Detalhe do processo

0007467-80.2025.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Francisco Beltrão
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007467-80.2025.8.16.0083 Processo: 0007467-80.2025.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Fiscalização Data da Infração: 03/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Jeferson Cataneo DECISÃO 1. Deflagrou-se ação penal em desfavor de JEFERSON CATANEO, narrando o cometimento da conduta tipificada no artigo 38, caput, da Lei n. 9.605/1998 (evento 27.1). A denúncia foi recebida em 11/03/2026 (evento 34.1). O réu foi pessoalmente citado (evento 47.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído. Na oportunidade, suscitou, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a ação penal. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da ausência de materialidade delitiva, da atipicidade da conduta e da ausência de dolo, com a consequente absolvição sumária do acusado. Não acolhidas as teses defensivas, pugnou pelo regular prosseguimento do feito, com a produção de todas as provas admitidas em direito (evento 50.1). Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela rejeição das teses defensivas e, consequentemente, pelo prosseguimento do feito (evento 58.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2.1. Da alegada inépcia da denúncia: A Defesa sustenta a inépcia da denúncia, ao argumento de que a peça acusatória não teria descrito, de forma clara, individualizada e circunstanciada, a conduta atribuída ao acusado, limitando-se a imputar-lhe genericamente a supressão de vegetação em área de preservação permanente em período excessivamente amplo, sem delimitação temporal adequada ou indicação precisa dos atos supostamente praticados. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. A inépcia da inicial acusatória somente se configura quando a narrativa é tão deficiente a ponto de impedir a compreensão da imputação e inviabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. No caso dos autos, verifica-se que a denúncia descreve de forma suficientemente clara os fatos imputados ao acusado, delimitando o local dos acontecimentos, indicando as coordenadas do imóvel objeto da apuração, especificando a área supostamente atingida, descrevendo a finalidade atribuída à conduta ("implantação de estrutura de lazer e residência") e individualizando as modalidades de atuação que, em tese, caracterizariam a infração penal. Com efeito, a exordial não se limita a imputar genericamente ao acusado a supressão de vegetação em área de preservação permanente. Ao contrário, descreve que o denunciado teria utilizado a área com infringência às normas de proteção ambiental, fazendo expressa referência à ampliação da edificação e a novas movimentações de solo realizadas em março de 2025, circunstâncias que, em tese, demonstrariam a perpetuação da utilização irregular da área. Ademais, o fato de a denúncia mencionar intervenções ambientais ocorridas em períodos anteriores não a torna inepta. A controvérsia acerca da efetiva participação do acusado nos danos originários, da extensão de sua responsabilidade e da relevância jurídica da alegada aquisição posterior do imóvel constitui matéria afeta ao mérito da imputação, a ser esclarecida mediante regular instrução probatória, não se confundindo com eventual deficiência formal da peça acusatória. Além disso, a própria resposta à acusação evidencia que a Defesa compreendeu integralmente os fatos narrados na denúncia, tendo desenvolvido tese técnica detalhada acerca da aquisição do imóvel em momento posterior, da ausência de responsabilidade pelos danos pretéritos, da inexistência de dolo e da suposta insuficiência do conjunto probatório, circunstância que afasta qualquer alegação de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, estando a denúncia em conformidade com os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e inexistindo prejuízo concreto ao exercício defensivo, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. 2.2. Da alegada ausência de justa causa para a persecução penal: A Defesa sustenta a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, ao argumento de que inexistem indícios mínimos de autoria e materialidade aptos a justificar a persecução penal. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, quando do recebimento da denúncia, este Juízo verificou o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como a presença de justa causa para o exercício da ação penal, consubstanciada na existência de suporte probatório mínimo quanto à materialidade delitiva e aos indícios de autoria. No caso concreto, a materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se amparados, em tese, pelo Auto de Infração Ambiental n. 173.899 (evento 27.3, pág. 06), pelo Laudo Pericial n. 78.615/2025 (evento 27.6) e pelo Boletim de Ocorrência n. 2025/722209 (evento 27.3, pág. 07), elementos que revelam, em juízo de cognição sumária, suporte probatório mínimo apto a legitimar a persecução penal. No tocante à alegação de que o acusado adquiriu o imóvel apenas em setembro de 2024, verifica-se que a tese defensiva não é suficiente para afastar, neste momento processual, a justa causa para a ação penal. Isso porque a imputação ministerial não se restringe à suposta destruição ou danificação inicial da área, alcançando, também, a alegada utilização contínua da área de preservação permanente em desacordo com as normas ambientais. Com efeito, o artigo 38 da Lei n. 9.605/1998 tipifica não apenas a conduta daquele que destrói ou danifica floresta considerada de preservação permanente, mas também daquele que a utiliza com infringência das normas de proteção. Ademais, não há, neste momento processual, elementos suficientes para afirmar, de forma categórica, que o acusado não tenha participado das intervenções ambientais inicialmente constatadas, tratando-se de circunstância que demanda dilação probatória. De todo modo, ainda que se acolhesse, apenas para fins argumentativos, a tese defensiva de que a aquisição do imóvel ocorreu posteriormente aos danos originários, tal circunstância, por si só, não seria suficiente para afastar a justa causa para a persecução penal. Isso porque subsiste a necessidade de apuração acerca de eventual utilização irregular da área, manutenção das estruturas existentes, realização de novas intervenções, ampliação das benfeitorias e perpetuação do alegado dano ambiental, matérias diretamente relacionadas ao mérito da imputação e que deverão ser esclarecidas no curso da regular instrução criminal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a obrigação de conservação ambiental se transfere ao adquirente ou possuidor do imóvel, sendo possível, em tese, sua responsabilização pela utilização irregular da área protegida, independentemente de ter dado causa ao dano inicial: O art. 38 da supramencionada Lei visa a punir tanto aquele que causa o dano ambiental (...) quanto quem utiliza tal bioma com infringência das normas de proteção. (...) a obrigação de conservação é transferida do alienante/arrendante ao adquirente/arrendatário do imóvel (...). (STJ, RHC n.º 64.219/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2016, DJe 30.03.2016). De igual modo, as insurgências defensivas quanto à alegada fragilidade do laudo técnico, à ausência de vistoria in loco, à controvérsia acerca da natureza da área e à inexistência de dolo demandam aprofundado exame do conjunto probatório. Tais questões deverão ser apreciadas após a regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo exigível, nesta fase, prova cabal acerca de todos os elementos do tipo penal imputado. Ademais, é cediço que a justa causa necessária ao prosseguimento da ação penal demanda apenas a existência de suporte probatório mínimo quanto à materialidade delitiva e aos indícios de autoria, não se exigindo demonstração definitiva da responsabilidade criminal do acusado. Assim, presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e o lastro probatório mínimo necessário ao prosseguimento da persecução penal, rejeito a preliminar arguida pela Defesa. 2.3. Da alegada ausência de prova pericial idônea: A Defesa sustenta a ausência de materialidade delitiva, ao argumento de que o crime imputado deixa vestígios e, portanto, exigiria prova pericial direta. Alega que o Laudo Pericial n. 78.615/2025 foi elaborado de forma indireta, com base em imagens de satélite, sem inspeção física da área, circunstância que comprometeria a comprovação da existência de área de preservação permanente, da extensão do alegado dano ambiental e da própria responsabilidade do acusado. Sustenta, ainda, que o Ministério Público deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, o artigo 158 do Código de Processo Penal dispõe que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. Portanto, o próprio ordenamento jurídico admite a realização de perícia indireta, não havendo qualquer nulidade automática decorrente da utilização de metodologia baseada em ferramentas de georreferenciamento e imagens históricas de satélite. Ademais, a materialidade delitiva não se encontra amparada exclusivamente no Laudo Pericial n. 78.615/2025. Conforme se extrai dos elementos informativos constantes dos autos, a imputação ministerial também encontra respaldo no Auto de Infração Ambiental n. 173.899 e nos registros produzidos pela equipe da Polícia Ambiental, que realizou vistoria no local e constatou, em tese, a existência de curso hídrico intermitente com calha de leito regular, circunstância que ensejou a autuação administrativa e a instauração da presente persecução penal. De igual modo, as alegações defensivas acerca da suposta insuficiência metodológica do laudo indireto, da inexistência de curso hídrico apto a caracterizar área de preservação permanente e da necessidade de realização de estudo hidrológico específico dizem respeito à própria comprovação da materialidade delitiva e à procedência da imputação, demandando aprofundado exame do conjunto probatório e eventual produção de provas complementares no curso da instrução criminal. O precedente invocado pela Defesa não conduz a conclusão diversa. Isso porque a hipótese nele retratada refere-se à manutenção de decreto absolutório após o encerramento da instrução processual, diante da efetiva ausência de prova técnica apta a demonstrar a materialidade delitiva. No presente caso, ao contrário, discute-se a admissibilidade da acusação em fase inicial do processo, sendo suficiente, neste momento, a existência de suporte probatório mínimo apto a justificar o regular prosseguimento da ação penal. Também não há falar em violação ao sistema acusatório ou em descumprimento do ônus probatório pelo Ministério Público. A acusação veio instruída com elementos técnicos e administrativos que, em juízo de cognição sumária, conferem lastro mínimo à imputação formulada, sem prejuízo da possibilidade de as partes requererem a produção de prova pericial complementar, caso entendam necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Assim, inexistindo demonstração inequívoca da ausência de materialidade delitiva ou qualquer vício apto a ensejar a absolvição sumária do acusado, rejeito a preliminar arguida pela Defesa. 2.4. Do pedido de absolvição sumária A Defesa requer, ainda, a absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que teria agido de boa-fé, inexistindo dolo na conduta imputada. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, a alegada ausência de dolo confunde-se com o próprio mérito da imputação, demandando aprofundado exame do conjunto probatório a ser produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não há, neste momento processual, prova inequívoca apta a demonstrar a manifesta atipicidade da conduta ou a inexistência do elemento subjetivo do tipo penal, circunstâncias que autorizariam o julgamento antecipado da lide. As alegações defensivas relacionadas à suposta boa-fé do acusado, especialmente no que se refere à aquisição do imóvel e à atribuição de responsabilidade pela regularização ambiental à anterior proprietária, deverão ser oportunamente apreciadas por ocasião da sentença, após a regular instrução criminal. Assim, considerando que a proclamada inocência demanda dilação probatória, preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, presente lastro probatório mínimo a autorizar a instauração da ação penal e não verificando a existência manifesta de causa excludente de ilicitude, de excludente da culpabilidade, a atipicidade da conduta ou a presença de outra causa de extinção da punibilidade, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, rejeito os pedidos formulados na resposta à acusação, determinando o regular prosseguimento do feito. 3. Ante o exposto, designo o dia 17 de novembro de 2027, às 13h30min, para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na modalidade presencial, nos termos do art. 262, primeira parte, do Código de Normas, excetuando-se os policiais militares, que poderão participar de forma virtual, em razão da natureza da função, que exige regime de disponibilidade e frequentes deslocamentos em serviço, circunstâncias que muitas vezes inviabilizam o comparecimento presencial em juízo. Caso as demais partes necessitem participar da audiência por meio virtual, deverão apresentar, com a devida antecedência e de forma devidamente fundamentada, requerimento dirigido a este Juízo. Advirto, ainda, que a entrevista prévia e reservada entre o(a) defensor(a) e o(a) acusado(a) deverá ocorrer antes do início do ato. Caso o(a) acusado(a) esteja custodiado(a), a Defesa deverá agendar a entrevista com o réu por meio do e-mail da PFB (vcpfb@policiapenal.pr.gov.br) ou da Cadeia Pública (cadeiapublicafranciscobeltrao@policiapenal.pr.gov.br). 3.1. Nesta oportunidade serão inquiridas as testemunhas arroladas e, ao final, interrogado o réu. 3.2. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público residentes neste Juízo, com as advertências legais. 3.3. Quanto à intimação das partes e das testemunhas, buscando a maior celeridade processual e visando dar maior efetividade ao andamento do processo, as testemunhas arroladas pela Defesa deverão comparecer ao ato independentemente de intimação judicial. 3.4. Cabe ao advogado das partes informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, conforme extrai-se da parte final do artigo 396-A do CPP, aplicado ao processo penal por força do artigo 15 do CPC c/c artigo 3º do CPP. De outro lado, havendo impossibilidade de a Defesa trazer testemunhas independente de intimação, deverá solicitar ao Juízo a intimação judicial, no prazo de 05 dias desta decisão. Ressalta-se que a intimação judicial consistirá em opção residual, sendo possível somente quando comprovada tentativa frustrada, nos termos do §4º, inciso I, do art. 455, do CPC. 3.5. Caso as testemunhas arroladas pela acusação não sejam encontradas, a Secretaria deverá renovar vista ao órgão ministerial e intimar a Defesa, caso seja testemunha comum às partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar com o fim de informar o novo endereço ou desistir da testemunha. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JEFERSON CATANEO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)24/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONILDO ANTÔNIO MENEGHEL JUNIOR

OAB: 80993/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007467-80.2025.8.16.0083 Processo: 0007467-80.2025.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Fiscalização Data da Infração: 03/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Jeferson Cataneo DECISÃO 1. Deflagrou-se ação penal em desfavor de JEFERSON CATANEO, narrando o cometimento da conduta tipificada no artigo 38, caput, da Lei n. 9.605/1998 (evento 27.1). A denúncia foi recebida em 11/03/2026 (evento 34.1). O réu foi pessoalmente citado (evento 47.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído. Na oportunidade, suscitou, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a ação penal. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da ausência de materialidade delitiva, da atipicidade da conduta e da ausência de dolo, com a consequente absolvição sumária do acusado. Não acolhidas as teses defensivas, pugnou pelo regular prosseguimento do feito, com a produção de todas as provas admitidas em direito (evento 50.1). Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela rejeição das teses defensivas e, consequentemente, pelo prosseguimento do feito (evento 58.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2.1. Da alegada inépcia da denúncia: A Defesa sustenta a inépcia da denúncia, ao argumento de que a peça acusatória não teria descrito, de forma clara, individualizada e circunstanciada, a conduta atribuída ao acusado, limitando-se a imputar-lhe genericamente a supressão de vegetação em área de preservação permanente em período excessivamente amplo, sem delimitação temporal adequada ou indicação precisa dos atos supostamente praticados. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. A inépcia da inicial acusatória somente se configura quando a narrativa é tão deficiente a ponto de impedir a compreensão da imputação e inviabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. No caso dos autos, verifica-se que a denúncia descreve de forma suficientemente clara os fatos imputados ao acusado, delimitando o local dos acontecimentos, indicando as coordenadas do imóvel objeto da apuração, especificando a área supostamente atingida, descrevendo a finalidade atribuída à conduta ("implantação de estrutura de lazer e residência") e individualizando as modalidades de atuação que, em tese, caracterizariam a infração penal. Com efeito, a exordial não se limita a imputar genericamente ao acusado a supressão de vegetação em área de preservação permanente. Ao contrário, descreve que o denunciado teria utilizado a área com infringência às normas de proteção ambiental, fazendo expressa referência à ampliação da edificação e a novas movimentações de solo realizadas em março de 2025, circunstâncias que, em tese, demonstrariam a perpetuação da utilização irregular da área. Ademais, o fato de a denúncia mencionar intervenções ambientais ocorridas em períodos anteriores não a torna inepta. A controvérsia acerca da efetiva participação do acusado nos danos originários, da extensão de sua responsabilidade e da relevância jurídica da alegada aquisição posterior do imóvel constitui matéria afeta ao mérito da imputação, a ser esclarecida mediante regular instrução probatória, não se confundindo com eventual deficiência formal da peça acusatória. Além disso, a própria resposta à acusação evidencia que a Defesa compreendeu integralmente os fatos narrados na denúncia, tendo desenvolvido tese técnica detalhada acerca da aquisição do imóvel em momento posterior, da ausência de responsabilidade pelos danos pretéritos, da inexistência de dolo e da suposta insuficiência do conjunto probatório, circunstância que afasta qualquer alegação de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, estando a denúncia em conformidade com os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e inexistindo prejuízo concreto ao exercício defensivo, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. 2.2. Da alegada ausência de justa causa para a persecução penal: A Defesa sustenta a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, ao argumento de que inexistem indícios mínimos de autoria e materialidade aptos a justificar a persecução penal. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, quando do recebimento da denúncia, este Juízo verificou o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como a presença de justa causa para o exercício da ação penal, consubstanciada na existência de suporte probatório mínimo quanto à materialidade delitiva e aos indícios de autoria. No caso concreto, a materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se amparados, em tese, pelo Auto de Infração Ambiental n. 173.899 (evento 27.3, pág. 06), pelo Laudo Pericial n. 78.615/2025 (evento 27.6) e pelo Boletim de Ocorrência n. 2025/722209 (evento 27.3, pág. 07), elementos que revelam, em juízo de cognição sumária, suporte probatório mínimo apto a legitimar a persecução penal. No tocante à alegação