Detalhe do processo

0007462-70.2025.8.16.0079

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo n. 0007462-70.2025.8.16.0079 DECISÃO SANEADORA (CPC, artigo 357) 1. ALLIANZ SEGUROS S.A. ajuizou a presente demanda em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em que busca a condenação da parte requerida ao ressarcimento de danos materiais no importe de R$ 12.419,66 (doze mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos). Sustentou que mantinha contratos de seguro residencial com Edison Roberto Fiorin, Leandro Raspini e Alessandro Schlickmann. Narrou que, nos dias 14 de setembro de 2024, 28 de novembro de 2024 e 2 de dezembro de 2024, ocorreram oscilações no fornecimento de energia elétrica nas respectivas unidades consumidoras, ocasionando danos a diversos equipamentos. Alegou que, após a regulação dos sinistros, pagou indenizações securitárias nos valores de R$ 3.942,66, R$ 5.378,00 e R$ 3.099,00, sub-rogando-se nos direitos de seus segurados contra a responsável pelos danos. Recebida a petição inicial e determinada a citação da parte contrária (mov. 25). Citada, a requerida COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou contestação (mov. 40), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora quanto ao sinistro envolvendo Alessandro Schlickmann, sob o fundamento de que ele não figurava como titular da respectiva unidade consumidora, bem como a ausência de interesse processual diante da falta de prévio procedimento administrativo de ressarcimento. No mérito, sustentou, em suma, a inexistência de falha na prestação do serviço e de registros de perturbações na rede de distribuição nas datas indicadas. Alegou que os danos podem ter decorrido das instalações elétricas internasdas unidades consumidoras, de sistemas fotovoltaicos, de deficiência dos equipamentos de proteção ou de descargas atmosféricas. Impugnou, ainda, o nexo causal, a idoneidade dos laudos particulares, a titularidade dos equipamentos, a extensão dos danos e os valores pagos pela seguradora. Requereu a improcedência da pretensão e, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente e a redução do valor do ressarcimento. A parte autora não apresentou impugnação à contestação, conforme decurso certificado (mov. 43). Instadas a especificarem provas, a requerida requereu a produção de prova pericial de engenharia elétrica, testemunhal e documental (mov. 47), enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 48). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Julgamento antecipado da demanda (CPC, artigo 355) Não se vislumbra nesta oportunidade quaisquer das hipóteses descritas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo ao saneamento e organização da demanda, na forma dos artigos 357 e seguintes, do Código de Processo Civil. 3. Questões processuais pendentes (CPC, artigo 357, inciso I) Ilegitimidade ativa A parte requerida sustenta a ilegitimidade ativa da seguradora em relação ao sinistro envolvendo Alessandro Schlickmann, sob o argumento de que o segurado não figurava como titular da respectiva unidade consumidora na data do evento.Todavia, a legitimidade da parte autora decorre da alegação de pagamento da indenização securitária e da consequente sub-rogação nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o suposto causador do dano, nos limites do valor efetivamente pago, conforme dispõe o artigo 786 do Código Civil. A ausência de titularidade formal da unidade consumidora não afasta, por si só, eventual direito à reparação pelos danos causados aos equipamentos mantidos no imóvel. A verificação da relação do segurado com a unidade consumidora, da titularidade ou posse dos equipamentos e da existência do direito material transmitido à seguradora constitui matéria relacionada ao mérito da pretensão. Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa formulada pela parte requerida. Ausência de interesse processual A parte requerida sustenta a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a seguradora não teria formulado previamente pedido administrativo de ressarcimento de danos perante a concessionária. Todavia, o prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria resistência apresentada pela requerida à pretensão ressarcitória demonstra a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional postulada. Sendo assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual formulada pela parte requerida. 4. Pontos controvertidos (CPC, artigo 357, inciso II)Não havendo outras questões processuais pendentes, tampouco questões a serem conhecidas de ofício, declaro o feito saneado, fixando como pontos controvertidos, de forma exemplificativa: a) A ocorrência de oscilações, sobretensões ou outras anormalidades no fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras relacionadas aos sinistros nº 289515353, 291467421 e 291509638, nas respectivas datas; b) A origem das anormalidades, especialmente se decorrentes da rede externa de distribuição mantida pela requerida ou das instalações elétricas internas, sistemas fotovoltaicos, equipamentos de proteção ou descargas atmosféricas; c) A existência de nexo causal entre o fornecimento de energia elétrica e os danos constatados nos equipamentos segurados; d) A regularidade e a adequação dos serviços prestados pela parte requerida, bem como a ocorrência de eventual excludente de responsabilidade ou culpa concorrente; e) A titularidade ou posse dos equipamentos alegadamente danificados e sua vinculação aos respectivos segurados, especialmente quanto a Alessandro Schlickmann; f) A existência e a extensão dos danos materiais, a necessidade de reparo ou substituição dosequipamentos e a compatibilidade dos valores indenizados com os preços de mercado, considerada eventual depreciação; g) A efetiva realização dos pagamentos securitários e a consequente sub-rogação da parte autora; h) O quantum debeatur de eventual condenação. 5. Meios de provas (CPC, artigo 357, incisos III e V) 5.1. Defiro o pedido de produção de prova pericial para esclarecer os pontos controvertidos anteriormente delimitados. 5.2. Nomeio como perito GUILHERME MARTINS MERNICK – (41) 3322-7741 e (41) 9975-22879; e-mail: gmernickk@gmail.com. 5.3. Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para (i) arguição de impedimento ou suspeição do perito, se for o caso (CPC, artigos 144, 145 e 148), (ii) indicarem assistentes técnicos (CPC, artigo 466, § 1º) e (iii) apresentarem quesitos. 5.4. Decorrido o prazo supra, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco), informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, bem como contatos profissionais, sobretudo eletrônicos (CPC, artigo 465, § 2º). 5.5. Havendo a declinação, de plano, do encargo, conclusos para nova nomeação. 5.6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem se ratificam a proposta ou, casoentendam viável, apresentem impugnação à proposta apresentada (CPC, artigo 465, § 3º). 5.7. Em caso de apresentação de impugnação, abra-se nova vistas ao expert e após, conclusos para decisão da impugnação. 5.8. Inexistindo oposição das partes quanto à proposta, a perícia deverá ser paga pela parte requerente, tendo em vista a regra posta no artigo 95, do Código de Processo Civil – que, aliás, não é afastada pelo sói fato de haver relação de consumo e independe de inversão do ônus da prova. 5.9. Caso o responsável seja beneficiário de justiça gratuita, habilite-se o Estado do Paraná para, querendo, apresente impugnação aos honorários periciais. 5.10. Uma vez apresentada impugnação, abra-se vistas ao perito nomeado para exercer o contraditório. 5.11. Em seguida, conclusos para decisão. 5.12. Efetuado o depósito, defiro desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito nomeado, devendo o remanescente ser pago após a homologação do laudo (CPC, artigo 465, § 4º). 5.13. Após, intime-se o perito para apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, observando-se as diretrizes prescritas nos artigos 466 e 476, ambos do Código de Processo Civil. 5.14. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º) que, por sua vez, deverá comprovada nos autos.5.15. Em caso de requerimento pelo expert de juntada de novos documentos, as partes deverão ser intimadas independentemente de nova conclusão. 6. Demais diligências Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes na presente demanda, para além de apontarem, em igual prazo, outros pontos controvertidos que entendam necessário para o deslinde da causa, na forma do disposto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17/08/2026.. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLIANZ SEGUROS S/A

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELA POLYDORO KUSTER

OAB: 45057/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE

OAB: 178171/SP

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo n. 0007462-70.2025.8.16.0079 DECISÃO SANEADORA (CPC, artigo 357) 1. ALLIANZ SEGUROS S.A. ajuizou a presente demanda em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em que busca a condenação da parte requerida ao ressarcimento de danos materiais no importe de R$ 12.419,66 (doze mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos). Sustentou que mantinha contratos de seguro residencial com Edison Roberto Fiorin, Leandro Raspini e Alessandro Schlickmann. Narrou que, nos dias 14 de setembro de 2024, 28 de novembro de 2024 e 2 de dezembro de 2024, ocorreram oscilações no fornecimento de energia elétrica nas respectivas unidades consumidoras, ocasionando danos a diversos equipamentos. Alegou que, após a regulação dos sinistros, pagou indenizações securitárias nos valores de R$ 3.942,66, R$ 5.378,00 e R$ 3.099,00, sub-rogando-se nos direitos de seus segurados contra a responsável pelos danos. Recebida a petição inicial e determinada a citação da parte contrária (mov. 25). Citada, a requerida COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou contestação (mov. 40), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora quanto ao sinistro envolvendo Alessandro Schlickmann, sob o fundamento de que ele não figurava como titular da respectiva unidade consumidora, bem como a ausência de interesse processual diante da falta de prévio procedimento administrativo de ressarcimento. No mérito, sustentou, em suma, a inexistência de falha na prestação do serviço e de registros de perturbações na rede de distribuição nas datas indicadas. Alegou que os danos podem ter decorrido das instalações elétricas internasdas unidades consumidoras, de sistemas fotovoltaicos, de deficiência dos equipamentos de proteção ou de descargas atmosféricas. Impugnou, ainda, o nexo causal, a idoneidade dos laudos particulares, a titularidade dos equipamentos, a extensão dos danos e os valores pagos pela seguradora. Requereu a improcedência da pretensão e, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente e a redução do valor do ressarcimento. A parte autora não apresentou impugnação à contestação, conforme decurso certificado (mov. 43). Instadas a especificarem provas, a requerida requereu a produção de prova pericial de engenharia elétrica, testemunhal e documental (mov. 47), enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 48). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Julgamento antecipado da demanda (CPC, artigo 355) Não se vislumbra nesta oportunidade quaisquer das hipóteses descritas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo ao saneamento e organização da demanda, na forma dos artigos 357 e seguintes, do Código de Processo Civil. 3. Questões processuais pendentes (CPC, artigo 357, inciso I) Ilegitimidade ativa A parte requerida sustenta a ilegitimidade ativa da seguradora em relação ao sinistro envolvendo Alessandro Schlickmann, sob o argumento de que o segurado não figurava como titular da respectiva unidade consumidora na data do evento.Todavia, a legitimidade da parte autora decorre da alegação de pagamento da indenização securitária e da consequente sub-rogação nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o suposto causador do dano, nos limites do valor efetivamente pago, conforme dispõe o artigo 786 do Código Civil. A ausência de titularidade formal da unidade consumidora não afasta, por si só, eventual direito à reparação pelos danos causados aos equipamentos mantidos no imóvel. A verificação da relação do segurado com a unidade consumidora, da titularidade ou posse dos equipamentos e da existência do direito material transmitido à seguradora constitui matéria relacionada ao mérito da pretensão. Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa formulada pela parte requerida. Ausência de interesse processual A parte requerida sustenta a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a seguradora não teria formulado previamente pedido administrativo de ressarcimento de danos perante a concessionária. Todavia, o prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria resistência apresentada pela requerida à pretensão ressarcitória demonstra a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional postulada. Sendo assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual formulada pela parte requerida. 4. Pontos controvertidos (CPC, artigo 357, inciso II)Não havendo outras questões processuais pendentes, tampouco questões a serem conhecidas de ofício, declaro o feito saneado, fixando como pontos controvertidos, de forma exemplificativa: a) A ocorrência de oscilações, sobretensões ou outras anormalidades no fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras relacionadas aos sinistros nº 289515353, 291467421 e 291509638, nas respectivas datas; b) A origem das anormalidades, especialmente se decorrentes da rede externa de distribuição mantida pela requerida ou das instalações elétricas internas, sistemas fotovoltaicos, equipamentos de proteção ou descargas atmosféricas; c) A existência de nexo causal entre o fornecimento de energia elétrica e os danos constatados nos equipamentos segurados; d) A regularidade e a adequação dos serviços prestados pela parte requerida, bem como a ocorrência de eventual excludente de responsabilidade ou culpa concorrente; e) A titularidade ou posse dos equipamentos alegadamente danificados e sua vinculação aos respectivos segurados, especialmente quanto a Alessandro Schlickmann; f) A existência e a extensão dos danos materiais, a necessidade de reparo ou substituição dosequipamentos e a compatibilidade dos valores indenizados com os preços de mercado, considerada eventual depreciação; g) A efetiva realização dos pagamentos securitários e a consequente sub-rogação da parte autora; h) O quantum debeatur de eventual condenação. 5. Meios de provas (CPC, artigo 357, incisos III e V) 5.1. Defiro o pedido de produção de prova pericial para esclarecer os pontos controvertidos anteriormente delimitados. 5.2. Nomeio como perito GUILHERME MARTINS MERNICK – (41) 3322-7741 e (41) 9975-22879; e-mail: gmernickk@gmail.com. 5.3. Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para (i) arguição de impedimento ou suspeição do perito, se for o caso (CPC, artigos 144, 145 e 148), (ii) indicarem assistentes técnicos (CPC, artigo 466, § 1º) e (iii) apresentarem quesitos. 5.4. Decorrido o prazo supra, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco), informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, bem como contatos profissionais, sobretudo eletrônicos (CPC, artigo 465, § 2º). 5.5. Havendo a declinação, de plano, do encargo, conclusos para nova nomeação. 5.6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem se ratificam a proposta ou, casoentendam viável, apresentem impugnação à proposta apresentada (CPC, artigo 465, § 3º). 5.7. Em caso de apresentação de impugnação, abra-se nova vistas ao expert e após, conclusos para decisão da impugnação. 5.8. Inexistindo oposição das partes quanto à proposta, a perícia deverá ser paga pela parte requerente, tendo em vista a regra posta no artigo 95, do Código de Processo Civil – que, aliás, não é afastada pelo sói fato de haver relação de consumo e independe de inversão do ônus da prova. 5.9. Caso o responsável seja beneficiário de justiça gratuita, habilite-se o Estado do Paraná para, querendo, apresente impugnação aos honorários periciais. 5.10. Uma vez apresentada impugnação, abra-se vistas ao perito nomeado para exercer o contraditório. 5.11. Em seguida, conclusos para decisão. 5.12. Efetuado o depósito, defiro desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito nomeado, devendo o remanescente ser pago após a homologação do laudo (CPC, artigo 465, § 4º). 5.13. Após, intime-se o perito para apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, observando-se as diretrizes prescritas nos artigos 466 e 476, ambos do Código de Processo Civil. 5.14. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º) que, por sua vez, deverá comprovada nos autos.5.15. Em caso de requerimento pelo expert de juntada de novos documentos, as partes deverão ser intimadas independentemente de nova conclusão. 6. Demais diligências Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes na presente demanda, para além de apontarem, em igual prazo, outros pontos controvertidos que entendam necessário para o deslinde da causa, na forma do disposto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17/08/2026.. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta