Detalhe do processo

0007466-35.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0007466-35.2026.8.19.0000 Assunto: Honorários Periciais / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0022829-42.2011.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00089911 AGTE: WESLLEI TAVARES NASCIMENTO ADVOGADO: IVETE MARIA DA CONCEIÇÃO OAB/RJ-167687 AGDO: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTEAMENTO SANTA LUZIA ADVOGADO: ANDRE LUIS LUCIANO DA SILVA SANTOS OAB/RJ-166342 Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES Ementa: Ementa: direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Homologação de laudo pericial. Alegação de nulidade por violação ao contraditório e decisão surpresa. Impugnação genérica. Inexistência de cerceamento de defesa. Recurso desprovido.I. Caso em exame1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação ao laudo pericial contábil e o homologou, fixando o quantum debeatur e determinando o pagamento nos termos do art. 523 do CPC. O agravante sustenta nulidade da decisão por violação ao contraditório, alegando ausência de intimação para manifestação sobre novos cálculos apresentados pela perita e cerceamento de defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em definir se houve violação ao contraditório e ocorrência de decisão surpresa em razão da homologação de laudo pericial sem nova intimação da parte para manifestação sobre esclarecimentos e atualização dos cálculos apresentados pela perita.III. Razões de decidir3.O juízo oportuniza às partes manifestação sobre o laudo pericial inicialmente apresentado, assegurando o contraditório substancial.4.A impugnação apresentada pela parte executada revela-se genérica, sem indicação técnica capaz de infirmar a metodologia ou as conclusões do perito.5.O perito apenas presta esclarecimentos e atualiza os cálculos com base na impugnação apresentada, sem alteração substancial da conclusão do laudo.6.A atualização do laudo não exige nova intimação quando já oportunizada manifestação anterior e inexistente inovação relevante no conteúdo técnico.7.Não se configura cerceamento de defesa quando a parte teve a oportunidade de se manifestar e não apresenta impugnação técnica eficaz.8.Aplica-se o entendimento consolidado de que o mero inconformismo desacompanhado de fundamentação técnica não autoriza a desconsideração ou repetição da prova pericial.IV. Dispositivo e tese5.Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.O contraditório é respeitado quando a parte é previamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, ainda que haja posterior esclarecimento ou atualização sem alteração substancial.2.A impugnação genérica ao laudo pericial, desacompanhada de fundamentação técnica, é insuficiente para afastar sua validade.3.Não há nulidade por decisão surpresa quando não há inovação relevante no conteúdo técnico após a manifestação das partes.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 523, 525, §1º, e 477.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 155. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. presente, pelo agravante, Dra Ivete Maria da Conceição, oab/rj 167687
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTEAMENTO SANTA LUZIA

Autor WESLLEI TAVARES NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIS LUCIANO DA SILVA SANTOS

OAB: 166342/RJ

IVETE MARIA DA CONCEIÇÃO

OAB: 167687/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0007466-35.2026.8.19.0000 Assunto: Honorários Periciais / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0022829-42.2011.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00089911 AGTE: WESLLEI TAVARES NASCIMENTO ADVOGADO: IVETE MARIA DA CONCEIÇÃO OAB/RJ-167687 AGDO: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTEAMENTO SANTA LUZIA ADVOGADO: ANDRE LUIS LUCIANO DA SILVA SANTOS OAB/RJ-166342 Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES Ementa: Ementa: direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Homologação de laudo pericial. Alegação de nulidade por violação ao contraditório e decisão surpresa. Impugnação genérica. Inexistência de cerceamento de defesa. Recurso desprovido.I. Caso em exame1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação ao laudo pericial contábil e o homologou, fixando o quantum debeatur e determinando o pagamento nos termos do art. 523 do CPC. O agravante sustenta nulidade da decisão por violação ao contraditório, alegando ausência de intimação para manifestação sobre novos cálculos apresentados pela perita e cerceamento de defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em definir se houve violação ao contraditório e ocorrência de decisão surpresa em razão da homologação de laudo pericial sem nova intimação da parte para manifestação sobre esclarecimentos e atualização dos cálculos apresentados pela perita.III. Razões de decidir3.O juízo oportuniza às partes manifestação sobre o laudo pericial inicialmente apresentado, assegurando o contraditório substancial.4.A impugnação apresentada pela parte executada revela-se genérica, sem indicação técnica capaz de infirmar a metodologia ou as conclusões do perito.5.O perito apenas presta esclarecimentos e atualiza os cálculos com base na impugnação apresentada, sem alteração substancial da conclusão do laudo.6.A atualização do laudo não exige nova intimação quando já oportunizada manifestação anterior e inexistente inovação relevante no conteúdo técnico.7.Não se configura cerceamento de defesa quando a parte teve a oportunidade de se manifestar e não apresenta impugnação técnica eficaz.8.Aplica-se o entendimento consolidado de que o mero inconformismo desacompanhado de fundamentação técnica não autoriza a desconsideração ou repetição da prova pericial.IV. Dispositivo e tese5.Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.O contraditório é respeitado quando a parte é previamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, ainda que haja posterior esclarecimento ou atualização sem alteração substancial.2.A impugnação genérica ao laudo pericial, desacompanhada de fundamentação técnica, é insuficiente para afastar sua validade.3.Não há nulidade por decisão surpresa quando não há inovação relevante no conteúdo técnico após a manifestação das partes.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 523, 525, §1º, e 477.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 155. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. presente, pelo agravante, Dra Ivete Maria da Conceição, oab/rj 167687