Detalhe do processo

0007467-42.2025.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007467-42.2025.8.16.0031 Processo: 0007467-42.2025.8.16.0031 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): SOELI PAULO Requerido(s): ROSANI PAULO CALEGARI SENTENÇA Trata-se de ação de interdição e curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por SOELI PAULO em favor de ROSANI PAULO CALEGARI. A autora relatou ser irmã da interditanda, sustentando que esta é incapaz para a prática dos atos da vida civil em razão de doença mental crônica, conforme diagnóstico médico classificado sob os CIDs F10.2 (transtornos relacionados ao uso de álcool – síndrome de dependência) e F20.0 (esquizofrenia paranoide), enfermidades de natureza irreversível, permanente e incapacitante. Alegou que a requerida encontra-se em tratamento psiquiátrico contínuo junto ao CAPS AD de Guarapuava, fazendo uso de Carbonato de Lítio, Levomepromazina, Biperideno, Naltrexona, Clorpromazina e Haloperidol Decanoato, e que é a única pessoa que efetivamente presta os cuidados necessários à irmã, desde que a retirou da cidade de Itapejara do Oeste/PR, onde vivia em condições precárias, sem tratamento médico adequado ou rede de apoio. Ao final, requereu, em caráter liminar, sua nomeação como curadora provisória da interditanda e, no mérito, a procedência do pedido de interdição, com sua nomeação definitiva como curadora (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2/1.12). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela provisória de urgência, pugnando pela nomeação da autora como curadora provisória da interditanda (movs. 19.1/19.2). Foi deferida a tutela de urgência, nomeando-se a autora como curadora provisória, com determinação de expedição do respectivo termo de curatela provisória, designação de audiência para entrevista da interditanda, nomeação de assistente social para realização de estudo social, determinação de consultas aos sistemas Sisbajud e Renajud, expedição de ofício ao INSS para informações acerca de eventual benefício previdenciário, requisição de certidões aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca quanto à existência de bens em nome da interditanda e solicitação de certidão de antecedentes criminais da curadora provisória (mov. 22.1). Os 1º, 2º e 3º Serviços de Registro de Imóveis informaram a inexistência de bens imóveis em nome da interditanda (movs. 33.1, 36.1 e 41.1). Foi assinado o termo de curatela provisória (movs. 48.1/48.2). O INSS informou que a interditanda percebe benefício assistencial BPC no valor de um salário mínimo (mov. 88.1). O sistema Renajud não localizou veículos em da interditanda (mov. 89.1), enquanto o Sisbajud identificou saldo de R$ 1.344,86 depositado na Caixa Econômica Federal (mov. 90.2). Realizado o estudo social, a perita manifestou-se favoravelmente à nomeação da autora como curadora (mov. 91.1). Sobreveio certidão negativa de antecedentes criminais da curadora provisória (mov. 100.1). A interditanda foi citada (mov. 110.1). Realizada a entrevista da interditanda, determinou-se a realização de perícia médica e a nomeação de curador especial (mov. 112.2). O curador especial apresentou contestação (mov. 121.1). Sobreveio laudo pericial médico concluindo que a interditanda apresenta incapacidade definitiva para a prática dos atos da vida civil (mov. 136.1). O Ministério Público, em alegações finais, manifestou-se pela procedência do pedido (mov. 140.1). As partes apresentaram alegações finais (movs. 151.1 e 158.1). É o relatório. Decido. Embora a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tenha introduzido alterações na sistemática da curatela, prevendo, em regra, a avaliação da pessoa por equipe multidisciplinar, verifica-se que, no caso concreto, foram produzidos elementos técnicos suficientes para a formação do convencimento judicial. Observa-se que foi realizada a entrevista pessoal da requerida (mov. 112.2), estudo social em seu ambiente familiar (mov. 91.1), além de perícia médica judicial conclusiva acerca de seu estado de saúde e de sua incapacidade para o exercício autônomo dos atos da vida civil (mov. 136.1). Diante desse conjunto probatório, dispenso a realização de avaliação por equipe multidisciplinar, por reputá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia. No mérito O art. 1º do Código Civil estabelece que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Todavia, a capacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil pode sofrer limitações nas hipóteses previstas em lei, sempre com finalidade protetiva. Nos termos dos arts. 4º, 1.767 e seguintes do Código Civil, admite-se a curatela da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, bem como dos ébrios habituais, dos viciados em tóxicos e dos pródigos. A curatela, entretanto, constitui medida excepcional. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a deficiência, por si só, não implica incapacidade civil (art. 6º), sendo indispensável a demonstração concreta de comprometimento da capacidade de autodeterminação para justificar a restrição da capacidade de exercício. Assim, a curatela deve ser fixada de forma proporcional às necessidades da pessoa, observando-se os limites estritamente necessários à sua proteção, em conformidade com os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e com o art. 1.771 do Código Civil. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a requerida não possui condições de exercer, de forma autônoma, parcela dos atos da vida civil. A petição inicial foi instruída com laudo pericial elaborado no âmbito da Justiça Federal (mov. 1.10), produzido por ocasião da análise de pedido de benefício assistencial, no qual se concluiu que a requerida apresenta transtorno mental decorrente de dependência alcoólica (CID F10.2) e psicose não orgânica (CID F29), encontrando-se total e definitivamente incapaz para toda e qualquer atividade, com incapacidade permanente para administrar os recursos necessários à própria subsistência, administrar eventuais valores recebidos e exercer autonomamente atividades que demandem discernimento, em razão do importante comprometimento cognitivo e comportamental constatado. Já no curso desta ação foi realizada perícia médica judicial (mov. 136.1), cuja perita concluiu que a requerida é portadora de transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool (CID F10.2), retardo mental leve com comprometimento significativo do comportamento (CID F70.1) e transtorno mental não especificado decorrente de lesão, disfunção cerebral ou doença física (CID F06.9), consignando que ela não possui condições de exercer, por si, os atos da vida civil, apresentando incapacidade total, definitiva e irreversível, inexistindo possibilidade de reversão do quadro clínico. O estudo social de mov. 91.1. igualmente corrobora as conclusões periciais. A assistente social constatou que a requerida reside com a autora há aproximadamente quatro anos, período em que passou a receber acompanhamento médico e psiquiátrico regular, bem como cuidados permanentes relacionados à administração de medicamentos, higiene pessoal, alimentação, organização da rotina e comparecimento às consultas e terapias. Verificou-se, ainda, que a requerida apresenta limitações significativas na comunicação, na interação social e na realização de atividades cotidianas, dependendo da autora para a condução de sua vida diária. Sob outro aspecto, a perícia social concluiu que Soeli Paulo reúne plenas condições para exercer a curatela, destacando que ela já desempenha, de fato, essa função há anos, proporcionando à irmã tratamento médico, psiquiátrico e odontológico, moradia digna, acompanhamento constante e administração responsável dos recursos financeiros da requerida. Constatou-se, ainda, a existência de vínculo afetivo sólido entre ambas, bem como que a motivação do pedido decorre da legítima preocupação da autora em assegurar a continuidade da proteção e da assistência prestadas à irmã, razão pela qual a perita manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela em seu favor. A entrevista judicial da requerida igualmente evidenciou as limitações de sua capacidade de autodeterminação, circunstância que motivou a nomeação de curador especial e a realização da perícia médica (mov. 112.2), observando-se integralmente o procedimento previsto nos arts. 751 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante da convergência da prova documental, pericial e social, resta demonstrado que a requerida apresenta comprometimento mental grave, permanente e irreversível, que lhe retira o discernimento necessário para praticar, de forma autônoma, diversos atos da vida civil, ao passo que a autora demonstrou possuir idoneidade, vínculo familiar, dedicação e aptidão para exercer o múnus de curadora, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe, observados os limites da curatela fixados no dispositivo desta sentença. Deve ficar claro que a curatela, a partir do advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é exceção, e cabível, neste caso, em relação estritamente a questões patrimoniais. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1.767, inciso I, 1.775 e 1.781 do Código Civil e arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA de ROSANI PAULO CALEGARI. 1. Nomeio curadora definitiva da curatelada a Sra. SOELI PAULO, confirmando a curatela provisória anteriormente deferida, a qual deverá prestar compromisso na forma do art. 759 do Código de Processo Civil. 2. Fixo os limites da curatela, estabelecendo que a curatelada deverá ser representada pela curadora para a prática dos atos que demandem capacidade de autodeterminação, especialmente para: a) administrar e movimentar contas bancárias e aplicações financeiras; b) receber, movimentar e dar quitação a benefícios previdenciários, assistenciais, pensões, salários e demais créditos; c) administrar seus bens e interesses patrimoniais; d) representá-la perante repartições públicas, instituições financeiras, estabelecimentos de saúde, planos de saúde, Receita Federal, INSS e demais órgãos públicos ou privados; e) representá-la judicial e extrajudicialmente. A prática de atos de disposição patrimonial, tais como alienação, oneração, renúncia de direitos, transação, constituição de garantias reais ou quaisquer outros atos que dependam de autorização judicial, permanecerá sujeita às exigências legais aplicáveis. Os valores percebidos pela curatelada, a qualquer título, deverão ser administrados pela curadora exclusivamente em benefício daquela, destinando-se ao custeio de sua saúde, alimentação, moradia, vestuário, tratamento médico, medicamentos e demais despesas necessárias ao seu bem-estar. A presente curatela não alcança os direitos existenciais da curatelada que possam ser exercidos pessoalmente, especialmente o direito ao voto, ao matrimônio, à constituição de união estável, ao planejamento familiar e às demais situações jurídicas de natureza existencial, preservando-se, sempre que possível, sua autonomia e manifestação de vontade, ressalvada a necessidade de aferição da sua capacidade de consentimento em cada situação concreta, nos termos dos arts. 6º, 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. 3. A presente decisão produz efeito imediato, haja vista que, em caso de interposição de recurso, a apelação será recebida apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. Após o trânsito em julgado, em obediência ao disposto nos arts. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, 9º, inciso III, do Código Civil, e 89, 92 e 93 da Lei nº 6.015/73, esta sentença deverá ser inscrita no Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais competente e publicada na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. 5. Determino a expedição de mandado ao Ofício do Registro Civil competente para o registro da presente sentença, devendo o registrador confirmar o cumprimento das determinações legais e informar, se necessário, o cartório onde se encontra lavrado o assento de nascimento ou casamento da curatelada, para as averbações cabíveis, nos termos dos arts. 106 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73. 6. Somente após o cumprimento das providências acima é que deverá ser lavrado o termo definitivo de curatela. 7. Oportunamente, intime-se a curadora definitiva para prestar compromisso, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, depois de atendidas as determinações contidas nos arts. 92 e 93 da Lei nº 6.015/73, no prazo de 5 (cinco) dias. 8. Registro a desnecessidade de comunicação ao Juízo Eleitoral acerca da presente decisão, nos termos do Ofício-Circular nº 26/2013-CGE. 9. Sem custas. 10. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do curador especial nomeado para atuar na defesa da curatelada, Dr. FRANCISCO BRILHANTE ( OAB/PR 97.888), os quais arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo em vista o trabalho realizado, e conforme o item 2.8 da Tabela da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA. 11. Considerando que não foram localizados bens em nome da curatelada, que esta percebe apenas benefício assistencial (BPC) no valor de um salário mínimo e que os autos evidenciam situação de vulnerabilidade social, após o trânsito em julgado, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca de eventual interesse na exigência de prestação de contas pela curadora, na forma da legislação aplicável. 12. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. 13. Ciência ao Ministério Público. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ROSANI PAULO CALEGARI

Autor SOELI PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO BRILHANTE

OAB: 97888/PR

LARISSA DE QUADROS

OAB: 111691/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007467-42.2025.8.16.0031 Processo: 0007467-42.2025.8.16.0031 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): SOELI PAULO Requerido(s): ROSANI PAULO CALEGARI SENTENÇA Trata-se de ação de interdição e curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por SOELI PAULO em favor de ROSANI PAULO CALEGARI. A autora relatou ser irmã da interditanda, sustentando que esta é incapaz para a prática dos atos da vida civil em razão de doença mental crônica, conforme diagnóstico médico classificado sob os CIDs F10.2 (transtornos relacionados ao uso de álcool – síndrome de dependência) e F20.0 (esquizofrenia paranoide), enfermidades de natureza irreversível, permanente e incapacitante. Alegou que a requerida encontra-se em tratamento psiquiátrico contínuo junto ao CAPS AD de Guarapuava, fazendo uso de Carbonato de Lítio, Levomepromazina, Biperideno, Naltrexona, Clorpromazina e Haloperidol Decanoato, e que é a única pessoa que efetivamente presta os cuidados necessários à irmã, desde que a retirou da cidade de Itapejara do Oeste/PR, onde vivia em condições precárias, sem tratamento médico adequado ou rede de apoio. Ao final, requereu, em caráter liminar, sua nomeação como curadora provisória da interditanda e, no mérito, a procedência do pedido de interdição, com sua nomeação definitiva como curadora (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2/1.12). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela provisória de urgência, pugnando pela nomeação da autora como curadora provisória da interditanda (movs. 19.1/19.2). Foi deferida a tutela de urgência, nomeando-se a autora como curadora provisória, com determinação de expedição do respectivo termo de curatela provisória, designação de audiência para entrevista da interditanda, nomeação de assistente social para realização de estudo social, determinação de consultas aos sistemas Sisbajud e Renajud, expedição de ofício ao INSS para informações acerca de eventual benefício previdenciário, requisição de certidões aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca quanto à existência de bens em nome da interditanda e solicitação de certidão de antecedentes criminais da curadora provisória (mov. 22.1). Os 1º, 2º e 3º Serviços de Registro de Imóveis informaram a inexistência de bens imóveis em nome da interditanda (movs. 33.1, 36.1 e 41.1). Foi assinado o termo de curatela provisória (movs. 48.1/48.2). O INSS informou que a interditanda percebe benefício assistencial BPC no valor de um salário mínimo (mov. 88.1). O sistema Renajud não localizou veículos em da interditanda (mov. 89.1), enquanto o Sisbajud identificou saldo de R$ 1.344,86 depositado na Caixa Econômica Federal (mov. 90.2). Realizado o estudo social, a perita manifestou-se favoravelmente à nomeação da autora como curadora (mov. 91.1). Sobreveio certidão negativa de antecedentes criminais da curadora provisória (mov. 100.1). A interditanda foi citada (mov. 110.1). Realizada a entrevista da interditanda, determinou-se a realização de perícia médica e a nomeação de curador especial (mov. 112.2). O curador especial apresentou contestação (mov. 121.1). Sobreveio laudo pericial médico concluindo que a interditanda apresenta incapacidade definitiva para a prática dos atos da vida civil (mov. 136.1). O Ministério Público, em alegações finais, manifestou-se pela procedência do pedido (mov. 140.1). As partes apresentaram alegações finais (movs. 151.1 e 158.1). É o relatório. Decido. Embora a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tenha introduzido alterações na sistemática da curatela, prevendo, em regra, a avaliação da pessoa por equipe multidisciplinar, verifica-se que, no caso concreto, foram produzidos elementos técnicos suficientes para a formação do convencimento judicial. Observa-se que foi realizada a entrevista pessoal da requerida (mov. 112.2), estudo social em seu ambiente familiar (mov. 91.1), além de perícia médica judicial conclusiva acerca de seu estado de saúde e de sua incapacidade para o exercício autônomo dos atos da vida civil (mov. 136.1). Diante desse conjunto probatório, dispenso a realização de avaliação por equipe multidisciplinar, por reputá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia. No mérito O art. 1º do Código Civil estabelece que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Todavia, a capacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil pode sofrer limitações nas hipóteses previstas em lei, sempre com finalidade protetiva. Nos termos dos arts. 4º, 1.767 e seguintes do Código Civil, admite-se a curatela da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, bem como dos ébrios habituais, dos viciados em tóxicos e dos pródigos. A curatela, entretanto, constitui medida excepcional. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a deficiência, por si só, não implica incapacidade civil (art. 6º), sendo indispensável a demonstração concreta de comprometimento da capacidade de autodeterminação para justificar a restrição da capacidade de exercício. Assim, a curatela deve ser fixada de forma proporcional às necessidades da pessoa, observando-se os limites estritamente necessários à sua proteção, em conformidade com os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e com o art. 1.771 do Código Civil. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a requerida não possui condições de exercer, de forma autônoma, parcela dos atos da vida civil. A petição inicial foi instruída com laudo pericial elaborado no âmbito da Justiça Federal (mov. 1.10), produzido por ocasião da análise de pedido de benefício assistencial, no qual se concluiu que a requerida apresenta transtorno mental decorrente de dependência alcoólica (CID F10.2) e psicose não orgânica (CID F29), encontrando-se total e definitivamente incapaz para toda e qualquer atividade, com incapacidade permanente para administrar os recursos necessários à própria subsistência, administrar eventuais valores recebidos e exercer autonomamente atividades que demandem discernimento, em razão do importante comprometimento cognitivo e comportamental constatado. Já no curso desta ação foi realizada perícia médica judicial (mov. 136.1), cuja perita concluiu que a requerida é portadora de transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool (CID F10.2), retardo mental leve com comprometimento significativo do comportamento (CID F70.1) e transtorno mental não especificado decorrente de lesão, disfunção cerebral ou doença física (CID F06.9), consignando que ela não possui condições de exercer, por si, os atos da vida civil, apresentando incapacidade total, definitiva e irreversível, inexistindo possibilidade de reversão do quadro clínico. O estudo social de mov. 91.1. igualmente corrobora as conclusões periciais. A assistente social constatou que a requerida reside com a autora há aproximadamente quatro anos, período em que passou a receber acompanhamento médico e psiquiátrico regular, bem como cuidados permanentes relacionados à administração de medicamentos, higiene pessoal, alimentação, organização da rotina e comparecimento às consultas e terapias. Verificou-se, ainda, que a requerida apresenta limitações significativas na comunicação, na interação social e na realização de atividades cotidianas, dependendo da autora para a condução de sua vida diária. Sob outro aspecto, a perícia social concluiu que Soeli Paulo reúne plenas condições para exercer a curatela, destacando que ela já desempenha, de fato, essa função há anos, proporcionando à irmã tratamento médico, psiquiátrico e odontológico, moradia digna, acompanhamento constante e administração responsável dos recursos financeiros da requerida. Constatou-se, ainda, a existência de vínculo afetivo sólido entre ambas, bem como que a motivação do pedido decorre da legítima preocupação da autora em assegurar a continuidade da proteção e da assistência prestadas à irmã, razão pela qual a perita manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela em seu favor. A entrevista judicial da requerida igualmente evidenciou as limitações de sua capacidade de autodeterminação, circunstância que motivou a nomeação de curador especial e a realização da perícia médica (mov. 112.2), observando-se integralmente o procedimento previsto nos arts. 751 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante da convergência da prova documental, pericial e social, resta demonstrado que a requerida apresenta comprometimento mental grave, permanente e irreversível, que lhe retira o discernimento necessário para praticar, de forma autônoma, diversos atos da vida civil, ao passo que a autora demonstrou possuir idoneidade, vínculo familiar, dedicação e aptidão para exercer o múnus de curadora, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe, observados os limites da curatela fixados no dispositivo desta sentença. Deve ficar claro que a curatela, a partir do advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é exceção, e cabível, neste caso, em relação estritamente a questões patrimoniais. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1.767, inciso I, 1.775 e 1.781 do Código Civil e arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA de ROSANI PAULO CALEGARI. 1. Nomeio curadora definitiva da curatelada a Sra. SOELI PAULO, confirmando a curatela provisória anteriormente deferida, a qual deverá prestar compromisso na forma do art. 759 do Código de Processo Civil. 2. Fixo os limites da curatela, estabelecendo que a curatelada deverá ser representada pela curadora para a prática dos atos que demandem capacidade de autodeterminação, especialmente para: a) administrar e movimentar contas bancárias e aplicações financeiras; b) receber, movimentar e dar quitação a benefícios previdenciários, assistenciais, pensões, salários e demais créditos; c) administrar seus bens e interesses patrimoniais; d) representá-la perante repartições públicas, instituições financeiras, estabelecimentos de saúde, planos de saúde, Receita Federal, INSS e demais órgãos públicos ou privados; e) representá-la judicial e extrajudicialmente. A prática de atos de disposição patrimonial, tais como alienação, oneração, renúncia de direitos, transação, constituição de garantias reais ou quaisquer outros atos que dependam de autorização judicial, permanecerá sujeita às exigências legais aplicáveis. Os valores percebidos pela curatelada, a qualquer título, deverão ser administrados pela curadora exclusivamente em benefício daquela, destinando-se ao custeio de sua saúde, alimentação, moradia, vestuário, tratamento médico, medicamentos e demais despesas necessárias ao seu bem-estar. A presente curatela não alcança os direitos existenciais da curatelada que possam ser exercidos pessoalmente, especialmente o direito ao voto, ao matrimônio, à constituição de união estável, ao planejamento familiar e às demais situações jurídicas de natureza existencial, preservando-se, sempre que possível, sua autonomia e manifestação de vontade, ressalvada a necessidade de aferição da sua capacidade de consentimento em cada situação concreta, nos termos dos arts. 6º, 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. 3. A presente decisão produz efeito imediato, haja vista que, em caso de interposição de recurso, a apelação será recebida apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. Após o trânsito em julgado, em obediência ao disposto nos arts. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, 9º, inciso III, do Código Civil, e 89, 92 e 93 da Lei nº 6.015/73, esta sentença deverá ser inscrita no Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais competente e publicada na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. 5. Determino a expedição de mandado ao Ofício do Registro Civil competente para o registro da presente sentença, devendo o registrador confirmar o cumprimento das determinações legais e informar, se necessário, o cartório onde se encontra lavrado o assento de nascimento ou casamento da curatelada, para as averbações cabíveis, nos termos dos arts. 106 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73. 6. Somente após o cumprimento das providências acima é que deverá ser lavrado o termo definitivo de curatela. 7. Oportunamente, intime-se a curadora definitiva para prestar compromisso, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, depois de atendidas as determinações contidas nos arts. 92 e 93 da Lei nº 6.015/73, no prazo de 5 (cinco) dias. 8. Registro a desnecessidade de comunicação ao Juízo Eleitoral acerca da presente decisão, nos termos do Ofício-Circular nº 26/2013-CGE. 9. Sem custas. 10. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do curador especial nomeado para atuar na defesa da curatelada, Dr. FRANCISCO BRILHANTE ( OAB/PR 97.888), os quais arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo em vista o trabalho realizado, e conforme o item 2.8 da Tabela da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA. 11. Considerando que não foram localizados bens em nome da curatelada, que esta percebe apenas benefício assistencial (BPC) no valor de um salário mínimo e que os autos evidenciam situação de vulnerabilidade social, após o trânsito em julgado, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca de eventual interesse na exigência de prestação de contas pela curadora, na forma da legislação aplicável. 12. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. 13. Ciência ao Ministério Público. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito