Detalhe do processo

0007468-56.2021.8.13.0611

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 0007468-56.2021.8.13.0611 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes contra a Flora] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANTONIO JOSE VIEIRA CPF: 487.658.486-91 SENTENÇA Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/1998. Narra a peça acusatória que, aproximadamente no mês de maio de 2015, na Fazenda Boa Vista, zona rural do Município de São Francisco/MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, danificou floresta considerada de preservação permanente, com infringência das normas de proteção. Consta que, em fiscalização realizada pela Polícia Militar Ambiental no dia 04/05/2015, após o recebimento de denúncia anônima, constatou-se que o denunciado realizou intervenção mediante desmate com corte raso e destoca em 10,5 ha (dez vírgula cinco hectares) de vegetação nativa, em área de formação florestal do Bioma Mata Seca, bem como desmate com corte raso e destoca em 0,5 ha (zero vírgula cinco hectares) de área de preservação permanente, localizada a dez metros do leito do Córrego Olhos d’Água, zona rural de São Francisco/MG, nas coordenadas S16°03’49,1” e W45°00T9,0”, tendo sido apreendidos, no local, 300 (trezentos) estéreos de lenha nativa, sem o correspondente documento autorizativo para intervenção ambiental. A denúncia foi recebida no dia 06 de dezembro de 2021, conforme id. 9548837758, pág. 05. Devidamente citado, o denunciado apresentou sua resposta à acusação no id. 10068915452. Aberta a audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 19 de novembro de 2025, às 14h00min, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas e, ao final, o réu foi interrogado. Em seguida, encerrou-se a instrução processual, sem requerimento de diligências, conforme ata de id. 10585334980. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo, em síntese, a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, com a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tomando-se como parâmetro o valor constante da autuação ambiental, bem como a suspensão dos direitos políticos, na forma do art. 15, inciso III, da Constituição da República. A defesa, também em alegações finais orais, pugnou, em suma, pela absolvição do acusado, ao argumento de que a materialidade delitiva não foi devidamente comprovada, diante da ausência de laudo pericial, fotografias ou outros elementos técnicos aptos a demonstrar a existência de floresta ou vegetação nativa protegida, bem como a ocorrência de efetivo dano ambiental. Sustentou, ainda, que a área consistia em pastagem antiga e antropizada, sem supressão ou corte de árvores, razão pela qual a conduta seria atípica. Ao final, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, no inciso VII do mesmo dispositivo. Após, vieram os autos conclusos. Decido. Fundamentação. De início, reconheço a competência deste juízo para o julgamento do feito, pois obedecidas às normas legais que regem a espécie. Inexistindo quaisquer nulidades a serem apreciadas ou reconhecidas de ofício, bem como tendo em vista que foram atendidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito da causa; antes, porém, esclareço não se encontrar prescrita a pretensão punitiva estatal. No caso em tela, embora existam indícios da ocorrência de intervenção ambiental colhidos no bojo do procedimento investigatório, a materialidade delitiva, em sua conformação típica específica, não foi devidamente comprovada. O acusado foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/1998, por supostamente ter danificado floresta considerada de preservação permanente, mediante desmate com corte raso e destoca, com infringência das normas de proteção. Segundo narrado na denúncia, durante fiscalização realizada pela Polícia Militar Ambiental em 4 de maio de 2015, na Fazenda Boa Vista, zona rural do Município de São Francisco/MG, constatou-se que o acusado teria realizado intervenção, na forma de corte raso e destoca, em 10,5 hectares de vegetação nativa localizada em área comum, além de 0,5 hectare de vegetação situada em área de preservação permanente, a dez metros do leito do córrego Olhos d’Água, sem autorização do órgão ambiental competente. O referido tipo penal não incrimina toda e qualquer intervenção, destruição ou supressão de vegetação localizada em área de preservação permanente. Para sua configuração, exige-se que a conduta recaia especificamente sobre floresta considerada de preservação permanente, ainda que em formação, circunstância que integra o próprio objeto material da infração e, por conseguinte, deve ser comprovada de maneira segura. Com efeito, as expressões “vegetação nativa”, “formação florestal”, “área de preservação permanente” e “floresta considerada de preservação permanente” não podem ser tomadas, para fins penais, como categorias automaticamente equivalentes. A circunstância de determinada intervenção ter ocorrido em área juridicamente qualificada como de preservação permanente não conduz, por si só, à conclusão de que a vegetação atingida correspondia a uma floresta. De igual modo, a presença de árvores isoladas, vegetação arbustiva, capoeira, pastagem degradada ou pequenos exemplares lenhosos não permite, sem exame técnico, reconhecer a existência do objeto material especificamente protegido pelo art. 38 da Lei nº 9.605/1998. Portanto, para a configuração do delito, não basta demonstrar que houve gradeamento do solo, supressão de vegetação nativa ou intervenção não autorizada nas proximidades de um curso d’água. É indispensável comprovar, mediante elementos probatórios idôneos, que a vegetação efetivamente atingida possuía características técnicas de floresta e que estava inserida em área de preservação permanente. No caso em exame, a acusação encontra suporte documental no boletim de ocorrência e no auto de infração ambiental lavrado por ocasião da fiscalização. Segundo consignado no boletim de ocorrência, os policiais militares ambientais, após receberem denúncia anônima, compareceram à Fazenda Boa Vista e constataram que o acusado, na condição de arrendatário, teria promovido destoca em área total de 11 hectares de vegetação nativa, caracterizada como formação florestal em estágio médio de regeneração, sem autorização do órgão ambiental competente. O documento registrou, ainda, que 0,5 hectare da intervenção estaria situado em área de preservação permanente, a dez metros do leito do córrego Olhos d’Água, bem como consignou a apreensão de 300 estéreos de lenha nativa, permanecendo o acusado como depositário do material, além da suspensão das atividades na área. O auto de infração, por sua vez, descreveu, em primeiro lugar, a destoca de 10,5 hectares de vegetação nativa, em área comum, qualificada como formação florestal em estágio médio de regeneração, sem autorização ambiental. Em seguida, registrou a destoca de 0,5 hectare de vegetação nativa na margem direita do córrego Olhos d’Água, a dez metros de seu leito, classificando a parcela como área de preservação permanente e consignando a ausência de autorização especial. Na continuação do documento, foi formalizada a apreensão de 300 estéreos de lenha nativa, ficando o autuado como depositário, além de terem sido suspensas as atividades na área. Não se desconhece a relevância probatória desses documentos. O boletim de ocorrência e o auto de infração demonstram que houve fiscalização ambiental no imóvel, que os agentes identificaram sinais de intervenção na área e que, a partir da avaliação realizada no local, atribuíram ao acusado a responsabilidade pelo desmate e pelo respectivo rendimento lenhoso. Todavia, tais elementos, desacompanhados de laudo pericial, relatório técnico circunstanciado, levantamento florístico, inventário florestal, fotografias ou qualquer outro exame especializado, não se mostram suficientes para comprovar a materialidade específica do delito previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/1998. Os documentos administrativos limitam-se a afirmar, de forma conclusiva, que a vegetação atingida correspondia a formação florestal em estágio médio de regeneração. Não apresentam, contudo, os critérios técnicos utilizados para essa classificação, tampouco descrevem as características estruturais, florísticas e fisionômicas da vegetação existente na parcela apontada como área de preservação permanente. Não há indicação da altura média dos exemplares, de seus respectivos diâmetros, da densidade da cobertura vegetal, da existência de diferentes estratos, da diversidade de espécies, do grau de fechamento do dossel, da predominância de vegetação arbórea ou de qualquer outro parâmetro técnico que permita reconhecer, objetivamente, que a vegetação atingida constituía floresta, mesmo que em formação. A mera utilização da expressão “formação florestal” no boletim de ocorrência e no auto de infração não basta para comprovar essa elementar típica, sobretudo porque a definição da natureza da cobertura vegetal envolve conhecimento especializado, não sendo possível extrair tal conclusão exclusivamente da nomenclatura empregada pelos agentes autuantes. Também não houve individualização das características da vegetação existente na parcela de 0,5 hectare supostamente localizada em área de preservação permanente. Com efeito, os documentos atribuem genericamente a qualificação de formação florestal em estágio médio de regeneração à área fiscalizada, sem esclarecer se a vegetação existente nos 10,5 hectares de área comum apresentava as mesmas características daquela encontrada na faixa próxima ao córrego. Essa distinção assume especial relevância porque a denúncia imputou ao acusado exclusivamente o delito previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/1998. Desse modo, eventual comprovação de intervenção não autorizada nos 10,5 hectares de área comum não seria suficiente, por si só, para demonstrar a prática do crime denunciado, cuja materialidade exige prova de destruição ou dano a floresta considerada de preservação permanente. O auto de infração apresenta, ademais, aparente imprecisão ao descrever a intervenção de 0,5 hectare inicialmente como realizada em “área comum” e, logo depois, classificá-la como área de preservação permanente localizada na margem direita do córrego Olhos d’Água. Embora seja possível compreender que a intenção do agente autuante era indicar a existência de intervenção em área de preservação permanente, a redação empregada evidencia a ausência de delimitação técnica clara entre a área comum e a parcela especificamente protegida. Não foi esclarecida a metodologia utilizada para delimitar a área supostamente atingida em 0,5 hectare, tampouco a forma pela qual se aferiu que a intervenção se encontrava a dez metros do leito do córrego Olhos d’Água. Não há informação acerca da largura do curso d’água, da identificação precisa de seu leito regular, do ponto inicial da medição ou da utilização de instrumentos topográficos ou georreferenciados para a delimitação da faixa de preservação permanente. Embora a denúncia mencione coordenadas geográficas e o boletim de ocorrência faça referência a um mapa da área desmatada, não foi produzido exame técnico capaz de demonstrar, de maneira individualizada, a localização exata da intervenção, os limites da área de preservação permanente e a sobreposição entre essa área e a parcela efetivamente gradeada ou destocada pelo acusado. Também não foi esclarecida a metodologia utilizada para chegar ao quantitativo de 300 estéreos de lenha nativa. Embora o auto de apreensão registre formalmente esse volume, não há inventário, medição, cubagem, registro fotográfico ou descrição pormenorizada do material que permita verificar se a lenha se encontrava efetivamente cortada, reunida, empilhada e individualizada ou se o quantitativo decorreu de mera estimativa baseada na extensão da área e na vegetação supostamente existente. Não foram identificadas as espécies vegetais que compunham o material lenhoso, tampouco se demonstrou qual parcela teria sido proveniente dos 10,5 hectares de área comum e qual teria origem nos 0,5 hectares apontados como área de preservação permanente. Assim, ainda que se admitisse a efetiva existência dos 300 estéreos de lenha, esse elemento, isoladamente, não permitiria concluir que o material era proveniente de floresta situada em área de preservação permanente. A prova oral produzida sob o contraditório não supriu essas deficiências. A testemunha Walter Aparecido Silva Monteiro, terceiro-sargento da Polícia Militar que participou da ocorrência, não apresentou recordação autônoma e detalhada dos fatos. Seu depoimento, portanto, não acrescentou elementos concretos acerca das características da vegetação existente na área de preservação permanente, da efetiva delimitação da superfície atingida, da localização da intervenção em relação ao córrego ou dos critérios empregados para classificar a cobertura vegetal como floresta. Por sua vez, o policial militar Orlando Celso Araújo Martins confirmou ter atuado como relator da ocorrência e responsável pela lavratura do auto de infração. Relatou que a equipe compareceu ao local após denúncia anônima e constatou o desmatamento de aproximadamente 11 hectares de vegetação nativa em estágio médio de regeneração, sem autorização ambiental, acrescentando que parte da intervenção alcançou área de preservação permanente próxima ao córrego Olhos d’Água. Afirmou conhecer a localidade em razão de fiscalizações anteriores e declarou que a vegetação existente apresentava estágio médio de regeneração, bem como que, por se tratar de formação florestal, eventual intervenção dependeria de autorização especial. Embora esse relato confira respaldo à circunstância de ter havido fiscalização e identificação de vegetação nativa no local, não se mostra suficiente para comprovar as elementares técnicas do delito. A testemunha não descreveu quais características concretas da vegetação permitiram classificá-la como floresta, tampouco mencionou a altura, o porte, a densidade, a diversidade de espécies, a existência de estratos vegetais ou qualquer outro parâmetro objetivo utilizado para sustentar essa conclusão. Da mesma forma, não esclareceu o modo pelo qual foi delimitada a parcela de 0,5 hectare situada em área de preservação permanente, nem explicou como foi aferida a distância de dez metros em relação ao leito do córrego. Além disso, embora tenha inicialmente confirmado que o autuado permaneceu como depositário do material, acrescentou, de maneira aparentemente divergente, que nenhum material teria sido deixado em depósito, circunstância que enfraquece a força probatória do auto de apreensão. A conclusão do agente de que se tratava de formação florestal, embora relevante no âmbito administrativo, não substitui o exame técnico necessário para demonstrar, no processo penal, a existência do objeto material especificamente protegido pelo art. 38 da Lei nº 9.605/1998. As testemunhas José Batista Vieira e José Uílson Vieira da Silva, por sua vez, declararam conhecer a área há muitos anos e afirmaram que o imóvel era utilizado como pastagem. José Batista Vieira relatou conhecer a área arrendada pelo acusado havia aproximadamente vinte ou vinte e cinco anos, esclarecendo que, durante esse período, o local era utilizado como pastagem e não possuía árvores de grande porte. A testemunha não acompanhou a fiscalização e não soube delimitar eventual parcela situada em área de preservação permanente. Estimou, contudo, que a extensão da área atingida correspondia a aproximadamente oito ou nove hectares. José Uílson Vieira da Silva também afirmou conhecer o imóvel desde a infância e declarou que a área sempre foi utilizada como pastagem, havendo, ainda, um canavial nas proximidades da estrada. Relatou que a renovação da pastagem era necessária em razão de sua degradação ao longo do tempo e estimou que a área possuía aproximadamente nove ou dez hectares, embora tenha ressalvado não conhecer sua metragem exata. A testemunha não acompanhou a fiscalização e apresentou informações imprecisas quanto à localização do córrego Olhos d’Água, inicialmente declarando não ter conhecimento de curso d’água no interior da área e, posteriormente, afirmando que o córrego estaria situado nas proximidades, em local mais abaixo ou mais acima da propriedade. É certo que as referidas testemunhas não presenciaram a fiscalização e não souberam delimitar com precisão a parcela objeto da autuação, razão pela qual seus depoimentos, isoladamente, não seriam suficientes para afastar as conclusões dos agentes ambientais. Ainda assim, suas narrativas introduzem dúvida relevante quanto às características pretéritas da área e à afirmação de que a parcela atingida constituía floresta, pois ambos afirmaram que o imóvel era utilizado como pastagem havia vários anos e não possuía árvores de grande porte. Tais declarações evidenciam, ainda mais, a necessidade de prova pericial capaz de estabelecer, com base em critérios técnicos, se a vegetação existente no local da intervenção possuía características suficientes para ser classificada como floresta, ainda que em formação. O acusado, em interrogatório, admitiu ter realizado o gradeamento de aproximadamente 10,5 hectares mediante utilização de grade pesada, confirmando que não possuía autorização ambiental para a intervenção. Negou, contudo, ter promovido corte raso ou destoca em 0,5 hectare de área de preservação permanente. Afirmou que o córrego Olhos d’Água estaria localizado em imóvel vizinho e declarou ter realizado somente um aceiro junto à cerca, a uma distância que estimou entre trinta e cinquenta metros do curso d’água. O réu também negou a existência de 300 estéreos de lenha nativa no imóvel e declarou desconhecer a apreensão desse material. A admissão de que promoveu o gradeamento da área comum demonstra que o acusado realizou alguma intervenção mecânica no imóvel sem autorização ambiental. Não constitui, entretanto, confissão da prática descrita na denúncia. Com efeito, o acusado não reconheceu ter destruído ou danificado floresta situada em área de preservação permanente, tampouco admitiu ter realizado intervenção na parcela de 0,5 hectare localizada, segundo a acusação, a dez metros do córrego Olhos d’Água. A ausência de autorização administrativa para o gradeamento, embora possa produzir consequências em outras esferas, não basta para demonstrar a prática do crime previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/1998, uma vez que não comprova a natureza florestal da vegetação nem a efetiva incidência da conduta sobre área de preservação permanente. De todo modo, mesmo eventual confissão integral não seria suficiente para suprir a ausência do exame de corpo de delito. Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo sequer a confissão do acusado. O delito previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/1998 possui natureza material e deixa vestígios, porquanto sua consumação pressupõe a efetiva destruição, danificação ou utilização irregular de floresta considerada de preservação permanente. Nesse contexto, competia à acusação demonstrar, por meio de prova técnica idônea, não apenas a existência de intervenção ambiental, mas também que a vegetação atingida apresentava as características de floresta e estava situada em área de preservação permanente. A substituição do exame pericial por outros meios de prova somente se admite, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, quando os vestígios houverem desaparecido, circunstância que deve estar concretamente demonstrada. Nenhuma justificativa dessa natureza foi apresentada. No curso do processo, chegou a ser determinada a realização da perícia, sem que, contudo, o respectivo laudo fosse juntado aos autos. Apesar da ausência da prova técnica, a instrução processual foi encerrada e as partes apresentaram alegações finais, sem requerer a produção de diligência complementar destinada à obtenção ou à renovação da requisição do laudo. Essa circunstância não transfere ao acusado o ônus de suprir a deficiência probatória, tampouco autoriza que a ausência da perícia seja interpretada em seu desfavor. O ônus de demonstrar a materialidade delitiva e todas as elementares constitutivas do tipo penal pertence à acusação, não podendo o juízo substituir-se ao órgão acusador, após encerrada a instrução e apresentadas as alegações finais, para determinar a produção de prova destinada exclusivamente a preencher lacuna essencial da imputação. Portanto, a ausência de juntada do laudo requisitado não constitui simples irregularidade formal. Trata-se de lacuna probatória substancial, pois o exame técnico seria precisamente o meio adequado para esclarecer se a vegetação atingida constituía floresta, se estava localizada em área de preservação permanente, qual era a extensão da intervenção e quais vestígios poderiam ser atribuídos à conduta do acusado. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar caso envolvendo os arts. 38 e 38-A da Lei nº 9.605/1998, reconheceu que a identificação da vegetação especialmente protegida e de suas características constitui questão complexa, não facilmente aferível por leigos, razão pela qual o exame pericial é indispensável quando existentes vestígios e possível sua realização. Naquele caso, embora houvesse imagens do local, laudo de verificação de denúncia e auto de infração ambiental, a Quinta Turma concluiu que esses elementos não substituíam o exame pericial, diante da inexistência de justificativa idônea para sua não realização, concedendo habeas corpus de ofício para absolver o acusado por ausência de prova da materialidade delitiva, conforme decidido no AgRg no AREsp nº 1.571.857/PR. A situação dos presentes autos revela quadro probatório ainda mais restrito, pois, além de não ter sido juntado o laudo pericial cuja produção foi solicitada, não foram apresentadas fotografias, levantamento florístico, inventário florestal, medição topográfica ou relatório técnico detalhado. Existem apenas documentos administrativos que reproduzem, de forma conclusiva, as expressões “vegetação nativa”, “formação florestal”, “estágio médio de regeneração” e “área de preservação permanente”, acompanhados de prova oral que confirma a ocorrência da fiscalização e a realização de gradeamento, mas não esclarece os critérios técnicos utilizados para a identificação da natureza da vegetação e a delimitação da parcela protegida. Não se está, portanto, a desconsiderar o valor probatório do boletim de ocorrência, do auto de infração ou dos depoimentos prestados pelos policiais militares. Esses elementos permitem reconhecer que houve fiscalização ambiental no imóvel, que o acusado realizou o gradeamento de aproximadamente 10,5 hectares e que não possuía autorização administrativa para essa intervenção. Não permitem, contudo, afirmar, para além de dúvida razoável, que o acusado destruiu ou danificou floresta considerada de preservação permanente. Em matéria penal, a presunção de legitimidade dos atos administrativos não afasta o dever de comprovação judicial das elementares do tipo, nem autoriza que conclusões técnicas não demonstradas sejam presumidas em desfavor do acusado. Nesse cenário, embora existam elementos indicativos de intervenção mecânica sem autorização em parte do imóvel, o conjunto probatório não supera a dúvida razoável quanto à existência de floresta considerada de preservação permanente e à efetiva incidência da conduta do acusado sobre essa formação vegetal. A ausência de prova pericial impede reconhecer, com a segurança necessária, que a vegetação atingida possuía características de floresta, que estava situada na faixa de preservação permanente do córrego Olhos d’Água e que foi efetivamente destruída ou danificada pelo acusado. Portanto, ausente prova suficiente da existência do fato criminoso em sua conformação típica específica, imperiosa é a absolvição de Antônio José Vieira, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Dispositivo. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para ABSOLVER ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA da imputação relativa à prática do crime previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/1998 Intimem-se as vítimas acerca da presente sentença, nos termos do art. 201, § 2o, do Código de Processo Penal. Custas pelo Estado. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas essas e demais determinações legais, arquivem-se os autos com baixa. São Francisco, data da assinatura eletrônica. MARINA SOUZA LOPES VENTURA ARICODEMES Juíza de Direito em Cooperação
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCEL ASSIS DURAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCEL ASSIS DURAES

OAB: 160534/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 0007468-56.2021.8.13.0611 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes contra a Flora] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANTONIO JOSE VIEIRA CPF: 487.658.486-91 SENTENÇA Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/1998. Narra a peça acusatória que, aproximadamente no mês de maio de 2015, na Fazenda Boa Vista, zona rural do Município de São Francisco/MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, danificou floresta considerada de preservação permanente, com infringência das normas de proteção. Consta que, em fiscalização realizada pela Polícia Militar Ambiental no dia 04/05/2015, após o recebimento de denúncia anônima, constatou-se que o denunciado realizou intervenção mediante desmate com corte raso e destoca em 10,5 ha (dez vírgula cinco hectares) de vegetação nativa, em área de formação florestal do Bioma Mata Seca, bem como desmate com corte raso e destoca em 0,5 ha (zero vírgula cinco hectares) de área de preservação permanente, localizada a dez metros do leito do Córrego Olhos d’Água, zona rural de São Francisco/MG, nas coordenadas S16°03’49,1” e W45°00T9,0”, tendo sido apreendidos, no local, 300 (trezentos) estéreos de lenha nativa, sem o correspondente documento autorizativo para intervenção ambiental. A denúncia foi recebida no dia 06 de dezembro de 2021, conforme id. 9548837758, pág. 05. Devidamente citado, o denunciado apresentou sua resposta à acusação no id. 10068915452. Aberta a audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 19 de novembro de 2025, às 14h00min, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas e, ao final, o réu foi interrogado. Em seguida, encerrou-se a instrução processual, sem requerimento de diligências, conforme ata de id. 10585334980. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo, em síntese, a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, com a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tomando-se como parâmetro o valor constante da autuação ambiental, bem como a suspensão dos direitos políticos, na forma do art. 15, inciso III, da Constituição da República. A defesa, também em alegações finais orais, pugnou, em suma, pela absolvição do acusado, ao argumento de que a materialidade delitiva não foi devidamente comprovada, diante da ausência de laudo pericial, fotografias ou outros elementos técnicos aptos a demonstrar a existência de floresta ou vegetação nativa protegida, bem como a ocorrência de efetivo dano ambiental. Sustentou, ainda, que a área consistia em pastagem antiga e antropizada, sem supressão ou corte de árvores, razão pela qual a conduta seria atípica. Ao final, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, no inciso VII do mesmo dispositivo. Após, vieram os autos conclusos. Decido. Fundamentação. De início, reconheço a competência deste juízo para o julgamento do feito, pois obedecidas às normas legais que regem a espécie. Inexistindo quaisquer nulidades a serem apreciadas ou reconhecidas de ofício, bem como tendo em vista que foram atendidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito da causa; antes, porém, esclareço não se encontrar prescrita a pretensão punitiva estatal. No caso em tela, embora existam indícios da ocorrência de intervenção ambiental colhidos no bojo do procedimento investigatório, a materialidade delitiva, em sua conformação típica específica, não foi devidamente comprovada. O acusado foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/1998, por supostamente ter danificado floresta considerada de preservação permanente, mediante desmate com corte raso e destoca, com infringência das normas de proteção. Segundo narrado na denúncia, durante fiscalização realizada pela Polícia Militar Ambiental em 4 de maio de 2015, na Fazenda Boa Vista, zona rural do Município de São Francisco/MG, constatou-se que o acusado teria realizado intervenção, na forma de corte raso e destoca, em 10,5 hectares de vegetação nativa localizada em área comum, além de 0,5 hectare de vegetação situada em área de preservação permanente, a dez metros do leito do córrego Olhos d’Água, sem autorização do órgão ambiental competente. O referido tipo penal não incrimina toda e qualquer intervenção, destruição ou supressão de vegetação localizada em área de preservação permanente. Para sua configuração, exige-se que a conduta recaia especificamente sobre floresta considerada de preservação permanente, ainda que em formação, circunstância que integra o próprio objeto material da infração e, por conseguinte, deve ser comprovada de maneira segura. Com efeito, as expressões “vegetação nativa”, “formação florestal”, “área de preservação permanente” e “floresta considerada de preservação permanente” não podem ser tomadas, para fins penais, como categorias automaticamente equivalentes. A circunstância de determinada intervenção ter ocorrido em área juridicamente qualificada como de preservação permanente não conduz, por si só, à conclusão de que a vegetação atingida correspondia a uma floresta. De igual modo, a presença de árvores isoladas, vegetação arbustiva, capoeira, pastagem degradada ou pequenos exemplares lenhosos não permite, sem exame técnico, reconhecer a existência do objeto material especificamente protegido pelo art. 38 da Lei nº 9.605/1998. Portanto, para a configuração do delito, não basta demonstrar que houve gradeamento do solo, supressão de vegetação nativa ou intervenção não autorizada nas proximidades de um curso d’água. É indispensável comprovar, mediante elementos probatórios idôneos, que a vegetação efetivamente atingida possuía características técnicas de floresta e que estava inserida em área de preservação permanente. No caso em exame, a acusação encontra suporte documental no boletim de ocorrência e no auto de infração ambiental lavrado por ocasião da fiscalização. Segundo consignado no boletim de ocorrência, os policiais militares ambientais, após receberem denúncia anônima, compareceram à Fazenda Boa Vista e constataram que o acusado, na condição de arrendatário, teria promovido destoca em área total de 11 hectares de vegetação nativa, caracterizada como formação florestal em estágio médio de regeneração, sem autorização do órgão ambiental competente. O documento registrou, ainda, que 0,5 hectare da intervenção estaria situado em área de preservação permanente, a dez metros do leito do córrego Olhos d’Água, bem como consignou a apreensão de 300 estéreos de lenha nativa, permanecendo o acusado como depositário do material, além da suspensão das atividades na área. O auto de infração, por sua vez, descreveu, em primeiro lugar, a destoca de 10,5 hectares de vegetação nativa, em área comum, qualificada como formação florestal em estágio médio de regeneração, sem autorização ambiental. Em seguida, registrou a destoca de 0,5 hectare de vegetação nativa na margem direita do córrego Olhos d’Água, a dez metros de seu leito, classificando a parcela como área de preservação permanente e consignando a ausência de autorização especial. Na continuação do documento, foi formalizada a apreensão de 300 estéreos de lenha nativa, ficando o autuado como depositário, além de terem sido suspensas as atividades na área. Não se desconhece a relevância probatória desses documentos. O boletim de ocorrência e o auto de infração demonstram que houve fiscalização ambiental no imóvel, que os agentes identificaram sinais de intervenção na área e que, a partir da avaliação realizada no local, atribuíram ao acusado a responsabilidade pelo desmate e pelo respectivo rendimento lenhoso. Todavia, tais elementos, desacompanhados de laudo pericial, relatório técnico circunstanciado, levantamento florístico, inventário florestal, fotografias ou qualquer outro exame especializado, não se mostram suficientes para comprovar a materialidade específica do delito previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/1998. Os documentos administrativos limitam-se a afirmar, de forma conclusiva, que a vegetação atingida correspondia a formação florestal em estágio médio de regeneração. Não apresentam, contudo, os critérios técnicos utilizados para essa classificação, tampouco descrevem as características estruturais, florísticas e fisionômicas da vegetação existente na parcela apontada como área de preservação permanente. Não há indicação da altura média dos exemplares, de seus respectivos diâmetros, da densidade da cobertura vegetal, da existência de diferentes estratos, da diversidade de espécies, do grau de fechamento do dossel, da predominância de vegetação arbórea ou de qualquer outro parâmetro técnico que permita reconhecer, objetivamente, que a vegetação atingida constituía floresta, mesmo que em formação. A mera utilização da expressão “formação florestal” no boletim de ocorrência e no auto de infração não basta para comprovar essa elementar típica, sobretudo porque a definição da natureza da cobertura vegetal envolve conhecimento especializado, não sendo possível extrair tal conclusão exclusivamente da nomenclatura empregada pelos agentes autuantes. Também não houve individualização das características da vegetação existente na parcela de 0,5 hectare supostamente localizada em área de preservação permanente. Com efeito, os documentos atribuem genericamente a qualificação de formação florestal em estágio médio de regeneração à área fiscalizada, sem esclarecer se a vegetação existente nos 10,5 hectares de área comum apresentava as mesmas características daquela encontrada na faixa próxima ao córrego. Essa distinção assume especial relevância porque a denúncia imputou ao acusado exclusivamente o delito previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/1998. Desse modo, eventual comprovação de intervenção não autorizada nos 10,5 hectares de área comum não seria suficiente, por si só, para demonstrar a prática do crime denunciado, cuja materialidade exige prova de destruição ou dano a floresta considerada de preservação permanente. O auto de infração apresenta, ademais, aparente imprecisão ao descrever a intervenção de 0,5 hectare inicialmente como realizada em “área comum” e, logo depois, classificá-la como área de preservação permanente localizada na margem direita do córrego Olhos d’Água. Embora seja possível compreender que a intenção do agente autuante era indicar a existência de intervenção em área de preservação permanente, a redação empregada evidencia a ausência de delimitação técnica clara entre a área comum e a parcela especificamente protegida. Não foi esclarecida a metodologia utilizada para delimitar a área supostamente atingida em 0,5 hectare, tampouco a forma pela qual se aferiu que a intervenção se encontrava a dez metros do leito do córrego Olhos d’Água. Não há informação acerca da largura do curso d’água, da identificação precisa de seu leito regular, do ponto inicial da medição ou da utilização de instrumentos topográficos ou georreferenciados para a delimitação da faixa de preservação permanente. Embora a denúncia mencione coordenadas geográficas e o boletim de ocorrência faça referência a um mapa da área desmatada, não foi produzido exame técnico capaz de demonstrar, de maneira individualizada, a localização exata da intervenção, os limites da área de preservação permanente e a sobreposição entre essa área e a parcela efetivamente gradeada ou destocada pelo acusado. Também não foi esclarecida a metodologia utilizada para chegar ao quantitativo de 300 estéreos de lenha nativa. Embora o auto de apreensão registre formalmente esse volume, não há inventário, medição, cubagem, registro fotográfico ou descrição pormenorizada do material que permita verificar se a lenha se encontrava efetivamente cortada, reunida, empilhada e individualizada ou se o quantitativo decorreu de mera estimativa baseada na extensão da área e na vegetação supostamente existente. Não foram identificadas as espécies vegetais que compunham o material lenhoso, tampouco se demonstrou qual parcela teria sido proveniente dos 10,5 hectares de área comum e qual teria origem nos 0,5 hectares apontados como área de preservação permanente. Assim, ainda que se admitisse a efetiva existência dos 300 estéreos de lenha, esse elemento, isoladamente, não permitiria concluir que o material era proveniente de floresta situada em área de preservação permanente. A prova oral produzida sob o contraditório não supriu essas deficiências. A testemunha Walter Aparecido Silva Monteiro, terceiro-sargento da Polícia Militar que participou da ocorrência, não apresentou recordação autônoma e detalhada dos fatos. Seu depoimento, portanto, não acrescentou elementos concretos acerca das características da vegetação existente na área de preservação permanente, da efetiva delimitação da superfície atingida, da localização da intervenção em relação ao córrego ou dos critérios empregados para classificar a cobertura vegetal como floresta. Por sua vez, o policial militar Orlando Celso Araújo Martins confirmou ter atuado como relator da ocorrência e responsável pela lavratura do auto de infração. Relatou que a equipe compareceu ao local após denúncia anônima e constatou o desmatamento de aproximadamente 11 hectares de vegetação nativa em estágio médio de regeneração, sem autorização ambiental, acrescentando que parte da intervenção alcançou área de preservação permanente próxima ao córrego Olhos d’Água. Afirmou conhecer a localidade em razão de fiscalizações anteriores e declarou que a vegetação existente apresentava estágio médio de regeneração, bem como que, por se tratar de formação florestal, eventual intervenção dependeria de autorização especial. Embora esse relato confira respaldo à circunstância de ter havido fiscalização e identificação de vegetação nativa no local, não se mostra suficiente para comprovar as elementares técnicas do delito. A testemunha não descreveu quais características concretas da vegetação permitiram classificá-la como floresta, tampouco mencionou a altura, o porte, a densidade, a diversidade de espécies, a existência de estratos vegetais ou qualquer outro parâmetro objetivo utilizado para sustentar essa conclusão. Da mesma forma, não esclareceu o modo pelo qual foi delimitada a parcela de 0,5 hectare situada em área de preservação permanente, nem explicou como foi aferida a distância de dez metros em relação ao leito do córrego. Além disso, embora tenha inicialmente confirmado que o autuado permaneceu como depositário do material, acrescentou, de maneira aparentemente divergente, que nenhum material teria sido deixado em depósito, circunstância que enfraquece a força probatória do auto de apreensão. A conclusão do agente de que se tratava de formação florestal, embora relevante no âmbito administrativo, não substitui o exame técnico necessário para demonstrar, no processo penal, a existência do objeto material especificamente protegido pelo art. 38 da Lei nº 9.605/1998. As testemunhas José Batista Vieira e José Uílson Vieira da Silva, por sua vez, declararam conhecer a área há muitos anos e afirmaram que o imóvel era utilizado como pastagem. José Batista Vieira relatou conhecer a área arrendada pelo acusado havia aproximadamente vinte ou vinte e cinco anos, esclarecendo que, durante esse período, o local era utilizado como pastagem e não possuía árvores de grande porte. A testemunha não acompanhou a fiscalização e não soube delimitar eventual parcela situada em área de preservação permanente. Estimou, contudo, que a extensão da área atingida correspondia a aproximadamente oito ou nove hectares. José Uílson Vieira da Silva também afirmou conhecer o imóvel desde a infância e declarou que a área sempre foi utilizada como pastagem, havendo, ainda, um canavial nas proximidades da estrada. Relatou que a renovação da pastagem era necessária em razão de sua degradação ao longo do tempo e estimou que a área possuía aproximadamente nove ou dez hectares, embora tenha ressalvado não conhecer sua metragem exata. A testemunha não acompanhou a fiscalização e apresentou informações imprecisas quanto à localização do córrego Olhos d’Água, inicialmente declarando não ter conhecimento de curso d’água no interior da área e, posteriormente, afirmando que o córrego estaria situado nas proximidades, em local mais abaixo ou mais acima da propriedade. É certo que as referidas testemunhas não presenciaram a fiscalização e não souberam delimitar com precisão a parcela objeto da autuação, razão pela qual seus depoimentos, isoladamente, não seriam suficientes para afastar as conclusões dos agentes ambientais. Ainda assim, suas narrativas introduzem dúvida relevante quanto às características pretéritas da área e à afirmação de que a parcela atingida constituía floresta, pois ambos afirmaram que o imóvel era utilizado como pastagem havia vários anos e não possuía árvores de grande porte. Tais declarações evidenciam, ainda mais, a necessidade de prova pericial capaz de estabelecer, com base em critérios técnicos, se a vegetação existente no local da intervenção possuía características suficientes para ser classificada como floresta, ainda que em formação. O acusado, em interrogatório, admitiu ter realizado o gradeamento de aproximadamente 10,5 hectares mediante utilização de grade pesada, confirmando que não possuía autorização ambiental para a intervenção. Negou, contudo, ter promovido corte raso ou destoca em 0,5 hectare de área de preservação permanente. Afirmou que o córrego Olhos d’Água estaria localizado em imóvel vizinho e declarou ter realizado somente um aceiro junto à cerca, a uma distância que estimou entre trinta e cinquenta metros do curso d’água. O réu também negou a existência de 300 estéreos de lenha nativa no imóvel e declarou desconhecer a apreensão desse material. A admissão de que promoveu o gradeamento da área comum demonstra que o acusado realizou alguma intervenção mecânica no imóvel sem autorização ambiental. Não constitui, entretanto, confissão da prática descrita na denúncia. Com efeito, o acusado não reconheceu ter destruído ou danificado floresta situada em área de preservação permanente, tampouco admitiu ter realizado intervenção na parcela de 0,5 hectare localizada, segundo a acusação, a dez metros do córrego Olhos d’Água. A ausência de autorização administrativa para o gradeamento, embora possa produzir consequências em outras esferas, não basta para demonstrar a prática do crime previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/1998, uma vez que não comprova a natureza florestal da vegetação nem a efetiva incidência da conduta sobre área de preservação permanente. De todo modo, mesmo eventual confissão integral não seria suficiente para suprir a ausência do exame de corpo de delito. Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo sequer a confissão do acusado. O delito previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/1998 possui natureza material e deixa vestígios, porquanto sua consumação pressupõe a efetiva destruição, danificação ou utilização irregular de floresta considerada de preservação permanente. Nesse contexto, competia à acusação demonstrar, por meio de prova técnica idônea, não apenas a existência de intervenção ambiental, mas também que a vegetação atingida apresentava as características de floresta e estava situada em área de preservação permanente. A substituição do exame pericial por outros meios de prova somente se admite, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, quando os vestígios houverem desaparecido, circunstância que deve estar concretamente demonstrada. Nenhuma justificativa dessa natureza foi apresentada. No curso do processo, chegou a ser determinada a realização da perícia, sem que, contudo, o respectivo laudo fosse juntado aos autos. Apesar da ausência da prova técnica, a instrução processual foi encerrada e as partes apresentaram alegações finais, sem requerer a produção de diligência complementar destinada à obtenção ou à renovação da requisição do laudo. Essa circunstância não transfere ao acusado o ônus de suprir a deficiência probatória, tampouco autoriza que a ausência da perícia seja interpretada em seu desfavor. O ônus de demonstrar a materialidade delitiva e todas as elementares constitutivas do tipo penal pertence à acusação, não podendo o juízo substituir-se ao órgão acusador, após encerrada a instrução e apresentadas as alegações finais, para determinar a produção de prova destinada exclusivamente a preencher lacuna essencial da imputação. Portanto, a ausência de juntada do laudo requisitado não constitui simples irregularidade formal. Trata-se de lacuna probatória substancial, pois o exame técnico seria precisamente o meio adequado para esclarecer se a vegetação atingida constituía floresta, se estava localizada em área de preservação permanente, qual era a extensão da intervenção e quais vestígios poderiam ser atribuídos à conduta do acusado. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar caso envolvendo os arts. 38 e 38-A da Lei nº 9.605/1998, reconheceu que a identificação da vegetação especialmente protegida e de suas características constitui questão complexa, não facilmente aferível por leigos, razão pela qual o exame pericial é indispensável quando existentes vestígios e possível sua realização. Naquele caso, embora houvesse imagens do local, laudo de verificação de denúncia e auto de infração ambiental, a Quinta Turma concluiu que esses elementos não substituíam o exame pericial, diante da inexistência de justificativa idônea para sua não realização, concedendo habeas corpus de ofício para absolver o acusado por ausência de prova da materialidade delitiva, conforme decidido no AgRg no AREsp nº 1.571.857/PR. A situação dos presentes autos revela quadro probatório ainda mais restrito, pois, além de não ter sido juntado o laudo pericial cuja produção foi solicitada, não foram apresentadas fotografias, levantamento florístico, inventário florestal, medição topográfica ou relatório técnico detalhado. Existem apenas documentos administrativos que reproduzem, de forma conclusiva, as expressões “vegetação nativa”, “formação florestal”, “estágio médio de regeneração” e “área de preservação permanente”, acompanhados de prova oral que confirma a ocorrência da fiscalização e a realização de gradeamento, mas não esclarece os critérios técnicos utilizados para a identificação da natureza da vegetação e a delimitação da parcela protegida. Não se está, portanto, a desconsiderar o valor probatório do boletim de ocorrência, do auto de infração ou dos depoimentos prestados pelos policiais militares. Esses elementos permitem reconhecer que houve fiscalização ambiental no imóvel, que o acusado realizou o gradeamento de aproximadamente 10,5 hectares e que não possuía autorização administrativa para essa intervenção. Não permitem, contudo, afirmar, para além de dúvida razoável, que o acusado destruiu ou danificou floresta considerada de preservação permanente. Em matéria penal, a presunção de legitimidade dos atos administrativos não afasta o dever de comprovação judicial das elementares do tipo, nem autoriza que conclusões técnicas não demonstradas sejam presumidas em desfavor do acusado. Nesse cenário, embora existam elementos indicativos de intervenção mecânica sem autorização em parte do imóvel, o conjunto probatório não supera a dúvida razoável quanto à existência de floresta considerada de preservação permanente e à efetiva incidência da conduta do acusado sobre essa formação vegetal. A ausência de prova pericial impede reconhecer, com a segurança necessária, que a vegetação atingida possuía características de floresta, que estava situada na faixa de preservação permanente do córrego Olhos d’Água e que foi efetivamente destruída ou danificada pelo acusado. Portanto, ausente prova suficiente da existência do fato criminoso em sua conformação típica específica, imperiosa é a absolvição de Antônio José Vieira, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Dispositivo. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para ABSOLVER ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA da imputação relativa à prática do crime previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/1998 Intimem-se as vítimas acerca da presente sentença, nos termos do art. 201, § 2o, do Código de Processo Penal. Custas pelo Estado. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas essas e demais determinações legais, arquivem-se os autos com baixa. São Francisco, data da assinatura eletrônica. MARINA SOUZA LOPES VENTURA ARICODEMES Juíza de Direito em Cooperação