de que o acusado adquiriu o imóvel apenas em setembro de 2024, verifica-se que a tese defensiva não é suficiente para afastar, neste momento processual, a justa causa para a ação penal. Isso porque a imputação ministerial não se restringe à suposta destruição ou danificação inicial da área, alcançando, também, a alegada utilização contínua da área de preservação permanente em desacordo com as normas ambientais. Com efeito, o artigo 38 da Lei n. 9.605/1998 tipifica não apenas a conduta daquele que destrói ou danifica floresta considerada de preservação permanente, mas também daquele que a utiliza com infringência das normas de proteção. Ademais, não há, neste momento processual, elementos suficientes para afirmar, de forma categórica, que o acusado não tenha participado das intervenções ambientais inicialmente constatadas, tratando-se de circunstância que demanda dilação probatória. De todo modo, ainda que se acolhesse, apenas para fins argumentativos, a tese defensiva de que a aquisição do imóvel ocorreu posteriormente aos danos originários, tal circunstância, por si só, não seria suficiente para afastar a justa causa para a persecução penal. Isso porque subsiste a necessidade de apuração acerca de eventual utilização irregular da área, manutenção das estruturas existentes, realização de novas intervenções, ampliação das benfeitorias e perpetuação do alegado dano ambiental, matérias diretamente relacionadas ao mérito da imputação e que deverão ser esclarecidas no curso da regular instrução criminal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a obrigação de conservação ambiental se transfere ao adquirente ou possuidor do imóvel, sendo possível, em tese, sua responsabilização pela utilização irregular da área protegida, independentemente de ter dado causa ao dano inicial: O art. 38 da supramencionada Lei visa a punir tanto aquele que causa o dano ambiental (...) quanto quem utiliza tal bioma com infringência das normas de proteção. (...) a obrigação de conservação é transferida do alienante/arrendante ao adquirente/arrendatário do imóvel (...). (STJ, RHC n.º 64.219/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2016, DJe 30.03.2016). De igual modo, as insurgências defensivas quanto à alegada fragilidade do laudo técnico, à ausência de vistoria in loco, à controvérsia acerca da natureza da área e à inexistência de dolo demandam aprofundado exame do conjunto probatório. Tais questões deverão ser apreciadas após a regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo exigível, nesta fase, prova cabal acerca de todos os elementos do tipo penal imputado. Ademais, é cediço que a justa causa necessária ao prosseguimento da ação penal demanda apenas a existência de suporte probatório mínimo quanto à materialidade delitiva e aos indícios de autoria, não se exigindo demonstração definitiva da responsabilidade criminal do acusado. Assim, presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e o lastro probatório mínimo necessário ao prosseguimento da persecução penal, rejeito a preliminar arguida pela Defesa. 2.3. Da alegada ausência de prova pericial idônea: A Defesa sustenta a ausência de materialidade delitiva, ao argumento de que o crime imputado deixa vestígios e, portanto, exigiria prova pericial direta. Alega que o Laudo Pericial n. 78.615/2025 foi elaborado de forma indireta, com base em imagens de satélite, sem inspeção física da área, circunstância que comprometeria a comprovação da existência de área de preservação permanente, da extensão do alegado dano ambiental e da própria responsabilidade do acusado. Sustenta, ainda, que o Ministério Público deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, o artigo 158 do Código de Processo Penal dispõe que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. Portanto, o próprio ordenamento jurídico admite a realização de perícia indireta, não havendo qualquer nulidade automática decorrente da utilização de metodologia baseada em ferramentas de georreferenciamento e imagens históricas de satélite. Ademais, a materialidade delitiva não se encontra amparada exclusivamente no Laudo Pericial n. 78.615/2025. Conforme se extrai dos elementos informativos constantes dos autos, a imputação ministerial também encontra respaldo no Auto de Infração Ambiental n. 173.899 e nos registros produzidos pela equipe da Polícia Ambiental, que realizou vistoria no local e constatou, em tese, a existência de curso hídrico intermitente com calha de leito regular, circunstância que ensejou a autuação administrativa e a instauração da presente persecução penal. De igual modo, as alegações defensivas acerca da suposta insuficiência metodológica do laudo indireto, da inexistência de curso hídrico apto a caracterizar área de preservação permanente e da necessidade de realização de estudo hidrológico específico dizem respeito à própria comprovação da materialidade delitiva e à procedência da imputação, demandando aprofundado exame do conjunto probatório e eventual produção de provas complementares no curso da instrução criminal. O precedente invocado pela Defesa não conduz a conclusão diversa. Isso porque a hipótese nele retratada refere-se à manutenção de decreto absolutório após o encerramento da instrução processual, diante da efetiva ausência de prova técnica apta a demonstrar a materialidade delitiva. No presente caso, ao contrário, discute-se a admissibilidade da acusação em fase inicial do processo, sendo suficiente, neste momento, a existência de suporte probatório mínimo apto a justificar o regular prosseguimento da ação penal. Também não há falar em violação ao sistema acusatório ou em descumprimento do ônus probatório pelo Ministério Público. A acusação veio instruída com elementos técnicos e administrativos que, em juízo de cognição sumária, conferem lastro mínimo à imputação formulada, sem prejuízo da possibilidade de as partes requererem a produção de prova pericial complementar, caso entendam necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Assim, inexistindo demonstração inequívoca da ausência de materialidade delitiva ou qualquer vício apto a ensejar a absolvição sumária do acusado, rejeito a preliminar arguida pela Defesa. 2.4. Do pedido de absolvição sumária A Defesa requer, ainda, a absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que teria agido de boa-fé, inexistindo dolo na conduta imputada. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, a alegada ausência de dolo confunde-se com o próprio mérito da imputação, demandando aprofundado exame do conjunto probatório a ser produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não há, neste momento processual, prova inequívoca apta a demonstrar a manifesta atipicidade da conduta ou a inexistência do elemento subjetivo do tipo penal, circunstâncias que autorizariam o julgamento antecipado da lide. As alegações defensivas relacionadas à suposta boa-fé do acusado, especialmente no que se refere à aquisição do imóvel e à atribuição de responsabilidade pela regularização ambiental à anterior proprietária, deverão ser oportunamente apreciadas por ocasião da sentença, após a regular instrução criminal. Assim, considerando que a proclamada inocência demanda dilação probatória, preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, presente lastro probatório mínimo a autorizar a instauração da ação penal e não verificando a existência manifesta de causa excludente de ilicitude, de excludente da culpabilidade, a atipicidade da conduta ou a presença de outra causa de extinção da punibilidade, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, rejeito os pedidos formulados na resposta à acusação, determinando o regular prosseguimento do feito. 3. Ante o exposto, designo o dia 17 de novembro de 2027, às 13h30min, para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na modalidade presencial, nos termos do art. 262, primeira parte, do Código de Normas, excetuando-se os policiais militares, que poderão participar de forma virtual, em razão da natureza da função, que exige regime de disponibilidade e frequentes deslocamentos em serviço, circunstâncias que muitas vezes inviabilizam o comparecimento presencial em juízo. Caso as demais partes necessitem participar da audiência por meio virtual, deverão apresentar, com a devida antecedência e de forma devidamente fundamentada, requerimento dirigido a este Juízo. Advirto, ainda, que a entrevista prévia e reservada entre o(a) defensor(a) e o(a) acusado(a) deverá ocorrer antes do início do ato. Caso o(a) acusado(a) esteja custodiado(a), a Defesa deverá agendar a entrevista com o réu por meio do e-mail da PFB (vcpfb@policiapenal.pr.gov.br) ou da Cadeia Pública (cadeiapublicafranciscobeltrao@policiapenal.pr.gov.br). 3.1. Nesta oportunidade serão inquiridas as testemunhas arroladas e, ao final, interrogado o réu. 3.2. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público residentes neste Juízo, com as advertências legais. 3.3. Quanto à intimação das partes e das testemunhas, buscando a maior celeridade processual e visando dar maior efetividade ao andamento do processo, as testemunhas arroladas pela Defesa deverão comparecer ao ato independentemente de intimação judicial. 3.4. Cabe ao advogado das partes informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, conforme extrai-se da parte final do artigo 396-A do CPP, aplicado ao processo penal por força do artigo 15 do CPC c/c artigo 3º do CPP. De outro lado, havendo impossibilidade de a Defesa trazer testemunhas independente de intimação, deverá solicitar ao Juízo a intimação judicial, no prazo de 05 dias desta decisão. Ressalta-se que a intimação judicial consistirá em opção residual, sendo possível somente quando comprovada tentativa frustrada, nos termos do §4º, inciso I, do art. 455, do CPC. 3.5. Caso as testemunhas arroladas pela acusação não sejam encontradas, a Secretaria deverá renovar vista ao órgão ministerial e intimar a Defesa, caso seja testemunha comum às partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar com o fim de informar o novo endereço ou desistir da testemunha. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito