a título de IPVA, observados os limites postulados na inicial; e) os demais consectários legais. Juntou documentos (mov. 1.2-1.12). É o relatório. Decido. 2. Da tutela de urgência A legislação em vigor, determina que para realizar a garantia constitucional da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), prevê a existência de tutelas jurisdicionais diferenciadas, com variadas técnicas processuais que possibilitem a concretização da jurisdição de forma adequada, efetiva e tempestiva. Entre elas, está a tutela provisória, que possui como traço marcante a apreciação do caso em cognição sumária. Esta se divide em tutela de urgência (caracterizadas por situações de risco pela mora) e de evidência (caracterizada pela comprovação suficiente do direito material da parte). Quando a medida solicitada satisfaz a pretensão de forma prévia, total ou parcial, à certeza do provimento, tem-se a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada. Sua concessão, nos termos do artigo 300 da Lei nº. 13.105/15 (Código de Processo Civil – CPC) exige a demonstração da existência de três elementos: probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Nessa esteira, exige-se, para sua concessão, a análise dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o justificado receio dano ou risco à ineficácia do provimento final. O primeiro requisito, fumus boni iuris, representa a análise da plausibilidade do direito que o autor alega possuir. Desta forma, deve ser apresentada a “probabilidade ou verossimilhança preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu” (Marinoni, Luis Guilherme. Comentários ao Código de Processo Civil, volume IV. Edição eletrônica baseada na 1ª edição impressa. Revista dos Tribunais. São Paulo. Não paginado. Capítulo art. 298 ao 308). O perigo de dano ou risco resultado útil do processo, periculum in mora, é o elemento que evidencia a urgência na concessão da tutela. Ele representa a demonstração de que há prejuízo imediato na situação trazida a juízo, sendo inviável que se aguarde o tempo necessário da completa marcha processual. Portanto, tem-se assim que há urgência sempre que se concluir que a demora poderá comprometer o direito provável da parte imediata ou futuramente. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, a ausência do perigo de irreversibilidade deve restar demonstrada. Por ser baseada em cognição superficial, deve ser garantido que a tutela não extinga eventual direito do réu. Raciocínio diverso implicaria na aniquilação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. No entanto, isto pode ser excepcionado quando houver irreversibilidade recíproca, ou seja, quando o curso do tempo impedir que o status quo ante seja mantido ou retornado para ambas as partes. Nestas hipóteses, deve-se tutelar o direito que se aponte como mais relevante e afastando o risco mais grave, em juízo de proporcionalidade. No caso concreto, estão presentes elementos que evidenciam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Conforme se extrai do mov. 1.11, o pedido administrativo de isenção de IPVA foi indeferido exclusivamente sob o fundamento de que o laudo médico apresentado teria sido emitido por médico não especialista, tendo a Receita Estadual consignado a necessidade de apresentação de laudo expedido por médico especialista em psiquiatria ou neurologia vinculado ao Sistema Único de Saúde. Todavia, a documentação carreada aos autos evidencia, ao menos nesta fase inicial, a plausibilidade da alegação de ilegalidade do indeferimento administrativo. Isso porque, os laudos médicos juntados nos mov. 1.9, págs.35/36, que atestam que a menor tem diagnóstico de epilepsia (CID-10g 40,3) e agenesia do corpo caloso foi emitido pelo Dr. Luis Paulo Ferreira de Souza Dutra, não obstante, no mov. 1.12 foi juntado documento extraído do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES indicando que o profissional Luis Paulo Ferreira de Souza Dutra possui cadastro na especialidade de neurologia, circunstância que enfraquece o fundamento adotado pela Administração para negar o benefício. Além disso, em exame preliminar da matéria, observa-se que a razão determinante para o indeferimento administrativo foi a alegada inobservância de exigência prevista em ato normativo infralegal, consistente na necessidade de laudo emitido por médico especialista vinculado ao SUS. Entretanto, a jurisprudência recente da 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do reconheceu que norma infralegal não pode criar restrições ou requisitos adicionais não previstos em lei para o reconhecimento da isenção de IPVA destinada à pessoa com deficiência. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CONFORME DETERMINADO PELA RESOLUÇÃO SEFA Nº. 135/2021. LAUDO MÉDICO ELABORADO POR PROFISSIONAL EM NEUROLOGIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI N°. 13.146/2015) E CÓDIGO ESTADUAL DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NORMA INFRALEGAL QUE NÃO PODE CRIAR REQUISITOS EXCLUSIVOS NÃO PREVISTOS EM LEI. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INSTRUÇÃO N°. 26/2008 SEFA/PR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por MATEUS DO NASCIMENTO EDUVIRGES contra a sentença de mérito prolatada no juízo originário, a qual julgou improcedente o pleito apresentado pelo recorrente para declarar a ilegalidade da cobrança do IPVA incidente sobre os veículos VW/T CROSS CL TSI, Ano/Modelo 2023/2023, Placas SEK-2D09, RENAVAM 01338655857, e NISSAN/FRONTIER SL 4X4, Ano/Modelo 2015/2015, Placa ANZ-0G65, RENAVAM 01051175809, ambos de sua propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se laudo médico particular, emitido por neurologista, é suficiente para demonstrar a condição de deficiência exigida para o benefício fiscal de isenção do IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O diagnóstico de transtorno do espectro autista é suficiente para que o autor seja considerado como pessoa com deficiência, conforme a legislação federal (Lei nº 12.764/2012), independentemente da incapacidade de dirigir. A legislação estadual (Lei nº. 14.260/2003 e Resolução SEFA nº 135/2021) prevê isenção de IPVA a veículos de pessoas com deficiência, incluindo autistas, condicionando o benefício à apresentação de laudo pericial expedido por serviço médico oficial ou conveniado ao SUS. Logo, a Resolução SEFA nº. 135/2021, ao exigir laudo pericial oficial, não pode criar requisito adicional à lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária. A isenção não possui caráter automático ou geral, exigindo o cumprimento cumulativo dos requisitos legais, dentre eles a comprovação da condição por documento médico idôneo. A jurisprudência do TJPR admite que laudo médico elaborado por especialista, mesmo fora dos moldes estritos da norma infralegal, pode ser suficiente para o reconhecimento do direito, quando evidenciada a condição clínica do beneficiário, conforme entendimento consolidado na Súmula 598 do STJ. O laudo médico juntado aos autos, emitido por neurologista especialista em clínica particular, revela-se idôneo e suficiente para fins de comprovação da condição de autista do recorrente, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência e da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 4.1. A exigência de laudo médico oficial contida em norma infralegal (Resolução SEFA nº. 135/2021) não pode restringir o exercício de direito previsto em lei. Laudo emitido por médico especialista, mesmo particular, é documento hábil para comprovar a condição de deficiência, para fins de concessão de benefício fiscal, desde que fundado em critérios técnicos compatíveis com o ordenamento jurídico. 4.2. Dispositivos relevantes: CF/88, artigo 5°, §3°; Lei Estadual nº. 14.260/2003, artigo 14, inciso V; Resolução SEFA/PR nº. 135/2021; CTN, artigo 111, inciso II; Lei nº. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 598; TJPR, 2ª Turma Suplementar dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n°. 0027616-67.2020.8.16.0182, Rel. Pedro Ivo Lins Moreira, j. 01.04.2023; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 0032328-61.2024.8.16.0182, Rel. Aldemar Sternadt, j. 30.06.2025; 4ª Turma Recursal, Agravo de Instrumento n°. 0003726-53.2025.8.16.9000, Rel. Leo Henrique Furtado Araujo, j. 29.10.2025. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011843-68.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 18.05.2026). Logo, o indeferimento administrativo analisado no mov. 1.11 decorreu justamente da suposta inadequação formal do laudo apresentado, e não da inexistência da deficiência ou da ausência de documentação médica comprobatória. Assim, considerando que a autora sustenta ser pessoa com deficiência, que apresentou documentação médica para instrução do pedido administrativo e que o indeferimento se fundamentou em requisito cuja legalidade vem sendo relativizada pela jurisprudência das Turmas Recursais, encontra-se presente, por ora, a probabilidade do direito alegado. O perigo de dano igualmente se mostra configurado. O extrato de débitos juntado no mov. 1.10 demonstra a existência de débito pendente de IPVA referente ao exercício de 2026, cujo valor permanece exigível perante a Fazenda Estadual. A manutenção da cobrança durante o curso do processo pode acarretar restrições administrativas relacionadas ao veículo e impor à parte autora o ônus de efetuar recolhimento que, em tese, afirma ser indevido. Desse modo, tendo em vista a plausibilidade da tese jurídica sustentada, somada à existência de débito tributário em aberto e à necessidade de resguardar a utilidade prática do provimento jurisdicional, mostram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Diante disso, presente os requisitos do artigo 300, CPC, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito de IPVA decorrente do veículo I/CITROEN C4 PALLAS20EAF, placas HLQ6H74, RENAVAM Nº 004551276850, objeto da presente controvérsia até ulterior deliberação, sem prejuízo de reavaliação da matéria após o estabelecimento do contraditório. 3. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. 4.Cite-se, com as advertências legais. Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação. Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência a que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). 5. Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (ausência de leis específica no âmbito do requerido que autorize a conciliação), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito, ainda mais se considerarmos a extensa pauta deste juízo. Caso exista proposta de conciliação pela parte requerida, esta deverá ser ofertada na contestação. 6.Cancele-se eventual audiência de conciliação pautada. 7.Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. Neste mesmo ato deverá se manifestar acerca de eventual proposta de conciliação ofertada. 8.Saliento que, se houver necessidade de produção probatória em audiência, as partes deverão desde logo, na contestação e na réplica, sobre ela se manifestar, indicando a sua pertinência para a solução do caso concreto. Caso não sobrevenha manifestação sobre a produção de provas, presumir-se-á que as partes desejam o julgamento antecipado. 9.Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juiz de Direito Substituta